• Lei Ordinária Nº 2336/2004 de 22/06/2004

    Revogada pela Lei Ordinária Nº 3853/2019


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 113404

    Mensagem Legislativa: 1904

    Projeto: 3004

    Decreto Regulamentador: 598405


    INSTITUI O SISTEMA PARA GESTÃO SUSTENTÁVEL DE RESÍDUOS SÓLIDOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DECRETO: 5196/99, 6039/06, 7366/2017.

  • Alterada por:

    • L.O. Nº 2510/2006
    • L.O. Nº 3121/2011
    • L.O. Nº 3220/2012
  • PREFEITURA DO MUNiCíPIO DE DIADEMA

    LEI MUNICIPAL Nº 2.336, DE 22 DE JUNHO DE 2004

    PROJETO DE LEI N° 030/2004.

    (nº 019/2004, na origem)

     

     

    INSTITUI O SISTEMA PARA GESTÃO SUSTENTÁVEL DE RESÍDUOS SÓLIDOS e dá outras providências.

     

    JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

     

    FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

     

     

    ARTIGO 1º - Fica instituído o Sistema para a Gestão Sustentável de Resíduos Sólidos para definição de soluções, procedimentos, fluxos e responsabilidades dos agentes, de acordo com as disposições da Resolução CONAMA n° 307, com o objetivo de facilitar a correta disposição e a destinação adequada dos resíduos da construção civil, resíduos volumosos, resíduos recicláveis do lixo domiciliar e resíduos orgânicos limpos gerados em Diadema, bem como de disciplinar os fluxos e agentes envolvidos.

     

    PARÁGRAFO ÚNICO - Para efeito do disposto nesta Lei, ficam estabelecidas as seguintes definições:

     

    a) Resíduos de Construção Civil: são os provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, e os resultantes da preparação e da escavação de terrenos, tais como: tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras e compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos, tubulações, fiação elétrica etc.; classificados conforme as normas federais específicas nas classes A, B, C e D, discriminadas no anexo I desta lei;

     

    b) Resíduos Volumosos: são os resíduos provenientes de processos não industriais, constituídos basicamente por material volumoso não removido pela coleta pública municipal rotineira, como móveis e equipamentos domésticos inutilizados, grandes embalagens e peças de madeira, resíduos vegetais provenientes da manutenção de áreas verdes públicas ou privadas e outros;

     

    c) Resíduos Recicláveis do lixo domiciliar: são os resíduos secos provenientes de residências ou de qualquer outra atividade que gere resíduos com características domiciliares ou a estes equiparados, constituído principalmente por embalagens;

     

    d) Resíduos Orgânicos Limpos (ROL): são os resíduos orgânicos segregados na origem, oriundos de grandes geradores como feiras livres, instalações comerciais e industriais de porte, restaurantes e outros, podendo também ser originados em conjuntos de unidades residenciais que exerçam intensa coleta seletiva do lixo seco reciclável.

     

    ARTIGO 2º - São responsáveis pelos respectivos resíduos os geradores de resíduos da construção civil.

     

    PARÁGRAFO ÚNICO - Para efeito do disposto neste artigo, considera-se geradores de resíduos da construção civil as pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, proprietárias ou responsáveis por obra de construção civil, reforma, reparos, demolições, empreendimentos de escavação do solo, movimento de terra ou remoção de vegetação que produzam resíduos da construção civil.

     

    ARTIGO 3º - São responsáveis pelos respectivos resíduos os geradores de resíduos volumosos.

     

    PARÁGRAFO ÚNICO - Para efeito do disposto neste artigo são considerados geradores de resíduos volumosos as pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, proprietárias, locatárias ou ocupantes de imóvel em que sejam gerados resíduos volumosos.

     

    ARTIGO 4º - Os transportadores e os receptores de resíduos da construção civil e de resíduos volumosos são os responsáveis pelos resíduos no exercício de suas respectivas atividades.

     

    § 1º - Para efeito do disposto neste artigo, considera-se transportadores de resíduos da construção civil e resíduos volumosos as pessoas físicas ou jurídicas, encarregadas da coleta e do transporte dos resíduos entre as fontes geradoras e as áreas de destinação.

