Lei Ordinária Nº 2336/2004 de 22/06/2004
Revogada pela Lei Ordinária Nº 3853/2019
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 113404
Mensagem Legislativa: 1904
Projeto: 3004
Decreto Regulamentador: 598405
INSTITUI O SISTEMA PARA GESTÃO SUSTENTÁVEL DE RESÍDUOS SÓLIDOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DECRETO: 5196/99, 6039/06, 7366/2017.
Alterada por:
LEI MUNICIPAL Nº 2.336, DE 22
DE JUNHO DE 2004
PROJETO DE LEI N° 030/2004.
(nº 019/2004, na origem)
INSTITUI O SISTEMA PARA
GESTÃO SUSTENTÁVEL DE RESÍDUOS SÓLIDOS e dá outras providências.
JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara
Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
ARTIGO 1º - Fica instituído o Sistema
para a Gestão Sustentável de Resíduos Sólidos para definição de soluções,
procedimentos, fluxos e responsabilidades dos agentes, de acordo com as
disposições da Resolução CONAMA n° 307, com o objetivo de facilitar a
correta disposição e a destinação adequada dos resíduos da construção civil,
resíduos volumosos, resíduos recicláveis do lixo domiciliar
e resíduos orgânicos limpos gerados em Diadema, bem como de disciplinar os
fluxos e agentes envolvidos.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para efeito do disposto
nesta Lei, ficam estabelecidas as seguintes definições:
a) Resíduos de Construção Civil: são os provenientes de
construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, e os
resultantes da preparação e da escavação de terrenos, tais como: tijolos,
blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas,
tintas, madeiras e compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos, tubulações, fiação elétrica
etc.; classificados conforme as normas federais específicas nas classes A, B, C
e D, discriminadas no anexo I desta lei;
b) Resíduos Volumosos: são os resíduos provenientes de
processos não industriais, constituídos basicamente por material volumoso não
removido pela coleta pública municipal rotineira, como móveis
e equipamentos domésticos inutilizados, grandes embalagens e peças de madeira,
resíduos vegetais provenientes da manutenção de áreas verdes públicas ou
privadas e outros;
c) Resíduos Recicláveis do lixo
domiciliar: são os resíduos secos provenientes de residências ou de
qualquer outra atividade que gere resíduos com características domiciliares ou
a estes equiparados, constituído principalmente por embalagens;
d) Resíduos Orgânicos Limpos (ROL): são os resíduos
orgânicos segregados na origem, oriundos de grandes geradores como feiras
livres, instalações comerciais e industriais de porte, restaurantes e outros,
podendo também ser originados em conjuntos de unidades residenciais que exerçam
intensa coleta seletiva do lixo seco reciclável.
ARTIGO 2º - São responsáveis pelos
respectivos resíduos os geradores de resíduos da construção civil.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para efeito do disposto
neste artigo, considera-se geradores de resíduos da construção civil as pessoas
físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, proprietárias ou responsáveis por
obra de construção civil, reforma, reparos,
demolições, empreendimentos de escavação do solo, movimento de terra ou remoção
de vegetação que produzam resíduos da construção civil.
ARTIGO 3º - São responsáveis pelos
respectivos resíduos os geradores de resíduos volumosos.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para efeito do disposto
neste artigo são considerados geradores de resíduos volumosos as pessoas
físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, proprietárias, locatárias ou
ocupantes de imóvel em que sejam gerados resíduos volumosos.
ARTIGO 4º - Os transportadores e os receptores de resíduos
da construção civil e de resíduos volumosos são os responsáveis pelos resíduos
no exercício de suas respectivas atividades.
§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, considera-se transportadores de resíduos da construção civil
e resíduos volumosos as pessoas físicas ou jurídicas, encarregadas da coleta e
do transporte dos resíduos entre as fontes geradoras e as áreas de destinação.
