• Lei Ordinária Nº 2709/2007 de 27/12/2007

    Revogada pela Lei Ordinária Nº 3268/2012


    Autor: MANOEL EDUARDO MARINHO

    Processo: 124507

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 12507

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS E DEMAIS ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO EM COLOCAR À DISPOSIÇÃO DOS USUÁRIOS, PESSOAL SUFICIENTE NO SETOR DE CAIXAS, PARA DAR ATENDIMENTO DIGNO E PROFISSIONAL A SEUS CLIENTES.

  • PROJETO DE LEI Nº 125/2007

    LEI MUNICIPAL Nº 2.709, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2007

    PROJETO DE LEI Nº 125/2007

    Autor: Vereador Manoel Eduardo Marinho e Outros

     

     

     

    Dispõe sobre a obrigatoriedade das agências bancárias e demais estabelecimentos de crédito em colocar à disposição dos usuários, pessoal suficiente no setor de caixas, para dar atendimento digno e profissional a seus clientes.

     

     

    JOEL FONSECA COSTA, Prefeito em exercício do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

     

     

     

    ARTIGO lº -  Ficam as agências bancárias e demais estabelecimentos de crédito do Município de Diadema obrigados a colocar à disposição dos usuários pessoal suficiente no setor de caixas, para  que o atendimento seja feito em prazo hábil, respeitada a dignidade e o tempo do usuário.

     

    ARTIGO 2º - Para os efeitos da Lei, entende-se como tempo hábil para o atendimento o prazo de até:

     

      I   - 15 (quinze) minutos em dias normais;

     II  -  20 (vinte) minutos às vésperas e após os feriados prolongados;

    III  30 (trinta) minutos nos dias de pagamento dos funcionários públicos municipais, estaduais e federais, não podendo ultrapassar esse prazo, em hipótese  alguma.

     

    Parágrafo único – Os prazos estabelecidos nesta Lei deverão obedecer normas da Lei 10.741 de  1º de Outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).

     

    ARTIGO 3º - As agências bancárias e demais estabelecimentos de crédito têm o prazo de 90 (noventa) dias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei, ou seja, para instalar equipamento de controle de chegada dos usuários em suas dependências, para uso de seus clientes, registrando a hora de entrada do contribuinte e seu tempo de permanência nas filas.

     
    ARTIGO 4º - O descumprimento das disposições contidas nesta Lei acarretará ao infrator  as seguintes punições:

     

    I – advertência;

    II – multa de 200 (duzentas) UFD´s  - Unidade Fiscal de Diadema;

    III – multa de 400 (quatrocentas) UFD´s - Unidades Fiscal de Diadema, até a 5ª reincidência;

    IV – suspensão do Alvará de Funcionamento, após a 5ª (quinta) reincidência.

     

    ARTIGO 5º - As denúncias dos usuários, devidamente comprovadas, serão comunicadas aos órgãos competentes.

     

    ARTIGO 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

     

    ARTIGO 7º  - Esta Lei entra em vigor 90 dias após a publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

    Diadema, 27 de dezembro de 2007.

     

    (aa.) JOEL FONSECA COSTA

    Prefeito Municipal em exercício.