• Resolução Nº 6/1990 de 19/12/1990

    Revogada pela Resolução Nº 1/2008


    Autor: MARIO SERGIO MORENO

    Processo: 61390

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 1190

    Decreto Regulamentador: Não consta


    Dispoe sobre o Regimento Interno.-

  • Alterada por:

    • Res. Nº 10/1993
    • Res. Nº 4/1996
    • Res. Nº 3/1996
    • Res. Nº 7/1997
    • Res. Nº 10/1997
    • Res. Nº 8/1997
    • Res. Nº 9/1997
    • Res. Nº 13/1997
    • Res. Nº 12/1997
    • Res. Nº 7/1991
    • Res. Nº 14/1997
    • Res. Nº 8/1998
    • Res. Nº 1/2001
    • Res. Nº 3/1998
    • Res. Nº 9/1998
    • Res. Nº 2/1993
    • Res. Nº 6/1993
    • Res. Nº 3/1993
    • Res. Nº 1/1994
    • Res. Nº 2/1994
    • Res. Nº 6/1994
    • Res. Nº 7/1994
    • Res. Nº 1/1995
    • Res. Nº 8/1995
    • Res. Nº 9/1995
    • Res. Nº 10/1995
    • Res. Nº 11/1995
    • Res. Nº 13/1995
    • Res. Nº 14/1995
    • Res. Nº 5/1996
    • Res. Nº 1/1997
    • Res. Nº 6/1997
    • Res. Nº 11/1997
    • Res. Nº 6/1998
    • Res. Nº 7/1998
    • Res. Nº 2/1999
    • Res. Nº 1/1991
    • Res. Nº 2/1991
    • Res. Nº 8/1991
    • Res. Nº 10/1991
  • RESOLUÇÃO Nº 06, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1990.

    RESOLUÇÃO Nº 06,  DE 19 DE DEZEMBRO DE 1990.

    DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO.

     

    MILTON CAPEL, Presidente da Câmara Municipal de Diadema,

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou  e eu promulgo a seguinte RESOLUÇÃO:

     

    ARTIGO 1º - A  Câmara  Municipal de Diadema,  em  atendimento  ao disposto  no  Artigo  18  das  Disposições  Transitórias  da  Lei Orgânica  do Município,  aprovou através de deliberação  plenária realizada nesta data,  a redação final do seu Regimento  Interno, contendo  242 (duzentos e quarenta e dois) Artigos,  destinado  a regular suas atividades legislativas e administrativas.

    ARTIGO 2º - Esta  Resolução entrará  em vigor  na  data  de  sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

    Diadema, 19 de dezembro de 1990

    31º Ano da Emancipação Político-Administrativa.

     

    MILTON CAPEL

    Presidente

     

     

     

     

     

    REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE DIADEMA

    TÍTULO  I

    DA CÂMARA

    CAPÍTULO  I

    DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

     

    ARTIGO 1º - A Câmara Municipal é o Poder Legislativo do Município e se  compõe  de Vereadores eleitos nas condições  e  termos  da legislação vigente.

    ARTIGO 2º - A Câmara   Municipal   tem   funções   precipuamente legislativas  e  exerce atribuições de fiscalização,  controle  e assessoramento  dos  atos  do Executivo e,  no que  lhe  compete, pratica atos de administração interna.

    PARÁGRAFO 1º - A  função  legislativa consiste em  deliberar  por meio de Leis,  Decretos Legislativos e Resoluções sobre todas  as matérias  de  competência do Município,  respeitadas as  reservas constitucionais da União e do Estado.

    PARÁGRAFO 2º - A função de fiscalização externa é exercida com  o auxílio  do  Tribunal de Contas do  Estado,  compreendendo  entre outras;

    a) apreciação  das contas do exercício  financeiro,  apresentadas pelo Prefeito Municipal e pela Mesa da Câmara;

    b) acompanhamento  das atividades financeiras e orçamentárias  do Município;

    c) julgamento  da  regularidade das contas dos administradores  e demais responsáveis por bens e valores na forma legal vigente.

    PARÁGRAFO 3º - A função    de    controle   é    de    caráter político-administrativo  e  se  exerce sobre o  Prefeito  e  seus auxiliares diretos, Mesa do próprio Legislativo e Vereadores.

    PARÁGRAFO 4º - A  função  de assessoramento consiste  em  sugerir medidas de interesse público ao Executivo,  mediante Indicações e Requerimentos.

    PARÁGRAFO 5º - A  função  administrativa  da Câmara  Municipal  é restrita  à  sua administração interna,  à regulamentação de  seu funcionamento  e  à  estruturação  e  direção  de  seus  serviços auxiliares.

    ARTIGO 3º - Comprovada  a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara ou outra causa que impeça a sua utilização,  a Presidência ou  qualquer Vereador solicitará a qualquer dos Juízes de Direito em  exercício  na  Comarca,  a  verificação  da  ocorrência  e  a designação de outro local para a realização de suas Sessões.

    ARTIGO 4º - Na  sede  da  Câmara  não  se  realizarão  atividades estranhas   à   sua  finalidade,   sem  prévia   autorização   da Presidência.

    ARTIGO 5º - A    Legislatura    compreenderá    quatro    Sessões Legislativas, com início, cada uma,  a 1º de janeiro e término em 31 de dezembro de cada ano.

    ARTIGO 6º - A Câmara Municipal reunir-se-á,  anualmente, de 1º de Fevereiro  a  30  de Junho e de 1º de Agosto a  15  de  Dezembro, independentemente de convocação.

    PARÁGRAFO ÚNICO - Serão considerados como de recesso legislativo, os  períodos de 1º a 31 de Janeiro, de 1º a 31 de Julho e de 16 a 31 de Dezembro de cada ano.

     

    CAPÍTULO  II

    DA INSTALAÇÃO 

     

    ARTIGO 7º - No  primeiro  ano de cada Legislatura,  no dia 1º  de Janeiro,  às  dez  (10) horas,  em Sessão Solene  de  Instalação, independente de número, sob a presidência do Vereador mais votado dentre  os  presentes,  os  Vereadores  prestarão  compromisso  e tomarão posse.

    PARÁGRAFO 1º - Os  Vereadores presentes,  desde que  regularmente diplomados,  serão empossados após a leitura do compromisso  pelo Presidente, nos seguintes termos: "PROMETO  EXERCER,  COM  DEDICAÇÃO E LEALDADE O  COMPROMISSO  QUE ASSUMI  E  PELO QUAL  FUI  ELEITO,  RESPEITANDO-O  INTEGRALMENTE, DURANTE  A VIGÊNCIA DO MEU MANDATO",  ao que,  ato  contínuo,  os demais Vereadores presentes dirão de pé: "ASSIM O PROMETO".

    PARÁGRAFO 2º - O  Presidente convidará,  a seguir,  o Prefeito  e Vice-Prefeito,  eleitos e regularmente diplomados,  a prestarem o compromisso  a que se refere o parágrafo anterior e os  declarará empossados.

    PARÁGRAFO 3º - Na  hipótese de a posse não se verificar  na  data prevista neste artigo deverá ocorrer:

    a) se   Vereador,  no  prazo de 15 (quinze)  dias,  salvo  motivo justificado aceito pela Câmara

    b) se Prefeito ou Vice-Prefeito no prazo de 10 (dez) dias da datafixada  para  a posse,  salvo motivo justificado  aceito  pela Câmara.

    PARÁGRAFO 4º - Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo  o Vice-Prefeito e,  na falta ou  impedimento  deste,  o Presidente da Câmara.

    PARÁGRAFO 5º - Prevalecerão,    para    os   casos   de    posses supervenientes, o prazo e o critério estabelecidos nos parágrafos 3º e 4º deste Artigo.

    PARÁGRAFO 6º - No  ato  de  posse,  o Prefeito  e  os  Vereadores deverão desincompatibilizar-se,  na mesma ocasião  e,  ao término de seus mandatos,  fazer declaração pública de bens,  a qual será transcrita em livro próprio, constando de ata o seu resumo.

    PARÁGRAFO 7º - O  Vice-Prefeito  desincompatibilizar-se-á e  fará declaração  pública  de  seus bens no momento em  que  assumir  o exercício  do cargo de Prefeito,  sendo que a declaração de  bens somente  será  necessária na primeira vez que assumir o cargo  de Prefeito,  ficando  dispensado  desta exigência  nas  convocações subsequentes.

    ARTIGO 8º - O Prefeito,  o Vice-Prefeito e os Vereadores  eleitos deverão  apresentar seus diplomas à Secretaria Administrativa  da Câmara,  24 (vinte e quatro) horas antes da Sessão de  Instalação ou da data marcada para a sua posse nos casos supervenientes.

    ARTIGO 9º - O   Suplente         de   Vereador  que   houver   prestado compromisso  e declarado publicamente seus bens  quando  assumir, pela  primeira  vez,   efetivamente,   o  cargo  de  Vereador  em substituição ao titular,  fica dispensado de fazê-lo novamente em convocações subsequentes.

    ARTIGO 10 - Na  Sessão  Solene de Instalação da  Câmara,  poderão fazer uso da palavra,  pelo prazo de 5 (cinco) minutos,  além  do Presidente da Câmara,  o Prefeito e Vice-Prefeito, as autoridades e os Vereadores eleitos que assim desejar.

