• Lei Ordinária Nº 1357/1994 de 07/07/1994


    Autor: MARIA APARECIDA FERREIRA

    Processo: 12494

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 1694

    Decreto Regulamentador: Não consta


    Dispoe sobre o assentamento de moradias, nos termos dos artigos 188, / incisos III e XI e 190, da Lei Organica do Municipio de Diadema.- (CA- DASTRAMENTO DE INTERESSADOS NO PLANO DE HABITACAO E/OU ASSENTAMENTO DE MORADIAS, EM AREAS JA EXISTENTES OU QUE VIEREM A COMPOR O ESTOQUE DE TERRAS).-

  • Alterada por:

    • L.O. Nº 1718/1998
    • L.O. Nº 2105/2002
    • L.O. Nº 2670/2007
    • L.C. Nº 273/2008
    • L.O. Nº 3171/2011
  • LEI Nº 1

                  LEI Nº 1.357, DE 07 DE JULHO DE 1.994

     

     

                            Dispõe  sobre o assentamento de moradias,

                            nos termos dos artigos 188, incisos III e

                            XI   e 190,  da Lei Orgânica do Município

                            de Diadema.

     

     

                            JOSE  DE  FILIPPI  JUNIOR,   Prefeito  do

                            Município  de  Diadema,   Estado  de  São

                            Paulo,no  uso e gozo de suas  atribuições

                            legais,

                           

                            Faz saber que a Câmara Municipal aprova e

                            ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

     

    ARTIGO 1º - Fica  instituído o Cadastro Municipal de População de

                Baixa Renda,  objetivando registrar informações desti

                nadas  às demandas de Empreendimento Habitacional  de

                Interesse Social - EHIS,  nos termos do artigo 28  da

                Lei Complementar nº 25, de 25 de janeiro de l 994.  

     

    ARTIGO 2º - O  Cadastro  Municipal de População de  Baixa  Renda,

                composto  pelo  sistema  de  coleta  de  informações,

                compreenderá a população:

               

                I - cadastradas   junto  à  Divisão  de  Planejamento

                    Habitacional  do  Departamento  de  Planejamento,

                    assim especificada:

                    a)moradora de favelas urbanizadas ou não;

                    b)moradora de favelas em áreas de risco;

                    c)moradora  em áreas destinadas a viabilização de

                      obra pública;

                    d)moradora   em  áreas  de  desadensamento   para

                    urbanização de favelas - AEIS 2;

               II - demais  moradores  do Município que se  enquadrem

                    nos  critérios  elencados  no  artigo  3º  e  que

                    apresentem  os  documentos exigidos no artigo  4º

                    desta Lei.

     

    ARTIGO 3º - Somente poderão cadastrar-se as pessoas que: 

               

                I - não sejam proprietários ou possuidores de  imóvel

                    a qualquer título;

     

    I – não sejam proprietário ou possuidores de imóvel a qualquer título, no Município de Diadema. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.105/02).

     

               II - comprovem  baixa  renda conforme dispõe o  artigo

                    l95 da LOM. de Diadema; (Inciso Revogado pela Lei Complementar nº 273/2008).

     

              III - comprovem efetivamente residir no Município.

     

        III – comprovem efetivamente residir no Município, há mais de 05 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.105/02).

     

        III – Comprovem efetivamente residir no Município, há mais de 05 (cinco) anos, exceto

              para os casos de Habitação de Mercado Popular – HMP, previsto no inciso II do

              artigo 40 da Lei Complementar nº 273, de 08 de julho de 2008, desde que não seja AEIS. (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.171/2011).

              

     

     

    PARÁGRAFO 1º - Não   poderão   cadastrar-se,   as   pessoas   que

                   comprovadamente    tenham   praticado    quaisquer

                   irregularidades     relacionadas     a      outros

                   empreendimentos  habitacionais;   à  concessão  de

                   direito real de uso de áreas públicas ou a  outros

                   benefícios legais.

     

    PARÁGRAFO 2º - As  famílias  constituídas terão  prioridade  para

                   atendimento  habitacional em relação ao  interesse

                   individual.

     

    PARÁGRAFO 3º - Deverá ser destinado 5% (cinco por cento) do número total de habitações a pessoas que tenham, no mínimo, 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e 3% (três por cento) para deficientes físicos, preenchidas as condições estabelecidas nos incisos I, II e III deste artigo. (Parágrafo acrescido pela Lei Municipal nº 1.718/98).

     

     

    PARÁGRAFO 3º - Nos programas de habitação popular implantados pelo Município de Diadema, deverão ser destinados  5% (cinco por cento) do número total de habitações a pessoas que tenham, no mínimo, 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e  10% (dez por cento) a pessoas portadoras de necessidades especiais ou a seus representantes legais, preenchidas as condições estabelecidas nos inciso I, II e III deste artigo. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.105/02).

