Lei Ordinária Nº 3268/2012 de 28/11/2012
Autor: COMISSAO PERMANENTE DE JUSTICA E REDACAO
Processo: 36412
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 4412
Decreto Regulamentador: Não consta
CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO REFERENTE ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS SITUADAS NO MUNICÍPIO DE DIADEMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Revoga:
Alterada por:
LEI MUNICIPAL Nº 3.268, 28 DE NOVEMBRO DE 2012
(PROJETO DE LEI Nº 044/2012)
Autora: Comissão Permanente de Justiça e Redação
Data de publicação: 29 de novembro de 2012
Consolida a legislação referente às instituições financeiras
situadas no Município de Diadema, e dá outras providências.
MÁRIO WILSON PEDREIRA
REALI, Prefeito do
Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições
legais,
FAZ SABER que a Câmara
Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
ARTIGO 1º - É obrigatória a instalação de porta giratória detectora
de metais nas instituições financeiras, situadas no Município de Diadema, que
tenham atendimento ao público.
ARTIGO 2º
- A porta giratória a que se refere o artigo anterior deverá obedecer às
seguintes características técnicas:
I - ser equipada
com detector de metais;
II - ter
travamento e retorno automático;
III - ter abertura ou janela para entrega ao
vigilante do material detectado;
IV – ter vidros laminados e resistentes ao impacto de
projéteis de armas de fogo até calibre 45.
PARÁGRAFO
ÚNICO – As instituições financeiras,
que tenham atendimento ao público, também deverão ter vidros laminados
resistentes a impactos e a disparos de armas de fogo, nas fachadas externas, no
nível térreo, e nas divisórias internas, os quais deverão possuir:
a)
composição por lâminas de cristais interligados;
b)
película apropriada para a retenção de estilhaços; e
c)
nível de proteção III ou III-A, de acordo com a norma
internacional para blindagem.
ARTIGO
3º – As instituições financeiras,
localizadas no Município de Diadema, que tenham atendimento ao público,
deverão, ainda, possuir um guarda-volumes, cujas chaves ficarão, graciosamente,
à disposição de qualquer usuário.
PARÁGRAFO
1º - O guarda-volumes deverá conter,
no mínimo, 20 (vinte) compartimentos, à disposição de qualquer usuário, para
depósito de seus pertences, pelo período em que estiver utilizando os serviços
bancários.
PARÁGRAFO
2º - O guarda-volumes deverá estar
localizado no salão de entrada da instituição financeira, antes da porta detectora de metais.
PARÁGRAFO
3º - As instituições financeiras, que
tenham atendimento ao público, deverão informar os usuários da existência de
guarda-volumes, por meio de placa informativa, a ser afixada em local de fácil
visualização.
PARÁGRAFO
4º - Os Postos de Atendimento
Bancário (PAB) são isentos da obrigatoriedade de instalação de guarda-volumes.
ARTIGO 5º - Para os
efeitos do artigo anterior, entende-se como tempo hábil para o atendimento o
prazo de até:
I - 15 (quinze) minutos em dias normais;
II - 20 (vinte) minutos na véspera e no dia
posterior de feriados prolongados;
III - 30 (trinta) minutos nos dias de pagamento dos
funcionários públicos municipais,
estaduais e federais.
ARTIGO 6º - As instituições financeiras, situadas no Município de
Diadema, que tenham atendimento ao público, deverão instalar equipamento de
controle de chegada dos usuários em suas dependências, para uso de seus
clientes, registrando a hora de entrada e seu tempo de permanência nas filas.
ARTIGO 7º
- As denúncias dos usuários feitas à
Prefeitura serão comunicadas aos órgãos competentes.
ARTIGO 8º - As
instituições financeiras, situadas no Município de Diadema, que tenham
atendimento ao público, ficam obrigadas a manter, pelo menos, 01 (um) caixa
eletrônico com opções em braile, para utilização de deficientes visuais.
