Resolução Nº 6/1990 de 19/12/1990
Revogada pela Resolução Nº 1/2008
Autor: MARIO SERGIO MORENO
Processo: 61390
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 1190
Decreto Regulamentador: Não consta
Dispoe sobre o Regimento Interno.-
Alterada por:
RESOLUÇÃO Nº 06, DE
19 DE DEZEMBRO DE 1990.
DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO.
MILTON CAPEL, Presidente
da Câmara Municipal de Diadema,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte RESOLUÇÃO:
ARTIGO 1º - A
Câmara Municipal de
Diadema, em atendimento ao
disposto no Artigo 18 das
Disposições Transitórias da
Lei Orgânica do Município, aprovou através de deliberação plenária realizada nesta data, a redação final do seu Regimento Interno, contendo 242 (duzentos e quarenta e dois) Artigos, destinado
a regular suas atividades legislativas e administrativas.
ARTIGO 2º - Esta Resolução entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Diadema, 19 de
dezembro de 1990
31º Ano da
Emancipação Político-Administrativa.
MILTON CAPEL
Presidente
REGIMENTO
INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE DIADEMA
TÍTULO I
DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
ARTIGO 1º - A Câmara Municipal é o Poder
Legislativo do Município e se
compõe de Vereadores eleitos nas
condições e termos da legislação
vigente.
ARTIGO 2º - A Câmara Municipal tem funções
precipuamente legislativas
e exerce atribuições de
fiscalização, controle e assessoramento dos atos do Executivo e, no que lhe compete, pratica atos de administração
interna.
PARÁGRAFO 1º - A
função legislativa consiste
em deliberar por meio de Leis,
Decretos Legislativos e Resoluções sobre todas as matérias de competência do Município, respeitadas as reservas constitucionais da União e do Estado.
PARÁGRAFO 2º - A função de fiscalização externa é
exercida com o auxílio do
Tribunal de Contas do Estado, compreendendo entre outras;
a)
apreciação das contas do exercício financeiro,
apresentadas pelo Prefeito Municipal e pela Mesa da Câmara;
b)
acompanhamento das atividades
financeiras e orçamentárias do
Município;
c)
julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores na
forma legal vigente.
PARÁGRAFO 3º - A função de controle é
de caráter político-administrativo e
se exerce sobre o Prefeito
e seus auxiliares diretos, Mesa
do próprio Legislativo e Vereadores.
PARÁGRAFO 4º - A
função de assessoramento
consiste em sugerir medidas de interesse público ao Executivo, mediante Indicações e Requerimentos.
PARÁGRAFO 5º - A
função administrativa da Câmara
Municipal é restrita à
sua administração interna, à
regulamentação de seu funcionamento e
à estruturação e
direção de seus
serviços auxiliares.
ARTIGO 3º - Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara ou outra causa
que impeça a sua utilização, a
Presidência ou qualquer Vereador
solicitará a qualquer dos Juízes de Direito em
exercício na Comarca, a verificação da
ocorrência e a designação de outro local para a
realização de suas Sessões.
ARTIGO 4º - Na
sede da Câmara
não se realizarão atividades
estranhas à sua finalidade, sem
prévia autorização da Presidência.
ARTIGO 5º - A
Legislatura compreenderá quatro
Sessões Legislativas, com início, cada uma, a 1º de janeiro e término em 31 de dezembro de cada ano.
ARTIGO 6º - A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, de 1º de Fevereiro a
30 de Junho e de 1º de Agosto
a 15
de Dezembro, independentemente
de convocação.
PARÁGRAFO ÚNICO - Serão considerados como de recesso
legislativo, os períodos de 1º a 31 de
Janeiro, de 1º a 31 de Julho e de 16 a 31 de Dezembro de cada ano.
CAPÍTULO II
DA INSTALAÇÃO
ARTIGO 7º - No
primeiro ano de cada
Legislatura, no dia 1º de Janeiro,
às dez (10) horas, em Sessão
Solene de Instalação, independente de número, sob a presidência do Vereador
mais votado dentre os presentes,
os Vereadores prestarão
compromisso e tomarão posse.
PARÁGRAFO 1º - Os
Vereadores presentes, desde
que regularmente diplomados, serão empossados após a leitura do
compromisso pelo Presidente, nos
seguintes termos: "PROMETO
EXERCER, COM DEDICAÇÃO E LEALDADE O COMPROMISSO
QUE ASSUMI E PELO QUAL
FUI ELEITO, RESPEITANDO-O INTEGRALMENTE, DURANTE A
VIGÊNCIA DO MEU MANDATO", ao
que, ato contínuo, os demais
Vereadores presentes dirão de pé: "ASSIM O PROMETO".
PARÁGRAFO 2º - O
Presidente convidará, a
seguir, o Prefeito e Vice-Prefeito, eleitos e regularmente diplomados, a prestarem o compromisso
a que se refere o parágrafo anterior e os declarará empossados.
PARÁGRAFO 3º - Na
hipótese de a posse não se verificar
na data prevista neste artigo
deverá ocorrer:
a) se Vereador,
no prazo de 15 (quinze) dias,
salvo motivo justificado aceito
pela Câmara
b) se Prefeito
ou Vice-Prefeito no prazo de 10 (dez) dias da datafixada para
a posse, salvo motivo
justificado aceito pela Câmara.
PARÁGRAFO 4º - Enquanto não ocorrer a posse do
Prefeito, assumirá o cargo o
Vice-Prefeito e, na falta ou impedimento
deste, o Presidente da Câmara.
PARÁGRAFO 5º - Prevalecerão, para
os casos de
posses supervenientes, o prazo e o critério estabelecidos nos parágrafos
3º e 4º deste Artigo.
PARÁGRAFO 6º - No
ato de posse, o Prefeito e
os Vereadores deverão
desincompatibilizar-se, na mesma
ocasião e, ao término de seus mandatos,
fazer declaração pública de bens,
a qual será transcrita em livro próprio, constando de ata o seu resumo.
PARÁGRAFO 7º - O
Vice-Prefeito
desincompatibilizar-se-á e fará
declaração pública de
seus bens no momento em que assumir
o exercício do cargo de
Prefeito, sendo que a declaração
de bens somente será
necessária na primeira vez que assumir o cargo de Prefeito, ficando dispensado
desta exigência nas convocações subsequentes.
ARTIGO 8º - O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores eleitos deverão apresentar seus diplomas à Secretaria Administrativa da Câmara,
24 (vinte e quatro) horas antes da Sessão de Instalação ou da data marcada para a sua posse nos casos
supervenientes.
ARTIGO 9º - O
Suplente de Vereador
que houver prestado compromisso e declarado publicamente seus bens quando
assumir, pela primeira vez,
efetivamente, o cargo
de Vereador em substituição ao titular, fica dispensado de fazê-lo novamente em
convocações subsequentes.
ARTIGO 10 - Na
Sessão Solene de Instalação
da Câmara, poderão fazer uso da palavra,
pelo prazo de 5 (cinco) minutos,
além do Presidente da
Câmara, o Prefeito e Vice-Prefeito, as
autoridades e os Vereadores eleitos que assim desejar.
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DA MESA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
ARTIGO 11 - A
Mesa da Câmara Municipal terá mandato de 2 (dois) anos, vedada a reeleição de qualquer de seus membros para
o mesmo cargo, na mesma
Legislatura e compor-se-á, efetivamente do
Presidente e do 1º e 2º
Secretários, devendo os mesmos estarem filiados a um Partido Político.(Redação
dada pela Res.08/9l)
PARÁGRAFO ÚNICO - Para substituição do Presidente em suas faltas e impedimentos serão
eleitos dois Vice-Presidentes e, para substituição do 2º Secretário nas mesmas hipóteses, será eleito um 3º Secretário.
ARTIGO 12 - À Mesa da Câmara, dentre outras
atribuições, compete:
I -
propor projetos que criam ou extingam cargos
dos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;
II -
elaborar e expedir, mediante ato, a discriminação analítica das
dotações orçamentárias da
Câmara, bem como alterá-las quando necessário;
III -
apresentar projetos dispondo sobre a abertura de créditos
suplementares e especiais,
através de anulação parcial ou total de dotações da Câmara;
IV - suplementar, mediante ato, as dotações do orçamento da
Câmara, observado o limite de
autorização constante da lei orçamentária, desde que os recursos
para a sua cobertura sejam
provenientes da anulação
parcial ou total de
seus recursos orçamentários;
V - devolver à
Tesouraria da Prefeitura, o saldo de caixa existente na Câmara ao final de cada
exercício financeiro;
VI -
encaminhar ao Prefeito, até o dia
1º de março, as contas do
exercício anterior, para que sejam
remetidas, no prazo hábil ao Tribunal de Contas do Estado;
VII -
nomear, promover, comissionar, conceder gratificações,
licenças, colocar em
disponibilidade, exonerar,
demitir, aposentar e punir os
funcionários do quadro permanente da
Câmara Municipal, nos termos da Lei;
VIII -
declarar a perda do mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de
qualquer de seus membros ou, ainda, de
partido político representado na Câmara,
nas hipóteses previstas nos incisos II, III e IV do Artigo 26 da Lei Orgânica do Município, assegurada ampla defesa;
IX - declarar
a suspensão do mandato de Vereador, mediante provocação de
qualquer Vereador ou
de partido político representado na Câmara, na hipótese prevista no Artigo 27 da Lei
Orgânica do Município, assegurada ampla defesa;
X - dirigir os
trabalhos em Plenário, sob a orientação da Presidência;
XI - propor
Projeto de Decreto Legislativo dispondo sobre:
a)
licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito para
afastamento do cargo, nos casos
permitidos pela lei;
b)
autorização ao Prefeito para, em razão de
necessidade de serviço,
ausentar-se do Município por mais de 10 (dez) dias;
c) julgamento
das contas do Prefeito Municipal;
d)
criação de Comissões Especiais de
Inquérito, na forma prevista na Lei Orgânica do Município
e neste Regimento;
XII - propor
Projeto de Resolução dispondo sobre:
a) assuntos de
economia interna da Câmara Municipal;
b) criação de
Comissões Especiais de Inquérito, na forma prevista neste Regimento;
XIII - conceder
licença ao Vereador, nos casos previstos
no Artigo 22 da Lei Orgânica do Município;
XIV - assinar
os Autógrafos das Leis aprovadas pela
Câmara e destinadas à sanção e promulgação do Chefe do Executivo;
XV - opinar
sobre as reformas do Regimento Interno.
ARTIGO 13 - Se
à hora determinada para o
início da Sessão verificar-se a ausência
dos membros da
Mesa e de seus substitutos,
assumirá a Presidência o Vereador mais votado dentre os presentes, que entre seus Pares escolherá
os Secretários. A Mesa assim composta dirigirá os trabalhos
até o comparecimento de algum membro titular ou de seus substitutos legais.
PARÁGRAFO ÚNICO - Se
os ausentes forem apenas os
Secretários e seus substitutos, o Presidente convidará
qualquer um ou mais Vereadores para a substituição dos
ausentes, em caráter eventual.
ARTIGO 14 - As funções dos membros da Mesa
cessarão:
I - pela posse
da Mesa eleita para o mandato subsequente;
II - pela
renúncia apresentada por escrito;
III - pela
destituição;
IV - pela
perda ou extinção do mandato de Vereador.
ARTIGO 15 - Os
membros efetivos da Mesa em exercício não poderão integrar as comissões
permanentes.
SEÇÃO II
DA ELEIÇÃO DA MESA
ARTIGO 16 - A
Mesa da Câmara
Municipal será sempre
eleita mediante votação pública,
e seus membros tomarão posse
no primeiro dia da Sessão Legislativa correspondente.
PARÁGRAFO ÚNICO - Com exceção da eleição da Mesa para o primeiro biênio
da Legislatura, que
se dará na Sessão Solene de
sua Instalação logo após a respectiva posse dos Vereadores, Prefeito e
Vice-Prefeito, a eleição
subsequente será procedida às 10:00
horas do dia 15 de dezembro, nos termos do parágrafo 1º - do art. 30 da L.O.M.,
independentemente de convocação prévia.
ARTIGO 17 - A
eleição da Mesa será feita por maioria simples de votos, presente,
pelo menos, maioria absoluta dos membros da Câmara.
PARÁGRAFO 1º - Deverá ser entregue na Secretaria da
Presidência sob protocolo, até 48 (quarenta e oito) horas antes do horário previsto para o início da
sessão, no primeiro e no
segundo biênio de Legislatura, a lista indicando a composição completa da
Mesa, com os
respectivos cargos e
nomes dos candidatos. (Redação
dada pela Resolução nº 8/97, de 15/09/97).
PARÁGRAFO 2º - A votação será pública,
mediante cédulas
impressas, mimeografadas, manuscritas ou datilografadas, com a indicação dos nomes dos
candidatos e respectivos
cargos, assinados pelos votantes e entregues à Mesa , na ordem em
que forem chamados.
PARÁGRAFO 3º - O Presidente em exercício tem
direito a voto.
PARÁGRAFO 4º - Em
seguida à votação, o Presidente
em exercício fará a leitura dos votos,
determinando a sua contagem, proclamará os eleitos e, ato contínuo, dará posse
à Mesa.
PARÁGRAFO 5º - É
proibida a reeleição de qualquer dos membros da Mesa para o mesmo cargo,
na mesma Legislatura.
OBSERVAÇÃO: O Mandato da Mesa será de 01 (um) ano, com direito a reeleição
pelo mesmo período, conforme Emenda à Lei Orgânica do Município no 022/98 de 19/08/98.
ARTIGO 18 - Na hipótese de não se realizar a
eleição por falta de número legal no início da Legislatura, o Vereador mais votado dentre os presentes
permanecerá na Presidência
e convocará sessões diárias até
que seja eleita a Mesa.
PARÁGRAFO ÚNICO - Na
eleição da Mesa para o
segundo biênio da Legislatura, ocorrendo a hipótese a
que se refere este Artigo, caberá ao
Presidente ou seu substituto legal cujos mandatos se findam, a convocação de sessões diárias.
ARTIGO 19 - Vagando-se qualquer cargo
previsto no Artigo 11, assumirá imediatamente o seu substituto, e assim sucessivamente com os demais
cargos, devendo haver nova eleição
apenas para os últimos cargos na escala
sucessória.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os
novos empossados nestas
condições deverão completar o biênio do
mandato.
ARTIGO 20 - A eleição da Mesa ou o preenchimento
de qualquer vaga observará as
exigências previstas no Artigo 17,
sendo que, em caso de empate, será realizado um segundo escrutínio com relação aos dois
mais votados, sendo eleito o
mais idoso se o empate persistir na segunda votação.
ARTIGO 21 - Qualquer componente da Mesa poderá
ser destituído, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou
ineficiente no desempenho
de suas atribuições regimentais.
SEÇÃO III
DA RENÚNCIA E DA DESTITUIÇÃO DA MESA
ARTIGO 22 - A
renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa ou de seus
substitutos, dar-se-á por ofício
a ela dirigido e se efetivará independentemente de
deliberação plenária, a partir do
momento em que for lido em sessão.
PARÁGRAFO ÚNICO - Em
caso de renúncia total da Mesa
e de
seus substitutos, o ofício
respectivo será levado ao conhecimento
do Plenário pelo Vereador mais votado dentre os presentes, exercendo o
mesmo as funções de Presidente.
ARTIGO 23 - O
processo de destituição
dos membros da
Mesa, isoladamente ou em
conjunto, terá início
por representação subscrita
necessariamente por um Vereador, lida
em Plenário pelo seu autor ou outro Vereador,
em qualquer fase da sessão, devendo conter ampla e circunstanciada fundamentação sobre as irregularidades imputadas.
PARÁGRAFO 1º - Oferecida a representação nos termos do
presente artigo e recebida pelo
Plenário, a mesma será transformada em Projeto de Resolução pela Comissão de Justiça e Redação,
entrando para a Ordem do Dia da sessão subsequente ao de sua apresentação,
dispondo sobre a
constituição de Comissão de Investigação e Processante.
PARÁGRAFO 2º - Uma
vez aprovado o Projeto de Resolução
a que alude o
parágrafo anterior pela maioria de dois terços dos membros da Câmara, serão sorteados 03
(três) Vereadores dentre os desimpedidos,
para comporem a
Comissão de Investigação e Processante, que se
reunirá dentro de 48 (quarenta e oito) horas seguintes, sob a Presidência do
mais votado de seus membros.
PARÁGRAFO 3º - Da
Comissão não poderão fazer parte o acusado ou acusados nem o denunciante ou denunciantes.
PARÁGRAFO 4º - Instalada a Comissão, o acusado ou os acusados será(ão) notificado(s), dentro de 03 (três) dias, abrindo-se-lhes
o prazo de 10 (dez) dias para
apresentação, por escrito,
de defesa prévia.
PARÁGRAFO 5º - Findo o prazo estabelecido no
parágrafo anterior, a Comissão,
de posse ou não da defesa prévia, procederá às diligências que entender necessárias,
emitindo, ao final, seu parecer.
PARÁGRAFO 6º - O acusado ou os acusados poderão
acompanhar todos os atos e diligências
da Comissão.
PARÁGRAFO 7º - A
Comissão terá o prazo máximo e improrrogável de 20(vinte) dias
para emitir e dar à publicação o parecer a que alude o parágrafo
5º - deste Artigo, o qual deverá
concluir pela improcedência das acusações
se julgá-las infundadas ou, em caso contrário, propor
a destituição do acusado
ou dos acusados através de Projeto de Resolução.
PARÁGRAFO 8º - O
parecer da Comissão,
quando concluir pela improcedência das acusações, será apreciado, em discussão e votação
únicas, na fase do Expediente da
primeira sessão subsequente ao
de sua publicação.
PARÁGRAFO 9º - Se, por qualquer motivo, não se
concluir, na fase do Expediente
da primeira Sessão Ordinária a que alude
o parágrafo anterior, a
apreciação do parecer,
as Sessões Ordinárias subsequentes ou as Sessões Extraordinárias
para esse fim convocadas, serão
integral e exclusivamente
destinadas ao prosseguimento do
exame da matéria, até a definitiva
deliberação do Plenário sobre a mesma.
PARÁGRAFO 10 - O
parecer da
Comissão que concluir
pela improcedência das
acusações, será votado por maioria
simples, presente a maioria absoluta dos membros da Câmara,
procedendo-se:
a) - ao
arquivamento do processo, se aprovado o parecer;
b) - à remessa do processo à Comissão de Justiça
e Redação, se rejeitado.
PARÁGRAFO 11 - Ocorrendo a hipótese prevista na letra "b" do
parágrafo anterior, a Comissão de Justiça elaborará, no prazo de 03 (três)
dias da deliberação do Plenário,
parecer que conclua por Projeto de Resolução, propondo a destituição do acusado ou dos acusados.
PARÁGRAFO 12 - Aprovado o Projeto de
Resolução propondo a destituição do acusado ou dos
acusados, o fiel translado
dos autos será remetido à Justiça, se for o caso.
PARÁGRAFO 13 - Sem prejuízo do afastamento, que
será imediato, a Resolução respectiva
será promulgada e enviada à
publicação, dentro de 48 (quarenta e oito) horas da deliberação do
Plenário:
a) - pela Presidência ou seu substituto legal, se a destituição não houver atingido a
totalidade da Mesa;
b) - pelo
Vice-Presidente, se a destituição não
o atingir, ou pelo Vereador
mais votado dentre
os presentes, se
a destituição for total.
ARTIGO 24 - O
membro da Mesa envolvido nas acusações não poderá presidir nem
secretariar os trabalhos quando e enquanto perdurar a apreciação do parecer ou
do Projeto de Resolução da Comissão de Investigação e processante ou da Comissão de Justiça e Redação, conforme o caso, estando, igualmente, impedido de participar de sua votação.
PARÁGRAFO 1º - O
denunciante ou denunciantes
são impedidos de votar sobre a
denúncia, devendo ser convocado
o respectivo suplente ou
suplentes para exercer o direito de voto, para efeito de "quorum".
PARÁGRAFO 2º - Para discutir o parecer ou o Projeto
de Resolução da Comissão
de Investigação e Processante ou da
Comissão de Justiça e
Redação, conforme o caso, cada Vereador disporá de 10 (dez) minutos
exceto o relator e o acusado,
cada um dos quais poderá falar durante 30 (trinta) minutos, sendo vedada a cessão de tempo.
PARÁGRAFO 3º - Terão preferência, na ordem
de inscrição, respectivamente,
o relator do parecer e o acusado ou os acusados.
SEÇÃO IV
DO
PRESIDENTE
ARTIGO 25 - O
Presidente da Mesa da
Câmara é o representante
legal da Câmara nas suas relações
externas, cabendo-lhe as funções
administrativas e diretivas
de todas as
atividades internas, competindo-lhe, dentre outras atribuições:
I - QUANTO AS
ATIVIDADES LEGISLATIVAS
a -
Representar a Câmara dentro e fora dela
e, em juízo ou fora dele por intermédio
da Procuradoria da Câmara Municipal, na
forma estabelecida em Lei;
b -
declarar a perda do mandato do Prefeito,
Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em Lei, salvo nas hipóteses dos incisos II
a IV do Artigo 26
da Lei Orgânica do Município;
c -
comunicar aos Vereadores com antecedência a
convocação de Sessões Extraordinárias,
sob pena de responsabilidade;
d -
determinar, por Requerimento do autor, a
retirada de proposição que ainda não tenha parecer da Comissão
ou, em havendo, lhe for
contrário.
e - não aceitar substitutivo ou emenda que não sejam
pertinentes à proposição inicial;
f -
declarar prejudicada uma proposição em
razão da rejeição ou aprovação de outra
com o mesmo objetivo;
g - autorizar
o desarquivamento de proposições;
h -
expedir os processos às Comissões e incluí-los na Ordem do Dia;
i - zelar pelos
prazos do Processo
Legislativo bem como
os concedidos às Comissões e ao Prefeito;
j -
nomear os membros das Comissões
Especiais criadas por deliberação da Câmara e designar-lhes
substitutos;
l -
declarar a perda de lugar de membros das
Comissões quando incidirem no
número de faltas previstos neste Regimento;
m - fazer
publicar, nos termos do Artigo 104 da
Lei Orgânica do Município, os Atos da
Mesa e da Presidência, as Portarias bem como
as Resoluções, os Decretos
Legislativos e as Leis por ele
promulgadas.
II - QUANTO ÀS
SESSÕES DA CÂMARA
a -
Convocar, presidir, abrir, disciplinar,
suspender e encerrar as sessões, observando e fazendo observar as normas legais vigentes e as determinadas pelo
presente Regimento;
b -
determinar aos Secretários a leitura da
ata e das comunicações que entender convenientes;
c -
determinar, de ofício
ou a Requerimento de qualquer Vereador, em qualquer fase dos
trabalhos, a verificação de presença;
d -
declarar a hora destinada ao Expediente
ou à Ordem do Dia e os prazos
facultados pelo Regimento Interno aos oradores;
e -
anunciar a Ordem do Dia e submeter à
discussão e a votação a matéria dela constante;
f -
conceder ou negar a palavra aos
Vereadores, nos termos deste Regimento e não permitir divagações ou apartes
estranhos ao assunto em discussão;
g -
interromper o orador que se desviar da
questão em debate ou falar sem
o respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus membros,
advertindo-o, chamando-o à ordem e,
em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo,
ainda suspender a sessão, quando não atendido e as circunstâncias o exigirem,
h -
chamar a atenção do orador, quando se esgotar o tempo a que tem direito;
i -
estabelecer o ponto da questão sobre a
qual devem ser feitas as votações;
j -
anunciar o que se tenha de discutir ou votar e proclamar o resultado das votações;
l - votar nos
casos preceituados pela legislação vigente;
m - anotar em
cada documento, a decisão do Plenário;
n -
resolver sobre os Requerimentos que por
este Regimento forem de sua alçada;
o -
resolver qualquer questão
de ordem ou
submetê-la ao Plenário quando
omisso o Regimento;
p -
mandar anotar em livro próprio os precedentes regimentais, para solução de
casos análogos;
q -
manter a ordem no recinto da
Câmara, podendo solicitar a força necessária para esses fins;
r -
anunciar o término das sessões,
convocando, antes, a sessão seguinte;
s -
organizar, atendendo às decisões dos líderes das
bancadas partidárias, a ordem do
dia da sessão subsequente, fazendo constar, obrigatoriamente, e mesmo
sem parecer das comissões, pelo
menos nas duas últimas sessões antes do
término do prazo, os projetos
com prazo de aprovação;
OBSERVAÇÃO: A Resolução nº 10/93 alterou
tacitamente esta alínea, ao
modificar a redação do Art. 115,
parágrafo 7º, que assim dispõe: "A Ordem do Dia será definida através de
acordo das Lideranças das
Bancadas Partidárias, que indicarão os projetos já devidamente preparados
através da emissão dos
pareceres das Comissões Permanentes
competentes".
t -
interpretar e fazer cumprir este Regimento Interno.