     

    TÍTULO II

    DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA 

    CAPÍTULO I

    DA MESA

    SEÇÃO I

    DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

     

    ARTIGO 11 - A  Mesa da Câmara Municipal terá mandato de 2  (dois) anos, vedada a reeleição de qualquer de seus membros para o mesmo cargo,  na  mesma  Legislatura  e  compor-se-á,  efetivamente  do Presidente  e do 1º e 2º Secretários,  devendo os mesmos  estarem filiados a um Partido Político.(Redação dada pela Res.08/9l)

    PARÁGRAFO ÚNICO - Para  substituição do Presidente em suas faltas e impedimentos  serão  eleitos  dois  Vice-Presidentes  e,  para substituição  do 2º Secretário nas mesmas hipóteses,  será eleito um 3º Secretário.

    ARTIGO 12 - À Mesa da Câmara, dentre outras atribuições, compete:

    I - propor  projetos  que criam ou extingam  cargos  dos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;

    II - elaborar  e expedir,  mediante ato,  a  discriminação analítica   das  dotações  orçamentárias  da  Câmara,   bem  como alterá-las quando necessário;

    III - apresentar  projetos  dispondo sobre  a  abertura  de créditos  suplementares e especiais,  através de anulação parcial ou total de dotações da Câmara;

    IV - suplementar,  mediante ato,  as dotações do orçamento da  Câmara,  observado o limite de autorização constante  da  lei orçamentária,  desde  que os recursos para a sua cobertura  sejam provenientes  da  anulação  parcial  ou total  de  seus  recursos orçamentários;

    V - devolver à Tesouraria da Prefeitura, o saldo de caixa existente na Câmara ao final de cada exercício financeiro;

    VI - encaminhar  ao Prefeito,  até o dia  1º de março,  as contas do exercício anterior,  para que sejam remetidas, no prazo hábil ao Tribunal de Contas do Estado;

    VII - nomear,      promover,     comissionar,      conceder gratificações,  licenças,  colocar em disponibilidade,  exonerar, demitir,  aposentar e punir os funcionários do quadro  permanente da Câmara Municipal, nos termos da Lei;

    VIII - declarar a perda do mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer de seus membros  ou, ainda, de partido político  representado  na Câmara,  nas hipóteses  previstas  nos incisos II,  III e IV do Artigo 26 da Lei Orgânica do  Município, assegurada ampla defesa;

    IX - declarar a suspensão do mandato de Vereador, mediante provocação   de   qualquer  Vereador  ou  de   partido   político representado na Câmara,  na hipótese prevista no Artigo 27 da Lei Orgânica do Município, assegurada ampla defesa;

    X - dirigir os trabalhos em Plenário, sob a orientação da Presidência;

    XI - propor Projeto de Decreto Legislativo dispondo sobre:

    a) licença  ao  Prefeito e ao Vice-Prefeito para  afastamento  do cargo, nos casos permitidos pela lei;

    b) autorização  ao  Prefeito para,  em razão de  necessidade  de serviço, ausentar-se do Município por mais de 10 (dez) dias;

    c) julgamento das contas do Prefeito Municipal;

    d) criação  de  Comissões  Especiais  de  Inquérito,   na  forma prevista na Lei Orgânica do Município e neste Regimento;

    XII - propor Projeto de Resolução dispondo sobre:

    a) assuntos de economia interna da Câmara Municipal;

    b) criação de Comissões Especiais de Inquérito, na forma prevista neste Regimento;

    XIII - conceder licença ao Vereador, nos casos previstos  no Artigo 22 da Lei Orgânica do Município;

    XIV - assinar os Autógrafos das Leis  aprovadas pela Câmara e destinadas à sanção e promulgação do Chefe do Executivo;

    XV - opinar sobre as reformas do Regimento Interno.

    ARTIGO 13 - Se  à  hora  determinada  para  o  início  da  Sessão verificar-se   a ausência  dos  membros  da  Mesa  e  de   seus substitutos, assumirá a Presidência o Vereador mais votado dentre os  presentes, que entre seus Pares escolherá os  Secretários.  A Mesa assim composta dirigirá os trabalhos até o comparecimento de algum membro titular ou de seus substitutos legais.

    PARÁGRAFO ÚNICO - Se  os  ausentes forem apenas os Secretários  e seus  substitutos,  o  Presidente convidará qualquer um  ou  mais Vereadores para a substituição dos ausentes, em caráter eventual.

    ARTIGO 14 - As funções dos membros da Mesa cessarão:

    I - pela posse da Mesa eleita para o mandato subsequente;

    II - pela renúncia apresentada por escrito;

    III - pela destituição;

    IV - pela perda ou extinção do mandato de Vereador.

    ARTIGO 15 - Os  membros efetivos da Mesa em exercício não poderão integrar as comissões permanentes.

     

    SEÇÃO II

    DA ELEIÇÃO DA MESA

     

    ARTIGO 16 - A   Mesa  da  Câmara  Municipal  será  sempre  eleita mediante  votação  pública,  e  seus  membros  tomarão  posse  no primeiro dia da Sessão Legislativa correspondente.

    PARÁGRAFO ÚNICO - Com exceção  da eleição da Mesa para o primeiro biênio da  Legislatura,  que  se dará na Sessão  Solene  de  sua Instalação logo após a respectiva posse dos Vereadores,  Prefeito e  Vice-Prefeito,  a eleição subsequente será procedida às  10:00 horas do dia 15 de dezembro, nos termos do parágrafo 1º - do art. 30 da L.O.M., independentemente de convocação prévia.

    ARTIGO 17 - A  eleição da Mesa será feita por maioria simples  de votos, presente,  pelo  menos,  maioria absoluta dos membros  da Câmara.

    PARÁGRAFO 1º - Deverá ser  entregue na Secretaria da  Presidência sob  protocolo,  até 48 (quarenta e oito) horas antes do  horário previsto   para  o início da sessão,  no primeiro  e  no segundo  biênio de Legislatura,  a lista indicando  a  composição completa  da  Mesa,   com  os  respectivos  cargos  e  nomes  dos candidatos. (Redação dada pela Resolução nº 8/97, de 15/09/97).

    PARÁGRAFO 2º - A votação será   pública,   mediante   cédulas impressas,  mimeografadas,  manuscritas ou datilografadas,  com a indicação    dos  nomes  dos  candidatos  e  respectivos  cargos, assinados  pelos  votantes e entregues à Mesa ,  na ordem em  que forem chamados.

    PARÁGRAFO 3º - O Presidente em exercício tem direito a voto.

    PARÁGRAFO 4º - Em  seguida à votação,  o Presidente em  exercício fará a leitura dos votos, determinando a sua contagem, proclamará os eleitos e, ato contínuo, dará posse à Mesa.

    PARÁGRAFO 5º - É  proibida a reeleição de qualquer dos membros da Mesa para o mesmo cargo, na mesma Legislatura.

    OBSERVAÇÃO: O Mandato da Mesa  será de 01 (um) ano, com direito a reeleição pelo mesmo período, conforme Emenda à Lei Orgânica do Município no  022/98 de 19/08/98.

    ARTIGO 18 - Na hipótese de não se realizar a eleição por falta de número  legal  no início da Legislatura,  o Vereador mais  votado dentre  os  presentes  permanecerá  na  Presidência  e  convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa.

    PARÁGRAFO ÚNICO - Na  eleição  da Mesa para o segundo  biênio  da Legislatura,  ocorrendo  a hipótese a que se refere este  Artigo, caberá  ao  Presidente ou seu substituto legal cujos mandatos  se findam, a convocação de sessões diárias.

    ARTIGO 19 - Vagando-se  qualquer  cargo previsto  no  Artigo  11, assumirá  imediatamente o seu substituto,  e assim sucessivamente com os demais cargos,  devendo haver nova eleição apenas para  os últimos cargos na escala sucessória.

    PARÁGRAFO ÚNICO - Os  novos  empossados nestas condições  deverão completar o biênio do mandato.

    ARTIGO 20 - A eleição da Mesa ou o preenchimento de qualquer vaga observará  as exigências previstas no Artigo 17,  sendo  que,  em caso de empate,  será realizado um segundo escrutínio com relação aos  dois  mais votados,  sendo eleito o mais idoso se  o  empate persistir na segunda votação.

    ARTIGO 21 - Qualquer  componente  da Mesa poderá ser  destituído, pelo  voto de dois terços dos membros da Câmara,  quando faltoso, omisso   ou  ineficiente  no  desempenho  de   suas   atribuições regimentais.

     

    SEÇÃO III

    DA RENÚNCIA E DA DESTITUIÇÃO DA MESA

     

    ARTIGO 22 - A  renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa ou de  seus  substitutos,  dar-se-á por ofício a ela dirigido  e  se efetivará independentemente de deliberação plenária,  a partir do momento em que for lido em sessão.

    PARÁGRAFO ÚNICO - Em  caso  de renúncia total da Mesa e  de  seus substitutos,  o ofício respectivo será levado ao conhecimento  do Plenário pelo Vereador mais votado dentre os presentes, exercendo o mesmo as funções de Presidente.

