Lei Ordinária Nº 3853/2019 de 10/05/2019
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 43918
Mensagem Legislativa: 5018
Projeto: 10618
Decreto Regulamentador: 778520
DISCIPLINA A GESTÃO E O GERENCIAMENTO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS, INSTITUINDO A POLÍTICA MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS DE DIADEMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Revoga:
Alterada por:
LEI MUNICIPAL Nº 3.853, DE 10 DE MAIO DE 2019
(SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 106/2018)
(Nº 050/2018, NA ORIGEM)
Data de Publicação: 18 de maio de 2019.
DISCIPLINA a gestão e o gerenciamento dos resíduos sólidos, instituindo
a Política Municipal de Resíduos Sólidos de Diadema e dá outras providências.
LAURO
MICHELS SOBRINHO, Prefeito do
Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições
legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona
e promulga a seguinte LEI:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
CAPÍTULO I
DO OBJETO E
DO CAMPO DE APLICAÇÃO
Art. 1º. Esta Lei define diretrizes, objetivos,
princípios e políticas públicas destinadas à gestão e gerenciamento dos
resíduos sólidos municipais, objetivando a fiscalização para o controle da
poluição, a melhoria da saúde pública e a manutenção da qualidade ambiental.
Art. 2º. Fica instituída a Política Municipal de
Resíduos Sólidos para definição das soluções, dos procedimentos, fluxos e responsabilidades
dos agentes, de acordo com as disposições da Lei Federal nº 12.305 de 02 de
agosto de 2010, com o objetivo de incentivar a não geração, redução e promover
a gestão dos resíduos sólidos não perigosos, classificados como classe II pelas
NBR’s 10.004 a 10.007 da Associação Brasileira de
Normas Técnicas e, disciplinar a segregação, o acondicionamento, a coleta, o
transporte, o tratamento, a reciclagem, a disposição e a destinação adequada
dos resíduos gerados no Município de Diadema.
§1º A presente legislação vincula as pessoas físicas e
jurídicas de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente,
pela geração, gestão e gerenciamento de resíduos sólidos no Município.
§2º A Política Municipal de resíduos sólidos observará
o disposto na Lei federal nº 12.305 de 2 de agosto de
2010 e na Lei Estadual n° 12.300 de 16 de Março de 2006, além das normas
estabelecidas pelos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), do
Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS), do Sistema Nacional de
Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (SINMETRO) e pelo Sistema Único
de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA).
CAPÍTULO II
DAS
DEFINIÇÕES
Art. 3°. Para efeito do disposto nesta Lei faz-se
importante as seguintes definições:
I. Coleta
Seletiva: É o ato de segregar previamente os resíduos sólidos conforme sua
constituição ou composição na fonte geradora, com o escopo de encaminhá-los a
sua destinação final de reciclagem, compostagem reuso, tratamento ou outras
soluções ambientalmente adequadas;
II. Catadores de resíduos recicláveis: São os
trabalhadores definidos pelo Código Brasileiro de Ocupações, como aqueles que
atuam na coleta, separação e destinação adequada de resíduos recicláveis;
III. Reciclagem: Processo manual ou mecânico para
recuperação da parte reutilizável dos resíduos secos recicláveis gerados e que
sofrem alterações de ordem física, química e biológicas, de modo a permitir sua reintrodução em um novo ciclo de produção e consumo, observados
os padrões e especificações estabelecidas pelo Sistema Nacional de Meio
Ambiente (SISNAMA) e pelo Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS);
IV. Reutilização: Conjunto de técnicas e meios
adotados que permitem a reutilização dos resíduos sólidos na forma em que se
encontram, sem a necessidade de um processo manual ou mecânico para alteração
de suas propriedades;
V. Destinação final ambientalmente adequada dos
resíduos sólidos: É a destinação específica dada a cada resíduo coletado no
Município, que pode incluir a reciclagem, a reutilização, a compostagem, a
recuperação, o reaproveitamento energético, aterro ou outras destinações
estabelecidas pelo Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA) e pelo Sistema
Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS), observando-se os meios de evitar danos
à saúde pública e ao meio ambiente;
VI.
Gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos: Processos,
políticas e ações adotadas pelo Poder Público, incluindo programas de Educação
Ambiental, em conjunto com prestadores de serviço de coleta seletiva indireta,
organizações da sociedade civil e dos geradores para: segregação, coleta,
classificação, manipulação, acondicionamento, transporte, armazenamento,
recuperação ou reutilização, reciclagem, compostagem, tratamento, transbordo,
disposição e destinação final, de modo a evitar e/ou dirimir contaminação e
riscos à saúde e ao meio ambiente;
VII.
Acondicionamento: Ato de dispor corretamente os resíduos sólidos,
preferencialmente em sacos plásticos (oxi-biodegradável),
em outras embalagens descartáveis permitidas ou em coletores padronizados, para
fins de coleta e transporte;
VIII. Ecoponto: Local
público devidamente indicado e identificado pela Prefeitura para descarte de
resíduos sólidos específicos, tais como pequenos volumes de resíduos de
construção civil, volumosos e recicláveis, os quais serão encaminhados para a
triagem, reciclagem e destinação final adequada, visando evitar o descarte
irregular em locais públicos e/ou juntamente aos demais resíduos da coleta
regular;
IX. Pontos de entrega voluntária (PEV’s):
Locais destinados à instalação de Recipientes para acondicionamento dos
resíduos sólidos recicláveis segregados pelo gerador, com vistas ao
recolhimento previsto na política de logística reversa;
X. Áreas de Transbordo e Triagem de resíduos de
construção civil (ATT): São os estabelecimentos privados e/ou públicos
devidamente licenciados perante a Secretaria de Habitação e Desenvolvimento
Urbano, Secretaria de Meio Ambiente e Secretaria de Serviços e Obras da Prefeitura
de Diadema e destinados ao recebimento de resíduos da construção civil e
resíduos volumosos gerados e coletados por agentes privados, cujas áreas, sem
causar danos à saúde pública e ao meio ambiente, deverão ser usadas para
triagem dos resíduos recebidos, eventual transformação e posterior remoção para
adequada disposição final;
XI. Postos de Coleta Solidária (PCS): Locais em
instituições públicas ou privadas (escolas, igrejas, empresas, associações e outras),
que participam de forma voluntária do processo de coleta seletiva estabelecido
por esta Lei, onde se encontram instalados postos para a captação dos resíduos
recicláveis;
XII. Logística reversa: Instrumento de desenvolvimento
econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e
políticas estabelecidas e adotadas com o intuito de coletar e restituir ao
setor empresarial os resíduos sólidos para reaproveitamento em seu próprio
ciclo ou outros ciclos de produção, ou outra destinação final ambientalmente
adequada, nos termos do Art. 33, da Lei 12.305/2010.
XIII. Associações ou Cooperativas de catadores de
materiais recicláveis: Organizações da sociedade civil autogestacionárias,
compostas por catadores de resíduos recicláveis, com seus cooperados/associados
exercendo coletivamente a gestão das atividades e a decisão sobre a partilha de
bens, com objetivos voltados a educação ambiental, reciclagem e/ou
beneficiamento.
Parágrafo Único: Servem de fonte subsidiária
conceitual a Lei Federal n° 12.305 de 2 de agosto de
2010 e a Lei Estadual n° 12.300 de 16 de
março de 2006, além das normas estabelecidas pelos órgãos do Sistema Nacional
do Meio Ambiente (SISNAMA), do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS),
do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial
(SINMETRO) e pelo Sistema Único de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA).
TÍTULO II
DOS
GERADORES
CAPÍTULO I
DAS
DEFINIÇÕES E CLASSIFICAÇÕES
Art. 4º. Considera-se gerador a pessoa física,
jurídica ou ente despersonalizado, de direito público ou privado que gera
resíduos sólidos por meio de suas atividades domiciliares, comerciais de
produtos ou serviços, industriais e públicas.
Art. 5º. Consideram-se para as finalidades dessa Lei:
I. Pequeno
Gerador Domiciliar: Pessoas físicas, jurídicas ou entes despersonalizados que
geram resíduos sólidos não perigosos, oriundos de habitações individuais ou
coletivas, segregados e disponibilizados para coleta, em quantidade não
excedente a 100 (cem) litros ou 60Kg diários, por
contribuinte;
II. Grande
Gerador Domiciliar: Pessoas físicas, jurídicas ou entes despersonalizados, de
direito público ou privado, que geram resíduos sólidos não perigosos, oriundos
de habitações individuais ou coletivas, segregados e disponibilizados para
coleta, em quantidade superior a 100 (cem) litros ou 60Kg
diários, por contribuinte;
III. Pequeno Gerador Comercial: Pessoas físicas,
jurídicas ou entes despersonalizados, de direito público ou privado que geram
resíduos sólidos não perigosos, oriundos de estabelecimentos comerciais
exploradores de produtos ou serviços, segregados e disponibilizados para
coleta, em quantidade não excedente a 200 (duzentos) litros ou 120Kg diários, por contribuinte;
IV. Grande Gerador Comercial: Pessoas físicas,
jurídicas ou entes despersonalizados, de direito público ou privado que geram
resíduos sólidos não perigosos, oriundos de estabelecimentos comerciais
exploradores de produtos ou serviços, segregados e disponibilizados para
coleta, em quantidade superior a 200 (duzentos) litros ou 120Kg
diários, por contribuinte;
V. Gerador Industrial: Pessoas jurídicas, de direito
público ou privado que geram resíduos sólidos não perigosos, oriundos da atividade
industrial explorada em seu estabelecimento, sejam orgânicos ou inorgânicos,
industriais ou de serviço;
VI. Gerador de Resíduos de Feiras Livres: Pessoas
físicas, jurídicas ou entes despersonalizados, de direito público ou privado
que geram resíduos sólidos não perigosos, oriundos da atividade de feira livre
explorada em vias, logradouros ou espaços municipais, sejam orgânicos ou
inorgânicos, de produtos ou de serviços;
VII. Gerador de Resíduos de Construção Civil: As
pessoas físicas, jurídicas ou entes despersonalizados, de direito público ou
privado, proprietárias ou responsáveis, por obra de construção civil, reforma,
reparos, demolições, edificações e construções no geral e preparação e
escavação de terrenos, com movimentação de terra ou remoção de vegetação que
produzam resíduos sólidos de construção civil;
VIII. Gerador de Resíduos Volumosos: As pessoas
físicas, jurídicas ou entes despersonalizados, de direito público ou privado,
proprietárias, locatárias ou ocupantes de imóvel, onde ocorra o descarte ou de
onde provenham os resíduos enquadrados no Inciso VIII, do artigo. 18;
IX. Pequeno Gerador de Resíduos de Serviços de Saúde:
As pessoas físicas, jurídicas ou entes despersonalizados, de direito público ou
privado, que geram resíduos sólidos provenientes da exploração dos serviços de
saúde humana e animal, em quantidade não excedente a 05kg
por dia, por contribuinte;
X. Grande Gerador de Resíduos de Serviços de Saúde: As
pessoas físicas, jurídicas ou entes despersonalizados, de direito público ou
privado, que geram resíduos sólidos provenientes da exploração dos serviços de
saúde humana e animal, em quantidade excedente a 05kg
por dia, por contribuinte.