§ 2º - São obrigações dos transportadores de resíduos
da construção civil e de resíduos volumosos:
a) possuir cadastro no Núcleo Permanente de Gestão,
conforme legislação municipal específica;
b) utilizar seus equipamentos para o transporte
exclusivo dos resíduos da construção civil e resíduos volumosos, proibido o
transporte de qualquer outro tipo de resíduo;
c) utilizar dispositivos de cobertura de carga
em caçambas metálicas estacionárias ou outros equipamentos de coleta, durante a
carga ou transporte dos resíduos;
d) não sujar as vias públicas durante a carga ou
transporte dos resíduos;
e) possuir, para o deslocamento de resíduos, o
documento de controle de transporte de resíduos, com as informações anunciadas
no anexo II desta lei;
f) fornecer, para os geradores atendidos,
comprovantes nomeando a correta destinação a ser dada aos resíduos coletados.
§ 3º - Os transportadores de resíduo de construção
civil e de resíduos volumosos que operem com caçambas metálicas estacionárias
ou outros tipos de recipientes removidos por veículos automotores ficam
obrigados a fornecer documento simplificado de orientação aos usuários com
instruções sobre posicionamento e volume a ser respeitado,
tipos de resíduos admissíveis e outras que julgue necessárias.
§ 4º - Será coibida pelas ações de fiscalização a
presença de coletores não cadastrados pelo Núcleo Permanente de Gestão e a
utilização irregular das áreas de destinação e equipamentos de coleta.
ARTIGO 5º - O Sistema para a Gestão
Sustentável de Resíduos Sólidos constitui o conjunto integrado das seguintes
ações:
I. Implantação de uma rede de pontos de entrega para pequenos volumes em bacias de captação de resíduos, conforme diretrizes estabelecidas no Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, voltado à melhoria da limpeza urbana e à possibilitação do exercício das responsabilidades dos pequenos geradores;
II.
Implantação de um sistema de acesso telefônico, denominado "Disque
Coleta", para pequenos coletores privados de resíduos da construção civil
e resíduos volumosos;
III. Implantação de área para
processamento local, destinatária dos grandes volumes de resíduos da construção
civil, resíduos volumosos e resíduos orgânicos limpos, que poderá receber apoio
de área de transbordo e triagem de resíduos da construção civil;
IV. Captação e processamento de
resíduos recicláveis nos domicílios e nos postos de coleta seletiva solidária;
V.
Informação e educação ambiental dos munícipes, transportadores de
resíduos e instituições sociais multiplicadoras, definidas em programa
específico;
VI. Controle e fiscalização do
conjunto de agentes envolvidos, definidas em programa específico;
VII. Gestão integrada,
desenvolvida por Núcleo Permanente de Gestão, que garanta a unicidade das ações.
ARTIGO
6°- Para efeito do disposto no
artigo anterior, considera-se:
I. Rede de Pontos de Entrega para pequenos volumes: equipamentos públicos que, sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente, serão usados para a triagem, a coleta diferenciada e a remoção para destinação adequada;
II.
Bacias de Captação de Resíduos: parcelas da área urbana municipal que
ofereçam condições homogêneas para a disposição correta dos resíduos de
construção ou resíduos volumosos nelas gerados, em um único ponto de captação
(Pontos de Entrega) e que serão disponibilizadas às Associações de Coleta
Seletiva Solidária para a captação de lixo seco reciclável;
III.
Disque Coleta: sistema de coleta de pequenos volumes de resíduos da
construção civil e resíduos volumosos, operado por pequenos coletores privados
a partir dos Pontos de Entrega;
IV.
Área para Processamento Local de Resíduos: área pública ou viabilizada
pela administração pública, destinada à ação privada de recepção, triagem e
processamento de resíduos da construção civil, resíduos volumosos e resíduos
orgânicos limpos;
V.
