• Lei Ordinária Nº 3853/2019 de 10/05/2019


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 43918

    Mensagem Legislativa: 5018

    Projeto: 10618

    Decreto Regulamentador: 778520


    DISCIPLINA A GESTÃO E O GERENCIAMENTO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS, INSTITUINDO A POLÍTICA MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS DE DIADEMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • Revoga:

    • L.O. Nº 2336/2004
    • L.O. Nº 3121/2011
  • Alterada por:

    • L.O. Nº 4065/2021
  • LEI MUNICIPAL Nº 3.853, DE 10 DE MAIO DE 2019

    (SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 106/2018)

    (Nº 050/2018, NA ORIGEM)

    Data de Publicação: 18 de maio de 2019.

     

    DISCIPLINA a gestão e o gerenciamento dos resíduos sólidos, instituindo a Política Municipal de Resíduos Sólidos de Diadema e dá outras providências.

     

    LAURO MICHELS SOBRINHO, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

    TÍTULO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

     

    CAPÍTULO I

    DO OBJETO E DO CAMPO DE APLICAÇÃO

     

     

    Art. 1º. Esta Lei define diretrizes, objetivos, princípios e políticas públicas destinadas à gestão e gerenciamento dos resíduos sólidos municipais, objetivando a fiscalização para o controle da poluição, a melhoria da saúde pública e a manutenção da qualidade ambiental.

     

    Art. 2º. Fica instituída a Política Municipal de Resíduos Sólidos para definição das soluções, dos procedimentos, fluxos e responsabilidades dos agentes, de acordo com as disposições da Lei Federal nº 12.305 de 02 de agosto de 2010, com o objetivo de incentivar a não geração, redução e promover a gestão dos resíduos sólidos não perigosos, classificados como classe II pelas NBR’s 10.004 a 10.007 da Associação Brasileira de Normas Técnicas e, disciplinar a segregação, o acondicionamento, a coleta, o transporte, o tratamento, a reciclagem, a disposição e a destinação adequada dos resíduos gerados no Município de Diadema.

     

    §1º A presente legislação vincula as pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração, gestão e gerenciamento de resíduos sólidos no Município.

     

    §2º A Política Municipal de resíduos sólidos observará o disposto na Lei federal nº 12.305 de 2 de agosto de 2010 e na Lei Estadual n° 12.300 de 16 de Março de 2006, além das normas estabelecidas pelos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS), do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (SINMETRO) e pelo Sistema Único de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA).

     

    CAPÍTULO II

    DAS DEFINIÇÕES

     

    Art. 3°. Para efeito do disposto nesta Lei faz-se importante as seguintes definições:

     

    I.  Coleta Seletiva: É o ato de segregar previamente os resíduos sólidos conforme sua constituição ou composição na fonte geradora, com o escopo de encaminhá-los a sua destinação final de reciclagem, compostagem reuso, tratamento ou outras soluções ambientalmente adequadas;

     

    II. Catadores de resíduos recicláveis: São os trabalhadores definidos pelo Código Brasileiro de Ocupações, como aqueles que atuam na coleta, separação e destinação adequada de resíduos recicláveis;

     

    III. Reciclagem: Processo manual ou mecânico para recuperação da parte reutilizável dos resíduos secos recicláveis gerados e que sofrem alterações de ordem física, química e biológicas, de modo a permitir sua reintrodução em um novo ciclo de produção e consumo, observados os padrões e especificações estabelecidas pelo Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA) e pelo Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS);

     

    IV. Reutilização: Conjunto de técnicas e meios adotados que permitem a reutilização dos resíduos sólidos na forma em que se encontram, sem a necessidade de um processo manual ou mecânico para alteração de suas propriedades;

     

    V. Destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos: É a destinação específica dada a cada resíduo coletado no Município, que pode incluir a reciclagem, a reutilização, a compostagem, a recuperação, o reaproveitamento energético, aterro ou outras destinações estabelecidas pelo Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA) e pelo Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS), observando-se os meios de evitar danos à saúde pública e ao meio ambiente;

     

    VI.  Gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos: Processos, políticas e ações adotadas pelo Poder Público, incluindo programas de Educação Ambiental, em conjunto com prestadores de serviço de coleta seletiva indireta, organizações da sociedade civil e dos geradores para: segregação, coleta, classificação, manipulação, acondicionamento, transporte, armazenamento, recuperação ou reutilização, reciclagem, compostagem, tratamento, transbordo, disposição e destinação final, de modo a evitar e/ou dirimir contaminação e riscos à saúde e ao meio ambiente;

     

    VII.  Acondicionamento: Ato de dispor corretamente os resíduos sólidos, preferencialmente em sacos plásticos (oxi-biodegradável), em outras embalagens descartáveis permitidas ou em coletores padronizados, para fins de coleta e transporte;

     

    VIII. Ecoponto: Local público devidamente indicado e identificado pela Prefeitura para descarte de resíduos sólidos específicos, tais como pequenos volumes de resíduos de construção civil, volumosos e recicláveis, os quais serão encaminhados para a triagem, reciclagem e destinação final adequada, visando evitar o descarte irregular em locais públicos e/ou juntamente aos demais resíduos da coleta regular;

     

    IX. Pontos de entrega voluntária (PEV’s): Locais destinados à instalação de Recipientes para acondicionamento dos resíduos sólidos recicláveis segregados pelo gerador, com vistas ao recolhimento previsto na política de logística reversa;

     

    X. Áreas de Transbordo e Triagem de resíduos de construção civil (ATT): São os estabelecimentos privados e/ou públicos devidamente licenciados perante a Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano, Secretaria de Meio Ambiente e Secretaria de Serviços e Obras da Prefeitura de Diadema e destinados ao recebimento de resíduos da construção civil e resíduos volumosos gerados e coletados por agentes privados, cujas áreas, sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente, deverão ser usadas para triagem dos resíduos recebidos, eventual transformação e posterior remoção para adequada disposição final;

     

    XI. Postos de Coleta Solidária (PCS): Locais em instituições públicas ou privadas (escolas, igrejas, empresas, associações e outras), que participam de forma voluntária do processo de coleta seletiva estabelecido por esta Lei, onde se encontram instalados postos para a captação dos resíduos recicláveis;

     

    XII. Logística reversa: Instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e políticas estabelecidas e adotadas com o intuito de coletar e restituir ao setor empresarial os resíduos sólidos para reaproveitamento em seu próprio ciclo ou outros ciclos de produção, ou outra destinação final ambientalmente adequada, nos termos do Art. 33, da Lei 12.305/2010.

     

    XIII. Associações ou Cooperativas de catadores de materiais recicláveis: Organizações da sociedade civil autogestacionárias, compostas por catadores de resíduos recicláveis, com seus cooperados/associados exercendo coletivamente a gestão das atividades e a decisão sobre a partilha de bens, com objetivos voltados a educação ambiental, reciclagem e/ou beneficiamento.

     

    Parágrafo Único: Servem de fonte subsidiária conceitual a Lei Federal n° 12.305 de 2 de agosto de 2010  e a Lei Estadual n° 12.300 de 16 de março de 2006, além das normas estabelecidas pelos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS), do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (SINMETRO) e pelo Sistema Único de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA).

     

    TÍTULO II

    DOS GERADORES

     

    CAPÍTULO I

    DAS DEFINIÇÕES E CLASSIFICAÇÕES

     

    Art. 4º. Considera-se gerador a pessoa física, jurídica ou ente despersonalizado, de direito público ou privado que gera resíduos sólidos por meio de suas atividades domiciliares, comerciais de produtos ou serviços, industriais e públicas.

     

    Art. 5º. Consideram-se para as finalidades dessa Lei:

     

    I.  Pequeno Gerador Domiciliar: Pessoas físicas, jurídicas ou entes despersonalizados que geram resíduos sólidos não perigosos, oriundos de habitações individuais ou coletivas, segregados e disponibilizados para coleta, em quantidade não excedente a 100 (cem) litros ou 60Kg diários, por contribuinte;

     

    II.  Grande Gerador Domiciliar: Pessoas físicas, jurídicas ou entes despersonalizados, de direito público ou privado, que geram resíduos sólidos não perigosos, oriundos de habitações individuais ou coletivas, segregados e disponibilizados para coleta, em quantidade superior a 100 (cem) litros ou 60Kg diários, por contribuinte;

     

    III. Pequeno Gerador Comercial: Pessoas físicas, jurídicas ou entes despersonalizados, de direito público ou privado que geram resíduos sólidos não perigosos, oriundos de estabelecimentos comerciais exploradores de produtos ou serviços, segregados e disponibilizados para coleta, em quantidade não excedente a 200 (duzentos) litros ou 120Kg diários, por contribuinte;

     

    IV. Grande Gerador Comercial: Pessoas físicas, jurídicas ou entes despersonalizados, de direito público ou privado que geram resíduos sólidos não perigosos, oriundos de estabelecimentos comerciais exploradores de produtos ou serviços, segregados e disponibilizados para coleta, em quantidade superior a 200 (duzentos) litros ou 120Kg diários, por contribuinte;

     

    V. Gerador Industrial: Pessoas jurídicas, de direito público ou privado que geram resíduos sólidos não perigosos, oriundos da atividade industrial explorada em seu estabelecimento, sejam orgânicos ou inorgânicos, industriais ou de serviço;

     

    VI. Gerador de Resíduos de Feiras Livres: Pessoas físicas, jurídicas ou entes despersonalizados, de direito público ou privado que geram resíduos sólidos não perigosos, oriundos da atividade de feira livre explorada em vias, logradouros ou espaços municipais, sejam orgânicos ou inorgânicos, de produtos ou de serviços;

     

    VII. Gerador de Resíduos de Construção Civil: As pessoas físicas, jurídicas ou entes despersonalizados, de direito público ou privado, proprietárias ou responsáveis, por obra de construção civil, reforma, reparos, demolições, edificações e construções no geral e preparação e escavação de terrenos, com movimentação de terra ou remoção de vegetação que produzam resíduos sólidos de construção civil;

     

    VIII. Gerador de Resíduos Volumosos: As pessoas físicas, jurídicas ou entes despersonalizados, de direito público ou privado, proprietárias, locatárias ou ocupantes de imóvel, onde ocorra o descarte ou de onde provenham os resíduos enquadrados no Inciso VIII, do artigo. 18;

     

    IX. Pequeno Gerador de Resíduos de Serviços de Saúde: As pessoas físicas, jurídicas ou entes despersonalizados, de direito público ou privado, que geram resíduos sólidos provenientes da exploração dos serviços de saúde humana e animal, em quantidade não excedente a 05kg por dia, por contribuinte;

     

    X. Grande Gerador de Resíduos de Serviços de Saúde: As pessoas físicas, jurídicas ou entes despersonalizados, de direito público ou privado, que geram resíduos sólidos provenientes da exploração dos serviços de saúde humana e animal, em quantidade excedente a 05kg por dia, por contribuinte.

