• Lei Ordinária Nº 2670/2007 de 21/09/2007


    Autor: JOSE FRANCISCO DOURADO

    Processo: 51007

    Mensagem Legislativa:

    Projeto: 5207

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 1.357, DE 07 DE JULHO DE 1994, QUE DISPÔS SOBRE O ASSENTAMENTO DE MORADIAS, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 188, INCISOS III E XI E 190, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, ALTERADA PELAS LEIS MUNICIPAIS NºS. 1.718, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1998 E 2.105, DE 01 DE MARÇO DE 2002.

  • Altera:

    • L.O. Nº 1357/1994
  • PROJETO DE LEI Nº /07

    LEI MUNICIPAL Nº 2.670, DE 21 DE SETEMBRO DE 2007

    (PROJETO DE LEI Nº 052/2007)

    Autor: Vereador José Francisco Dourado

     

     

     

    Dispõe sobre alteração da Lei Municipal nº 1.357, de 07 de julho de 1994, que dispôs sobre o assentamento de moradias, nos termos dos artigos 188, incisos III e XI e 190, da Lei Orgânica do Município de Diadema, alterada pelas Leis Municipais nºs 1.718, de 18 de novembro de 1998 e 2.105, de 01 de março de 2002.

     

    JOSÉ DE FILIPPI JUNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

     

    ARTIGO 1º - Fica criado o seguinte parágrafo 5º ao artigo 3º da Lei Municipal nº 1.357, de 07 de julho de 1994, alterada pelas Leis Municipais nºs 1.718, de 18 de novembro de 1998 e 2.105, de 01 de março de 2002:

     

    “ARTIGO 3º - ...............................................................................................................

     

    .......................................................................................................................................

     

    PARÁGRAFO 5º - Nas edificações de que trata o parágrafo 3º deste artigo, deverão ser asseguradas as condições de habitabilidade e segurança aos idosos e deficientes físicos, respeitadas as normas de acessibilidade estipuladas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT. Os edifícios residenciais deverão contar com rampas de acesso ao andar térreo e os apartamentos localizados naquele piso deverão ser destinados, preferencialmente, aos deficientes físicos e idosos”.

     

    ARTIGO 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

                                                                    Diadema, 21 de setembro de 2007.

     

     

                                     (aa.) JOSÉ DE FILIPPI JUNIOR

                                        Prefeito Municipal