    ARTIGO 23 - O  processo  de  destituição  dos  membros  da  Mesa, isoladamente  ou  em  conjunto,  terá  início  por  representação subscrita necessariamente por um Vereador,  lida em Plenário pelo seu autor ou outro Vereador,  em qualquer fase da sessão, devendo conter   ampla   e   circunstanciada   fundamentação   sobre  as irregularidades imputadas.

    PARÁGRAFO 1º - Oferecida  a representação nos termos do  presente artigo  e recebida pelo Plenário,  a mesma será  transformada  em Projeto de Resolução pela Comissão de Justiça e Redação, entrando para a Ordem do Dia da sessão subsequente ao de sua apresentação, dispondo  sobre  a  constituição de Comissão  de  Investigação  e Processante.

    PARÁGRAFO 2º - Uma  vez  aprovado o Projeto de  Resolução  a  que alude  o  parágrafo  anterior  pela maioria de  dois  terços  dos membros da Câmara, serão sorteados 03 (três) Vereadores dentre os desimpedidos,   para  comporem  a  Comissão  de  Investigação   e Processante,  que se reunirá dentro de 48 (quarenta e oito) horas seguintes, sob a Presidência do mais votado de seus membros.

    PARÁGRAFO 3º - Da  Comissão não poderão fazer parte o acusado  ou acusados nem o denunciante ou denunciantes.

    PARÁGRAFO 4º - Instalada  a  Comissão,  o acusado ou os  acusados será(ão) notificado(s), dentro de 03 (três) dias, abrindo-se-lhes o  prazo  de 10 (dez) dias para  apresentação,  por  escrito,  de defesa prévia.

    PARÁGRAFO 5º - Findo o prazo estabelecido no parágrafo  anterior, a  Comissão,  de  posse  ou não da defesa  prévia,  procederá  às diligências  que entender necessárias,  emitindo,  ao final,  seu parecer.

    PARÁGRAFO 6º - O acusado ou os acusados poderão acompanhar  todos os atos e diligências da Comissão.

    PARÁGRAFO 7º - A  Comissão terá o prazo máximo e improrrogável de 20(vinte)  dias  para emitir e dar à publicação o parecer  a  que alude o parágrafo 5º - deste Artigo,  o qual deverá concluir pela improcedência  das acusações se julgá-las infundadas ou,  em caso contrário,  propor  a  destituição  do acusado  ou  dos  acusados através de Projeto de Resolução.

    PARÁGRAFO 8º - O  parecer  da  Comissão,   quando  concluir  pela improcedência  das  acusações,  será apreciado,  em  discussão  e votação  únicas,   na  fase  do  Expediente  da  primeira  sessão subsequente ao de sua publicação.

    PARÁGRAFO 9º - Se, por qualquer motivo, não se concluir,  na fase do  Expediente  da  primeira  Sessão Ordinária  a  que  alude  o parágrafo  anterior,   a  apreciação  do  parecer,   as   Sessões Ordinárias  subsequentes ou as Sessões Extraordinárias para  esse fim  convocadas,  serão integral e exclusivamente  destinadas  ao prosseguimento do exame da matéria,  até a definitiva deliberação do Plenário sobre a mesma.

    PARÁGRAFO 10 - O   parecer   da  Comissão   que   concluir   pela improcedência  das acusações,  será votado por  maioria  simples, presente a maioria absoluta dos membros da Câmara, procedendo-se:

    a) - ao arquivamento do processo, se aprovado o parecer;

    b) - à  remessa do processo à Comissão de Justiça e  Redação,  se rejeitado.

    PARÁGRAFO 11 - Ocorrendo  a  hipótese  prevista na letra  "b"  do parágrafo anterior, a Comissão de Justiça elaborará,  no prazo de 03  (três) dias da deliberação do Plenário,  parecer que  conclua por  Projeto de Resolução,  propondo a destituição do acusado  ou dos acusados.

    PARÁGRAFO 12 - Aprovado   o  Projeto  de  Resolução  propondo   a destituição  do  acusado ou dos acusados,  o fiel  translado  dos autos será remetido à Justiça, se for o caso.

    PARÁGRAFO 13 - Sem prejuízo do afastamento, que será imediato,  a Resolução  respectiva  será  promulgada e enviada  à  publicação, dentro de 48 (quarenta e oito) horas da deliberação do Plenário:

    a) - pela  Presidência ou seu substituto legal,  se a destituição não houver atingido a totalidade da Mesa;

    b) - pelo Vice-Presidente,  se a destituição não o  atingir, ou pelo  Vereador  mais  votado  dentre  os  presentes,   se  a destituição for total.

    ARTIGO 24 - O  membro da Mesa envolvido nas acusações não  poderá presidir  nem secretariar os trabalhos quando e enquanto perdurar a apreciação do parecer ou do Projeto de Resolução da Comissão de Investigação  e processante ou da Comissão de Justiça e  Redação, conforme o caso,  estando, igualmente,  impedido de participar de sua votação.

    PARÁGRAFO 1º - O  denunciante  ou denunciantes são  impedidos  de votar  sobre  a  denúncia,  devendo ser  convocado  o  respectivo suplente ou suplentes para exercer o direito de voto, para efeito de "quorum".

    PARÁGRAFO 2º - Para discutir o parecer ou o Projeto de  Resolução da  Comissão  de  Investigação e Processante ou  da  Comissão  de Justiça e Redação,  conforme o caso,  cada Vereador disporá de 10 (dez)  minutos  exceto o relator e o acusado,  cada um dos  quais poderá  falar durante 30 (trinta) minutos,  sendo vedada a cessão de tempo.

    PARÁGRAFO 3º - Terão   preferência,   na   ordem  de   inscrição, respectivamente, o relator do parecer e o acusado ou os acusados.

     

    SEÇÃO IV

    DO PRESIDENTE 

     

    ARTIGO 25 - O  Presidente  da Mesa da Câmara  é  o  representante legal  da  Câmara  nas suas  relações  externas,  cabendo-lhe  as funções  administrativas  e  diretivas  de  todas  as  atividades internas, competindo-lhe, dentre outras atribuições:

    I - QUANTO AS ATIVIDADES LEGISLATIVAS

    a - Representar  a Câmara dentro e fora dela e,  em juízo ou fora dele por intermédio da Procuradoria da Câmara Municipal,  na forma estabelecida em Lei;

    b - declarar   a  perda do mandato do Prefeito,  Vice-Prefeito  e Vereadores,  nos casos previstos em Lei,  salvo nas hipóteses dos incisos  II  a  IV do Artigo  26  da  Lei  Orgânica  do Município;

    c - comunicar   aos  Vereadores com antecedência a convocação  de Sessões Extraordinárias, sob pena de responsabilidade;

    d - determinar,   por  Requerimento   do  autor,  a  retirada  de proposição  que ainda não tenha parecer da  Comissão  ou,  em havendo, lhe for contrário.

    e - não  aceitar substitutivo ou emenda que não sejam pertinentes à proposição inicial;

    f - declarar  prejudicada uma proposição em razão da rejeição  ou aprovação de outra com o mesmo objetivo;

    g - autorizar o desarquivamento de proposições;

    h - expedir  os  processos às Comissões e incluí-los na Ordem  do Dia;

    i - zelar   pelos  prazos  do Processo Legislativo  bem  como  os concedidos às Comissões e ao Prefeito;

    j - nomear   os  membros  das  Comissões  Especiais  criadas  por deliberação da Câmara e designar-lhes substitutos;

    l - declarar  a  perda de lugar de membros das  Comissões  quando incidirem no número de faltas previstos neste Regimento;

    m - fazer publicar,  nos termos do Artigo 104 da Lei Orgânica  do Município, os Atos da Mesa e da Presidência, as Portarias bem como  as Resoluções,  os Decretos Legislativos e as Leis  por ele promulgadas. 

    II - QUANTO ÀS SESSÕES DA CÂMARA

    a - Convocar,  presidir, abrir, disciplinar, suspender e encerrar as  sessões,  observando e fazendo observar as normas  legais vigentes e as determinadas pelo presente Regimento;

    b - determinar   aos   Secretários  a  leitura  da  ata   e   das comunicações que entender convenientes;

    c - determinar,   de   ofício  ou  a  Requerimento  de   qualquer Vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a  verificação  de presença;

    d - declarar  a hora destinada ao Expediente ou à Ordem do Dia  e os prazos facultados pelo Regimento Interno aos oradores;

    e - anunciar  a Ordem do Dia e submeter à discussão e a votação a matéria dela constante;

    f - conceder  ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos deste Regimento e não permitir divagações ou apartes estranhos  ao assunto em discussão;

    g - interromper  o orador que se desviar da questão em debate  ou falar  sem  o respeito devido à Câmara ou a qualquer de  seus membros,  advertindo-o,  chamando-o  à ordem e,  em  caso  de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo, ainda suspender a sessão, quando não atendido e as circunstâncias o exigirem,

    h - chamar  a atenção do orador,  quando se esgotar o tempo a que tem direito;

    i - estabelecer  o ponto da questão sobre a qual devem ser feitas as votações;

    j - anunciar  o  que se tenha de discutir ou votar e proclamar  o resultado das votações;

    l - votar nos casos preceituados pela legislação vigente;

    m - anotar em cada documento, a decisão do Plenário;

    n - resolver  sobre os Requerimentos que por este Regimento forem de sua alçada;

    o - resolver   qualquer  questão  de  ordem  ou  submetê-la   ao Plenário quando omisso o Regimento;

    p - mandar  anotar  em livro próprio os precedentes regimentais, para solução de casos análogos;

    q - manter  a  ordem  no recinto da Câmara,  podendo solicitar  a força necessária para esses fins;

    r - anunciar  o término das sessões, convocando, antes,  a sessão seguinte;

    s - organizar,  atendendo  às decisões dos líderes  das  bancadas partidárias,  a ordem do dia da sessão  subsequente,  fazendo constar, obrigatoriamente, e mesmo sem parecer das comissões, pelo  menos  nas  duas últimas sessões antes  do  término  do prazo, os projetos com prazo de aprovação;

    OBSERVAÇÃO: A Resolução nº 10/93 alterou tacitamente esta alínea, ao  modificar  a redação do Art.  115,  parágrafo 7º,  que  assim dispõe:  "A  Ordem  do Dia será definida através  de  acordo  das Lideranças das Bancadas Partidárias, que indicarão os projetos já devidamente  preparados  através  da emissão  dos  pareceres  das Comissões Permanentes competentes".

    t - interpretar e fazer cumprir este Regimento Interno.