Parágrafo Único: Para possibilitar o custeio dos
serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos
sólidos, as classificações acima descritas poderão ser ainda, divididas em
subgrupos, visando à instituição de taxa na proporção da quantidade de geração
potencial de resíduos sólidos, conforme regulamentação.
Art. 6°. O gerador de resíduo sólido de qualquer
origem ou natureza, é responsável pelo seu gerenciamento adequado, respondendo
pelos danos ambientais, sejam efetivos ou potenciais, cabendo-lhe proceder, às
suas expensas, às práticas de prevenção, recuperação ou remediação, em conformidade com a
solução técnica aprovada pelo órgão ambiental competente, dentro dos prazos
assinalados, ou, em caso de inadimplemento, ressarcir integralmente todas as
despesas custeadas pela administração pública para a devida correção e/ou
reparação dos danos.
Parágrafo Único: O gerenciamento de resíduos sólidos
poderá ser executado por meio do serviço público ou por contratação particular
e não isenta o gerador da responsabilidade por danos provocados, sendo que no
caso de ocorrência de eventos lesivos ao meio ambiente à saúde pública e/ou ao
direito de propriedade de terceiro, caberá ao Município agir emergencialmente
de modo a minimizar os danos causados, sob as expensas do infrator.
CAPÍTULO II
DAS
RESPONSABILIDADES DOS GERADORES
Art. 7°. São responsáveis pelo adequado
acondicionamento dos resíduos sólidos urbanos e sua disposição para coleta:
I. Os proprietários, gerentes, prepostos ou
administradores de estabelecimentos comerciais e/ou obras, indústrias, de
unidade de trato de saúde ou de instituições públicas;
II. Os residentes, ocupantes, proprietários ou não, de
moradias ou de edifícios de ocupação unifamiliar;
III. O condomínio, representado por seu síndico ou administração,
nos casos de residência em regime de propriedade horizontal ou de edifício plurihabitacional.
Parágrafo Único: O descarte irregular de resíduos sólidos realizado por meio da contratação de catadores
autônomos, popularmente denominados “carrinheiros”,
torna solidariamente responsável o gerador, com a imposição das penalidades
previstas nesta Lei.
Art. 8°. Para assegurar a coleta seletiva e o adequado
gerenciamento dos resíduos sólidos urbanos, os geradores devem segregá-los da
seguinte forma:
I. Resíduos secos recicláveis;
II. Resíduos úmidos;
III. Rejeitos;
IV. Resíduos não recicláveis;
§1° Os resíduos especiais (logística reversa), os de
serviços de saúde, os de construção civil, os dos grandes geradores comerciais,
os industriais e os volumosos devem observar os regramentos específicos,
estando sujeito à apresentação de Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos.
§2° Os resíduos
especiais, objetos de logística reversa, devem ser encaminhados diretamente aos
postos disponibilizados pelos fabricantes, importadores, distribuidores e
comerciantes, sendo que o descarte irregular desses resíduos é passível de
advertência e imposição de multa.
§3° Os sistemas de logística reversa serão implementados em parceria entre os geradores e os fabricantes,
importadores, distribuidores e comerciantes, de forma independente do sistema
público de coleta seletiva, conforme regulamentação.
Art. 9°. A responsabilidade do gerador se inicia com a
segregação, partindo para o acondicionamento adequado, se estende à disposição
dos resíduos sólidos nas vias e logradouros públicos, até o recolhimento pelo
serviço de coleta.
§1° A disposição adequada dos resíduos sólidos deve
ser realizada em local apropriado (sacos fechados, lixeiras, coletores e
caçambas) e no máximo duas horas antes do horário previsto para a coleta do
bairro, visando resguardar o adequado acondicionamento, a higiene e limpeza das
vias e logradouros públicos.
§2° Caberá ao Departamento de Limpeza Urbana, da
Secretaria de Serviços e Obras e ao Departamento de Gestão Ambiental, da
Secretaria de Meio Ambiente a fiscalização do correto acondicionamento e
disposição dos resíduos sólidos.
§3° Caberá ao Departamento de Vigilância à Saúde, da
Secretaria de Saúde a verificação dos procedimentos previstos nos Planos de
Gerenciamento dos Resíduos de Serviços de Saúde no âmbito das ações de
vigilância do setor regulado.
CAPÍTULO III
DOS PEQUENOS
E GRANDES GERADORES DOMICILIARES E DOS PEQUENOS GERADORES COMERCIAIS
Art. 10. Aos pequenos e grandes geradores domiciliares
e ao pequeno gerador comercial é assegurado o
serviço público de coleta de resíduos sólidos não perigosos,
mediante o pagamento de taxa, conforme regulamentação.
§1° Os grandes geradores domiciliares e os pequenos
geradores comerciais podem providenciar serviço independente de coleta
seletiva, transporte, destinação e disposição final de seus resíduos
recicláveis, através da contratação particular de empresas privadas devidamente
licenciadas, associações, cooperativas ou outras organizações da sociedade
civil formadas por catadores ou trabalhadores análogos de baixa renda
devidamente sediadas e/ou cadastradas no Município de Diadema.
§2° Os resíduos recicláveis dos grandes geradores
domiciliares e dos pequenos geradores comerciais devem prioritariamente ser
destinados a Associação ou Cooperativa de catadores, responsável pela coleta
seletiva indireta.
§3° A contratação de empresas privadas para a coleta
de resíduos recicláveis não isenta o grande gerador domiciliar e o pequeno
gerador comercial do pagamento de taxa, cobrada proporcionalmente pelos demais
serviços de limpeza urbana, conforme regulamentação.
Art. 11. Os grandes geradores domiciliares e os
pequenos geradores comerciais que optarem pela contratação particular de coleta
de resíduos recicláveis deverão apresentar mensalmente
perante o Departamento de Limpeza Urbana, da Secretaria de Serviços e Obras,
declaração com a identificação da empresa, associação ou cooperativa
responsável pela coleta, transporte, destinação e disposição final dos resíduos
recicláveis, contendo descrição do tipo e quantidade dos resíduos coletados,
bem como a comprovação da destinação final ambientalmente adequada, sob pena de
advertência e imposição de multa.
Parágrafo Único: A declaração mensal de que trata este
artigo poderá ser apresentada e emitida via aplicativo de celular, a ser
desenvolvido pela Prefeitura Municipal de Diadema e disponibilizado para a rede
de geradores, coletores e/ou transportadores cadastrados.
CAPÍTULO IV
DOS
GERADORES DE RESÍDUOS DE FEIRAS LIVRES
Art. 12. Os feirantes são os responsáveis pelos
serviços de limpeza urbana e gerenciamento dos resíduos sólidos oriundos da
exploração de atividade de feira livre.
§1° Compreendem-se nos serviços de limpeza urbana das
feiras livres a varrição da via pública, a segregação, coleta, transporte e
destinação final dos resíduos sólidos gerados e a lavagem da via ou espaço
público utilizado, devendo ser realizada em até 3h do encerramento da feira, seja
diurna ou noturna.
§2° A contratação pelos feirantes de empresa privada,
associação ou cooperativa para a limpeza das vias, logradouros e espações
públicos, somente será permitida caso seja realizada de forma coletiva e única,
isto é: por todos os comerciantes envolvidos na feira livre, sendo vedada a
contratação unilateral.
§3° Tornam-se solidariamente responsáveis pelos
resíduos sólidos provenientes da limpeza das feiras livres, os geradores e os transportadores,
respondendo por danos causados ao meio ambiente e a saúde pública, seja pela
coleta, transporte, destinação ou descarte irregular dos resíduos sólidos.
§4° No caso de opção dos feirantes pela contratação
particular de serviços de limpeza urbana e gerenciamento dos resíduos sólidos,
deverá ser apresentado mensalmente perante o Departamento de Limpeza Urbana, da
Secretaria de Serviços e Obras, declaração com a identificação da empresa,
associação ou cooperativa responsável pelos serviços de limpeza e coleta,
transporte, disposição e destinação final dos resíduos, contendo descrição do
tipo e quantidade dos resíduos coletados, bem como a comprovação da destinação
final ambientalmente adequada, sob pena de advertência
e imposição de multa.
§5° A declaração mensal de que trata o parágrafo
anterior poderá ser apresentada e emitida via aplicativo de celular, a ser
desenvolvido pela Prefeitura Municipal de Diadema e disponibilizado para a rede
de geradores, coletores e/ou transportadores cadastrados.
Art. 13. Caso os serviços de limpeza urbana e de
coleta das feiras livres sejam realizados pelo Município de Diadema, estarão os
feirantes sujeitos ao recolhimento de taxa, conforme regulamentação, com base
na expectativa dos resíduos gerados.