     

    § 2º - São obrigações dos transportadores de resíduos da construção civil e de resíduos volumosos:

     

    a) possuir cadastro no Núcleo Permanente de Gestão, conforme legislação municipal específica;

    b) utilizar seus equipamentos para o transporte exclusivo dos resíduos da construção civil e resíduos volumosos, proibido o transporte de qualquer outro tipo de resíduo;

    c) utilizar dispositivos de cobertura de carga em caçambas metálicas estacionárias ou outros equipamentos de coleta, durante a carga ou transporte dos resíduos;

    d) não sujar as vias públicas durante a carga ou transporte dos resíduos;

    e) possuir, para o deslocamento de resíduos, o documento de controle de transporte de resíduos, com as informações anunciadas no anexo II desta lei;

    f) fornecer, para os geradores atendidos, comprovantes nomeando a correta destinação a ser dada aos resíduos coletados.

     

    § 3º - Os transportadores de resíduo de construção civil e de resíduos volumosos que operem com caçambas metálicas estacionárias ou outros tipos de recipientes removidos por veículos automotores ficam obrigados a fornecer documento simplificado de orientação aos usuários com instruções sobre posicionamento e volume a ser respeitado, tipos de resíduos admissíveis e outras que julgue necessárias.

     

    § 4º - Será coibida pelas ações de fiscalização a presença de coletores não cadastrados pelo Núcleo Permanente de Gestão e a utilização irregular das áreas de destinação e equipamentos de coleta.

     

    ARTIGO 5º - O Sistema para a Gestão Sustentável de Resíduos Sólidos constitui o conjunto integrado das seguintes ações:

     

                 I.      Implantação de uma rede de pontos de entrega para pequenos volumes em bacias de captação de resíduos, conforme diretrizes estabelecidas no Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, voltado à melhoria da limpeza urbana e à possibilitação do exercício das responsabilidades dos pequenos geradores;

              II.      Implantação de um sistema de acesso telefônico, denominado "Disque Coleta", para pequenos coletores privados de resíduos da construção civil e resíduos volumosos;

           III.      Implantação de área para processamento local, destinatária dos grandes volumes de resíduos da construção civil, resíduos volumosos e resíduos orgânicos limpos, que poderá receber apoio de área de transbordo e triagem de resíduos da construção civil;

           IV.      Captação e processamento de resíduos recicláveis nos domicílios e nos postos de coleta seletiva solidária;

              V.      Informação e educação ambiental dos munícipes, transportadores de resíduos e instituições sociais multiplicadoras, definidas em programa específico;

           VI.      Controle e fiscalização do conjunto de agentes envolvidos, definidas em programa específico;

        VII.      Gestão integrada, desenvolvida por Núcleo Permanente de Gestão, que garanta a unicidade das ações.

     

    ARTIGO 6°- Para efeito do disposto no artigo anterior, considera-se:

     

                                   I.      Rede de Pontos de Entrega para pequenos volumes: equipamentos públicos que, sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente, serão usados para a triagem, a coleta diferenciada e a remoção para destinação adequada;

                                II.      Bacias de Captação de Resíduos: parcelas da área urbana municipal que ofereçam condições homogêneas para a disposição correta dos resíduos de construção ou resíduos volumosos nelas gerados, em um único ponto de captação (Pontos de Entrega) e que serão disponibilizadas às Associações de Coleta Seletiva Solidária para a captação de lixo seco reciclável;

                             III.      Disque Coleta: sistema de coleta de pequenos volumes de resíduos da construção civil e resíduos volumosos, operado por pequenos coletores privados a partir dos Pontos de Entrega;

                             IV.      Área para Processamento Local de Resíduos: área pública ou viabilizada pela administração pública, destinada à ação privada de recepção, triagem e processamento de resíduos da construção civil, resíduos volumosos e resíduos orgânicos limpos;

                                V.      Áreas de Transbordo e Triagem de resíduos de construção (ATT): são os estabelecimentos privados destinados ao recebimento de resíduos da construção civil e resíduos volumosos gerados e coletados por agentes privados, cujas áreas sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente, deverão ser usadas para triagem dos resíduos recebidos, eventual transformação e posterior remoção para adequada disposição;

                             VI.      Postos de Coleta Solidária (PCS): instituições públicas ou privadas (escolas, igrejas, empresas, associações e outras) captadoras do lixo seco reciclável, participantes voluntárias do processo de coleta seletiva solidária estabelecido por esta Lei;

                          VII.      Associações de Coleta Seletiva Solidária: associações locais autogestionárias, qualificadas como OSCIP, responsáveis pelo processo de coleta seletiva do lixo seco reciclável nos domicílios e nos Postos de Coleta Solidária.

     

    ARTIGO 7º - Os resíduos da construção civil e os resíduos volumosos deverão ser destinados à rede de pontos de entrega, à área para processamento local, à áreas de transbordo e triagem ou áreas situadas em outros municípios, visando sua reutilização, reciclagem, reserva ou destinação mais adequada.