ARTIGO 8º-A – As
instituições financeiras, situadas no Município de Diadema, que tenham
atendimento ao público, ficam obrigadas a disponibilizar, pelo menos, 01 (um)
funcionário capacitado para se comunicar em Língua Brasileira de Sinais –
Libras, para atender pessoas com deficiência. Redação dada pela Lei
Municipal nº 4.075/2021
ARTIGO
8º - As instituições financeiras,
situadas no Município de Diadema, que tenham atendimento ao público, ficam
obrigadas a manter, pelo menos, 01 (um) caixa eletrônico com opções em braile,
para utilização de deficientes visuais e, pelo menos, 01 (um) caixa eletrônico
com tela e teclado, em altura reduzida, compatível para utilização de usuários
de cadeiras de roda e pessoas de baixa estatura. Redação dada pela Lei
Municipal nº 4.241/2022
PARÁGRAFO
ÚNICO – As instituições financeiras
deverão fixar aviso, em local visível, informando a disponibilidade de
profissional capacitado para o uso de Libras.
ARTIGO
9º - Ficam as instituições
financeiras, situadas no Município de Diadema, que tenham atendimento ao
público e que possuam portas com detector de metais ou equipamentos que
provoquem interferência no funcionamento de aparelhos marca-passo, obrigadas a
exibir aviso sobre os riscos do equipamento para portadores de marca-passo, que
deverá ser colocado em local visível ao público.
ARTIGO
10 - Em caso de presença de um
usuário de marca-passo à porta das instituições de que trata o artigo anterior,
o mesmo deverá ser encaminhado a uma entrada alternativa ou, na falta desta, o
equipamento deverá ser desligado.
ARTIGO
11 – As instituições financeiras,
situadas no Município de Diadema, que tenham atendimento ao público, deverão
contar com sistema de monitoração e gravação eletrônicas de imagens, em tempo
real, através de circuito fechado de televisão, interligado com central de
controle fora do local monitorado, com:
a)
câmeras com sensores capazes de captar imagens em cores, com
resolução capaz de permitir a clara identificação de suspeitos, instaladas em
todos os acessos destinados ao público, em todos os caixas e locais de acesso
aos mesmos, na sala dos terminais de autoatendimento e em áreas onde houver
guarda e movimentação de numerário no interior do estabelecimento, bem como nas
calçadas externas e na área de estacionamento, onde houver;
b)
equipamento que permita a gravação simultânea e ininterrupta das
imagens geradas por todas as câmeras do estabelecimento durante o horário de
atendimento externo e quando houver movimentação de numerário no interior do
estabelecimento;
c)
gravação simultânea e ininterrupta das imagens de todas as
câmeras, de forma que sempre se tenham armazenadas, no equipamento de controle,
as imagens nas últimas 24 (vinte e quatro) horas;
d)
equipamento de gravação de caixa de proteção e instalação em
local que não permita sua violação ou remoção, através da utilização de armas
de fogo, ferramentas ou instrumento de utilização manual;
e)
equipamento com alimentação emergencial de energia capaz de
mantê-lo operante por, no mínimo, 02 (duas) horas, no caso de estabelecimentos
de atendimento convencional.
ARTIGO
12 - É vedado aos vigilantes o
exercício de qualquer outra atividade no interior da agência, que não seja a de
segurança.
PARÁGRAFO
ÚNICO – O trabalhador de que trata
este artigo poderá usar colete à prova de bala nível 03, portar arma de fogo e
arma não letal autorizada, além de dispor de assento apropriado e escudo de
proteção.
ARTIGO
13 - As instituições financeiras,
situadas no Município de Diadema, que tenham atendimento ao público, deverão
instalar, nos caixas internos e nos caixas eletrônicos, divisórias de proteção
ao usuário.
ARTIGO
14 - As divisórias deverão ser
instaladas do lado de fora do balcão de atendimento ao usuário, em frente aos
caixas, ou ao lado de cada caixa eletrônico, de forma a
proteger o usuário da visão de quem estiver situado em qualquer lugar de dentro
da instituição financeira.
PARÁGRAFO
ÚNICO – As divisórias poderão ser
feitas de qualquer material, desde que sejam visualmente intransponíveis,
devendo medir 1,20m (um vírgula vinte) metro de
comprimento por 80 (oitenta) centímetros de largura e 1,60m (um vírgula
sessenta) metro de altura.
ARTIGO
15 - As instituições financeiras, que
tenham atendimento ao público, deverão, ainda, contar com biombos ou estrutura
similar, com altura de 02 (dois) metros, entre a fila de espera e a bateria de
caixas das agências, bem como na área dos terminais de autoatendimento, cujos
espaços devem ser observados pelos vigilantes e controlados pelas câmeras de
filmagem, visando impedir a visualização das operações bancárias por terceiros.