§1° O valor da taxa será definido pela classificação
dos resíduos sólidos gerados na atividade exercida, multiplicado pelos metros
quadrados de ocupação.
§2° Para execução pelo Município de Diadema dos
serviços de limpeza urbana e coleta dos resíduos provenientes de feiras livres,
deverão os feirantes segregar previamente os resíduos sólidos, acondicionando e
ensacando-os conforme classificação do artigo 17 desta Lei, sob
pena de advertência e imposição de multa.
§3° Caso a segregação seja feita de modo a permitir a
correta destinação à reciclagem e/ou compostagem, poderá o Poder Público
reduzir a taxa prevista no caput de
modo a incentivar as boas práticas de educação ambiental, conforme
regulamentação.
CAPÍTULO V
DOS GRANDES
GERADORES COMERCIAIS E DOS GERADORES INDUSTRIAIS
Art. 14. Os grandes geradores comerciais e os
geradores industriais deverão se cadastrar na Secretaria de Meio Ambiente e são
os responsáveis pelo gerenciamento adequado de todo e quaisquer resíduos gerado
na exploração ou por decorrência de sua atividade comercial ou industrial,
devendo apresentar seu plano de gerenciamento de resíduo sólido a ser renovado
anualmente.
§1° O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos
deverá ser apresentado perante o Departamento de Gestão Ambiental, da Secretaria
de Meio Ambiente, cuja elaboração deve ser feita por profissional de nível
superior e com Anotação de Responsabilidade Técnica, atendendo todas as
exigências da Lei federal nº 12.305, de 2 de agosto de
2010, Decreto Federal n° 7.404, de 23 de dezembro de 2010 e da Lei Estadual n°
12.300 de 16 de março de 2006.
§2° A apresentação do Plano de Gerenciamento de
Resíduos Sólidos deverá observar os seguintes prazos:
I. No ato do cadastramento na Secretaria de Meio
Ambiente, para os novos grandes geradores comerciais e novos geradores
industriais que vierem a se instalar no Município;
II. 90 (noventa) dias contados da entrada em vigor
desta Lei, para os grandes geradores comerciais e geradores industriais que já
se encontram em operação.
§3° O não cadastramento na Secretaria de Meio Ambiente
e a não observância dos prazos estipulados no parágrafo anterior, dará ensejo à
advertência e imposição de multa, sem prejuízo da interdição do
estabelecimento.
Art. 15. Os grandes geradores comerciais e os
geradores industriais devem providenciar os serviços de coleta, transporte,
destinação e disposição final de seus resíduos sólidos, através de contratação
particular ou por meio da coleta do serviço público, mediante o pagamento da
respectiva taxa, conforme regulamentação.
§1° Para contratação de serviços particulares de
gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos, deverá o grande
gerador comercial ou o gerador industrial celebrar contrato com empresas
devidamente registradas e licenciadas junto a Secretaria de Meio Ambiente do
Município.
§2° Os resíduos recicláveis dos grandes geradores
comerciais e dos geradores industriais devem prioritariamente ser destinados à
associação ou cooperativa de catadores, responsável pela coleta seletiva indireta.No entanto, caso a
empresa comercialize diretamente seus recicláveis, deverá comprovar a sua
correta destinação.
§3° Os resíduos sólidos provenientes da exploração da
atividade comercial ou industrial devem ser armazenados adequadamente em área
interna do estabelecimento ou edificação, até a efetiva realização da coleta,
em coletores devidamente identificados, cuja instalação é de obrigação do
grande gerador comercial e do gerador industrial, nos termos da Resolução
Conama n° 275, de 25 de abril de 2000 ou Resolução vigente.
§4° Caso o grande gerador comercial ou o gerador
industrial esteja estabelecido em condomínio, a
disposição dos resíduos deve ser feita individualmente, com a correta
segregação em coletores próprios e devidamente identificados.
§5° No caso do parágrafo anterior, estando o grande
gerador comercial ou o gerador industrial estabelecido em condomínio, o
recolhimento da taxa pelos serviços públicos de coleta será individual, arcando
cada gerador com sua respectiva taxa.
Art. 16. Os grandes geradores comerciais e os
geradores industriais, cujo gerenciamento dos resíduos sólidos seja feito por
contratação particular deverão apresentar mensalmente, perante o Departamento
de Limpeza Urbana, da Secretaria de Serviços e Obras, declaração com a
identificação da empresa, associação ou cooperativa responsável pela coleta,
transporte, destinação e disposição final dos resíduos, contendo descrição do
tipo e quantidade dos resíduos coletados, bem como a comprovação da destinação
e disposição final ambientalmente adequada, sob pena
de advertência e imposição de multa.
§1° A contratação de empresas privadas para a coleta
de resíduos, não isenta o grande gerador comercial e o gerador industrial do
pagamento de taxa, cobrada proporcionalmente pelos demais serviços de varrição
e limpeza urbana, conforme regulamentação.
§2° A declaração mensal de que trata este artigo
poderá ser apresentada e emitida via aplicativo de celular, a ser desenvolvido
pela Prefeitura Municipal de Diadema e disponibilizado para a rede de
geradores, coletores e/ou transportadores cadastrados.
TÍTULO III
DOS RESÍDUOS
CAPÍTULO I
DOS TIPOS DE
RESÍDUOS
Art. 17. Para efeito do disposto nesta Lei
consideram-se:
I. Resíduos Sólidos Secos, também denominados Secos Recicláveis
(RSR): São os resíduos sólidos que por sua composição e/ou qualidade podem ser
reciclados, após transformação química ou física, possuindo valor comercial
agregado e sendo passíveis de reutilização no mercado, seja como matéria prima
ou produto, constituído principalmente, mas não exclusivamente, por papel,
vidro, plásticos e metal;
II. Resíduos Sólidos Úmidos (RSU): São os resíduos
vegetais e orgânicos, tais como sobras de alimentos, cascas de frutas e restos
de poda e capina que podem ser submetidos à compostagem ou industrialização;
III. Rejeito: São resíduos
sólidos sobre os quais foram esgotadas as possibilidades de tratamento,
recuperação, reciclagem e reaproveitamento, cuja solução é a disposição final
ambientalmente adequada;
IV. Resíduos Não Recicláveis (RNR): São os resíduos
que por sua composição e/ou qualidade não podem ser reciclados, após
transformação química ou física, inexistindo tecnologia específica para sua
reutilização e que também devem ser destinados corretamente.
Art. 18. Nos termos desta lei, os resíduos sólidos
enquadrar-se-ão nas seguintes categorias:
I. Resíduo Domiciliar (RSD): São os resíduos gerados
por pessoas físicas no âmbito domiciliar ou de residência urbana, constituindo
um conjunto heterogêneo de resíduos, cuja coleta possa ser realizada pelo meio
regular;
II. Resíduos Públicos (RSP): São os resíduos
produzidos pelo ente público em decorrência dos serviços de limpeza urbana,
podendo ser originário da varrição pública, das podas de árvores e arbustos,
limpeza de logradouros públicos e demais serviços de ordenação executados pelo
Município;
III. Resíduos oriundos de Feiras Livres (RFL): São os
resíduos produzidos pelos exploradores de atividade de feira livre, em
decorrência do exercício de suas atividades;
IV. Resíduos do Serviço de Saúde (RSS): São os
resíduos que decorrem da exploração dos serviços de saúde humana e animal, tais
como os provenientes de hospitais, clínicas médicas, odontológicas e
veterinárias, laboratórios, farmácias e outras que se enquadrem no sistema de
serviços de saúde;
V. Resíduo Comercial (RC): São os resíduos gerados nos
estabelecimentos de exploração comercial de produtos e serviços, constituindo
um conjunto heterogêneo de resíduos, cuja coleta possa ser realizada pelo meio
regular;
VI. Resíduo Industrial (RI): São os resíduos gerados
em indústrias estabelecidas no Município, na exploração da atividade industrial
ou em decorrência dela, constituindo um conjunto heterogêneo de resíduos que
podem ser recolhidos pela coleta regular;
VII. Resíduo de Construção Civil (RCC): São os
resíduos gerados na construção civil, por reformas, reparos, demolições,
edificações e construções no geral e preparação e escavação de terrenos,
comumente denominado entulho, segundo a definição da Resolução CONAMA 307 de
2002 ou Resolução vigente;
VIII. Resíduos Volumosos (RSV): São os resíduos com
biodegradabilidade baixa constituídos por materiais volumosos
que dificultam o manejo ou que não são recolhidos pela coleta pública regular,
tais como móveis, eletrodomésticos, grandes embalagens, peças de madeira e
sucatas de veículos. Fica resguardado ao Poder Público, por meio de
regulamentação, o enquadramento de outros resíduos como volumosos, sempre que
constatada a dificuldade de coleta regular;
IX. Resíduos Especiais (RSE): São resíduos que por sua
composição e/ou qualidade possuem substâncias nocivas ao meio ambiente,
caracterizando-se como potencialmente poluidores, exigindo sistemas especiais
de armazenamento, coleta, transporte, tratamento e destinação final, conforme
Resolução – SMA nº 45, de 23 de maio de 2015 ou Resolução vigente, cuja
regulamentação se dará por meio de Lei própria.
CAPÍTULO II
DOS RESÍDUOS
DE CONSTRUÇÃO CIVIL E DOS RESÍDUOS VOLUMOSOS
Art. 19. Os resíduos de construção civil e os resíduos
volumosos deverão ser destinados à rede de pontos de entrega (ECOPONTOS), à
área para processamento local, as áreas de transbordo e triagem (ATT) ou áreas
situadas em outros Municípios, devidamente licenciadas, visando sua
reutilização, reciclagem, reserva, disposição e
destinação final mais adequada.
§1º Os
geradores de pequenas quantidades de resíduos de construção civil e de resíduos
volumosos poderão destiná-los aos ECOPONTOS, desde que não ultrapasse o volume
de 01 m³ (um metro cúbico), por semana, por contribuinte. A não observância do
volume é passível de advertência e imposição de multa.