    III - QUANTO À ADMINISTRAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL

    a - conceder    aos   funcionários   da   Câmara   os    direitos constitucionais  e  estatutários  que sejam  de sua alçada  e promover-lhes  a  responsabilidade  administrativa,  civil  e criminal;

    b - contratar  advogado  mediante autorização  do  Plenário,  por Resolução,   para   a  propositura  de  ações   judiciais   e independentemente  de autorização,  para defesa nas ações que forem,  movidas contra a Câmara ou contra atos da Mesa ou  da Presidência;

    c - superintender   os   serviços  administrativos   da   Câmara, autorizar,  nos  limites  do  orçamento as  suas  despesas  e requisitar  o numerário destinado à sua cobertura,  aplicando as  disponibilidades financeiras no mercado de  capitais,  em instituições oficiais;

    d - apresentar ao Plenário, até o dia 20 de cada mês, o balancete relativo  às verbas recebidas e às despesas realizadas no mês anterior;

    e - proceder  às  licitações para compras,  obras e  serviços  da Câmara e nomear,  para o seu período de mandato,  a  Comissão Permanente de Licitações,  de acordo com a Legislação Federal pertinente;

    f - determinar   a   abertura  de   sindicâncias   e   inquéritos administrativos;

    g - abrir,  rubricar  suas folhas e encerrar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua Secretaria;

    h - providenciar nos termos da Constituição Federal,  a expedição de   Certidões  que  lhe  forem  solicitadas,   relativas   a deliberações da Câmara, despachos,  atos ou informações a que os mesmos expressamente se refiram.

    IV - QUANTO ÀS RELAÇÕES EXTERNAS DA CÂMARA

    a - Dar  audiências  públicas  na  Câmara,  em  dias  e  horários pré-fixados;

    b - superintender  e  censurar  a  publicação  dos  trabalhos  da Câmara, não permitindo expressões vedadas pelo Regimento;

    c - manter,  em  nome da Câmara Municipal,  todos os contatos  de direito com o Prefeito e com as demais autoridades;

    d - agir,  judicialmente em nome da Câmara "ad referendum" ou por deliberação do Plenário;

    e - encaminhar  ao Prefeito e as demais autoridades e  entidades públicas e particulares, os pedidos de informações formulados pela Câmara;

    f - dar ciência ao Prefeito,  em 48 (quarenta e oito) horas,  sob pena  de responsabilidade,  sempre que se tenham esgotado  os prazos  previstos para a apreciação de projetos do Executivo, sem deliberação da Câmara, nos casos em que a Lei Orgânica do Município   expressamente  preveja  essa  possibilidade  ou quando forem rejeitados na forma deste Regimento Interno;

    g - promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos,  bem como as  leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido  rejeitado pelo Plenário.

    ARTIGO 26 - Compete, ainda, ao Presidente:

    I - executar as deliberações do Plenário;

    II - assinar  as atas das sessões,  os editais,  os  atos e as portarias de sua alçada, bem como o expediente da Câmara;

    III - dar  andamento  legal  aos  recursos  interpostos  contra atos seus, da Mesa ou da Câmara;

    IV - licenciar-se da  Presidência quando precisar  ausentar-se do Município por mais de 10 (dez) dias;

    V - dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores que não forem empossados no primeiro dia da Legislatura, bem como aos   suplentes  de  Vereadores,   quando  convocados   a substituir  os  titulares,   nos  casos  previstos  neste Regimento;

    VI - presidir  a  sessão de eleição da Mesa da Câmara  para  o período seguinte e dar-lhe posse;

    VII - declarar extinto o mandato do Prefeito,  do Vice-Prefeito e dos Vereadores,  nos casos previstos na Lei Orgânica do Município;

    VIII - assumir, sob pena de extinção de seu  mandato, o cargo de Prefeito,   em   caso   de   impedimento   deste   e   do Vice-Prefeito;

    IX - representar  sobre  a  inconstitucionalidade de lei ou de ato municipal;

    X - solicitar a   intervenção   do   Município,   depois   de consultada   a   Câmara,   nos   casos   admitidos   pela Constituição do Estado;

    XI - interpelar judicialmente  o  Prefeito se este  deixar  de colocar à disposição da Câmara no prazo legal, as quantias requisitadas ou a parcela correspondente ao duodécimo das dotações orçamentárias destinadas ao Legislativo.

    ARTIGO 27 - Ao  Presidente  é facultado o direito  de  apresentar proposições  à consideração  do Plenário,  mas,  para discuti-las deverá afastar-se da Presidência,  enquanto se tratar do assunto proposto.

    ARTIGO 28 - O Presidente da Câmara ou seu substituto legal quando no exercício do cargo, só terá voto:

    I - na eleição da Mesa;

    II - quando a matéria exigir,  para sua aprovação,  o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;

    III - para desempatar qualquer votação no Plenário.

    PARÁGRAFO ÚNICO - Estando  o Presidente em Plenário no momento da votação  de  qualquer matéria deverá  obrigatoriamente  ocupar  a Presidência.

    ARTIGO 29 - É  vedado interromper ou apartear o Presidente quando estiver com a palavra.

    ARTIGO 30 - O  Presidente  em exercício será  sempre  considerado para  efeito de constituição de "quorum" para discussão e votação do Plenário.

    ARTIGO 31 - A verba de Representação do Presidente da Câmara será fixada por Resolução, na forma estabelecida neste Regimento, para vigorar na Legislatura seguinte,  não podendo ser inferior àquela estabelecida a igual título para o Prefeito.

    SEÇÃO V

    DOS VICE-PRESIDENTES

    ARTIGO 32 - Aos   Vice-Presidentes   competem,    sucessivamente, substituir  o  Presidente  em Plenário e fora dele,  no  caso  do disposto no artigo 19 e, em suas faltas, ausências,  impedimentos ou  licenças ficando,  nas duas últimas hipóteses,  investidos na plenitude das respectivas funções.

    SESSÃO VI

    DOS SECRETÁRIOS

    ARTIGO 33 - Compete aos Secretários:

    PARÁGRAFO 1º - Ao 1º Secretário:

    I - constatar  a  presença dos Vereadores ao  abrir-se a sessão,  confrontando-a  com  o  Livro  de  Presença, anotando os que compareceram e os que faltaram,  com causa   justificada   ou  não  e   consignar   outras ocorrências sobre  o assunto,  assim como encerrar  o referido Livro ao final da sessão;

    II - proceder à chamada dos Vereadores quando determinadas pelo Presidente;

    III - proceder,  caso  necessário,  a leitura da ata ou das atas das sessões anteriores;

    IV - ler  ou  apresentar na forma  resumida  o  expediente proveniente do Prefeito e de diversas entidades;

    V - ler as  proposições  e  demais papéis que  devam  ser apreciadas ou conhecidas pelo Plenário;

    VI - fazer e  controlar  as inscrições  de  oradores,  nos casos previstos neste Regimento;

    VII - superintender a   redação  da   ata,   resumindo   os trabalhos da sessão e assinando-a  juntamente  com  o Presidente;

    VIII - redigir e transcrever as atas das sessões secretas;

    IX - assinar com o Presidente e o 2º Secretário, os atos e as Portarias da Mesa da Câmara;

    X - auxiliar a  Presidência  na inspeção dos serviços  da Secretaria e na observância deste Regimento.

    PARÁGRAFO 2º - Compete   ao   2º  Secretário  substituir   o   1º Secretário no caso do artigo 19, ou em suas ausências, licenças e impedimentos,   bem   como  auxiliá-lo  no  desempenho  de   suas atribuições, quando da realização das sessões plenárias.

    PARÁGRAFO 3º - Compete   ao  3º  Secretário,   substituir  o   2º Secretário no caso do artigo 19, e nas suas ausências, licenças e impedimentos ou quando este estiver substituindo o 1º Secretário.

