• Lei Ordinária Nº 3019/2010 de 20/09/2010

    Revogada pela Lei Ordinária Nº 3268/2012


    Autor: MARIA APARECIDA FERREIRA

    Processo: 62010

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 6110

    Decreto Regulamentador: Não consta


    ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE CADEIRAS DE RODAS, DESTINADAS À LOCOMOÇÃO DE IDOSOS E USUÁRIOS COM MOBILIDADE REDUZIDA, NAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO DE DIADEMA.

  • LEI MUNICIPAL Nº 3.019, DE 20 DE SETEMBRO DE 2010

    (PROJETO DE LEI Nº  061/2010)

    Autora: Verª. Maria Aparecida Ferreira

    Data de publicação: 03 de outubro de 2010

     

     

    Estabelece a obrigatoriedade de disponibilização de cadeiras de rodas, destinadas à locomoção de idosos ou usuários com mobilidade reduzida, nas instituições financeiras localizadas no Município de Diadema.

     

     

    MÁRIO WILSON PEDREIRA REALI, prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

    ARTIGO 1º - As instituições financeiras, localizadas no Município de Diadema, ficam obrigadas a disponibilizar cadeiras de rodas, destinadas à locomoção de idosos ou usuários com mobilidade reduzida.

     

    ARTIGO 2º - Deverão ser afixados, na entrada e no interior de referidas instituições financeiras, avisos informando acerca da disponibilidade de cadeira de rodas.

     

    ARTIGO 3º - O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará a aplicação das seguintes sanções:

     

    I – Advertência escrita;

    II – Na reincidência: multa no valor de 100 (cem) UFD´s;

    III – Permanecendo a infração: multa no valor de 1.000 (um mil) UFD´s, a ser aplicada mensalmente, enquanto durar o descumprimento da presente Lei.

     

    ARTIGO 4º - As instituições financeiras deverão se adequar ao disposto nesta Lei, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

     

    ARTIGO 5º - As despesas com  execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

     

    ARTIGO 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

                                                   Diadema, 20 de setembro de 2010.

     

    (aa.) MÁRIO WILSON PEDREIRA REALI

    Prefeito Municipal.