     

    Parágrafo Único: Para possibilitar o custeio dos serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos, as classificações acima descritas poderão ser ainda, divididas em subgrupos, visando à instituição de taxa na proporção da quantidade de geração potencial de resíduos sólidos, conforme regulamentação.

     

    Art. 6°. O gerador de resíduo sólido de qualquer origem ou natureza, é responsável pelo seu gerenciamento adequado, respondendo pelos danos ambientais, sejam efetivos ou potenciais, cabendo-lhe proceder, às suas expensas, às práticas de prevenção, recuperação ou  remediação, em conformidade com a solução técnica aprovada pelo órgão ambiental competente, dentro dos prazos assinalados, ou, em caso de inadimplemento, ressarcir integralmente todas as despesas custeadas pela administração pública para a devida correção e/ou reparação dos danos.

     

    Parágrafo Único: O gerenciamento de resíduos sólidos poderá ser executado por meio do serviço público ou por contratação particular e não isenta o gerador da responsabilidade por danos provocados, sendo que no caso de ocorrência de eventos lesivos ao meio ambiente à saúde pública e/ou ao direito de propriedade de terceiro, caberá ao Município agir emergencialmente de modo a minimizar os danos causados, sob as expensas do infrator.

     

     

    CAPÍTULO II

    DAS RESPONSABILIDADES DOS GERADORES

     

    Art. 7°. São responsáveis pelo adequado acondicionamento dos resíduos sólidos urbanos e sua disposição para coleta:

     

    I. Os proprietários, gerentes, prepostos ou administradores de estabelecimentos comerciais e/ou obras, indústrias, de unidade de trato de saúde ou de instituições públicas;

     

    II. Os residentes, ocupantes, proprietários ou não, de moradias ou de edifícios de ocupação unifamiliar;

     

    III. O condomínio, representado por seu síndico ou administração, nos casos de residência em regime de propriedade horizontal ou de edifício plurihabitacional.

     

    Parágrafo Único: O descarte irregular de resíduos sólidos realizado por meio da contratação de catadores autônomos, popularmente denominados “carrinheiros”, torna solidariamente responsável o gerador, com a imposição das penalidades previstas nesta Lei.

     

    Art. 8°. Para assegurar a coleta seletiva e o adequado gerenciamento dos resíduos sólidos urbanos, os geradores devem segregá-los da seguinte forma:

     

    I. Resíduos secos recicláveis;

     

    II. Resíduos úmidos;

     

    III. Rejeitos;

     

    IV. Resíduos não recicláveis;

     

    §1° Os resíduos especiais (logística reversa), os de serviços de saúde, os de construção civil, os dos grandes geradores comerciais, os industriais e os volumosos devem observar os regramentos específicos, estando sujeito à apresentação de Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos.

     

     §2° Os resíduos especiais, objetos de logística reversa, devem ser encaminhados diretamente aos postos disponibilizados pelos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, sendo que o descarte irregular desses resíduos é passível de advertência e imposição de multa.

     

    §3° Os sistemas de logística reversa serão implementados em parceria entre os geradores e os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, de forma independente do sistema público de coleta seletiva, conforme regulamentação.

     

    Art. 9°. A responsabilidade do gerador se inicia com a segregação, partindo para o acondicionamento adequado, se estende à disposição dos resíduos sólidos nas vias e logradouros públicos, até o recolhimento pelo serviço de coleta.

     

    §1° A disposição adequada dos resíduos sólidos deve ser realizada em local apropriado (sacos fechados, lixeiras, coletores e caçambas) e no máximo duas horas antes do horário previsto para a coleta do bairro, visando resguardar o adequado acondicionamento, a higiene e limpeza das vias e logradouros públicos.

     

    §2° Caberá ao Departamento de Limpeza Urbana, da Secretaria de Serviços e Obras e ao Departamento de Gestão Ambiental, da Secretaria de Meio Ambiente a fiscalização do correto acondicionamento e disposição dos resíduos sólidos.

     

    §3° Caberá ao Departamento de Vigilância à Saúde, da Secretaria de Saúde a verificação dos procedimentos previstos nos Planos de Gerenciamento dos Resíduos de Serviços de Saúde no âmbito das ações de vigilância do setor regulado.

     

    CAPÍTULO III

    DOS PEQUENOS E GRANDES GERADORES DOMICILIARES E DOS PEQUENOS GERADORES COMERCIAIS

     

    Art. 10. Aos pequenos e grandes geradores domiciliares e ao pequeno gerador comercial é assegurado o

     

    serviço público de coleta de resíduos sólidos não perigosos, mediante o pagamento de taxa, conforme regulamentação.

     

    §1° Os grandes geradores domiciliares e os pequenos geradores comerciais podem providenciar serviço independente de coleta seletiva, transporte, destinação e disposição final de seus resíduos recicláveis, através da contratação particular de empresas privadas devidamente licenciadas, associações, cooperativas ou outras organizações da sociedade civil formadas por catadores ou trabalhadores análogos de baixa renda devidamente sediadas e/ou cadastradas no Município de Diadema.

     

    §2° Os resíduos recicláveis dos grandes geradores domiciliares e dos pequenos geradores comerciais devem prioritariamente ser destinados a Associação ou Cooperativa de catadores, responsável pela coleta seletiva indireta.

     

    §3° A contratação de empresas privadas para a coleta de resíduos recicláveis não isenta o grande gerador domiciliar e o pequeno gerador comercial do pagamento de taxa, cobrada proporcionalmente pelos demais serviços de limpeza urbana, conforme regulamentação.

     

    Art. 11. Os grandes geradores domiciliares e os pequenos geradores comerciais que optarem pela contratação particular de coleta de resíduos recicláveis deverão apresentar mensalmente perante o Departamento de Limpeza Urbana, da Secretaria de Serviços e Obras, declaração com a identificação da empresa, associação ou cooperativa responsável pela coleta, transporte, destinação e disposição final dos resíduos recicláveis, contendo descrição do tipo e quantidade dos resíduos coletados, bem como a comprovação da destinação final ambientalmente adequada, sob pena de advertência e imposição de multa.

     

    Parágrafo Único: A declaração mensal de que trata este artigo poderá ser apresentada e emitida via aplicativo de celular, a ser desenvolvido pela Prefeitura Municipal de Diadema e disponibilizado para a rede de geradores, coletores e/ou transportadores cadastrados.

     

    CAPÍTULO IV

    DOS GERADORES DE RESÍDUOS DE FEIRAS LIVRES

     

    Art. 12. Os feirantes são os responsáveis pelos serviços de limpeza urbana e gerenciamento dos resíduos sólidos oriundos da exploração de atividade de feira livre.

     

    §1° Compreendem-se nos serviços de limpeza urbana das feiras livres a varrição da via pública, a segregação, coleta, transporte e destinação final dos resíduos sólidos gerados e a lavagem da via ou espaço público utilizado, devendo ser realizada em até 3h do encerramento da feira, seja diurna ou noturna. 

     

    §2° A contratação pelos feirantes de empresa privada, associação ou cooperativa para a limpeza das vias, logradouros e espações públicos, somente será permitida caso seja realizada de forma coletiva e única, isto é: por todos os comerciantes envolvidos na feira livre, sendo vedada a contratação unilateral.

     

    §3° Tornam-se solidariamente responsáveis pelos resíduos sólidos provenientes da limpeza das feiras livres, os geradores e os transportadores, respondendo por danos causados ao meio ambiente e a saúde pública, seja pela coleta, transporte, destinação ou descarte irregular dos resíduos sólidos.

     

    §4° No caso de opção dos feirantes pela contratação particular de serviços de limpeza urbana e gerenciamento dos resíduos sólidos, deverá ser apresentado mensalmente perante o Departamento de Limpeza Urbana, da Secretaria de Serviços e Obras, declaração com a identificação da empresa, associação ou cooperativa responsável pelos serviços de limpeza e coleta, transporte, disposição e destinação final dos resíduos, contendo descrição do tipo e quantidade dos resíduos coletados, bem como a comprovação da destinação final ambientalmente adequada, sob pena de advertência e imposição de multa.

     

    §5° A declaração mensal de que trata o parágrafo anterior poderá ser apresentada e emitida via aplicativo de celular, a ser desenvolvido pela Prefeitura Municipal de Diadema e disponibilizado para a rede de geradores, coletores e/ou transportadores cadastrados.

     

    Art. 13. Caso os serviços de limpeza urbana e de coleta das feiras livres sejam realizados pelo Município de Diadema, estarão os feirantes sujeitos ao recolhimento de taxa, conforme regulamentação, com base na expectativa dos resíduos gerados.

     

    §1° O valor da taxa será definido pela classificação dos resíduos sólidos gerados na atividade exercida, multiplicado pelos metros quadrados de ocupação.

     

    §2° Para execução pelo Município de Diadema dos serviços de limpeza urbana e coleta dos resíduos provenientes de feiras livres, deverão os feirantes segregar previamente os resíduos sólidos, acondicionando e ensacando-os conforme classificação do artigo 17 desta Lei, sob pena de advertência e imposição de multa.

