• Lei Ordinária Nº 1357/1994 de 07/07/1994


    Autor: MARIA APARECIDA FERREIRA

    Processo: 12494

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 1694

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPÕE SOBRE O ASSENTAMENTO DE MORADIAS, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 188, INCISOS III E XI E 190, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE DIADEMA. (CADASTRAMENTO DE INTERESSADOS NO PLANO DE HABITAÇÃO E/OU ASSENTAMENTO DE MORADIAS, EM ÁREAS JÁ EXISTENTES OU QUE VIEREM A COMPOR O ESTOQUE DE TERRAS).

  • Alterada por:

    • L.O. Nº 1718/1998
    • L.O. Nº 2105/2002
    • L.O. Nº 2670/2007
    • L.C. Nº 273/2008
    • L.O. Nº 3171/2011
  • LEI Nº 1

     

    LEI Nº 1.357, DE 07 DE JUNHO DE 1994.

     

    DISPÕE sobre o assentamento de moradias, nos termos dos artigos 188, incisos III e XI e 190, da Lei Orgânica do Município de Diadema.

     

    JOSÉ DE FILIPPI JUNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

     

    FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

     

    Art. 1º - Fica instituído o cadastro Municipal de População de Baixa Renda, objetivando registrar informações destinadas às demandas de Empreendimento Habitacional de Interesse Social – EHIS, nos termos do artigo 28 da Lei Complementar nº 25, de 25 de janeiro de 1994.

     

    Art. 2º - O Cadastro Municipal de População de Baixa Renda composto pelo sistema de coleta de informações, compreenderá a população:

     

    I. cadastradas junto à Divisão de Planejamento Habitacional do Departamento de Planejamento, assim especificada:

     

    a) moradora de favelas urbanizadas ou não;

     

    b) moradora de favelas em áreas de risco;

     

    c) moradora em áreas destinadas a viabilização de obra pública;

     

    d) moradora em áreas de desadensamento para urbanização de favelas – AEIS 2;

     

    II. demais moradores do Município que se enquadrem nos critérios elencados no artigo 3º e que apresentem os documentos exigidos no artigo 4º desta lei.

     

    Art. 3º - Somente poderão cadastrar-se as pessoas que:

     

    I. não sejam proprietários ou possuidores de imóvel a qualquer título;

     

    I. não sejam proprietário ou possuidores de imóvel a qualquer título, no Município de Diadema. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.105/02)

     

    II. comprovem baixa renda conforme dispõe o artigo 195 da LOM de Diadema; (Revogado pela Lei Complementar nº 273/08)

     

    III. comprovem efetivamente residir no Município.

     

    III. comprovem efetivamente residir no Município, há mais de 05 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.105/02)

     

    III. Comprovem efetivamente residir no Município, há mais de 05 (cinco) anos, exceto para os casos de Habitação de Mercado Popular – HMP, previsto no inciso II do artigo 40 da Lei Complementar nº 273, de 08 de julho de 2008, desde que não seja AEIS. (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.171/11)

     

    §1º - Não poderão cadastrar-se, as pessoas que comprovadamente tenham praticado quaisquer irregularidades relacionadas a outros empreendimentos habitacionais; à concessão de direito real de uso de áreas públicas ou a outros benefícios legais.

     

    §2º - As famílias constituídas terão prioridade para atendimento habitacional em relação ao interesse individual.

     

    §3º - Deverá ser destinado 5% (cinco por cento) do número total de habitações a pessoas que tenham, no mínimo, 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 3% (três por cento) para deficientes físicos, preenchidas as condições estabelecidas nos incisos I, II e III deste artigo. (Acrescentado pela Lei Municipal nº 1.718/98)

     

    §3º - Nos programas de habitação popular implantados pelo Município de Diadema, deverão ser destinados 5% (cinco por cento) do número total de habitações a pessoas que tenham, no mínimo, 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e 10% (dez por cento) a pessoas portadoras de necessidades especiais ou a seus representantes legais, preenchidas as condições estabelecidas nos inciso I, II e III deste artigo. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.105/02)

     

    §4º - Nas edificações de que trata o parágrafo anterior, deverão ser asseguradas condições de habitabilidade e segurança aos idosos e deficientes físicos. (Acrescentado pela Lei Municipal nº 1.718/98)

     