III - QUANTO À
ADMINISTRAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL
a -
conceder aos funcionários da Câmara os
direitos constitucionais e estatutários que sejam de sua
alçada e promover-lhes a
responsabilidade
administrativa, civil e criminal;
b -
contratar advogado mediante autorização do
Plenário, por Resolução, para
a propositura de
ações judiciais e independentemente de autorização, para defesa nas ações que forem,
movidas contra a Câmara ou contra atos da Mesa ou da Presidência;
c -
superintender os serviços
administrativos da Câmara, autorizar, nos
limites do orçamento as suas despesas e requisitar o numerário destinado à sua cobertura, aplicando as
disponibilidades financeiras no mercado de capitais, em instituições
oficiais;
d - apresentar
ao Plenário, até o dia 20 de cada mês, o balancete relativo às verbas recebidas e às despesas realizadas
no mês anterior;
e -
proceder às licitações para compras,
obras e serviços da Câmara e nomear, para o seu período de mandato, a
Comissão Permanente de Licitações,
de acordo com a Legislação Federal pertinente;
f -
determinar a abertura de sindicâncias e inquéritos administrativos;
g -
abrir, rubricar suas folhas e encerrar os livros destinados
aos serviços da Câmara e de sua Secretaria;
h -
providenciar nos termos da Constituição Federal, a expedição de
Certidões que lhe
forem solicitadas, relativas
a deliberações da Câmara, despachos,
atos ou informações a que os mesmos expressamente se refiram.
IV - QUANTO ÀS
RELAÇÕES EXTERNAS DA CÂMARA
a - Dar audiências
públicas na Câmara,
em dias e
horários pré-fixados;
b -
superintender e censurar
a publicação dos
trabalhos da Câmara, não
permitindo expressões vedadas pelo Regimento;
c -
manter, em nome da Câmara Municipal,
todos os contatos de direito com
o Prefeito e com as demais autoridades;
d - agir, judicialmente em nome da Câmara "ad referendum"
ou por deliberação do Plenário;
e -
encaminhar ao Prefeito e as demais
autoridades e entidades públicas e
particulares, os pedidos de informações formulados pela Câmara;
f - dar
ciência ao Prefeito, em 48 (quarenta e
oito) horas, sob pena de responsabilidade, sempre que se tenham esgotado os prazos
previstos para a apreciação de projetos do Executivo, sem deliberação da
Câmara, nos casos em que a Lei Orgânica do Município expressamente
preveja essa possibilidade ou quando forem rejeitados na forma deste Regimento Interno;
g - promulgar
as Resoluções e os Decretos Legislativos,
bem como as leis com sanção
tácita ou cujo veto tenha sido
rejeitado pelo Plenário.
ARTIGO 26 -
Compete, ainda, ao Presidente:
I - executar
as deliberações do Plenário;
II -
assinar as atas das sessões, os editais,
os atos e as portarias de sua
alçada, bem como o expediente da Câmara;
III - dar andamento
legal aos recursos
interpostos contra atos seus, da
Mesa ou da Câmara;
IV -
licenciar-se da Presidência quando
precisar ausentar-se do Município por
mais de 10 (dez) dias;
V - dar posse
ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores que não forem empossados no primeiro
dia da Legislatura, bem como aos
suplentes de Vereadores, quando convocados a substituir os titulares, nos
casos previstos neste Regimento;
VI -
presidir a sessão de eleição da Mesa da Câmara para o período seguinte e
dar-lhe posse;
VII - declarar
extinto o mandato do Prefeito, do
Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos
casos previstos na Lei Orgânica do Município;
VIII -
assumir, sob pena de extinção de seu
mandato, o cargo de Prefeito,
em caso de
impedimento deste e
do Vice-Prefeito;
IX -
representar sobre a
inconstitucionalidade de lei ou de ato municipal;
X - solicitar
a intervenção do
Município, depois de consultada a Câmara, nos
casos admitidos pela Constituição do Estado;
XI -
interpelar judicialmente o Prefeito se este deixar de colocar à
disposição da Câmara no prazo legal, as quantias requisitadas ou a parcela
correspondente ao duodécimo das dotações orçamentárias destinadas ao
Legislativo.
ARTIGO 27 - Ao
Presidente é facultado o
direito de apresentar proposições à
consideração do Plenário, mas,
para discuti-las deverá afastar-se da Presidência, enquanto se tratar do assunto proposto.
ARTIGO 28 - O Presidente da Câmara ou seu
substituto legal quando no exercício do cargo, só terá voto:
I - na eleição
da Mesa;
II - quando a
matéria exigir, para sua
aprovação, o voto favorável de 2/3
(dois terços) dos membros da Câmara;
III - para
desempatar qualquer votação no Plenário.
PARÁGRAFO ÚNICO - Estando o Presidente em Plenário no momento da votação de
qualquer matéria deverá
obrigatoriamente ocupar a Presidência.
ARTIGO 29 - É
vedado interromper ou apartear o Presidente quando estiver com a
palavra.
ARTIGO 30 - O
Presidente em exercício
será sempre considerado para efeito
de constituição de "quorum" para discussão e votação do Plenário.
ARTIGO 31 - A verba de Representação do
Presidente da Câmara será fixada por Resolução, na forma estabelecida neste
Regimento, para vigorar na Legislatura seguinte, não podendo ser inferior àquela estabelecida a igual título para
o Prefeito.
SEÇÃO V
DOS VICE-PRESIDENTES
ARTIGO 32 - Aos Vice-Presidentes
competem, sucessivamente,
substituir o Presidente em Plenário e
fora dele, no caso do disposto no
artigo 19 e, em suas faltas, ausências,
impedimentos ou licenças
ficando, nas duas últimas hipóteses, investidos na plenitude das respectivas
funções.
SESSÃO VI
DOS SECRETÁRIOS
ARTIGO 33 - Compete aos Secretários:
PARÁGRAFO 1º - Ao 1º Secretário:
I -
constatar a presença dos Vereadores ao
abrir-se a sessão,
confrontando-a com o
Livro de Presença, anotando os que compareceram e os
que faltaram, com causa justificada ou não e
consignar outras ocorrências
sobre o assunto, assim como encerrar o referido Livro ao final da sessão;
II - proceder
à chamada dos Vereadores quando determinadas pelo Presidente;
III -
proceder, caso necessário,
a leitura da ata ou das atas das sessões anteriores;
IV - ler ou
apresentar na forma
resumida o expediente proveniente do Prefeito e de
diversas entidades;
V - ler
as proposições e
demais papéis que devam ser apreciadas ou conhecidas pelo Plenário;
VI - fazer
e controlar as inscrições de oradores,
nos casos previstos neste Regimento;
VII -
superintender a redação da
ata, resumindo os trabalhos da sessão e assinando-a juntamente
com o Presidente;
VIII - redigir
e transcrever as atas das sessões secretas;
IX - assinar
com o Presidente e o 2º Secretário, os atos e as Portarias da Mesa da Câmara;
X - auxiliar
a Presidência na inspeção dos serviços
da Secretaria e na observância deste Regimento.
PARÁGRAFO 2º - Compete ao 2º Secretário
substituir o 1º Secretário no caso do artigo 19, ou em
suas ausências, licenças e impedimentos,
bem como auxiliá-lo
no desempenho de
suas atribuições, quando da realização das sessões plenárias.
PARÁGRAFO 3º - Compete ao 3º Secretário, substituir o 2º Secretário no caso do artigo 19, e nas
suas ausências, licenças e impedimentos ou quando este estiver substituindo o
1º Secretário.
CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES
SESSÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
ARTIGO 34 - As Comissões da Câmara serão:
I -
permanentes, as que subsistem através da Legislatura;
II -
temporárias, as que são constituídas
com finalidades especiais de investigação
ou de representação e se extinguem com o término da Legislatura ou
antes dele, quando preenchidos os
fins para os
quais foram constituídas.
III -
Especiais Permanentes, que têm por
objetivo apreciar matérias de interesse
da população, não incluídas dentre
as atribuições previstas para as Comissões Permanentes. (Redação dada
pela Resolução nº 013/97)
PARÁGRAFO ÚNICO - Durante o recesso, salvo
convocação extraordinária,
haverá uma comissão
representativa da Câmara, cuja composição reproduzirá, tanto
quanto possível, a proporcionalidade de representação partidária, eleita na última Sessão Ordinária do
período Legislativo, com
atribuições definidas pelo Legislativo. (Redação dada pela Resolução
nº 07/94)
ARTIGO 35 - Na
constituição de cada
Comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos
parlamentares que participam da Câmara.
PARÁGRAFO 1º - A
representação dos partidos
será obtida dividindo-se o número de membros da Câmara pelo
número de cada Comissão, e o número de Vereadores de cada Partido pelo
quociente assim alcançado, obtendo-se, então, o quociente partidário.
PARÁGRAFO 2º - A
regra prevista neste artigo
não se
aplica à constituição das
Comissões de Investigação e Processante
que obedecerão a rito próprio.
ARTIGO 36 - Às Comissões, em razão da matéria de
sua competência, cabe:
I -
realizar audiências públicas
com entidades da sociedade
cível;
II - convocar
Secretários Municipais ou
Diretores equivalentes, para prestar informações sobre assuntos
inerentes às suas atribuições;
III -
acompanhar, junto ao governo
municipal, os atos de regulamentação, velando por sua completa
adequação;
IV - receber
petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V -
solicitar depoimento de
qualquer autoridade ou cidadão;
VI - solicitar
ao Prefeito, por intermédio do Presidente da Câmara e independentemente de discussão e votação do Plenário,
todas as informações
que julgar necessárias, ainda que não se refiram às proposições
entregues à sua apreciação, mas desde que o assunto seja de competência
das mesmas;
VII - convidar
pessoas interessadas, solicitar
informações e documentos e proceder a
todas as diligências que julgar
necessárias para o fiel
cumprimento de suas atribuições;
VIII -
diligenciar junto às dependências, arquivos e repartições
municipais, para tanto solicitadas pelo Presidente da Câmara ao Prefeito, as
providências necessárias para o
desempenho de suas atribuições.
ARTIGO 37 - Sempre que a Comissão
solicitar informações ao Prefeito ou audiência preliminar
de outra Comissão,
fica interrompido o prazo a que se refere o artigo 55, até o máximo de
15 (quinze) dias, findo o qual deverá a Comissão exarar o
seu parecer.
PARÁGRAFO ÚNICO - O
prazo não será interrompido quando se tratar de projeto
com prazo fatal para deliberação; neste caso, a Comissão
que solicitou as
informações poderá completar
seu parecer até 48
(quarenta e oito) horas após
as respostas do Executivo e desde que o projeto ainda se encontre em tramitação no Plenário. Cabe ao
Presidente da Câmara diligenciar junto
ao Prefeito, para que as informações sejam atendidas no menor espaço de
tempo possível.
ARTIGO 38 - Poderão, ainda, participar dos
trabalhos das Comissões, a
convite destas e como
membros credenciados, sem direito
a voto, técnicos ou
profissionais de reconhecida
competência ou
representantes de entidades idôneas
que tenham legítimo interesse
no esclarecimento do assunto
submetido à apreciação das
mesmas.
PARÁGRAFO 1º - A
credencial será outorgada
pelo Presidente da Comissão, após decisão da maioria de seus
membros.
PARÁGRAFO 2º - Por
motivo justificado, o Presidente
da Comissão poderá solicitar que a contribuição dos membros credenciados seja
efetivada por escrito.
SEÇÃO II
DAS COMISSÕES PERMANENTES
ARTIGO 39 - As
Comissões Permanentes têm por objetivo estudar os assuntos submetidos
ao seu exame, manifestar sobre
eles a sua opinião através de pareceres e preparar, por iniciativa própria ou indicação do Plenário, Projetos de Resolução ou de Decretos Legislativos atinentes à sua
especialidade.
ARTIGO 40 - As
Comissões Permanentes são
em número de
04 (quatro), constituídas, cada
uma, de 03 (três) membros, com as seguintes denominações:
I - Justiça e
Redação;
II - Finanças
e Orçamento;
III - Obras,
Serviços Urbanos e Atividades Privadas;
IV - Educação,
Saúde e Assistência Social.
ARTIGO 40-A - A Comissões Especiais Permanentes serão
constituídas por até 5 (cinco) membros, com a seguinte denominação: (Redação
dada pela Resolução nº 013/97)
I - Direitos
Humanos e Cidadania. (Redação dada pela Resolução nº 013/97)
ARTIGO 41 - Compete à Comissão de Justiça e
Redação manifestar-se sobre todos os assuntos entregues à apreciação, quanto ao
seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto
gramatical e lógico, quando solicitado
o seu parecer por imposição
regimental ou por deliberação do Plenário.
PARÁGRAFO 1º - É obrigatória a audiência da
Comissão de Justiça e Redação sobre todos os processos que tramitarem pela
Câmara.
PARÁGRAFO 2º - Concluindo a Comissão de Justiça pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de
um Projeto, deve o parecer ir a
Plenário para ser discutido e, somente
se for rejeitado o parecer,
prosseguirá o processo a sua tramitação.
PARÁGRAFO 3º - À
Comissão de Justiça
e Redação compete manifestar-se sobre o mérito das
seguintes proposições:
a) -
organização administrativa da Câmara e da Prefeitura;
b) -
contratos, ajustes, convênios e consórcios;
c) - licença
ao Prefeito e aos Vereadores;
d) -
criação das Procuradorias da Câmara
e da Prefeitura Municipal, e
sobre autorização de referendo e a
convocação de Plebiscito.
ARTIGO 42 - Compete à Comissão de Finanças
e Orçamento emitir parecer
sobre todos os
assuntos de caráter
financeiro e, especialmente
sobre:
I - a proposta
de Diretrizes
Orçamentárias, Orçamento Anual e
Plano Plurianual;
II - a
prestação de contas do Prefeito e da Mesa da Câmara mediante o parecer
prévio do Tribunal de Contas do Estado,
concluindo por Projeto de Decreto Legislativo e Projeto de Resolução,
respectivamente;
III -
proposições referentes a matéria tributária, abertura de créditos adicionais, empréstimos públicos e as
que, direta ou indiretamente, alterem a
despesa ou a receita do Município,
acarretem responsabilidade ao
erário municipal ou interessem ao crédito público;
IV -
proposições que fixem ou alterem
os vencimentos do funcionalismo público, e a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito, Presidente da Câmara e dos Vereadores,
quando for o caso;
V - as que,
direta ou indiretamente, representem
mutação patrimonial do Município.
PARÁGRAFO 1º - Compete, ainda, à Comissão de
Finanças e Orçamento;
a -
apresentar no mês
de agosto do
último ano de
cada Legislatura, Projeto de
Decreto Legislativo fixando
os subsídios e a verba de representação do Prefeito e, se for o caso, do Vice-Prefeito, para
vigorar na Legislatura seguinte:
b -
apresentar, igualmente, no
mês de agosto do último ano de
cada Legislatura, Projeto de Resolução
fixando os subsídios dos Vereadores
e a Verba de Representação do Presidente da Câmara, para vigorar no ano seguinte;
c - zelar para que em nenhuma lei emanada da Câmara
seja criado encargo ao
erário municipal, sem que se
especifiquem os recursos
necessários à sua execução;
d -
acompanhar, junto à Prefeitura Municipal, a elaboração da proposta orçamentária, bem como sua posterior execução;
e - realizar,
por determinação da Câmara, inspeções e
auditorias de natureza contábil,
financeira, orçamentária operacional e patrimonial, da
administração direta, nas
autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, incluídas
as fundações instituídas ou mantidas pelo
Poder Público municipal, recomendando as medidas indicadas na Lei
Orgânica do Município;
f - examinar e
emitir parecer sobre projetos, planos e programas, bem como sobre as contas
apresentadas pelo Prefeito;
g - receber as
emendas aos Projetos de Lei relativos ao Orçamento Anual, ao Plano Plurianual,
as Diretrizes Orçamentárias e aos Créditos Adicionais, sobre as quais emitirá
parecer.
PARÁGRAFO 2º - Na
falta de iniciativa da Comissão de Finanças e Orçamento para a apresentação das proposições
enumeradas nas alíneas "a" e "b" do parágrafo anterior, a
Mesa da Câmara apresentará Projeto de Resolução ou de Decreto Legislativo, conforme o caso,
com base na remuneração em vigor
com valores atualizados e persistindo a falta, as proposições em referência poderão ser
apresentadas por Vereadores, desde que
assinados por 1/3 (um terço) da Câmara.
PARÁGRAFO 3º - É
obrigatória a manifestação da Comissão de Finanças
e Orçamento sobre as matérias enumeradas neste artigo não podendo
ser submetidas à discussão e votação do Plenário, sem Parecer da
Comissão, ressalvado o
disposto no artigo
55, parágrafo 3º, deste Regimento.
ARTIGO 43 - Compete à Comissão de Obras,
Serviços Urbanos e Atividades Privadas, emitir Parecer sobre todos os
processos atinentes a:
a -
realização de obras e execução de serviços pelo Município, autarquias,
entidades paraestatais e
concessionárias de serviços
públicos no âmbito municipal e outras atividades que digam respeito aos transportes, comunicações,
indústrias e comércios, mesmo
que se relacionem com atividades
privadas, mas sujeitos à apreciação da Câmara;
b -
apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir
Parecer;
c -
fiscalizar e manifestar-se mediante a
emissão de pareceres sobre todas as proposituras que envolvam o
estabelecimento de diretrizes e normas
relativas à política urbana, à política
habitacional, ao transporte coletivo municipal e, especialmente, sobre
as Leis Complementares atinentes
ao Código de Obras ou de Edificações, ao Código de Posturas e ao Plano
Diretor.
ARTIGO 44 - Compete à Comissão de Educação,
Saúde e Assistência Social analisar e opinar sobre o mérito de todas
as proposituras sujeitas à apreciação
da Câmara e que digam respeito às seguintes matérias:
I -
educação e ensino; cultura, artes
e patrimônio histórico e desporto;
II - saúde
pública e higiene;
III - meio
ambiente, recursos hídricos e saneamento;
IV -
assistência social, envolvendo a
família, a criança, o adolescente, o deficiente e o idoso;
V - indicação
de representantes da Câmara,
se o caso, para os diversos Conselhos Municipais
criados ou a serem criados
sobre as matérias elencadas no item anterior. (Redação dada pela Resolução nº 013/97)
ARTIGO 44-A - Compete à Comissão Especial
Permanente de Direitos Humanos e
Cidadania: (Redação dada pela Resolução nº 013/97)
I -
Receber, avaliar e
proceder investigações de denúncias relativas às ameaças ou
violações de direitos humanos;
II -
Fiscalizar, participar e
acompanhar programas
governamentais relativos à proteção dos direitos humanos;
III -
Colaborar com entidades não governamentais, nacionais e internacionais que
atuem na defesa dos direitos humanos;
IV -
Pesquisar e estudar a situação da cidadania
e dos direitos humanos, no
Município de Diadema;
V - Recomendar
às autoridades competentes a responsabilidade de agentes ou servidores que
pratiquem atos de violação de direitos
humanos;
VI -
Tomar outras providências destinadas a
promover a valorização e
defesa dos direitos humanos, da
cidadania e da segurança pública;
VII - Tomar
providências destinadas a promover a realização e defesa dos direitos da mulher
enquanto cidadã diademense e suas reivindicações;
VIII - Dar
pareceres em projetos de lei que são pertinentes à questão dos direitos humanos
e cidadania.
ARTIGO 45 - A composição das Comissões
Permanentes será feita de comum acordo
pelo Presidente da Câmara
e as lideranças ou
representantes das bancadas partidárias
representadas na Casa, observado o disposto no artigo 35 e
seu parágrafo 1º, e serão eleitas por 01 (um) ano da
Legislatura, com direito a reeleição. (Redação
dada pela Resolução 006/98)
PARÁGRAFO
ÚNICO - No ato da composição das Comissões
Permanentes figurará sempre o nome do Vereador efetivo, ainda que
licenciado.
ARTIGO 46 - Não havendo acordo na
composição das Comissões Permanentes, proceder-se-á escolha
de seus membros por eleição na Câmara,
votando cada Vereador
em uma chapa observada a proporcionalidade de que trata o artigo
35, sendo eleitos os mais votados.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Em caso de empate entre Vereadores do
mesmo Partido, será considerado eleito o mais votado na
eleição para Vereador.
ARTIGO 47 - A votação para constituição das
Comissões Permanentes far-se-á
mediante voto a
descoberto, em cédula
separada, impressa, datilografada ou manuscrita, com a indicação do nome
do votado e assinada pelo votante.
PARÁGRAFO 1º - O
mesmo Vereador não poderá participar em mais de uma Comissão,
excetuando-se os participantes da Comissão Especial Permanente de Direitos
Humanos. (Redação dada pela Resolução nº 013/97)
PARÁGRAFO 2º - O Vice-Presidente da Mesa, quando no exercício da Presidência nos
casos de impedimento ou licença do
Presidente, terá substituto nas
Comissões Permanentes a
que pertencer, enquanto
substituir o Presidente da Mesa, pelo
Vereador suplente que assumir a vaga.
PARÁGRAFO 3º - As
substituições dos membros das
Comissões, nos casos de impedimento ou renúncia, serão apenas para completar o biênio do
mandato.
ARTIGO 47-A - Os artigos 45 e seguintes aplicam-se
às Comissões Especiais Permanentes. (Redação
dada pela Resolução nº 013/97)
SEÇÃO III
DOS PRESIDENTES E VICE-PRESIDENTES
DAS COMISSÕES PERMANENTES
ARTIGO 48 - As
Comissões Permanentes, logo
que constituídas, reunir-se-ão
para eleger os respectivos Presidentes e Vice-Presidentes e
deliberar sobre os dias e horários em que
se reunirão e sobre a ordem dos
trabalhos, deliberações essas que serão
consignadas em livro próprio e
comunicadas à Casa, para conhecimento público.
ARTIGO 49 - Compete aos Presidentes das
Comissões Permanentes:
I - convocar
reuniões extraordinárias;
II -
presidir as reuniões e zelar
pela ordem dos trabalhos;
III -
receber as proposituras
destinadas ao exame
da Comissão e designar-lhes relator;
IV -
zelar pela observância dos prazos
concedidos à Comissão;
V -
representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;
VI -
conceder "vista" de
proposições aos membros
da Comissão, que não poderá exceder de 3 (três) dias, para aquelas em regime de tramitação
ordinária;
VII -
solicitar substituto à Presidência da
Câmara para os membros da Comissão.
PARÁGRAFO 1º - O Presidente da Comissão Permanente
poderá avocar a si como relator e terá
direito a voto em caso de empate.
PARÁGRAFO 2º - Dos
atos do Presidente da Comissão Permanente cabe,
a qualquer membro, recurso ao Plenário.
PARÁGRAFO 3º - O
Presidente da Comissão
Permanente será substituído em
suas ausências, faltas, impedimentos e licenças, pelo
Vice-Presidente.
ARTIGO 50 - Quando duas ou mais Comissões
Permanentes apreciarem proposições ou
qualquer matéria em
reunião conjunta, a Presidência dos trabalhos caberá ao
Presidente da Comissão de Justiça e Redação.
ARTIGO 51 - Os Presidentes das Comissões Permanentes reunir-se-ão,
mensalmente, sob a presidência do Presidente da Câmara, para examinar assuntos de
interesse comum das Comissões e assentar providências sobre o melhor e mais
rápido andamento dos processos.