     

    § 1º - Os resíduos da construção civil e os resíduos volumosos, bem como outros tipos de resíduos urbanos, não poderão ser dispostos em áreas de "bota fora", encostas, corpos d'água, lotes vagos, em passeios, vias e outras áreas públicas e em áreas protegidas por Lei.

     

    § 1º - Os resíduos da construção civil e os resíduos volumosos, bem como outros tipos de resíduos urbanos não poderão ser depositados em locais onde possam causar danos ao meio ambiente, observando-se as seguintes categorias: (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.121/2011). 

     

    I. Impacto moderado – aquele nos quais a disposição de resíduos ocorrer no passeio público frente a seu imóvel, dificultando a acessibilidade de pedestres; excetuando-se os casos em que estejam nos prazos e datas estabelecidas em programas específicos definidos pela administração pública , previamente comunicada aos munícipes; (Inciso acrescido pela Lei Municipal nº 3.121/2011).

     

    II. Impacto grave – aqueles nos quais a disposição final dos resíduos ocorrer ao longo das vias públicas e/ou áreas públicas, botas-fora, lotes vagos ou similares; (Inciso acrescido pela Lei Municipal nº 3.121/2011)

     

    III. Impacto gravíssimo – aqueles nos quais a disposição final de resíduos ocorrer próximo aos cursos d’água, em taludes e encostas, em áreas especialmente protegidas pela legislação e em áreas com presença de vegetação, mesmo que em estágio pioneiro de regeneração. (Inciso acrescido pela Lei Municipal nº 3.121/2011)

     

    § 2º - Os geradores de pequenos volumes poderão recorrer, por meio do Disque Coleta, à remoção remunerada dos resíduos, realizada pelos pequenos coletores privados sediados nos Pontos de Entrega.

     

    § 3º - A área para processamento local e áreas de transbordo e triagem não poderão receber descargas de resíduos domiciliares, resíduos industriais e resíduos de serviços de saúde.

     

    § 4º - A área para processamento local e áreas de transbordo e triagem não poderão receber descargas de transportadores que não tenham sua atuação licenciada pelo Poder Público Municipal.

     

    § 5º - Os resíduos da construção civil serão integralmente triados pelos operadores da Área para processamento local e receberão a destinação definida em legislação específica, priorizando-se sua reutilização e reciclagem.

     

    § 6º - Os resíduos orgânicos limpos serão integralmente triados pelos operadores da Área para processamento local, aplicando-se tecnologia que permita sua valorização e/ou redução de massa e volume.

     

    § 7º -  O número e a localização das áreas previstas, bem como o detalhamento das ações de educação ambiental e ações de controle e fiscalização, serão definidos e readequados pela Diretoria de Gestão Ambiental e pela Secretaria de Serviços e Obras, visando soluções eficazes de captação e destinação.

     

    ARTIGO 8º - O Poder Público Municipal, por meio da Secretaria de Serviços e Obras, criará procedimento de registro e licenciamento para que proprietários de áreas que necessitem de regularização geométrica possam executar Aterro de Resíduos de Construção Civil de pequeno porte, ouvido a Diretoria de Gestão Ambiental e obedecidas às normas técnicas específicas.

     

    § 1º - Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se Aterros de Resíduos de Construção Civil: áreas onde serão empregadas técnicas de disposição de resíduos da construção civil de origem mineral, classificados como classe A conforme disposições do anexo I desta lei, visando à reserva de materiais de forma segregada, possibilitando seu uso futuro e/ou ainda, a disposição destes materiais, com vistas à futura utilização da área, empregando princípios de engenharia para confiná-los ao menor volume possível, sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente.

     

    § 2º - Os resíduos destinados aos Aterros de Resíduos de Construção Civil deverão ser previamente triados, dispondo-se neles exclusivamente os resíduos de construção civil de natureza mineral, classificados como de classe A de acordo com as especificações do anexo I desta lei.

     

    § 3º - Fica proibida a aceitação, nos Aterros de Resíduos da Construção Civil, de resíduos de construção provenientes de outros municípios, excetuando-se o caso em que os responsáveis pelo Aterro sejam, comprovadamente, os geradores dos resíduos dispostos.

     

    § 4º - Toda e qualquer movimentação de terra que configure, por corte ou aterro, a alteração do relevo local, só poderá ser realizada mediante a análise e expedição de alvará pela Secretaria de Serviços e Obras.

