Lei Ordinária Nº 3891/2019 de 02/09/2019
Autor: SERGIO RAMOS DA SILVA
Processo: 30719
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 7519
Decreto Regulamentador: Não consta
ALTERA A EMENTA E O ARTIGO 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 2.794, DE 15 DE SETEMBRO DE 2008, QUE ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DA INSTALAÇÃO DE SANITÁRIOS E BEBEDOUROS NOS BANCOS PARTICULARES E OFICIAIS, CAIXAS ECONÔMICAS, ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO E SUPERMERCADOS LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE DIADEMA, DESTINADOS AOS USUÁRIOS DE SEUS SERVIÇOS.
Altera:
LEI
MUNICIPAL Nº 3.891, DE 02 DE SETEMBRO DE 2019
(PROJETO DE LEI Nº 075/2019)
Autoria: Ver. Sérgio Ramos Silva.
Data de Publicação: 05 de setembro de 2019.
Altera a ementa
e o artigo 1º da Lei Municipal nº 2.794, de 15 de setembro de 2008, que estabelece a obrigatoriedade da instalação de sanitários e
bebedouros nos bancos particulares e oficiais, caixas econômicas,
estabelecimentos de crédito e supermercados localizados no Município de
Diadema, destinados aos usuários de seus serviços.
LAURO
MICHELS SOBRINHO, Prefeito do
Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições
legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona
e promulga a seguinte LEI:
ARTIGO 1º - Fica alterada a ementa da Lei Municipal nº 2.794, de 15 de setembro de 2008, que passa a ter a seguinte redação:
“Estabelece a obrigatoriedade da instalação de sanitários e bebedouros nos bancos particulares e oficiais, caixas econômicas, casas lotéricas, estabelecimentos de crédito e supermercados localizados no Município de Diadema, destinados aos usuários de seus serviços.”
ARTIGO 2º - Fica alterado o artigo 1º da Lei Municipal nº 2.794, de 15 de setembro de 2008, que passa a ter a seguinte redação:
“ARTIGO
1º - Os bancos particulares e oficiais, caixas
econômicas, casas lotéricas com área acima de 40 m² (quarenta metros
quadrados), estabelecimentos de crédito e supermercados localizados no
Município de Diadema ficam obrigados a instalar, em suas dependências,
sanitários e bebedouros, destinados aos seus usuários.”
ARTIGO 3º - Fica alterado o artigo 2º da Lei Municipal nº 2.794, de 15 de setembro de 2008, que passa a ter a seguinte redação:
ARTIGO 2º - As instalações sanitárias, com adaptação para deficientes e independentes para cada sexo, deverão atender à proporcionalidade, conforme estabelecido nas Normas Técnicas Oficiais – NTOs. ”
ARTIGO 4º - Para o cumprimento das disposições contidas nessa Lei, fica estabelecido o prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de sua publicação.
ARTIGO 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Diadema, 02 de setembro de 2019.
(aa.) LAURO MICHELS SOBRINHO
Prefeito Municipal.