    I. Para ter direito à inscrição no programa e à aquisição do imóvel popular, o portador de necessidades especiais ou seus representantes legais deverão comprovar que moram em Diadema há, no mínimo, 03 (três) anos e não são proprietários de outros imóveis no Município. (Acrescentado pela Lei Municipal nº 2.105/02)

     

    II. Para ser contemplada no programa de habitação do Município, a deficiência deverá ser atestada pelo Serviço de Saúde da rede oficial do Município de Diadema. (Acrescentado pela Lei Municipal nº 2.105/02)

     

    §5º - Nas edificações de que trata o parágrafo 3º deste artigo, deverão ser asseguradas as condições de habitabilidade e segurança aos idosos e deficientes físicos, respeitadas as normas de acessibilidade estipuladas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT. Os edifícios residenciais deverão contar com rampas de acesso ao andar térreo e os apartamentos localizados naquele piso deverão ser destinados, preferencialmente, aos deficientes físicos e idosos. (Acrescentado pela Lei Municipal nº 2.670/07)

     

    Art. 4º - Para efeito de cadastramento, os interessados deverão apresentar, no ato da inscrição, os seguintes documentos:

     

    I. documento de identidade;

     

    II. comprovação de residência, mediante contrato de locação com firma reconhecida ou declaração de residência firmado sob as penas da lei;

     

    III. prova de não ser proprietário ou possuidor a qualquer título de imóvel, no Município de Diadema, mediante a apresentação de Certidão do Cartório de Registro de Imóveis de Diadema e Declaração firmada sob as penas da lei;

     

    IV. comprovação de renda através de cópia do “hollerit”, Carteira Profissional, Certidão com firma reconhecida ou Declaração de Renda.

     

    Art. 5º - O Cadastramento será feito pela Divisão de Planejamento Habitacional do departamento de Planejamento, ou por Associações Civis ou Cooperativa de Moradores.

     

    §1º - (VETADO) – VETO MANTIDO PELA CÂMARA

     

    §2º - (VETADO) – VETO MANTIDO PELA CÂMARA

     

    §3º - (VETADO) – VETO MANTIDO PELA CÂMARA

     

    §4º - (VETADO) – VETO MANTIDO PELA CÂMARA

     

    Art. 6º - (VETADO) – VETO MANTIDO PELA CÂMARA

     

    Art. 7º - Nos empreendimentos com parceria da Prefeitura do Município de Diadema, o Cadastramento dependerá de supervisão e orientação dos técnicos da Municipalidade e aprovação do Conselho Deliberativo do FUMAPIS, observados os critérios fixados nesta Lei, e em regulamentos que vierem a ser editados.

     

    Art. 8º - Quando da execução de Empreendimento Habitacional de Interesse Social – EHIS, por particulares, deverão os proprietários dos imóveis observar os seguintes critérios para realização do Cadastramento:

     

    I. em áreas já ocupadas, deverá ser cadastrada a população que efetivamente ocupe a área e que atenda às disposições desta lei;

     

    II. em áreas vazias, deverão ser observados os critérios fixados nesta lei, priorizando as famílias que contarem com mais tempo de residência no Município.

     

    Parágrafo único. Procedido o cadastramento nos termos deste artigo, deverão os proprietários apresenta-lo à Prefeitura, para análise, verificação e aprovação.

     

    Art. 8º-A - As cooperativas de associações habitacionais já existentes no Município ou outras organizações do gênero, formadas ou que vierem se formar, poderão destinar até três unidades a outras pessoas, se após terem sido atendidas as pessoas referidas no parágrafo 3º, do artigo 3º desta Lei no prazo que o Regimento estabelecer, ainda sobrarem unidades para comercialização. (Acrescentado pela Lei Municipal nº 2.105/02)

     

    Art. 8º-B - O financiamento do imóvel não poderá comprometer mais do que 30% (trinta por cento) da renda mensal do portador de necessidades especiais e seus representantes legais. (Acrescentado pela Lei Municipal nº 2.105/02)

     

    Art. 9º - Fica vedada às Associações Civis ou Cooperativas de Moradores, a cobrança de quaisquer tipo de despesas para realização do cadastramento previsto nesta lei.

     

    Art. 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

    Diadema, 07 de julho de 1994.

     

    JOSÉ DE FILIPPI JUNIOR

    Prefeito Municipal