     

    CAPÍTULO II          

    DAS COMISSÕES

    SESSÃO I

    DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

     

    ARTIGO 34 - As Comissões da Câmara serão:

    I - permanentes, as que subsistem através da Legislatura;

    II - temporárias,  as que são constituídas com finalidades especiais de investigação  ou  de  representação e se extinguem com o término da Legislatura ou antes dele, quando  preenchidos  os  fins  para  os  quais  foram constituídas.

    III - Especiais Permanentes,  que têm por objetivo apreciar matérias  de interesse da  população,   não  incluídas  dentre  as atribuições previstas para as Comissões Permanentes. (Redação dada pela Resolução nº 013/97) 

    PARÁGRAFO ÚNICO - Durante    o    recesso,    salvo    convocação extraordinária,  haverá  uma comissão representativa  da  Câmara, cuja composição reproduzirá,   tanto   quanto   possível,   a proporcionalidade  de representação partidária,  eleita na última Sessão Ordinária  do  período  Legislativo,   com   atribuições definidas pelo Legislativo. (Redação dada pela Resolução nº 07/94) 

    ARTIGO 35 - Na  constituição  de cada Comissão  será  assegurada, tanto quanto possível,  a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara.

    PARÁGRAFO 1º - A   representação   dos   partidos   será   obtida dividindo-se  o número de membros da Câmara pelo número  de  cada Comissão, e o número de Vereadores de cada Partido pelo quociente assim alcançado, obtendo-se, então, o quociente partidário.

    PARÁGRAFO 2º - A  regra  prevista neste artigo não  se  aplica  à constituição  das  Comissões  de Investigação e  Processante  que obedecerão a rito próprio.

    ARTIGO 36 - Às Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

    I - realizar   audiências  públicas  com   entidades da sociedade cível;

    II - convocar Secretários    Municipais    ou    Diretores equivalentes, para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;

    III - acompanhar, junto  ao governo municipal,  os atos  de regulamentação, velando por sua completa adequação;

    IV - receber petições,   reclamações,   representações  ou queixas  de  qualquer pessoa  contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

    V - solicitar   depoimento  de  qualquer  autoridade ou cidadão;

    VI - solicitar ao Prefeito,  por intermédio do  Presidente da  Câmara e independentemente de discussão e votação do   Plenário,   todas  as  informações  que   julgar necessárias,  ainda que não se refiram às proposições entregues à sua  apreciação,  mas desde que o assunto seja de competência das mesmas;

    VII - convidar pessoas interessadas,  solicitar informações e  documentos e proceder a todas as  diligências  que julgar  necessárias  para o fiel cumprimento de  suas atribuições;

    VIII - diligenciar junto   às   dependências,   arquivos   e repartições municipais,  para tanto solicitadas  pelo Presidente da Câmara ao Prefeito, as providências  necessárias para o desempenho  de  suas atribuições.

    ARTIGO 37 - Sempre   que  a  Comissão  solicitar  informações  ao Prefeito   ou  audiência  preliminar  de  outra  Comissão,   fica interrompido o prazo a que se refere o artigo 55, até o máximo de 15  (quinze) dias,  findo o qual deverá a Comissão exarar  o  seu parecer.

    PARÁGRAFO ÚNICO - O  prazo não será interrompido quando se tratar de  projeto  com  prazo fatal para  deliberação;  neste  caso,  a Comissão  que  solicitou  as  informações  poderá  completar  seu parecer  até  48  (quarenta e oito) horas após  as  respostas  do Executivo  e desde que o projeto ainda se encontre em  tramitação no  Plenário.  Cabe ao Presidente da Câmara diligenciar junto  ao Prefeito, para que as informações sejam atendidas no menor espaço de tempo possível.

    ARTIGO 38 - Poderão,   ainda,   participar   dos  trabalhos   das Comissões,  a  convite  destas e como membros  credenciados,  sem direito  a  voto, técnicos  ou  profissionais  de   reconhecida

    competência  ou  representantes de entidades idôneas  que  tenham legítimo  interesse  no  esclarecimento do  assunto  submetido  à apreciação das mesmas.

    PARÁGRAFO 1º - A  credencial  será outorgada pelo  Presidente  da Comissão, após decisão da maioria de seus membros.

    PARÁGRAFO 2º - Por  motivo justificado,  o Presidente da Comissão poderá solicitar que a contribuição dos membros credenciados seja efetivada por escrito.

    SEÇÃO II

    DAS COMISSÕES PERMANENTES

    ARTIGO 39 - As  Comissões Permanentes têm por objetivo estudar os assuntos  submetidos  ao seu exame,  manifestar sobre eles a  sua opinião  através de pareceres e preparar,  por iniciativa própria ou  indicação do Plenário,  Projetos de Resolução ou de  Decretos Legislativos atinentes à sua especialidade.

    ARTIGO 40 - As   Comissões  Permanentes  são  em  número  de   04 (quatro),  constituídas, cada uma,  de 03 (três) membros,  com as seguintes denominações:

    I - Justiça e Redação;

    II - Finanças e Orçamento;

    III - Obras, Serviços Urbanos e Atividades Privadas;

    IV - Educação, Saúde e Assistência Social.

    ARTIGO 40-A - A Comissões   Especiais    Permanentes    serão constituídas por até 5 (cinco) membros, com a seguinte denominação: (Redação dada pela Resolução nº 013/97) 

    I - Direitos Humanos e Cidadania. (Redação dada pela Resolução nº 013/97) 

    ARTIGO 41 - Compete à Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre  todos  os assuntos entregues à apreciação,  quanto ao  seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical  e  lógico,   quando  solicitado  o  seu  parecer  por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.

    PARÁGRAFO 1º - É obrigatória a audiência da Comissão de Justiça e Redação sobre todos os processos que tramitarem pela Câmara.

    PARÁGRAFO 2º - Concluindo  a Comissão de Justiça pela ilegalidade ou  inconstitucionalidade  de  um Projeto,  deve o parecer  ir  a Plenário  para  ser  discutido e,  somente  se  for  rejeitado  o parecer, prosseguirá o processo a sua tramitação.

    PARÁGRAFO 3º - À   Comissão   de   Justiça  e   Redação   compete manifestar-se sobre o mérito das seguintes proposições:

    a) - organização administrativa da Câmara e da Prefeitura;

    b) - contratos, ajustes, convênios e consórcios;

    c) - licença ao Prefeito e aos Vereadores;

    d) - criação  das  Procuradorias  da  Câmara   e   da  Prefeitura Municipal,  e sobre autorização de referendo e a  convocação de Plebiscito.

    ARTIGO 42 - Compete  à  Comissão de Finanças e  Orçamento  emitir parecer   sobre  todos  os  assuntos  de  caráter  financeiro  e, especialmente sobre:

    I - a  proposta  de Diretrizes  Orçamentárias,  Orçamento Anual e Plano Plurianual;

    II - a prestação de contas do Prefeito e da Mesa da Câmara mediante  o  parecer prévio do Tribunal de Contas  do Estado, concluindo por Projeto de Decreto Legislativo e Projeto de Resolução, respectivamente;

    III - proposições referentes a matéria tributária, abertura de  créditos adicionais,  empréstimos públicos  e  as que,  direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município,  acarretem responsabilidade  ao erário municipal ou interessem ao crédito público;

    IV - proposições  que fixem ou alterem os  vencimentos  do funcionalismo público,  e a remuneração do  Prefeito, Vice-Prefeito, Presidente da Câmara e dos Vereadores, quando for o caso;

    V - as que, direta ou indiretamente,  representem mutação patrimonial do Município.

    PARÁGRAFO 1º - Compete, ainda, à Comissão de Finanças e Orçamento;

    a - apresentar   no  mês  de  agosto  do  último  ano   de   cada Legislatura,   Projeto  de  Decreto  Legislativo  fixando  os subsídios e a verba de representação do Prefeito e,  se for o caso, do Vice-Prefeito, para vigorar na Legislatura seguinte:

    b - apresentar,  igualmente,  no  mês de agosto do último ano  de cada Legislatura,  Projeto de Resolução fixando os  subsídios dos  Vereadores  e a Verba de Representação do Presidente  da Câmara, para vigorar no ano seguinte;

    c - zelar  para que em nenhuma lei emanada da Câmara seja  criado encargo  ao  erário municipal,  sem que  se  especifiquem  os recursos necessários à sua execução;

    d - acompanhar,  junto  à Prefeitura Municipal,  a elaboração  da proposta orçamentária, bem como sua posterior execução;

    e - realizar, por determinação da Câmara,  inspeções e auditorias de natureza contábil,  financeira, orçamentária operacional e patrimonial,   da  administração  direta,   nas   autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, incluídas as fundações   instituídas  ou  mantidas  pelo   Poder   Público municipal,  recomendando as medidas indicadas na Lei Orgânica do Município;

    f - examinar e emitir parecer sobre projetos, planos e programas, bem como sobre as contas apresentadas pelo Prefeito;

    g - receber as emendas aos Projetos de Lei relativos ao Orçamento Anual, ao Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e aos Créditos Adicionais, sobre as quais emitirá parecer.

