• Lei Ordinária Nº 3268/2012 de 28/11/2012


    Autor: COMISSAO PERMANENTE DE JUSTICA E REDACAO

    Processo: 36412

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 4412

    Decreto Regulamentador: Não consta


    CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO REFERENTE ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS SITUADAS NO MUNICÍPIO DE DIADEMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • Revoga:

    • L.O. Nº 1364/1994
    • L.O. Nº 2709/2007
    • L.O. Nº 2787/2008
    • L.O. Nº 2839/2008
    • L.O. Nº 2943/2009
    • L.O. Nº 2944/2009
    • L.O. Nº 3019/2010
  • Alterada por:

    • L.O. Nº 4075/2021
    • L.O. Nº 4241/2022
  • LEI MUNICIPAL Nº 3

    LEI MUNICIPAL Nº  3.268, 28 DE NOVEMBRO  DE 2012

    (PROJETO DE LEI Nº 044/2012)

    Autora: Comissão Permanente de Justiça e Redação

    Data de publicação: 29 de novembro de 2012

     

     

    Consolida a legislação referente às instituições financeiras situadas no Município de Diadema, e dá outras providências.

     

    MÁRIO WILSON PEDREIRA REALI, Prefeito  do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

     

    FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

    ARTIGO 1º - É obrigatória a instalação de porta giratória  detectora de metais nas instituições financeiras, situadas no Município de Diadema, que tenham atendimento ao público.

    ARTIGO 2º - A porta giratória a que se refere o artigo anterior deverá obedecer às seguintes características técnicas:

                I - ser equipada com detector de metais;

               II - ter travamento e retorno automático;

                III - ter abertura ou janela para entrega ao vigilante do material detectado; 

    IV – ter vidros laminados e resistentes ao impacto de projéteis de armas de fogo até calibre 45.

     

    PARÁGRAFO ÚNICO – As instituições financeiras, que tenham atendimento ao público, também deverão ter vidros laminados resistentes a impactos e a disparos de armas de fogo, nas fachadas externas, no nível térreo, e nas divisórias internas, os quais deverão possuir:

     

    a)      composição por lâminas de cristais interligados;

    b)      película apropriada para a retenção de estilhaços; e

    c)      nível de proteção III ou III-A, de acordo com a norma internacional para blindagem.

     

    ARTIGO 3º – As instituições financeiras, localizadas no Município de Diadema, que tenham atendimento ao público, deverão, ainda, possuir um guarda-volumes, cujas chaves ficarão, graciosamente, à disposição de qualquer usuário.

     

    PARÁGRAFO 1º - O guarda-volumes deverá conter, no mínimo, 20 (vinte) compartimentos, à disposição de qualquer usuário, para depósito de seus pertences, pelo período em que estiver utilizando os serviços bancários.

     

    PARÁGRAFO 2º - O guarda-volumes deverá estar localizado no salão de entrada da instituição financeira, antes da porta detectora de metais. 

     

    PARÁGRAFO 3º - As instituições financeiras, que tenham atendimento ao público, deverão informar os usuários da existência de guarda-volumes, por meio de placa informativa, a ser afixada em local de fácil visualização.

     

    PARÁGRAFO 4º - Os Postos de Atendimento Bancário (PAB) são isentos da obrigatoriedade de instalação de guarda-volumes.

     

    ARTIGO 4º -  Ficam as instituições financeiras, situadas no Município de Diadema, que tenham atendimento ao público, obrigadas a colocar à disposição dos usuários pessoal suficiente no setor de caixas, para que o atendimento seja feito em tempo hábil, respeitada a dignidade do usuário.

     

    ARTIGO 5º - Para os efeitos do artigo anterior, entende-se como tempo hábil para o atendimento o prazo de até:

     

      I  -  15 (quinze) minutos em dias normais;

     II  -  20 (vinte) minutos na véspera e no dia posterior de feriados prolongados;

    III - 30 (trinta) minutos nos dias de pagamento dos funcionários públicos  municipais, estaduais e federais.

     

    PARÁGRAFO ÚNICO – Os prazos estabelecidos no artigo anterior deverão, obedecer, ainda, a normas da Lei nº 10.741, de 1º de Outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).

     

    ARTIGO 6º - As instituições financeiras, situadas no Município de Diadema, que tenham atendimento ao público, deverão instalar equipamento de controle de chegada dos usuários em suas dependências, para uso de seus clientes, registrando a hora de entrada e seu tempo de permanência nas filas.

     

    ARTIGO 7º - As denúncias dos usuários feitas à Prefeitura serão comunicadas aos órgãos competentes.