ARTIGO 51-A - Aplicar-se-á às Comissões Especiais
Permanentes, os dispositivos regimentais desta Seção. (Redação dada pela
Resolução nº 013/97)
SEÇÃO IV
DAS REUNIÕES
ARTIGO 52 - As Comissões
Permanentes reunir-se-ão,
ordinariamente, no edifício da Câmara no dia e hora previamente
fixados quando de sua primeira reunião.
PARÁGRAFO 1º - As reuniões
extraordinárias serão sempre convocadas com antecedência mínima
de 24 (vinte e quatro) horas,
avisando-se, obrigatoriamente, a
todos os integrantes da Comissão, prazo esse
dispensado se contar, o ato de
convocação, com a presença de todos os membros.
PARÁGRAFO 2º - As reuniões ordinárias e
extraordinárias durarão o tempo
necessário para os
seus fins, salvo
deliberação em contrário
aprovada pela maioria dos membros da Comissão.
ARTIGO 53 - As
reuniões, salvo deliberação em
contrário tomada pela maioria dos
membros da Comissão, serão públicas.
PARÁGRAFO ÚNICO - As
Comissões Permanentes não poderão reunir-se no período da Ordem do Dia
das sessões da Câmara, salvo
para emitirem Parecer em matéria sujeita a tramitação em regime
de urgência especial, ocasião em que serão as sessões suspensas para
cumprimento dessa finalidade.
ARTIGO 54 - As
Comissões Permanentes somente deliberarão com a presença da maioria
de seus membros.
SEÇÃO V
DAS AUDIÊNCIAS DAS COMISSÕES PERMANENTES
ARTIGO 55 - Ao
Presidente da Câmara
incumbe, dentro do prazo improrrogável de 03 (três) dias, a contar da data do recebimento das proposições, encaminhá-las às Comissões competentes para a emissão de pareceres.
PARÁGRAFO 1º - Os Projetos de Lei de iniciativa do
Prefeito, com solicitação de
urgência, serão enviados às Comissões
Permanentes pelo Presidente, dentro do prazo de 03 (três) dias de sua entrada
na Secretaria Administrativa, independentemente de sua leitura no expediente da
sessão.
PARÁGRAFO 2º - Recebido qualquer processo, o
Presidente da Comissão designará
relator, independentemente de reunião, podendo reservá-lo à sua própria
consideração.
PARÁGRAFO 3º - O
prazo para a Comissão exarar parecer será de 15 (quinze) dias,
a contar da data do recebimento da matéria pelo Presidente da Comissão.
PARÁGRAFO 4º - O
Presidente da Comissão terá prazo improrrogável de 02
(dois) dias para designar relator,
a contar da data do recebimento do processo.
PARÁGRAFO 5º - O relator designado terá o prazo de
07 (sete) dias para a apresentação de relatório.
PARÁGRAFO 6º - Findo o prazo sem que o parecer (relatório) seja apresentado, o Presidente
da Comissão avocará o
processo e emitirá parecer no
prazo de 03 (três) dias.
PARÁGRAFO 7º - Quando se tratar de Projetos de Lei de iniciativa do Prefeito ou de
iniciativa de, pelo menos, 1/3 (um terço) dos Vereadores, em que tenha
sido solicitada urgência, observar-se-á o seguinte:
a - o prazo
para a Comissão exarar parecer será de 06 (seis) dias a contar do recebimento
da matéria pelo seu Presidente;
b - o Presidente da Comissão terá o prazo de 24
(vinte e quatro) horas para designar relator, a contar da data do recebimento;
c - o relator
designado terá prazo de
03 (três) dias
para apresentar relatório, findo o qual e sem que o mesmo tenha sido apresentado, o Presidente da
Comissão avocará o processo e emitirá o parecer, no prazo de 24 (vinte e
quatro) horas;
d - findo o
prazo para a Comissão designada emitir o seu parecer, o processo será enviado a
outra Comissão ou incluído na Ordem do Dia, sem o Parecer da Comissão faltosa.
PARÁGRAFO 8º - Caso a proposição não
deva ser objeto
de deliberação, o Presidente da Câmara determinará o seu arquivamento,
ressalvado ao interessado o direito de recurso.
ARTIGO 56 - Quando qualquer proposição for distribuída a mais de uma Comissão, cada
qual dará seu parecer, separadamente,
sendo a Comissão de Justiça e
Redação ouvida sempre em primeiro lugar e, a de Finanças e Orçamento, em
seguida.
PARÁGRAFO 1º - O processo sobre o qual deva
pronunciar-se mais de uma Comissão será encaminhado diretamente de uma
para outra, feitos os registros
nos protocolos correspondentes.
PARÁGRAFO 2º - Quando um Vereador pretender que uma Comissão se manifeste sobre determinada matéria, requerê-lo
por escrito, indicando obrigatoriamente e com precisão
a questão a
ser apreciada, sendo o Requerimento
submetido à votação do Plenário, sem
discussão. O pronunciamento da
Comissão versará, no caso, exclusivamente sobre a questão
formulada.
PARÁGRAFO 3º - Esgotados os prazos concedidos
às Comissões, o Presidente da
Câmara, de ofício ou a
Requerimento de qualquer Vereador, independentemente
do pronunciamento do
Plenário, designará um Relator Especial, para exarar parecer
dentro do prazo improrrogável de
06 (seis) dias.
PARÁGRAFO 4º - Findo o prazo previsto no parágrafo
anterior, a matéria será incluída na Ordem do Dia para
deliberação, com ou sem o Parecer.
PARÁGRAFO 5º - Por entendimento entre os
respectivos Presidentes, as Comissões
poderão apreciar matéria em conjunto, respeitado
o disposto no Artigo 50, deste Regimento.
ARTIGO 57 - É vedado a qualquer Comissão
manifestar-se:
I - sobre constitucionalidade ou
legalidade da proposição em contrário ao parecer da Comissão
de Justiça e Redação;
II -
sobre a conveniência ou a oportunidade
de despesa, em oposição
ao parecer da Comissão de
Finanças e Orçamento.
SEÇÃO VI
DOS PARECERES
ARTIGO 58 - Parecer é o pronunciamento da
Comissão sobre qualquer matéria submetida ao seu estudo.
PARÁGRAFO ÚNICO - O parecer será escrito e constará de
03 (três) partes:
I - exposição
da matéria em exame;
II -
conclusões do relator, tanto quanto
possíveis, sintéticas, com sua
opinião sobre a conveniência da aprovação ou rejeição, total ou parcial da matéria e, quando for o caso, oferecendo-lhe
substitutivo ou emenda;
III - decisão
da Comissão, com a assinatura dos membros que votarem a favor ou contrário.
ARTIGO 59 - Os
membros das Comissões emitirão seu juízo sobre a manifestação do relator, mediante voto.
PARÁGRAFO 1º - O
relatório somente será transformado em
parecer se aprovado pela maioria dos membros da Comissão.
PARÁGRAFO 2º - A
simples aposição da assinatura
sem qualquer outra observação,
implicará na concordância total do signatário à manifestação do relator.
PARÁGRAFO 3º - Para efeito da contagem de votos emitidos, serão ainda
considerados como favoráveis os
que tragam, ao lado
da assinatura do votante, a indicação "com restrições" ou
"pelas conclusões".
PARÁGRAFO 4º - Poderá o membro da
Comissão exarar "voto
em separado", devidamente fundamentado:
I -
"pelas conclusões", quando favorável às conclusões do relator, lhe dê
outra e diversa fundamentação;
II -
"aditivo", quando favorável às conclusões do relator, acrescente novos
argumentos à sua fundamentação;
III -
"contrário", quando se
oponha, frontalmente, às conclusões do relator;
PARÁGRAFO 5º - O
voto do relator não acolhido
pela maioria da Comissão, constituirá "voto vencido".
PARÁGRAFO 6º -
O voto em separado divergente
ou não das conclusões do relator,
desde que acolhido
pela maioria da Comissão, passará a constituir seu
parecer.
SEÇÃO VII
DAS ATAS DAS REUNIÕES
ARTIGO 60 - Das
reuniões das Comissões lavrar-se-ão atas com o sumário do que,
durante elas houver
ocorrido, devendo consignar,
obrigatoriamente:
I - a hora e o
local de reunião;
II - os nomes dos membros que compareceram e dos
que não se fizeram presentes, com ou
sem justificativa;
III -
referências sucintas aos relatórios
lidos e aos debates;
IV -
relação da matéria distribuída e o nome
dos respectivos relatores, cujo
ato poderá ocorrer fora das reuniões.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Lida e aprovada no início de
cada reunião, a ata anterior será assinada pelo Presidente da Comissão.
ARTIGO 61 - À
Secretária, incumbida de
prestar assistência às Comissões, além da redação das atas
e de suas reuniões, caberá manter
protocolo especial para cada uma delas.
SEÇÃO VIII
DAS VAGAS, LICENÇAS E IMPEDIMENTOS
ARTIGO 62 - As vagas das Comissões
verificar-se-ão:
I - com a
renúncia;
II - com a
perda do lugar.
PARÁGRAFO 1º - A renúncia de qualquer membro da
Comissão será ato acabado e definitivo,
desde que manifestada
por escrito à Presidência da Câmara.
PARÁGRAFO 2º - Os membros das
Comissões Permanentes serão destituídos caso não compareçam injustificadamente, a 5 (cinco) reuniões ordinárias consecutivas, não mais podendo participar de qualquer
Comissão Permanente durante o biênio.
PARÁGRAFO 3º - As
faltas às reuniões da Comissão poderão
ser justificadas quando ocorra justo motivo tais como: doença,
nojo ou gala, desempenho de missões oficiais da Câmara ou do Município
que impeça a presença do Vereador.
PARÁGRAFO 4º - A
destituição dar-se-á por simples
representação de qualquer Vereador,
dirigida ao Presidente da Câmara, que após comprovar a autenticidade das
faltas e a sua não justificativa em tempo hábil, declarará vago cargo na
Comissão.
PARÁGRAFO 5º - O
Presidente da Câmara preencherá por nomeação as vagas verificadas nas Comissões, de acordo com a indicação do líder do
partido a que pertencer o substituído.
ARTIGO 63 - No
caso de licença ou impedimento de qualquer membro das Comissões Permanentes, caberá ao Presidente da
Câmara, a designação do
substituto, mediante indicação do líder
do Partido a que pertença o lugar.
PARÁGRAFO 1º - Tratando-se de licença do exercício
do mandato de Vereador, a nomeação recairá, obrigatoriamente, no respectivo suplente
que assumir a vereança.
PARÁGRAFO 2º - A
substituição perdurará enquanto
persistir a licença ou
impedimento.
SEÇÃO IX
DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS
ARTIGO 64 - As Comissões Temporárias poderão
ser:
I - Comissões
Especiais;
II - Comissões
Especiais de Inquérito;
III -
Comissões de Representação;
IV - Comissões
de Investigação e Processante.
ARTIGO 65 - Comissões Especiais são aquelas que
se destinam à elaboração e apreciação de estudos de problemas
municipais e à tomada de
posição da Câmara em outros assuntos
de reconhecida relevância,
inclusive participação em congressos.
PARÁGRAFO 1º - As Comissões Especiais serão
constituídas mediante a
apresentação de projetos de
resolução de autoria da Mesa ou então, subscrito por 1/3 (um terço), no mínimo,
dos membros da Câmara .
PARÁGRAFO 2º - O
Projeto de Resolução a que
alude o parágrafo anterior,
independentemente de parecer, terá uma única discussão e votação,
na Ordem do Dia da sessão subsequente àquela de sua apresentação.
PARÁGRAFO 3º - O
Projeto de Resolução propondo a constituição de Comissão Especial deverá indicar, necessariamente:
a - a
finalidade, devidamente fundamentada;
b - o número
de membros;
c - o prazo de
funcionamento.
PARÁGRAFO 4º - Ao
Presidente da Câmara
caberá indicar os Vereadores que comporão a Comissão
Especial, assegurando, tanto quanto possível, a representação
proporcional partidária.
PARÁGRAFO 5º -
O primeiro signatário do Projeto de Resolução
que a propôs, obrigatoriamente fará parte da Comissão
Especial, na qualidade de seu
Presidente.
PARÁGRAFO 6º - Concluídos seus trabalhos, a Comissão
Especial elaborará parecer sobre a matéria, que será enviado ao
Plenário para apreciação, considerando-se somente aprovado se obtiver o voto
da maioria absoluta dos membros da Câmara. Caso contrário terá o
processo o encaminhamento
que o
Plenário recomendar. (Redação
dada pela Resolução 06/94 de 09 de setembro de 1994)
PARÁGRAFO 7º - Sempre que a Comissão Especial julgar
necessário consubstanciar o resultado de seus trabalhos numa
proposição, deverá apresentá-la
em separado, constituindo o parecer a respectiva justificativa, respeitada
a iniciativa privativa do Prefeito da
Mesa da Câmara e de Vereadores, quanto
a Projetos de Lei, caso em
que oferecerá tão
somente a proposição
como sugestão, a quem de direito.
PARÁGRAFO 8º - Se
a Comissão Especial deixar
de concluir seus trabalhos dentro do
prazo estabelecido, ficará automaticamente extinta, salvo
se o Plenário houver aprovado,
em tempo hábil, prorrogação de seu prazo de funcionamento através de
Projeto de Resolução de iniciativa de
todos os seus membros, cuja tramitação obedecerá ao estabelecido no parágrafo
2º deste artigo.
PARÁGRAFO 9º - Não
caberá constituição de Comissão Especial para tratar de assuntos da competência específica de
qualquer das Comissões
Permanentes.
ARTIGO 66 - As
Comissões Especiais de Inquérito terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos neste Regimento e serão criadas pela
Câmara mediante, Requerimento de um
terço de seus membros, para a apuração do fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for
o caso, encaminhadas ao
Ministério Público, para que
promova a responsabilidade civil ou
criminal dos infratores.
PARÁGRAFO 1º - As Comissões Especiais de
Inquérito, no interesse da
investigação, poderão:
I - proceder a
vistorias e levantamentos nas
repartições públicas
municipais e entidades
descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência;
II -
requisitar de seus responsáveis, a
exibição de documentos e
a prestação de
esclarecimentos necessários;
III -
transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando
os atos que lhes competirem.
PARÁGRAFO 2º - É
fixado em 15 (quinze) dias,
prorrogável por igual período,
desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que
os responsáveis pelos órgãos
da administração direta ou indireta
prestem as informações
e encaminhem os documentos requisitados pelas Comissões
Especiais de Inquérito.
PARÁGRAFO 3º - No exercício de suas atribuições,
poderão ainda as Comissões Especiais
de Inquérito, por
intermédio de seu Presidente:
I - determinar
as diligências que reputarem necessárias;
II -
requerer a convocação de
Secretário Municipal ou Diretor equivalente;
III -
tomar o depoimento de qualquer autoridade,
intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso;
IV - proceder
às verificações contábeis em livros,
papéis e documentos dos órgãos da administração direta
e indireta.
PARÁGRAFO 4º - O
não atendimento às determinações
contidas nos parágrafos
anteriores, no prazo estipulado, faculta ao Presidente da Comissão, solicitar,
na conformidade da Legislação Federal,
a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação.
PARÁGRAFO 5º - Nos
termos da Legislação Federal, as
testemunhas serão intimadas de acordo com as prescrições estabelecidas na Legislação Penal e,
em caso de não comparecimento
sem motivo justificado, a
intimação será solicitada ao
Juiz Criminal da localidade onde
residirem ou se encontrarem, na forma
do Código de Processo Penal.
PARÁGRAFO 6º - Recebida a proposta de constituição da
Comissão Especial de Inquérito nos termos do "caput" deste
artigo, a Mesa da Câmara elaborará Projeto de Resolução
ou de Decreto Legislativo,
conforme a área de atuação, com base na solicitação inicial, seguindo a
tramitação e os critérios fixados nos parágrafos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º e 8º do
artigo anterior.
PARÁGRAFO 7º - A
conclusão a que chegar a
Comissão Especial de Inquérito na apuração de responsabilidade de
terceiros, terá o encaminhamento de acordo com as
recomendações propostas. (Redação dada pela Resolução nº 07/94)
ARTIGO 67 - As
Comissões de Representação têm
por finalidade representar a
Câmara em atos externos, de
caráter social e cultural.
PARÁGRAFO 1º - As
Comissões de Representação serão
constituídas por iniciativa
do Presidente da
Câmara ou a
Requerimento subscrito, no mínimo,
pela maioria absoluta dos
membros do Legislativo,
independentemente de deliberação do Plenário.
PARÁGRAFO 2º - Os
membros das Comissões de
Representação serão designados de
imediato pelo Presidente da Câmara.
PARÁGRAFO 3º - A
Comissão de Representação constituída a Requerimento
da maioria absoluta da Câmara, será sempre presidida pelo primeiro de seus signatários, quando dela não faça parte o Presidente da
Câmara ou o Vice-Presidente.
ARTIGO 68 - As
Comissões de Investigação e Processantes serão constituídas com as seguintes finalidades:
I - apurar
crimes de responsabilidade
do Prefeito Municipal nos termos da Seção III do Capítulo II do Título
IV, artigos 84 e
85 da
Lei Orgânica do Município.
II - apurar
a responsabilidade do
Vereador nos casos definidos nos itens I a
V do artigo 26 da Lei Orgânica do Município.
III -
destituição dos membros
da Mesa, nos termos
dos artigos 23 e 24 deste Regimento.
PARÁGRAFO ÚNICO - A constituição e funcionamento das
Comissões de Investigação e Processantes seguirão o rito descrito nos artigos 23 e 24 deste Regimento.
ARTIGO 69 - Aplicam-se, subsidiariamente, às
Comissões Temporárias, no que
couber e desde que não colidentes
com os desta Seção, os
dispositivos concernentes às Comissões Permanentes.
CAPÍTULO III
DO PLENÁRIO
ARTIGO 70 - O
Plenário é o órgão deliberativo e
soberano da Câmara
Municipal, constituído pela reunião de Vereadores em exercício, em local, forma
e número estabelecidos neste Regimento.
PARÁGRAFO 1º - O local é o recinto de sua sede.
PARÁGRAFO 2º - A
forma legal para deliberar é
a sessão regida pelos dispositivos
referentes à matéria, estatuídos em
leis ou neste Regimento.
PARÁGRAFO 3º - O número é o "quorum"
determinado em lei ou neste Regimento
para a realização das sessões e para as deliberações.
ARTIGO 71 - A
discussão e votação
de matéria pelo
Plenário constante da Ordem
do Dia, só poderão ser
efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros
da Câmara.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Aplica-se às matérias sujeitas a discussão e votação no Expediente, o disposto no
presente artigo.
ARTIGO 72 - O
Vereador que tiver
interesse pessoal na deliberação, não poderá votar, sob
pena de nulidade da votação, se o seu voto for decisivo.
CAPÍTULO IV
DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
ARTIGO 73 - Os
serviços Administrativos da
Câmara far-se-ão através de
seus órgãos e reger-se-ão
por regulamentos e atos baixados pelo Presidente.
PARÁGRAFO ÚNICO - Todos os serviços administrativos serão dirigidos e
disciplinados pela Presidência da Câmara
e poderá contar com
o auxílio dos
Secretários e executados
pelos funcionários de seu quadro de pessoal.
ARTIGO 74 - A nomeação, a admissão, a exoneração, a demissão e a
dispensa, bem como os demais atos de administração dos servidores da Câmara
competem à Mesa
da Câmara e
ao Presidente, de conformidade com suas atribuições
definidas neste Regimento.
ARTIGO 75 - Todos os serviços da
Câmara que integram
sua administração são criados,
modificados ou extintos por Resolução de iniciativa privativa da mesa da
Câmara, assim como a criação, a
alteração ou a extinção de seus cargos
como, ainda, a fixação e a alteração de seus respectivos vencimentos.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os
funcionários da Câmara
estão sujeitos ao mesmo regime jurídico dos servidores da
Prefeitura Municipal.
ARTIGO 76 - Poderão os Vereadores interpelar a Presidência sobre os serviços
administrativos ou sobre a situação
do respectivo pessoal ou, ainda, apresentar sugestões sobre os mesmos,
através de proposição fundamentada.
ARTIGO 77 - A
correspondência oficial da Câmara,
será elaborada pelo serviço competente,
sob a supervisão e responsabilidade
da Presidência.
ARTIGO 78 - Os
atos administrativos de competência da Mesa e do Presidente, serão expedidos com observância das seguintes
normas:
I - DA MESA DA
CÂMARA:
1 - Ato
numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a -
elaboração e expedição das
discriminações analíticas das dotações orçamentárias da Câmara e suas alterações
quando necessárias;
b -
suplementação das dotações
do orçamento da
Câmara, observado o limite
de autorização constante
da Lei Orçamentária, desde que os recursos para a sua cobertura
sejam provenientes de redução parcial
ou total de seus recursos orçamentários;
c -
atualização da remuneração
atribuída aos Vereadores, conforme estabelecido em
Resolução;
d - outros
casos como tais definidos em Lei ou Resolução.
2 -
Portaria, numerada em
ordem cronológica, nos
casos de nomeação,
promoção, comissionamento, concessão de gratificações e vantagens
pecuniárias, concessão de licenças, colocação em disponibilidade, exoneração, demissão e punição de funcionários do quadro permanente da
Câmara, nos termos definidos em Lei.
II - DA
PRESIDÊNCIA DA CÂMARA:
1 - Ato
numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a -
regulamentação dos serviços administrativos;
b - nomeação
de Comissões Especiais, Especiais de Inquérito e de Representação e
designar-lhes substitutos;
c - autorização para
utilização do recinto do
Plenário da Câmara, nos termos
do artigo 4º deste Regimento;
d - nomeação
de Comissão de Licitações;
e -
outros casos de competência da Presidência
e que não estejam enquadrados como Portaria.
2 - Portaria,
nos seguintes casos:
a -
concessão de férias, declaração de vacância dos cargos administrativos e demais atos de efeitos individuais que
não se inclua, entre aqueles de competência da Mesa da Câmara;
b - abertura
de sindicâncias e processos administrativos;
c -
autorização para utilização
de bem do patrimônio
da Câmara, nos termos do
parágrafo 4º do Artigo 125 da Lei
Orgânica do Município;
d - outros
casos determinados em Lei ou Resolução.
3 - Ordem de
Serviço, para expedição
das determinações do Presidente, aos servidores e funcionários
da Câmara.
PARÁGRAFO ÚNICO - A
numeração dos Atos da Mesa e do
Presidente, bem como as Portarias e as ordens de serviço obedecerá ao
período da Legislatura.
ARTIGO 79 - A
Câmara Municipal, através de sua
Administração e expressamente
autorizada pelo Presidente, é obrigada a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de
15 (quinze) dias, certidões dos atos, contratos e
decisões, desde que requeridas para fim
de direito determinado, sob pena de
responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua
expedição. No mesmo prazo, deverá atender as requisições judiciais, se outros não for fixado pelo juiz.
PARÁGRAFO ÚNICO - As certidões declaratórias de
efetivo exercício do Prefeito e dos Vereadores serão fornecidas pelo
Presidente da Câmara.
ARTIGO 80 - A
administração terá os livros e fichas
necessários aos seus serviços e, especialmente, os de:
I - termo de
compromisso e posse dos cargos de
Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
II -
declaração de bens;
III - atas
das sessões da Câmara e
das reuniões das Comissões;
IV - registros
de leis, Decretos Legislativos e Resoluções promulgadas pelo
Presidente da Câmara,
Atos e Portaria da Mesa e da Presidência,
bem como as ordens de serviços;
V - registros
de correspondência oficial,
recebida e expedida;
VI - protocolo
e índice de papéis e livros arquivados; VII - licitações e contratos em geral;
VIII -
contabilidade e finanças;
IX -
cadastramento de bens imobiliários; e
X - registro
de precedentes regimentais.
PARÁGRAFO 1º - Os
livros serão abertos rubricados
e encerrados pelo Presidente ou
por funcionário designado para tal fim.
PARÁGRAFO 2º - Os
livros referidos neste
artigo poderão ser substituídos por fichas ou
outro sistema convenientemente autenticado.
TÍTULO III
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO DO MANDATO
ARTIGO 81 - Os
Vereadores são agentes
públicos, investidos do mandato legislativo municipal para uma Legislatura, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto.
ARTIGO 82 - Os
Vereadores gozam de
inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos
no exercício do
mandato, na circunscrição do
Município de Diadema.