     

    §3° Caso a segregação seja feita de modo a permitir a correta destinação à reciclagem e/ou compostagem, poderá o Poder Público reduzir a taxa prevista no caput de modo a incentivar as boas práticas de educação ambiental, conforme regulamentação.

     

    CAPÍTULO V

    DOS GRANDES GERADORES COMERCIAIS E DOS GERADORES INDUSTRIAIS

     

    Art. 14. Os grandes geradores comerciais e os geradores industriais deverão se cadastrar na Secretaria de Meio Ambiente e são os responsáveis pelo gerenciamento adequado de todo e quaisquer resíduos gerado na exploração ou por decorrência de sua atividade comercial ou industrial, devendo apresentar seu plano de gerenciamento de resíduo sólido a ser renovado anualmente.

     

    §1° O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos deverá ser apresentado perante o Departamento de Gestão Ambiental, da Secretaria de Meio Ambiente, cuja elaboração deve ser feita por profissional de nível superior e com Anotação de Responsabilidade Técnica, atendendo todas as exigências da Lei federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, Decreto Federal n° 7.404, de 23 de dezembro de 2010 e da Lei Estadual n° 12.300 de 16 de março de 2006.

     

    §2° A apresentação do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos deverá observar os seguintes prazos:

     

    I. No ato do cadastramento na Secretaria de Meio Ambiente, para os novos grandes geradores comerciais e novos geradores industriais que vierem a se instalar no Município;

     

    II. 90 (noventa) dias contados da entrada em vigor desta Lei, para os grandes geradores comerciais e geradores industriais que já se encontram em operação.

     

    §3° O não cadastramento na Secretaria de Meio Ambiente e a não observância dos prazos estipulados no parágrafo anterior, dará ensejo à advertência e imposição de multa, sem prejuízo da interdição do estabelecimento.

     

    Art. 15. Os grandes geradores comerciais e os geradores industriais devem providenciar os serviços de coleta, transporte, destinação e disposição final de seus resíduos sólidos, através de contratação particular ou por meio da coleta do serviço público, mediante o pagamento da respectiva taxa, conforme regulamentação.

     

    §1° Para contratação de serviços particulares de gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos, deverá o grande gerador comercial ou o gerador industrial celebrar contrato com empresas devidamente registradas e licenciadas junto a Secretaria de Meio Ambiente do Município.

     

    §2° Os resíduos recicláveis dos grandes geradores comerciais e dos geradores industriais devem prioritariamente ser destinados à associação ou cooperativa de catadores, responsável pela coleta seletiva indireta.No entanto, caso a empresa comercialize diretamente seus recicláveis, deverá comprovar a sua correta destinação.

     

    §3° Os resíduos sólidos provenientes da exploração da atividade comercial ou industrial devem ser armazenados adequadamente em área interna do estabelecimento ou edificação, até a efetiva realização da coleta, em coletores devidamente identificados, cuja instalação é de obrigação do grande gerador comercial e do gerador industrial, nos termos da Resolução Conama n° 275, de 25 de abril de 2000 ou Resolução vigente.

     

    §4° Caso o grande gerador comercial ou o gerador industrial esteja estabelecido em condomínio, a disposição dos resíduos deve ser feita individualmente, com a correta segregação em coletores próprios e devidamente identificados.

     

    §5° No caso do parágrafo anterior, estando o grande gerador comercial ou o gerador industrial estabelecido em condomínio, o recolhimento da taxa pelos serviços públicos de coleta será individual, arcando cada gerador com sua respectiva taxa.

     

    Art. 16. Os grandes geradores comerciais e os geradores industriais, cujo gerenciamento dos resíduos sólidos seja feito por contratação particular deverão apresentar mensalmente, perante o Departamento de Limpeza Urbana, da Secretaria de Serviços e Obras, declaração com a identificação da empresa, associação ou cooperativa responsável pela coleta, transporte, destinação e disposição final dos resíduos, contendo descrição do tipo e quantidade dos resíduos coletados, bem como a comprovação da destinação e disposição final ambientalmente adequada, sob pena de advertência e imposição de multa.

     

    §1° A contratação de empresas privadas para a coleta de resíduos, não isenta o grande gerador comercial e o gerador industrial do pagamento de taxa, cobrada proporcionalmente pelos demais serviços de varrição e limpeza urbana, conforme regulamentação.

     

    §2° A declaração mensal de que trata este artigo poderá ser apresentada e emitida via aplicativo de celular, a ser desenvolvido pela Prefeitura Municipal de Diadema e disponibilizado para a rede de geradores, coletores e/ou transportadores cadastrados.

     

    TÍTULO III

    DOS RESÍDUOS

     

    CAPÍTULO I

    DOS TIPOS DE RESÍDUOS

     

    Art. 17. Para efeito do disposto nesta Lei consideram-se:

     

    I. Resíduos Sólidos Secos, também denominados Secos Recicláveis (RSR): São os resíduos sólidos que por sua composição e/ou qualidade podem ser reciclados, após transformação química ou física, possuindo valor comercial agregado e sendo passíveis de reutilização no mercado, seja como matéria prima ou produto, constituído principalmente, mas não exclusivamente, por papel, vidro, plásticos e metal;

     

    II. Resíduos Sólidos Úmidos (RSU): São os resíduos vegetais e orgânicos, tais como sobras de alimentos, cascas de frutas e restos de poda e capina que podem ser submetidos à compostagem ou industrialização;

     

    III. Rejeito: São resíduos sólidos sobre os quais foram esgotadas as possibilidades de tratamento, recuperação, reciclagem e reaproveitamento, cuja solução é a disposição final ambientalmente adequada;

     

    IV. Resíduos Não Recicláveis (RNR): São os resíduos que por sua composição e/ou qualidade não podem ser reciclados, após transformação química ou física, inexistindo tecnologia específica para sua reutilização e que também devem ser destinados corretamente.

     

    Art. 18. Nos termos desta lei, os resíduos sólidos enquadrar-se-ão nas seguintes categorias:

     

    I. Resíduo Domiciliar (RSD): São os resíduos gerados por pessoas físicas no âmbito domiciliar ou de residência urbana, constituindo um conjunto heterogêneo de resíduos, cuja coleta possa ser realizada pelo meio regular;

     

    II. Resíduos Públicos (RSP): São os resíduos produzidos pelo ente público em decorrência dos serviços de limpeza urbana, podendo ser originário da varrição pública, das podas de árvores e arbustos, limpeza de logradouros públicos e demais serviços de ordenação executados pelo Município;

     

    III. Resíduos oriundos de Feiras Livres (RFL): São os resíduos produzidos pelos exploradores de atividade de feira livre, em decorrência do exercício de suas atividades;

     

    IV. Resíduos do Serviço de Saúde (RSS): São os resíduos que decorrem da exploração dos serviços de saúde humana e animal, tais como os provenientes de hospitais, clínicas médicas, odontológicas e veterinárias, laboratórios, farmácias e outras que se enquadrem no sistema de serviços de saúde;

     

    V. Resíduo Comercial (RC): São os resíduos gerados nos estabelecimentos de exploração comercial de produtos e serviços, constituindo um conjunto heterogêneo de resíduos, cuja coleta possa ser realizada pelo meio regular;

     

    VI. Resíduo Industrial (RI): São os resíduos gerados em indústrias estabelecidas no Município, na exploração da atividade industrial ou em decorrência dela, constituindo um conjunto heterogêneo de resíduos que podem ser recolhidos pela coleta regular;

     

    VII. Resíduo de Construção Civil (RCC): São os resíduos gerados na construção civil, por reformas, reparos, demolições, edificações e construções no geral e preparação e escavação de terrenos, comumente denominado entulho, segundo a definição da Resolução CONAMA 307 de 2002 ou Resolução vigente;

     

    VIII. Resíduos Volumosos (RSV): São os resíduos com biodegradabilidade baixa constituídos por materiais volumosos que dificultam o manejo ou que não são recolhidos pela coleta pública regular, tais como móveis, eletrodomésticos, grandes embalagens, peças de madeira e sucatas de veículos. Fica resguardado ao Poder Público, por meio de regulamentação, o enquadramento de outros resíduos como volumosos, sempre que constatada a dificuldade de coleta regular;

     

    IX. Resíduos Especiais (RSE): São resíduos que por sua composição e/ou qualidade possuem substâncias nocivas ao meio ambiente, caracterizando-se como potencialmente poluidores, exigindo sistemas especiais de armazenamento, coleta, transporte, tratamento e destinação final, conforme Resolução – SMA nº 45, de 23 de maio de 2015 ou Resolução vigente, cuja regulamentação se dará por meio de Lei própria.

     

    CAPÍTULO II

    DOS RESÍDUOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL E DOS RESÍDUOS VOLUMOSOS

     

    Art. 19. Os resíduos de construção civil e os resíduos volumosos deverão ser destinados à rede de pontos de entrega (ECOPONTOS), à área para processamento local, as áreas de transbordo e triagem (ATT) ou áreas situadas em outros Municípios, devidamente licenciadas, visando sua reutilização, reciclagem, reserva, disposição e destinação final mais adequada.

     

     §1º Os geradores de pequenas quantidades de resíduos de construção civil e de resíduos volumosos poderão destiná-los aos ECOPONTOS, desde que não ultrapasse o volume de 01 m³ (um metro cúbico), por semana, por contribuinte. A não observância do volume é passível de advertência e imposição de multa.

     

    §2º Serão implantados outros pontos de entrega (ECOPONTOS), além dos já existentes, conforme diretrizes estabelecidas no Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos e Plano Regional de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.

     

    §3º Os ECOPONTOS e as ATT’s destinadas ao recebimento de resíduos de construção civil e resíduos volumosos, não poderão receber resíduos domiciliares, resíduos comerciais, resíduos industriais, resíduos de serviços de saúde e resíduos especiais, bem como não poderão receber descargas de resíduos transportados de outros Municípios e de transportadores que não tenham sua atuação licenciada pelo Poder Público Municipal. A não observância deste regramento ensejará advertência e imposição de multa ao infrator.

