• Lei Ordinária Nº 2944/2009 de 22/12/2009

    Revogada pela Lei Ordinária Nº 3268/2012


    Autor: MARCIO PASCHOAL GIUDICIO

    Processo: 116209

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 9709

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE DIVISÓRIAS DE PROTEÇÃO AO CLIENTE, NOS CAIXAS E NOS CAIXAS ELETRÔNICOS DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS SITUADAS NO MUNICÍPIO DE DIADEMA.

  • LEI MUNICIPAL Nº 2.944, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009

    (PROJETO DE LEI Nº 097/2009)

    Autor: Ver. Márcio Paschoal Giudício

    Data de publicação: 24 de fevereiro de 2010

     

    Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de divisórias de proteção ao cliente, nos caixas e nos caixas eletrônicos das instituições financeiras situadas no Município de Diadema.

     

     

    MÁRIO WILSON PEDREIRA REALI, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

    ARTIGO 1º - As instituições financeiras situadas no Município de Diadema deverão instalar, nos caixas e nos caixas eletrônicos, divisórias de proteção ao cliente.

     

    ARTIGO 2º - As divisórias deverão ser instaladas do lado de fora do balcão de atendimento ao cliente, em frente aos caixas, ou ao lado de cada caixa eletrônico, de forma a proteger o cliente da visão de quem estiver situado em qualquer lugar de dentro da instituição financeira.

     

    PARÁGRAFO ÚNICO – As divisórias poderão ser feitas de qualquer material, desde que sejam visualmente intransponíveis, devendo medir 1,20m (um vírgula vinte) metro de comprimento por 80 (oitenta) centímetros de largura e 1,60m (um vírgula sessenta) metro de altura.

     

    ARTIGO 3º - O Poder Executivo Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação da presente Lei, deverá notificar as instituições financeiras, para que as mesmas se enquadrem ao disposto nesta Lei, no prazo máximo de 06 (seis) meses, contados da notificação.

     

    ARTIGO 4º - O descumprimento ao disposto na presente Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

     

    I – Notificação para sanar a irregularidade, no prazo de 60 (sessenta) dias;

    II – Multa no valor de 2.020,31 (duas mil e vinte vírgula trinta e uma) UFD´s, caso, decorrido o prazo constante da notificação, persista a irregularidade, dobrando-se o valor da multa, em caso de reincidência.

     

    ARTIGO 5º - O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

     

    ARTIGO 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

                                                       Diadema, 22 de dezembro de 2009.

     

    (aa.) MÁRIO WILSON PEDREIRA REALI

    Prefeito Municipal.