§2º Serão implantados outros pontos de entrega
(ECOPONTOS), além dos já existentes, conforme diretrizes estabelecidas no Plano
Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos e Plano Regional de Gestão
Integrada de Resíduos Sólidos.
§3º Os ECOPONTOS e as ATT’s
destinadas ao recebimento de resíduos de construção civil e resíduos volumosos,
não poderão receber resíduos domiciliares, resíduos comerciais, resíduos
industriais, resíduos de serviços de saúde e resíduos especiais, bem como não
poderão receber descargas de resíduos transportados de outros Municípios e de
transportadores que não tenham sua atuação licenciada pelo Poder Público
Municipal. A não observância deste regramento ensejará advertência e imposição
de multa ao infrator.
§4º O número e a localização das ATT’s,
bem como o detalhamento das ações de educação ambiental e ações de controle e
fiscalização, serão definidos e readequados pela Secretaria de Habitação e
Desenvolvimento Urbano, quanto ao zoneamento e edificação; pela Secretaria de
Meio Ambiente, quando ao licenciamento ambiental e; pela Secretaria de Serviços
e Obras, quanto à operacionalização, visando soluções eficazes de captação e
destinação final dos resíduos de construção civil e resíduos volumosos.
§5º - O Executivo Municipal, utilizando-se dos meios
de comunicação oficiais, deverá divulgar a localização dos ECOPONTOS. Parágrafo
acrescido pela Lei
Municipal nº 4.065/2021
§6º - O Executivo Municipal deverá fixar cartazes, nos
arredores dos ECOPONTOS, informando os tipos de resíduos aceitos e os volumes
permitidos. Parágrafo acrescido pela Lei
Municipal nº 4.065/2021
Art. 20. O Poder Público Municipal criará o
procedimento de registro e licenciamento das ATT’s,
envolvendo a Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano, a Secretaria de
Meio Ambiente e a Secretaria de Serviços e Obras, obedecidas às normas técnicas
específicas.
Art. 21. Os geradores de resíduos de construção civil
e resíduos volumosos deverão ser fiscalizados e responsabilizados pelo
incorreto uso das áreas e equipamentos disponibilizados para o acondicionamento
dos resíduos gerados.
§1º Os geradores de resíduos da construção civil e de
resíduos volumosos ficam proibidos de utilizar as caçambas metálicas
estacionárias para a disposição de outros resíduos, que não exclusivamente,
resíduos de construção civil e resíduos volumosos.
§2º Os geradores de resíduos da construção civil e de
resíduos volumosos ficam proibidos de utilizar chapas, placas, e outros
dispositivos suplementares, que promovam a elevação da capacidade volumétrica
de caçambas metálicas estacionárias, devendo estas, serem utilizadas apenas até
o seu nível superior.
§3º Os geradores de resíduos da construção civil e
resíduos volumosos, respeitado o disposto no artigo 19, desta Lei, poderão
transportar seus próprios resíduos e, quando usuários de serviços de
transporte, ficam obrigados a contratar os serviços de remoção de
transportadores licenciados pelo Poder Público Municipal.
§4º Os geradores de grandes volumes de resíduos de
construção e de resíduos volumosos, bem como os participantes em licitações
públicas, deverão desenvolver Planos de Gerenciamento de Resíduos de Construção
Civil, em conformidade com as diretrizes da Política Municipal de Resíduos
Sólidos, com a legislação federal e com a regulamentação Municipal especifica.
Art. 22. O Plano de gerenciamento de Resíduos de
Construção Civil, cuja elaboração deve ser feita por profissional de nível
superior e com Anotação de Responsabilidade Técnica, atendendo todas as
exigências da Lei federal nº 12.305, de 2 de agosto de
2010, Decreto Federal n° 7.404, de 23 de dezembro de 2010 e da Lei Estadual n°
12.300 de 16 de março de 2006, deverá ser apresentado no Departamento de Gestão
Ambiental, da Secretaria de Meio Ambiente, antes do início de obra de
construção civil, reforma, reparos, demolições, edificações e construções no
geral e preparação e escavação de terrenos, sob pena de advertência e imposição
multa, sendo que a aprovação do referido Plano de Gerenciamento de Resíduos de
Construção Civil é imprescindível para a obtenção de licença e alvará de
execução da obra, reforma ou edificação na Secretaria de Habitação e
Desenvolvimento Urbano.
Art. 23. Os resíduos da construção civil serão triados
pelos operadores da área para processamento local e receberão a destinação
final adequada, priorizando-se sua reutilização e reciclagem, observando-se a
Resolução CONAMA e a Norma Brasileira ABNT NBR vigente.
Art. 24. Os resíduos da construção civil de natureza
mineral/inertes, designados como Classe A (anexo I desta Lei), deverão ser
prioritariamente reutilizados ou reciclados, sendo, se inviáveis estas
operações, conduzidos a Aterros de Resíduos da Construção Civil, devidamente
licenciados ambientalmente.
§1º O Poder Executivo Municipal regulamentará as
condições de obrigatoriedade de uso destes resíduos, na forma de agregado
reciclado, em obras públicas de infraestrutura (revestimento primário de vias,
camadas de pavimento, passeios e muros públicos, artefatos, drenagem urbana e
outras) e obras de edificações (concreto, argamassas, artefatos e outros).
§2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior,
considera-se Agregado Reciclado, o material granular proveniente do
beneficiamento de resíduos de construção civil, de natureza mineral (concreto,
argamassas e outros), designados como Classe A (anexo I desta Lei), que
apresente características técnicas adequadas, para aplicação em obras de
edificação ou infraestrutura.
§3º As condições de obrigatoriedade, de uso de
agregados reciclados, serão estabelecidas para obras contratadas ou executadas
pela administração pública direta e indireta, obedecidas as normas e/ou
especificações técnicas vigentes.
§4º Estarão dispensadas desta obrigatoriedade, as obras
de caráter emergencial, as situações em que não ocorra a oferta de agregados
reciclados e situações em que estes agregados tenham preços superiores aos dos
agregados naturais.
Art. 25. Os resíduos de construção civil,
classificados como Classe D (Perigosos), conforme anexo I desta Lei e Resolução
Conama nº 307, de 05 de julho de 2002, tais como: tintas, solventes, óleos,
telhas de amianto, aqueles contaminados oriundos de demolições, reformas e
reparos de clínicas radiológicas, instalações industriais e outros, deverão ser
armazenados, transportados, reutilizados e destinados em conformidade com as
normas técnicas específicas.
Art. 26. Os resíduos volumosos captados pela Política
Municipal de Resíduos Sólidos deverão ser triados, aplicando-se a eles, sempre
que possível, os processos de desmontagem, reutilização e reciclagem que evitem
sua destinação final a aterro sanitário.
CAPITULO III
DOS RESÍDUOS
DE SERVIÇOS DE SAÚDE
Art. 27. Os geradores de resíduos de serviços de saúde
devem se cadastrar e obter licenciamento perante o Departamento de Vigilância à
Saúde e Departamento de Limpeza Urbana e poderão optar pelos serviços de
coleta, transporte, tratamento, disposição e destinação final a ser realizado
pelo Município, mediante o pagamento de taxa a ser regulamentada ou, pela
contratação de empresa privada, apresentando, em ambos os casos, Plano de
Gerenciamento de Resíduos Sólidos, cuja elaboração deve ser feita por
profissional de nível superior e com Anotação de Responsabilidade Técnica,
atendendo todas as exigências da Lei federal nº 12.305, de 2
de agosto de 2010, Decreto Federal n° 7.404, de 23 de dezembro de 2010 e da Lei
Estadual n° 12.300 de 16 de março de 2006, no prazo de 90 (noventa) dias
contados da entrada em vigor desta Lei, sob pena de advertência e imposição de
multa.
Parágrafo Único: Para contratação de serviços
particulares de gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos de serviço
de saúde, deverá o gerador, celebrar contrato com empresas devidamente
licenciadas e registradas nos órgãos competentes e nas Secretarias do Meio
Ambiente e de Saúde do Município de Diadema.
Art. 28. Os estabelecimentos geradores de resíduos de
serviços de saúde que optarem pela contratação de serviços particulares de
coleta, transporte, tratamento, disposição e destinação final dos resíduos
deverão apresentar, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da entrada em vigor
desta Lei, a Secretaria do Meio Ambiente e Secretaria de Saúde, além do Plano
de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, o respectivo contrato de prestação de
serviços, com identificação da empresa contratada, do local de tratamento e do
local de destinação final, sob pena de advertência e
imposição de multa.
§1° Os geradores dos resíduos de serviços de saúde que
optarem pela contratação particular deverão
apresentar, mensalmente, perante o Departamento de Limpeza Urbana, da
Secretaria de Serviços e Obras, declaração com a identificação da empresa,
associação ou cooperativa responsável pela coleta, transporte, destinação e
disposição final dos resíduos, contendo descrição do tipo e quantidade dos
resíduos coletados, bem como a comprovação da destinação e disposição final
ambientalmente adequada, sob pena de advertência e imposição de multa.
§2° A declaração mensal de que trata este artigo poderá
ser apresentada e emitida via aplicativo de celular, a ser desenvolvido pela
Prefeitura Municipal de Diadema e disponibilizado para a rede de geradores,
coletores e/ou transportadores cadastrados.
Art. 29. É proibido o acondicionamento e o descarte de
resíduos de serviços de saúde com outros resíduos de qualquer natureza.
Parágrafo Único: O descumprimento do disposto neste
artigo acarretará em advertência e a imposição de
multa ao infrator, sem prejuízo de sua responsabilização
pelos danos causados ao meio ambiente e a saúde pública.
Art. 30. É de responsabilidade do proprietário do
animal, a remoção e a destinação final de animais mortos, estando o
proprietário sujeito ao recolhimento de taxa, conforme regulamentação.
§1° O descarte irregular de carcaça de animais mortos
em vias e logradouros públicos ou outro lugar que coloque em risco o meio
ambiente e a saúde pública, ensejará o infrator ao pagamento de multa, além do
pagamento de taxa, custo de remoção e destinação final.