     

    §4º O número e a localização das ATT’s, bem como o detalhamento das ações de educação ambiental e ações de controle e fiscalização, serão definidos e readequados pela Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano, quanto ao zoneamento e edificação; pela Secretaria de Meio Ambiente, quando ao licenciamento ambiental e; pela Secretaria de Serviços e Obras, quanto à operacionalização, visando soluções eficazes de captação e destinação final dos resíduos de construção civil e resíduos volumosos.

     

    §5º - O Executivo Municipal, utilizando-se dos meios de comunicação oficiais, deverá divulgar a localização dos ECOPONTOS. Parágrafo acrescido pela Lei Municipal nº 4.065/2021

     

    §6º - O Executivo Municipal deverá fixar cartazes, nos arredores dos ECOPONTOS, informando os tipos de resíduos aceitos e os volumes permitidos. Parágrafo acrescido pela Lei Municipal nº 4.065/2021

     

    Art. 20. O Poder Público Municipal criará o procedimento de registro e licenciamento das ATT’s, envolvendo a Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano, a Secretaria de Meio Ambiente e a Secretaria de Serviços e Obras, obedecidas às normas técnicas específicas.

     

    Art. 21. Os geradores de resíduos de construção civil e resíduos volumosos deverão ser fiscalizados e responsabilizados pelo incorreto uso das áreas e equipamentos disponibilizados para o acondicionamento dos resíduos gerados.

     

    §1º Os geradores de resíduos da construção civil e de resíduos volumosos ficam proibidos de utilizar as caçambas metálicas estacionárias para a disposição de outros resíduos, que não exclusivamente, resíduos de construção civil e resíduos volumosos.

     

    §2º Os geradores de resíduos da construção civil e de resíduos volumosos ficam proibidos de utilizar chapas, placas, e outros dispositivos suplementares, que promovam a elevação da capacidade volumétrica de caçambas metálicas estacionárias, devendo estas, serem utilizadas apenas até o seu nível superior.

     

    §3º Os geradores de resíduos da construção civil e resíduos volumosos, respeitado o disposto no artigo 19, desta Lei, poderão transportar seus próprios resíduos e, quando usuários de serviços de transporte, ficam obrigados a contratar os serviços de remoção de transportadores licenciados pelo Poder Público Municipal.

     

    §4º Os geradores de grandes volumes de resíduos de construção e de resíduos volumosos, bem como os participantes em licitações públicas, deverão desenvolver Planos de Gerenciamento de Resíduos de Construção Civil, em conformidade com as diretrizes da Política Municipal de Resíduos Sólidos, com a legislação federal e com a regulamentação Municipal especifica.

     

    Art. 22. O Plano de gerenciamento de Resíduos de Construção Civil, cuja elaboração deve ser feita por profissional de nível superior e com Anotação de Responsabilidade Técnica, atendendo todas as exigências da Lei federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, Decreto Federal n° 7.404, de 23 de dezembro de 2010 e da Lei Estadual n° 12.300 de 16 de março de 2006, deverá ser apresentado no Departamento de Gestão Ambiental, da Secretaria de Meio Ambiente, antes do início de obra de construção civil, reforma, reparos, demolições, edificações e construções no geral e preparação e escavação de terrenos, sob pena de advertência e imposição multa, sendo que a aprovação do referido Plano de Gerenciamento de Resíduos de Construção Civil é imprescindível para a obtenção de licença e alvará de execução da obra, reforma ou edificação na Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano.

     

    Art. 23. Os resíduos da construção civil serão triados pelos operadores da área para processamento local e receberão a destinação final adequada, priorizando-se sua reutilização e reciclagem, observando-se a Resolução CONAMA e a Norma Brasileira ABNT NBR vigente.

     

    Art. 24. Os resíduos da construção civil de natureza mineral/inertes, designados como Classe A (anexo I desta Lei), deverão ser prioritariamente reutilizados ou reciclados, sendo, se inviáveis estas operações, conduzidos a Aterros de Resíduos da Construção Civil, devidamente licenciados ambientalmente.

     

    §1º O Poder Executivo Municipal regulamentará as condições de obrigatoriedade de uso destes resíduos, na forma de agregado reciclado, em obras públicas de infraestrutura (revestimento primário de vias, camadas de pavimento, passeios e muros públicos, artefatos, drenagem urbana e outras) e obras de edificações (concreto, argamassas, artefatos e outros).

     

    §2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, considera-se Agregado Reciclado, o material granular proveniente do beneficiamento de resíduos de construção civil, de natureza mineral (concreto, argamassas e outros), designados como Classe A (anexo I desta Lei), que apresente características técnicas adequadas, para aplicação em obras de edificação ou infraestrutura.

     

    §3º As condições de obrigatoriedade, de uso de agregados reciclados, serão estabelecidas para obras contratadas ou executadas pela administração pública direta e indireta, obedecidas as normas e/ou especificações técnicas vigentes.

     

    §4º Estarão dispensadas desta obrigatoriedade, as obras de caráter emergencial, as situações em que não ocorra a oferta de agregados reciclados e situações em que estes agregados tenham preços superiores aos dos agregados naturais.

     

    Art. 25. Os resíduos de construção civil, classificados como Classe D (Perigosos), conforme anexo I desta Lei e Resolução Conama nº 307, de 05 de julho de 2002, tais como: tintas, solventes, óleos, telhas de amianto, aqueles contaminados oriundos de demolições, reformas e reparos de clínicas radiológicas, instalações industriais e outros, deverão ser armazenados, transportados, reutilizados e destinados em conformidade com as normas técnicas específicas.

     

    Art. 26. Os resíduos volumosos captados pela Política Municipal de Resíduos Sólidos deverão ser triados, aplicando-se a eles, sempre que possível, os processos de desmontagem, reutilização e reciclagem que evitem sua destinação final a aterro sanitário.

     

    CAPITULO III

    DOS RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE

     

    Art. 27. Os geradores de resíduos de serviços de saúde devem se cadastrar e obter licenciamento perante o Departamento de Vigilância à Saúde e Departamento de Limpeza Urbana e poderão optar pelos serviços de coleta, transporte, tratamento, disposição e destinação final a ser realizado pelo Município, mediante o pagamento de taxa a ser regulamentada ou, pela contratação de empresa privada, apresentando, em ambos os casos, Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, cuja elaboração deve ser feita por profissional de nível superior e com Anotação de Responsabilidade Técnica, atendendo todas as exigências da Lei federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, Decreto Federal n° 7.404, de 23 de dezembro de 2010 e da Lei Estadual n° 12.300 de 16 de março de 2006, no prazo de 90 (noventa) dias contados da entrada em vigor desta Lei, sob pena de advertência e imposição de multa.

     

    Parágrafo Único: Para contratação de serviços particulares de gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos de serviço de saúde, deverá o gerador, celebrar contrato com empresas devidamente licenciadas e registradas nos órgãos competentes e nas Secretarias do Meio Ambiente e de Saúde do Município de Diadema.

     

    Art. 28. Os estabelecimentos geradores de resíduos de serviços de saúde que optarem pela contratação de serviços particulares de coleta, transporte, tratamento, disposição e destinação final dos resíduos deverão apresentar, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da entrada em vigor desta Lei, a Secretaria do Meio Ambiente e Secretaria de Saúde, além do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, o respectivo contrato de prestação de serviços, com identificação da empresa contratada, do local de tratamento e do local de destinação final, sob pena de advertência e imposição de multa.

     

    §1° Os geradores dos resíduos de serviços de saúde que optarem pela contratação particular deverão apresentar, mensalmente, perante o Departamento de Limpeza Urbana, da Secretaria de Serviços e Obras, declaração com a identificação da empresa, associação ou cooperativa responsável pela coleta, transporte, destinação e disposição final dos resíduos, contendo descrição do tipo e quantidade dos resíduos coletados, bem como a comprovação da destinação e disposição final ambientalmente adequada, sob pena de advertência e imposição de multa.

     

    §2° A declaração mensal de que trata este artigo poderá ser apresentada e emitida via aplicativo de celular, a ser desenvolvido pela Prefeitura Municipal de Diadema e disponibilizado para a rede de geradores, coletores e/ou transportadores cadastrados.

     

    Art. 29. É proibido o acondicionamento e o descarte de resíduos de serviços de saúde com outros resíduos de qualquer natureza.

     

    Parágrafo Único: O descumprimento do disposto neste artigo acarretará em advertência e a imposição de

    multa ao infrator, sem prejuízo de sua responsabilização pelos danos causados ao meio ambiente e a saúde pública.

     

    Art. 30. É de responsabilidade do proprietário do animal, a remoção e a destinação final de animais mortos, estando o proprietário sujeito ao recolhimento de taxa, conforme regulamentação.

     

    §1° O descarte irregular de carcaça de animais mortos em vias e logradouros públicos ou outro lugar que coloque em risco o meio ambiente e a saúde pública, ensejará o infrator ao pagamento de multa, além do pagamento de taxa, custo de remoção e destinação final.

     

    §2° A entrega de carcaça de animais mortos em equipamento público ensejará o pagamento de taxa, conforme regulamentação.

     

    TÍTULO IV

    DA GESTÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS

     

    CAPITULO I

    DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

     

    Art. 31. A Política Municipal de Resíduos Sólidos constitui o conjunto encadeado de ações, que podem ser definidas, mas não exauridas, da seguinte forma:

     

    I. Coleta, transporte, transbordo, reciclagem, tratamento, compostagem e destinação dos resíduos domiciliares (úmidos, recicláveis e não recicláveis);

     

    II. Coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação dos resíduos sólidos de Serviço de Saúde;

     

    III. Coleta de resíduos recicláveis nos domicílios, comércios, indústrias e nos pontos de coleta seletiva (ECOPONTOS), transporte, triagem e processamento;

     

    IV.  Informação e Educação Ambiental para os munícipes, transportadores de resíduos e instituições sociais multiplicadoras, definidas em programa específico;

     

    V. Controle e fiscalização do conjunto de agentes envolvidos, definidas em programa específico;

     

    VI. Gestão integrada, desenvolvida pelo Departamento de Limpeza Urbana, da Secretaria de Serviços e Obras; Departamento de Gestão Ambiental, da Secretaria do Meio Ambiente; Departamento de Geração de Trabalho e Renda, da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Trabalho e; Departamento de Vigilância à Saúde, da Secretaria de Saúde, que garanta a unicidade das ações.