     

    ARTIGO 9º - Os resíduos volumosos captados no Sistema para Gestão Sustentável deverão ser triados, aplicando-se a eles processos de desmontagem, reutilização e reciclagem que evitem sua destinação final a aterro sanitário, sempre que possível.

    ARTIGO 10 - Os resíduos da construção civil de natureza mineral, designados como Classe A no anexo I desta lei, deverão ser prioritariamente reutilizados ou reciclados, sendo, se inviáveis estas operações, conduzidos a Aterros de Resíduos da Construção Civil, para reserva ou conformação geométrica em áreas licenciadas.

     

    PARÁGRAFO 1º - O Poder Executivo Municipal regulamentará as condições de obrigatoriedade de uso destes resíduos, na forma de agregado reciclado, em obras públicas de infra-estrutura (revestimento primário de vias, camadas de pavimento, passeios e muração públicos, artefatos, drenagem urbana e outras) e obras de edificações (concreto, argamassas, artefatos e outros).

     

    PARÁGRAFO 2º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, considera-se Agregado Reciclado o material granular proveniente do beneficiamento de resíduos de construção civil de natureza mineral (concreto, argamassas, produtos cerâmicos e outros), designados como Classe A no anexo I desta lei, que apresenta características técnicas adequadas para aplicação em obras de edificação ou infra-estrutura.

     

    PARÁGRAFO 3º - As condições de obrigatoriedade de uso de agregados reciclados serão estabelecidas para obras contratadas ou executadas pela administração pública direta e indireta, obedecidas as normas técnicas ou especificações municipais vigentes.

     

    PARÁGRAFO 4º - Estarão dispensadas desta obrigatoriedade as obras de caráter emergencial, as situações em que não ocorra a oferta de agregados reciclados e situações em que estes agregados tenham preços superiores aos dos agregados naturais.

     

    PARÁGRAFO 5º - Todas as especificações técnicas e editais de licitação para obras públicas municipais deverão fazer, no corpo dos documentos, menção expressa a este dispositivo desta Lei, às condições nele estabelecidas e à sua regulamentação.

     

    ARTIGO 11 - Os geradores de resíduos de construção e resíduos volumosos deverão ser fiscalizados e responsabilizados pelo uso correto das áreas e equipamentos disponibilizados para a captação disciplinada dos resíduos gerados.

     

    § 1º  - Os geradores de resíduos da construção civil e resíduos sólidos ficam proibidos de utilizar caçambas metálicas estacionárias para a disposição de outros resíduos que não exclusivamente resíduos de construção e resíduos volumosos.

     

    § 2º - Os geradores de resíduos da construção civil e resíduos sólidos ficam proibidos de utilizar chapas, placas e outros dispositivos suplementares que promovam a elevação da capacidade volumétrica de caçambas metálicas estacionárias, devendo estas ser utilizadas apenas até o seu nível superior.

     

    § 3º - Os geradores de resíduos da construção civil e resíduos volumosos, respeitado o disposto nos incisos II, IV e V do art. 4°, desta lei poderão transportar seus próprios resíduos e, quando usuários de serviços de transporte, ficam obrigados a utilizar exclusivamente os serviços de remoção de transportadores licenciados pelo Poder Público Municipal.

     

    § 4º - Os geradores de grandes volumes de resíduos de construção e os participantes em licitações públicas deverão desenvolver Projetos de Gerenciamento de Resíduos em Obra, em conformidade com as diretrizes do Sistema para a Gestão Sustentável de Resíduos Sólidos, com a legislação federal e com a regulamentação municipal especifica.

     

    ARTIGO 12 - A Coleta Seletiva Solidária do lixo seco reciclável constitui parte essencial do Sistema para a Gestão Sustentável de Resíduos Sólidos e será implantada de forma extensiva no município com priorização das ações de geração de ocupação e renda e das ações alteradoras do comportamento dos munícipes perante os resíduos que geram.

     

    § 1º - A coleta seletiva patrocinada pelo Poder Público Municipal terá como objetivo a solidariedade dos munícipes e suas instituições sociais com a ação de associações autogestionárias formadas por munícipes demandatários de ocupação e renda.

     

    § 1º - A coleta seletiva patrocinada pelo Poder Público Municipal terá como objetivo a solidariedade dos munícipes e suas instituições sociais com a ação de associações e/ou cooperativas autogestionárias formadas por munícipes demandatários de ocupação e renda. (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.220/2012).

     

    § 2º - A coleta seletiva será operada por Associações de Coleta Seletiva Solidária, que passam a ser reconhecidas como agentes de limpeza urbana, prestadores de serviço de coleta de resíduos à municipalidade.