Áreas de Transbordo e Triagem de resíduos de construção (ATT): são os
estabelecimentos privados destinados ao recebimento de resíduos da construção
civil e resíduos volumosos gerados e coletados por agentes privados, cujas
áreas sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente, deverão ser usadas
para triagem dos resíduos recebidos, eventual transformação e posterior remoção
para adequada disposição;
VI.
Postos de Coleta Solidária (PCS): instituições públicas ou privadas
(escolas, igrejas, empresas, associações e outras) captadoras do lixo seco
reciclável, participantes voluntárias do processo de coleta seletiva
solidária estabelecido por esta Lei;
VII.
Associações de Coleta Seletiva Solidária: associações locais autogestionárias, qualificadas como OSCIP, responsáveis
pelo processo de coleta seletiva do lixo seco reciclável nos domicílios e nos
Postos de Coleta Solidária.
ARTIGO 7º - Os resíduos da construção
civil e os resíduos volumosos deverão ser destinados à rede de pontos de
entrega, à área para processamento local, à áreas de
transbordo e triagem ou áreas situadas em outros municípios, visando sua
reutilização, reciclagem, reserva ou destinação mais adequada.
§ 1º - Os resíduos da construção civil e os resíduos
volumosos, bem como outros tipos de resíduos urbanos, não poderão ser dispostos
em áreas de "bota fora", encostas, corpos d'água, lotes vagos, em
passeios, vias e outras áreas públicas e em áreas protegidas por Lei.
§ 1º - Os resíduos da construção civil e os resíduos
volumosos, bem como outros tipos de resíduos urbanos não poderão ser
depositados em locais onde possam causar danos ao meio ambiente, observando-se
as seguintes categorias: (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.121/2011).
I. Impacto moderado – aquele nos quais a disposição
de resíduos ocorrer no passeio público frente a seu
imóvel, dificultando a acessibilidade de pedestres; excetuando-se os casos em
que estejam nos prazos e datas estabelecidas em programas específicos definidos
pela administração pública , previamente comunicada aos munícipes; (Inciso
acrescido pela Lei Municipal nº
3.121/2011).
II. Impacto grave – aqueles nos quais a disposição
final dos resíduos ocorrer ao longo das vias públicas
e/ou áreas públicas, botas-fora, lotes vagos ou similares; (Inciso acrescido pela Lei Municipal nº 3.121/2011)
III. Impacto gravíssimo – aqueles nos quais a
disposição final de resíduos ocorrer próximo aos
cursos d’água, em taludes e encostas, em áreas especialmente protegidas pela
legislação e em áreas com presença de vegetação, mesmo que em estágio pioneiro
de regeneração. (Inciso acrescido pela Lei
Municipal nº 3.121/2011)
§ 2º - Os geradores de pequenos volumes poderão
recorrer, por meio do Disque Coleta, à remoção remunerada dos resíduos,
realizada pelos pequenos coletores privados sediados nos Pontos de Entrega.
§ 3º - A área para processamento local e áreas de
transbordo e triagem não poderão receber descargas de resíduos domiciliares,
resíduos industriais e resíduos de serviços de saúde.
§ 4º - A área para processamento local e áreas de
transbordo e triagem não poderão receber descargas de transportadores que não
tenham sua atuação licenciada pelo Poder Público Municipal.
§ 5º - Os resíduos da construção civil serão
integralmente triados pelos operadores da Área para processamento local e
receberão a destinação definida em legislação específica, priorizando-se sua
reutilização e reciclagem.
§ 6º - Os resíduos orgânicos limpos serão
integralmente triados pelos operadores da Área para processamento local, aplicando-se
tecnologia que permita sua valorização e/ou redução de massa e volume.
§ 7º - O número e a localização das áreas
previstas, bem como o detalhamento das ações de educação ambiental e ações de
controle e fiscalização, serão definidos e readequados pela Diretoria de Gestão
Ambiental e pela Secretaria de Serviços e Obras, visando soluções eficazes de
captação e destinação.
