Lei Ordinária Nº 2709/2007 de 27/12/2007
Revogada pela Lei Ordinária Nº 3268/2012
Autor: MANOEL EDUARDO MARINHO
Processo: 124507
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 12507
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS E DEMAIS ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO EM COLOCAR À DISPOSIÇÃO DOS USUÁRIOS, PESSOAL SUFICIENTE NO SETOR DE CAIXAS, PARA DAR ATENDIMENTO DIGNO E PROFISSIONAL A SEUS CLIENTES.
Dispõe sobre a obrigatoriedade das agências bancárias e demais estabelecimentos de crédito em colocar à disposição dos usuários, pessoal suficiente no setor de caixas, para dar atendimento digno e profissional a seus clientes.
JOEL FONSECA COSTA, Prefeito em exercício do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
ARTIGO
2º -
Para os efeitos da Lei, entende-se como tempo hábil para o atendimento o prazo
de até:
I - 15 (quinze) minutos
em dias normais;
II - 20 (vinte) minutos às vésperas e após os
feriados prolongados;
III 30 (trinta) minutos nos dias de pagamento
dos funcionários públicos municipais, estaduais e federais, não podendo
ultrapassar esse prazo, em hipótese
alguma.
ARTIGO
3º - As agências bancárias e demais estabelecimentos de
crédito têm o prazo de 90 (noventa) dias para dar cumprimento ao disposto nesta
Lei, ou seja, para instalar equipamento de controle de chegada dos usuários em
suas dependências, para uso de seus clientes, registrando a hora de entrada do
contribuinte e seu tempo de permanência nas filas.
I – advertência;
II – multa de 200 (duzentas) UFD´s - Unidade Fiscal de Diadema;
III – multa de 400 (quatrocentas) UFD´s - Unidades
Fiscal de Diadema, até a 5ª reincidência;
IV – suspensão do Alvará de
Funcionamento, após a 5ª (quinta) reincidência.
ARTIGO 5º - As denúncias dos usuários,
devidamente comprovadas, serão comunicadas aos órgãos competentes.
ARTIGO 6º - As despesas decorrentes
da execução desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
ARTIGO
7º - Esta Lei entra em vigor 90 dias após a
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema,
27 de dezembro de 2007.
(aa.)
JOEL FONSECA COSTA
Prefeito
Municipal em exercício.