     

     

    PARÁGRAFO 4º - Nas edificações de que trata o parágrafo anterior, deverão ser asseguradas condições de habitabilidade e segurança aos idosos e deficientes físicos. (Parágrafo acrescido pela Lei Municipal nº 1.718/98).

     

     

    I – Para ter direito à inscrição no programa e à aquisição do imóvel popular, o portador de necessidades especiais ou seus representantes legais deverão comprovar que moram em Diadema há, no mínimo, 03 (três) anos  e não são proprietários de outros imóveis no Município. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.105/02).

     

     

    II – Para ser contemplado no programa de habitação do Município, a deficiência deverá ser atestada pelo Serviço de Saúde da rede oficial do Município de Diadema. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.105/02).

     

     

    PARÁGRAFO 5º - Nas edificações de que trata o parágrafo 3º deste artigo, deverão ser asseguradas as condições de habitabilidade e segurança aos idosos e deficientes físicos, respeitadas as normas de acessibilidade estipuladas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT. Os edifícios residenciais deverão contas com rampas de acesso ao andar térreo e os apartamentos localizados naquele piso deverão ser destinados, preferencialmente, aos deficientes físicos e idosos. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.670/07).

     

    ARTIGO 4º - Para efeito de cadastramento, os interessados deverão

                apresentar,   no  ato  da  inscrição,   os  seguintes

                documentos:

                I - documento de Identidade;             

               II - comprovação  de residência,  mediante contrato de

                    locação  com firma reconhecida ou  declaração  de

                    residência firmado sob as penas da lei;

              III - prova  de  não  ser proprietário ou  possuidor  a

                    qualquer  título  de  imóvel,   no  Município  de

                    Diadema,  mediante a apresentação de Certidão  do

                    Cartório  de  Registro  de Imóveis de  Diadema  e

                    Declaração firmada sob as penas da lei;

               IV - comprovação   de  renda  através  de   cópia   do

                    "hollerit",  Carteira Profissional,  Certidão com

                    firma reconhecida ou Declaração de Renda.

     

    ARTIGO 5º -     O   Cadastramento  será  feito  pela  Divisão  de

                Planejamento   Habitacional   do   Departamento    de

                Planejamento, ou por Associações Civis ou Cooperativa

                de Moradores.

     

    PARÁGRAFO 1º - (VETADO)                                            

     

    PARÁGRAFO 2º - (VETADO)                                            

     

    PARÁGRAFO 3º - (VETADO)                                          

     

    PARÁGRAFO 4º - (VETADO)                                              

     

    ARTIGO 6º -    (VETADO)                                               

     

    ARTIGO 7º - Nos  empreendimentos  com parceria da  Prefeitura  do

                Município  de Diadema,  o Cadastramento dependerá  de

                supervisão    e    orientação   dos    técnicos    da

                Municipalidade  e aprovação do Conselho  Deliberativo

                do  FUMAPIS,  observados os critérios  fixados  nesta

                Lei, e em regulamentos que vierem a ser editados.

     

    ARTIGO 8º - Quando  da execução de Empreendimento Habitacional de

                Interesse Social -  EHIS,  por particulares,  deverão

                os  proprietários dos imóveis observar  os  seguintes

                critérios para realização do Cadastramento:

     

                I - em  áreas já ocupadas,  deverá ser  Cadastrada  a

                população  que efetivamente ocupe a área e que atenda

                às disposições desta Lei;

     

                II - em  áreas  vazias,   deverão  ser  observados  os

                critérios fixados nesta Lei,  priorizando as famílias

                que   contarem  com  mais  tempo  de  residência   no

                Município.

     

    PARÁGRAFO ÚNICO - Procedido  o  Cadastramento  nos  termos  deste

                      artigo, deverão os proprietários apresentá-lo à

                      Prefeitura,   para   análise,   verificação   e

                      aprovação.

     

    ARTIGO 8º-A  - As cooperativas de associações habitacionais já existentes no Município ou outras organizações do gênero, formadas ou que vierem se formar, poderão destinar até três unidades a outras pessoas, se após terem sido atendidas as pessoas referidas no parágrafo 3º, do artigo 3º  desta Lei no prazo que o Regimento estabelecer, ainda sobrarem unidades para comercialização. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.105/02).

     

    ARTIGO 8º-B – O financiamento do imóvel não poderá comprometer mais do que 30% (trinta por cento) da renda mensal  do portador de necessidades especiais e seus representantes legais. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.105/02).

     

    ARTIGO 9º - Fica  vedada às Associações Civis ou Cooperativas  de

                Moradores,  a cobrança de quaisquer tipo de  despesas

                para realização do cadastramento previsto nesta Lei.

     

    ARTIGO 10 - Esta  Lei entrará em vigor na data de sua publicação,

                revogadas as disposições em contrário.

     

                      Diadema, 07 de julho de l 994

     

                           

                             JOSE DE FILIPPI JUNIOR

                               Prefeito Municiipal.