Lei Ordinária Nº 2794/2008 de 15/09/2008
Autor: JOSE FRANCISCO DOURADO
Processo: 59708
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 9008
Decreto Regulamentador: Não consta
ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DA INSTALAÇÃO DE SANITÁRIOS E BEBEDOUROS NOS BANCOS PARTICULARES E OFICIAIS, CAIXAS ECONÔMICAS,ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO E SUPERMERCADOS LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE DIADEMA, DESTI- NADOS AOS USUÁRIOS DE SEUS SERVIÇOS.
Alterada por:
LEI MUNICIPAL Nº 2.794, DE 15 DE SETEMBRO DE 2008
Estabelece a obrigatoriedade da instalação de sanitários
e bebedouros nos bancos particulares e oficiais, caixas econômicas,
estabelecimentos de crédito e supermercados localizados no Município de
Diadema, destinados aos usuários de seus serviços.
Estabelece a obrigatoriedade da instalação de sanitários e bebedouros nos bancos particulares e oficiais, caixas econômicas, casas lotéricas, estabelecimentos de crédito e supermercados localizados no Município de Diadema, destinados aos usuários de seus serviços. Ementa alterada pela Lei Municipal nº 3.891/2019
JOSÉ DE FILIPII JUNIOR,
Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas
atribuições legais;
Faz saber que a Câmara
Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
ARTIGO 1º - Os bancos particulares e
oficiais, caixas econômicas, estabelecimentos de crédito e supermercados
localizados no Município de Diadema ficam obrigados a instalar, em suas
dependências, sanitários e bebedouros, destinados aos seus usuários.
ARTIGO 1º - Os bancos particulares e oficiais, caixas
econômicas, casas lotéricas com área acima de 40 m² (quarenta metros
quadrados), estabelecimentos de crédito e supermercados localizados no
Município de Diadema ficam obrigados a instalar, em suas dependências,
sanitários e bebedouros, destinados aos seus usuários. Redação dada pela Lei
Municipal nº 3.891/2019
ARTIGO 2º - As instalações
sanitárias, com adaptação para deficientes e independentes para cada sexo, deverão
contar, no mínimo, com:
I – 01 (um) vaso sanitário para cada 300 (trezentas)
pessoas;
II – 01 (um) lavabo e 01 (um) mictório (no caso do
sexo masculino);
III – Portas de passagem com largura suficiente para
cadeirantes.
ARTIGO 2º - As instalações sanitárias, com adaptação para
deficientes e independentes para cada sexo, deverão atender à
proporcionalidade, conforme estabelecido nas Normas Técnicas Oficiais – NTOs. Redação dada pela Lei
Municipal nº 3.891/2019
ARTIGO 3º - Os bebedouros deverão estar localizados em pontos
de fácil acesso ao público, fora das instalações sanitárias, contendo jato de
água inclinado, com proporção mínima de 01 (um) bebedouro para cada 300
(trezentas) pessoas.
ARTIGO 4º - Para o cumprimento das disposições contidas nesta
Lei, fica estabelecido o prazo máximo de 06 (seis) meses, contados da data de
sua publicação.
ARTIGO 5º - O descumprimento das disposições contidas na
presente Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I – Notificação para sanar a irregularidade, no
prazo de 90 (noventa) dias;
II – Decorrido o prazo constante da notificação,
persistindo a irregularidade, multa de 2.620,28 UFD´s;
III – A multa prevista no inciso anterior será
cobrada em dobro, em caso de reincidência;
IV – Cassação do Alvará de Licença e Funcionamento e
conseqüente fechamento administrativo do
estabelecimento.
ARTIGO 6º - Entende-se como reincidência o descumprimento do
prazo estabelecido na última notificação, o qual não poderá ser inferior a 03
(três) meses.
ARTIGO 7º - Fica vedado ao Poder
Público Municipal a expedição de alvará de funcionamento a novos
estabelecimentos do gênero, sem o atendimento das disposições contidas na
presente Lei.
ARTIGO 8º - O Executivo Municipal regulamentará a presente
Lei, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
ARTIGO 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 15 de setembro de
2008.
(aa.)
JOSÉ DE FILIPPI JUNIOR
Prefeito Municipal.