ARTIGO 8º - O Poder Público Municipal,
por meio da Secretaria de Serviços e Obras, criará procedimento de registro e
licenciamento para que proprietários de áreas que necessitem de regularização
geométrica possam executar Aterro de Resíduos de Construção Civil de pequeno
porte, ouvido a Diretoria de Gestão Ambiental e obedecidas às normas técnicas
específicas.
§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo,
consideram-se Aterros de Resíduos de Construção Civil: áreas onde serão
empregadas técnicas de disposição de resíduos da construção civil de origem
mineral, classificados como classe A conforme disposições do anexo I desta lei,
visando à reserva de materiais de forma segregada, possibilitando seu uso
futuro e/ou ainda, a disposição destes materiais, com vistas à futura
utilização da área, empregando princípios de engenharia para confiná-los ao
menor volume possível, sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente.
§ 2º - Os resíduos destinados aos Aterros de Resíduos
de Construção Civil deverão ser previamente triados, dispondo-se neles
exclusivamente os resíduos de construção civil de natureza mineral,
classificados como de classe A de acordo com as especificações do anexo I desta
lei.
§ 3º - Fica proibida a aceitação, nos Aterros de
Resíduos da Construção Civil, de resíduos de construção provenientes de outros
municípios, excetuando-se o caso em que os responsáveis pelo Aterro sejam, comprovadamente, os geradores dos resíduos dispostos.
§ 4º - Toda e qualquer movimentação de terra que
configure, por corte ou aterro, a alteração do relevo local, só poderá ser
realizada mediante a análise e expedição de alvará pela Secretaria de Serviços
e Obras.
ARTIGO 9º - Os resíduos volumosos
captados no Sistema para Gestão Sustentável deverão ser triados, aplicando-se a
eles processos de desmontagem, reutilização e reciclagem que evitem sua
destinação final a aterro sanitário, sempre que possível.
ARTIGO 10 - Os resíduos da construção
civil de natureza mineral, designados como Classe A no anexo I desta lei,
deverão ser prioritariamente reutilizados ou reciclados, sendo, se inviáveis
estas operações, conduzidos a Aterros de Resíduos da Construção Civil, para
reserva ou conformação geométrica em áreas licenciadas.
PARÁGRAFO 1º - O Poder Executivo
Municipal regulamentará as condições de obrigatoriedade de uso destes resíduos,
na forma de agregado reciclado, em obras públicas de infra-estrutura
(revestimento primário de vias, camadas de pavimento, passeios e muração públicos, artefatos, drenagem urbana e outras) e
obras de edificações (concreto, argamassas, artefatos e outros).
PARÁGRAFO 2º - Para efeito do disposto no
parágrafo anterior, considera-se Agregado Reciclado o material granular
proveniente do beneficiamento de resíduos de construção civil de natureza
mineral (concreto, argamassas, produtos cerâmicos e outros), designados como
Classe A no anexo I desta lei, que apresenta características técnicas adequadas
para aplicação em obras de edificação ou infra-estrutura.
PARÁGRAFO 3º - As condições de
obrigatoriedade de uso de agregados reciclados serão estabelecidas para obras
contratadas ou executadas pela administração pública direta e indireta,
obedecidas as normas técnicas ou especificações
municipais vigentes.
PARÁGRAFO 4º - Estarão dispensadas desta
obrigatoriedade as obras de caráter emergencial, as situações em que não ocorra
a oferta de agregados reciclados e situações em que estes agregados tenham
preços superiores aos dos agregados naturais.
PARÁGRAFO 5º - Todas as especificações
técnicas e editais de licitação para obras públicas municipais deverão fazer,
no corpo dos documentos, menção expressa a este dispositivo desta Lei, às
condições nele estabelecidas e à sua regulamentação.
ARTIGO 11 - Os geradores de resíduos de
construção e resíduos volumosos deverão ser fiscalizados e responsabilizados
pelo uso correto das áreas e equipamentos disponibilizados para a captação
disciplinada dos resíduos gerados.
