• Lei Ordinária Nº 4075/2021 de 18/06/2021


    Autor: ROBSON NASCIMENTO SANTOS

    Processo: 21321

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 5821

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 3.268, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2012, QUE CONSOLIDOU A LEGISLAÇÃO REFERENTE ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS SITUADAS NO MUNICÍPIO DE DIADEMA, E DEU OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (FUNCIONÁRIO CAPACITADO PARA SE COMUNICAR EM LÍNGUA BRASILEIRA SINAIS - LIBRAS, PARA ATENDER PESSOAS COM DEFICIÊNCIA).

  • Altera:

    • L.O. Nº 3268/2012
  • Diadema, 29 de janeiro de 1996

    LEI MUNICIPAL Nº 4.075, DE 18 DE JUNHO DE 2021

    (PROJETO DE LEI Nº 058/2021)

    Autoria: Ver. Robson Nascimento Santos.

    Data de publicação: 29 de junho de 2021.

     

    Dispõe sobre alteração da Lei Municipal nº 3.268, de 28 de novembro de 2012, que consolidou a legislação referente às instituições financeiras situadas no Município de Diadema, e deu outras providências.

     

    JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

    ARTIGO 1º - A Lei Municipal nº 3.268, de 28 de novembro de 2012, passa a contar com o seguinte artigo:

     

    “ARTIGO 8º-A – As instituições financeiras, situadas no Município de Diadema, que tenham atendimento ao público, ficam obrigadas a disponibilizar, pelo menos, 01 (um) funcionário capacitado para se comunicar em Língua Brasileira de Sinais – Libras, para atender pessoas com deficiência. 

     

    PARÁGRAFO ÚNICO – As instituições financeiras deverão fixar aviso, em local visível, informando a disponibilidade de profissional capacitado para o uso de Libras.”

     

    ARTIGO 2º - A alínea “c” do artigo 20 da Lei Municipal nº 3.268, de 28 de novembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “ARTIGO 20 - ..................................................................................................................

    ...........................................................................................................................................

    c) Infração ao disposto nos artigos 8º e 8º-A:

    .........................................................................................................................................”

     

    ARTIGO 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     

    Diadema, 18 de junho de 2021.

     

     

     

     

     

    (aa.) JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR

    Prefeito Municipal