Lei Ordinária Nº 2846/2008 de 22/12/2008
Autor: IRENE DOS SANTOS
Processo: 49808
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 6708
Decreto Regulamentador: Não consta
PUNE TODA E QUALQUER FORMA DE DISCRIMINAÇÃO POR ORIENTAÇÃO SEXUAL E IDENTIDADE DE GÊNERO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Alterada por:
LEI MUNICIPAL Nº 2.846, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2008
(PROJETO DE LEI Nº 067/08)
Autora: Irene dos Santos e Outros
Pune toda e qualquer forma de discriminação por orientação
sexual e identidade de gênero, e dá outras providências.
JOEL FONSECA COSTA, Prefeito em exercício do
Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições
legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele
sanciona e promulga a seguinte LEI:
ARTIGO
1º - Toda e
qualquer forma de manifestação atentatória ou discriminatória contra
homossexual, bissexual, travesti ou transexual será punida na forma desta Lei.
PARÁGRAFO
1º –
Entende-se por manifestação atentatória ou discriminatória, toda distinção,
exclusão, restrição ou preferência que tenha por objeto ou resultado anular ou
restringir o reconhecimento, gozo ou exercício em igualdade de condições de
direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico,
social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública, bem como as
seguintes situações:
I
– Praticar qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória
ou vexatória de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica;
II
– Proibir o ingresso ou permanência em qualquer ambiente ou estabelecimentos
públicos ou privados, abertos ao público;
III
– Impedir ou dificultar o acesso de cliente, usuário de serviço ou consumidor,
ou recusar-lhe atendimento;
IV
– Praticar atendimento selecionado que não seja devidamente determinado em lei;
V
– Preterir, sobretaxar ou impedir a locação, compra,
aquisição, arrendamento ou empréstimo de bens móveis ou imóveis de qualquer
finalidade;
VI
– Preterir, sobretaxar ou impedir a hospedagem em hotéis, motéis, pensões ou
similares;
VII
– Criar embaraços à utilização das dependências comuns e áreas não-privativas de qualquer edifício, bem como a seus
familiares, amigos e pessoas de seu convívio;
VIII
– Recusar, dificultar ou preterir atendimento médico ou ambulatorial;
IX
– Praticar, induzir ou incitar, através dos meios de comunicação, a
discriminação, o preconceito ou a prática de qualquer conduta vedada por esta
Lei;
X
– Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos,
emblemas, ornamentos, distintivos ou propagandas que incitem ou induzam à
discriminação, preconceito, ódio ou violência com base na orientação sexual do
indivíduo;
XI
– Praticar o empregador, ou seu preposto, atos de demissão direta ou indireta
em função da orientação sexual do empregado;
XII
– Inibir ou proibir a admissão ou acesso profissional a qualquer
estabelecimento público ou privado, em função da orientação sexual do
profissional;
XIII
– Proibir a livres expressão e manifestação de
afetividade, sendo estas expressões e manifestações permitidas aos demais
cidadãos.
PARÁGRAFO
2º - Ficam
salvaguardados os direitos doutrinários e teológicos, no exercício pleno de
cada religião.
ARTIGO
2º - São
passíveis de punição, os detentores de função pública, civil ou militar, e toda
organização social e empresa, com ou sem fins lucrativos, de caráter privado ou
público, instaladas neste Município, que intentarem contra o que dispõe esta
Lei.
ARTIGO
3º - A
prática dos atos discriminatórios a que se refere esta Lei será apurada em
processo administrativo, que terá início mediante:
I
– Reclamação do ofendido;
II
– Ato ou ofício de autoridade competente;
III
– Comunicado de organizações não-governamentais de
defesa da cidadania e de direitos humanos.
ARTIGO 4º - A pessoa que for vítima dos atos discriminatórios deverá apresentar
sua denúncia pessoalmente à Secretaria de Assistência Social e Cidadania ou, a
setores designados por aquela Secretaria.
ARTIGO 4º - A pessoa que for vítima dos atos discriminatórios deverá
apresentar sua denúncia pessoalmente à Secretaria de Governo, Coordenadoria de
Políticas de Cidadania e Diversidades ou a setores designados por aquela
Secretaria. (Redação dada pela Lei
nº 4.457/2024).
PARÁGRAFO
1º - A denúncia
deverá ser fundamentada por meio da descrição do fato ou ato discriminatório,
seguida da identificação de quem faz a denúncia, garantindo-se, na forma da
lei, o direito de sigilo.
PARÁGRAFO
2º -
Recebida a denúncia, competirá ao órgão competente promover
a instauração do processo administrativo devido, para apuração e imposição das
penalidades cabíveis.
ARTIGO
5º - As
penalidades aplicáveis aos que praticarem atos de discriminação ou qualquer
outro ato atentatório aos direitos previstos nesta Lei, serão as seguintes:
I
– Advertência por escrito;
II
– Multa de 500 (quinhentas) UFD’s – Unidade Fiscal de
Diadema;
III
– Multa de 1.000 (um mil) UFD’s – Unidade Fiscal de
Diadema, em caso de reincidência;
IV
– Suspensão de Alvará de Funcionamento por 30 (trinta) dias;
V
– Cassação de Alvará de Funcionamento;
VI
- Proibição de contratar com a Administração Municipal.
PARÁGRAFO
1º - Quando
for imposta a pena prevista no inciso III deste artigo, deverá ser comunicado,
imediatamente, ao órgão expedidor do respectivo Alvará de Funcionamento, a quem
compete cassá-lo.
PARÁGRAFO
2º - Caso a
ação seja praticada por pessoa física, o Poder Público, através do órgão
competente, oferecerá imediatamente a denúncia ao Ministério Público.
ARTIGO
6º - Aos
servidores públicos municipais, no exercício de suas funções e/ou em repartição
pública que, por ação ou omissão, deixarem de cumprir os dispositivos da
presente Lei, serão aplicadas as penalidades cabíveis,
nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos.
ARTIGO
7º - A
punição aplicada e sua gradação serão fixadas em decisão fundamentada, tendo em
vista a gravidade da infração, sua repercussão social, condições pessoais dos
envolvidos e a reincidência do infrator.
ARTIGO
8º - O
Poder Executivo deverá manter setor especializado para receber denúncias
relacionadas às infrações previstas na presente Lei.
ARTIGO
9º - O
Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei, no prazo máximo de 60
(sessenta) dias, contados da data de sua publicação, devendo ser observados os
seguintes aspectos:
I
– Mecanismos de recebimento de denúncia ou representação fundadas
nesta Lei;
II
– Forma de apuração das denúncias;
III
– Garantia de ampla defesa dos infratores;
IV
– Tipificação das infrações e respectivas penalidades;
V
– Órgão responsável pela aplicação das punições;
VI
– Instância recursal.
ARTIGO
10 – O
Poder Público disponibilizará cópias desta Lei, para que a mesma seja afixada
nas repartições públicas municipais e amplamente divulgada aos munícipes em
geral.
ARTIGO
11 – As despesas
decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
ARTIGO
12 – Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Diadema, 22 de dezembro de 2008.
(aa.)
JOEL FONSECA COSTA
Prefeito Municipal em
exercício.