• Lei Ordinária Nº 2839/2008 de 22/12/2008

    Revogada pela Lei Ordinária Nº 3268/2012


    Autor: MANOEL EDUARDO MARINHO

    Processo: 77908

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 12508

    Decreto Regulamentador: Não consta


    OBRIGA TODAS AS EDIFICAÇÕES DE ACESSO PÚBLICO E QUE POSSUAM PORTAS COM DETECTOR DE METAIS OU EQUIPAMENTOS QUE PROVOQUEM INTERFERÊNCIA NO FUNCIONAMENTO DE APARELHOS MARCAPASSO, A EXIBIR AVISO SOBRE OS RISCOS DO EQUIPAMENTO PARA PORTADORES DE MARCAPASSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • PROJETO DE LEI Nº /08

    LEI MUNICIPAL  Nº 2.839, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2008

    (PROJETO DE LEI Nº 125/2008)

    Autores: Ver. Manoel Eduardo Marinho e Outros

     

    Obriga todas as edificações de acesso público, e que possuam portas com detector de metais ou equipamentos que provoquem interferência no funcionamento de aparelhos marcapasso, a exibir aviso sobre os riscos do equipamento para portadores de marcapasso, e dá outras providências.

     

    JOEL FONSECA COSTA, Prefeito em exercício do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

    ARTIGO 1º - Ficam todas as edificações de acesso público, e que possuam portas com detector de metais ou equipamentos que provoquem interferência no funcionamento de aparelhos marcapasso, obrigadas a exibir aviso sobre os riscos do equipamento para portadores de marcapasso.

     

    ARTIGO 2º - As edificações de que trata o artigo anterior deverão afixar a informação em placas legíveis, colocadas em local visível ao público.

     

    ARTIGO 3º - Em caso de presença de um usuário de marcapasso à porta das edificações de que trata esta Lei, o mesmo deverá ser encaminhado a uma entrada alternativa ou, na falta desta, o equipamento deverá ser desligado.

     

    ARTIGO 4º - As edificações deverão adequar-se ao disposto na presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

     

    ARTIGO 5º - O descumprimento do disposto na presente Lei acarretará ao infrator a aplicação das seguintes sanções:

    I – Advertência por escrito, dando prazo para adequação;

    II – Em caso de reincidência, multa no valor de 15 (quinze) UFD´s por dia.

     

    ARTIGO 6º - Fica a cargo do Poder Executivo Municipal, através do órgão competente, a fiscalização do cumprimento do disposto na presente Lei.

     

    ARTIGO 7º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

     

    ARTIGO 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                              

     

     

    Diadema, 22 de dezembro de 2008.

                                                     

     

    (aa.) JOEL FONSECA COSTA

    Prefeito Municipal em exercício.