ARTIGO 83 - Os
Vereadores têm direito
a livre acesso
nas repartições municipais, bem como a consulta a qualquer documento oficial, de imediato.
ARTIGO 84 - Os Vereadores não serão obrigados a
testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato
nem sobre as
pessoas que lhes
confiarem ou delas receberem informações.
ARTIGO 85 - Compete ao Vereador:
I - participar
de todas as discussões e
deliberações do Plenário;
II - votar na
eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;
III -
apresentar proposições que visem ao interesse público;
IV - concorrer
aos cargos da Mesa e
das Comissões Permanentes;
V - participar
das Comissões Temporárias;
VI - fazer
uso da
palavra em defesa ou em oposição
as proposições apresentadas à deliberação do Plenário.
ARTIGO 86 - São deveres e obrigações do
Vereador:
I -
desincompatibilizar-se no ato da posse
e, na
mesma ocasião e ao término de seu mandato, fazer declaração pública de seus
bens, a qual será transcrita em livro próprio
e registrada de forma resumida,
na ata das sessões da Câmara.
II - exercer
as atribuições enumeradas no artigo anterior;
III -
comparecer decentemente trajado às
sessões, na hora pré fixada;
IV - cumprir
os deveres dos cargos para os
quais for eleito ou designado;
V - votar
as proposições submetidas
a deliberação da Câmara,
salvo quando tenha
interesse pessoal na mesma,
sob pena de nulidade da votação se o seu voto for decisivo;
VI -
comportar-se em Plenário com
respeito, não conversando em
tom que perturbe os trabalhos;
VII - obedecer
as normas regimentais, quanto
ao uso da palavra;
VIII - residir
no território do Município;
IX - propor
a Câmara todas as medidas
que julgar conveniente aos
interesses do Município e à segurança e bem estar dos munícipes, bem como impugnar as que lhe parecerem contrárias ao interesse
público.
ARTIGO 87 - Se
qualquer Vereador cometer,
dentro do recinto da Câmara,
excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará
as seguintes providências, conforme, sua
gravidade:
I -
advertência pessoal;
II -
advertência em Plenário;
III - cassação
da palavra;
IV -
determinação para retirar-se do Plenário;
V - propor
sessão secreta para
a Câmara discutir
a respeito, cuja a realização
deverá ser aprovada por 2/3 (dois
terços) dos membros da Câmara.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para manter a ordem no recinto
da Câmara, o Presidente poderá solicitar a força necessária para tal fim.
ARTIGO 88 - Vereador não poderá:
I - DESDE A
EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA;
a -
firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia,
empresa pública, sociedade de
economia mista ou empresa
concessionária de serviço público,
salvo quando o contrato obedecer
a cláusulas uniformes;
b -
aceitar ou exercer cargo, função
ou emprego remunerado, inclusive
os de que seja demissível
"ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior.
II - DESDE A POSSE:
a - ser proprietário, controlador ou diretor de
empresa que goze de favor decorrente
de contrato com pessoa
jurídica de direito público ou
nela exercer função remunerada;
b - ocupar
cargo ou função de que seja demissível "ad nutum", nas entidades
referidas no inciso I, letra "a";
c -
patrocinar causa em
que seja interessada
qualquer das entidades a que se
refere o inciso I, letra "a";
d - ser
titular de mais de um cargo ao mandato
eletivo federal, estadual, distrital ou municipal;
PARÁGRAFO ÚNICO - O
Vereador que, na data de
sua posse, for servidor público, deverá observar o disposto no artigo 38
da Constituição Federal.
ARTIGO 89 - À
Presidência da Câmara compete tomar as providências à defesa dos direitos dos
Vereadores, quanto ao exercício
do mandato.
CAPÍTULO II
DA
POSSE, DA LICENÇA E DA SUBSTITUIÇÃO
ARTIGO 90 - Os
Vereadores tomarão posse nos termos do artigo 7º deste Regimento.
PARÁGRAFO 1º - Os
Vereadores que não comparecerem ao ato de instalação, bem como os
suplentes quando convocados,
serão empossados pelo Presidente da Câmara, em qualquer fase da sessão a que comparecerem, devendo apresentar o respectivo diploma,
a declaração pública de bens e prestarão o compromisso regimental.
PARÁGRAFO 2º - Os
Suplentes, quando
convocados, deverão tomar posse, no prazo de
15 (quinze) dias, a contar
da data do recebimento da convocação.
PARÁGRAFO 3º - A
recusa do Vereador
eleito e do
suplente convocado em tomar posse,
importa em renúncia tácita do mandato, devendo o Presidente, após o decurso do prazo estabelecido pelo artigo 7º deste Regimento, declarar extinto o mandato e convocar o
respectivo suplente.
PARÁGRAFO 4º - Verificadas as condições de
existência de vaga ou de licença
de Vereador, a
apresentação do diploma
e a demonstração da identidade
e cumpridas as exigências do artigo 7º deste
Regimento o Presidente não poderá negar posse ao Vereador ou
suplente, sob nenhuma
alegação, salvo a existência de caso comprovado de extinção de mandato.
ARTIGO 91 - O Vereador poderá licenciar-se
somente:
I - por moléstia
devidamente comprovada ou
licença gestante;
II - para desempenho
de missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do
Município;
III -
para tratar de interesse particular, por prazo
indeterminado nunca inferior a
30 (trinta) dias, podendo reassumir o exercício
do mandato mediante comunicação à
Mesa, com antecedência mínima de
48 (quarenta e oito) horas.
PARÁGRAFO 1º - Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador
licenciado nos termos dos incisos I e II.
PARÁGRAFO 2º - No
caso do inciso I, a licença será
concedida de imediato, por Ato da Mesa
da Câmara, mediante a apresentação de
atestado médico.
PARÁGRAFO 3º - A
apresentação do pedido de licença,
no caso do inciso II deste
Artigo dar-se-á nas
sessões, o qual
será transformado em Projeto de Resolução por iniciativa da Mesa, nos termos da solicitação,
entrando na Ordem do
Dia da sessão seguinte. A
proposição assim apresentada terá preferência
sobre qualquer outra matéria e só poderá ser rejeitada pelo voto de, no
mínimo, 2/3 (dois terços) dos Vereadores da Câmara.
PARÁGRAFO 4º - No
caso do inciso III, o pedido independerá de Resolução, sendo o Vereador,
automaticamente, licenciado, baixando a Mesa da Câmara, para efeito de
convocação de suplente, o respectivo Ato.
PARÁGRAFO 5º - Deferida ou aprovada a
licença, o Presidente convocará o respectivo suplente que assumirá o cargo
de Vereador na data da publicação do Ato da Mesa ou da Resolução, a partir da
qual iniciará a fruir o prazo da licença.
PARÁGRAFO 6º - O suplente de Vereador, para
licenciar-se, precisa antes assumir e estar no exercício efetivo do cargo de
Vereador.
PARÁGRAFO 7º - O
Vereador investido no cargo de auxiliar
direto da administração, não
perderá o mandato,
considerando-se automaticamente
licenciado, vedada, todavia,
a acumulação de
remuneração, devendo o Vereador
perceber os vencimentos do cargo que efetivamente exercer.
CAPÍTULO III
DA REMUNERAÇÃO
ARTIGO 92 - O
mandato do Vereador será remunerado, na forma fixada pela Câmara Municipal, em
cada Legislatura para
a subsequente, observado o que
dispõe os Artigos 37, XI, 150, II,
153, III e 153, parágrafo 2º, I da Constituição Federal, estabelecido
como limite máximo, o
valor percebido como remuneração, em espécie, pelo
Prefeito.
CAPÍTULO IV
DAS VAGAS
ARTIGO 93 - As vagas na Câmara, dar-se-ão:
I - por
extinção do mandato e
II - perda do
mandato.
PARÁGRAFO 1º - Compete à Mesa da Câmara declarar
a extinção de mandato, nos
casos definidos na Lei Orgânica do
Município, em combinação com
este Regimento.
PARÁGRAFO 2º - A
perda do mandato dar-se-á
por deliberação do Plenário, nos casos e
forma previstos na
Lei Orgânica do Município e neste Regimento.
SEÇÃO I
DA EXTINÇÃO DO MANDATO
ARTIGO 94 - A extinção do mandato verificar-se-á
quando:
I - ocorrer falecimento;
renúncia por escrito;
II - deixar de
comparecer injustificadamente nos termos do artigo 95 deste Regimento em cada
Sessão Legislativa, à terça parte
das Sessões Ordinárias da Câmara. (Redação dada pela
Resolução 002/91).
III - perder
ou tiver suspenso os direitos políticos;
IV -
assim o decretar a Justiça Eleitoral,
nos casos previstos na
Constituição Federal;
V - não se
desincompatibilizar até a posse;
VI - deixar de
tomar posse, sem motivo justo
aceito pela Câmara, dentro do prazo
estabelecido neste Regimento.
PARÁGRAFO 1º - Nos
casos previstos neste artigo, a
extinção do cargo de Vereador será declarada pela Mesa da
Câmara, de ofício ou mediante
provocação de qualquer de seus Vereadores
ou de partido representado na
Câmara, assegurada ampla defesa.
PARÁGRAFO 2º - Para os efeitos do
item II deste
artigo, consideram-se sessões ordinárias as que são realizadas nos
termos do artigo 105 deste Regimento, computando-se a ausência dos Vereadores, mesmo que não se realize a
sessão ordinária por falta de
"quorum", excetuados
tão somente aqueles que compareceram e
assinaram o respectivo Livro de Presença.
PARÁGRAFO 3º - O
disposto no item II deste artigo não se
aplica às sessões extraordinárias que forem convocadas pelo
Prefeito durante os períodos de recesso da Câmara Municipal.
ARTIGO 95 - Para fins do artigo
anterior, entende-se que
o Vereador compareceu às Sessões,
se participou de seus trabalhos, votando mais da metade dos itens
constantes da Ordem do Dia. (Redação dada pela Resolução nº 02/91)
PARÁGRAFO 1º - As faltas às Sessões poderão ser
justificadas nos seguintes casos: (Redação
dada pela Resolução nº 02/91)
a - de doença
comprovada;
b - luto;
c - gala;
d - desempenho
de missões oficiais da Câmara ou do Município;
e - em casos
excepcionais reconhecidos e aprovados pelo Plenário.
PARÁGRAFO 2º - A
justificação das faltas será
feita nos casos previstos nas
alíneas "a", "b" e
"c", do parágrafo
anterior, através de
Requerimento fundamentado, diretamente
ao Presidente da Câmara, que o despachará, dentro do prazo de 72 hs. (setenta e
duas horas), após a realização da Sessão. (Redação dada pela Resolução
004/96 de 08/03/96).
PARÁGRAFO 3º - A
justificação das faltas no caso
previsto na alínea
"e", do parágrafo
1º, será objeto
de Requerimento fundamentado,
aprovado pelo Plenário. (Redação dada pela Resolução nº 02/91)
PARÁGRAFO 4º - Consideram-se casos excepcionais
aqueles que, dada a sua natureza, incomum e imprevisível, impedir o Vereador de comparecer à Sessão. (Redação
dada pela Resolução 002/91)
ARTIGO 96 - A
extinção do mandato torna-se
efetiva após a sua declaração pela Mesa da Câmara e
publicada pela imprensa oficial.
PARÁGRAFO ÚNICO - A
Mesa que deixar de
declarar a extinção, sujeitar-se-á às sanções de destituição do cargo e
proibição de nova eleição para o cargo
na Mesa durante a Legislatura.
ARTIGO 97 - Para os casos de impedimento supervenientes à posse, o prazo de
desincompatibilização para o exercício do mandato será de 10 (dez) dias, a contar da notificação escrita e
recebida da Presidência da Câmara.
ARTIGO 98 - A renúncia do Vereador far-se-á por
ofício, dirigido à Câmara,
reputando-se aberta a
vaga, independentemente de votação, desde que seja lido em sessão
pública e conste da ata.
SEÇÃO II
DA PERDA DO MANDATO
ARTIGO 99 - A Câmara poderá cassar o mandato do
Vereador que:
I -
infringir quaisquer das proibições
estabelecidas no artigo 25 da Lei
Orgânica do Município;
II -
sofrer condenação criminal em sentença
definitiva e irrecorrível;
III -
utilizar-se do mandato
para a prática de atos de corrupção ou improbidade administrativa;
IV - fixar
residência fora do Município;
V -
proceder de modo incompatível com
a dignidade da Câmara
e do cargo ou faltar com o
decoro na sua conduta pública.
PARÁGRAFO 1º - A
perda do mandato nos
casos previstos neste artigo será decidida pela Câmara pelo
voto de 2/3 (dois terços) de seus
membros, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, após a instauração de processo de cassação, assegurada ampla
defesa ao acusado.
PARÁGRAFO 2º - O
processo de cassação do mandato do
Vereador obedecerá o rito
estabelecido para a Comissão de investigação e Processante.
PARÁGRAFO 3º - A
perda do mandato torna-se efetiva somente
a partir da publicação da Resolução de cassação de mandato.
ARTIGO 100 - No caso de vaga ou licença de
Vereador, o Presidente convocará o suplente, imediatamente após a publicação do
ato.
PARÁGRAFO 1º - O
suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de 15 (quinze)
dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
PARÁGRAFO 2º - Em
caso de vaga,
não havendo suplente,
o Presidente comunicará o fato,
dentro de 48 (quarenta e oito) horas, diretamente ao Tribunal
Regional Eleitoral.
SEÇÃO III
DA SUSPENSÃO
DO EXERCÍCIO
ARTIGO 101 - Será suspenso, sem remuneração, o mandato do Vereador que:
I -
comprovadamente praticar atos de corrupção ou
que venha perceber vantagem indevida;
II - for
considerado incapaz civil absoluto,
julgado por sentença de interdição;
III -
receber condenação criminal que lhe
impuser pena de privação de liberdade
e enquanto durarem
seus efeitos.
PARÁGRAFO 1º - A suspensão do mandato será decidida
pela Câmara, por voto
de 2/3 (dois terços) de
seus membros, mediante provocação da Mesa, de qualquer Vereador ou de partido político representado na Câmara, assegurada
ampla defesa ao acusado.
PARÁGRAFO 2º - A substituição do titular suspenso
do exercício do mandato pelo respectivo
suplente, dar-se-á até
o final da suspensão.
CAPÍTULO V
DOS LÍDERES E VICE-LÍDERES
ARTIGO 102 - Líder é o porta-voz de uma representação partidária e o intermediário
autorizado entre ela e os órgãos da Câmara.
PARÁGRAFO 1º - As
representações partidárias deverão
indicar à Mesa dentro
de 10 (dez) dias contados
no início da
Sessão Legislativa, os respectivos Líderes e Vice-Líderes. Enquanto não for feita a indicação, a Mesa considerará como
Líder e Vice-Líderes os
Vereadores mais votados
da Bancada respectivamente.
PARÁGRAFO 2º - Sempre que houver alteração nas
indicações, deverá ser feita nova comunicação à Mesa.
PARÁGRAFO 3º - Os
Líderes serão substituídos
nas suas faltas, impedimentos e ausências
do recinto, pelos
respectivos Vice-Líderes.
PARÁGRAFO 4º - É da competência do Líder,
além de outras atribuições que conferem este
Regimento, a indicação
dos substitutos dos membros da bancada partidária nas Comissões.
PARÁGRAFO 5º - Deverá ser indicado, pelo
Prefeito do Município, um vereador a quem caberá exercer a função de Líder do
Governo, o qual poderá requerer
adiamento de proposição de autoria do Chefe do Executivo Municipal. (Redação
dada pela Resolução nº 011/95 de 11/09/95)
ARTIGO 103 - É facultado aos Líderes, em caráter excepcional e a critério da Presidência, em qualquer momento da
Sessão, salvo quando estiver procedendo
à votação ou houver orador na tribuna,
usar da palavra para tratar de assunto que,
por sua relevância e urgência, interesse ao conhecimento da Câmara.
PARÁGRAFO 1º - A
juízo da Presidência, poderá o
Líder, se por motivo ponderável não
lhe for possível ocupar,
pessoalmente, a tribuna,
transferir a palavra a um de seus liderados.
PARÁGRAFO 2º - O
orador que pretender usar
da faculdade estabelecida neste
artigo, não poderá falar por prazo
superior a 5 (cinco) minutos.
ARTIGO 104 - A reunião dos Líderes para
tratamento de assunto de interesse
comum, realizar-se-á por proposta de
qualquer deles ou por iniciativa do Presidente da Câmara.
TÍTULO IV
DA SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA
ARTIGO 105 - A Câmara Municipal reunir-se-á,
anualmente, de 1º de fevereiro a 30
de junho e de 1º de agosto a
15 de dezembro, independentemente de convocação.
PARÁGRAFO 1º - A
Sessão Legislativa Ordinária
não será interrompida pelo
recesso, enquanto não forem votados os Projetos de Lei de Diretrizes
Orçamentárias e Orçamentária do Município.
PARÁGRAFO 2º - É
obrigatória a execução do Hino Nacional nas primeiras e
últimas Sessões Ordinárias
de cada Sessão Legislativa. (Redação dada pela
Resolução 01/95 de 06/03/95)
PARÁGRAFO 3º - O
início da Discussão e Votação
dos Projetos de Lei de que trata o
parágrafo 1º (primeiro) dar-se-á até o dia
10 (dez) de dezembro de cada ano, podendo estender-se até o final da
Sessão Legislativa. (Redação dada pela Resolução
05/96 de 08/03/96)
CAPÍTULO I
DAS SESSÕES
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
ARTIGO 106 - Na Sessão Legislativa
Ordinária, a Câmara Municipal
reunir-se-á em Sessões Ordinárias, Extraordinárias ou Solenes que serão públicas,
salvo deliberação em contrário,
tomada pela maioria de
2/3 (dois terços) de seus
membros, quando ocorrer motivo relevante.
ARTIGO 107 - As Sessões só poderão ser abertas
com a presença da maioria absoluta
dos membros da Câmara e o voto
será sempre público em suas
deliberações.
PARÁGRAFO ÚNICO - Se,
na hora marcada para o início das
Sessões Ordinárias ou Extraordinárias não houver número legal
para a abertura se procederá a uma segunda chamada após 15
(quinze) minutos e, persistindo a falta de
"quorum", o Presidente considerará prejudicada
a sessão, que
se renovará na
data regimental sem prejuízo
do disposto no parágrafo
2º, do seu artigo 94. (redação dada pela Resolução 01/91).
ARTIGO 108 - Será dada ampla publicidade às Sessões da Câmara, facilitando-se
o trabalho da imprensa, publicando-se a
pauta e o resumo dos trabalhos no jornal oficial e irradiando-se os debates por
emissora local, sempre que possível.
PARÁGRAFO 1º - O
jornal oficial da Câmara é aquele que vencer a licitação para divulgação dos atos oficiais do Legislativo.
PARÁGRAFO 2º -
Emissora oficial da
Câmara é a que
vencer a licitação para
transmissão das Sessões do Legislativo.
ARTIGO 109 - Durante as Sessões somente
poderão permanecer no recinto do Plenário, os Vereadores, os funcionários
convocados para
assessoramento e assistência aos trabalhos, bem
como o pessoal responsável pelo
apanhamento taquigráfico.
PARÁGRAFO 1º - A
convite da Presidência
ou por sugestão de qualquer Vereador,
poderão assistir aos trabalhos no recinto do Plenário, autoridades públicas, federais, estaduais e
municipais personalidades
homenageadas e representantes credenciados da imprensa
e do rádio, que terão lugar reservado para esse fim.
PARÁGRAFO 2º - Os
visitantes recebidos no Plenário
em dias de Sessão, poderão usar da palavra para agradecer a saudação
que lhes for feita pelo Legislativo.
SEÇÃO II
DAS SESSÕES ORDINÀRIAS
SUB-SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
ARTIGO 110 - As Sessões Ordinárias serão
realizadas semanalmente, às quintas-feiras, com início às 14:00 horas e terão a
duração de 5 (cinco) horas,
podendo ser prorrogadas até a votação dos itens
constantes da Ordem do Dia. (Redação dada pela Res. 10/91)
PARÁGRAFO 1º - As
Sessões Ordinárias cujas datas
recaírem em feriados, em
dias decretados facultativos ou de
luto oficial, serão transferidas para o dia útil que as
anteceder ou suceder, através de deliberação plenária tomada em Sessão
imediatamente anterior.
PARÁGRAFO 2º - Ressalvados os Requerimentos de
urgência e as proposições quando entregues
com textos já
redigidos e datilografados,
as proposituras, especialmente indicações e Requerimentos, deverão
ser entregues à elaboração da
Seção de Redação, até 24 (vinte
e quatro) horas antes do início da Sessão, ficando para a Sessão seguinte as
que forem encaminhadas além desse horário.
PARÁGRAFO 3º - A
Seção de Redação terá a
incumbência de listar todas as
Indicações e Requerimentos que,
a juízo dela, forem considerados de "teor polêmico", para posterior leitura
em Plenário, na forma
regimental. (Redação dada pela
Resolução nº 08/95 de 11/09/95)
PARÁGRAFO 4º - Concluída a fase de
encaminhamento dos Requerimentos
e das Indicações, passar-se-á à fase do
Expediente dos Vereadores, em que cada
Vereador terá o direito de fazer uso da
Tribuna, pelo prazo
máximo de 8
(oito) minutos, sem prorrogação, com direito à apartes e
cessão de tempo,
para prestar esclarecimentos e informações
de interesse público, devendo as inscrições seguirem os
seguintes critérios: (Redação dada pela Resolução nº 012/97 de 15/09/97)
a - as
inscrições deverão ser feitas em livro próprio;
b - a chamada
será feita pela
ordem cronológica de inscrição;
c - somente
serão aceitas inscrições realizadas
até o final da palavra do
primeiro orador inscrito. (Redação dada pela Resolução nº 07/94)
d - O
Vereador inscrito para falar,
e que não esteja presente quando lhe for dada a
palavra, perderá a vez,
podendo reinscrever-se para falar após o último orador inscrito.
(Redação dada pela Resolução nº 12/97).
PARÁGRAFO 5º - A
Ordem do Dia quando impressa, ou
decorrente da aprovação de Requerimento de Urgência Especial, nos termos
do artigo 144, iniciar-se-á, impreterivelmente, às
18:00 (dezoito) horas, interrompendo
a palavra dos Vereadores inscritos
para falar durante o Expediente, exceto quando houver alguém inscrito
para falar na Tribuna Livre. (Redação dada pela Resolução 01/97)
ARTIGO 111 - As
Sessões Ordinárias serão
realizadas com observância das
seguintes fases seqüenciais: (Resolução
dada pela Resolução 10/91)
I - abertura,
somente possível com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara;
II - apreciação
das Atas das Sessões anteriores;
III -
leitura da correspondência
recebida, oficialmente, na forma
resumida;
IV -
leitura de Projetos sujeitos à
deliberação da Câmara;
V -
leitura e apreciação Plenária ou deferimento pelo Presidente de Requerimentos de autoria dos Vereadores;
VI - leitura
de indicações apresentadas pelos Vereadores; VII - uso da palavra no Expediente
pelos Vereadores;
VIII - Tribuna
Livre;
IX - Ordem do
Dia;
X - Explicação
Pessoal. (Redação dada pela Resolução 10/91)
ARTIGO 112 - A
hora marcada para
o início dos
trabalhos, verificada pelo 1º
Secretário ou seu substituto, a
presença dos Vereadores pelo respectivo
livro e, havendo número legal a que alude o artigo 107 deste Regimento, o
Presidente declarará aberta a Sessão.
PARÁGRAFO 1º - Ao
abrir as Sessões, o Presidente proferirá as seguintes palavras: "Invocando a proteção de Deus, que Este ilumine as consciências, para a grandeza de Diadema, declaro aberta a
sessão". (Redação alterada pela Res. nº 11/97, de 15/09/97).
PARÁGRAFO 2º - A
falta momentânea de
número legal para deliberações do Plenário nas fases V e
IX, não prejudicará a parte reservada
aos oradores nos itens VI e
X, observado o disposto no parágrafo 2º do artigo 114.
PARÁGRAFO 3º - As
matérias que não forem votadas
por falta de "quorum",
inclusive as atas das
sessões anteriores, ficarão automaticamente transferidas para a
sessão seguinte.
