Lei Ordinária Nº 1357/1994 de 07/07/1994
Autor: MARIA APARECIDA FERREIRA
Processo: 12494
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 1694
Decreto Regulamentador: Não consta
Dispoe sobre o assentamento de moradias, nos termos dos artigos 188, / incisos III e XI e 190, da Lei Organica do Municipio de Diadema.- (CA- DASTRAMENTO DE INTERESSADOS NO PLANO DE HABITACAO E/OU ASSENTAMENTO DE MORADIAS, EM AREAS JA EXISTENTES OU QUE VIEREM A COMPOR O ESTOQUE DE TERRAS).-
Alterada por:
LEI Nº 1.357, DE 07 DE JULHO DE
1.994
Dispõe sobre o assentamento
de moradias,
nos
termos dos artigos 188, incisos III e
XI e 190, da Lei Orgânica do Município
de
Diadema.
JOSE DE
FILIPPI JUNIOR, Prefeito
do
Município de Diadema,
Estado de São
Paulo,no uso e gozo de suas atribuições
legais,
Faz saber que a Câmara
Municipal aprova e
ele
sanciona e promulga a seguinte LEI:
ARTIGO
1º - Fica instituído
o Cadastro Municipal de População de
Baixa Renda, objetivando registrar informações desti
nadas às demandas de Empreendimento
Habitacional de
Interesse Social - EHIS, nos termos do artigo
28 da
Lei Complementar nº 25, de 25 de
janeiro de l 994.
ARTIGO
2º - O Cadastro Municipal de População de Baixa
Renda,
composto pelo
sistema de coleta
de informações,
compreenderá
a população:
I - cadastradas junto
à Divisão de
Planejamento
Habitacional do
Departamento de Planejamento,
assim
especificada:
a)moradora
de favelas urbanizadas ou não;
b)moradora
de favelas em áreas de risco;
c)moradora em áreas destinadas a viabilização de
obra
pública;
d)moradora em
áreas de desadensamento para
urbanização
de favelas - AEIS 2;
II - demais moradores do Município que se enquadrem
nos critérios
elencados no artigo
3º e que
apresentem os
documentos exigidos no artigo 4º
desta
Lei.
ARTIGO
3º - Somente poderão cadastrar-se as pessoas que:
I - não sejam proprietários ou
possuidores de imóvel
a qualquer título;
I – não sejam proprietário ou
possuidores de imóvel a qualquer título, no Município de Diadema. (Redação
dada pela Lei Municipal nº
2.105/02).
II - comprovem baixa
renda conforme dispõe o artigo
l95
da LOM. de Diadema; (Inciso Revogado
pela Lei Complementar nº 273/2008).
III - comprovem efetivamente
residir no Município.
III – comprovem efetivamente residir no
Município, há mais de 05 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.105/02).
III – Comprovem efetivamente residir no
Município, há mais de 05 (cinco) anos, exceto
para os
casos de Habitação de Mercado Popular – HMP, previsto no inciso II do
artigo 40 da
Lei Complementar nº 273, de 08 de julho de 2008, desde que não seja AEIS. (Redação
dada pela Lei Municipal nº 3.171/2011).
PARÁGRAFO
1º - Não poderão cadastrar-se, as
pessoas que
comprovadamente tenham
praticado quaisquer
irregularidades relacionadas a
outros
empreendimentos habitacionais; à
concessão de
direito
real de uso de áreas públicas ou a
outros
benefícios
legais.
PARÁGRAFO
2º - As famílias constituídas terão prioridade
para
atendimento habitacional em relação ao interesse
individual.
PARÁGRAFO
3º - Deverá ser destinado 5% (cinco por cento) do
número total de habitações a pessoas que tenham, no mínimo, 55 (cinqüenta e
cinco) anos de idade e 3% (três por cento) para deficientes físicos,
preenchidas as condições estabelecidas nos incisos I, II e III deste artigo. (Parágrafo
acrescido pela Lei Municipal nº 1.718/98).
PARÁGRAFO 3º - Nos programas de habitação popular implantados
pelo Município de Diadema, deverão ser destinados 5% (cinco por cento) do número total
de habitações a pessoas que tenham, no mínimo, 55 (cinqüenta e cinco) anos de
idade e 10% (dez por cento) a pessoas
portadoras de necessidades especiais ou a seus representantes legais,
preenchidas as condições estabelecidas nos inciso I, II e III deste artigo. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.105/02).
