• Lei Ordinária Nº 2896/2009 de 10/09/2009


    Autor: TALABI FAHEL

    Processo: 59409

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 4109

    Decreto Regulamentador: 647910


    INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DIADEMA, A CAMPANHA PERMANENTE DE CONSCIENTIZAÇÃO DA DEPRESSÃO INFANTIL E JUVENIL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • Alterada por:

    • L.O. Nº 3742/2018
  • PROJETO DE LEI Nº /09

    LEI MUNICIPAL Nº 2.896, DE 10 DE SETEMBRO DE 2009

    (PROJETO DE LEI Nº 041/2009)

    Autor: Ver. Talabi Ubirajara Cerqueira Fahel

     

    Data de publicação: 27/09/2009

     

     

     

    Institui, no âmbito do Município de Diadema, a Campanha Permanente de Conscientização da Depressão Infantil e Juvenil, e dá outras providências.

     

    Institui, no âmbito do Município de Diadema, a Campanha Permanente de Conscientização da Depressão, e dá outras providências. Ementa alterada pela Lei Municipal nº 3.742/2018

     

     

    MÁRIO WILSON PEDREIRA REALI, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

     

    ARTIGO 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de Diadema, a Campanha Permanente de Conscientização da Depressão Infantil e Juvenil.

     

    ARTIGO 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de Diadema, a Campanha Permanente de Conscientização da Depressão. Redação dada pela Lei Municipal nº 3.742/2018

     

    Parágrafo Único – A Campanha Permanente de Conscientização da Depressão tem como objetivo conscientizar e mobilizar a sociedade e todos os profissionais da área da saúde, para ampla discussão sobre os malefícios da depressão, propondo e implantando estratégias e soluções para minimizar os efeitos da doença. Parágrafo acrescido pela Lei Municipal nº 3.742/2018

     

    ARTIGO 2º – O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

     

    ARTIGO 3º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

     

    ARTIGO 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

                                                                                                                                                                     Diadema, 10 de setembro de 2009.

     

    (aa.) MÁRIO WILSON PEDREIRA REALI

    Prefeito Municipal.