§2° A entrega de carcaça de animais mortos em
equipamento público ensejará o pagamento de taxa, conforme regulamentação.
TÍTULO IV
DA GESTÃO
DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
CAPITULO I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 31. A Política Municipal de Resíduos Sólidos
constitui o conjunto encadeado de ações, que podem ser definidas, mas não
exauridas, da seguinte forma:
I. Coleta, transporte, transbordo,
reciclagem, tratamento, compostagem e destinação dos resíduos domiciliares
(úmidos, recicláveis e não recicláveis);
II. Coleta, transporte, transbordo,
tratamento e destinação dos resíduos sólidos de Serviço de Saúde;
III. Coleta de resíduos recicláveis nos domicílios,
comércios, indústrias e nos pontos de coleta seletiva (ECOPONTOS), transporte,
triagem e processamento;
IV. Informação
e Educação Ambiental para os munícipes, transportadores de resíduos e
instituições sociais multiplicadoras, definidas em programa específico;
V. Controle e fiscalização do conjunto de agentes
envolvidos, definidas em programa específico;
VI. Gestão integrada, desenvolvida pelo Departamento
de Limpeza Urbana, da Secretaria de Serviços e Obras; Departamento de Gestão
Ambiental, da Secretaria do Meio Ambiente; Departamento de Geração de Trabalho
e Renda, da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Trabalho e; Departamento
de Vigilância à Saúde, da Secretaria de Saúde, que garanta a unicidade das
ações.
Art. 32. Os serviços Públicos de Limpeza Urbana de
acondicionamento, coleta, transportes, transbordo, tratamento e destinação
final de resíduos, são de titularidade do Município e terão a sustentabilidade
econômica e financeira assegurada por recursos alocados no orçamento Municipal
e, provenientes prioritariamente do recolhimento de taxa pela remuneração dos
serviços prestados.
Art. 33. Para viabilizar o custeio e operacionalização
da Política Municipal de Resíduos Sólidos será instituído por Lei o Fundo
Municipal de Políticas Sustentáveis e Gerenciamento do Sistema de Resíduos
Sólidos, constituído por verbas relacionadas à cobrança de multas aplicadas
pelos agentes de fiscalização por irregularidades e infrações praticadas contra
esta Lei, pelas taxas recolhidas pela prestação dos serviços Públicos de
Limpeza Urbana, pelas verbas arrecadas por outras Políticas Públicas, sejam
Municipais, Estaduais ou Federais, bem como por verbas relacionadas às
parcerias com o Setor Privado.
Art. 34. A remoção dos Resíduos Sólidos Urbanos, de
responsabilidade do Município, dar-se-á através da:
I. Coleta de resíduos domiciliares;
II. Coleta de resíduos recicláveis;
III. Coleta de resíduo público;
IV. Coleta de resíduo volumoso e de construção civil
nos ECOPONTOS e;
V. Coleta de resíduos dos serviços de saúde.
Parágrafo único: O resíduo sólido urbano, seja qual
for sua natureza, não poderá ser disposto em áreas de "bota fora",
encostas, corpos d’água, lotes vagos, em passeios, vias e outras áreas públicas
e em áreas protegidas por Lei, sob pena de advertência
e imposição de multa.
Art. 35. Os serviços de coleta seletiva, de
transporte, triagem e acondicionamento de resíduos sólidos recicláveis são de
responsabilidade do Município e podem ser realizados de forma direita ou
indireta.
Parágrafo Único: Os resíduos sólidos recicláveis serão
destinados, prioritariamente, as Associações, Cooperativas e Organizações da
Sociedade Civil, formadas por catadores e/ou trabalhadores análogos de baixa
renda, para coleta, triagem e destinação adequada.
CAPÍTULO II
DA COLETA
SELETIVA INDIRETA E DA COLETA SELETIVA “PORTA A PORTA".
Art. 36. A Coleta Seletiva Indireta e a Coleta
Seletiva “Porta a Porta” do resíduo sólido reciclável são partes essenciais da
Política Municipal de Resíduos Sólidos e, quando implantadas, objetivam o
incentivo a geração de trabalho e renda, com instituição de programas de
Educação Ambiental, sendo realizada prioritariamente por Associações e/ou
Cooperativas de catadores locais, com sede e registro no Município de Diadema e
na Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Trabalho, que atendam as
exigências legais, com observância das obrigações fiscais e trabalhistas e por
meio de instrumentos de colaboração, parceria e cooperação, nos termos da Lei
Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, com ou sem a transferência de
recursos.
§1° Dispensa-se a licitação nos contratos e
instrumentos firmados com Associações e/ou Cooperativas de catadores locais,
nos termos do art. 36 §1° e §2°, da Lei Federal nº 12.305/2010 e art. 24,
inciso XXVII, da Lei Federal nº 8.666/1993, estando sujeito a chamamento
público para concurso de cooperativas e associações municipais.
§2° Para firmar a contratação de empresas privadas
para o serviço de coleta seletiva, deverá ser observado procedimento
licitatório e legislação vigente.
§3° Desde que devidamente cadastradas no Município de
Diadema, será permitido a outras empresas privadas, associações, cooperativas e
organizações da sociedade civil com sede em outros Municípios, que realizem
coleta seletiva de resíduos recicláveis nas vias e logradouros públicos
territoriais, desde que observado procedimento licitatório e legislação
vigente.
Art. 37. A Coleta Seletiva Indireta dos resíduos secos
recicláveis será realizada nos ECOPONTOS e nos Postos de Coleta, sem prejuízo
ou alteração da coleta regular, observados os regramentos do artigo 36 desta
Lei.
§1° Os ECOPONTOS e os Pontos de Coleta – PVE’s serão instalados em locais estratégicos do Município,
com coletores de fácil visualização e acesso, devidamente identificados, nos
termos da Resolução Conama n° 275, de 25 de Abril de 2001 ou Resolução
regulamentadora vigente.
§2° Desde que previamente autorizadas pela Prefeitura
Municipal de Diadema, as Associações e/ou Cooperativas de catadores locais
responsáveis pela Coleta Seletiva Indireta do Município, poderão gerenciar os
ECOPONTOS, mediante contratação, através de chamamento público, nos termos do
art. 36 §1° e §2°, da Lei Federal nº 12.305/2010 e art. 24, inciso XXVII, da
Lei Federal nº 8.666/1993.
Art. 38. A Coleta Seletiva “Porta a Porta” dependerá
da apresentação de um plano de trabalho e poderá ser implantada pelo Poder
Público Municipal,observados
os regramentos do artigo 36 desta Lei.
Art. 39. As Associações e/ou Cooperativas de catadores
locais, em parceria com o Poder Público, poderão criar programas de informação
e educação ambiental, visando orientar os geradores dos resíduos sólidos a
segregar e descartar corretamente os resíduos gerados em seus domicílios,
obras, comércios e indústrias.
Parágrafo Único: A realização do termo de colaboração,
parceria ou cooperação com Associações e ou Cooperativas de catadores locais
para a Coleta Seletiva, não inibe a adoção de outras ações privadas específicas
para o correto gerenciamento dos resíduos sólidos, instituindo assim uma rede
para a Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, fazendo parte integrante da
Política Municipal de resíduos sólidos.
Art. 40. Será criado pelo Município, por meio do
Departamento de Geração de Trabalho e Renda, da Secretaria de Desenvolvimento
Econômico e Trabalho um banco de dados das empresas privadas, associações,
cooperativas ou outras organizações da sociedade civil,
devidamente licenciadas e aptas a operar a coleta seletiva no Município.
CAPÍTULO III
DA
RECEPTAÇÃO E TRANSPORTE DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 41. Os transportadores e os receptadores de resíduos
sólidos domiciliares, dos comerciais, dos da construção civil, dos volumosos,
dos recicláveis, dos de serviço de saúde, dos especiais e dos industriais, são
os responsáveis pelos resíduos sólidos no exercício de suas respectivas
atividades.
§1º Para efeito
do disposto neste artigo, consideram-se transportadores dos resíduos sólidos
acima descritos, as pessoas físicas ou jurídicas encarregadas pela coleta,
transporte e reciclagem dos resíduos, seja no deslocamento entre as fontes
geradoras e as áreas de destinação e disposição, seja entre as áreas de triagem
e comercialização.
§2º As transportadoras de resíduos sólidos que vierem
a operar no Município de Diadema devem possuir regularidade Federal, Estadual e
Municipal, para efetuar o transporte dos resíduos sólidos no território do
Município de Diadema, fornecendo aos geradores atendidos, recibos e
comprovantes com menção da correta disposição e destinação a ser dada aos
resíduos coletados.
§3º Os transportadores de resíduos de construção civil
e de resíduos volumosos, que operem com caçambas metálicas estacionárias, ou
outros tipos de recipientes removidos por veículos automotores, ficam obrigados
a fornecer documento simplificado de orientação aos usuários, com instruções sobre
posicionamento e volume a ser respeitado, tipo de resíduos
admissíveis e outras informações adequadas.
§4º Será coibida pelas ações de fiscalização da
Prefeitura Municipal, a presença de coletores não cadastrados no Departamento
de Limpeza Urbana (DLU), bem como a utilização irregular das áreas de
destinação e equipamentos de coleta, incluindo os ECOPONTOS.
CAPÍTULO IV
DO USO DE
CAÇAMBAS ESTACIONÁRIAS E O TRANSPORTE DE RESÍDUOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL E
RESÍDUOS VOLUMOSOS
Art. 42. A empresa prestadora do serviço de coleta, remoção,
transporte e destinação final dos resíduos de construção civil e resíduos
volumosos deverá se submeter ao cadastramento, inspeção, vistoria, recolhimento
de taxa e licenciamento junto ao Departamento de Limpeza Urbana, da Secretaria
de Serviços e Obras.
§1° O estacionamento de caçambas ou outros tipos de
coletores no território Municipal, destinadas à coleta, remoção e transporte de
resíduos de construção civil e resíduos volumosos, depende do licenciamento
prévio.