     

    § 2º - A coleta seletiva será operada por Associações e/ou Cooperativas de coleta seletiva solidária, que passam a ser reconhecidas como agentes de limpeza urbana, prestadores de serviço de coleta de resíduos à municipalidade. (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.220/2012).

     

     

    § 3º - O serviço de coleta realizado pelas Associações de Coleta Seletiva Solidária qualificadas como OSCIP - Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, será remunerado pelo Poder Público Municipal, por meio do estabelecimento de Termos de Parceria definidos em legislação federal específica.

     

    § 3º - O serviço de coleta realizado pelas Associações de Coleta Seletiva Solidária qualificadas como OSCIP - Organização da Sociedade Civil de Interesse Público e/ou Cooperativas, será remunerado pelo Poder Público Municipal, por meio do estabelecimento de Termos de Parceria definidos em legislação federal específica. (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.220/2012).

     

    § 4º - As Associações de Coleta Seletiva Solidária associarão ao serviço de coleta seletiva, nas regiões sob sua responsabilidade, programas específicos de informação ambiental voltados à alteração do comportamento dos munícipes atendidos, perante os resíduos que geram em seus domicílios.

     

    § 4º - As Associações e/ou Cooperativas de Coleta Seletiva Solidária associarão ao serviço de coleta seletiva, nas regiões sob sua responsabilidade, programas específicos de informação ambiental voltados à alteração do comportamento dos munícipes atendidos, perante os resíduos que geram em seus domicílios. (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.220/2012).

     

    § 5º - As Associações de Coleta Seletiva Solidária poderão utilizar espaços designados nos Pontos de Entrega para operacionalização da coleta do lixo seco reciclável nos domicílios e nos Postos de Coleta Solidária, instituições aderentes ao processo solidário patrocinado pelo município.

     

    § 5º - As Associações e/ou Cooperativas de Coleta Seletiva Solidária poderão utilizar espaços designados nos Pontos de Entrega para operacionalização da coleta do lixo seco reciclável nos domicílios e nos Postos de Coleta Solidária, instituições aderentes ao processo solidário patrocinado pelo município. (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.220/2012).

     

    § 6º - As ações das Associações de Coleta Seletiva Solidária serão apoiadas pelo órgão municipal responsável pelo desenvolvimento econômico e pela geração de ocupação e renda.

     

    § 6º - As ações das Associações e/ou Cooperativas de Coleta Seletiva Solidária serão apoiadas pelo órgão municipal responsável pelo desenvolvimento econômico e pela geração de ocupação e renda. (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.220/2012).

     

    § 7º - A adoção destes objetivos para a coleta seletiva patrocinada pelo Poder Público não elimina a possibilidade do desenvolvimento de ações privadas específicas, com objetivos diversos dos estabelecidos no Sistema para a Gestão Sustentável de Resíduos Sólidos, e que poderão ser a ele integradas.

     

    ARTIGO 13 - O Núcleo Permanente de Gestão do Sistema para a Gestão Sustentável de Resíduos Sólidos, responsável pela coordenação do Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil e das ações integradas, será organizado a partir do órgão ambiental municipal, do órgão de limpeza pública municipal e do órgão de desenvolvimento econômico municipal.

     

    PARÁGRAFO ÚNICO - O Núcleo Permanente de Gestão será regulamentado e implantado a partir de decreto do executivo municipal.

     

    ARTIGO 14 - Caberá aos órgãos de fiscalização da Prefeitura, no âmbito da sua competência, regulamentada pelo Executivo, o cumprimento das normas estabelecidas nesta lei e aplicação de sanções por eventual inobservância.

     

    ARTIGO 15 - No cumprimento da fiscalização, os órgãos da Prefeitura deverão:

     

     

                 I.      inspecionar e orientar os geradores e transportadores de entulho quanto às normas desta Lei;

              II.      vistoriar os equipamentos, veículos cadastrados para o transporte, os recipientes acondicionadores de entulho e o material transportado;

           III.      expedir notificações, autos de infração, de retenção e de apreensão;

           IV.      enviar à Procuradoria Geral do Município, os autos que não tenham sido pagos para fins de inscrição na Dívida Ativa.

