Lei Ordinária Nº 2642/2007 de 18/07/2007
Revogada pela Lei Ordinária Nº 4193/2022
Autor: MILTON CAPEL
Processo: 46507
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 4707
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIAS ESTÉTICAS EM ANIMAIS, NOS CASOS QUE DISCIPLINA, NO MUNICÍPIO DE DIADEMA.
LEI MUNICIPAL Nº 2.642, DE 18 DE JULHO DE 2007
(PROJETO DE LEI Nº 047/2007)
Autor:
Vereador Milton Capel
Dispõe sobre a proibição de realização de cirurgias estéticas em animais, nos casos que disciplina, no Município de Diadema.
JOEL FONSECA COSTA, Prefeito em exercício do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
ARTIGO 1º - Fica proibida, no âmbito do Município de Diadema, a realização das seguintes cirurgias em animais:
I – Cordotomia: cirurgia para retirada das cordas vocais de animais;
II – Caudectomia: remoção de pedaço da cauda de animais;
III – Ergotectomia: retirada das unhas dos gatos;
IV – Conchectomia: remoção de parte das orelhas dos cães;
V – Onicoplastia ou onicotomia: remoção definitiva das unhas dos gatos.
ARTIGO 2º - Excetuam-se das hipóteses previstas na presente Lei, as intervenções cirúrgicas em animais, em casos de patologia (doença), devidamente comprovada.
ARTIGO 3º - Os consultórios, clínicas e hospitais veterinários, localizados no Município, ficam obrigados a afixar, na sala de recepção, cartaz com os seguintes dizeres:
“É terminantemente proibida a prática, pelos
médicos veterinários, da cirurgia estética de retirada das cordas vocais,
unhas, caudas e orelhas de animais (cirurgias de cordotomia, ergotectomia ou
onicoplastia, caudectomia e conchectomia).”
ARTIGO 4º - O descumprimento do disposto na presente Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa;
III - cassação do alvará de funcionamento.
PARÁGRAFO ÚNICO – A multa a que se refere este
artigo será de 200 (duzentos) UFD´s, aplicada em dobro, em caso de
reincidência.
ARTIGO 5º - O Poder Executivo, se necessário, regulamentará a presente Lei, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação.
ARTIGO 6º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário, devendo os orçamentos futuros destinar recursos específicos para seu fiel cumprimento.
ARTIGO 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 18 de julho de 2007.
(aa.) JOEL FONSECA COSTA
Prefeito Municipal em exercício.