§2° O cadastro, inspeção, vistoria e licenciamento
devem ser renovados anualmente, com recolhimento da respectiva taxa e
requerimento a ser realizado no máximo 30 (trinta) dias do término da licença.
§3° A empresa que incorrer em penalidade de cassação
do alvará de autorização ou funcionamento da atividade ficará proibida de
requerer a renovação da licença.
Art. 43. Para licenciamento, serão exigidos, dentre
outros, os seguintes documentos:
I. Inscrição junto ao Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas;
II. Inscrição junto a Junta Comercial do Estado de São
Paulo;
III. Comprovantes das regularidades fiscais e
tributárias;
IV. Inscrição no Cadastro de Contribuintes Municipais;
V. Comprovantes de regularidade dos veículos e
caçambas/coletores a serem utilizados e;
VI. Plano de Gerenciamento dos Resíduos Sólidos.
§1° As empresas transportadoras ficam proibidas de
utilizar seus veículos e equipamentos para transporte de outros resíduos que
não os de Construção Civil e os Volumosos, sendo que o transporte de caçambas
contendo outros resíduos e/ou preenchidas além do limite superior e lateral
permitido acarretará em advertência e imposição de multa.
§2° A circulação dos veículos destinados à colocação
ou remoção de caçambas em áreas de circulação restrita, deverá observar a
regulamentação estabelecida, sendo que neste caso, as caçambas somente poderão
ficar estacionadas por 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 44. As caçambas estacionárias devem obedecer às
seguintes especificações, conforme Anexo “III” desta Lei:
I. Dimensões externas máximas até 2,75m de
comprimento, por 1,70m de largura, por 1,20m de altura;
II. Dispositivos refletivos que garantam sua
visibilidade em dias chuvosos e períodos noturnos e dados informativos de
identificação, com nome da empresa e telefone.
Art. 45. As caçambas deverão ser estacionadas no recuo
frontal ou lateral da testada do imóvel gerador e contratante dos serviços de
coleta e transporte de resíduos de construção civil e/ou volumosos. Não sendo
possível deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I. As caçambas deverão ser estacionadas paralelamente
às guias, no sentindo de seu comprimento, no mínimo 10 (dez) metros de
distância do alinhamento do bordo de qualquer via transversal e de pontos de
ônibus;
II. As caçambas deverão estar afastadas no mínimo 30
(trinta) centímetros e no máximo 50 (cinquenta) centímetros das guias ou meio
fio e deverão estar afastadas no mínimo 02 (dois) metros de
bueiros e bocas de lobo, não podendo ser posicionada sobre poços de
visita;
III. As caçambas não podem ser estacionadas de modo a
impedir a acessibilidade de calçadas (passagens de cadeirantes) e/ou uso de
equipamentos públicos;
IV. As caçambas não podem ser estacionadas em
esquinas, curvas, aclives ou declives, devendo respeitar uma distância mínima
de 40 (quarenta) metros, de modo a permitir a visibilidade por condutores.
Parágrafo Único: As caçambas não poderão ser
estacionadas sobre passeios, salvo quando comprovada a impossibilidade do
inciso I, respeitando-se a largura mínima de 1,5 (um e meio) metros para a
passagem segura de pedestres e obedecida a distância mínima de 0,5 (meio)
metros em relação à guia local.
Art. 46. É proibido o estacionamento de caçambas em
vias de trânsito intenso, definidas como tal pelo Departamento de Trânsito da
Secretaria de Transportes.
Parágrafo Único: Em caso de comprovada real
necessidade, por meio de solicitação a ser realizada ao Departamento de
Trânsito, da Secretaria de Transporte e encaminhada ao Departamento de Limpeza
Urbana, da Secretaria de Serviços e Obras, será permitido o estacionamento nas
mencionadas vias de trânsito intenso por um período de 6
(seis) horas, durante o horário comercial, vedada a extensão para o horário
noturno e atendida a sinalização indicada pela Secretaria de Trânsito.
Art. 47. A colocação de caçambas em local de
estacionamento rotativo (Sistema de Zona Azul) está sujeito ao pagamento de
tarifa, sendo vedada, em qualquer hipótese, a reserva de vagas para o
estacionamento de caçambas.
Art. 48. Além das hipóteses dos regramentos já
especificados, é proibido o estacionamento de caçambas nos seguintes casos:
I. Local de ocorrência de feiras livres, nos dias
designados, das 00h às 18h;
II. Nas áreas de lazer, das 6h às 22h;
III. Em locais onde o estacionamento ou parada de
veículos for proibido, consoante regras do Código de Trânsito Brasileiro (CTB)
ou por sinalização vertical de regulamentação;
IV. Locais destinados à regulamentação de
estacionamentos especiais (táxis, farmácias, pontos de ônibus, deficientes
físicos, etc.);
V. Locais onde houver faixa de pedestre, linhas de
retenção, sinalização horizontal de canalização e no interior de qualquer
espaço viário delimitado por prismas de concreto, tachões ou pintura zebrada.
Art. 49. Salvo exceção contida no artigo 43, §2° e
artigo 46, parágrafo único, o prazo máximo para permanência das caçambas nas
vias é de 3 (três) dias, incluindo o dia de colocação
e retirada.
Art. 50. O descumprimento de qualquer dos regramentos descritos
neste capítulo, dará ensejo à advertência e aplicação de penalidades previstas
nesta Lei, sem prejuízo de outras responsabilizações.
TÍTULO V
DA
DESTINAÇÃO FINAL
Art. 51. Os resíduos coletados no Município deverão
ser destinados a:
I. Áreas de Transbordo e Triagem de resíduos sólidos;
II. Áreas de processamento local;
III. Aterros devidamente licenciados;
IV. Projetos específicos de reaproveitamento de
resíduos, estabelecido por regramento próprio.
Art. 52. Nos locais de destinação, os resíduos sólidos
poderão ser:
I. Triados;
II. Objeto de transbordo;
III. Reutilizados, reciclados e reaproveitados.
Parágrafo Único: Em todos os casos deverão ser
observadas as NBR’s 15.112, 15.113 e 15.114 de 2004,
da ABNT e normas vigentes.
Art. 53. A disposição de resíduos coletados em local
inapropriado dará ensejo à advertência e imposição de multa
ao transportador e ao gerador, que são solidariamente responsáveis pelo
correto gerenciamento de resíduos sólidos de sua responsabilidade.
Parágrafo Único: Para efeitos do disposto nesta Lei,
considera-se:
I. Dano de impacto moderado - quando a disposição de
resíduos ocorrer no passeio público frente a imóvel,
dificultando a acessibilidade de pedestres; excetuando-se os casos em que
estejam nos prazos e datas estabelecidas em programas específicos definidos
pela administração pública, previamente comunicada aos munícipes;
II. Dano de impacto grave – quando a disposição final
de resíduos ocorrer ao longo das vias e logradouros
públicos e/ou outras áreas públicas, bota foras, lotes vagos ou similares;
III. Dano de impacto gravíssimo – quando a disposição
final de resíduos ocorrer próximo aos cursos d’água,
em taludes e encostas, em áreas especialmente protegidas pela legislação e em
áreas com presença de vegetação, mesmo que em estágio pioneiro de regeneração.
Art. 54. A destinação final do rejeito ou resíduo não
reciclável oriundo da atividade de coleta e triagem serão custeados pelo
gerador e agente responsável pela própria atividade de coleta, transporte e
triagem, sendo vedado as empresas, associações e
cooperativas, que realizem o descarte de resíduos sólidos urbanos de outros
Municípios na Área de Transbordo e Triagem do Município de Diadema, sob pena de
advertência e imposição de multa.
Parágrafo Único: Para descarte de qualquer resíduo
sólido não perigoso na área de transbordo do Município de Diadema será cobrada
taxa de destinação final, a ser calculada com base no resíduo a ser descartado
e seu peso, conforme regulamentação.
TÍTULO
VI
DO ÓRGÃO
GESTOR E DA FISCALIZAÇÃO DO CORRETO GERENCIAMENTO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS
CAPÍTULO I
DO NÚCLEO
PERMANENTE DE GESTÃO
Art. 55. O Núcleo Permanente de Gestão (NPG) será
responsável pelo planejamento e monitoramento da Política Municipal de Resíduos
Sólidos e será integrado por representantes da Secretaria de Serviços e Obras,
da Secretaria do Meio Ambiente, da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e
Trabalho e da Secretaria de Saúde, por meio de seus departamentos competentes.
Parágrafo único: Poderão ser instituídas outras
responsabilidades ao Núcleo Permanente de Gestão, por meio de regulamentação.
CAPÍTULO II
DAS
COMPETÊNCIAS
Seção I
Da
Secretaria de Serviços e Obras
Do
Departamento de Limpeza Urbana
Art. 56. Compete a Secretaria de Serviços e Obras, por
meio do Departamento de Limpeza Urbana:
I. O recebimento dos protocolos dos planos de
gerenciamento de resíduos sólidos realizados pelos geradores junto ao
Departamento Competente e registro dos pedidos de Áreas de Transbordo e
Triagem;
II. Fiscalização das atividades de segregação,
acondicionamento, coleta, transporte, disposição e destinação final dos
resíduos sólidos gerados no Município de Diadema, seja
pela coleta pública ou privada, bem como a fiscalização do efetivo cumprimento
dos Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos;
III. Cadastramentos de coletores, contentores ou
contêineres públicos e/ou privados e caçambas para recebimento de resíduos de
construção civil e volumosos;
IV. Gerenciamento dos serviços de limpeza urbana
Municipal e de coleta pública regular;
V. Recebimento das declarações, relatórios, medições e
notas fiscais de gerenciamento privado dos resíduos sólidos, apresentados pelos
geradores;
VI. Monitoramento e controle de fluxos de entrada e
saída de resíduos nos Pontos de Entrega Voluntária e ECOPONTOS;
VII. Orientação dos geradores, coletores e
transportadores quanto aos locais adequados para descarte e disposição final
dos resíduos sólidos gerados no Município;
VIII. Monitoramento e controle de locais de descarte
irregular;
IX. Supervisionar o trabalho dos funcionários das
empresas privadas, dos associados e/ou cooperados responsáveis pelos serviços
agregados ao gerenciamento de resíduos sólidos Municipais;
X. Coordenação, monitoramento e fiscalização da coleta
seletiva indireta e da coleta seletiva “porta a porta”;
XI. Cadastramento dos geradores de resíduos de
serviços de saúde.