§ 1º - Os geradores de resíduos da
construção civil e resíduos sólidos ficam proibidos de utilizar caçambas
metálicas estacionárias para a disposição de outros resíduos que não
exclusivamente resíduos de construção e resíduos volumosos.
§ 2º - Os geradores de resíduos da construção civil e
resíduos sólidos ficam proibidos de utilizar chapas, placas e outros
dispositivos suplementares que promovam a elevação da capacidade volumétrica de
caçambas metálicas estacionárias, devendo estas ser
utilizadas apenas até o seu nível superior.
§ 3º - Os geradores de resíduos da construção civil e
resíduos volumosos, respeitado o disposto nos incisos II, IV e V do art. 4°,
desta lei poderão transportar seus próprios resíduos e, quando usuários de
serviços de transporte, ficam obrigados a utilizar exclusivamente os serviços
de remoção de transportadores licenciados pelo Poder Público Municipal.
§ 4º - Os geradores de grandes volumes de
resíduos de construção e os participantes em licitações públicas deverão
desenvolver Projetos de Gerenciamento de Resíduos em Obra, em conformidade com
as diretrizes do Sistema para a Gestão Sustentável de Resíduos Sólidos, com a
legislação federal e com a regulamentação municipal especifica.
ARTIGO 12 - A Coleta Seletiva
Solidária do lixo seco reciclável constitui parte essencial do Sistema para a
Gestão Sustentável de Resíduos Sólidos e será implantada de forma extensiva no
município com priorização das ações de geração de ocupação e renda e das ações
alteradoras do comportamento dos munícipes perante os resíduos que geram.
§ 1º - A coleta seletiva patrocinada pelo Poder
Público Municipal terá como objetivo a solidariedade dos munícipes e suas
instituições sociais com a ação de associações autogestionárias
formadas por munícipes demandatários de ocupação e
renda.
§
1º - A coleta seletiva patrocinada pelo Poder Público Municipal terá como
objetivo a solidariedade dos munícipes e suas instituições sociais com a ação
de associações e/ou cooperativas autogestionárias
formadas por munícipes demandatários de ocupação e
renda. (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.220/2012).
§ 2º - A coleta seletiva será operada por Associações
de Coleta Seletiva Solidária, que passam a ser reconhecidas
como agentes de limpeza urbana, prestadores de serviço de coleta de resíduos
à municipalidade.
§ 2º - A coleta seletiva
será operada por Associações e/ou Cooperativas de coleta seletiva solidária,
que passam a ser reconhecidas como agentes de limpeza urbana,
prestadores de serviço de coleta de resíduos à municipalidade. (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.220/2012).
§ 3º - O serviço de coleta
realizado pelas Associações de Coleta Seletiva Solidária
qualificadas como OSCIP - Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público, será remunerado pelo Poder Público Municipal, por meio do estabelecimento
de Termos de Parceria definidos em legislação federal específica.
§ 3º - O serviço de coleta
realizado pelas Associações de Coleta Seletiva Solidária
qualificadas como OSCIP - Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público e/ou Cooperativas, será remunerado pelo Poder Público Municipal, por
meio do estabelecimento de Termos de Parceria definidos em legislação federal
específica. (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.220/2012).
§ 4º - As Associações de Coleta Seletiva Solidária
associarão ao serviço de coleta seletiva, nas regiões sob sua responsabilidade,
programas específicos de informação ambiental voltados à
alteração do comportamento dos munícipes atendidos, perante os resíduos que
geram em seus domicílios.
§
4º - As Associações e/ou Cooperativas de Coleta Seletiva Solidária associarão
ao serviço de coleta seletiva, nas regiões sob sua responsabilidade, programas
específicos de informação ambiental voltados à alteração do
comportamento dos munícipes atendidos, perante os resíduos que geram em seus
domicílios. (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.220/2012).
