• Lei Ordinária Nº 2794/2008 de 15/09/2008


    Autor: JOSE FRANCISCO DOURADO

    Processo: 59708

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 9008

    Decreto Regulamentador: Não consta


    ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DA INSTALAÇÃO DE SANITÁRIOS E BEBEDOUROS NOS BANCOS PARTICULARES E OFICIAIS, CAIXAS ECONÔMICAS,ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO E SUPERMERCADOS LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE DIADEMA, DESTI- NADOS AOS USUÁRIOS DE SEUS SERVIÇOS.

  • Alterada por:

    • L.O. Nº 3891/2019
  • PROJETO DE LEI Nº 090/08

    LEI MUNICIPAL Nº 2.794, DE 15 DE SETEMBRO DE 2008

    (PROJETO DE LEI Nº 090/2008)

    Autor: Ver. José Francisco Dourado

     

     

     

     

    Estabelece a obrigatoriedade da instalação de sanitários e bebedouros nos bancos particulares e oficiais, caixas econômicas, estabelecimentos de crédito e supermercados localizados no Município de Diadema, destinados aos usuários de seus serviços.

     

    Estabelece a obrigatoriedade da instalação de sanitários e bebedouros nos bancos particulares e oficiais, caixas econômicas, casas lotéricas, estabelecimentos de crédito e supermercados localizados no Município de Diadema, destinados aos usuários de seus serviços. Ementa alterada pela Lei Municipal nº 3.891/2019

     

     

    JOSÉ DE FILIPII JUNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

     

     

    ARTIGO 1º - Os bancos particulares e oficiais, caixas econômicas, estabelecimentos de crédito e supermercados localizados no Município de Diadema ficam obrigados a instalar, em suas dependências, sanitários e bebedouros, destinados aos seus usuários.

     

    ARTIGO 1º - Os bancos particulares e oficiais, caixas econômicas, casas lotéricas com área acima de 40 m² (quarenta metros quadrados), estabelecimentos de crédito e supermercados localizados no Município de Diadema ficam obrigados a instalar, em suas dependências, sanitários e bebedouros, destinados aos seus usuários. Redação dada pela Lei Municipal nº 3.891/2019

     

    ARTIGO 2º - As instalações sanitárias, com adaptação para deficientes e independentes para cada sexo, deverão contar, no mínimo, com:

     

    I – 01 (um) vaso sanitário para cada 300 (trezentas) pessoas;

    II – 01 (um) lavabo e 01 (um) mictório (no caso do sexo masculino);

    III – Portas de passagem com largura suficiente para cadeirantes.

     

    ARTIGO 2º - As instalações sanitárias, com adaptação para deficientes e independentes para cada sexo, deverão atender à proporcionalidade, conforme estabelecido nas Normas Técnicas Oficiais – NTOs. Redação dada pela Lei Municipal nº 3.891/2019

     

    ARTIGO 3º - Os bebedouros deverão estar localizados em pontos de fácil acesso ao público, fora das instalações sanitárias, contendo jato de água inclinado, com proporção mínima de 01 (um) bebedouro para cada 300 (trezentas) pessoas.

     

    ARTIGO 4º - Para o cumprimento das disposições contidas nesta Lei, fica estabelecido o prazo máximo de 06 (seis) meses, contados da data de sua publicação.

     

    ARTIGO 5º - O descumprimento das disposições contidas na presente Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

     

    I – Notificação para sanar a irregularidade, no prazo de 90 (noventa) dias;

    II – Decorrido o prazo constante da notificação, persistindo a irregularidade, multa de 2.620,28 UFD´s;

    III – A multa prevista no inciso anterior será cobrada em dobro, em caso de reincidência;

    IV – Cassação do Alvará de Licença e Funcionamento e conseqüente fechamento administrativo do estabelecimento.

     

    ARTIGO 6º - Entende-se como reincidência o descumprimento do prazo estabelecido na última notificação, o qual não poderá ser inferior a 03 (três) meses.

     

    ARTIGO 7º - Fica vedado ao Poder Público Municipal a expedição de alvará de funcionamento a novos estabelecimentos do gênero, sem o atendimento das disposições contidas na presente Lei.

     

    ARTIGO 8º - O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

     

    ARTIGO 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

                                                  

    Diadema, 15 de setembro de 2008.

     

    (aa.) JOSÉ DE FILIPPI JUNIOR

    Prefeito Municipal.