     

    ARTIGO 16 - Aos infratores das disposições estabelecidas nesta lei e das normas dela decorrentes, serão aplicadas as seguintes penalidades:

     

                 I.      multa;

              II.      embargo;

           III.      apreensão de materiais e equipamentos;

        III.    apreensão de materiais, veículos e equipamentos; (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.121/2011) 

           IV.      suspensão por até 15 dias do exercício da atividade;

              V.      cassação do alvará de autorização ou funcionamento da atividade.

     

    ARTIGO 17 - Por transgressão do disposto nesta Lei e das normas dela decorrentes, consideram-se infratores:

     

                 I.      o proprietário, o ocupante, o locatário e, ou, síndico do imóvel;

              II.      o responsável legal do proprietário do imóvel ou responsável técnico da obra;

           III.      o motorista e, ou, o proprietário do veículo transportador;

           IV.      o dirigente legal da empresa transportadora.

     

    ARTIGO 18 - Quando da aplicação das penalidades previstas nesta Lei, serão considerados agravantes:

     

                 I.      impedir ou dificultar a ação fiscalizadora da Prefeitura;

              II.      reincidir em infrações previstas nesta Lei e nas normas administrativas e técnicas.

     

    ARTIGO 19 - O responsável pela infração será multado e em caso de reincidência, sofrerá a penalidade em dobro.

     

    ARTIGO 20 - A multa será aplicada de acordo com a infração cometida, conforme tabela constante do Anexo II desta Lei, sem prejuízo das demais sanções previstas no artigo 16.

     

    PARÁGRAFO ÚNICO - A quitação da multa, pelo infrator, não o exime do cumprimento de outras obrigações legais nem o isentará da obrigação de reparar os danos resultantes da infração detectada pela fiscalização.

     

    ARTIGO 21 - As multas serão aplicadas cumulativamente quando o infrator cometer simultaneamente, duas ou mais infrações.

     

    ARTIGO 22 - Os autos de infração serão julgados em primeira instância, pela autoridade administrativa competente do órgão responsável pela fiscalização das normas da presente Lei.

     

    ARTIGO 23 - Quanto à penalidade prevista no inciso II do Art. 16, será aplicada após o decurso do prazo fixado na notificação, no caso de a irregularidade constatada pela fiscalização não for sanada.

     

    § 1º - Pelo não cumprimento do auto de embargo serão aplicadas multas diárias de valor igual à multa estabelecida no auto de infração respectivo.

    § 2º - O Embargo pode ser cancelado caso o infrator tenha cumprido todas as exigências dentro dos prazos legais determinados no respectivo Auto.

     

    ARTIGO 24 - A apreensão de materiais e equipamentos dar-se-á quando não for cumprido o embargo, lavrando-se o termo próprio.

     

    ARTIGO 24 – A penalidade de apreensão poderá ser aplicada cumulativamente com as demais penalidades. (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.121/2011)

     

    PARÁGRAFO ÚNICO - Quanto à penalidade do inciso III do Art. 16, aplicar-se-á o disposto na legislação específica.

     

    § 1º - Os veículos e/ou equipamentos apreendidos e recolhidos ao Pátio Municipal, somente serão liberados após o efetivo pagamento da multa, das despesas com a remoção e destinação final, e as taxas de apreensão e depósito. (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.121/2011)

     

    § 2º - Os materiais apreendidos só serão liberados após o efetivo pagamento da multa. (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.121/2011)

     

    § 3º - Após 30 (trinta) dias contados da data da apreensão, os materiais não retirados serão revertidos para o Município, para utilização, leilão ou doação a entidades assistenciais. (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.121/2011)

     

    ARTIGO 25 - A penalidade prevista no inciso IV do Artigo 16, será aplicada após a segunda incidência de um embargo ou apreensão de equipamento, no transcorrer de um mesmo ano.

     

    ARTIGO 26 - Após aplicação da penalidade prevista no inciso IV do Artigo 16 e havendo a prática de nova infração, qualquer que seja, será aplicada a penalidade do item V do mesmo artigo.

     

    ARTIGO 27 - O Executivo deverá regulamentar os dispositivos desta lei no prazo de 60 dias, estabelecendo ainda os órgãos responsáveis pela sua fiscalização no município e o corpo de fiscais a ser constituído.

     

    ARTIGO 28 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

     

    ARTIGO 29 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário, especialmente as contidas na lei 473/73.

     

    Diadema, 22 de junho de 2004.

     

     

    JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR

    Prefeito Municipal

     

     

     

     

     

     

     

     

    Anexo I - Tabela de Classificação dos Resíduos

     

     

     

     

     

    CLASSE

    DESCRIÇÃO

    EXEMPLO DE RESÍDUO

     

     

     

     

     

    A

     

     

     

     

     

    Resíduos reutilizáveis ou recicláveis como agregados

    1) Resíduos de construção, demolição, reformas e reparos de pavimentação e de outras obras de infra-estrutura, inclusive solos provenientes de terraplanagem;

    2) Resíduos de construção, demolição, reformas e reparos de edificações, componentes cerâmicos (tijolos, blocos, telhas, placas de revestimento, etc.), argamassa e concreto;

    3) resíduos de processos de preparo e/ou demolição de peças pré-moldadas em concreto (blocos, tubos, meios-fios, etc.), produzidas nos canteiros de obras.