§ 5º - As Associações de Coleta Seletiva Solidária
poderão utilizar espaços designados nos Pontos de Entrega para
operacionalização da coleta do lixo seco reciclável nos domicílios e nos Postos
de Coleta Solidária, instituições aderentes ao processo solidário patrocinado
pelo município.
§ 5º - As Associações e/ou
Cooperativas de Coleta Seletiva Solidária poderão utilizar espaços designados
nos Pontos de Entrega para operacionalização da coleta do lixo seco reciclável
nos domicílios e nos Postos de Coleta Solidária, instituições aderentes ao
processo solidário patrocinado pelo município. (Redação dada pela Lei
Municipal nº 3.220/2012).
§ 6º - As ações das Associações de Coleta Seletiva
Solidária serão apoiadas pelo órgão municipal responsável pelo desenvolvimento
econômico e pela geração de ocupação e renda.
§ 6º - As ações das
Associações e/ou Cooperativas de Coleta Seletiva Solidária serão apoiadas pelo
órgão municipal responsável pelo desenvolvimento econômico e pela geração de
ocupação e renda. (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.220/2012).
§ 7º - A adoção destes objetivos para a coleta
seletiva patrocinada pelo Poder Público não elimina a possibilidade do
desenvolvimento de ações privadas específicas, com objetivos diversos dos
estabelecidos no Sistema para a Gestão Sustentável de Resíduos Sólidos, e que
poderão ser a ele integradas.
ARTIGO 13 - O Núcleo Permanente de
Gestão do Sistema para a Gestão Sustentável de Resíduos Sólidos, responsável
pela coordenação do Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da
Construção Civil e das ações integradas, será organizado a partir do órgão
ambiental municipal, do órgão de limpeza pública municipal e do órgão de
desenvolvimento econômico municipal.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Núcleo Permanente de
Gestão será regulamentado e implantado a partir de decreto do executivo
municipal.
ARTIGO 14 - Caberá aos órgãos de fiscalização
da Prefeitura, no âmbito da sua competência, regulamentada pelo Executivo, o
cumprimento das normas estabelecidas nesta lei e aplicação de sanções por
eventual inobservância.
ARTIGO 15 - No cumprimento da
fiscalização, os órgãos da Prefeitura deverão:
I.
inspecionar e orientar os geradores e transportadores de entulho
quanto às normas desta Lei;
II.
vistoriar os equipamentos, veículos cadastrados para o
transporte, os recipientes acondicionadores de
entulho e o material transportado;
III. expedir notificações, autos de
infração, de retenção e de apreensão;
IV. enviar à Procuradoria Geral do
Município, os autos que não tenham sido pagos para fins de inscrição na Dívida
Ativa.
ARTIGO 16 - Aos infratores das
disposições estabelecidas nesta lei e das normas dela decorrentes, serão
aplicadas as seguintes penalidades:
I.
multa;
II.
embargo;
III. apreensão de materiais e equipamentos;
III. apreensão de
materiais, veículos e equipamentos; (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.121/2011)
IV. suspensão por até 15 dias do exercício
da atividade;
V.
cassação do alvará de autorização ou funcionamento da
atividade.
ARTIGO
17 - Por
transgressão do disposto nesta Lei e das normas dela decorrentes, consideram-se
infratores:
I.
o proprietário, o ocupante, o locatário e, ou, síndico
do imóvel;
II.
o responsável legal do proprietário do imóvel ou
responsável técnico da obra;
III. o motorista e, ou, o
proprietário do veículo transportador;
IV. o dirigente legal da empresa
transportadora.
ARTIGO 18 - Quando da aplicação das
penalidades previstas nesta Lei, serão considerados agravantes:
I.
impedir ou dificultar a ação fiscalizadora da Prefeitura;
II.
reincidir em infrações previstas nesta Lei e nas normas
administrativas e técnicas.
ARTIGO 19 - O responsável pela infração
será multado e em caso de reincidência, sofrerá a penalidade em dobro.