PARÁGRAFO 4º - A
verificação de presença
poderá ocorrer em qualquer fase
da sessão, a Requerimento do Vereador ou por iniciativa do Presidente e
sempre será feita
nominalmente, constando de ata os nomes dos ausentes.
ARTIGO 113 - Aprovada(s) a(s) ata(s), o Presidente determinará
aos Secretários que façam a leitura
da correspondência oficial recebida, a qual se fará de forma
resumida e na ordem cronológica de sua
entrada no protocolo da Câmara e, em
seguida, a leitura dos Projetos
apresentados e sujeitos à deliberação da Casa.
PARÁGRAFO 1º - Na leitura dos Projetos,
observar-se-á a seguinte ordem:
I - Projetos
de Lei;
II - Projetos
de Decreto Legislativo;
III - Projetos
de Resolução;
IV - Moções de
Apoio de outras Câmaras.
PARÁGRAFO 2º - As Moções de Apoio provenientes de
outras Câmaras, após sua leitura em
Plenário, serão encaminhadas às Comissões, para aprovação ou arquivamento.
PARÁGRAFO 3º - Os
documentos cuja leitura foi feita de forma resumida, ficarão
à disposição dos Vereadores na Secretaria da Câmara, sendo
fornecidas cópias quando
solicitadas pelos interessados.
SUB-SEÇÃO II
ORDEM DO DIA
ARTIGO 114 - Terminada a fase da
leitura da correspondência recebida e dos Projetos sujeitos à deliberação, tratar-se-á
da matéria destinada à Ordem do Dia.
PARÁGRAFO 1º - Efetuada a chamada regimental, somente
será iniciada a Ordem do Dia se
estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores da Câmara.
PARÁGRAFO 2º - Não se verificando
"quorum" regimental,
o Presidente deverá suspender
os trabalhos até o limite de
15 (quinze) minutos e,
se em nova chamada persistir
a falta de "quorum", deverá declarar encerrada a Sessão. Esse procedimento será adotado em qualquer
fase da Ordem do Dia.
ARTIGO 115 - Nenhuma proposição poderá ser colocada em discussão sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia com
antecedência de até 48 (quarenta e
oito) horas do início das Sessões.
PARÁGRAFO 1º - A
Secretaria fornecerá aos Vereadores cópias das proposições e Pareceres e a relação dos itens da Ordem
do Dia, correspondente até 24 (vinte e quatro) horas antes do
início da Sessão. A distribuição será
somente da relação da Ordem do Dia, no prazo
estabelecido, quando as
proposições e pareceres
já tiverem sido dados à publicação, anteriormente.
PARÁGRAFO 2º - O
Presidente ou o
1º Secretário procederá
à leitura das matérias que se tenham de discutir e votar, podendo a
leitura ser dispensada a Requerimento de qualquer Vereador aprovado pelo Plenário.
PARÁGRAFO 3º - A
votação das matérias propostas
será feita na forma determinada
nos Capítulos referentes
ao assunto.
PARÁGRAFO 4º - A organização da pauta da Ordem do
Dia obedecerá à seguinte classificação:
a - matérias
em regime especial;
b - vetos e
matérias em regime de urgência;
c - matérias
em regime de prioridade;
d - matérias
em redação final;
e - matérias
em discussão única;
f - matérias
em segunda discussão;
g - matérias
em primeira discussão;
h - recursos.
PARÁGRAFO 5º - Obedecida a classificação do parágrafo
anterior, as matérias
figurarão, ainda, segundo a ordem cronológica de
antigüidade.
PARÁGRAFO 6º - A
disposição da matéria na Ordem
do Dia somente poderá ser
interrompida ou alterada por
motivo de urgência especial, preferência, adiamento ou
vistas, mediante Requerimento apresentado
no início da Ordem do Dia
ou no
seu transcorrer, devidamente
aprovado pelo Plenário.
PARÁGRAFO 7º - A Ordem do Dia será definida através
de acordo das Lideranças das Bancadas Partidárias, que indicarão os projetos já
devidamente preparados através
da emissão dos pareceres
das Comissões Permanentes
competentes. (Redação dada pela
Resolução 10/93)
PARÁGRAFO 8º - Para a percepção integral da
remuneração a que faz jus, o Vereador
deverá atender o disposto no Artigo
95 deste Regimento.
PARÁGRAFO 9º - Os
vereadores que desejarem
discutir a matéria constante da Ordem do Dia deverão inscrever-se em livro
próprio e serão chamados na ordem
cronológica de inscrição, que processar-se-á de acordo com os seguintes critérios:
a - quando
tratar-se do Item I, poderão inscrever-se após o mesmo ser colocado em
discussão. As inscrições, porém, cessarão após o término da palavra do primeiro
orador inscrito;
b - para os
demais itens da Ordem do
Dia, deverão os Vereadores inscrever-se até o
momento do item correspondente ser anunciado pela
Presidência, após o que não serão aceitas inscrições intempestivas para o item
colocado em discussão. (Redação dada pela Resolução nº 07/94)
SUB-SEÇÂO III
TRIBUNA LIVRE
ARTIGO 116 – Havendo inscrições para o uso da
palavra na Tribuna Livre, esta se dará logo após o término do pronunciamento
dos Vereadores na fase do Expediente, antes do início da apreciação da Ordem do
Dia. (Redação dada pela Resolução 01/97)
PARÁGRAFO 1º - Na Tribuna Livre só poderão ser abordados assuntos de interesse peculiar ao Município, devendo as matérias discutidas constar obrigatoriamente da ata dos trabalhos efetuados na Sessão Ordinária. (Redação dada pela Resolução 01/97)
PARÁGRAFO 2º - Serão inscritos, no máximo 3 (três) oradores para uso da
palavra na Tribuna Livre, em cada Sessão,
pelo prazo de 10 (dez) minutos cada um,
com direito a requerer 1/3 (um terço)
do tempo para conclusão do pronunciamento. (Redação dada pela Resolução
01/97)
PARÁGRAFO 3º - As inscrições para uso da palavra na
Tribuna Livre serão feitas na sede da Câmara Municipal, com antecedência mínima
de 24 (vinte e quatro) horas da
realização da Sessão Ordinária, à
exceção da inscrição em razão de ocorrência grave ou calamitosa que impeça essa
inscrição do prazo referido, oportunidade em que a mesma será feita no próprio
dia da realização da Sessão. (Redação dada pela Resolução 01/97)
PARÁGRAFO 4º - Fica assegurado a todo o
munícipe que residir e for eleitor
no Município de Diadema, o direito de fazer uso da palavra na Tribuna
Livre, desde que tenha sido escolhido em uma assembléia composta de, pelo
menos, 30 (trinta) munícipes, maiores de 16 (dezesseis) anos, devendo constar
na ata da assembléia as assinaturas e os respectivos números de R.G. (Redação dada pela Resolução 008/98 de
25/11/98)
PARÁGRAFO 5 - No
pronunciamento exposto na Tribuna Livre, ficará assegurado o aparte, nos
termos regimentais.
PARÁGRAFO 6 – O orador inscrito na Tribuna Livre,
que usar em seu pronunciamento palavras ou atos incompatíveis com o Regimento
Interno, deverá ter a sua palavra cassada pelo Presidente da Mesa. (Redação
dada pela Resolução 01/97)
PARÁGRAFO 7 – O Mesmo orador só poderá voltar a
usar a palavra na Tribuna Livre, após decorridos 60 (sessenta) dias de sua
última participação no plenário da Câmara, exceto quando da necessidade da
continuidade da exposição, em razão de não haver sido esgotada a matéria
abordada, oportunidade em que o orador poderá voltar a usar a Tribuna Livre na
Sessão Ordinária seguinte. (Redação dada pela Resolução 01/97)
PARÁGRAFO 8 – Fica a critério do Presidente da
Câmara, permitir ou não a exposição de matérias polêmicas, que não atenderem ao
previsto no parágrafo primeiro. (Redação dada pela Resolução 01/97)
PARÁGRAFO 9 – O uso da palavra por munícipes, na
Tribuna Livre da Câmara durante as sessões plenárias, somente será permitida de
conformidade com este artigo ou na forma prevista no Regimento Interno. (Redação dada pela Resolução 001/97 de
10/03/97).
SUB-SEÇÂO IV
REQUERIMENTOS E INDICAÇÕES
ARTIGO 117 - Requerimento é todo pedido verbal ou escrito feito ao
Presidente da Câmara ou por seu
intermédio, sobre qualquer assunto, por Vereador ou por
Comissão.
PARÁGRAFO ÚNICO - Quanto à competência para
decidi-los, os Requerimentos são de duas espécies:
a - sujeitos
apenas a despacho do Presidente;
b - sujeitos à
deliberação do Plenário, com
"quorum" de maioria simples
para aprovação.
ARTIGO 118 - Serão da alçada do Presidente da Câmara e verbais, os Requerimentos que solicitem:
I - palavra ou
desistência dela;
II -
leitura de qualquer matéria para
conhecimento do Plenário;
III -
observância de disposição regimental;
IV -
retirada pelo autor, de Requerimento verbal ou escrito, ainda
não submetido a
deliberação do Plenário;
V -
verificação de presença ou de votação;
VI -
informações sobre os trabalhos ou a
pauta da Ordem do Dia;
VII -
requisição de documentos,
processos, livros ou publicações existentes na Câmara,
relacionado com proposição em
discussão no Plenário;
VIII -
preenchimento de lugar em Comissão;
IX -
declaração de voto;
X – suspensão
da sessão. (Redação dada pela Resolução
001/97 de 10/03/97).
ARTIGO 119 - Serão da alçada do Presidente da Câmara
e, escritos, os Requerimentos que solicitem:
I - renúncia
de membro da Mesa;
II -
audiência de Comissão quando o
pedido for apresentado por
outra;
III -
designação de Relator Especial, nos
casos previstos neste Regimento;
IV - juntada
ou desentranhamento de documentos;
V -
informações, em caráter oficial, sobre Atos da Mesa, da Presidência ou da
Câmara;
VI - votos de
pesar por falecimento;
VII -
constituição de Comissão de Representação;
VIII -
cópias de documentos existentes
nos arquivos da Câmara;
IX -
informações solicitadas ao
Prefeito ou por
seu intermédio;
PARÁGRAFO 1º - A
Presidência é soberana na
decisão sobre os Requerimentos citados neste e no artigo anterior, salvo os que, pelo próprio Regimento, devam receber a sua simples
anuência.
PARÁGRAFO 2º - Reiteração de Requerimento é a propositura
que renova pedido de igual
teor, anteriormente feito em forma
de Requerimento, que ainda não tenha sido atendido ou
respondido pelo Executivo. (Redação dada pela Resolução nº 07/94)
PARÁGRAFO 3º - Informando a Secretaria haver pedido
anterior, formulado pelo mesmo
Vereador, sobre o mesmo
assunto e já respondido, fica a Presidência
desobrigada de fornecer, novamente, a informação
solicitada.
ARTIGO 120 - Serão da alçada do Plenário,
verbais e votados sem preceder
discussão e sem
encaminhamento de votação,
os Requerimentos que solicitem:
I - destaque
da matéria para aprovação;
II - votação
por determinado processo;
III - (revogado pela resolução nº 06/93 de
19/04/93).
ARTIGO 121 - Serão da alçada do Plenário,
escritos, discutidos e votados os
Requerimentos que solicitem:
I - votos de louvor e congratulações, moções de apoio, manifestações de
insatisfação, de desagravo,
de ingratidão, de protesto e de repúdio; (Redação dada pela Resolução
nº 10/97, de 15/09/97).
II - audiência
de Comissão para assunto em pauta;
III - inserção
de documentos em ata;
IV - retirada
de proposições em processo de votação
pelo Plenário; (Redação dada pela Resolução nº 07/94)
V -
informações solicitadas a
entidades públicas ou particulares.
VI -
solicitações de providências ao Presidente da
Câmara, com relação à administração
do Legislativo Municipal. (Redação
dada pela Resolução nº 013/95 de 12/09/95)
PARÁGRAFO 1º - Os
Requerimentos que solicitem Regime de Urgência Especial, Preferência, Adiamento e Vistas
de Processos, constantes da Ordem do Dia, serão apresentados no início ou
no transcorrer desta fase da Sessão. Igual critério será
adotado para os processos
que, não obstante estarem fora da pauta
dos trabalhos, seja requerido Regime de Urgência Especial.
PARÁGRAFO 2º - Os
Requerimentos de adiamento ou de vista de processos, constantes ou não da Ordem do Dia, serão formulados por
prazo certo e sempre por dias corridos.
PARÁGRAFO 3º - O
Requerimento que solicitar
inserção em ata de documento não
oficial, somente será aprovado, sem discussão,
por maioria dos Vereadores presentes.
PARÁGRAFO 4º - Durante a discussão da pauta da
Ordem do Dia poderão ser apresentados Requerimentos que se refiram estritamente ao
assunto discutido e que
estarão sujeitos à deliberação do Plenário, sem preceder
discussão.
PARÁGRAFO 5º - Quando se tratar de requerimentos encaminhando abaixo-assinados,
só serão aceitos os que atenderem às seguintes exigências: (Redação
dada pela Resolução 01/94)
a) -
contiverem nome e endereço dos subscritores;
b) - não serão
aceitas cópias reprográficas de
abaixo-assinados; e
c) - não serão aceitos os abaixo-assinados que
apresentarem montagens, colagens e/ou rasuras na indicação de
seu objetivo.
ARTIGO 122 - Nos Requerimentos que necessitam ser votados, somente
falará um orador contra e o autor,
se desejar, e mesmo assim se
houver manifestação contrária.
PARÁGRAFO ÚNICO - Não se admitirá declaração
de voto nos Requerimentos citados
neste artigo, ficando
permitido o encaminhamento de
votação pelos Líderes de Bancada. (Redação dada pela Resolução nº 014/95 de
12/09/95)
ARTIGO 123 - Os
Requerimentos ou petições
de interessados não Vereadores serão lidos
no Expediente e
encaminhados pelo Presidente ao
Prefeito ou às Comissões.
ARTIGO 124 - Indicação é a proposição em que o
Vereador sugere medida de interesse público aos Poderes
competentes, não sendo permitido dar a forma de Indicação à
assuntos reservados por este Regimento para constituir objeto de Requerimento.
PARÁGRAFO ÚNICO - No caso da indicação ser dirigida
aos órgãos da esfera Estadual ou
Federal, poderá ser
dada a forma de Requerimento. (Redação
dada pela Resolução
nº 013/95 de 12/09/95)
ARTIGO 125 - Os Requerimentos, redigidos com a
obrigatoriedade de justificativa, serão lidos pelos Secretários e, conforme o caso, submetidos à Plenário ou
deferidos pelo Presidente.
ARTIGO 126 - As indicações, com ou sem
justificativas, serão lidas pelos Secretários
e encaminhadas sem preceder discussão
e votação, a quem de
direito, não havendo exigência de "quorum". (Redação dada pela
Resolução nº 14/97, de 04/12/97).
PARÁGRAFO 1º: - As Indicações poderão ser
encaminhadas em bloco, dispensadas de leitura,
atendendo-se a requerimento verbal, que será votado sem preceder
discussão nem encaminhamento de votação
ou declaração de voto. (Redação dada pela Resolução nº 14/97, de 04/12/97).
PARÁGRAFO 2º: - Havendo destaques, o seu
encaminhamento dependerá de discussão e votação, adotando-se, nesse caso,
o procedimento previsto no artigo
122 deste Regimento. (Redação
dada pela Resolução nº 14/97, de
04/12/97).
ARTIGO 127 - Os
Requerimentos e Indicações
deverão, ainda, atender às
seguintes determinações:
I – A ausência
do autor em Plenário, durante a leitura dos requerimentos e Indicações, implica
que os mesmos ficarão para o final da fase correspondente e, persistindo a
ausência, serão apresentados na sessão seguinte, salvo se o autor estiver
desempenhando missões oficiais da Câmara ou do Município, conforme previsto no
artigo 95, parágrafo 1º, alínea “d”, deste Regimento; (Redação dada pela
Resolução nº 02/99, de 25/06/99).
II - os Requerimentos que não forem
de alçada do Presidente poderão ser votados em bloco,
dispensados de leitura, mediante a
apresentação de Requerimento verbal,
que será votado sem preceder
de discussão nem encaminhamento de
votação ou declaração de voto. (Redação dada pela Resolução nº 14/97, de
04/12/97).
III - Os
Requerimentos de alçada do Presidente
poderão ser encaminhados em bloco,
dispensados de leitura, mediante a apresentação do requerimento verbal que sofrerá a mesma tramitação do item anterior. (Redação dada
pela Resolução nº 14/97, de 04/12/97).
IV - Fica
facultado a cada Vereador solicitar o
destaque de até 2
(duas) Indicações e
até 3 (três) Requerimentos que deverão,
obrigatoriamente, ser votados,
nos termos do artigo 122 deste Regimento. (Redação dada pela Resolução nº
14/97, de 04/12/97).
V - Será permitido aos Vereadores acesso
aos Requerimentos e Indicações junto à Secretaria da Mesa, a
partir da abertura da
sessão, a fim de possibilitar a solicitação de destaque, no caso de aprovação do pedido de votação em bloco.
(Redação dada pela Resolução nº 014/97 de 04/12/97).
SUB-SEÇÂO V
EXPLICAÇÃO PESSOAL
ARTIGO 128 - A
Explicação Pessoal é destinada à manifestação de Vereadores sobre
atitudes pessoais assumidas durante a Sessão ou no exercício do mandato.
PARÁGRAFO 1º - A inscrição para falar em Explicação
Pessoal será feita em livro
próprio e os oradores deverão ser chamados
pela ordem de inscrição.
PARÁGRAFO 2º - Não
poderá o orador desviar-se da
finalidade da Explicação
Pessoal, sendo-lhe facultada a concessão
de apartes. Em caso de infração, o
orador ou o aparteante será advertido pelo Presidente e, na reincidência terá a
palavra cassada.
PARÁGRAFO 3º - O orador que, inscrito para falar, não se
achar presente na hora que lhe
for dada a palavra, perderá a vez e só
poderá ser de novo inscrito em último lugar, na lista organizada.
PARÁGRAFO 4º - É
permitido a cessão de tempo
ou a
reserva de tempo para o orador
que ocupar a Tribuna, nesta fase da Sessão.
SESSÂO II
DAS SESSÔES EXTRAORDINÀRIAS
ARTIGO 129 - As
Sessões Extraordinárias
serão convocadas pelo Presidente da Câmara, em Sessão ou
fora dela, na forma deste Regimento,
quando houver matéria de interesse público relevante e urgente a deliberar.
PARÁGRAFO 1º - Será considerado motivo de
interesse público relevante à
deliberar, a discussão de matéria cujo
adiamento torne inútil a
deliberação ou importe em
grave prejuízo à coletividade.
PARÁGRAFO 2º - Respeitado o disposto no parágrafo
anterior, pode a Câmara reunir-se
extraordinariamente em qualquer dia e hora.
PARÁGRAFO 3º - Se
a convocação extraordinária for feita em Sessão,
deverá ter a antecedência mínima de dois (2) dias e, se fora
dela, deverá ter a antecedência
mínima de vinte e quatro (24) horas, sendo feita
pessoalmente e por
escrito aos Vereadores.
PARÁGRAFO 4º - Se
a convocação extraordinária for feita em Sessão,
os Vereadores ausentes receberão
comunicação pessoal e escrita, no prazo
mínimo de vinte e quatro (24) horas.
PARÁGRAFO 5º - Uma ou mais sessões
extraordinárias poderão realizar-se
em qualquer hora e dia inclusive domingos e feriados, atendidos os
casos em que a matéria a ser discutida
exija interregno determinado.
ARTIGO 130 - Na
Sessão Extraordinária não haverá
a parte do Expediente, sendo todo o seu tempo destinado
à Ordem do Dia, após a leitura e aprovação da ata da sessão anterior.
PARÁGRAFO 1º - Aplica-se à Sessão Extraordinária o
disposto no artigo 114 e
parágrafos deste Regimento.
PARÁGRAFO 2º - Aberta a Sessão Extraordinária com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara e não contando, após
a tolerância de 15 (quinze)
minutos a que se refere o artigo 114,
parágrafo 2º deste Regimento, o
Presidente encerrará os
trabalhos, determinando a
lavratura da respectiva
ata, que independerá de
aprovação.
ARTIGO 131 - Será admitida a apresentação de
Projetos de Lei, de Resolução ou de
Decreto Legislativo, nas Sessões Extraordinárias, desde que o assunto de que
cuidam tenham sido objeto de edital de convocação.
SEÇÂO III
DAS SESSÕES SOLENES
ARTIGO 132 - As Sessões Solenes serão convocadas
pelo Presidente, pela Mesa ou a
Requerimento da maioria absoluta dos
membros da Câmara, para o fim específico que lhes for
determinado, podendo ser para
posse e instalação da Legislatura, bem como
para solenidades cívicas ou oficiais.
PARÁGRAFO 1º - Essas Sessões poderão ser
realizadas fora do recinto da Câmara e não haverá Expediente
e Ordem do Dia, sendo, inclusive, dispensada
a leitura da ata
e a verificação de presença.
PARÁGRAFO 2º - Nas
Sessões Solenes não haverá tempo
determinado para o seu encerramento.
PARÁGRAFO 3º - Será elaborado, previamente e com ampla divulgação,
o programa a ser obedecido na Sessão Solene, podendo, inclusive, usar
da palavra, autoridades, homenageados, representantes de partidos políticos na cidade,
representantes de classe e de clubes de serviço, sempre a critério da
Presidência da Câmara. (redação
alterada pela Resolução nº 11/97, de 15/09/97)
PARÁGRAFO 4º - Fica obrigatória a execução, pela
Banda Sinfônica Municipal, do Hino de Diadema, em seguida à execução do Hino
Nacional, em todas as Sessões Solenes. (redação
dada pela Resolução 007/98 de 13/11/98)
SEÇÃO IV
DAS SESSÕES SECRETAS
ARTIGO 133 - A Câmara realizará Sessões Secretas
por deliberação tomada pela maioria de
2/3 (dois terços) de seus membros,
quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar.
PARÁGRAFO 1º - Deliberada a Sessão Secreta,
ainda que para realizá-la se deva interromper a sessão
pública, o Presidente determinará
aos assistentes retirada
do recinto e
suas dependências, assim como
aos funcionários da
Câmara e representantes da
imprensa e do rádio; determinará,
também, que se interrompa a gravação
dos trabalhos, quando houver.
PARÁGRAFO 2º - Iniciada a Sessão Secreta, a
Câmara deliberará,
preliminarmente, se o
objeto deve continuar
a ser tratado secretamente, caso contrário a sessão tornar-se-á
pública.
PARÁGRAFO 3º - A
ata será lavrada pelo 1º
Secretário e lida e aprovada na mesma sessão, será lavrada e arquivada, com
rótulo datado e rubricado pela Mesa.
PARÁGRAFO 4º - As
atas assim lacradas só poderão
ser reabertas para exame em Sessão
Secreta, sob pena de responsabilidade
civil e criminal.
PARÁGRAFO 5º - Será permitido ao Vereador que houver participado dos debates, reduzir seu discurso a escrito, para ser arquivado com a ata e os documentos
referentes à sessão.
PARÁGRAFO 6º - Antes de encerrada a sessão, a
Câmara resolverá, após discussão, se a
matéria debatida deverá ser
publicada, no todo ou em parte.
ARTIGO 134 - A
Câmara não poderá
deliberar sobre qualquer proposição, em Sessão Secreta.
CAPÍTULO II
DAS ATAS
ARTIGO 135 - De
cada Sessão da
Câmara, lavrar-se-á ata
dos trabalhos, contendo,
sucintamente, os assuntos tratados, a
fim de ser submetida ao Plenário.
PARÁGRAFO 1º - As
proposições e documentos
apresentados em sessão, serão indicados apenas com a declaração do objeto
a que se referirem, salvo Requerimento de transcrição integral, aprovado pela Câmara.
PARÁGRAFO 2º - A
transcrição de declaração de voto feita por escrito e em
termos concisos e regimentais, deve ser requerida ao Presidente.
PARÁGRAFO 3º - A
ata da sessão anterior será
lida na sessão subsequente.