    B

    Resíduos recicláveis para outras destinações.

    Plásticos, papel, papelão, metais, vidros, madeiras e outros.

    C

    Resíduos para os quais não foram desenvolvidas tecnologias ou aplicações economicamente viáveis que permitam a sua reciclagem ou recuperação.

     

     

     

    Produtos oriundos do gesso, etc.

    D

    1) Resíduos perigosos oriundos do processo de construção ou

    2) resíduos contaminados oriundos de demolições, reformas e reparos, enquadrados como Classe I da NBR 10.004 da ABNT.

    1) Tintas, solventes, óleos e outros;

    2) Obras em clínicas radiológicas, instalações industriais e outros.

     

     

     

     

     

     

    Anexo II

     

     

     

     

     

    REFERÊNCIA

    ARTIGO

    NATUREZA DA INFRAÇÃO

    VALOR DA MULTA (UFD)

    I

    Art. 4, § 2º, b

    Transporte de resíduos não permitidos

    100

    II

    Art. 4, § 2º, c

    Ausência de dispositivo de cobertura de carga

    50

    III

    Art. 4, § 2º, d

    Despejo de resíduos na via pública durante a carga ou transporte

    50

    IV

    Art. 4, § 2º, e

    Ausência de documento de Controle de Transporte de Resíduos

    25

    V

    Art. 4, § 2º, f

    Não fornecer comprovante de correta destinação

    50

    VI

    Art. 4, § 3º

    Não fornecer orientação aos usuários

    50

    VII

    Art. 4, § 4º

    Transportar resíduos sem licenciamento

    100

    VIII

    Art. 4, § 4º

    Uso de equipamentos em situação irregular (conservação, volume excessivo)

    25

    IX

    Art. 7º, § 1º

    Deposição de resíduos em locais não autorizados

    100

    X

    Art. 7º, § 3º

    Recepção de resíduos não permitidos

    100

    XI

    Art. 7º, § 4º

    Recepção de resíduos de transportadores sem licença atualizada

    25

    XII

    Art. 8º, § 2º

    Utilização de resíduos não triados em aterros

    25

    XIII

    Art. 8º, § 3º

    Aceitação de resíduos provenientes de outros municípios

    25

    XIV

    Art. 8º, § 4º

    Realização de movimento de terra sem alvará

    50

    XV

    Art. 11, § 1º

    Deposição de resíduos proibidos em caçambas metálicas estacionárias

    100

    XVI

    Art. 11, § 2º

    Desrespeito do limite de volume de caçamba estacionária

    25

    XVII

    Art. 11, § 3º

    Uso de transportadores não licenciados

    100

     

     

    Anexo II

     

     

     

    REFERÊNCIA

    ARTIGO

    NATUREZA DA INFRAÇÃO

    VALOR DA MULTA (UFD)

    I

    Art. 4º, § 2º, b

    Transporte de resíduos não permitidos

    200

    II

    Art. 4º, § 2º, c

    Ausência de dispositivo de cobertura de carga.

    100

    III

    Art. 4º, § 2º, d

    Despejo de resíduos na via pública durante a carga ou transporte.

    100

    IV

    Art. 4º, § 2º, e

    Ausência de documento de Controle de Transporte de Resíduos.

    50

    V

    Art. 4º, § 2º, f

    Não fornecer comprovante de correta destinação.

    100

    VI

    Art. 4º, § 3º

    Não fornecer orientação aos usuários.

    100

    VII

    Art. 4º, § 4º

    Transportar resíduos sem licenciamento.

    200

    VIII

    Art. 4º, § 4º

    Uso de equipamentos em situação irregular (conservação, volume excessivo).

    50

    IX

    Art. 7º, § 1º

    Deposição de resíduos em locais não autorizados.

    200

    X

    Art. 7º, § 3º

    Recepção de resíduos não permitidos.

    200

    XI

    Art. 7º, § 4º

    Recepção de resíduos de transportadores sem licença atualizada.

    50

    XII

    Art.8º, § 2º

    Utilização de resíduos não triados em aterros.

    50

    XIII

    Art. 8º, § 3º

    Aceitação de resíduos provenientes de outros municípios.

    50

    XIV

    Art. 8º, § 4º

    Realização de movimento de terra sem alvará.