ARTIGO 20 - A multa será aplicada de
acordo com a infração cometida, conforme tabela constante do Anexo II desta
Lei, sem prejuízo das demais sanções previstas no artigo 16.
PARÁGRAFO ÚNICO - A quitação da multa, pelo
infrator, não o exime do cumprimento de outras obrigações legais nem o isentará
da obrigação de reparar os danos resultantes da infração detectada pela
fiscalização.
ARTIGO 21 - As multas serão aplicadas
cumulativamente quando o infrator cometer simultaneamente, duas ou mais
infrações.
ARTIGO 22 - Os autos de infração serão
julgados em primeira instância, pela autoridade administrativa competente do
órgão responsável pela fiscalização das normas da presente Lei.
ARTIGO 23 - Quanto à penalidade
prevista no inciso II do Art. 16, será aplicada após o decurso do prazo fixado
na notificação, no caso de a irregularidade constatada pela fiscalização não
for sanada.
§ 1º - Pelo não cumprimento do auto
de embargo serão aplicadas multas diárias de valor igual à multa
estabelecida no auto de infração respectivo.
§ 2º - O Embargo pode ser cancelado caso o infrator
tenha cumprido todas as exigências dentro dos prazos legais determinados no
respectivo Auto.
ARTIGO 24 - A apreensão de materiais
e equipamentos dar-se-á quando não for cumprido o embargo, lavrando-se o termo
próprio.
ARTIGO 24 – A penalidade de apreensão
poderá ser aplicada cumulativamente com as demais penalidades. (Redação
dada pela Lei Municipal nº 3.121/2011)
PARÁGRAFO ÚNICO - Quanto à penalidade do
inciso III do Art. 16, aplicar-se-á o disposto na legislação específica.
§ 1º - Os veículos e/ou equipamentos
apreendidos e recolhidos ao Pátio Municipal, somente serão liberados após o
efetivo pagamento da multa, das despesas com a remoção e destinação final, e as
taxas de apreensão e depósito. (Redação dada pela Lei Municipal
nº 3.121/2011)
§ 2º - Os materiais apreendidos
só serão liberados após o efetivo pagamento da multa. (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.121/2011)
§ 3º - Após 30 (trinta) dias
contados da data da apreensão, os materiais não retirados serão revertidos para
o Município, para utilização, leilão ou doação a entidades assistenciais. (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.121/2011)
ARTIGO 25 - A penalidade prevista no
inciso IV do Artigo 16, será aplicada após a segunda
incidência de um embargo ou apreensão de equipamento, no transcorrer de um
mesmo ano.
ARTIGO 26 - Após aplicação da
penalidade prevista no inciso IV do Artigo 16 e havendo a prática de nova
infração, qualquer que seja, será aplicada a penalidade do item V do mesmo
artigo.
ARTIGO 27 - O Executivo deverá
regulamentar os dispositivos desta lei no prazo de 60 dias, estabelecendo ainda
os órgãos responsáveis pela sua fiscalização no município e o corpo de fiscais
a ser constituído.
ARTIGO 28 - As despesas decorrentes da
execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
ARTIGO 29 - Esta lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário,
especialmente as contidas na lei 473/73.
Diadema, 22 de junho de 2004.