     

    ARTIGO 8º - As instituições financeiras, situadas no Município de Diadema, que tenham atendimento ao público, ficam obrigadas a manter, pelo menos, 01 (um) caixa eletrônico com opções em braile, para utilização de deficientes visuais.

     

    ARTIGO 8º-A – As instituições financeiras, situadas no Município de Diadema, que tenham atendimento ao público, ficam obrigadas a disponibilizar, pelo menos, 01 (um) funcionário capacitado para se comunicar em Língua Brasileira de Sinais – Libras, para atender pessoas com deficiência. Redação dada pela Lei Municipal nº 4.075/2021

     

    ARTIGO 8º - As instituições financeiras, situadas no Município de Diadema, que tenham atendimento ao público, ficam obrigadas a manter, pelo menos, 01 (um) caixa eletrônico com opções em braile, para utilização de deficientes visuais e, pelo menos, 01 (um) caixa eletrônico com tela e teclado, em altura reduzida, compatível para utilização de usuários de cadeiras de roda e pessoas de baixa estatura. Redação dada pela Lei Municipal nº 4.241/2022

     

    PARÁGRAFO ÚNICO – As instituições financeiras deverão fixar aviso, em local visível, informando a disponibilidade de profissional capacitado para o uso de Libras.

     

    ARTIGO 9º - Ficam as instituições financeiras, situadas no Município de Diadema, que tenham atendimento ao público e que possuam portas com detector de metais ou equipamentos que provoquem interferência no funcionamento de aparelhos marca-passo, obrigadas a exibir aviso sobre os riscos do equipamento para portadores de marca-passo, que deverá ser colocado em local visível ao público.

     

    ARTIGO 10 - Em caso de presença de um usuário de marca-passo à porta das instituições de que trata o artigo anterior, o mesmo deverá ser encaminhado a uma entrada alternativa ou, na falta desta, o equipamento deverá ser desligado.

     

    ARTIGO 11 – As instituições financeiras, situadas no Município de Diadema, que tenham atendimento ao público, deverão contar com sistema de monitoração e gravação eletrônicas de imagens, em tempo real, através de circuito fechado de televisão, interligado com central de controle fora do local monitorado, com:

     

    a)      câmeras com sensores capazes de captar imagens em cores, com resolução capaz de permitir a clara identificação de suspeitos, instaladas em todos os acessos destinados ao público, em todos os caixas e locais de acesso aos mesmos, na sala dos terminais de autoatendimento e em áreas onde houver guarda e movimentação de numerário no interior do estabelecimento, bem como nas calçadas externas e na área de estacionamento, onde houver;

     

    b)      equipamento que permita a gravação simultânea e ininterrupta das imagens geradas por todas as câmeras do estabelecimento durante o horário de atendimento externo e quando houver movimentação de numerário no interior do estabelecimento;

     

    c)      gravação simultânea e ininterrupta das imagens de todas as câmeras, de forma que sempre se tenham armazenadas, no equipamento de controle, as imagens nas últimas 24 (vinte e quatro) horas;

     

    d)     equipamento de gravação de caixa de proteção e instalação em local que não permita sua violação ou remoção, através da utilização de armas de fogo, ferramentas ou instrumento de utilização manual;

     

    e)      equipamento com alimentação emergencial de energia capaz de mantê-lo operante por, no mínimo, 02 (duas) horas, no caso de estabelecimentos de atendimento convencional.

     

    ARTIGO 12 - É vedado aos vigilantes o exercício de qualquer outra atividade no interior da agência, que não seja a de segurança.

     

    PARÁGRAFO ÚNICO – O trabalhador de que trata este artigo poderá usar colete à prova de bala nível 03, portar arma de fogo e arma não letal autorizada, além de dispor de assento apropriado e escudo de proteção.

     

    ARTIGO 13 - As instituições financeiras, situadas no Município de Diadema, que tenham atendimento ao público, deverão instalar, nos caixas internos e nos caixas eletrônicos, divisórias de proteção ao usuário.

     

    ARTIGO 14 - As divisórias deverão ser instaladas do lado de fora do balcão de atendimento ao usuário, em frente aos caixas, ou ao lado de cada caixa eletrônico, de forma a proteger o usuário da visão de quem estiver situado em qualquer lugar de dentro da instituição financeira.

     

    PARÁGRAFO ÚNICO – As divisórias poderão ser feitas de qualquer material, desde que sejam visualmente intransponíveis, devendo medir 1,20m (um vírgula vinte) metro de comprimento por 80 (oitenta) centímetros de largura e 1,60m (um vírgula sessenta) metro de altura.

