Lei Ordinária Nº 2868/2009 de 08/05/2009
Autor: WAGNER FEITOZA
Processo: 83108
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 13208
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DIADEMA, DO PROGRAMA DE INFORMAÇÃO E ORIENTAÇÃO CONTRA O VÍRUS HPV (PAPILOMA VÍRUS HUMANO).
Alterada por:
LEI MUNICIPAL Nº 2.868, DE
08 DE MAIO DE 2009
(PROJETO DE LEI Nº 132/2008)
Autor: Ver. Wagner Feitoza
Dispõe sobre a criação, no âmbito do Município de Diadema, do Programa de Informação e Orientação contra o Vírus HPV (papiloma vírus humano).
MÁRIO WILSON PEDREIRA REALI,
Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas
atribuições legais;
Faz saber que a Câmara
Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
ARTIGO 1º - Fica criado, no âmbito do Município de
Diadema, o Programa de Informação e Orientação contra o Vírus HPV (papiloma
vírus humano), tendo como público-alvo mulheres de 09 (nove) a 26 (vinte e
seis) anos de idade, com intuito de promoção e proteção da saúde.
ARTIGO
1º - Fica criado, no âmbito do
Município de Diadema, o Programa de Informação e Orientação contra o Vírus HPV
(papiloma vírus humano), tendo como público-alvo mulheres e homens de 09 (nove)
a 26 (vinte e seis) anos de idade, com o intuito de promoção e proteção da
saúde. (Redação dada pela Lei Municipal nº
3.318/2013)
PARÁGRAFO ÚNICO – Toda e qualquer espécie de imunização
referente ao presente programa deverá seguir as formas
e princípios estabelecidos no Programa Nacional de Imunização – Centro de
Referência para Imunobiológicos Especiais (CRIE) –
Ministério da Saúde.
ARTIGO 2º - As orientações e informações contra o Vírus HPV, deverão ter como diretrizes as normas e condições
estabelecidas na política nacional de saúde pública, estabelecida pelo
Ministério da Saúde e Agências Reguladoras correlatas, devendo o presente
Programa ser dirigido pela Secretaria Municipal de Saúde.
ARTIGO 3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento
vigente, suplementadas, se necessário.
ARTIGO 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 08 de maio de 2009.
(aa.) MÁRIO WILSON PEDREIRA REALI
Prefeito Municipal.