Art. 57. É de competência do Departamento de Limpeza Urbana
(DLU), o gerenciamento ambiental adequado de forma direta ou indireta,
aplicados aos processos de segregação, coleta, caracterização, classificação,
manipulação, acondicionamento, transporte, armazenamento, recuperação,
reutilização, reciclagem, compostagem, tratamento, transbordo e a destinação
final dos resíduos sólidos Urbanos, nas seguintes proporções:
I. Resíduos Sólidos Domiciliares – RSD dos pequenos
geradores, provenientes dos domicílios ou de residência urbana, limitados ao
volume de 100L (cem litros) ou 60kg (cento e vinte kg)
por dia, por contribuinte;
II. Resíduos Sólidos Volumosos – RSV, de bens
inservíveis não sujeitos á política reversa, limitados a 1m³
(um metro cúbico) por semana, por contribuinte, descartados nos ECOPONTOS
identificados e indicados pela Prefeitura Municipal;
III. Resíduos Sólidos de Construção Civil – RCC, de
pequenas obras de reforma, de demolição ou de construção em habitação familiar,
limitado a 1m³ (um metro cúbico) por semana, por
contribuinte, descartados nos ECOPONTOS identificados e indicados pela
Prefeitura Municipal;
IV. Resíduos Sólidos Orgânicos Úmidos – ROU,
provenientes de podas e manutenção de jardins, pomar ou horta de habitação
familiar, limitado a 1m³ (um metro cúbico) por dia,
por contribuinte; descartados nos ECOPONTOS identificados e indicados pela
Prefeitura Municipal;
V. Resíduos sólidos oriundos das feiras livres, quando
inexistente o serviço particular de limpeza, coleta, transporte e destinação
final;
VI. Resíduos sólidos da Limpeza Pública, decorrente da
limpeza de vias e logradouros públicos;
VII. Os resíduos sólidos oriundos de eventos,
realizados em áreas públicas pelo Executivo Municipal ou por particulares
devidamente autorizados;
VIII. Resíduos dos Serviços de Saúde gerados em estabelecimentos
Municipais.
Parágrafo Único: Os serviços acima descritos estão
sujeitos ao recolhimento de taxa, conforme regulamentação.
Seção II
Da
Secretaria de Meio Ambiente
Do
Departamento de Gestão Ambiental
Art. 58. Compete a Secretaria de Meio Ambiente, por
meio do Departamento de Gestão Ambiental:
I. Cadastramento e licenciamento das empresas,
cooperativas e/ou associações aptas a operar no Município e firmar contratos
para o exercício das atividades de coleta, transporte e destinação final dos resíduos
sólidos urbanos;
II. Licenciamento das Áreas de Transbordo e Triagem
instaladas no Município de Diadema, bem como outras áreas de destinação final;
III. Fiscalização das atividades de segregação,
acondicionamento, coleta, transporte, disposição e destinação final dos
resíduos sólidos gerados no Município de Diadema, bem como a fiscalização do
efetivo cumprimento dos Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos;
IV. A promoção de ações e programas de educação
ambiental;
V. Cadastramento dos geradores de resíduos sólidos
Municipais, organizando-os conforme classificação do artigo 5° desta Lei;
VI. Recebimento, análise e aprovação dos Planos de
Gerenciamento de Resíduos Sólidos apresentados pelos geradores;
VII. Monitoramento e controle de locais de descarte
irregular.
Seção III
Da
Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Trabalho
Do
Departamento de Geração de Trabalho e Renda
Art. 59. Compete a Secretaria de Desenvolvimento
Econômico e Trabalho, por meio do Departamento de Geração de Trabalho e Renda:
I. Cadastramento dos catadores, associações e
cooperativas aptas a realizar a coleta seletiva indireta e coleta seletiva
“porta a porta”;
II. Fiscalização da legalidade e do cumprimento pelas
associações e cooperativas das Leis trabalhistas e fiscais;
III. Recebimento dos protocolos de cadastramento de
empresas, associações e cooperativas aptas e licenciadas a firmar instrumento
particular com os geradores para o gerenciamento de resíduos sólidos.
Seção IV
Da
Secretaria de Saúde
Do Departamento
de Vigilância à Saúde
Art. 60. Compete a Secretaria de Saúde, por meio do
Departamento de Vigilância à Saúde:
I. Cadastramento das empresas, cooperativas e/ou
associações aptas a operar as atividades de coleta, transporte e destinação
final dos resíduos de serviços de saúde;
II. Verificação do cumprimento da legislação nas
atividades de segregação, acondicionamento, coleta, transporte interno e
armazenamento dos resíduos de serviços de saúde gerados nos estabelecimentos de
saúde do Município de Diadema;
III.
Licenciamento dos serviços de saúde;
IV. Recebimento, análise e verificação dos
procedimentos previstos nos Planos de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de
Saúde apresentados pelos geradores.
TÍTULO VII
DA EDUCAÇÃO
AMBIENTAL
Art. 61. O Município de Diadema criará e incentivará
por meio de convênios, programas de educação ambiental junto a creches e
escolas da rede pública e privada, empresas, comércios e indústrias,
demonstrando a importância da não geração, redução, valorização e reciclagem
dos resíduos sólidos urbanos e a conscientização da população quanto à
necessidade de manutenção da preservação do meio ambiente e da saúde pública.
Art. 62. Para custear os programas de educação
ambiental voltada à gestão e gerenciamento de resíduos, poderá o Município,
além da adoção de outras medidas para arrecadação de fundos, permitir a
inserção de publicidade em contêineres, coletores, sacos plásticos, veículos e
uniformes dos agentes que executam a coleta.
TÍTULO VIII
DAS
PENALIDADES
Art. 63. Caberá aos órgãos de fiscalização da
Prefeitura Municipal, pelo Departamento de Limpeza Urbana, da Secretaria de
Serviços e Obras, pelo Departamento de Gestão Ambiental, da Secretaria de Meio
Ambiente e ao Departamento de Vigilância à Saúde, da Secretaria de Saúde, o
cumprimento das normas estabelecidas nesta Lei e aplicação de sanções por
eventual inobservância.
Art. 64. No cumprimento da fiscalização, os órgãos da
Prefeitura Municipal deverão:
I. Inspecionar e orientar os geradores e transportadores
de resíduos sólidos urbanos;
II. Vistoriar os equipamentos, veículos de transporte,
recipientes de acondicionamento de resíduos sólidos e o material transportado;
III. Expedir notificações, autos de infração, de
retenção, de apreensão e de imposição de multa;
IV. Enviar à Procuradoria Geral do Município, os autos
que não tenham sido pagos para fins de inscrição na Dívida Ativa e protesto no
cartório competente.
Parágrafo Único: A fiscalização e vistoria mencionada
no inciso II, deste artigo, caberá ao Departamento de
Limpeza Urbana.
Art. 65. Aos infratores das disposições estabelecidas
nesta Lei e das normas dela decorrentes, serão aplicadas as seguintes
penalidades:
I. Advertência;
II. Multa;
III. Apreensão de materiais, veículos e equipamentos;
IV. Suspensão por até 45 dias do exercício da
atividade;
V. Cassação do alvará de autorização ou funcionamento
da atividade.
§1° É passível de advertência, por uma única vez, a
segregação e acondicionamento incorreto de resíduos sólidos, sendo o agente
advertido a sanar o problema em 24h. Caso o problema não seja sanado o agente
será autuado e multado.
§2° As multas impostas serão revertidas
ao Fundo Municipal de Políticas Sustentáveis e Gerenciamento do Sistema de
Resíduos Sólidos e terão sua capacidade monetária resguardada por
atualização monetária garantida pelos índices inflacionários.
§3° As penalidades previstas neste artigo não exaurem
demais sanções previstas na legislação federal, estadual e municipal, para
reparação dos danos causados, a manutenção da saúde pública e preservação do
meio ambiente.
§4° Caso o agente infrator venha a apresentar recurso
contra a autuação e imposição de penalidade realizada, o efeito suspensivo
estará condicionado à necessidade imediata de adoção de medidas que evitem o
dano ambiental e/ou garantam a saúde pública.
Art. 66. As multas serão aplicadas nos seguintes casos
e nas seguintes proporções:
I. Utilização inadequada dos ECOPONTOS, pontos de entrega
voluntária, contêineres, caçambas, coletores, das ATT’s
e das vias e logradouros públicos para o acondicionamento, disposição ou
descarte irregular de resíduos sólidos:
a) Pequeno gerador domiciliar: 120 UFD’s
até 1m³ e 250 UFD’s acima de
1m³;
b) Pequeno gerador comercial, pequeno gerador de
resíduos de serviços de saúde e gerador de resíduos de feiras livres: 140 UFD’saté 300 UFD’s
acima de 1m³;
c) Grande gerador domiciliar: 200 UFD’s
até 1m³ e 500 UFD’s acima de
1m³;
d) Grande gerador comercial e grande gerador de
resíduos de serviços de saúde: 400 UFD’saté
1m³ e 600 UFD’s acima de 1m³;
e) Gerador industrial: 530 UFD’saté 1m³ e 730 UFD’s
acima de 1m³;
II. Não apresentação do Plano de Gerenciamento de
Resíduos Sólidos nos prazos estipulados:
a) Não apresentação do Plano previsto no artigo 14,
§2° desta Lei: 270 UFD’s;
b) Não apresentação do Plano previsto no artigo 22
desta Lei: 140 UFD’s;
c) Não apresentação do Plano previsto no artigo 28
desta Lei: 200 UFD’s.
