Lei Ordinária Nº 2653/2007 de 16/08/2007
Autor: MARCO ANTONIO ERNANDEZ
Processo: 51207
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 5307
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS NÃO-REGULARIZADAS. (VIAS DE USO PÚBLICO, LOCALIZADAS NO N.H. CARAPEBA, BAIRRO ELDORADO: PASSAGENS: PINTADO; LULA; PIAU; LAMBARI; MERLUZA E LAGOSTA).
Alterada por:
LEI MUNICIPAL Nº 2.653, DE
16 DE AGOSTO DE 2007
(PROJETO DE LEI Nº 053/2007)
Autores: Vereador Marco
Antônio Ernandez e Outros
Dispõe sobre denominação de vias públicas não-regularizadas.
JOSÉ DE FILIPPI JUNIOR, Prefeito
do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições
legais;
Faz saber que a Câmara
Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
ARTIGO 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a
denominar, através de instrumento administrativo próprio, apenas para fins
cadastrais, nos termos da Lei Municipal nº 1.512, de 18 de novembro de 1.996,
as vias de uso público, não-regularizadas, localizadas
no Núcleo Habitacional Carapeba, bairro Eldorado, na
seguinte conformidade:
I – A via conhecida como Viela Sem Nome “Escadaria”
passa a denominar-se PASSAGEM
PINTADO;
II – A via conhecida como Viela Carapeba
passa a denominar-se PASSAGEM LULA;
III – A via conhecida como Viela Sem Nome 1 passa a denominar-se PASSAGEM PIAU;
IV – A via conhecida como Viela Sem Nome 2 passa a denominar-se PASSAGEM LAMBARI;
V – A via conhecida como Viela Sem Nome 3 passa a denominar-se PASSAGEM MERLUZA;
VI – A via conhecida como Viela Sem Nome 4 passa a denominar-se PASSAGEM LAGOSTA.
VI - A
via conhecida como Viela Sem Nome 4, denominada como
PASSAGEM LAGOSTA, passa a denominar-se PASSAGEM CARLOS ALBERTO. Redação
dada pela Lei
Municipal nº 4.441/2023
ARTIGO 2º - Deverá o Poder Executivo Municipal, através do
setor competente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de
publicação desta Lei, instalar as devidas placas de identificação das referidas
vias, devendo as mesmas conter as seguintes informações:
I – Denominação completa da via;
II – Código de endereçamento postal.
ARTIGO 3º - As despesas com a execução desta Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente,
suplementadas, se necessário.
ARTIGO 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 16 de agosto
de 2007.
(aa.) JOSÉ DE FILIPPI JUNIOR
Prefeito
Municipal.