Lei Ordinária Nº 3121/2011 de 18/07/2011
Revogada pela Lei Ordinária Nº 3853/2019
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 40911
Mensagem Legislativa: 3411
Projeto: 4111
Decreto Regulamentador: Não consta
ALTERA A LEI Nº 2.336, DE 22 DE JUNHO DE 2004, QUE INSTITUIU O SISTEMA PARA GESTÃO SUSTENTÁVEL DE RESÍDUOS SÓLIDOS.
Altera:
LEI MUNICIPAL Nº 3.121, DE 18 DE JULHO DE 2011
(PROJETO DE LEI N° 041/2011)
(nº 034/2011, na origem)
Data de publicação: 21 de julho de 2011
ALTERA a Lei nº 2.336, de 22 de junho de 2004, que instituiu
o Sistema para Gestão Sustentável de Resíduos Sólidos.
MÁRIO WILSON PEDREIRA REALI, Prefeito do Município de Diadema, Estado de
São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona
e promulga a seguinte LEI:
Art. 1° - Fica alterado o § 1º do art. 7º da Lei Municipal nº
2.336, de 22 de junho de 2004, bem como acrescidos os incisos I, II e III, que
passam a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 7º .............................................................................
§ 1º - Os resíduos da construção civil e os
resíduos volumosos, bem como outros tipos de resíduos urbanos não poderão ser
depositados em locais onde possam causar danos ao meio ambiente, observando-se
as seguintes categorias:
I .Impacto moderado – aquele nos quais a disposição de
resíduos ocorrer no passeio público frente a seu imóvel, dificultando a
acessibilidade de pedestres; excetuando-se os casos em que estejam nos prazos e
datas estabelecidas em programas específicos definidos pela administração
pública, previamente comunicada aos munícipes;
II. Impacto grave – aqueles nos quais a disposição final
de resíduos ocorrer ao longo das vias públicas e/ou áreas públicas, botas-fora,
lotes vagos ou similares;
III.
Impacto gravíssimo - aqueles nos quais a disposição final de resíduos ocorrer
próximo aos cursos d’água, em taludes e encostas, em áreas especialmente
protegidas pela legislação e em áreas com presença de vegetação, mesmo que em
estágio pioneiro de regeneração.
§ 2º.....................................................................................
§ 3º.....................................................................................
§ 4º.....................................................................................
§ 5º.....................................................................................
§ 6º.....................................................................................
§ 7º.....................................................................................”.
Art. 2° - Fica alterado o inciso III do art. 16 da Lei Municipal
nº 2.336, de 22 de junho de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16 ..............................................................................
I.
..................................................................................
II.
....................................................................................
III.
apreensão de
materiais, veículos e equipamentos;
IV.
......................................................................................
V.
......................................................................................”.
Art. 3° - Fica alterado o caput
do art. 24 da Lei Municipal nº 2.336, de 22 de junho de 2004, suprimido seu
parágrafo único, bem como acrescidos os §§ 1º, 2º e 3º, que passam a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 24 - A penalidade de apreensão poderá ser
aplicada cumulativamente com as demais penalidades.
§ 1º - Os veículos e/ou equipamentos
apreendidos e recolhidos ao Pátio Municipal, somente serão liberados após o
efetivo pagamento da multa, das despesas com a remoção e destinação final, e as
taxas de apreensão e depósito.
§ 2º - Os materiais apreendidos só serão
liberados após o efetivo pagamento da multa.
§ 3º - Após 30 (trinta) dias contados da data da apreensão, os materiais não retirados serão
revertidos para o Município, para utilização, leilão ou doação a entidades
assistenciais”.
Art. 4º - Fica alterado o Anexo II da Lei nº 2.336, de 22 de
junho de 2004, alterado pela Lei Municipal nº 2.510, de 31 de maio de 2006, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
REF. |
ARTIGO |
NATUREZA
DA INFRAÇÃO |
VALOR DA
MULTA (UFD) |
I |
Art. 4º,
§ 2º, b |
Transporte de resíduos não permitidos |
200 |
II |
Art. 4º,
§ 2º, c |
Ausência de dispositivo de cobertura de carga |
100 |
III |
Art. 4º,
§ 2º, d |
Despejo de resíduos na via pública durante a carga
ou transporte |
100 |
IV |
Art. 4º,
§ 2º, e |
Ausência de documento de Controle de Transporte de
Resíduos |
50 |
V |
Art. 4º,
§ 2º, f |
Não fornecer comprovante de correta destinação |
100 |
VI |
Art. 4º,
§ 3º |
Não fornecer orientação aos usuários |
100 |
VII |
Art. 4º,
§ 4º |
Transportar resíduos sem licenciamento |
200 |
VIII |
Art. 4º,
§ 4º |
Uso de equipamentos em situação irregular
(conservação, volume excessivo) |
50 |
IX |
Art. 7º,
§ 1º, I |
Deposição de resíduos em passeio público – impacto
moderado |
200 para volume até + 40 para cada 1,00m3 ou fração que exceder este
limite |
X |
Art.
7º,§ 1º, II |
Deposição de resíduos em locais não autorizados –
impacto grave |
1000 para volume até + 200 para cada 1,00m3 ou fração que exceder este
limite |
XI |
Art.7º,
§ 1º, III |
Deposição de resíduos em locais não autorizados –
impacto gravíssimo |
2000 para volume até + 400 para cada 1,00m3 ou fração que exceder este
limite |
XII |
Art. 7º,
§ 3º |
Recepção de resíduos não permitidos |
200 para volume até + 40 para cada 1,00m3 ou fração que exceder este limite |
XIII |
Art. 7º,
§ 4º |
Recepção de resíduos de transportadores sem licença
atualizada |
50 para volume até + 10 para cada 1,00m3 ou fração que exceder este
limite |
XIV |
Art. 8º,
§ 2º |
Utilização de resíduos não triados em aterros |
50 |
XV |
Art. 8º,
§ 3º |
Aceitação de resíduos provenientes de outros
municípios |
50 |
XVI |
Art. 8º,
§ 4º |
Realização de movimento de terra sem alvará |
100 |
XVII |
Art. 11,
§ 1º |
Deposição de resíduos proibidos em caçambas
metálicas estacionárias |
200 |
1.
Os valores acima
serão atualizados de acordo com a legislação pertinente.
2.
A tabela não
inclui multas e penalidades decorrentes de infrações ao Código Brasileiro
de Trânsito (Lei Federal nº 9.503, de
23/09/97), em especial em relação aos seus artigos 245 e 246.
3.
A tabela não
inclui multas e penalidades decorrentes de infrações à Lei de Crimes Ambientais
(Lei Federal nº 9.605, de 12/02/98).
Art. 5° - As despesas com a execução desta Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas,
se necessário.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Diadema, 18 de julho de 2011.
(aa.) MÁRIO WILSON PEDREIRA REALI
Prefeito Municipal