III. Exercício irregular da atividade de coleta,
transporte, triagem, disposição e destinação final de resíduos sólidos urbanos:
540 UFD’s;
IV. Utilização inadequada dos equipamentos e veículos
destinados a coleta e transporte de resíduos sólidos:
540 UFD’s;
V. Ausência de comprovação no prazo estipulado da
destinação ou disposição final dos resíduos sólidos e infringência ao artigo 28
desta Lei: 270 UFD’s;
VI. Segregação incorreta de resíduos sólidos, levando
em consideração o sistema de logística reversa entregues no ECOPONTOS e na
coleta seletiva:
a) Pequeno gerador domiciliar: 100 UFD’s;
b) Pequeno gerador comercial, pequeno gerador de
resíduos de serviços de saúde e gerador de resíduos de feiras livres: 150 UFD’s;
c) Grande gerador domiciliar: 200 UFD’s;
d) Grande gerador comercial grande gerador de resíduos
de serviços de saúde: 230 UFD’s;
e) Gerador industrial: 270 UFD’s.
VII. Ausência de cadastro na Secretaria competente,
por infringência ao artigo 14, §3° e artigo 27 desta Lei: 150 UFD’s.
§1° A multa poderá ser dobrada, quando verificada a
gravidade do impacto ambiental e à saúde pública ocasionada pela infração.
§2° No caso do inciso VI a aplicação de multa se dará
após o transcurso do prazo para sanar a irregularidade.
§3° Em caso de reincidência do agente infrator por
transgressão de mesma natureza em período de até 90 (noventa) dias, a multa
será aplicada em dobro.
Art. 67. A penalidade contida no inciso III, do artigo
65 será imposta em caso de segunda reincidência, cometida dentro de um período
de 90 (noventa) dias contados da primeira reincidência, com o recolhimento do
veículo ao pátio Municipal, doação dos resíduos a entidade cadastrada no
Município e aplicação de multa em quantia equivalente a três vezes o principal.
§1° A liberação do veículo recolhido dependerá do
pagamento da multa, regularização da infração, pagamento de eventuais taxas e
despesas de remoção, destinação final dos resíduos apreendidos, apreensão e
depósito dos veículos e/ou equipamentos.
§2° Após 45 (quarenta) dias contados da data da
apreensão, sem que o agente tenha regularizado a infração cometida, com o
pagamento da multa e das taxas, os materiais, veículos e/ou equipamentos serão
revertidos para o Município, para utilização, leilão ou doação a entidades assistenciais.
Art. 68. A penalidade prevista no inciso IV, do artigo
65 será aplicada após a segunda apreensão do veículo, em um período de 12
meses.
Art. 69. Tornando-se o agente um infrator contumaz,
assim caracterizado como reincidente habitual, será aplicada
a penalidade prevista no inciso V, do artigo 65.
Art. 70. A aplicação da penalidade pode ser agravada
quando o agente cometer a infração:
I. Para obter vantagem indevida;
II. Expondo a risco a saúde pública e/ou o meio
ambiente;
III. Gerando danos concorrentes ao patrimônio público
ou propriedade de terceiro;
IV. Atingindo áreas de proteção, conservação ou regime
especial;
V. Em domingos e feriados;
VI. No período noturno;
VII. Com facilitação por funcionário público no
exercício de sua função.
Parágrafo Único: Nos casos acima elencados, poderá o
fiscal aplicar cumulativamente as multas do artigo 65 desta Lei.
Art. 71. Independente da imposição das penalidades
previstas nesta Lei poderá o Município intervir de modo a minimizar eventuais
danos causados ao meio ambiente e a saúde pública, adotando as medidas e
procedimentos necessários, os quais deverão ser custeados e ressarcidos pelo
infrator.
TÍTULO IX
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 72. É de responsabilidade do Poder Público Municipal
a elaboração e revisão do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos
Sólidos, em consonância com as leis vigentes Estaduais e Federais.
Art. 73. O Executivo deverá regulamentar os
dispositivos desta Lei, no que couber.
Art. 74. Caso as repartições públicas elencadas nesta
lei venham a sofrer alguma alteração em sua nomenclatura e/ou alteração de suas
atribuições, por reforma administrativa aprovada em Lei Municipal,
considerar-se-á competente o novo Órgão substituto.
Art. 75. As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 76. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº
2.336, de 22 de Junho de 2004, Decreto n° 5.984, de 26 de Setembro de 2005 ea Lei nº 3.121, de 18 de Julho de 2011.
Diadema, 10 de maio de 2019.
(aa.)
LAURO MICHELS SOBRINHO
Prefeito Municipal.
ANEXO I
TABELA DE CLASSIFICAÇÃO
DOS RESÍDUOS DE CONSTRUÇÃO.
CLASSE |
DESCRIÇÃO |
EXEMPLO
DE RESÍDUO |
A |
Resíduos reutilizáveis ou recicláveis como
agregados |
1)
Resíduos de construção, demolição, reformas e reparos de pavimentação e de outras obras de infraestrutura,
inclusive solos provenientes de terraplanagem; 2)
Resíduos de construção, demolição, reformas e reparos de edificações:
componentes cerâmicos (tijolos, blocos, telhas (exceto amianto), placas de
revestimento, etc.), argamassa e concreto; 3)
resíduos de processos de fabricação
e/ou demolição de peças pré-moldadas em concreto (blocos, tubos,
meios-fios, etc.), produzidas nos canteiros de obras. |
B |
Resíduos recicláveis para outras destinações |
Plásticos, papel, papelão, metais, vidros,
madeiras e outros. |
C |
Resíduos para os quais não foram desenvolvidas
tecnologias, ou aplicações economicamente viáveis, que permitam a sua
reciclagem ou recuperação. |
Produtos oriundos do gesso, etc. |
D |
Resíduos perigosos |
Tais como tintas, solventes, óleos e outros ou
aqueles contaminados ou prejudiciais à saúde oriundos de
demolições, reformas e reparos de clínicas radiológicas, instalações
industriais e outros, bem como telhas e demais objetos e materiais que
contenham amianto ou outros produtos nocivos à saúde. |
ANEXO II
CLASSIFICAÇÃO
DOS RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE
CLASSE |
DESCRIÇÃO |
EXEMPLO DE RESÍDUO |
A |
Resíduos Infectantes: resíduos que possivelmente possuem agentes biológicos,
desta maneira, apresentando riscos de causar infecções. Divide-se em 5 subgrupos (A1, A2, A3, A4 e A5), baseado nas diferenças
entre os tipos de RSS que possuem estes agentes. |
Placas e lâminas de laboratório, carcaças infectadas, peças anatômicas
(membros), tecidos, bolsas transfusionais contendo
sangue, gaze, algodão ou compressa com sangue ou secreção, sondas, materiais
sujos de sangue ou secreção sobras de amostras de laboratório contendo sangue
ou líquidos corpóreos dentre outras. |
B |
Resíduos Químicos: Substâncias químicas que, possivelmente, conferem
risco à saúde pública ou ao meio ambiente, dependendo de suas características
de inflamabilidade, corrosividade,
reatividade e toxicidade. Podem ser resíduos sólidos ou líquidos. |
Medicamentos vencidos ou impróprios para o uso, revelador, fixador,
película de chumbo, radiografias, termômetros de mercúrio, lâmpadas, raio X - fixadores e reveladores, pilhas, baterias,
acumuladores de carga dentre outros. |
ANEXO II
CLASSIFICAÇÃO
DOS RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE
C |
Resíduos Radioativos: São os resíduos resultantes de atividades humanas que contenham radionuclídeos em quantidades superiores ao estabelecido
pelo CNEN (Comissão Nacional de Energia Nuclear) |
Rrejeitos radioativos ou contaminados com radionuclídeos; provenientes de laboratórios de análises
clínicas; serviço de medicina nuclear e radioterapia. |
D |
Resíduos Comuns: Resíduos que não apresentam risco biológico, químico
ou radiológico à saúde ou ao meio ambiente, podendo ser equiparados aos
resíduos domiciliares. |
Papel de uso sanitário, fraldas, absorventes, sobra de alimentos,
resto alimentar de refeitórios, resíduos provenientes de áreas
administrativas, resíduos de podas, varrições e jardins, resíduos de gessos
provenientes da área de assistência à saúde. |
E |
Resíduos Perfurocortantes: Materiais
perfuro-cortantes |
Agulhas, escalpes, lancetas, lâminas de
bisturi, lâminas de barbear, brocas, limas endodônticas, pontas diamantadas,
tubos capilares, micropipetas, lâminas e lamínulas, espátulas, vidrarias de
laboratórios e outros similares. |
ANEXO III
CAÇAMBA DE RESÍDUOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL E RESÍDUOS VOLUMOSOS.
Clique aqui para
visualizar o anexo
ANEXO IV
MODELO DE DECLARAÇÃO PARA CONTROLE
DE COLETA, TRANSPORTE E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS GERADOS NO
MUNICÍPIO DE DIADEMA.
(04 VIAS: GERADOR, COLETOR/TRANSPORTADOR, DESTINATÁRIO E DEPARTAMENTO DE
LIMPEZA URBANA)
1. Identificação do Coletor/Transportador Nome ou Razão Social: Endereço: Nome do Condutor/Operador: |
Telefone: Cadastro Municipal: Placa do Veículo: |
2. Identificação do Gerador Nome ou Razão Social: Endereço da retirada: |
CPF ou CNPJ: Telefone: |
3. Caracterização do Resíduo Volume Transportado: _________ |
Resíduos Recicláveis: Resíduos Úmidos: Rejeitos: Resíduos não Recicláveis: Resíduos de Construção Civil: Resíduos Volumosos Resíduos de Serviço de Saúde: Resíduos de Feiras Livres: Resíduos Especiais: |
____________________________ ____________________________
Assinatura do Coletor/Transportador Assinatura do
Gerador/Responsável
____________________________
Assinatura do Responsável da Área
Receptora
Data: ___/___/____ Horário:
____:____Hs