Lei Ordinária Nº 2839/2008 de 22/12/2008
Revogada pela Lei Ordinária Nº 3268/2012
Autor: MANOEL EDUARDO MARINHO
Processo: 77908
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 12508
Decreto Regulamentador: Não consta
OBRIGA TODAS AS EDIFICAÇÕES DE ACESSO PÚBLICO E QUE POSSUAM PORTAS COM DETECTOR DE METAIS OU EQUIPAMENTOS QUE PROVOQUEM INTERFERÊNCIA NO FUNCIONAMENTO DE APARELHOS MARCAPASSO, A EXIBIR AVISO SOBRE OS RISCOS DO EQUIPAMENTO PARA PORTADORES DE MARCAPASSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI
MUNICIPAL Nº 2.839, DE 22 DE DEZEMBRO
DE 2008
Autores: Ver. Manoel Eduardo
Marinho e Outros
Obriga todas as edificações de acesso público, e que possuam portas com
detector de metais ou equipamentos que provoquem interferência no funcionamento
de aparelhos marcapasso, a exibir aviso sobre os riscos do equipamento para
portadores de marcapasso, e dá outras providências.
JOEL FONSECA COSTA, Prefeito
em exercício do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de
suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara
Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
ARTIGO 1º - Ficam todas as edificações de acesso público, e
que possuam portas com detector de metais ou equipamentos que provoquem
interferência no funcionamento de aparelhos marcapasso, obrigadas a exibir
aviso sobre os riscos do equipamento para portadores de marcapasso.
ARTIGO 2º - As edificações de que trata o artigo anterior
deverão afixar a informação em placas legíveis, colocadas em local visível ao
público.
ARTIGO 3º - Em caso de presença de um usuário de marcapasso à
porta das edificações de que trata esta Lei, o mesmo deverá ser encaminhado a
uma entrada alternativa ou, na falta desta, o equipamento deverá ser desligado.
ARTIGO 4º - As edificações deverão adequar-se ao disposto na
presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua
publicação.
ARTIGO 5º - O descumprimento do disposto na presente Lei
acarretará ao infrator a aplicação das seguintes sanções:
I – Advertência por escrito, dando prazo para
adequação;
II – Em caso de reincidência, multa no valor de 15
(quinze) UFD´s por dia.
ARTIGO 6º - Fica a cargo do Poder Executivo Municipal,
através do órgão competente, a fiscalização do cumprimento do disposto na
presente Lei.
ARTIGO 7º - As despesas com a execução desta Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente,
suplementadas, se necessário.
ARTIGO 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 22 de dezembro de
2008.
(aa.) JOEL FONSECA COSTA
Prefeito Municipal em
exercício.