• Lei Ordinária Nº 2943/2009 de 22/12/2009

    Revogada pela Lei Ordinária Nº 3268/2012


    Autor: MARIA REGINA GONCALVES

    Processo: 116309

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 9809

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE VÍDEO NO ENTORNO DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS SITUADAS NO MUNICÍPIO DE DIADEMA.

  • LEI MUNICIPAL Nº 2.943, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009

    (PROJETO DE LEI Nº 098/2009)

    Autora: Verª. Maria Regina Gonçalves

    Data de publicação: 24 de dezembro de 2010

     

     

     

     

    Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de câmeras de vídeo no entorno das agências bancárias e instituições financeiras situadas no Município de Diadema.

     

     

    MÁRIO WILSON PEDREIRA REALI, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

     

     

     

     

    ARTIGO 1º - As agências bancárias e as instituições financeiras situadas no Município de Diadema deverão instalar e manter em funcionamento câmeras de vídeo colocadas em seu entorno, para fins de maximização da segurança de seus clientes e funcionários, de suas instalações e dos valores depositados.

     

    PARÁGRAFO 1º - Cada agência bancária ou instituição financeira deverá manter em funcionamento, no mínimo, 03 (três) câmeras para cobertura externa, em cada local de entrada e saída e/ou de passagem externa obrigatória, bem como para filmar as laterais e a frente da rua do estabelecimento.

     

    PARÁGRAFO 2º - O monitoramento feito pelas câmeras será realizado por meio da gravação dos locais a serem protegidos, 24 (vinte e quatro) horas por dia, sendo que as imagens gravadas deverão ser salvas em local seguro, preservadas pelo período mínimo de 06 (seis) meses e colocadas à disposição do Poder Público, especialmente das autoridades policiais, sempre que solicitado.

     

    ARTIGO 2º - O não atendimento ao disposto nesta Lei, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação, implicará na imposição de multa diária no valor equivalente  a 114,67 UFD’s,  por câmera não instalada ou por serviço de gravação e arquivamento não realizado.

     

    ARTIGO 3º - A fiscalização do cumprimento da presente Lei ficará a cargo do órgão competente da Prefeitura do Município de Diadema, sem prejuízo para a ação de outros órgãos de defesa do consumidor.

     

    ARTIGO 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

     

    ARTIGO 5º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

     

    ARTIGO 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

     

                                                   Diadema, 22 de dezembro de 2009.

     

    (aa.) MÁRIO WILSON PEDREIRA REALI

    Prefeito Municipal.