Lei Ordinária Nº 2944/2009 de 22/12/2009
Revogada pela Lei Ordinária Nº 3268/2012
Autor: MARCIO PASCHOAL GIUDICIO
Processo: 116209
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 9709
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE DIVISÓRIAS DE PROTEÇÃO AO CLIENTE, NOS CAIXAS E NOS CAIXAS ELETRÔNICOS DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS SITUADAS NO MUNICÍPIO DE DIADEMA.
LEI MUNICIPAL Nº 2.944, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009
(PROJETO DE LEI Nº 097/2009)
Autor: Ver. Márcio Paschoal Giudício
Data de publicação: 24 de fevereiro de 2010
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de
divisórias de proteção ao cliente, nos caixas e nos caixas eletrônicos das
instituições financeiras situadas no Município de Diadema.
MÁRIO WILSON PEDREIRA REALI, Prefeito do Município de
Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona
e promulga a seguinte LEI:
ARTIGO
1º - As instituições financeiras situadas
no Município de Diadema deverão instalar, nos caixas e nos caixas eletrônicos,
divisórias de proteção ao cliente.
ARTIGO
2º - As divisórias deverão ser
instaladas do lado de fora do balcão de atendimento ao cliente, em frente aos caixas,
ou ao lado de cada caixa eletrônico, de forma a proteger o
cliente da visão de quem estiver situado em qualquer lugar de dentro da
instituição financeira.
PARÁGRAFO
ÚNICO – As divisórias poderão ser
feitas de qualquer material, desde que sejam visualmente intransponíveis,
devendo medir 1,20m (um vírgula vinte) metro de comprimento
por 80 (oitenta) centímetros de largura e 1,60m (um vírgula sessenta) metro de
altura.
ARTIGO
3º - O Poder Executivo Municipal, no
prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação da presente Lei,
deverá notificar as instituições financeiras, para que as mesmas se enquadrem
ao disposto nesta Lei, no prazo máximo de 06 (seis) meses, contados da notificação.
ARTIGO
4º - O descumprimento ao disposto na
presente Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I –
Notificação para sanar a irregularidade, no prazo de 60 (sessenta) dias;
II
– Multa no valor de 2.020,31 (duas mil e vinte vírgula trinta e uma) UFD´s, caso, decorrido o prazo
constante da notificação, persista a irregularidade, dobrando-se o valor da
multa, em caso de reincidência.
ARTIGO
5º - O Executivo Municipal
regulamentará a presente Lei, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da
data de sua publicação.
ARTIGO
6º - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 22 de dezembro de 2009.
(aa.)
MÁRIO WILSON PEDREIRA REALI
Prefeito Municipal.