PARÁGRAFO 4º - Cada Vereador poderá falar uma
vez sobre a ata para pedir a sua retificação ou para impugná-la.
PARÁGRAFO 5º - Feita a impugnação ou solicitada a retificação da ata, o Plenário
deliberará a respeito. Aceita a impugnação,
será lavrada nova ata e aprovada a retificação, a mesma será incluída na ata da sessão em
que ocorrer a sua votação.
PARÁGRAFO 6º - Aprovada a ata, será assinada pelo
Presidente e pelos Secretários.
ARTIGO 136 - A
ata da última sessão de cada
Legislatura será redigida e
submetida à apreciação, com qualquer número,
antes de encerrar-se a sessão.
TÍTULO V
DA SESSÂO LEGISLATIVA EXTRAORDINÁRIA
ARTIGO 137 - A
convocação Extraordinária da
Câmara, somente possível no
período de recesso, far-se-á:
I - pelo
Prefeito, quando este a entender necessária;
II - pela maioria
absoluta dos membros
da Câmara Municipal.
PARÁGRAFO 1º -
Durante a Sessão Legislativa
Extraordinária, a Câmara deliberará exclusivamente sobre matéria para
a qual
foi convocada.
PARÁGRAFO 2º - A
convocação por parte do Prefeito será feita mediante
ofício dirigido ao Presidente da Câmara para
reunir-se, no mínimo, dentro de
2 (dois) dias deliberando, exclusivamente,
sobre a matéria para a qual foi convocada.
PARÁGRAFO 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, o
Presidente da Câmara dará conhecimento
da convocação aos Vereadores em Sessão
ou fora dela, nos termos e na forma dos parágrafos 3º e 4º
do artigo 129.
PARÁGRAFO 4º - As
faltas às Sessões Legislativas Extraordinárias não serão computadas para efeito do artigo
94, item II, deste Regimento.
TÍTULO VI
DO PROCESSO LEGISLATIVO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 138 - O processo legislativo compreende a
elaboração de:
I - EMENDAS À
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO;
II - LEIS
COMPLEMENTARES;
III - LEIS
ORDINÁRIAS E ESPECIAIS;
IV - DECRETOS
LEGISLATIVOS;
V -
RESOLUÇÕES;
VI -
SUBSTITUTIVOS;
VII - EMENDAS
OU SUBEMENDAS;
VIII - VETOS.
PARÁGRAFO 1º - Em cumprimento à função de
assessoramento, haverá também,
Requerimentos, Pareceres e Indicações.
PARÁGRAFO 2º - As
proposições deverão ser
redigidas em termos claros e
sintéticos e, quando sujeitas
à leitura, exceto as emendas e
subemendas, deverão conter Ementa de seu assunto.
ARTIGO 139 - A
Presidência deixará de
receber qualquer proposição:
I - que versar sobre assuntos alheios à
competência da Câmara
II - que delegar a outro poder atribuições privativas
do Legislativo;
III -
que, aludindo a
Lei, Decreto, Regulamento ou qualquer outra norma
legal, não se faça acompanhar de seu
texto;
IV - que, fazendo
menção à cláusula de contratos ou
de convênios, não os transcreva por extenso;
V - que seja inconstitucional,
ilegal ou anti-regimental;
VI - que seja
apresentada por Vereador ausente à sessão;
VII - que tenha
sido rejeitada ou não sancionada
e sem obediência às prescrições do artigo 55 e parágrafo da Lei Orgânica Municipal de
Diadema.
PARÁGRAFO ÚNICO - Da
decisão do Presidente caberá
recurso, que deverá ser
apresentado pelo autor e encaminhado à
Comissão de Justiça e
Redação, cujo parecer será incluído na
Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
ARTIGO 140 - Considerar-se-á autor
da proposição para efeitos regimentais, o seu primeiro
signatário.
PARÁGRAFO 1º - São
de simples apoio
as assinaturas que se seguirem à primeira;
PARÁGRAFO 2º - Nos
casos em que as assinaturas de uma proposição constituírem "quorum" para
apresentação, não poderão ser retiradas após
o seu encaminhamento à Mesa
e respectiva publicação. Em
ocorrendo tal hipótese,
a proposição ficará prejudicada e, consequentemente, arquivada
se a retirada da assinatura ocasionar número aquém da
exigência regimental. Em qualquer caso, caberá à Presidência, a
divulgação da ocorrência.
ARTIGO 141 - Os
processos serão organizados
pela administração conforme
regulamento baixado pela Presidência.
ARTIGO 142 - Quando por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, vencidos os prazos regimentais, a
Presidência determinará a sua reconstituição,
por deliberação própria ou a Requerimento de qualquer Vereador.
ARTIGO 143 - As
proposições serão submetidas
aos seguintes regimes de
tramitação:
I - URGÊNCIA
ESPECIAL;
II - ESPECIAL;
III -
URGÊNCIA;
IV -
PRIORIDADE;
V - ORDINÁRIA
ESPECIAL e
VI -
ORDINÁRIA.
ARTIGO 144 - A
URGÊNCIA ESPECIAL é a
dispensa de exigências regimentais, salvo
a de número legal e de parecer,
para que determinado projeto
seja imediatamente considerado. Para a concessão deste regime de tramitação, serão,
obrigatoriamente, observadas as seguintes normas e condições:
I - concedida a URGÊNCIA ESPECIAL para projeto que não conte com pareceres,
as Comissões competentes reunir-se-ão, em
conjunto ou separadamente para elaborá-los,
suspendendo-se a sessão
pelo prazo necessário;
II - na ausência ou impedimento de
membros das Comissões, o Presidente da Câmara designará, por indicação dos Líderes correspondentes,
os substitutos;
III - na impossibilidade de
manifestação das Comissões competentes,
o Presidente consultará o
Plenário a respeito da
sustação da URGÊNCIA
ESPECIAL, apresentando justificativa e, se o Plenário rejeitar, o Presidente
designará Relator Especial, se,
ao contrário, o Plenário
acolher a sugestão da Presidência, a
proposição passará a tramitar
em regime de urgência;
IV - a concessão
de URGÊNCIA ESPECIAL
dependerá de apresentação de Requerimento escrito, que
somente será submetido à
apreciação do Plenário se
for apresentado com a necessária justificativa e
nos seguintes casos;
a) pela Mesa,
em proposição de sua autoria;
b) por 2/3 (dois
terços), no mínimo dos Vereadores presentes.
V -
somente será considerada sob
regime de URGÊNCIA ESPECIAL a
matéria que, examinada objetivamente,
evidencie necessidade premente e atual, de tal sorte que, não sendo tratada
desde logo, resulte em grave prejuízo,
perdendo a sua oportunidade ou aplicação;
VI - o Requerimento de URGÊNCIA ESPECIAL
poderá ser apresentado em qualquer ocasião, mas somente
será anunciado e submetido ao
Plenário durante o tempo destinado à Ordem do Dia;
VII - não poderá
ser concedida URGÊNCIA ESPECIAL
para qualquer projeto, com prejuízo de outra URGÊNCIA
ESPECIAL, já votada, salvo nos casos de
segurança e calamidade pública;
VIII -
aprovado o Requerimento de URGÊNCIA
ESPECIAL, entrará imediatamente a
matéria respectiva, em discussão, salvo a exceção
prevista no parágrafo anterior;
IX - o Requerimento de URGÊNCIA ESPECIAL não
sofrerá discussão, mas a sua
votação poderá ser encaminhada pelo
autor, que falará ao final, e um
Vereador de cada Bancada terá o prazo
improrrogável de 5 (cinco) minutos.
ARTIGO 145 - Em
REGIME ESPECIAL, tramitarão as
proposições que versem sobre;
I - licença do
Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
II -
constituição de Comissão
Especial e Comissão Especial de Inquérito;
III - contas
do Prefeito e da Mesa da Câmara;
IV - vetos,
parciais e totais;
V -
destituição de componentes da Mesa e
VI -
projetos de Resolução ou de Decreto-Legislativo, quando a iniciativa for
de competência da Mesa ou de Comissões.
ARTIGO 146 - Tramitarão em REGIME DE URGÊNCIA
as proposições sobre:
I -
matéria emanada do Executivo, quando solicitado na forma do
artigo 52 da Lei Orgânica Municipal
de Diadema;
II - os Projetos
de Leis e de Resolução de autoria
dos Vereadores quando assinados
por 1/3 (um terço) dos membros da
Câmara;
III - Projetos
de autoria dos Vereadores quando a urgência for solicitada nos termos do
artigo 52 da
Lei Orgânica Municipal de Diadema;
IV - matéria
que, em regime de URGÊNCIA ESPECIAL, tenha o mesmo sofrido sustação, nos termos
do artigo 144,III deste Regimento.
PARÁGRAFO 1º - Os
projetos de que trata este artigo deverão ser apreciados no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias.
PARÁGRAFO 2º - Decorridos, sem
deliberação, o prazo fixado no parágrafo anterior, o Projeto será obrigatoriamente
incluído na Ordem do
Dia para que se ultime sua votação,
sobrestando-se a deliberação quanto
aos demais assuntos, com exceção
ao que se refere a votação das Leis Orçamentárias.
PARÁGRAFO 3º - O
prazo referido no parágrafo 1º
não corre nos períodos de recesso da Câmara e não se aplica aos Projetos
de Codificação.
ARTIGO 147 - Tramitação em REGIME DE PRIORIDADE
as proposições sobre:
I -
Orçamento-Programa e Orçamento
Plurianual de Investimentos;
II -
Projetos de Lei apresentados através
de iniciativa popular nos
termos do artigo 51 da Lei
Orgânica Municipal.
ARTIGO 148 - Tramitação em regime de
ordinária especial, pelo prazo de 90 (noventa) dias, os Projetos
que forem subscritos por, no mínimo, três Vereadores.
ARTIGO 149 - A
tramitação ordinária aplica-se às proposições que não estejam sujeitas aos regimes de que tratam
os artigos 144, 145, 146 e 147 deste Regimento.
ARTIGO 150 - As
proposições idênticas ou
versando matérias
correlatas, serão anexadas
às mais antigas, desde
que seja possível o exame em
conjunto.
PARÁGRAFO ÚNICO - A
anexação far-se-á por
deliberação do Presidente da
Câmara ou a Requerimento de Comissão ou do autor de qualquer das proposições
consideradas.
CAPíTULO II
DAS EMENDAS À LEI ORGÂNICA
ARTIGO 151 - A
Lei Orgânica do Município poderá
ser emendada mediante proposta;
I - de 1/3 (um
terço), no mínimo, dos membros da
Câmara Municipal;
II - do
Prefeito;
III - da
população, subscrita por 5% (cinco por
cento) do eleitorado do Município.
PARÁGRAFO 1º - A proposta de emenda à Lei Orgânica
será votada em 02 (dois) turnos, com o interstício mínimo de 10
(dez) dias, considerando-se
aprovada quando obtiver em ambos o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos
membros da Câmara Municipal.
PARÁGRAFO 2º - A
emenda aprovada nos termos
deste Artigo será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com o respectivo
número de ordem.
PARÁGRAFO 3º - A
matéria constante de
proposta de emenda rejeitada ou havida por
prejudicada, não poderá ser objeto de nova proposta na mesma Sessão
Legislativa, salvo se subscrita por 2/3
(dois terços) dos Vereadores ou por 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município.
PARÁGRAFO 4º - No
caso do inciso III, a subscrição deverá ser acompanhada dos dados identificadores do
título eleitoral.
CAPíTULO III
DAS LEIS
ARTIGO 152 - As
Leis Complementares somente serão
aprovadas se obtiverem o voto
de 2/3 (dois terços) dos
membros da Câmara Municipal.
PARáGRAFO ÚNICO - São
Leis Complementares as
concernentes às seguintes
matérias:
I - Código
Tributário do Município;
II - Código de
Obras ou de Edificações;
III - Código
de Posturas;
IV - Plano Diretor;
V - Estatuto
dos Servidores Municipais;
VI -
qualquer outra Codificação
ou alteração de Matéria Codificada.
ARTIGO 153 - As
Leis Ordinárias e Especiais exigem,
para sua aprovação, voto
favorável da maioria absoluta
dos membros da Câmara Municipal.
ARTIGO 154 - A
votação e a discussão da matéria da Ordem do Dia, só poderão ser
efetivadas com a presença da maioria absoluta
dos membros da Câmara Municipal,
excetuadas as matérias que exigem o "quorum" de 2/3 (dois
terços) para sua aprovação.
PARÁGRAFO 1º - A
aprovação de matéria, colocada em
discussão, dependerá do voto favorável da maioria dos Vereadores
presentes à Sessão, ressalvados os casos previstos nesta Lei.
PARÁGRAFO 2º - Poderá votar o Vereador
que tiver interesse pessoal na deliberação,
anulando-se a votação, se o seu voto
for decisivo.
ARTIGO 155 - A
iniciativa das Leis
Complementares e Ordinárias cabe ao
Prefeito, a qualquer Vereador ou Comissão da Câmara e aos cidadãos, observado o
disposto nesta Lei.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Nos Projetos de
Lei de iniciativa dos
Vereadores ou de cidadãos, admitir-se-á emendas apresentadas pelo Prefeito.
ARTIGO 156 - Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa dos Projetos de Lei que
disponham sobre:
I - criação,
extinção ou transformação de cargos, empregos ou funções públicas na
administração direta ou autárquica;
II - fixação
ou aumento da remuneração dos servidores;
III - regime
jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria dos servidores;
IV - organização administrativa; (Redação dada
pela Resolução nº 07/94)
V - criação,
estruturação e atribuições dos órgãos
da Administração Pública Municipal.
ARTIGO 157 - É
da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa dos Projetos de Lei que disponham sobre a autorização de abertura
de créditos adicionais suplementares
ou especiais através da anulação
parcial ou total de dotações da Câmara.
ARTIGO 158 - Não será admitido aumento da despesa
prevista:
I - nos
Projetos de iniciativa exclusiva do
Prefeito, ressalvado o disposto nos parágrafos 3º e
4º do Artigo 176, da Lei
Orgânica Municipal.
ARTIGO 159 - A iniciativa popular de Projetos de
Lei de interesse específico do
Município, da cidade ou de bairros,
poderá ser exercida através
da manifestação de, pelo menos
5% (cinco por cento) do eleitorado.
PARÁGRAFO 1º - A
proposta popular deverá
ser articulada, exigindo-se, para
seu recebimento, a
identificação dos
assinantes, mediante indicação do
número do título de eleitor e
respectiva zona eleitoral.
PARÁGRAFO 2º - Os
Projetos de Lei
apresentados através de iniciativa
popular, serão inscritos
prioritariamente na Ordem do Dia.
PARÁGRAFO 3º - Os Projetos de iniciativa popular
serão discutidos e votados no prazo máximo de 60 (sessenta) dias,
garantida a defesa em Plenário
por um dos signatários.
PARÁGRAFO 4º - Decorrido o prazo do parágrafo
anterior, o Projeto irá
automaticamente para a
votação, independentemente de
pareceres das Comissões.
PARÁGRAFO 5º - Não tendo sido votado até o
encerramento da Sessão Legislativa, o
Projeto estará inscrito para a votação da
Sessão seguinte da mesma
Legislatura, ou na
primeira Sessão da Legislatura seguinte.
ARTIGO 160 - O
Prefeito e os Vereadores, na forma
regimental, poderão solicitar urgência para a apreciação de Projetos
de sua iniciativa, os
quais deverão ser apreciados no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias.
PARÁGRAFO 1º - Decorrido, sem deliberação, o
prazo fixado no "caput"
deste Artigo, o Projeto será obrigatoriamente incluído na Ordem do
Dia para que se ultime sua votação,
sobrestando-se a
deliberação quanto aos demais assuntos, com exceção ao que se refere à votação das Leis Orçamentárias.
PARÁGRAFO 2º - O
prazo referido neste
Artigo não corre
nos períodos de recesso da Câmara e não se aplica aos Projetos
de Codificação.
ARTIGO 161 - O
referendo a emenda à Lei Orgânica ou
às Leis Complementares e
Ordinárias será obrigatório, caso haja
solicitação, dentro do
prazo máximo de
90 (noventa) dias, contados a partir da data da
publicação, desde que subscrita por 5%
(cinco por cento) do eleitorado do Município.
PARÁGRAFO ÚNICO - Caso o resultado do referendo seja
contrário à Legislação aprovada,
deverá a Mesa da Câmara, no prazo de
30 (trinta) dias, apresentar
o Projeto propondo a revogação
da Legislação rejeitada pela população.
CAPÍTULO IV
DOS DECRETOS LEGISLATIVOS
E DAS RESOLUÇÕES
ARTIGO 162 - O
Decreto Legislativo é destinado a regular matéria de competência
exclusiva da Câmara
e que produza efeitos
externos, excedendo os limites de sua economia interna.
PARÁGRAFO 1º - O Decreto Legislativo aprovado pelo
Plenário em um só turno de votação, será promulgado pelo Presidente da Câmara.
PARÁGRAFO 2º - Constitui matéria de
Projeto de Decreto
Legislativo:
a -
fixação dos subsídios e verba de
representação do Prefeito e se, for o caso, do Vice-Prefeito;
b - aprovação
ou rejeição das contas do Prefeito;
c - concessão
de licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito;
d -
autorização ao Prefeito para ausentar-se do Município
por mais de 10 (dez) dias consecutivos;
e - criar
Comissões Especiais de Inquérito sobre fato determinado que se inclua na
competência Municipal, sempre que o requerer pelo menos 1/3 (um terço) de seus
membros;
f -
concessão de título de cidadão Honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas que, reconhecidamente,
tenham prestado serviço ao Município;
g - cassação
de mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito;
h - demais
atos que independam da sanção do Prefeito e como tais, definidos em Leis.
PARÁGRAFO 3º - Será de exclusiva competência da
mesa a apresentação dos Projetos de Decretos Legislativos que se referem as
letras "c" e "d", do parágrafo anterior. Os demais poderão
ser de iniciativa da Mesa, das Comissões e dos Vereadores.
ARTIGO 163 - A Resolução é destinada a regular
matéria político-administrativa da Câmara e sua competência exclusiva.
PARÁGRAFO 1º - A Resolução, aprovada pelo Plenário
em um só turno de votação, será promulgada pelo Presidente da Câmara.
PARÁGRAFO 2º - Constitui matéria de Projeto de
Resolução:
a - perda de
mandato de Vereador;
b -
destituição da Mesa ou de quaisquer de seus membros;
c -
fixação de remuneração dos Vereadores
para vigorar na Legislatura seguinte;
d - fixação de
verba de representação da Presidência da Câmara;
e - elaboração
e reforma do Regimento Interno;
f - julgamento
dos recursos de sua competência;
g -
constituição de Comissão Especial de Inquérito, quando o fato referir-se a
assuntos de economia
interna; e Comissão Especial, nos termos deste
Regimentos;
h - aprovação
ou rejeição das contas da Mesa;
i -
criação, extinção ou transformação de cargos, empregos
ou funções de seus servidores;
j - fixação ou
aumento da remuneração de seus servidores;
l -
organização e funcionamento dos seus
serviços;
m - demais
atos de sua economia interna.
PARÁGRAFO 3º - Os
Projetos de Resolução a que se referem as letras "g", "h", "i", "j",
"l" e "m" do parágrafo anterior, são de iniciativa exclusiva da Mesa. Independentemente de
pareceres e com exceção dos mencionados na letra "h", que entram para
a Ordem do Dia da mesma sessão, os demais serão apreciados
na Sessão subsequente à apresentação da proposta inicial. (Alterado pela Resolução 03/93 de 12/03/93)
PARÁGRAFO 4º - Respeitado o disposto no
parágrafo anterior, a iniciativa dos Projetos de Resolução
poderá ser da Mesa, das Comissões e dos
Vereadores, conforme dispõe o presente Regimento.
PARÁGRAFO 5º - Nos Projetos de competência
exclusiva da Mesa, não será admitido aumento da despesa prevista.
PARÁGRAFO 6º - Os
Projetos de Resolução e de Decreto Legislativo elaborados pelas
Comissões Permanentes, Especiais ou Especiais de Inquérito, em
assunto de sua competência, serão incluídos na Ordem do Dia
da Sessão seguinte
ao da sua apresentação,
independentemente de parecer, salvo Requerimento do Vereador, para que seja ouvida outra Comissão, discutido e aprovado pelo Plenário.
CAPÍTULO V
DA PROMULGAÇÃO DAS LEIS,
DECRETOS LEGISLATIVOS E RESOLUÇÕES
SEÇÃO ÚNICA
DA SANÇÃO, DO VETO E DA PROMULGAÇÃO
ARTIGO 164 - Aprovado o Projeto de Lei, o Presidente da Câmara, no prazo
de 10 (dez) dias, o
enviará ao Prefeito
que, concordando, o sancionará e promulgará no prazo de 15 (quinze) dias.
PARÁGRAFO 1º - Na
promulgação, o Prefeito
utilizará a seguinte expressão:
"Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
promulgo, nos termos do Artigo 53 da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei".
PARÁGRAFO 2º - Decorrido o prazo de 15 (quinze )
dias, o silêncio do Prefeito importará em sanção.
PARÁGRAFO 3º -
O membro da Mesa não poderá,
sob pena de destituição, recusar-se a assinar o
Autógrafo.
PARÁGRAFO 4º - Os Autógrafos de Leis, antes de
serem remetidos ao Prefeito, serão registrados
em livro próprio e
arquivados na Secretária da
Câmara, levando a assinatura dos membros da Mesa.
PARÁGRAFO 5º - Decorrido o prazo de 15 (quinze)
dias, contados da data do recebimento
do respectivo Autógrafo, o
silêncio do Prefeito importará em sanção, sendo obrigatória a sua imediata promulgação pelo Presidente da Câmara, dentro de 48 (quarenta e oito) horas.
ARTIGO 165 - Se o Prefeito julgar o Projeto, no
todo ou em parte, inconstitucional
ou contrário ao interesse público,
vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de recebimento e comunicará dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara, os
motivos do veto.
PARÁGRAFO 1º - O
veto parcial somente abrangerá o texto integral do Artigo, de parágrafo,
de inciso ou de alínea;
PARÁGRAFO 2º - O veto será apreciado dentro de 30
(trinta) dias, a contar de seu
recebimento, não correndo no período
de recesso da Câmara;
PARÁGRAFO 3º - Recebido o veto pelo Presidente da
Câmara, será encaminhado à
Comissão de Justiça e Redação, que poderá solicitar audiência de outras
Comissões;
PARÁGRAFO 4º - As
Comissões têm o prazo conjunto e improrrogável de 15 (quinze) dias para
manifestação.
PARÁGRAFO 5º - Se
a Comissão de
Justiça e Redação
não se pronunciar no prazo
indicado, a Presidência da Câmara
incluirá a proposição na pauta
da Ordem do Dia da
Sessão imediata, independente
de parecer, sobrestadas as demais
proposições, até sua votação
final, ressalvada a
matéria de que
trata o parágrafo 1º do Artigo
52 da Lei Orgânica do Município.
PARÁGRAFO 6º - A Mesa convocará, de ofício, Sessão
Extraordinária para discutir o veto se,
no período determinado pelo Artigo 165, parágrafo 2º deste Regimento, não se realizar Sessão Ordinária, cuidando para que o mesmo seja apreciado dentro dos
30 (trinta) dias, contados do seu
recebimento na Secretaria Administrativa.
PARÁGRAFO 7º - A
apreciação do veto será feita em uma única discussão e votação; a discussão se fará englobadamente e a votação poderá ser feita por partes, caso seja o veto parcial e ser requerida e aprovada
pelo Plenário.
PARÁGRAFO 8º - Cada Vereador terá o prazo de
5 (cinco) minutos para discutir o veto.
PARÁGRAFO 9º - Para a rejeição do veto é
necessário o voto da maioria absoluta dos membros da Câmara,
em votação pública.
PARÁGRAFO 10 - Se o veto não for mantido, será o
projeto enviado, para promulgação, ao Prefeito.
PARÁGRAFO 11 - Se a Lei não for promulgada dentro
de 48 (quarenta e oito) horas pelo Prefeito, nos casos do parágrafo
10 deste Artigo, o Presidente da Câmara
a promulgará.