     

    Art. 32. Os serviços Públicos de Limpeza Urbana de acondicionamento, coleta, transportes, transbordo, tratamento e destinação final de resíduos, são de titularidade do Município e terão a sustentabilidade econômica e financeira assegurada por recursos alocados no orçamento Municipal e, provenientes prioritariamente do recolhimento de taxa pela remuneração dos serviços prestados.

     

    Art. 33. Para viabilizar o custeio e operacionalização da Política Municipal de Resíduos Sólidos será instituído por Lei o Fundo Municipal de Políticas Sustentáveis e Gerenciamento do Sistema de Resíduos Sólidos, constituído por verbas relacionadas à cobrança de multas aplicadas pelos agentes de fiscalização por irregularidades e infrações praticadas contra esta Lei, pelas taxas recolhidas pela prestação dos serviços Públicos de Limpeza Urbana, pelas verbas arrecadas por outras Políticas Públicas, sejam Municipais, Estaduais ou Federais, bem como por verbas relacionadas às parcerias com o Setor Privado.

     

    Art. 34. A remoção dos Resíduos Sólidos Urbanos, de responsabilidade do Município, dar-se-á através da:

     

    I. Coleta de resíduos domiciliares;

     

    II. Coleta de resíduos recicláveis;

     

    III. Coleta de resíduo público;

     

    IV. Coleta de resíduo volumoso e de construção civil nos ECOPONTOS e;

     

    V. Coleta de resíduos dos serviços de saúde.

     

    Parágrafo único: O resíduo sólido urbano, seja qual for sua natureza, não poderá ser disposto em áreas de "bota fora", encostas, corpos d’água, lotes vagos, em passeios, vias e outras áreas públicas e em áreas protegidas por Lei, sob pena de advertência e imposição de multa.

     

    Art. 35. Os serviços de coleta seletiva, de transporte, triagem e acondicionamento de resíduos sólidos recicláveis são de responsabilidade do Município e podem ser realizados de forma direita ou indireta.

     

    Parágrafo Único: Os resíduos sólidos recicláveis serão destinados, prioritariamente, as Associações, Cooperativas e Organizações da Sociedade Civil, formadas por catadores e/ou trabalhadores análogos de baixa renda, para coleta, triagem e destinação adequada.

     

    CAPÍTULO II

    DA COLETA SELETIVA INDIRETA E DA COLETA SELETIVA “PORTA A PORTA".

     

    Art. 36. A Coleta Seletiva Indireta e a Coleta Seletiva “Porta a Porta” do resíduo sólido reciclável são partes essenciais da Política Municipal de Resíduos Sólidos e, quando implantadas, objetivam o incentivo a geração de trabalho e renda, com instituição de programas de Educação Ambiental, sendo realizada prioritariamente por Associações e/ou Cooperativas de catadores locais, com sede e registro no Município de Diadema e na Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Trabalho, que atendam as exigências legais, com observância das obrigações fiscais e trabalhistas e por meio de instrumentos de colaboração, parceria e cooperação, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, com ou sem a transferência de recursos.

     

    §1° Dispensa-se a licitação nos contratos e instrumentos firmados com Associações e/ou Cooperativas de catadores locais, nos termos do art. 36 §1° e §2°, da Lei Federal nº 12.305/2010 e art. 24, inciso XXVII, da Lei Federal nº 8.666/1993, estando sujeito a chamamento público para concurso de cooperativas e associações municipais.

     

    §2° Para firmar a contratação de empresas privadas para o serviço de coleta seletiva, deverá ser observado procedimento licitatório e legislação vigente.

     

    §3° Desde que devidamente cadastradas no Município de Diadema, será permitido a outras empresas privadas, associações, cooperativas e organizações da sociedade civil com sede em outros Municípios, que realizem coleta seletiva de resíduos recicláveis nas vias e logradouros públicos territoriais, desde que observado procedimento licitatório e legislação vigente.

     

    Art. 37. A Coleta Seletiva Indireta dos resíduos secos recicláveis será realizada nos ECOPONTOS e nos Postos de Coleta, sem prejuízo ou alteração da coleta regular, observados os regramentos do artigo 36 desta Lei.

     

    §1° Os ECOPONTOS e os Pontos de Coleta – PVE’s serão instalados em locais estratégicos do Município, com coletores de fácil visualização e acesso, devidamente identificados, nos termos da Resolução Conama n° 275, de 25 de Abril de 2001 ou Resolução regulamentadora vigente.

     

    §2° Desde que previamente autorizadas pela Prefeitura Municipal de Diadema, as Associações e/ou Cooperativas de catadores locais responsáveis pela Coleta Seletiva Indireta do Município, poderão gerenciar os ECOPONTOS, mediante contratação, através de chamamento público, nos termos do art. 36 §1° e §2°, da Lei Federal nº 12.305/2010 e art. 24, inciso XXVII, da Lei Federal nº 8.666/1993.

     

    Art. 38. A Coleta Seletiva “Porta a Porta” dependerá da apresentação de um plano de trabalho e poderá ser implantada pelo Poder Público Municipal,observados os regramentos do artigo 36 desta Lei.

     

    Art. 39. As Associações e/ou Cooperativas de catadores locais, em parceria com o Poder Público, poderão criar programas de informação e educação ambiental, visando orientar os geradores dos resíduos sólidos a segregar e descartar corretamente os resíduos gerados em seus domicílios, obras, comércios e indústrias.

     

    Parágrafo Único: A realização do termo de colaboração, parceria ou cooperação com Associações e ou Cooperativas de catadores locais para a Coleta Seletiva, não inibe a adoção de outras ações privadas específicas para o correto gerenciamento dos resíduos sólidos, instituindo assim uma rede para a Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, fazendo parte integrante da Política Municipal de resíduos sólidos.

     

    Art. 40. Será criado pelo Município, por meio do Departamento de Geração de Trabalho e Renda, da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Trabalho um banco de dados das empresas privadas, associações, cooperativas ou outras organizações da sociedade civil, devidamente licenciadas e aptas a operar a coleta seletiva no Município.

     

    CAPÍTULO III

    DA RECEPTAÇÃO E TRANSPORTE DOS RESÍDUOS SÓLIDOS

     

    Art. 41. Os transportadores e os receptadores de resíduos sólidos domiciliares, dos comerciais, dos da construção civil, dos volumosos, dos recicláveis, dos de serviço de saúde, dos especiais e dos industriais, são os responsáveis pelos resíduos sólidos no exercício de suas respectivas atividades.

     

     §1º Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se transportadores dos resíduos sólidos acima descritos, as pessoas físicas ou jurídicas encarregadas pela coleta, transporte e reciclagem dos resíduos, seja no deslocamento entre as fontes geradoras e as áreas de destinação e disposição, seja entre as áreas de triagem e comercialização.

     

    §2º As transportadoras de resíduos sólidos que vierem a operar no Município de Diadema devem possuir regularidade Federal, Estadual e Municipal, para efetuar o transporte dos resíduos sólidos no território do Município de Diadema, fornecendo aos geradores atendidos, recibos e comprovantes com menção da correta disposição e destinação a ser dada aos resíduos coletados.

     

    §3º Os transportadores de resíduos de construção civil e de resíduos volumosos, que operem com caçambas metálicas estacionárias, ou outros tipos de recipientes removidos por veículos automotores, ficam obrigados a fornecer documento simplificado de orientação aos usuários, com instruções sobre

     

    posicionamento e volume a ser respeitado, tipo de resíduos admissíveis e outras informações adequadas.

     

    §4º Será coibida pelas ações de fiscalização da Prefeitura Municipal, a presença de coletores não cadastrados no Departamento de Limpeza Urbana (DLU), bem como a utilização irregular das áreas de destinação e equipamentos de coleta, incluindo os ECOPONTOS.

     

    CAPÍTULO IV

    DO USO DE CAÇAMBAS ESTACIONÁRIAS E O TRANSPORTE DE RESÍDUOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL E RESÍDUOS VOLUMOSOS

     

    Art. 42. A empresa prestadora do serviço de coleta, remoção, transporte e destinação final dos resíduos de construção civil e resíduos volumosos deverá se submeter ao cadastramento, inspeção, vistoria, recolhimento de taxa e licenciamento junto ao Departamento de Limpeza Urbana, da Secretaria de Serviços e Obras.

     

    §1° O estacionamento de caçambas ou outros tipos de coletores no território Municipal, destinadas à coleta, remoção e transporte de resíduos de construção civil e resíduos volumosos, depende do licenciamento prévio.

     

    §2° O cadastro, inspeção, vistoria e licenciamento devem ser renovados anualmente, com recolhimento da respectiva taxa e requerimento a ser realizado no máximo 30 (trinta) dias do término da licença.

     

    §3° A empresa que incorrer em penalidade de cassação do alvará de autorização ou funcionamento da atividade ficará proibida de requerer a renovação da licença.

     

    Art. 43. Para licenciamento, serão exigidos, dentre outros, os seguintes documentos:

     

    I. Inscrição junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;

     

    II. Inscrição junto a Junta Comercial do Estado de São Paulo;

     

    III. Comprovantes das regularidades fiscais e tributárias;

     

    IV. Inscrição no Cadastro de Contribuintes Municipais;

     

    V. Comprovantes de regularidade dos veículos e caçambas/coletores a serem utilizados e;

     

    VI. Plano de Gerenciamento dos Resíduos Sólidos.

     

    §1° As empresas transportadoras ficam proibidas de utilizar seus veículos e equipamentos para transporte de outros resíduos que não os de Construção Civil e os Volumosos, sendo que o transporte de caçambas contendo outros resíduos e/ou preenchidas além do limite superior e lateral permitido acarretará em advertência e imposição de multa.

