Lei Ordinária Nº 3220/2012 de 17/04/2012
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 6212
Mensagem Legislativa: 712
Projeto: 612
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI MUNICIPAL Nº 2.336, DE 22 DE JUNHO DE 2004, ALTERADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 2.510, DE 31 DE MAIO DE 2006 E PELA LEI MUNICIPAL Nº 3.121, DE 31 DE JULHO DE 2011, QUE INSTITUIU O SISTEMA PARA GESTÃO SUSTENTÁVEL DE RESÍDUOS SÓLIDOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Altera:
LEI MUNICIPAL Nº 3.220, DE 17 DE ABRIL DE 2012
(PROJETO DE LEI Nº 006/2012)
(Nº 007/2012, na origem)
Data de publicação: 27 de abril de 2012
DISPÕE
sobre
alterações na Lei Municipal nº 2.336, de 22 de junho de 2004, alterada pela Lei
Municipal nº 2.510, de 31 de maio de 2006 e pela Lei Municipal no 3.121, de 31
de julho de 2011, que instituiu o Sistema para Gestão Sustentável de Resíduos
Sólidos, e dá outras providências.
MÁRIO
WILSON PEDREIRA REALI, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo,
no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz
saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
Art. 1º - O artigo 12 da
Lei Municipal nº 2.336, de 22 de junho de 2004, alterada pela Lei Municipal nº
2.510, de 31 de maio de 2006 e pela Lei Municipal nº 3.121, de 31 de julho de
2011, passa a ter a seguinte redação:
Art.
12 - ..........................................................................................................
§
1º - A coleta seletiva patrocinada pelo Poder Público Municipal terá como
objetivo a solidariedade dos munícipes e suas instituições sociais com a ação
de associações e/ou cooperativas autogestionárias formadas por munícipes
demandatários de ocupação e renda.
§
2º - A coleta seletiva será operada por Associações e/ou Cooperativas de coleta
seletiva solidária, que passam a ser reconhecidas como agentes de limpeza
urbana, prestadores de serviço de coleta de resíduos à municipalidade.
§
3º - O serviço de coleta realizado pelas Associações de Coleta Seletiva
Solidária qualificadas como OSCIP - Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público e/ou Cooperativas, será remunerado pelo Poder Público Municipal, por
meio do estabelecimento de Termos de Parceria definidos em legislação federal
específica.
§
4º - As Associações e/ou Cooperativas de Coleta Seletiva Solidária associarão
ao serviço de coleta seletiva, nas regiões sob sua responsabilidade, programas
específicos de informação ambiental voltados à alteração do comportamento dos
munícipes atendidos, perante os resíduos que geram em seus domicílios.
§
5º - As Associações e/ou Cooperativas de Coleta Seletiva Solidária poderão
utilizar espaços designados nos Pontos de Entrega para operacionalização da
coleta do lixo seco reciclável nos domicílios e nos Postos de Coleta Solidária,
instituições aderentes ao processo solidário patrocinado pelo município.
§
6º - As ações das Associações e/ou Cooperativas de Coleta Seletiva Solidária
serão apoiadas pelo órgão municipal responsável pelo desenvolvimento econômico
e pela geração de ocupação e renda.
§
7º - ..................................................................................................................
Art. 2º
- As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 3º
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Diadema, 17 de abril
de 2012.
(aa.) MÁRIO
WILSON PEDREIRA REALI
Prefeito
Municipal.