PARÁGRAFO 12 - Quando se tratar de veto
parcial, a Lei terá o mesmo número da anterior a que pertence.
PARÁGRAFO 13 - A
manutenção do veto
não restaura matéria suprimida ou modificada pela
Câmara.
PARÁGRAFO 14 - Na
apreciação do veto,
a Câmara não
poderá introduzir qualquer modificação no texto aprovado.
ARTIGO 166 - A
matéria constante do Projeto
de Lei
rejeitado, somente poderá constituir objeto de novo Projeto, na mesma
Sessão Legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da
Câmara.
PARÁGRAFO ÚNICO - O
disposto neste Artigo se aplica
também aos Projetos de
iniciativa do Poder Executivo,
que só poderá ser reapresentado à deliberação da Câmara por,
no máximo, 02 (duas) vezes na mesma Legislatura.
ARTIGO 167 - Se o veto não for apreciado no prazo
de 30 (trinta) dias contados
a partir de
seu recebimento, considerar-se-á acolhido pela Câmara.
ARTIGO 168 - Os Decretos Legislativos e as
Resoluções, desde que aprovados os
respectivos projetos, serão promulgados pelo
Presidente da Câmara.
PARÁGRAFO ÚNICO - Na
promulgação de Leis, Resoluções
e Decretos Legislativos pelo Presidente
da Câmara, serão utilizadas
as seguintes cláusulas promulgatórias:
I - LEIS
(Sanção Tácita): "O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE DIADEMA:
"Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo, nos termos do
parágrafo único do Artigo 53 da Lei
Orgânica do Município, a
seguinte LEI":
- LEIS (Veto
total rejeitado e não promulgado pelo Prefeito): "Faço saber que a Câmara
Municipal manteve e eu promulgo, nos termos
do parágrafo 5º do
Artigo 54 da Lei Orgânica
do Município, a seguinte LEI".
- LEIS (veto
parcial rejeitado e não promulgado pelo Prefeito): "Faço saber que a
Câmara Municipal manteve e eu promulgo nos termos do parágrafo 5º do Artigo 54 da Lei
Orgânica do Município, os seguintes dispositivos da Lei nº...de...de...de..."
II -
RESOLUÇÕES E DECRETOS LEGISLATIVOS:
"Faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto-Legislativo (ou a seguinte Resolução)".
ARTIGO 169 - Para a promulgação de Leis com
sanção tácita ou por rejeição de vetos totais, utilizar-se-á a numeração
subsequente àquela
existente na Prefeitura
Municipal. Quando se tratar de veto
parcial, a Lei
terá o mesmo número da anterior
a que pertence.
CAPÍTULO VI
DOS SUBSTITUTIVOS, EMENDAS E
SUBEMENDAS
ARTIGO 170 - Substitutivo é
o Projeto de
Lei, de
Decreto-Legislativo ou de Resolução
apresentado por um Vereador ou
Comissão, para substituir outro já
apresentado sobre o mesmo assunto.
PARÁGRAFO ÚNICO - Não é permitido ao
Vereador ou Comissão, apresentar Substitutivo parcial ou mais de um
Substitutivo ao mesmo Projeto.
ARTIGO 171 - Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra.
PARÁGRAFO 1º - As
Emendas podem ser Supressivas,
Substitutivas, Aditivas e Modificativas:
PARÁGRAFO 2º - EMENDA SUPRESSIVA é a que manda
suprimir em parte ou no total o artigo,
parágrafo ou inciso do projeto.
PARÁGRAFO 3º - EMENDA SUBSTITUTIVA é a que deve ser colocada em lugar do artigo, parágrafo ou inciso do projeto.
PARÁGRAFO 4º - EMENDA ADITIVA é a que deve ser acrescentada aos termos do artigo, parágrafo ou inciso do projeto.
PARÁGRAFO 5º - EMENDA MODIFICATIVA é a que se
refere apenas à redação do artigo,
parágrafo ou inciso, sem
alterar a sua substância.
ARTIGO 172 - A
Emenda apresentada a outra emenda,
denomina-se Subemenda.
ARTIGO 173 - Não serão aceitos Substitutivos, Emendas ou Subemendas
que não tenham relação direta ou
imediata com a matéria da proposição principal.
PARÁGRAFO 1º - O
autor do projeto que
receber substitutivo ou emenda estranhos ao seu objeto, terá o
direito de reclamar contra a sua admissão,
competindo ao Presidente da Câmara decidir sobre a reclamação,
cabendo recurso ao
Plenário, da decisão
do Presidente.
PARÁGRAFO 2º - Idêntico direito de recurso ao
Plenário contra Ato do Presidente que refutar a proposição, caberá ao seu
autor.
PARÁGRAFO 3º - As
emendas que não se referirem
diretamente à matéria do Projeto
serão destacadas para constituírem Projetos em separado sujeitos à tramitação
regimental.
ARTIGO 174 - Ressalvada a hipótese de estar
a proposição em regime
de Urgência Especial ou quando assinado pela maioria absoluta da Câmara, não serão
recebidos pela Mesa, substitutivos, emendas ou subemendas, quando a mesma estiver sendo discutida em
Plenário, os quais deverão ser apresentados até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão,
para fins de publicação.
PARÁGRAFO 1º - Apresentado o Substitutivo por
Comissão competente ou pelo autor, será
discutido, preferencialmente, em lugar
do Projeto original. Sendo
o Substitutivo apresentado
por outro Vereador, o Plenário deliberará sobre a suspensão
da discussão, para envio à Comissão
competente.
PARÁGRAFO 2º - Deliberando o
Plenário pelo prosseguimento da discussão, ficará prejudicado o substitutivo.
PARÁGRAFO 3º - As emendas e subemendas serão
aceitas, discutidas e, se aprovadas o Projeto será encaminhado à
Comissão de Justiça e Redação, para ser
de novo redigido, na forma do aprovado,
com nova redação final,
conforme a aprovação
das emendas ou subemendas tenha
ocorrido em primeira ou ainda, em
discussão única, respectivamente.
PARÁGRAFO 4º - A
emenda aprovada em
primeira discussão será entrosada no Projeto para a segunda
discussão e votação.
PARÁGRAFO 5º - Para a segunda discussão, serão admitidas Emendas ou Substitutivos de Vereadores ou pelas Comissões
Permanentes, obedecidos os mesmos
critérios previstos nos
parágrafos anteriores. (Redação dada pela Resolução 002/91)
PARÁGRAFO 6º - O
Prefeito poderá propor alterações aos
Projetos de sua iniciativa enquanto a matéria estiver na
dependência do parecer de qualquer das
Comissões.
CAPÍTULO VII
DOS RECURSOS
ARTIGO 175 - Os
recursos contra Atos do Presidente da Câmara serão
interpostos no 1º (primeiro) dia útil, contados
da data da ocorrência por simples petição.
PARÁGRAFO 1º - O recurso será encaminhado à
Comissão de Justiça e Redação,
para opinar e elaborar Projeto
de Resolução que será votado na Sessão seguinte.
PARÁGRAFO 2º - Apresentado o parecer, com o Projeto
de Resolução, acolhendo ou denegando o
recurso, será o mesmo submetido a uma única
discussão e votação na Ordem do
Dia da
primeira Sessão Ordinária a
realizar-se após a sua publicação.
PARÁGRAFO 3º - Os
prazos marcados neste artigo são fatais e correm dia a dia.
PARÁGRAFO 4º - Aprovado o recurso, o Presidente
deverá observar a decisão soberana do
Plenário e cumpri-la fielmente, sob
pena de sujeitar-se a processo de destituição.
PARÁGRAFO 5º - Se
a decisão da
Presidência envolver matéria legislativa e a mesma
for objeto de recurso
aludido neste Capítulo, terá a matéria sua tramitação e validade
suspensas até o julgamento final pelo
Plenário, ficando a contagem dos demais
prazos (se for o caso), automaticamente adaptados ao prazo
do recurso.
PARÁGRAFO 6º - Rejeitado o recurso, a decisão do Presidente será integralmente
mantida.
CAPÍTULO VIII
DA RETIRADA DE PROPOSIÇÕES
ARTIGO 176 - O
autor poderá, em qualquer
fase da elaboração legislativa, retirar
sua proposição. Tal
propositura será
obrigatoriamente acatada, exceto se já
iniciada a votação, caso em que
caberá ao Plenário
decidi-la. (Redação
dada pela Resolução nº 09/95 de
11/09/95)
PARÁGRAFO ÚNICO - Se, contudo, a matéria tiver sido
subscrita por outro Vereador, com a desistência do primeiro autor, considerar-se-á autor
aquele que tiver
subscrito na ordem seqüencial, permanecendo a matéria em
tramitação normal.
ARTIGO 177 - No
início de cada Legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas na Legislatura anterior que
estejam sem parecer ou com o parecer contrário da Comissão de Justiça
e Redação e,
ainda não submetidas
à apreciação do Plenário.
PARÁGRAFO 1º - O disposto neste artigo não se
aplica aos Projetos de Lei, de
Resolução ou de Decreto-Legislativos, com
prazo solicitado para
deliberação, cujos autores
deverão, preliminarmente, ser consultados a respeito.
PARÁGRAFO 2º - Cabe a qualquer Vereador, mediante Requerimento dirigido ao Presidente, solicitar o desarquivamento de projeto e
o reinicio da tramitação regimental,
com exceção daqueles de autoria do Executivo.
CAPÍTULO IX
DA PREJUDICABILIDADE
ARTIGO 178 - Na apreciação pelo
Plenário, consideram-se
prejudicadas:
I - a
discussão ou a votação de
qualquer projeto idêntico a
outro que já tenha sido
aprovado ou rejeitado na mesma sessão legislativa, ressalvada
hipótese prevista no artigo 157 deste Regimento.
II - a discussão
e votação de proposições anexas, quando
a aprovada ou a rejeitada for idêntica.
III - a
proposição original, com as respectivas emendas ou subemendas quando tiver
substitutivo aprovado.
IV - a emenda
ou subemenda de matéria idêntica a de outra aprovada ou rejeitada.
V - Indicações
endereçadas a outras Prefeituras. (Redação dada
pela Resolução 7/94, com alteração feita pela Resolução 6/96 de
08/03/96)
TÍTULO VII
DAS DISCUSSÕES, DOS PRAZOS
E DAS VOTAÇÕES
CAPÍTULO I
DAS DISCUSSÕES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
ARTIGO 179 - Discussão é a fase dos
trabalhos destinada aos debates em Plenário.
PARÁGRAFO 1º - Terão discussão única todos
os Projetos de Decreto-Legislativo e de Resolução.
PARÁGRAFO 2º - Serão votados em dois turnos, com intervalo
mínimo de 48 (quarenta e oito)
horas entre eles,
as proposições relativas à criação de cargos na administração da
Câmara e, com interstício mínimo de 10
(dez) dias, as Emendas à Lei Orgânica do Município.
PARÁGRAFO 3º - Terão discussão única os Projetos
de Lei que disponham sobre:
1 -
Denominação e alteração
da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
2 -
Concessão de utilidade pública a
entidades particulares;
PARÁGRAFO 4º - Estarão sujeitas, ainda, à discussão
única as seguintes proposições:
a -
Requerimentos, sujeitos a debates pelo
Plenário, nos termos do artigo 121,
parágrafo 1º deste Regimento;
b -
pareceres emitidos a
circulares de Câmaras
Municipais e outras entidades;
c - vetos -
total e parcial.
PARÁGRAFO 5º - Estarão sujeitos a duas
discussões todos os Projetos de Lei que exijam 2 (duas)
votações, exceto o orçamento, que terá 2 (duas) discussões e 1 (uma) votação.
PARÁGRAFO 6º - Havendo mais de uma proposição sobre
o mesmo assunto, a discussão obedecerá a ordem cronológica de apresentação.
PARÁGRAFO 7º - Havendo substitutivo,
este será discutido
conjuntamente com o projeto original devendo posteriormente, serem votados
inicialmente o Substitutivo e, se este for rejeitado, o Projeto original.
ARTIGO 180 - Os
debates deverão realizar-se
com dignidade e ordem, cumprindo aos Vereadores atenderem
às seguintes determinações regimentais:
I - Dirigir-se
sempre ao Presidente da Câmara, voltado para a Mesa, salvo quando responder a aparte,
não podendo dirigir
a palavra ao público assistente;
II - não usar
da palavra sem a solicitar e sem
receber consentimento do Presidente;
III -
referir-se ou dirigir-se a
outro Vereador pelo tratamento de Senhor ou Excelência.
ARTIGO 181 - O Vereador só poderá falar:
I - para
apresentar retificação ou impugnação da ata;
II - nos
termos do item IX do Artigo 111 deste Regimento; III - para discutir a matéria
em debate;
IV - para
apartear, na forma regimental;
V - pela
ordem, para apresentar questão
de ordem na observância de disposição regimental ou solicitar esclarecimentos da
Presidência sobre a ordem dos trabalhos;
VI - para
encaminhar a votação, nos termos do Artigo 191, parágrafo 1º , deste Regimento;
VII - para
justificar Requerimento de Urgência Especial;
VIII - para
declarar o seu voto, nos termos
dos Artigos 196 e 197 deste Regimento; (Redação
dada pela Resolução nº 07/94)
IX - para
Explicação Pessoal, nos termos do Artigo 128 deste Regimento;
X - para
apresentar Requerimento, na forma
do Artigo 122 deste Regimento.
PARÁGRAFO 1º - O
Vereador que solicitar
a palavra deverá, inicialmente, declarar a que título
dos itens deste artigo pede a palavra e não poderá:
a - usar da palavra
com finalidade diferente da alegada para
a solicitar;
b - desviar-se
da matéria em debate;
c - falar
sobre matéria vencida;
d - usar de
linguagem imprópria;
e -
ultrapassar o prazo que lhe competir;
f - deixar de
atender às advertências do Presidente.
PARÁGRAFO 2º - O Presidente solicitará ao
orador, por iniciativa própria ou a
pedido de qualquer Vereador, que
interrompa o seu discurso, nos seguintes
casos:
a - para
leitura de Requerimento de Urgência Especial;
b - para
comunicação importante à Câmara;
c - para
recepção de visitantes;
d - para atender
a pedido de palavra "pela
ordem" para propor "questão
de ordem" regimental.
PARÁGRAFO 3º - O
Vereador que se
sentir ofendido, poderá solicitar tempo de 2 (dois) minutos para
se defender da acusação ou ofensa,
tempo que será descontado do orador ofensor.
SEÇÃO II
DOS APARTES
ARTIGO 182 - Aparte é a interrupção do orador
para indagação e esclarecimento
relativo à matéria em debate.
PARÁGRAFO 1º - O aparte deve ser expresso em termos
corteses, não podendo exceder a 1 (um) minuto.
PARÁGRAFO 2º - Não serão permitidos apartes
paralelos, sucessivos ou sem licença do orador.
PARÁGRAFO 3º - Não
é permitido apartear ao Presidente nem
ao orador que fala "pela
ordem", em Explicação
Pessoal, para encaminhamento de
votação ou declaração de voto.
PARÁGRAFO 4º - Quando o orador negar o direito de apartear, não lhe será permitido
dirigir-se, diretamente, aos
Vereadores presentes.
SEÇÃO III
DOS PRAZOS
ARTIGO 183 - O
Regimento estabelece os
seguintes prazos aos oradores para uso da palavra:
I - 5
(cinco) minutos para apresentar retificação ou impugnação
da ata;
II - 5
(cinco) minutos para falar nos termos do Artigo 128
deste Regimento em tema de relevante
interesse do Município;
III - NA
DISCUSSÃO DE:
a - Veto - 5
(cinco) minutos com apartes;
b -
Projetos e Emendas respectivas: 05 (cinco)
minutos com apartes; (Redação
dada pela Resolução nº 7/97, de 15/08/97)
c -
Parecer pela inconstitucionalidade
ou ilegalidade de Projeto: 5 (cinco) minutos com apartes;
d -
Parecer do Tribunal de Contas sobre as
Contas do Prefeito e da Mesa da Câmara: 5 (cinco) minutos com apartes;
e -
Processo de Destituição da Mesa ou de
Membros da Mesa; 15 (quinze) minutos para cada Vereador e 60 (sessenta) minutos para o Relator, o denunciado ou
denunciados, com apartes.
f - Processo
de Cassação de Mandato de Vereador e de Prefeito: 15 (quinze) minutos
para cada Vereador e 120 (cento e
vinte minutos) para o
denunciado ou para seu
Procurador, com apartes;
g -
Requerimento: 5 (cinco) minutos com apartes;
h - Parecer da
Comissão sobre Circulares: 5 (cinco) minutos com apartes;
i - Plano Plurianual - As Diretrizes
Orçamentárias - Os Orçamentos Anuais: 10 (dez) minutos, quer seja
em primeira como em segunda discussão, com apartes;
IV - Em
Explicação Pessoal: 5 (cinco) minutos com apartes;
V - Para
Encaminhamento de Votação: 5 (cinco) minutos, sem apartes;
VI - Para Declaração
de Voto: 3 (três) minutos, sem apartes;
VII - Pela
Ordem: 2 (dois) minutos sem apartes;
VIII - Para
apartear: 1 (um) minuto. (Redação dada pela Resolução nº 07/94)
PARÁGRAFO ÚNICO - Na
discussão de matéria constante da Ordem
do Dia e Explicação Pessoal,
será permitida a cessão e
reserva de tempo para os
oradores.
SEÇÃO IV
DO ADIAMENTO
ARTIGO 184 - O
adiamento da discussão de qualquer
proposição estará sujeito à deliberação do Plenário e somente poderá
ser proposto durante a discussão
da mesma, admitindo-se o pedido do
início da Ordem do Dia, quando se
tratar de matéria constante de sua respectiva pauta.
PARÁGRAFO 1º - A
apresentação do Requerimento não pode interromper o
orador que estiver com a palavra
e deve ser proposta para tempo determinado contando em dias, não podendo
ser aceito se o adiamento solicitado coincidir ou exceder o
prazo para deliberação da proposição.
PARÁGRAFO 2º - Apresentados 2 (dois) ou mais Requerimentos de
adiamento, será votado de preferência o que marcar menor prazo.
PARÁGRAFO 3º - Em
sendo apresentado pelo autor da
proposição o pedido de adiamento será obrigatoriamente acatado, exceto se já iniciada a votação,
caso em que caberá ao plenário decidi-lo. (Redação dada pela Resolução
nº 010/95 de 11/09/95)
SEÇÃO V
DA VISTA
ARTIGO 185 - O pedido de vista de qualquer
proposição poderá ser requerido pelo
Vereador deliberado pelo
Plenário, apenas com encaminhamento de votação desde que
observado o disposto no Artigo 184,
parágrafo 1º deste Regimento.
PARAGRÁFO ÚNICO - O prazo máximo de vista é de 10
(dez) dias consecutivos.
SEÇÃO VI
DO ENCERRAMENTO
ARTIGO 186 - O encerramento da discussão
dar-se-á:
I - por
inexistência de orador inscrito;
II - pelo
decurso dos prazos regimentais;
III - (revogado pela resolução nº 06/93 de
19/04/93)
CAPÍTULO II
DAS VOTAÇÕES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
ARTIGO 187 - Votação é o ato complementar da discussão, através do qual o Plenário manifesta a sua vontade deliberativa.
PARÁGRAFO ÚNICO - Considera-se qualquer
matéria em fase de votação a partir do momento em que o
Presidente declara encerrada a discussão.
ARTIGO 188 - Poderá votar o Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação, anulando-se a
votação, se o seu voto for decisivo.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Vereador que, presente à Sessão
escusar-se ou abster-se de votar,
será considerado ausente
para os fins previstos no Artigo 95 deste Regimento.
ARTIGO 189 - O
voto será sempre público nas deliberações da Câmara, salvo deliberação em contrário
tomada pela maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros, quando ocorrer motivo
relevante.
ARTIGO 190 - As deliberações do Plenário serão
tomadas:
PARÁGRAFO 1º - Por
2/3 (dois terços) dos votos
dos membros da Câmara:
I - As Leis
Complementares concernentes às seguintes matérias:
a - Código
Tributário do Município;
b - Código de
Obras e de Edificações;
c - Código de
Posturas;
d - Plano
Diretor;
e - Estatuto
dos Servidores Municipais;
f - Qualquer
outra codificação ou, alteração de
matéria codificada;
II -
rejeição de Pareceres prévios do Tribunal de
Contas do Estado sobre a prestação de contas do Prefeito e
da Mesa da Câmara;
III - decisão
sobre a perda de mandato de Vereador nas hipóteses previstas nos incisos I e V do Artigo 26 da Lei Orgânica do Município, bem como sobre a
suspensão do mesmo mandato, no
caso previsto no
Artigo 27 da
Lei Orgânica do Município;
IV - Decreto
Legislativo concedendo título de Cidadão honorário ou qualquer outra honraria
ou homenagem a pessoas
que reconhecidamente tenham prestado serviços ao Município;
V -
destituição de membro da Mesa da
Câmara quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições;
VI -
deliberação sobre Sessões Secretas
quando ocorrer motivo relevante de
que trata o artigo 36 da
Lei Orgânica do Município;
VII - na
emissão de acusação contra o
Prefeito nas infrações penais comuns
nos termos do parágrafo único do artigo 85, da Lei Orgânica do Município.
VIII -
aprovação de emendas à Lei Orgânica do Município. (Redação dada pela
Resolução nº 07/94)
PARÁGRAFO 2º - Dependerão do voto favorável da maioria
absoluta dos membros da
Câmara as Leis
Ordinárias e Especiais,
os Decretos Legislativos e as
Resoluções ressalvados os
casos previstos na Lei Orgânica do Município e neste Regimento.
PARÁGRAFO 3º - Dependerão do voto da
maioria dos Vereadores presentes à Sessão, os
Requerimentos.
PARÁGRAFO 4º - À
votação das proposições cuja aprovação exija "quorum" especial, será renovada por mais uma
vez, no caso de se atingir apenas maioria simples, sendo considerada rejeitada se nessa
segunda oportunidade não vier a alcançar o "quorum" de aprovação.
SEÇÃO II
DO ENCAMINHAMENTO DE VOTAÇÃO
ARTIGO 191 - A
partir do instante em que o Presidente da Câmara declarar a matéria
já debatida e com discussões
encerradas, poderá ser solicitada
a palavra pela Liderança de Bancada para o encaminhamento de votação. (Redação
dada pela Resolução nº 014/95 de 12/09/95)
PARÁGRAFO 1º - No encaminhamento de
votação deverá,
preferencialmente, fazer uso da palavra
o Líder de Bancada. Não desejando este
falar, poderá indicar qualquer um dos
membros de sua bancada para fazer o encaminhamento de
votação da matéria já discutida. (Redação dada pela Resolução nº 014/95 de
12/09/95)
PARÁGRAFO 2º - Ainda que haja no processo,
substitutivos, emendas e
subemendas, haverá apenas um
encaminhamento de votação, que versará sobre todas as peças do
processo.
SEÇÃO III
DO PROCESSO DE VOTAÇÃO
ARTIGO 192 - São dois os processos de votação:
I - Simbólico;
II - Nominal.
PARÁGRAFO 1º - O
processo simbólico de
votação consiste na simples contagem de votos favoráveis e
contrários, apurados pela forma
estabelecida no parágrafo seguinte.
PARÁGRAFO 2º - Quando o Presidente submeter qualquer
matéria à votação pelo
processo simbólico, convidará
os Vereadores que estiverem de acordo a permanecerem em silêncio e os que
forem contrários a se
manifestarem, procedendo, em
seguida, à necessária contagem
e à proclamação do resultado. (Redação dada pela Resolução nº 06/97)
PARÁGRAFO 3º - O processo nominal de votação
consiste na contagem dos votos favoráveis e contrários, com a consignação expressa do nome e do voto
de cada Vereador.