     

    §2° A circulação dos veículos destinados à colocação ou remoção de caçambas em áreas de circulação restrita, deverá observar a regulamentação estabelecida, sendo que neste caso, as caçambas somente poderão ficar estacionadas por 48 (quarenta e oito) horas.

     

    Art. 44. As caçambas estacionárias devem obedecer às seguintes especificações, conforme Anexo “III” desta Lei:

     

     

    I. Dimensões externas máximas até 2,75m de comprimento, por 1,70m de largura, por 1,20m de altura;

    II. Dispositivos refletivos que garantam sua visibilidade em dias chuvosos e períodos noturnos e dados informativos de identificação, com nome da empresa e telefone.

     

    Art. 45. As caçambas deverão ser estacionadas no recuo frontal ou lateral da testada do imóvel gerador e contratante dos serviços de coleta e transporte de resíduos de construção civil e/ou volumosos. Não sendo possível deverão ser observados os seguintes procedimentos:

     

    I. As caçambas deverão ser estacionadas paralelamente às guias, no sentindo de seu comprimento, no mínimo 10 (dez) metros de distância do alinhamento do bordo de qualquer via transversal e de pontos de ônibus;

     

    II. As caçambas deverão estar afastadas no mínimo 30 (trinta) centímetros e no máximo 50 (cinquenta) centímetros das guias ou meio fio e deverão estar afastadas no mínimo 02 (dois) metros de bueiros e bocas de lobo, não podendo ser posicionada sobre poços de visita;

     

    III. As caçambas não podem ser estacionadas de modo a impedir a acessibilidade de calçadas (passagens de cadeirantes) e/ou uso de equipamentos públicos;

     

    IV. As caçambas não podem ser estacionadas em esquinas, curvas, aclives ou declives, devendo respeitar uma distância mínima de 40 (quarenta) metros, de modo a permitir a visibilidade por condutores.

     

    Parágrafo Único: As caçambas não poderão ser estacionadas sobre passeios, salvo quando comprovada a impossibilidade do inciso I, respeitando-se a largura mínima de 1,5 (um e meio) metros para a passagem segura de pedestres e obedecida a distância mínima de 0,5 (meio) metros em relação à guia local.

     

    Art. 46. É proibido o estacionamento de caçambas em vias de trânsito intenso, definidas como tal pelo Departamento de Trânsito da Secretaria de Transportes.

     

    Parágrafo Único: Em caso de comprovada real necessidade, por meio de solicitação a ser realizada ao Departamento de Trânsito, da Secretaria de Transporte e encaminhada ao Departamento de Limpeza Urbana, da Secretaria de Serviços e Obras, será permitido o estacionamento nas mencionadas vias de trânsito intenso por um período de 6 (seis) horas, durante o horário comercial, vedada a extensão para o horário noturno e atendida a sinalização indicada pela Secretaria de Trânsito.

     

    Art. 47. A colocação de caçambas em local de estacionamento rotativo (Sistema de Zona Azul) está sujeito ao pagamento de tarifa, sendo vedada, em qualquer hipótese, a reserva de vagas para o estacionamento de caçambas.

     

    Art. 48. Além das hipóteses dos regramentos já especificados, é proibido o estacionamento de caçambas nos seguintes casos:

     

    I. Local de ocorrência de feiras livres, nos dias designados, das 00h às 18h;

     

    II. Nas áreas de lazer, das 6h às 22h;

     

    III. Em locais onde o estacionamento ou parada de veículos for proibido, consoante regras do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) ou por sinalização vertical de regulamentação;

     

    IV. Locais destinados à regulamentação de estacionamentos especiais (táxis, farmácias, pontos de ônibus, deficientes físicos, etc.);

     

     

    V. Locais onde houver faixa de pedestre, linhas de retenção, sinalização horizontal de canalização e no interior de qualquer espaço viário delimitado por prismas de concreto, tachões ou pintura zebrada.

     

    Art. 49. Salvo exceção contida no artigo 43, §2° e artigo 46, parágrafo único, o prazo máximo para permanência das caçambas nas vias é de 3 (três) dias, incluindo o dia de colocação e retirada.

     

    Art. 50. O descumprimento de qualquer dos regramentos descritos neste capítulo, dará ensejo à advertência e aplicação de penalidades previstas nesta Lei, sem prejuízo de outras responsabilizações.

     

    TÍTULO V

    DA DESTINAÇÃO FINAL

     

    Art. 51. Os resíduos coletados no Município deverão ser destinados a:

     

    I. Áreas de Transbordo e Triagem de resíduos sólidos;

     

    II. Áreas de processamento local;

     

    III. Aterros devidamente licenciados;

     

    IV. Projetos específicos de reaproveitamento de resíduos, estabelecido por regramento próprio.

     

    Art. 52. Nos locais de destinação, os resíduos sólidos poderão ser:

     

    I. Triados;

     

    II. Objeto de transbordo;

     

    III. Reutilizados, reciclados e reaproveitados.

     

    Parágrafo Único: Em todos os casos deverão ser observadas as NBR’s 15.112, 15.113 e 15.114 de 2004, da ABNT e normas vigentes.

     

    Art. 53. A disposição de resíduos coletados em local inapropriado dará ensejo à advertência e imposição de multa ao transportador e ao gerador, que são solidariamente responsáveis pelo correto gerenciamento de resíduos sólidos de sua responsabilidade.

     

    Parágrafo Único: Para efeitos do disposto nesta Lei, considera-se:

     

    I. Dano de impacto moderado - quando a disposição de resíduos ocorrer no passeio público frente a imóvel, dificultando a acessibilidade de pedestres; excetuando-se os casos em que estejam nos prazos e datas estabelecidas em programas específicos definidos pela administração pública, previamente comunicada aos munícipes;

     

    II. Dano de impacto grave – quando a disposição final de resíduos ocorrer ao longo das vias e logradouros públicos e/ou outras áreas públicas, bota foras, lotes vagos ou similares;

     

    III. Dano de impacto gravíssimo – quando a disposição final de resíduos ocorrer próximo aos cursos d’água, em taludes e encostas, em áreas especialmente protegidas pela legislação e em áreas com presença de vegetação, mesmo que em estágio pioneiro de regeneração.

     

    Art. 54. A destinação final do rejeito ou resíduo não reciclável oriundo da atividade de coleta e triagem serão custeados pelo gerador e agente responsável pela própria atividade de coleta, transporte e triagem, sendo vedado as empresas, associações e cooperativas, que realizem o descarte de resíduos sólidos urbanos de outros Municípios na Área de Transbordo e Triagem do Município de Diadema, sob pena de advertência e imposição de multa.

     

    Parágrafo Único: Para descarte de qualquer resíduo sólido não perigoso na área de transbordo do Município de Diadema será cobrada taxa de destinação final, a ser calculada com base no resíduo a ser descartado e seu peso, conforme regulamentação.

     

     

    TÍTULO VI

    DO ÓRGÃO GESTOR E DA FISCALIZAÇÃO DO CORRETO GERENCIAMENTO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS

     

    CAPÍTULO I

    DO NÚCLEO PERMANENTE DE GESTÃO

     

    Art. 55. O Núcleo Permanente de Gestão (NPG) será responsável pelo planejamento e monitoramento da Política Municipal de Resíduos Sólidos e será integrado por representantes da Secretaria de Serviços e Obras, da Secretaria do Meio Ambiente, da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Trabalho e da Secretaria de Saúde, por meio de seus departamentos competentes.

     

    Parágrafo único: Poderão ser instituídas outras responsabilidades ao Núcleo Permanente de Gestão, por meio de regulamentação.

     

    CAPÍTULO II

    DAS COMPETÊNCIAS

     

    Seção I

    Da Secretaria de Serviços e Obras

    Do Departamento de Limpeza Urbana

     

    Art. 56. Compete a Secretaria de Serviços e Obras, por meio do Departamento de Limpeza Urbana:

     

    I. O recebimento dos protocolos dos planos de gerenciamento de resíduos sólidos realizados pelos geradores junto ao Departamento Competente e registro dos pedidos de Áreas de Transbordo e Triagem;

     

    II. Fiscalização das atividades de segregação, acondicionamento, coleta, transporte, disposição e destinação final dos resíduos sólidos gerados no Município de Diadema, seja pela coleta pública ou privada, bem como a fiscalização do efetivo cumprimento dos Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos;

     

    III. Cadastramentos de coletores, contentores ou contêineres públicos e/ou privados e caçambas para recebimento de resíduos de construção civil e volumosos;

     

    IV. Gerenciamento dos serviços de limpeza urbana Municipal e de coleta pública regular;

     

    V. Recebimento das declarações, relatórios, medições e notas fiscais de gerenciamento privado dos resíduos sólidos, apresentados pelos geradores;

     

    VI. Monitoramento e controle de fluxos de entrada e saída de resíduos nos Pontos de Entrega Voluntária e ECOPONTOS;

     

    VII. Orientação dos geradores, coletores e transportadores quanto aos locais adequados para descarte e disposição final dos resíduos sólidos gerados no Município;

     

    VIII. Monitoramento e controle de locais de descarte irregular;

     

    IX. Supervisionar o trabalho dos funcionários das empresas privadas, dos associados e/ou cooperados responsáveis pelos serviços agregados ao gerenciamento de resíduos sólidos Municipais;

     

    X. Coordenação, monitoramento e fiscalização da coleta seletiva indireta e da coleta seletiva “porta a porta”;

     

    XI. Cadastramento dos geradores de resíduos de serviços de saúde.

     