JOSÉ
DE FILIPPI JÚNIOR
Prefeito Municipal
Anexo I - Tabela de Classificação
dos Resíduos
CLASSE |
DESCRIÇÃO |
EXEMPLO DE RESÍDUO |
A
|
Resíduos reutilizáveis ou recicláveis como
agregados |
1) Resíduos de construção,
demolição, reformas e reparos de pavimentação e de outras obras de
infra-estrutura, inclusive solos provenientes de terraplanagem; 2) Resíduos de construção,
demolição, reformas e reparos de edificações, componentes cerâmicos (tijolos,
blocos, telhas, placas de revestimento, etc.), argamassa e concreto; 3) resíduos de processos de
preparo e/ou demolição de peças pré-moldadas em concreto (blocos, tubos,
meios-fios, etc.), produzidas nos canteiros de obras. |
B
|
Resíduos recicláveis para outras destinações. |
Plásticos, papel, papelão, metais, vidros,
madeiras e outros. |
C
|
Resíduos para os quais não foram desenvolvidas tecnologias
ou aplicações economicamente viáveis que permitam a sua reciclagem ou
recuperação. |
Produtos oriundos do gesso, etc. |
D
|
1) Resíduos perigosos
oriundos do processo de construção ou 2) resíduos contaminados
oriundos de demolições, reformas e reparos, enquadrados como Classe I da NBR
10.004 da ABNT. |
1) Tintas, solventes, óleos
e outros; 2) Obras em clínicas
radiológicas, instalações industriais e outros. |
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Anexo II
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REF. |
ARTIGO |
NATUREZA
DA INFRAÇÃO |
VALOR
DA MULTA (UFD) |
I |
Art.
4º, § 2º, b |
Transporte de resíduos não permitidos |
200 |
II |
Art.
4º, § 2º, c |
Ausência de dispositivo de cobertura de carga |
100 |
III |
Art.
4º, § 2º, d |
Despejo de resíduos na via pública durante a carga
ou transporte |
100 |
IV |
Art.
4º, § 2º, e |
Ausência de documento de Controle de Transporte de
Resíduos |
50 |
V |
Art.
4º, § 2º, f |
Não fornecer comprovante de correta destinação |
100 |
VI |
Art.
4º, § 3º |
Não fornecer orientação aos usuários |
100 |
VII |
Art.
4º, § 4º |
Transportar resíduos sem licenciamento |
200 |
VIII |
Art.
4º, § 4º |
Uso de equipamentos em situação irregular
(conservação, volume excessivo) |
50 |
IX |
Art.
7º, § 1º, I |
Deposição de resíduos em passeio público – impacto
moderado |
200 para volume até + 40 para cada 1,00m3 ou fração que exceder este
limite |
X |
Art.
7º,§ 1º, II |
Deposição de resíduos em locais
não autorizados – impacto grave |
1000 para volume até + 200 para cada 1,00m3 ou fração que exceder este
limite |
XI |
Art.7º,
§ 1º, III |
Deposição de resíduos em locais
não autorizados – impacto gravíssimo |
2000 para volume até + 400 para cada 1,00m3 ou fração que exceder este
limite |
XII |
Art.
7º, § 3º |
Recepção de resíduos não permitidos |
200 para volume até + 40 para cada 1,00m3 ou fração que exceder este
limite |
XIII |
Art.
7º, § 4º |
Recepção de resíduos de transportadores sem licença
atualizada |
50 para volume até + 10 para cada 1,00m3 ou fração que exceder este limite |
XIV |
Art.
8º, § 2º |
Utilização de resíduos não triados em aterros |
50 |
XV |
Art.
8º, § 3º |
Aceitação de resíduos provenientes de outros
municípios |
50 |
XVI |
Art.
8º, § 4º |
Realização de movimento de terra sem alvará |
100 |
XVII |
Art.
11, § 1º |
Deposição de resíduos proibidos em caçambas
metálicas estacionárias |
200 |
Obs.: Tabela alterada pela Lei Municipal nº 3.121/2011.
1. Os valores acima serão atualizados de acordo
com a legislação pertinente.
Anexo III
Controle
de Transporte de Resíduos
(em
três vias: para o Gerador, Transportador e Receptor)
Transportador
(Nome
e CPF e/ou Razão Social e Inscrição Municipal)
Gerador
/ Origem
(Nome e CPF e/ou
Razão Social e CNPJ)
Endereço
do local de geração
Volume
(m3) transportado
Descrição
do Material Predominante:
-Solo
-Madeira
-Concreto/Argamassas/Alvenaria
-Volumosos
(inclusive Podas)
-Outros
(especificar)
Data
Visto
da Área de Destinação de Resíduos