    PARÁGRAFO 2º - Na  falta de iniciativa da Comissão de Finanças  e Orçamento  para  a apresentação das  proposições  enumeradas  nas alíneas  "a"  e  "b"  do parágrafo anterior,  a  Mesa  da  Câmara apresentará  Projeto  de  Resolução ou  de  Decreto  Legislativo, conforme  o caso,  com base na remuneração em vigor  com  valores atualizados  e persistindo a falta,  as proposições em referência poderão ser apresentadas por Vereadores,  desde que assinados por 1/3 (um terço) da Câmara.

    PARÁGRAFO 3º - É   obrigatória  a  manifestação  da  Comissão  de Finanças  e Orçamento sobre as matérias enumeradas  neste  artigo não podendo ser submetidas à discussão e votação do Plenário, sem Parecer  da  Comissão,   ressalvado  o  disposto  no  artigo  55, parágrafo 3º, deste Regimento.

    ARTIGO 43 - Compete  à  Comissão  de Obras,  Serviços  Urbanos  e Atividades  Privadas,  emitir  Parecer sobre todos  os  processos atinentes a:

    a - realização  de  obras e execução de serviços pelo  Município, autarquias,   entidades  paraestatais  e  concessionárias  de serviços públicos no âmbito municipal e outras atividades que digam  respeito aos  transportes, comunicações,  indústrias e comércios, mesmo  que se relacionem com atividades  privadas, mas sujeitos à apreciação da Câmara;

    b - apreciar  programas de obras,  planos nacionais,  regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir Parecer;

    c - fiscalizar  e manifestar-se mediante a emissão  de  pareceres sobre todas as proposituras que envolvam o estabelecimento de diretrizes  e normas relativas à política urbana,  à política habitacional,    ao   transporte   coletivo   municipal    e, especialmente,  sobre  as  Leis Complementares  atinentes  ao Código de Obras ou de Edificações, ao Código de Posturas e ao Plano Diretor.

    ARTIGO 44 - Compete  à Comissão de Educação,  Saúde e Assistência Social analisar e opinar sobre o mérito de todas as  proposituras sujeitas à apreciação da Câmara e que digam respeito às seguintes matérias:

    I - educação  e  ensino;   cultura,  artes  e  patrimônio histórico  e desporto;

    II - saúde pública e higiene;

    III - meio ambiente, recursos hídricos e saneamento;

    IV - assistência social,  envolvendo a família, a criança, o adolescente, o deficiente e o idoso;

    V - indicação de  representantes  da Câmara,  se o  caso, para  os diversos Conselhos Municipais criados  ou  a serem  criados sobre  as matérias  elencadas no  item anterior. (Redação dada pela Resolução nº 013/97) 

    ARTIGO 44-A - Compete à Comissão Especial Permanente de  Direitos Humanos e Cidadania: (Redação dada pela Resolução nº 013/97) 

    I - Receber,   avaliar   e  proceder   investigações   de denúncias relativas às ameaças ou violações de direitos humanos;

    II - Fiscalizar,   participar   e   acompanhar   programas governamentais relativos à proteção dos direitos humanos;

    III - Colaborar com entidades não governamentais, nacionais e internacionais que atuem na defesa dos direitos humanos;

    IV - Pesquisar  e  estudar a situação da cidadania  e  dos direitos humanos, no Município de Diadema;

    V - Recomendar às autoridades competentes a responsabilidade de agentes ou servidores que pratiquem atos  de violação de direitos humanos; 

    VI - Tomar  outras  providências destinadas a  promover  a valorização  e  defesa dos direitos humanos,  da cidadania  e  da segurança pública;

    VII - Tomar providências destinadas a promover a realização e defesa dos direitos da mulher enquanto cidadã diademense e suas reivindicações;

    VIII - Dar pareceres em projetos de lei que são pertinentes à questão dos direitos humanos e cidadania.      

    ARTIGO 45 - A composição das Comissões Permanentes será feita  de comum  acordo  pelo  Presidente  da Câmara  e  as  lideranças  ou representantes das bancadas partidárias  representadas  na  Casa, observado  o  disposto no artigo 35 e seu parágrafo 1º,  e  serão eleitas por 01 (um) ano da Legislatura, com direito a reeleição.  (Redação dada pela Resolução 006/98)

    PARÁGRAFO ÚNICO - No ato da composição das Comissões  Permanentes figurará sempre o nome do Vereador efetivo, ainda que licenciado.

    ARTIGO 46 - Não   havendo  acordo  na  composição  das  Comissões Permanentes, proceder-se-á escolha de seus membros por eleição na Câmara,   votando   cada  Vereador  em  uma  chapa  observada   a proporcionalidade de que trata o artigo 35, sendo eleitos os mais votados.

    PARÁGRAFO ÚNICO - Em  caso  de empate entre Vereadores  do  mesmo Partido,  será  considerado eleito o mais votado na eleição  para Vereador.

    ARTIGO 47 - A votação para constituição das Comissões Permanentes far-se-á   mediante  voto  a  descoberto,   em  cédula  separada, impressa, datilografada ou manuscrita, com a indicação do nome do votado e assinada pelo votante.

    PARÁGRAFO 1º - O  mesmo Vereador não poderá participar em mais de uma Comissão, excetuando-se os participantes da Comissão Especial Permanente de Direitos Humanos. (Redação dada pela Resolução nº 013/97) 

    PARÁGRAFO 2º - O Vice-Presidente da Mesa,  quando no exercício da Presidência  nos  casos de impedimento ou licença do  Presidente, terá  substituto  nas  Comissões  Permanentes  a  que  pertencer, enquanto substituir o Presidente da Mesa,  pelo Vereador suplente que assumir a vaga.

    PARÁGRAFO 3º - As  substituições dos membros das  Comissões,  nos casos  de impedimento ou renúncia,  serão apenas para completar o biênio do mandato.

    ARTIGO 47-A - Os artigos 45 e seguintes aplicam-se às  Comissões Especiais Permanentes. (Redação dada pela Resolução nº 013/97) 

     

    SEÇÃO III

    DOS PRESIDENTES E VICE-PRESIDENTES

    DAS COMISSÕES PERMANENTES

     

    ARTIGO 48 - As  Comissões  Permanentes,  logo  que  constituídas, reunir-se-ão para   eleger   os   respectivos   Presidentes   e Vice-Presidentes  e deliberar sobre os dias e horários em que  se reunirão  e sobre a ordem dos trabalhos,  deliberações essas  que serão  consignadas  em livro próprio e comunicadas à  Casa,  para conhecimento público.

    ARTIGO 49 - Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes:

    I - convocar reuniões extraordinárias;

    II - presidir   as  reuniões  e  zelar  pela   ordem   dos trabalhos;

    III - receber   as  proposituras  destinadas  ao  exame  da Comissão e designar-lhes relator;

    IV - zelar  pela  observância  dos  prazos  concedidos   à Comissão;

    V - representar  a  Comissão nas relações com a Mesa e  o Plenário;

    VI - conceder  "vista"  de  proposições  aos  membros   da Comissão,  que  não poderá exceder de 3 (três)  dias, para aquelas em regime de tramitação ordinária;

    VII - solicitar  substituto à Presidência da Câmara para os membros da Comissão.

    PARÁGRAFO 1º - O Presidente da Comissão Permanente poderá  avocar a si como relator e terá direito a voto em caso de empate.

    PARÁGRAFO 2º - Dos  atos  do  Presidente da  Comissão  Permanente cabe, a qualquer membro, recurso ao Plenário.

    PARÁGRAFO 3º - O   Presidente   da   Comissão   Permanente   será substituído em suas ausências,  faltas,  impedimentos e licenças, pelo Vice-Presidente.

    ARTIGO 50 - Quando duas ou mais Comissões Permanentes  apreciarem proposições   ou   qualquer  matéria  em  reunião   conjunta,   a Presidência  dos  trabalhos caberá ao Presidente da  Comissão  de Justiça e Redação.

    ARTIGO 51 - Os     Presidentes    das    Comissões    Permanentes reunir-se-ão,  mensalmente,  sob  a presidência do Presidente  da Câmara, para examinar assuntos de interesse comum das Comissões e assentar providências sobre o melhor e mais rápido andamento  dos processos.

    ARTIGO 51-A - Aplicar-se-á às Comissões Especiais Permanentes, os dispositivos regimentais desta Seção. (Redação dada pela Resolução nº 013/97) 

     

    SEÇÃO IV

    DAS REUNIÕES

     

    ARTIGO 52 - As      Comissões      Permanentes      reunir-se-ão, ordinariamente,  no  edifício da Câmara no dia e hora previamente fixados quando de sua primeira reunião.

    PARÁGRAFO 1º - As    reuniões   extraordinárias   serão    sempre convocadas com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro)  horas, avisando-se,   obrigatoriamente,   a  todos  os  integrantes   da Comissão,  prazo esse dispensado se contar, o  ato de convocação, com a presença de todos os membros.

    PARÁGRAFO 2º - As reuniões ordinárias e extraordinárias durarão o tempo  necessário  para  os  seus  fins,   salvo  deliberação  em contrário aprovada pela maioria dos membros da Comissão.

    ARTIGO 53 - As  reuniões,  salvo deliberação em contrário  tomada pela maioria dos membros da Comissão, serão públicas.