    Art. 57. É de competência do Departamento de Limpeza Urbana (DLU), o gerenciamento ambiental adequado de forma direta ou indireta, aplicados aos processos de segregação, coleta, caracterização, classificação, manipulação, acondicionamento, transporte, armazenamento, recuperação, reutilização, reciclagem, compostagem, tratamento, transbordo e a destinação final dos resíduos sólidos Urbanos, nas seguintes proporções:

     

    I. Resíduos Sólidos Domiciliares – RSD dos pequenos geradores, provenientes dos domicílios ou de residência urbana, limitados ao volume de 100L (cem litros) ou 60kg (cento e vinte kg) por dia, por contribuinte;

     

    II. Resíduos Sólidos Volumosos – RSV, de bens inservíveis não sujeitos á política reversa, limitados a 1m³ (um metro cúbico) por semana, por contribuinte, descartados nos ECOPONTOS identificados e indicados pela Prefeitura Municipal;

     

    III. Resíduos Sólidos de Construção Civil – RCC, de pequenas obras de reforma, de demolição ou de construção em habitação familiar, limitado a 1m³ (um metro cúbico) por semana, por contribuinte, descartados nos ECOPONTOS identificados e indicados pela Prefeitura Municipal;

     

    IV. Resíduos Sólidos Orgânicos Úmidos – ROU, provenientes de podas e manutenção de jardins, pomar ou horta de habitação familiar, limitado a 1m³ (um metro cúbico) por dia, por contribuinte; descartados nos ECOPONTOS identificados e indicados pela Prefeitura Municipal;

     

    V. Resíduos sólidos oriundos das feiras livres, quando inexistente o serviço particular de limpeza, coleta, transporte e destinação final;

     

    VI. Resíduos sólidos da Limpeza Pública, decorrente da limpeza de vias e logradouros públicos;

     

    VII. Os resíduos sólidos oriundos de eventos, realizados em áreas públicas pelo Executivo Municipal ou por particulares devidamente autorizados;

     

    VIII. Resíduos dos Serviços de Saúde gerados em estabelecimentos Municipais.

     

    Parágrafo Único: Os serviços acima descritos estão sujeitos ao recolhimento de taxa, conforme regulamentação.

     

    Seção II

    Da Secretaria de Meio Ambiente

    Do Departamento de Gestão Ambiental

     

    Art. 58. Compete a Secretaria de Meio Ambiente, por meio do Departamento de Gestão Ambiental:

     

    I. Cadastramento e licenciamento das empresas, cooperativas e/ou associações aptas a operar no Município e firmar contratos para o exercício das atividades de coleta, transporte e destinação final dos resíduos sólidos urbanos;

     

    II. Licenciamento das Áreas de Transbordo e Triagem instaladas no Município de Diadema, bem como outras áreas de destinação final;

     

    III. Fiscalização das atividades de segregação, acondicionamento, coleta, transporte, disposição e destinação final dos resíduos sólidos gerados no Município de Diadema, bem como a fiscalização do efetivo cumprimento dos Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos;

     

    IV. A promoção de ações e programas de educação ambiental;

     

    V. Cadastramento dos geradores de resíduos sólidos Municipais, organizando-os conforme classificação do artigo 5° desta Lei;

     

    VI. Recebimento, análise e aprovação dos Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos apresentados pelos geradores;

     

    VII. Monitoramento e controle de locais de descarte irregular.

     

    Seção III

    Da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Trabalho

    Do Departamento de Geração de Trabalho e Renda

     

    Art. 59. Compete a Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Trabalho, por meio do Departamento de Geração de Trabalho e Renda:

     

    I. Cadastramento dos catadores, associações e cooperativas aptas a realizar a coleta seletiva indireta e coleta seletiva “porta a porta”;

     

    II. Fiscalização da legalidade e do cumprimento pelas associações e cooperativas das Leis trabalhistas e fiscais;

     

    III. Recebimento dos protocolos de cadastramento de empresas, associações e cooperativas aptas e licenciadas a firmar instrumento particular com os geradores para o gerenciamento de resíduos sólidos.

     

    Seção IV

    Da Secretaria de Saúde

    Do Departamento de Vigilância à Saúde

     

    Art. 60. Compete a Secretaria de Saúde, por meio do Departamento de Vigilância à Saúde:

     

    I. Cadastramento das empresas, cooperativas e/ou associações aptas a operar as atividades de coleta, transporte e destinação final dos resíduos de serviços de saúde;

     

    II. Verificação do cumprimento da legislação nas atividades de segregação, acondicionamento, coleta, transporte interno e armazenamento dos resíduos de serviços de saúde gerados nos estabelecimentos de saúde do Município de Diadema;

     

    III.  Licenciamento dos serviços de saúde;

     

    IV. Recebimento, análise e verificação dos procedimentos previstos nos Planos de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde apresentados pelos geradores.

     

    TÍTULO VII

    DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL

     

    Art. 61. O Município de Diadema criará e incentivará por meio de convênios, programas de educação ambiental junto a creches e escolas da rede pública e privada, empresas, comércios e indústrias, demonstrando a importância da não geração, redução, valorização e reciclagem dos resíduos sólidos urbanos e a conscientização da população quanto à necessidade de manutenção da preservação do meio ambiente e da saúde pública.

     

    Art. 62. Para custear os programas de educação ambiental voltada à gestão e gerenciamento de resíduos, poderá o Município, além da adoção de outras medidas para arrecadação de fundos, permitir a inserção de publicidade em contêineres, coletores, sacos plásticos, veículos e uniformes dos agentes que executam a coleta.

     

    TÍTULO VIII

    DAS PENALIDADES

     

    Art. 63. Caberá aos órgãos de fiscalização da Prefeitura Municipal, pelo Departamento de Limpeza Urbana, da Secretaria de Serviços e Obras, pelo Departamento de Gestão Ambiental, da Secretaria de Meio Ambiente e ao Departamento de Vigilância à Saúde, da Secretaria de Saúde, o cumprimento das normas estabelecidas nesta Lei e aplicação de sanções por eventual inobservância.

     

    Art. 64. No cumprimento da fiscalização, os órgãos da Prefeitura Municipal deverão:

     

    I. Inspecionar e orientar os geradores e transportadores de resíduos sólidos urbanos;

     

    II. Vistoriar os equipamentos, veículos de transporte, recipientes de acondicionamento de resíduos sólidos e o material transportado;

     

    III. Expedir notificações, autos de infração, de retenção, de apreensão e de imposição de multa;

     

    IV. Enviar à Procuradoria Geral do Município, os autos que não tenham sido pagos para fins de inscrição na Dívida Ativa e protesto no cartório competente.

     

    Parágrafo Único: A fiscalização e vistoria mencionada no inciso II, deste artigo, caberá ao Departamento de Limpeza Urbana.

     

    Art. 65. Aos infratores das disposições estabelecidas nesta Lei e das normas dela decorrentes, serão aplicadas as seguintes penalidades:

     

    I. Advertência;

     

    II. Multa;

     

    III. Apreensão de materiais, veículos e equipamentos;

     

    IV. Suspensão por até 45 dias do exercício da atividade;

     

    V. Cassação do alvará de autorização ou funcionamento da atividade.

     

    §1° É passível de advertência, por uma única vez, a segregação e acondicionamento incorreto de resíduos sólidos, sendo o agente advertido a sanar o problema em 24h. Caso o problema não seja sanado o agente será autuado e multado.

     

    §2° As multas impostas serão revertidas ao Fundo Municipal de Políticas Sustentáveis e Gerenciamento do Sistema de Resíduos Sólidos e terão sua capacidade monetária resguardada por atualização monetária garantida pelos índices inflacionários.

     

    §3° As penalidades previstas neste artigo não exaurem demais sanções previstas na legislação federal, estadual e municipal, para reparação dos danos causados, a manutenção da saúde pública e preservação do meio ambiente.

     

    §4° Caso o agente infrator venha a apresentar recurso contra a autuação e imposição de penalidade realizada, o efeito suspensivo estará condicionado à necessidade imediata de adoção de medidas que evitem o dano ambiental e/ou garantam a saúde pública.

     

    Art. 66. As multas serão aplicadas nos seguintes casos e nas seguintes proporções:

     

    I. Utilização inadequada dos ECOPONTOS, pontos de entrega voluntária, contêineres, caçambas, coletores, das ATT’s e das vias e logradouros públicos para o acondicionamento, disposição ou descarte irregular de resíduos sólidos:

     

    a) Pequeno gerador domiciliar: 120 UFD’s até 1m³ e 250 UFD’s acima de 1m³;

     

    b) Pequeno gerador comercial, pequeno gerador de resíduos de serviços de saúde e gerador de resíduos de feiras livres: 140 UFD’saté 300 UFD’s acima de 1m³;

     

    c) Grande gerador domiciliar: 200 UFD’s até 1m³ e 500 UFD’s acima de 1m³;

     

    d) Grande gerador comercial e grande gerador de resíduos de serviços de saúde: 400 UFD’saté 1m³ e 600 UFD’s acima de 1m³;

     

    e) Gerador industrial: 530 UFD’saté 1m³ e 730 UFD’s acima de 1m³;

     

    II. Não apresentação do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos nos prazos estipulados:

     

    a) Não apresentação do Plano previsto no artigo 14, §2° desta Lei: 270 UFD’s;

     

    b) Não apresentação do Plano previsto no artigo 22 desta Lei: 140 UFD’s;

     

    c) Não apresentação do Plano previsto no artigo 28 desta Lei: 200 UFD’s.

