Lei Ordinária Nº 2943/2009 de 22/12/2009
Revogada pela Lei Ordinária Nº 3268/2012
Autor: MARIA REGINA GONCALVES
Processo: 116309
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 9809
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE VÍDEO NO ENTORNO DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS SITUADAS NO MUNICÍPIO DE DIADEMA.
LEI MUNICIPAL Nº 2.943, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009
(PROJETO DE LEI Nº 098/2009)
Autora: Verª. Maria Regina
Gonçalves
Data de publicação: 24 de dezembro de 2010
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de
câmeras de vídeo no entorno das agências bancárias e instituições financeiras
situadas no Município de Diadema.
MÁRIO WILSON PEDREIRA REALI, Prefeito do Município de
Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona
e promulga a seguinte LEI:
ARTIGO
1º - As agências bancárias e as
instituições financeiras situadas no Município de Diadema deverão instalar e
manter em funcionamento câmeras de vídeo colocadas em seu entorno, para fins de
maximização da segurança de seus clientes e funcionários, de suas instalações e
dos valores depositados.
PARÁGRAFO
1º - Cada agência bancária ou
instituição financeira deverá manter em funcionamento, no mínimo, 03 (três)
câmeras para cobertura externa, em cada local de entrada e saída e/ou de
passagem externa obrigatória, bem como para filmar as laterais e a frente da
rua do estabelecimento.
PARÁGRAFO
2º - O monitoramento feito pelas
câmeras será realizado por meio da gravação dos locais a serem protegidos, 24
(vinte e quatro) horas por dia, sendo que as imagens gravadas deverão ser
salvas em local seguro, preservadas pelo período mínimo de 06 (seis) meses e
colocadas à disposição do Poder Público, especialmente das autoridades
policiais, sempre que solicitado.
ARTIGO
2º - O não atendimento ao disposto
nesta Lei, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua
publicação, implicará na imposição de multa diária no valor equivalente a 114,67 UFD’s, por câmera
não instalada ou por serviço de gravação e arquivamento não realizado.
ARTIGO
3º - A fiscalização do cumprimento da
presente Lei ficará a cargo do órgão competente da Prefeitura do Município de
Diadema, sem prejuízo para a ação de outros órgãos de defesa do consumidor.
ARTIGO
4º - O Poder Executivo regulamentará
a presente Lei, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua
publicação.
ARTIGO
5º - As despesas com a execução desta
Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no
orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
ARTIGO
6º - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema,
22 de dezembro de 2009.
(aa.)
MÁRIO WILSON PEDREIRA REALI
Prefeito Municipal.