    PARÁGRAFO ÚNICO - As  Comissões Permanentes não poderão reunir-se no  período  da Ordem do Dia das sessões da  Câmara,  salvo  para emitirem  Parecer  em matéria sujeita a tramitação em  regime  de urgência especial, ocasião em que serão as sessões suspensas para cumprimento dessa finalidade.

    ARTIGO 54 - As  Comissões Permanentes somente deliberarão  com  a presença da maioria de seus membros.

     

    SEÇÃO V

    DAS AUDIÊNCIAS DAS COMISSÕES PERMANENTES

     

    ARTIGO 55 - Ao  Presidente  da  Câmara  incumbe, dentro  do  prazo improrrogável de 03 (três) dias,  a contar da data do recebimento das  proposições,  encaminhá-las às Comissões competentes para  a emissão de pareceres.

    PARÁGRAFO 1º - Os Projetos de Lei de iniciativa do Prefeito,  com solicitação de urgência,  serão enviados às Comissões Permanentes pelo Presidente, dentro do prazo de 03 (três) dias de sua entrada na Secretaria Administrativa, independentemente de sua leitura no expediente da sessão.

    PARÁGRAFO 2º - Recebido   qualquer  processo,   o  Presidente  da Comissão designará relator, independentemente de reunião, podendo reservá-lo à sua própria consideração.

    PARÁGRAFO 3º - O  prazo para a Comissão exarar parecer será de 15 (quinze)  dias,  a contar da data do recebimento da matéria  pelo Presidente da Comissão.

    PARÁGRAFO 4º - O  Presidente da Comissão terá prazo improrrogável de  02  (dois) dias para designar relator,  a contar da  data  do recebimento do processo.

    PARÁGRAFO 5º - O relator designado terá o prazo de 07 (sete) dias para a apresentação de relatório.

    PARÁGRAFO 6º - Findo  o prazo sem que o parecer (relatório)  seja apresentado,  o  Presidente  da  Comissão avocará  o  processo  e emitirá parecer no prazo de 03 (três) dias.

    PARÁGRAFO 7º - Quando  se tratar de Projetos de Lei de iniciativa do Prefeito ou de iniciativa de,  pelo menos,  1/3 (um terço) dos Vereadores, em que tenha sido solicitada urgência, observar-se-á o seguinte:

    a - o prazo para a Comissão exarar parecer será de 06 (seis) dias a contar do recebimento da matéria pelo seu Presidente;

    b - o  Presidente da Comissão terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para designar relator, a contar da data do recebimento;

    c - o  relator  designado  terá  prazo de  03  (três)  dias  para apresentar  relatório,  findo o qual e sem que o mesmo  tenha sido apresentado, o Presidente da Comissão avocará o processo e emitirá o parecer, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas;

    d - findo o prazo para a Comissão designada emitir o seu parecer, o processo será enviado a outra Comissão ou incluído na Ordem do Dia, sem o Parecer da Comissão faltosa.

    PARÁGRAFO 8º - Caso   a  proposição  não  deva  ser   objeto   de deliberação,   o   Presidente   da  Câmara  determinará   o   seu arquivamento, ressalvado ao interessado o direito de recurso.

    ARTIGO 56 - Quando  qualquer proposição for distribuída a mais de uma Comissão, cada qual dará seu parecer, separadamente,  sendo a Comissão  de Justiça e Redação ouvida sempre em primeiro lugar e, a de Finanças e Orçamento, em seguida.

    PARÁGRAFO 1º - O processo sobre o qual deva pronunciar-se mais de uma  Comissão  será encaminhado diretamente de  uma  para  outra, feitos os registros nos protocolos correspondentes.

    PARÁGRAFO 2º - Quando  um Vereador pretender que uma Comissão  se manifeste  sobre  determinada matéria,  requerê-lo  por  escrito, indicando  obrigatoriamente  e  com  precisão  a  questão  a  ser apreciada,  sendo o Requerimento submetido à votação do Plenário, sem  discussão.  O pronunciamento da Comissão versará,  no  caso, exclusivamente sobre a questão formulada.

    PARÁGRAFO 3º - Esgotados  os  prazos concedidos às  Comissões,  o Presidente  da Câmara,  de ofício ou a Requerimento  de  qualquer Vereador,   independentemente  do  pronunciamento  do   Plenário, designará  um  Relator Especial,  para exarar parecer  dentro  do prazo improrrogável de 06 (seis) dias.

    PARÁGRAFO 4º - Findo  o prazo previsto no parágrafo  anterior,  a matéria  será incluída na Ordem do Dia para deliberação,  com  ou sem o Parecer.

    PARÁGRAFO 5º - Por entendimento entre os respectivos Presidentes, as  Comissões poderão apreciar matéria em conjunto,  respeitado o disposto no Artigo 50, deste Regimento.

    ARTIGO 57 - É vedado a qualquer Comissão manifestar-se:

    I - sobre    constitucionalidade   ou   legalidade    da proposição  em contrário ao parecer da  Comissão  de Justiça e Redação;

    II - sobre  a conveniência ou a oportunidade de  despesa, em  oposição  ao parecer da Comissão de  Finanças  e Orçamento. 

     

    SEÇÃO VI

    DOS PARECERES

     

    ARTIGO 58 - Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre qualquer matéria submetida ao seu estudo.

    PARÁGRAFO ÚNICO - O parecer será escrito e constará de 03  (três) partes:

    I - exposição da matéria em exame;

    II - conclusões  do  relator,   tanto  quanto  possíveis, sintéticas,  com sua opinião sobre a conveniência da aprovação ou rejeição,  total ou parcial da  matéria e, quando for o caso, oferecendo-lhe substitutivo ou emenda;

    III - decisão da Comissão, com a assinatura dos membros que votarem a favor ou contrário.

    ARTIGO 59 - Os  membros das Comissões emitirão seu juízo sobre  a manifestação do relator, mediante voto.

    PARÁGRAFO 1º - O  relatório somente será transformado em  parecer se aprovado pela maioria dos membros da Comissão.

    PARÁGRAFO 2º - A  simples  aposição da  assinatura  sem  qualquer outra observação, implicará na concordância total do signatário à manifestação do relator.

    PARÁGRAFO 3º - Para  efeito da contagem de votos emitidos,  serão ainda  considerados  como favoráveis os que tragam,  ao  lado  da assinatura  do votante,  a indicação "com restrições"  ou  "pelas conclusões".

    PARÁGRAFO 4º - Poderá  o  membro  da  Comissão  exarar  "voto  em separado", devidamente fundamentado:

    I - "pelas conclusões", quando favorável às conclusões do relator, lhe dê outra e diversa fundamentação;

    II - "aditivo", quando favorável às conclusões do relator, acrescente novos argumentos à sua fundamentação;

    III - "contrário",  quando  se  oponha,  frontalmente,   às conclusões do relator;

    PARÁGRAFO 5º - O  voto  do relator não acolhido pela  maioria  da Comissão, constituirá "voto vencido".

    PARÁGRAFO 6º - O   voto   em  separado  divergente  ou  não   das conclusões  do  relator,  desde  que  acolhido  pela  maioria  da Comissão, passará a constituir seu parecer.

     

     

    SEÇÃO VII

    DAS ATAS DAS REUNIÕES

     

    ARTIGO 60 - Das  reuniões das Comissões lavrar-se-ão atas com  o sumário  do  que,   durante  elas    houver   ocorrido,   devendo consignar, obrigatoriamente:

    I - a hora e o local de reunião;

    II - os  nomes dos membros que compareceram e dos que  não se fizeram presentes, com ou sem justificativa;

    III - referências  sucintas  aos  relatórios lidos  e  aos debates;

    IV - relação   da  matéria  distribuída  e  o   nome   dos respectivos relatores,  cujo ato poderá ocorrer  fora das reuniões.

    PARÁGRAFO ÚNICO - Lida  e aprovada no início de cada  reunião,  a ata anterior será assinada pelo Presidente da Comissão.

    ARTIGO 61 - À  Secretária,  incumbida de prestar  assistência  às Comissões,  além  da redação das atas e de suas reuniões,  caberá manter protocolo especial para cada uma delas.

     

    SEÇÃO VIII

    DAS VAGAS, LICENÇAS E IMPEDIMENTOS

     

    ARTIGO 62 - As vagas das Comissões verificar-se-ão:

    I - com a renúncia;

    II - com a perda do lugar.

    PARÁGRAFO 1º - A renúncia de qualquer membro da Comissão será ato acabado  e  definitivo,  desde  que  manifestada  por  escrito  à Presidência da Câmara.

    PARÁGRAFO 2º - Os    membros   das  Comissões   Permanentes  serão destituídos  caso não compareçam injustificadamente,  a 5 (cinco) reuniões ordinárias consecutivas,  não mais podendo participar de qualquer Comissão Permanente durante o biênio.

    PARÁGRAFO 3º - As  faltas  às  reuniões da Comissão  poderão  ser justificadas quando ocorra justo motivo tais como:  doença,  nojo ou gala, desempenho de missões oficiais da Câmara ou do Município que impeça a presença do Vereador.

    PARÁGRAFO 4º - A  destituição dar-se-á por simples  representação de qualquer Vereador,  dirigida ao Presidente da Câmara, que após comprovar a autenticidade das faltas e a sua não justificativa em tempo hábil, declarará vago cargo na Comissão.

