• Lei Ordinária Nº 3121/2011 de 18/07/2011

    Revogada pela Lei Ordinária Nº 3853/2019


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 40911

    Mensagem Legislativa: 3411

    Projeto: 4111

    Decreto Regulamentador: Não consta


    ALTERA A LEI Nº 2.336, DE 22 DE JUNHO DE 2004, QUE INSTITUIU O SISTEMA PARA GESTÃO SUSTENTÁVEL DE RESÍDUOS SÓLIDOS.

  • Altera:

    • L.O. Nº 2336/2004
  •  

    LEI MUNICIPAL Nº 3.121, DE 18 DE JULHO DE 2011

    (PROJETO DE LEI N° 041/2011)

    (nº 034/2011, na origem)

    Data de publicação: 21 de julho de 2011

     

     

    ALTERA a Lei nº 2.336, de 22 de junho de 2004, que instituiu o Sistema para Gestão Sustentável de Resíduos Sólidos.

     

     

      MÁRIO WILSON PEDREIRA REALI, Prefeito do                Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

     

    Art. 1° - Fica alterado o § 1º do art. 7º da Lei Municipal nº 2.336, de 22 de junho de 2004, bem como acrescidos os incisos I, II e III, que passam a vigorar com a seguinte redação:

     

     

    “ Art. 7º .............................................................................

     

    § 1º - Os resíduos da construção civil e os resíduos volumosos, bem como outros tipos de resíduos urbanos não poderão ser depositados em locais onde possam causar danos ao meio ambiente, observando-se as seguintes categorias:

     

    I .Impacto moderado – aquele nos quais a disposição de resíduos ocorrer no passeio público frente a seu imóvel, dificultando a acessibilidade de pedestres; excetuando-se os casos em que estejam nos prazos e datas estabelecidas em programas específicos definidos pela administração pública, previamente comunicada aos munícipes;

     

    II. Impacto grave – aqueles nos quais a disposição final de resíduos ocorrer ao longo das vias públicas e/ou áreas públicas, botas-fora, lotes vagos ou similares;

     

     III. Impacto gravíssimo - aqueles nos quais a disposição final de resíduos ocorrer próximo aos cursos d’água, em taludes e encostas, em áreas especialmente protegidas pela legislação e em áreas com presença de vegetação, mesmo que em estágio pioneiro de regeneração.

     

    §  2º.....................................................................................

     

    §  3º.....................................................................................

     

    §  4º.....................................................................................

     

    §  5º.....................................................................................

     

    §  6º.....................................................................................

     

    §  7º.....................................................................................”.

     

     

    Art. 2° - Fica alterado o inciso III do art. 16 da Lei Municipal nº 2.336, de 22 de junho de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 16 ..............................................................................

     

    I.               ..................................................................................

     

    II.           ....................................................................................

     

    III.        apreensão  de materiais, veículos e equipamentos;

     

    IV.         ......................................................................................

     

    V.            ......................................................................................”.

     

     

     

    Art. 3° - Fica alterado o caput do art. 24 da Lei Municipal nº 2.336, de 22 de junho de 2004, suprimido seu parágrafo único, bem como acrescidos os §§ 1º, 2º e 3º, que passam a vigorar com a seguinte redação:

     

     

    “Art. 24 - A penalidade de apreensão poderá ser aplicada cumulativamente com as demais penalidades.

     

    § 1º - Os veículos e/ou equipamentos apreendidos e recolhidos ao Pátio Municipal, somente serão liberados após o efetivo pagamento da multa, das despesas com a remoção e destinação final, e as taxas de apreensão e depósito.

     

    § 2º - Os materiais apreendidos só serão liberados após o efetivo pagamento da multa.

     

    § 3º - Após 30 (trinta) dias contados da data  da apreensão, os materiais não retirados serão revertidos para o Município, para utilização, leilão ou doação a entidades assistenciais”.

     

     

    Art. 4º - Fica alterado o Anexo II da Lei nº 2.336, de 22 de junho de 2004, alterado pela Lei Municipal nº 2.510, de 31 de maio de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    REF.

    ARTIGO

    NATUREZA DA INFRAÇÃO

    VALOR DA MULTA (UFD)

    I

    Art. 4º, § 2º, b

    Transporte de resíduos não permitidos

    200

    II

    Art. 4º, § 2º, c

    Ausência de dispositivo de cobertura de carga

    100

    III

    Art. 4º, § 2º, d

    Despejo de resíduos na via pública durante a carga ou transporte

    100

    IV

    Art. 4º, § 2º, e

    Ausência de documento de Controle de Transporte de Resíduos

    50

    V

    Art. 4º, § 2º, f

    Não fornecer comprovante de correta destinação

    100

    VI

    Art. 4º, § 3º

    Não fornecer orientação aos usuários

    100

    VII

    Art. 4º, § 4º

    Transportar resíduos sem licenciamento

    200

    VIII

    Art. 4º, § 4º

    Uso de equipamentos em situação irregular (conservação, volume excessivo)

    50

    IX

    Art. 7º, § 1º, I

    Deposição de resíduos em passeio público – impacto moderado

    200 para volume até 1,00 m3

    + 40 para cada 1,00m3 ou fração que exceder este limite

    X

    Art. 7º,§ 1º, II

    Deposição de resíduos em locais não autorizados – impacto grave

    1000 para volume até 1,00 m3

    + 200 para cada 1,00m3 ou fração que exceder este limite

    XI

    Art.7º, § 1º, III

    Deposição de resíduos em locais não autorizados – impacto gravíssimo

    2000 para volume até 1,00 m3

    + 400 para cada 1,00m3 ou fração que exceder este limite

    XII

    Art. 7º, § 3º

    Recepção de resíduos não permitidos

    200 para volume até 1,00 m3

    + 40 para cada 1,00m3 ou fração que exceder este limite

    XIII

    Art. 7º, § 4º

    Recepção de resíduos de transportadores sem licença atualizada

    50 para volume até 1,00 m3

    + 10 para cada 1,00m3 ou fração que exceder este limite

    XIV

    Art. 8º, § 2º

    Utilização de resíduos não triados em aterros

    50

    XV

    Art. 8º, § 3º

    Aceitação de resíduos provenientes de outros municípios

    50

    XVI

    Art. 8º, § 4º

    Realização de movimento de terra sem alvará

    100

    XVII

    Art. 11, §

    1º

    Deposição de resíduos proibidos em caçambas metálicas estacionárias

    200

    1.     Os valores acima serão atualizados de acordo com a legislação pertinente.

    2.     A tabela não inclui multas e penalidades decorrentes de infrações ao Código Brasileiro de   Trânsito (Lei Federal nº 9.503, de 23/09/97), em especial em relação aos seus artigos 245 e 246.

    3.     A tabela não inclui multas e penalidades decorrentes de infrações à Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal nº 9.605, de 12/02/98).

     

     

     

    Art. 5° - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

     

    Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

     

     

    Diadema, 18 de julho de 2011.

     

     

     

    (aa.) MÁRIO WILSON PEDREIRA REALI

    Prefeito Municipal