    100

    XV

    Art. 11, § 1º

    Deposição de resíduos proibidos em caçambas metálicas estacionárias.

    200

    XVI

    Art. 11, § 2º

    Desrespeito do limite de volume de caçamba estacionária.

    50

    XVII

    Art. 11, § 3º

    Uso de transportadores não licenciados.

    200

     

    1. Os valores acima serão atualizados de acordo com a legislação pertinente.
    2. A tabela não inclui multas e penalidades decorrentes de infrações ao Código Brasileiro de Trânsito (Lei Federal nº 9.503, de 23/09/97), em especial em relação aos seus artigos 245 e 246.
    3. A tabela não inclui multas e penalidades decorrentes de infrações à Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal nº 9.605, de 12/02/98). (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.510/2006)

     

     

     

     

     

    Anexo II

     

     

     

    REF.

    ARTIGO

    NATUREZA DA INFRAÇÃO

    VALOR DA MULTA (UFD)

    I

    Art. 4º, § 2º, b

    Transporte de resíduos não permitidos

    200

    II

    Art. 4º, § 2º, c

    Ausência de dispositivo de cobertura de carga

    100

    III

    Art. 4º, § 2º, d

    Despejo de resíduos na via pública durante a carga ou transporte

    100

    IV

    Art. 4º, § 2º, e

    Ausência de documento de Controle de Transporte de Resíduos

    50

    V

    Art. 4º, § 2º, f

    Não fornecer comprovante de correta destinação

    100

    VI

    Art. 4º, § 3º

    Não fornecer orientação aos usuários

    100

    VII

    Art. 4º, § 4º

    Transportar resíduos sem licenciamento

    200

    VIII

    Art. 4º, § 4º

    Uso de equipamentos em situação irregular (conservação, volume excessivo)

    50

    IX

    Art. 7º, § 1º, I

    Deposição de resíduos em passeio público – impacto moderado

    200 para volume até 1,00 m3

    + 40 para cada 1,00m3 ou fração que exceder este limite

    X

    Art. 7º,§ 1º, II

    Deposição de resíduos em locais não autorizados – impacto grave

    1000 para volume até 1,00 m3

    + 200 para cada 1,00m3 ou fração que exceder este limite

    XI

    Art.7º, § 1º, III

    Deposição de resíduos em locais não autorizados – impacto gravíssimo

    2000 para volume até 1,00 m3

    + 400 para cada 1,00m3 ou fração que exceder este limite

    XII

    Art. 7º, § 3º

    Recepção de resíduos não permitidos

    200 para volume até 1,00 m3

    + 40 para cada 1,00m3 ou fração que exceder este limite

    XIII

    Art. 7º, § 4º

    Recepção de resíduos de transportadores sem licença atualizada

    50 para volume até 1,00 m3

    + 10 para cada 1,00m3 ou fração que exceder este limite

    XIV

    Art. 8º, § 2º

    Utilização de resíduos não triados em aterros

    50

    XV

    Art. 8º, § 3º

    Aceitação de resíduos provenientes de outros municípios

    50

    XVI

    Art. 8º, § 4º

    Realização de movimento de terra sem alvará

    100

    XVII

    Art. 11, §

    1º

    Deposição de resíduos proibidos em caçambas metálicas estacionárias

    200

     

    Obs.: Tabela alterada pela Lei Municipal nº 3.121/2011.

     

     

    1.      Os valores acima serão atualizados de acordo com a legislação pertinente.

     

    1. A tabela não inclui as multas e penalidades decorrentes de infrações ao Código Brasileiro de Trânsito (Lei Federal 9.503, 23/09/97), em especial em relação aos seus artigos 245 e 246.

     

    1. A tabela não inclui as multas e penalidades decorrentes de infrações à Lei de Crimes Ambientais (Lei Fed. 9.605, 12/02/98).

     

     

     

     

     

     

     

    Anexo III

     

     

     

     

    Controle de Transporte de Resíduos

    (em três vias: para o Gerador, Transportador e Receptor)

     

    Transportador

    (Nome e CPF e/ou Razão Social e Inscrição Municipal)

     

    Gerador / Origem

    (Nome e CPF e/ou Razão Social e CNPJ)

     

    Endereço do local de geração

     

    Volume (m3) transportado

    Descrição do Material Predominante:

    -Solo

    -Madeira

    -Concreto/Argamassas/Alvenaria

    -Volumosos (inclusive Podas)

    -Outros (especificar)

     

    Data

     

    Visto do Transportador

     

    Visto da Área de Destinação de Resíduos