Resolução Nº 2/1991 de 08/04/1991
Autor: MESA DA CAMARA
Processo: 16891
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 30000691
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO. (inciso II do artigo 94; artigo 95 e parágrafos 1º ao 4º e parágrafo 5º do artigo 174).
Altera:
RESOLUÇÃO Nº 002/91.
Dispõe sobre alteração do Regimento Interno.
GABRIEL GONÇALVES DE OLIVEIRA, Presidente da Câmara Municipal de Diadema, nos termos do artigo 168 do Regimento Interno,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte RESOLUÇÃO:
ARTIGO 1º - O item II, do artigo 94 do Regimento Interno da Câmara passa a vigorar com a seguinte redação:
ARTIGO 94 -...
I - ...
II - Deixar de comparecer injustificadamente nos termos do artigo 95 deste Regimento em cada Sessão Legislativa, à terça parte das Sessões Ordinárias da Câmara.
III -...
IV -...
V -...
VI -...
ARTIGO 2º - O artigo 95 do Regimento Interno da Câmara passa a vigorar com a seguinte redação:
ARTIGO 95 – Para fins do artigo anterior, entende-se que o Vereador compareceu às Sessões, se participou de seus trabalhos, votando mais da metade dos itens constantes da Ordem do Dia.
§ 1º - As faltas às Sessões poderão ser justificadas nos seguintes casos:
a) de doença comprovada;
b) luto;
c) gala;
d) desempenho de missões oficiais da Câmara ou do Município;
e) em casos excepcionais reconhecidos e aprovados pelo Plenário.
§ 2º - A justificação das faltas será feita nos casos previstos nas alíneas “a”, “b”, e “c” , do parágrafo anterior, através de requerimento fundamentado, diretamente ao Presidente da Câmara que a despachará.
§ 3º - A justificação das faltas no caso previsto na alínea “e”, do § 1º, será objeto de requerimento fundamentado, aprovado pelo Plenário.
§ 4º - Consideram-se casos excepcionais aqueles que, dada a sua natureza, incomum e imprevisível, impedir o Vereador de comparecer à Sessão.
ARTIGO 3º - O parágrafo 5º, do artigo 174, do Regimento Interno, passa a vigorar com a seguinte redação:
ARTIGO 174 - ...
§ 1º - ...
§ 2º - ...
§ 3º - ...
§ 4º - ...
§ 5º - Para a segunda discussão, serão admitidas Emendas ou Substitutivos de Vereadores ou pelas Comissões Permanentes, obedecidos os mesmos critérios previstos nos parágrafos anteriores.
§ 6º - ...
ARTIGO 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 08 de abril de 1991.
(aa.) GABRIEL GONÇALVES DE OLIVEIRA
Presidente
(aa.) Dr. JORGE SUGUITA
Assessor Jurídico.