PARÁGRAFO 4º - Nas
edificações de que trata o parágrafo anterior, deverão ser asseguradas
condições de habitabilidade e segurança aos idosos e
deficientes físicos. (Parágrafo acrescido pela Lei Municipal nº 1.718/98).
I – Para ter direito à inscrição no programa e à aquisição do imóvel
popular, o portador de necessidades especiais ou seus representantes legais
deverão comprovar que moram em Diadema há, no mínimo, 03 (três) anos e não são
proprietários de outros imóveis no Município. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.105/02).
II – Para ser contemplado no programa de
habitação do Município, a deficiência deverá ser atestada pelo Serviço de Saúde
da rede oficial do Município de Diadema. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.105/02).
PARÁGRAFO 5º - Nas edificações de que trata o parágrafo 3º deste
artigo, deverão ser asseguradas as condições de habitabilidade
e segurança aos idosos e deficientes físicos, respeitadas as normas de
acessibilidade estipuladas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas –
ABNT. Os edifícios residenciais deverão contas com rampas de acesso ao andar
térreo e os apartamentos localizados naquele piso deverão ser destinados,
preferencialmente, aos deficientes físicos e idosos. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.670/07).
ARTIGO
4º - Para efeito de cadastramento, os interessados deverão
apresentar, no
ato da inscrição,
os seguintes
documentos:
I - documento de Identidade;
II - comprovação de residência, mediante contrato de
locação com firma reconhecida ou declaração
de
residência
firmado sob as penas da lei;
III - prova de
não ser proprietário ou possuidor
a
qualquer título
de imóvel, no Município de
Diadema, mediante a apresentação de
Certidão do
Cartório de
Registro de Imóveis de Diadema
e
Declaração firmada sob as penas
da lei;
IV - comprovação de
renda através de cópia
do
"hollerit", Carteira
Profissional, Certidão com
firma
reconhecida ou Declaração de Renda.
ARTIGO
5º - O Cadastramento será
feito pela Divisão
de
Planejamento Habitacional do
Departamento de
Planejamento, ou por Associações Civis ou Cooperativa
de
Moradores.
PARÁGRAFO
1º - (VETADO)
PARÁGRAFO
2º - (VETADO)
PARÁGRAFO
3º - (VETADO)
PARÁGRAFO
4º - (VETADO)
ARTIGO
6º - (VETADO)
ARTIGO
7º - Nos empreendimentos com parceria da Prefeitura
do
Município de Diadema, o Cadastramento dependerá de
supervisão e
orientação dos técnicos
da
Municipalidade e aprovação do Conselho Deliberativo
do FUMAPIS,
observados os critérios
fixados nesta
Lei, e em regulamentos que vierem a
ser editados.
ARTIGO
8º - Quando da
execução de Empreendimento Habitacional de
Interesse Social - EHIS, por particulares, deverão
os proprietários dos imóveis observar os
seguintes
critérios
para realização do Cadastramento:
I - em áreas já ocupadas, deverá ser
Cadastrada a
população que efetivamente ocupe a área e que atenda
às
disposições desta Lei;
II - em áreas
vazias, deverão ser
observados os
critérios
fixados nesta Lei, priorizando as
famílias
que contarem
com mais tempo
de residência no
Município.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Procedido o Cadastramento
nos termos deste
artigo,
deverão os proprietários apresentá-lo à
Prefeitura, para
análise, verificação e
aprovação.
ARTIGO 8º-A -
As cooperativas de associações habitacionais já existentes no Município ou
outras organizações do gênero, formadas ou que vierem se formar, poderão
destinar até três unidades a outras pessoas, se após terem sido atendidas as
pessoas referidas no parágrafo 3º, do artigo 3º
desta Lei no prazo que o Regimento estabelecer, ainda sobrarem unidades
para comercialização. (Redação
dada pela Lei Municipal nº
2.105/02).
ARTIGO 8º-B – O financiamento do imóvel não poderá comprometer mais do
que 30% (trinta por cento) da renda mensal do portador de necessidades especiais
e seus representantes legais.
(Redação dada pela Lei
Municipal nº 2.105/02).
ARTIGO
9º - Fica vedada
às Associações Civis ou Cooperativas de
Moradores, a cobrança de quaisquer tipo de despesas
para
realização do cadastramento previsto nesta Lei.
ARTIGO
10 - Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas
as disposições em contrário.
Diadema, 07 de julho de l 994
JOSE
DE FILIPPI JUNIOR
Prefeito Municiipal.