     

    III. Exercício irregular da atividade de coleta, transporte, triagem, disposição e destinação final de resíduos sólidos urbanos: 540 UFD’s;

     

    IV. Utilização inadequada dos equipamentos e veículos destinados a coleta e transporte de resíduos sólidos: 540 UFD’s;

     

    V. Ausência de comprovação no prazo estipulado da destinação ou disposição final dos resíduos sólidos e infringência ao artigo 28 desta Lei: 270 UFD’s;

     

    VI. Segregação incorreta de resíduos sólidos, levando em consideração o sistema de logística reversa entregues no ECOPONTOS e na coleta seletiva:

     

    a) Pequeno gerador domiciliar: 100 UFD’s;

     

    b) Pequeno gerador comercial, pequeno gerador de resíduos de serviços de saúde e gerador de resíduos de feiras livres: 150 UFD’s;

     

    c) Grande gerador domiciliar: 200 UFD’s;

     

    d) Grande gerador comercial grande gerador de resíduos de serviços de saúde: 230 UFD’s;

     

    e) Gerador industrial: 270 UFD’s.

     

    VII. Ausência de cadastro na Secretaria competente, por infringência ao artigo 14, §3° e artigo 27 desta Lei: 150 UFD’s.

     

    §1° A multa poderá ser dobrada, quando verificada a gravidade do impacto ambiental e à saúde pública ocasionada pela infração.

     

    §2° No caso do inciso VI a aplicação de multa se dará após o transcurso do prazo para sanar a irregularidade.

     

    §3° Em caso de reincidência do agente infrator por transgressão de mesma natureza em período de até 90 (noventa) dias, a multa será aplicada em dobro.

     

    Art. 67. A penalidade contida no inciso III, do artigo 65 será imposta em caso de segunda reincidência, cometida dentro de um período de 90 (noventa) dias contados da primeira reincidência, com o recolhimento do veículo ao pátio Municipal, doação dos resíduos a entidade cadastrada no Município e aplicação de multa em quantia equivalente a três vezes o principal.

     

    §1° A liberação do veículo recolhido dependerá do pagamento da multa, regularização da infração, pagamento de eventuais taxas e despesas de remoção, destinação final dos resíduos apreendidos, apreensão e depósito dos veículos e/ou equipamentos.

     

    §2° Após 45 (quarenta) dias contados da data da apreensão, sem que o agente tenha regularizado a infração cometida, com o pagamento da multa e das taxas, os materiais, veículos e/ou equipamentos serão revertidos para o Município, para utilização, leilão ou doação a entidades assistenciais.

     

    Art. 68. A penalidade prevista no inciso IV, do artigo 65 será aplicada após a segunda apreensão do veículo, em um período de 12 meses.

     

    Art. 69. Tornando-se o agente um infrator contumaz, assim caracterizado como reincidente habitual, será aplicada a penalidade prevista no inciso V, do artigo 65.

     

    Art. 70. A aplicação da penalidade pode ser agravada quando o agente cometer a infração:

     

    I. Para obter vantagem indevida;

     

    II. Expondo a risco a saúde pública e/ou o meio ambiente;

     

    III. Gerando danos concorrentes ao patrimônio público ou propriedade de terceiro;

     

    IV. Atingindo áreas de proteção, conservação ou regime especial;

     

    V. Em domingos e feriados;

     

    VI. No período noturno;

     

    VII. Com facilitação por funcionário público no exercício de sua função.

     

    Parágrafo Único: Nos casos acima elencados, poderá o fiscal aplicar cumulativamente as multas do artigo 65 desta Lei.

     

    Art. 71. Independente da imposição das penalidades previstas nesta Lei poderá o Município intervir de modo a minimizar eventuais danos causados ao meio ambiente e a saúde pública, adotando as medidas e procedimentos necessários, os quais deverão ser custeados e ressarcidos pelo infrator.

     

     

    TÍTULO IX

    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

     

    Art. 72. É de responsabilidade do Poder Público Municipal a elaboração e revisão do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, em consonância com as leis vigentes Estaduais e Federais.

     

    Art. 73. O Executivo deverá regulamentar os dispositivos desta Lei, no que couber.

     

    Art. 74. Caso as repartições públicas elencadas nesta lei venham a sofrer alguma alteração em sua nomenclatura e/ou alteração de suas atribuições, por reforma administrativa aprovada em Lei Municipal, considerar-se-á competente o novo Órgão substituto.

     

    Art. 75. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

     

    Art. 76. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 2.336, de 22 de Junho de 2004, Decreto n° 5.984, de 26 de Setembro de 2005 ea Lei nº 3.121, de 18 de Julho de 2011.

     

    Diadema, 10 de maio de 2019.

     

     

     

     

     

     

    (aa.) LAURO MICHELS SOBRINHO

    Prefeito Municipal.

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    ANEXO I

     

    TABELA DE CLASSIFICAÇÃO DOS RESÍDUOS DE CONSTRUÇÃO.

     

     

     

     

    CLASSE

    DESCRIÇÃO

    EXEMPLO DE RESÍDUO

    A

    Resíduos reutilizáveis ou recicláveis como agregados

    1) Resíduos de construção, demolição, reformas e reparos de pavimentação  e de outras obras de infraestrutura, inclusive solos provenientes de terraplanagem;

    2) Resíduos de construção, demolição, reformas e reparos de edificações: componentes cerâmicos (tijolos, blocos, telhas (exceto amianto), placas de revestimento, etc.), argamassa e concreto;

    3) resíduos de processos de fabricação  e/ou demolição de peças pré-moldadas em concreto (blocos, tubos, meios-fios, etc.), produzidas nos canteiros de obras.

    B

    Resíduos recicláveis para outras destinações

    Plásticos, papel, papelão, metais, vidros, madeiras e outros.

    C

    Resíduos para os quais não foram desenvolvidas tecnologias, ou aplicações economicamente viáveis, que permitam a sua reciclagem ou recuperação.

    Produtos oriundos do gesso, etc.

    D

    Resíduos perigosos

    Tais como tintas, solventes, óleos e outros ou aqueles contaminados ou prejudiciais à saúde oriundos de demolições, reformas e reparos de clínicas radiológicas, instalações industriais e outros, bem como telhas e demais objetos e materiais que contenham amianto ou outros produtos nocivos à saúde.

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    ANEXO II

     

    CLASSIFICAÇÃO DOS RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE

     

     

     

    CLASSE

    DESCRIÇÃO

    EXEMPLO DE RESÍDUO

    A

    Resíduos Infectantes: resíduos que possivelmente possuem agentes biológicos, desta maneira, apresentando riscos de causar infecções. Divide-se em 5 subgrupos (A1, A2, A3, A4 e A5), baseado nas diferenças entre os tipos de RSS que possuem estes agentes.

     

    Placas e lâminas de laboratório, carcaças infectadas, peças anatômicas (membros), tecidos, bolsas transfusionais contendo sangue, gaze, algodão ou compressa com sangue ou secreção, sondas, materiais sujos de sangue ou secreção sobras de amostras de laboratório contendo sangue ou líquidos corpóreos dentre outras.

    B

    Resíduos Químicos: Substâncias químicas que, possivelmente, conferem risco à saúde pública ou ao meio ambiente, dependendo de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade e toxicidade. Podem ser resíduos sólidos ou líquidos.

    Medicamentos vencidos ou impróprios para o uso, revelador, fixador, película de chumbo, radiografias, termômetros de mercúrio, lâmpadas, raio X - fixadores e reveladores, pilhas, baterias, acumuladores de carga dentre outros.


     

     

     

     

    ANEXO II

     

    CLASSIFICAÇÃO DOS RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE

     

     

     

     

     

     

     

    C

    Resíduos Radioativos:

    São os resíduos resultantes de atividades humanas que contenham radionuclídeos em quantidades superiores ao estabelecido pelo CNEN (Comissão Nacional de Energia Nuclear)

     

    Rrejeitos radioativos ou contaminados com radionuclídeos; provenientes de laboratórios de análises clínicas; serviço de medicina nuclear e radioterapia.

    D

    Resíduos Comuns: Resíduos que não apresentam risco biológico, químico ou radiológico à saúde ou ao meio ambiente, podendo ser equiparados aos resíduos domiciliares.

    Papel de uso sanitário, fraldas, absorventes, sobra de alimentos, resto alimentar de refeitórios, resíduos provenientes de áreas administrativas, resíduos de podas, varrições e jardins, resíduos de gessos provenientes da área de assistência à saúde.

    E

    Resíduos Perfurocortantes: Materiais perfuro-cortantes

    Agulhas, escalpes, lancetas, lâminas de bisturi, lâminas de barbear, brocas, limas endodônticas, pontas diamantadas, tubos capilares, micropipetas, lâminas e lamínulas, espátulas, vidrarias de laboratórios e outros similares.

     

     

     

    ANEXO III

    CAÇAMBA DE RESÍDUOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL E RESÍDUOS VOLUMOSOS.

     

     

    Clique aqui para visualizar o anexo

     

     

    ANEXO IV

     MODELO DE DECLARAÇÃO PARA CONTROLE DE COLETA, TRANSPORTE E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS GERADOS NO MUNICÍPIO DE DIADEMA.

    (04 VIAS: GERADOR, COLETOR/TRANSPORTADOR, DESTINATÁRIO E DEPARTAMENTO DE LIMPEZA URBANA)

     

    1. Identificação do Coletor/Transportador

     

    Nome ou Razão Social:

     

    Endereço:

     

    Nome do Condutor/Operador:

     

     

     

    Telefone:

     

    Cadastro Municipal:

     

    Placa do Veículo:

     

    2. Identificação do Gerador

     

    Nome ou Razão Social:

     

    Endereço da retirada:

     

     

     

    CPF ou CNPJ:

     

    Telefone:

     

     

    3. Caracterização do Resíduo

     

    Volume Transportado: _________

     

    Resíduos Recicláveis:

    Resíduos Úmidos:

    Rejeitos:

    Resíduos não Recicláveis:

    Resíduos de Construção Civil:

    Resíduos Volumosos

    Resíduos de Serviço de Saúde:

    Resíduos de Feiras Livres:

    Resíduos Especiais:

     

     

    ____________________________                          ____________________________

    Assinatura do Coletor/Transportador                         Assinatura do Gerador/Responsável

     

    ____________________________

    Assinatura do Responsável da Área Receptora

     

    Data: ___/___/____                                                                           Horário: ____:____Hs