ARTIGO
16 - As instituições financeiras,
situadas no Município de Diadema, que tenham atendimento ao público, ficam
obrigadas a disponibilizar cadeiras de rodas, destinadas à locomoção de idosos
ou usuários com mobilidade reduzida.
ARTIGO
17 - Deverão ser afixados,
na entrada e no interior de referidas instituições financeiras, avisos
informando acerca da disponibilidade de cadeira de rodas.
ARTIGO
18 – A fiscalização do cumprimento do
disposto nesta Lei será de responsabilidade da Prefeitura do Município de
Diadema, através dos órgãos competentes.
ARTIGO
19 - As instituições financeiras, que
tenham atendimento ao público, deverão adequar-se ao disposto nesta Lei, no
prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
ARTIGO
20 – O descumprimento do disposto
nesta Lei acarretará a aplicação das seguintes penalidades:
a)
Infração ao disposto
nos artigos 1º e 3º:
I
– advertência, mediante notificação, para providenciar a devida regularização
no prazo de 60 (sessenta) dias;
II
– multa no valor de 10.000 (dez mil) UFD´s, após o
decurso do prazo fixado no inciso anterior;
III
– suspensão da Licença de Funcionamento após esgotados
os procedimentos previstos nos incisos I e II;
b)
Infração ao
disposto no artigo 4º:
I
– advertência, mediante notificação, com prazo de 30 (trinta) dias, para
atendimento da exigência;
II
– multa de 200 (duzentas) UFD´s, após o decurso do
prazo fixado no inciso anterior;
III
– multa de 400 (quatrocentas) UFD´s, até a 5ª
reincidência;
IV
– suspensão do Alvará de Funcionamento, após a 5ª reincidência;
c)
Infração ao
disposto no artigo 8º:
c) Infração ao disposto nos artigos 8º e
8º-A: Redação dada pela Lei
Municipal nº 4.075/2021
I – multa mensal de 728,91 (setecentos e vinte e oito
vírgula noventa e um) UFD´s, enquanto perdurar o
descumprimento da obrigação;
d)
Infração ao
disposto no artigo 9º:
I
– advertência, mediante notificação, com prazo de 30 (trinta) dias para
adequação;
II
– multa no valor de 15 (quinze) UFD´s por dia, após o
decurso do prazo fixado no inciso anterior, enquanto persistir a
irregularidade;
e)
Infração ao
disposto no artigo 11:
I
- multa diária no valor equivalente a 114,67 (cento e catorze vírgula sessenta
e sete) UFD´s por câmera não instalada ou por serviço
de gravação e arquivamento não realizado;
f)
Infração ao
disposto nos artigos 13 e 15:
I
– notificação para sanar a irregularidade no prazo de 60 (sessenta) dias;
II
– multa no valor de 2.020,31 (duas mil e vinte vírgula trinta e um) UFD´s em caso de exceder o prazo do inciso I;
III
– multa no valor de 4.040,62 (quatro mil e quarenta vírgula sessenta e dois) UFD´s no caso de persistir a irregularidade, após 90
(noventa) dias da data da notificação, e suspensão da Licença de Funcionamento,
findo esse prazo;
g)
Infração ao
disposto no artigo 16:
I
– notificação para sanar a irregularidade, no prazo de 30(trinta) dias;
II
– multa diária de 390,63 (trezentos e noventa vírgula sessenta e três) UFD´s
enquanto perdurar a irregularidade.
ARTIGO
21 - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, a
Lei Municipal nº 1.364, de 15 de julho de 1994, a Lei Municipal nº 2.709, de 27
de dezembro de 2007, a Lei Municipal nº 2.787, de 25 de agosto de 2008, a Lei
Municipal nº 2.839, de 22 de dezembro de 2008, a Lei Municipal nº 2.943, de 22
de dezembro de 2009, a Lei Municipal nº 2.944, de 22 de dezembro de 2009 e a
Lei Municipal nº 3.019, de 20 de setembro de 2010.
Diadema, 28 de novembro de 2012.
(aa.) MÁRIO WILSON PEDREIRA REALI
Prefeito
Municipal