• Lei Ordinária Nº 2846/2008 de 22/12/2008


    Autor: IRENE DOS SANTOS

    Processo: 49808

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 6708

    Decreto Regulamentador: Não consta


    PUNE TODA E QUALQUER FORMA DE DISCRIMINAÇÃO POR ORIENTAÇÃO SEXUAL E IDENTIDADE DE GÊNERO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • Alterada por:

    • L.O. Nº 4457/2024
  • PROJETO DE LEI Nº 067/08

     

    LEI MUNICIPAL Nº 2.846, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2008

    (PROJETO DE LEI Nº 067/08)

                                                       Autora: Irene dos Santos e Outros

     

    Pune toda e qualquer forma de discriminação por orientação sexual e identidade de gênero, e dá outras providências.

     

    JOEL FONSECA COSTA, Prefeito em exercício do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

     

     

    ARTIGO 1º - Toda e qualquer forma de manifestação atentatória ou discriminatória contra homossexual, bissexual, travesti ou transexual será punida na forma desta Lei.

     

    PARÁGRAFO 1º – Entende-se por manifestação atentatória ou discriminatória, toda distinção, exclusão, restrição ou preferência que tenha por objeto ou resultado anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício em igualdade de condições de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública, bem como as seguintes situações:

     

    I – Praticar qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica;

     

    II – Proibir o ingresso ou permanência em qualquer ambiente ou estabelecimentos públicos ou privados, abertos ao público;

     

    III – Impedir ou dificultar o acesso de cliente, usuário de serviço ou consumidor, ou recusar-lhe atendimento;

     

    IV – Praticar atendimento selecionado que não seja devidamente determinado em lei;

     

    V – Preterir, sobretaxar ou impedir a locação, compra, aquisição, arrendamento ou empréstimo de bens móveis ou imóveis de qualquer finalidade;

     

    VI – Preterir, sobretaxar ou impedir a hospedagem em hotéis, motéis, pensões ou similares;

     

    VII – Criar embaraços à utilização das dependências comuns e áreas não-privativas de qualquer edifício, bem como a seus familiares, amigos e pessoas de seu convívio;

     

    VIII – Recusar, dificultar ou preterir atendimento médico ou ambulatorial;

     

    IX – Praticar, induzir ou incitar, através dos meios de comunicação, a discriminação, o preconceito ou a prática de qualquer conduta vedada por esta Lei;

     

    X – Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propagandas que incitem ou induzam à discriminação, preconceito, ódio ou violência com base na orientação sexual do indivíduo;

     

    XI – Praticar o empregador, ou seu preposto, atos de demissão direta ou indireta em função da orientação sexual do empregado;

     

    XII – Inibir ou proibir a admissão ou acesso profissional a qualquer estabelecimento público ou privado, em função da orientação sexual do profissional;

     

    XIII – Proibir a livres expressão e manifestação de afetividade, sendo estas expressões e manifestações permitidas aos demais cidadãos.

     

    PARÁGRAFO 2º - Ficam salvaguardados os direitos doutrinários e teológicos, no exercício pleno de cada religião.

     

    ARTIGO 2º - São passíveis de punição, os detentores de função pública, civil ou militar, e toda organização social e empresa, com ou sem fins lucrativos, de caráter privado ou público, instaladas neste Município, que intentarem contra o que dispõe esta Lei.

     

    ARTIGO 3º - A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta Lei será apurada em processo administrativo, que terá início mediante:

     

    I – Reclamação do ofendido;

    II – Ato ou ofício de autoridade competente;

    III – Comunicado de organizações não-governamentais de defesa da cidadania e de direitos humanos.

     

    ARTIGO 4º - A pessoa que for vítima dos atos discriminatórios deverá apresentar sua denúncia pessoalmente à Secretaria de Assistência Social e Cidadania ou, a setores designados por aquela Secretaria.

     

    ARTIGO 4º - A pessoa que for vítima dos atos discriminatórios deverá apresentar sua denúncia pessoalmente à Secretaria de Governo, Coordenadoria de Políticas de Cidadania e Diversidades ou a setores designados por aquela Secretaria. (Redação dada pela Lei nº 4.457/2024).

     

    PARÁGRAFO 1º - A denúncia deverá ser fundamentada por meio da descrição do fato ou ato discriminatório, seguida da identificação de quem faz a denúncia, garantindo-se, na forma da lei, o direito de sigilo.

     

    PARÁGRAFO 2º - Recebida a denúncia, competirá ao órgão competente promover a instauração do processo administrativo devido, para apuração e imposição das penalidades cabíveis.

     

    ARTIGO 5º - As penalidades aplicáveis aos que praticarem atos de discriminação ou qualquer outro ato atentatório aos direitos previstos nesta Lei, serão as seguintes:

    I – Advertência por escrito;

    II – Multa de 500 (quinhentas) UFD’s – Unidade Fiscal de Diadema;

    III – Multa de 1.000 (um mil) UFD’s – Unidade Fiscal de Diadema, em caso de reincidência;

    IV – Suspensão de Alvará de Funcionamento por 30 (trinta) dias;

    V – Cassação de Alvará de Funcionamento;

    VI - Proibição de contratar com a Administração Municipal.

     

    PARÁGRAFO 1º - Quando for imposta a pena prevista no inciso III deste artigo, deverá ser comunicado, imediatamente, ao órgão expedidor do respectivo Alvará de Funcionamento, a quem compete cassá-lo.

     

    PARÁGRAFO 2º - Caso a ação seja praticada por pessoa física, o Poder Público, através do órgão competente, oferecerá imediatamente a denúncia ao Ministério Público.

     

    ARTIGO 6º - Aos servidores públicos municipais, no exercício de suas funções e/ou em repartição pública que, por ação ou omissão, deixarem de cumprir os dispositivos da presente Lei, serão aplicadas as penalidades cabíveis, nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos.

     

    ARTIGO 7º - A punição aplicada e sua gradação serão fixadas em decisão fundamentada, tendo em vista a gravidade da infração, sua repercussão social, condições pessoais dos envolvidos e a reincidência do infrator.

     

    ARTIGO 8º - O Poder Executivo deverá manter setor especializado para receber denúncias relacionadas às infrações previstas na presente Lei.

     

    ARTIGO 9º - O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação, devendo ser observados os seguintes aspectos:

     

    I – Mecanismos de recebimento de denúncia ou representação fundadas nesta Lei;

    II – Forma de apuração das denúncias;

    III – Garantia de ampla defesa dos infratores;

    IV – Tipificação das infrações e respectivas penalidades;

    V – Órgão responsável pela aplicação das punições;

    VI – Instância recursal.

     

    ARTIGO 10 – O Poder Público disponibilizará cópias desta Lei, para que a mesma seja afixada nas repartições públicas municipais e amplamente divulgada aos munícipes em geral.

     

    ARTIGO 11 – As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

     

    ARTIGO 12 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

                                                        Diadema, 22 de dezembro de 2008.

                                                             

     

    (aa.) JOEL FONSECA COSTA

    Prefeito Municipal em exercício.