PARÁGRAFO 4º - Proceder-se-á, obrigatoriamente a votação nominal para:
a - eleição da
Mesa;
b -
destituição da Mesa;
c -
votação do Parecer do Tribunal de
Contas sobre as contas do Prefeito e da
Mesa;
d - composição
das Comissões Permanentes;
e -
cassação e suspensão de mandato do
Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
f - votação de
proposições que objetivem:
1 - outorga de
concessão de serviço público;
2 - outorga de
direito real de concessão de uso;
3 - alienação
de bens imóveis;
4 - aquisição
de bens imóveis por doação com encargos;
5 -
aprovação do Plano Diretor do
Desenvolvimento Integrado do Município;
6 - contrair
empréstimos de particular;
7 - aprovação
ou alteração do Regimento Interno da Câmara;
8 - aprovação
ou alteração de Código e Estatutos;
9 - criação de
cargos no quadro do funcionalismo municipal, inclusive da Câmara;
10 - concessão
de título honorífico ou qualquer honraria
ou homenagem;
11 - votação
de Requerimento de convocação do Prefeito ou
de Secretário Municipal;
12 - votação
de Requerimento de Urgência Especial;
13 - vetos do
Executivo, total ou parcial;
PARÁGRAFO 5º - Enquanto não for proclamado o
resultado de uma votação quer seja
nominal ou simbólica, é facultado ao
Vereador retardatário expender seu voto.
PARÁGRAFO 6º - O
Vereador poderá retificar
seu voto antes de proclamado o
resultado, na forma regimental.
PARÁGRAFO 7º - As
dúvidas quanto ao
resultado proclamado só poderão ser suscitadas e deverão
ser esclarecidas antes
de anunciada a discussão de nova matéria, ou, se for o caso, antes
de passar à nova fase da Sessão ou de encerrar-se a Ordem do Dia.
ARTIGO 193 - Destaque é o fato
de separar do
texto uma proposição, para
possibilitar a sua apreciação
isolada pelo Plenário, devendo,
necessariamente, ser solicitado por Vereador e aprovado pelo Plenário.
ARTIGO 194 - Preferência é a primazia na
discussão ou na votação de uma proposição
sobre outra requerida e aprovada pelo Plenário.
PARÁGRAFO 1º - Terão preferência para votação,
as Emendas supressivas e as
Emendas e substitutivos oriundos das Comissões.
PARÁGRAFO 2º - Apresentadas duas ou mais Emendas sobre o
mesmo artigo ou parágrafo, será
admissível Requerimento de preferência para votação da Emenda que melhor
adaptar-se ao projeto, sendo o
Requerimento votado pelo Plenário, sem preceder discussão.
SEÇÃO IV
DA VERIFICAÇÃO
ARTIGO 195 - Se
algum Vereador tiver dúvidas quanto ao resultado da votação
proclamada pelo Presidente, poderá requerer
verificação nominal de votação.
PARÁGRAFO 1º - O
Requerimento de verificação nominal de
votação será imediato e
necessariamente atendido pelo Presidente,
desde que tenha amparo regimental.
PARÁGRAFO 2º - Nenhuma votação admitirá mais de uma
verificação.
PARÁGRAFO 3º - Ficará prejudicado, o Requerimento de verificação nominal de
votação, caso não se encontre presente,
no momento em que for chamado pela primeira vez, o Vereador que requereu.
PARÁGRAFO 4º - Prejudicado o Requerimento de
verificação nominal de votação,
pela ausência do autor ou por pedido
de retirada, faculta-se a
qualquer outro Vereador formulá-lo.
SEÇÃO V
DA DECLARAÇÃO DE VOTO
ARTIGO 196 - Declaração de voto é o
pronunciamento do Vereador sobre os
motivos que o levaram a manifestar-se contrária ou
favoravelmente à matéria votada.
ARTIGO 197 - A declaração de voto far-se-á de uma
só vez, depois de concluída
por inteiro, a
votação de todas as
peças do processo.
PARÁGRAFO 1º - Em
declaração de voto, cada
Vereador dispõe de 3 (três) minutos, sendo vedados os apartes.
PARÁGRAFO 2º - Quando a declaração de voto estiver
formulada por escrito, poderá o Vereador
solicitar a sua inclusão no respectivo processo e na ata dos trabalhos, em
inteiro teor.
PARÁGRAFO 3º - As
questões de ordem e pela ordem
somente serão levantadas após
a declaração de voto do Vereador,
a menos que seja de
extraordinária relevância e de imediata necessidade.
CAPÍTULO III
DA REDAÇÃO FINAL
ARTIGO 198 - Ultimada a fase da segunda votação
ou da
votação única, será dada
redação final pela Mesa que se
for o caso, expedirá o respectivo Autógrafo.
TÍTULO VIII
ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
CAPÍTULO I
DOS CÓDIGOS
ARTIGO 199 - Código é a reunião de
disposições legais sobre a mesma
matéria, de modo
orgânico e sistemático, visando estabelecer os
princípios gerais do sistema adotado e
a prover completamente a matéria
tratada.
ARTIGO 200 - Os
Projetos de Códigos, depois de
apresentados ao Plenário, serão
publicados, distribuídos, por
cópia aos Vereadores e
encaminhados à Comissão de Justiça e Redação.
PARÁGRAFO 1º - Durante o prazo de 30 (trinta) dias,
poderão os Vereadores encaminhar
à Comissão, emendas a respeito.
PARÁGRAFO 2º - A Comissão terá mais 30 (trinta)
dias para exarar parecer, ao Projeto e
às emendas apresentadas.
PARÁGRAFO 3º - Decorrido o prazo, ou
antes, se a
Comissão antecipar o seu parecer, entrará o processo para a pauta da
Ordem do Dia.
ARTIGO 201 - Na
primeira discussão, o Projeto
será discutido e votado por
Capítulos, salvo Requerimento de destaque,
aprovado pelo Plenário.
ARTIGO 202 - Aprovado em primeira discussão, com
Emendas, voltará à Comissão de Justiça e Redação, por mais 15 (quinze)
dias, para incorporação das mesmas ao
texto do processo original.
ARTIGO 203 - Ao atingir este estágio de
discussão, seguir-se-á a tramitação
normal dos demais Projetos.
ARTIGO 204 - Não se aplicará o regime deste
Capítulo aos Projetos que cuidem de alterações parciais de Códigos.
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO
ARTIGO 205 - Leis de iniciativa do Poder
Executivo estabelecerão: I - o Plano Plurianual;
II - as Diretrizes
Orçamentárias;
III - os
Orçamentos Anuais.
PARÁGRAFO 1º - Os
Projetos de Lei do Plano Plurianual e das Diretrizes Orçamentárias e do
Orçamento Anual, serão enviados pelo Prefeito à Câmara Municipal,
obedecidos os critérios a serem estabelecidos em Lei Complementar Federal.
PARÁGRAFO 2º - Aplicam-se aos Projetos mencionados neste Artigo, no que não contrariar as
disposições do Capítulo IV do Título VI
da Lei Orgânica do Município de Diadema.
ARTIGO 206 - Os Projetos de Lei relativos ao
Orçamento Anual, ao Plano Plurianual,
as Diretrizes Orçamentárias e aos
Créditos Adicionais, serão apreciados
pela Câmara Municipal, na forma deste
Regimento e dos Artigos 173 e 179 da
Lei Orgânica do Município.
PARÁGRAFO 1º - Recebidos os Projetos, o Presidente da Câmara, depois de comunicar o fato ao Plenário, determinará imediatamente
a sua
publicação e distribuição em avulso
aos Vereadores, os quais, no prazo de 30 (trinta) dias,
poderão oferecer emendas.
PARÁGRAFO 2º - Em
seguida, irá à
Comissão de Finanças
e Orçamento, que terá
o prazo máximo de 15 (quinze) dias
para emitir parecer e decidir sobre as emendas.
PARÁGRAFO 3º - Cabe à Comissão Permanente:
I -
examinar e emitir parecer sobre
Projetos, Planos e Programas, bem
como sobre as contas apresentadas pelo Prefeito;
II -
exercer o acompanhamento e a
fiscalização orçamentária.
PARÁGRAFO 4º - As
Emendas serão apresentadas
na Comissão, que sobre elas emitirá
parecer e serão
apreciadas pela Câmara Municipal.
PARÁGRAFO 5º - As Emendas ao Projeto de Lei do
orçamento anual ou de créditos adicionais somente poderão ser aprovadas quando:
I -
compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II -
indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação
de despesa, excluídos os que incidem sobre:
a - dotação para pessoal e seus encargos;
b - serviços da dívida;
III -
relacionados com a correção de erros ou omissões;
IV -
relacionados com os dispositivos do texto do Projeto de Lei.
PARÁGRAFO 6º - Expirado esse prazo, será o
projeto incluído na Ordem do Dia da
sessão seguinte, como item Único.
PARÁGRAFO 7º - Aprovado o Projeto com
Emendas, será enviado à Comissão de Finanças e Orçamento, para
entrosar emendas dentro do prazo máximo
de 3 (três) dias. Se não houver emenda
aprovada, ficará dispensada a redação final, expedindo a Mesa o Autógrafo, na conformidade do Projeto.
PARÁGRAFO 8º - A redação final proposta pela
Comissão de Finanças e Orçamento será incluída na Ordem do Dia da sessão
seguinte.
PARÁGRAFO 9º -
Se a Comissão de Finanças e Orçamento não observar os prazos a ela estipulados neste artigo, a proposição passará a
fase imediata da tramitação, independentemente de parecer, inclusive de
Relator Especial.
PARÁGRAFO 10 - A Comissão de Finanças e Orçamento
poderá oferecer Emendas em seu Parecer na forma da Lei.
PARÁGRAFO 11 - Se não houver emendas, o projeto será incluído na Ordem do Dia da primeira Sessão, para segunda discussão, sendo vedada a apresentação de emendas em
plenário. Em havendo emendas, será
incluído na primeira Sessão após a publicação do parecer e emendas.
ARTIGO 207 - As sessões, nas quais se discutem os
Projetos de que trata este Capítulo,
terão a Ordem do Dia
preferencialmente reservada a esta matéria.
PARÁGRAFO ÚNICO - A
Câmara funcionará se necessário,
em sessões extraordinárias,
de modo que
a discussão e
votação desses projetos estejam
concluídas até o término de seu prazo.
ARTIGO 208 - Na
segunda discussão, serão
votadas, após o encerramento da mesma, primeiramente
as emendas, uma a uma
e depois o projeto.
ARTIGO 209 - Na
primeira e segunda
discussões poderá cada Vereador falar pelo prazo de 10 (dez)
minutos, sobre o Projeto e as Emendas
apresentadas.
ARTIGO 210 - Terão preferência na discussão,
o Relator da Comissão de Finanças, Orçamento e os
autores de Emendas.
ARTIGO 211 - O
Orçamento Plurianual de
Investimentos, que abrangerá,
no mínimo, período de 3 (três) anos consecutivos, terá suas dotações anuais
incluídas no Orçamento de cada exercício.
ARTIGO 212 - Através de proposição
devidamente justificada, o Prefeito poderá, a qualquer momento, propor
à Câmara a revisão do Orçamento do Plano Plurianual.
ARTIGO 213 - Se
a Câmara não receber nos prazos
estabelecidos qualquer dos projetos de que trata este Capítulo,
considerará como tais as leis vigentes corrigidas monetariamente na
forma da lei.
CAPÍTULO III
DA TOMADA DE CONTAS DO PREFEITO E DA MESA
ARTIGO 214 - O
controle externo de fiscalização financeira e orçamentária será exercido pela Câmara Municipal, com o auxílio do Tribunal de Contas
competente.
ARTIGO 215 - A
Mesa da Câmara enviará suas contas
anuais ao Executivo até o dia 1º
de março do exercício seguinte, para
fins de encaminhamento ao Tribunal de Contas competente.
ARTIGO 216 - O Presidente da Câmara
apresentará, até o dia 20 de cada mês,
o Balancete relativo aos recursos recebidos
e às despesas do mês anterior e providenciará a sua
publicação, como Edital.
ARTIGO 217 - O
Prefeito encaminhará até o dia 20 de cada mês à Câmara, o Balancete
relativo à receita e despesa do mês anterior.
ARTIGO 218 - O
movimento de caixa da Câmara do dia anterior será publicado,
diariamente, por edital afixado no
Edifício da Câmara Municipal.
ARTIGO 219 - O
Prefeito remeterá ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo,
até o dia 31 de março do exercício
seguinte, as suas contas e as da
Câmara.
ARTIGO 220 -
Recebidos os processos
do Tribunal de
Contas competente, com os
respectivos pareceres prévios,
a Mesa, independentemente da leitura dos mesmos em Plenário, os mandará aplicar, distribuindo cópias aos Vereadores
e enviando os processos à Comissão de Finanças e
Orçamento, no prazo máximo de 2 (dois)
dias.
PARÁGRAFO 1º - A
Comissão de Finanças e
Orçamento, no prazo improrrogável de
12 (doze) dias, apreciará
os pareceres do Tribunal de Contas, concluindo por Projeto
de Decreto-Legislativo e Projeto de Resolução, relativas às contas do Prefeito
e da Mesa, respectivamente,
dispondo sobre sua aprovação ou rejeição.
PARÁGRAFO 2º - Se
a Comissão não exarar os
pareceres no prazo indicado, a Presidência designará um Relator Especial, que
terá o prazo de 3 (três) dias, improrrogável, para consubstanciar os
pareceres do Tribunal de Contas
nos respectivos Projetos
de Decreto-Legislativo e de Resolução,
aprovando ou rejeitando, as
contas, conforme a conclusão do referido Tribunal.
PARÁGRAFO 3º - Exarados os pareceres pela Comissão
de Finanças e Orçamento ou pelo Relator
Especial, nos prazos estabelecidos, ou
ainda, na ausência dos membros, os processos serão incluídos na pauta da Ordem do Dia da Sessão imediata com
prévia distribuição de cópias aos Vereadores.
PARÁGRAFO 4º - As
sessões em que se discutem as contas
terão a Ordem do Dia
preferencialmente reservada a esta matéria.
ARTIGO 221 - A Câmara tem o prazo máximo de 60 (sessenta)
dias, a contar do recebimento do parecer prévio do
Tribunal de Contas competente, para
tomar e julgar as contas do Prefeito e da
Mesa do Legislativo, observados os seguintes preceitos:
I - O parecer somente poderá ser rejeitado
por decisão de 2/3 (dois terços) dos
membros da Câmara;
II -
Decorrido o prazo de 60
(sessenta) dias, sem deliberação, prevalecerá o parecer do
Tribunal de Contas;
PARÁGRAFO 1º - Rejeitadas as contas, por votação ou
por decurso de prazo, serão imediatamente remetidas ao
Ministério Público, para os devidos
fins.
PARÁGRAFO 2º - Rejeitados ou aprovadas as contas do
Prefeito e da Mesa da Câmara, serão publicados os respectivos atos legislativos
e remetidos aos Tribunais de Contas da União e do Estado.
ARTIGO 222 - A
Comissão de Finanças e Orçamento,
para emitir o seu Parecer,
poderá vistoriar as obras e
serviços, examinar processos,
documentos e papéis nas repartições da Prefeitura e da Câmara, conforme o caso,
poderá também, solicitar esclarecimentos complementares ao
Prefeito e ao Presidente
da Câmara, para aclarar partes obscuras.
ARTIGO 223 - Cabe a qualquer Vereador o direito
de acompanhar os estudos da Comissão de
Finanças e Orçamento, no período em que
o processo estiver entregue à mesma.
ARTIGO 224 - A
Câmara funcionará, se
necessário, em sessões extraordinárias, de
modo que as contas possam
ser tomadas e julgadas
dentro do prazo
estabelecido no artigo
221 deste Regimento.
TÍTULO IX
DO REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO I
DA INTERPRETAÇÃO E DOS PRECEDENTES
ARTIGO 225 - As
interpretações do Regimento Interno feitas pelo Presidente da
Câmara, em assunto controverso, serão resolvidos pelo Plenário,
desde que a Presidência assim
o avoque, por iniciativa ou a Requerimento de qualquer
Vereador.
PARÁGRAFO 1º - As
interpretações e precedentes regimentais serão anotados em
livro próprio para orientação na solução de casos análogos.
PARÁGRAFO 2º - Ao final de cada Sessão Legislativa,
a Mesa fará a consolidação de todas as interpretações feitas no Regimento, bem como dos precedentes regimentais,
publicando-os em separata.
ARTIGO 226 - Os
casos não previstos
neste Regimento serão resolvidos soberanamente pelo
Plenário e as soluções constituirão precedentes regimentais.
CAPÍTULO II
DA ORDEM
ARTIGO 227 - Questão de Ordem é
toda dúvida, levantada
em Plenário, quanto à
interpretação do Regimento, sua
aplicação ou sua legalidade.
PARÁGRAFO 1º - As
questões de ordem devem ser formuladas com clareza e
com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar.
PARÁGRAFO 2º - Não
observando o proponente
o disposto neste artigo, poderá o Presidente cassar-lhe a palavra e não tomar em consideração a questão levantada.
PARÁGRAFO 3º - Cabe ao Presidente da Câmara
resolver, soberanamente, as
questões de ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador opor-se
à decisão ou criticá-la na sessão em
que for requerida.
PARÁGRAFO 4º - Cabe ao Vereador recurso
da decisão, que será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, cujo parecer será submetido ao Plenário, na forma deste Regimento.
ARTIGO 228 - Em qualquer fase da sessão, poderá o Vereador pedir a palavra "pela
ordem", para fazer reclamação
quanto à aplicação do Regimento, desde que observe o disposto no artigo
anterior.
CAPÍTULO III
DA REFORMA DO REGIMENTO
ARTIGO 229 - Qualquer Projeto de Resolução
modificando o Regimento
Interno, depois de lido em Plenário, será encaminhado à Mesa para opinar.
PARÁGRAFO 1º - A
Mesa tem o prazo de 10 (dez) dias para
exarar Parecer,
dispensando-se esta exigência
se a Mesa deixar
de cumprir o prazo.
PARÁGRAFO 2º - Dispensam-se desta
tramitação, os Projetos oriundos da própria Mesa.
PARÁGRAFO 3º - Após esta medida preliminar, seguirá o Projeto de Resolução a tramitação
normal dos demais processos.
PARÁGRAFO 4º - (Revogado
pela Resolução nº 9/97, de 15/09/97).
TÍTULO X
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES, LICENÇAS E
REMUNERAÇÃO DO PREFEITO E VICE
ARTIGO 230 - As
atribuições do Prefeito, do Vice-Prefeito, as respectivas
licenças e a remuneração, bem como os crimes de responsabilidade, estão
estabelecidos no Capítulo II
da Lei Orgânica do Município de
Diadema.
CAPÍTULO II
DAS INFORMAÇÕES
ARTIGO 231 - Compete à Câmara solicitar
ao Prefeito quaisquer informações sobre assuntos referentes à Administração
Municipal.
PARÁGRAFO 1º - As informações serão solicitadas
por Requerimento proposto por qualquer
Vereador.
PARÁGRAFO 2º - Os
pedidos de informações serão
encaminhados ao Prefeito, que terá o
prazo de 15 (quinze) dias, contados da
data do recebimento, para prestar as informações.
PARÁGRAFO 3º - Pode o Prefeito solicitar à Câmara prorrogação do prazo, sendo o
pedido sujeito à aprovação do Plenário.
PARÁGRAFO 4º - Os pedidos de informações poderão
ser reiterados, no máximo por 02 (duas) vezes, na mesma Sessão Legislativa, se não satisfizer ao autor, mediante novo Requerimento, que deverá seguir a tramitação regimental,
contando-se novo prazo.
TÍTULO XI
DA POLÍCIA INTERNA
ARTIGO 232 - O
policiamento do recinto
da Câmara compete, privativamente, à Presidência e
será feito, normalmente, por seus funcionários, podendo ser requisitados elementos de corporações civis ou militares para manter a ordem interna.
ARTIGO 233 - Qualquer cidadão poderá assistir
às Sessões da Câmara, na parte do recinto que lhe é
reservada, desde que:
I -
apresente-se decentemente trajado;
II - não porte
armas;
III - conserve-se
em silêncio durante os trabalhos;
IV - não
manifeste apoio ou desaprovação ao que se
passa em Plenário;
V - respeite
os Vereadores;
VI - atenda as
determinações da Presidência;
VII - não
interpele os Vereadores.
PARÁGRAFO 1º - Pela inobservância desses deveres,
poderão os assistentes serem
obrigados, pela
Presidência, a retirar-se, imediatamente, do recinto, sem
prejuízo de outras medidas.
PARÁGRAFO 2º - O Presidente poderá determinar a
retirada de todos os assistentes, se a medida for julgada necessária.
PARÁGRAFO 3º - Se,
no recinto da Câmara for cometida
qualquer infração penal, o
Presidente fará a
prisão em flagrante, apresentando o infrator a autoridade competente, para lavratura do auto de instauração do processo-crime correspondente; se não houver flagrante, o Presidente
deverá comunicar o
fato à autoridade policial
competente, para a instauração do inquérito.
ARTIGO 234 - No
recinto do Plenário e em outras dependências da Câmara, reservadas, a critério da Presidência, só serão
admitidos Vereadores e funcionários da Administração, estes quando
em serviço.
PARÁGRAFO ÚNICO - Cada jornal e emissora solicitará à
Presidência o credenciamento de
representantes, em número não superior
a 02 (dois), de cada
órgão, para os trabalhos
correspondentes à cobertura
jornalística ou radialistica.
TÍTULO XII
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 235 - Os
visitantes oficiais, nos dias de
Sessão, serão recebidos e
introduzidos no Plenário,
por uma Comissão
de Vereadores, designada pelo Presidente.
PARÁGRAFO 1º - A
saudação oficial ao visitante
será feita, em nome da Câmara, por
Vereador que o Presidente designar para esse fim.
PARÁGRAFO 2º - Os visitantes oficiais
poderão discursar, a convite da Presidência.
ARTIGO 236 - Nos
dias de Sessão
e durante o
expediente da repartição, deverão
estar hasteadas no edifício e na
Sala das Sessões, as bandeiras
Brasileira, Paulista e do Município.
ARTIGO 237 - Os
prazos previstos neste
Regimento não correrão durante os períodos de recesso da Câmara.
PARÁGRAFO 1º - Quando não se mencionar
expressamente, dias úteis, o prazo será contado em dias corridos.
PARÁGRAFO 2º - Na contagem dos prazos
regimentais, observar-se-á, no que for
aplicável, a legislação processual civil.
TÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
ARTIGO 238 - Todos os Projetos de Resolução que disponham sobre alteração do Regimento Interno ainda em tramitação
nesta data, serão considerados,
prejudicados e remetidos ao arquivo.
ARTIGO 239 - Ficam revogados todos os
precedentes regimentais,
anteriormente firmados.
ARTIGO 240 - Todas as proposições apresentadas em obediência às disposições regimentais anteriores, terão
tramitação normal.
ARTIGO 241 - Os
casos omissos ou as dúvidas que
eventualmente surjam, quanto a tramitação a ser dada a qualquer
processo, serão submetidos na esfera
administrativa, por escrito
e com as sugestões
julgadas convenientes, à decisão
do Presidente da Câmara,
que firmará o critério a ser adotado e aplicado em casos análogos.
ARTIGO 242 - Até
que Lei Complementar Federal mencionada no Artigo
205 deste Regimento venha a dispor em definitivo sobre o Exercício
Financeiro, a vigência, os prazos,
a elaboração e a organização do
Plano Plurianual, da
Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei
Orçamentária Anual, ficam estabelecidos os seguintes prazos para encaminhamento e apreciação da Câmara Municipal:
PARÁGRAFO 1º - O
Projeto do Plano Plurianual e o Projeto de Lei Orçamentária
serão encaminhados pelo Prefeito
até 03 (três) meses antes do
encerramento do Exercício Financeiro e devolvidos para sanção até o
encerramento da Sessão Legislativa. (Redação dada pela Resolução nº 07/94)
PARÁGRAFO 2º - O
Projeto de Diretrizes
Orçamentárias será
encaminhado até 08 (oito) meses e meio
antes do encerramento do Exercício Financeiro e devolvido para sanção até
o encerramento do 1º período da Sessão
Legislativa.
ARTIGO 242-A – As sessões Plenárias, durante o
período em que subsistir a crise energética no País, serão realizadas nos dias
já determinados por este Regimento Interno ou nas datas em que forem
convocadas, no período das 9:00 às 14:00 horas, mantidos os demais dispositivos
regimentais. (Redação dada pela Resolução nº 01/2001)
ARTIGO 243 - Este Regimento entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Diadema, 19 de
dezembro de 1990.
MILTON CAPEL
Presidente.