     

    ARTIGO 15 - As instituições financeiras, que tenham atendimento ao público, deverão, ainda, contar com biombos ou estrutura similar, com altura de 02 (dois) metros, entre a fila de espera e a bateria de caixas das agências, bem como na área dos terminais de autoatendimento, cujos espaços devem ser observados pelos vigilantes e controlados pelas câmeras de filmagem, visando impedir a visualização das operações bancárias por terceiros.

     

    ARTIGO 16 - As instituições financeiras, situadas no Município de Diadema, que tenham atendimento ao público, ficam obrigadas a disponibilizar cadeiras de rodas, destinadas à locomoção de idosos ou usuários com mobilidade reduzida.

     

    ARTIGO 17 - Deverão ser afixados, na entrada e no interior de referidas instituições financeiras, avisos informando acerca da disponibilidade de cadeira de rodas.

     

    ARTIGO 18 – A fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei será de responsabilidade da Prefeitura do Município de Diadema, através dos órgãos competentes.

     

    ARTIGO 19 - As instituições financeiras, que tenham atendimento ao público, deverão adequar-se ao disposto nesta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

     

    ARTIGO 20 – O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará a aplicação das seguintes penalidades:

     

    a)      Infração ao disposto nos artigos 1º e 3º:

    I – advertência, mediante notificação, para providenciar a devida regularização no prazo de 60 (sessenta) dias;

    II – multa no valor de 10.000 (dez mil) UFD´s, após o decurso do prazo fixado no inciso anterior;

    III – suspensão da Licença de Funcionamento após esgotados os procedimentos previstos nos incisos I e II;

     

    b)      Infração ao disposto no artigo 4º:

    I – advertência, mediante notificação, com prazo de 30 (trinta) dias, para atendimento da exigência;

    II – multa de 200 (duzentas) UFD´s, após o decurso do prazo fixado no inciso anterior;

    III – multa de 400 (quatrocentas) UFD´s, até a 5ª reincidência;

    IV – suspensão do Alvará de Funcionamento, após a 5ª reincidência; 

     

    c)      Infração ao disposto no artigo 8º:

          c)   Infração ao disposto nos artigos 8º e 8º-A: Redação dada pela Lei Municipal nº 4.075/2021

    I – multa mensal de 728,91 (setecentos e vinte e oito vírgula noventa e um) UFD´s, enquanto perdurar o descumprimento da obrigação;

     

    d)     Infração ao disposto no artigo 9º:

    I – advertência, mediante notificação, com prazo de 30 (trinta) dias para adequação;

    II – multa no valor de 15 (quinze) UFD´s por dia, após o decurso do prazo fixado no inciso anterior, enquanto persistir a irregularidade;

     

     

    e)      Infração ao disposto no artigo 11:

    I - multa diária no valor equivalente a 114,67 (cento e catorze vírgula sessenta e sete) UFD´s por câmera não instalada ou por serviço de gravação e arquivamento não realizado;

     

    f)       Infração ao disposto nos artigos 13 e 15:

    I – notificação para sanar a irregularidade no prazo de 60 (sessenta) dias;

    II – multa no valor de 2.020,31 (duas mil e vinte vírgula trinta e um) UFD´s em caso de exceder o prazo do inciso I;

    III – multa no valor de 4.040,62 (quatro mil e quarenta vírgula sessenta e dois) UFD´s no caso de persistir a irregularidade, após 90 (noventa) dias da data da notificação, e suspensão da Licença de Funcionamento, findo esse prazo;

     

    g)      Infração ao disposto no artigo 16:

    I – notificação para sanar a irregularidade, no prazo de 30(trinta) dias;

    II – multa diária de 390,63 (trezentos e noventa vírgula sessenta e três)  UFD´s enquanto perdurar a irregularidade.  

     

    ARTIGO 21 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, a Lei Municipal nº 1.364, de 15 de julho de 1994, a Lei Municipal nº 2.709, de 27 de dezembro de 2007, a Lei Municipal nº 2.787, de 25 de agosto de 2008, a Lei Municipal nº 2.839, de 22 de dezembro de 2008, a Lei Municipal nº 2.943, de 22 de dezembro de 2009, a Lei Municipal nº 2.944, de 22 de dezembro de 2009 e a Lei Municipal nº 3.019, de 20 de setembro de 2010.

     

     

     

                                                            Diadema, 28  de novembro  de 2012.

     

     

     

    (aa.) MÁRIO WILSON PEDREIRA REALI

          Prefeito Municipal