    PARÁGRAFO 5º - O  Presidente da Câmara preencherá por nomeação as vagas  verificadas nas Comissões,  de acordo com a  indicação  do líder do partido a que pertencer o substituído.

    ARTIGO 63 - No  caso de licença ou impedimento de qualquer membro das  Comissões Permanentes,  caberá ao Presidente  da  Câmara,  a designação do substituto,  mediante indicação do líder do Partido a que pertença o lugar.

    PARÁGRAFO 1º - Tratando-se de licença do exercício do mandato  de Vereador,  a nomeação recairá,  obrigatoriamente,  no  respectivo suplente que assumir a vereança.

    PARÁGRAFO 2º - A  substituição  perdurará  enquanto  persistir  a licença ou impedimento.

     

    SEÇÃO IX

    DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS

     

    ARTIGO 64 - As Comissões Temporárias poderão ser:

    I - Comissões Especiais;

    II - Comissões Especiais de Inquérito;

    III - Comissões de Representação;

    IV - Comissões de Investigação e Processante.

    ARTIGO 65 - Comissões  Especiais  são aquelas que se  destinam  à elaboração  e  apreciação de estudos de problemas municipais e  à tomada           de  posição da Câmara em outros assuntos  de  reconhecida relevância, inclusive participação em congressos.

    PARÁGRAFO 1º - As Comissões Especiais serão constituídas mediante a  apresentação  de projetos de resolução de autoria da  Mesa  ou então, subscrito por 1/3 (um terço),  no mínimo,  dos membros da Câmara     .

    PARÁGRAFO 2º - O  Projeto  de Resolução a que alude  o  parágrafo anterior,  independentemente de parecer, terá uma única discussão e  votação,  na Ordem do Dia da sessão subsequente àquela de  sua apresentação.

    PARÁGRAFO 3º - O  Projeto de Resolução propondo a constituição  de Comissão Especial deverá indicar, necessariamente:

    a - a finalidade, devidamente fundamentada;

    b - o número de membros;

    c - o prazo de funcionamento.

    PARÁGRAFO 4º - Ao   Presidente  da  Câmara  caberá   indicar   os Vereadores que comporão a Comissão Especial,  assegurando,  tanto quanto possível, a representação proporcional partidária.

    PARÁGRAFO 5º - O primeiro signatário do Projeto de Resolução  que a  propôs,  obrigatoriamente fará parte da Comissão Especial,  na qualidade de seu Presidente.

    PARÁGRAFO 6º - Concluídos  seus  trabalhos,  a Comissão  Especial elaborará parecer sobre a matéria,  que será enviado  ao Plenário para  apreciação,  considerando-se somente aprovado se obtiver  o voto  da maioria absoluta dos membros da Câmara.  Caso  contrário terá  o  processo  o encaminhamento que  o  Plenário  recomendar. (Redação dada pela Resolução 06/94 de 09 de setembro de 1994)

    PARÁGRAFO 7º - Sempre  que a Comissão Especial julgar  necessário consubstanciar  o  resultado de seus trabalhos  numa  proposição, deverá apresentá-la  em  separado,   constituindo  o  parecer  a respectiva  justificativa,  respeitada a iniciativa privativa  do Prefeito da Mesa da Câmara e de Vereadores,  quanto a Projetos de Lei,  caso  em  que  oferecerá  tão  somente  a  proposição  como sugestão, a quem de direito.

    PARÁGRAFO 8º - Se  a  Comissão Especial deixar de  concluir  seus trabalhos  dentro do prazo estabelecido,  ficará  automaticamente extinta,  salvo  se o Plenário houver aprovado,  em tempo  hábil, prorrogação  de seu prazo de funcionamento através de Projeto  de Resolução de iniciativa de todos os seus membros, cuja tramitação obedecerá ao estabelecido no parágrafo 2º deste artigo.

    PARÁGRAFO 9º - Não  caberá constituição de Comissão Especial para tratar de  assuntos da competência específica  de  qualquer  das Comissões Permanentes.

    ARTIGO 66 - As  Comissões Especiais de Inquérito terão poderes de investigação  próprios das autoridades judiciais,  além de outros previstos  neste Regimento e serão criadas pela Câmara  mediante, Requerimento de um terço de seus membros, para a apuração do fato determinado e por prazo certo,  sendo suas conclusões,  se for  o caso,  encaminhadas  ao  Ministério Público,  para que promova  a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

    PARÁGRAFO 1º - As Comissões Especiais de Inquérito,  no interesse da investigação, poderão:

    I - proceder a vistorias e levantamentos nas  repartições públicas  municipais  e  entidades  descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência;

    II - requisitar  de  seus  responsáveis,   a  exibição  de documentos   e   a   prestação   de   esclarecimentos necessários;

    III - transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando os atos que lhes competirem.

    PARÁGRAFO 2º - É  fixado  em 15 (quinze)  dias,  prorrogável  por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado,  o prazo  para  que  os responsáveis pelos órgãos  da  administração direta ou  indireta  prestem  as  informações  e  encaminhem  os documentos requisitados pelas Comissões Especiais de Inquérito.

    PARÁGRAFO 3º - No exercício de suas atribuições, poderão ainda as Comissões Especiais  de  Inquérito,   por  intermédio  de   seu Presidente:

    I - determinar as diligências que reputarem necessárias;

    II - requerer  a  convocação  de Secretário  Municipal  ou Diretor equivalente;

    III - tomar  o depoimento de qualquer  autoridade,  intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso;

    IV - proceder às verificações contábeis em livros,  papéis e  documentos  dos órgãos da administração  direta  e indireta.

    PARÁGRAFO 4º - O  não atendimento às determinações  contidas  nos parágrafos anteriores, no prazo estipulado, faculta ao Presidente da Comissão, solicitar, na conformidade da Legislação Federal,  a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação.

    PARÁGRAFO 5º - Nos  termos da Legislação Federal,  as testemunhas serão  intimadas  de acordo com as prescrições  estabelecidas  na Legislação  Penal  e,  em caso de não comparecimento  sem  motivo justificado,  a  intimação  será solicitada ao Juiz  Criminal  da localidade  onde residirem ou se encontrarem,  na forma do Código de Processo Penal.

    PARÁGRAFO 6º - Recebida  a proposta de constituição da  Comissão Especial de Inquérito nos termos do "caput" deste artigo,  a Mesa da Câmara    elaborará   Projeto de    Resolução ou de Decreto Legislativo,  conforme  a  área de atuação, com base  na solicitação inicial, seguindo a tramitação e os critérios fixados nos parágrafos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º e 8º do artigo anterior.

    PARÁGRAFO 7º - A  conclusão  a que chegar a Comissão Especial  de Inquérito  na apuração de responsabilidade de terceiros,  terá  o encaminhamento de acordo com as recomendações propostas. (Redação dada pela Resolução nº 07/94)

    ARTIGO 67 - As  Comissões  de Representação  têm  por  finalidade representar  a  Câmara  em atos externos,  de  caráter  social  e cultural.

    PARÁGRAFO 1º - As  Comissões de Representação serão  constituídas por iniciativa  do  Presidente  da  Câmara  ou  a  Requerimento subscrito,  no  mínimo,  pela  maioria absoluta  dos  membros  do Legislativo, independentemente de deliberação do Plenário.

    PARÁGRAFO 2º - Os  membros  das Comissões de Representação  serão designados de imediato pelo Presidente da Câmara.

    PARÁGRAFO 3º - A   Comissão   de  Representação   constituída   a Requerimento da maioria absoluta da Câmara, será sempre presidida pelo  primeiro de seus signatários,  quando dela não faça parte o Presidente da Câmara ou o Vice-Presidente.

    ARTIGO 68 - As  Comissões  de Investigação e  Processantes  serão constituídas com as seguintes finalidades:

    I - apurar crimes   de   responsabilidade   do   Prefeito Municipal  nos termos da Seção III do Capítulo II  do Título  IV,  artigos  84  e 85  da  Lei  Orgânica  do Município.

    II - apurar a   responsabilidade  do  Vereador  nos  casos definidos  nos  itens  I  a V do  artigo  26  da  Lei Orgânica do Município.

    III - destituição  dos  membros  da Mesa,  nos  termos  dos artigos 23 e 24 deste Regimento.

    PARÁGRAFO ÚNICO - A constituição e funcionamento das Comissões de Investigação e Processantes seguirão o rito descrito nos  artigos 23 e 24 deste Regimento.

    ARTIGO 69 - Aplicam-se, subsidiariamente,     às    Comissões Temporárias,  no  que  couber e desde que não colidentes  com  os desta Seção,   os   dispositivos  concernentes   às Comissões Permanentes.

     

    CAPÍTULO III

    DO PLENÁRIO 

     

    ARTIGO 70 - O  Plenário  é  o órgão deliberativo  e  soberano  da Câmara Municipal,  constituído  pela reunião  de  Vereadores  em exercício,   em  local, forma  e  número  estabelecidos neste Regimento.

    PARÁGRAFO 1º - O local é o recinto de sua sede.

    PARÁGRAFO 2º - A  forma  legal para deliberar é a  sessão  regida pelos  dispositivos referentes à matéria,  estatuídos em leis  ou neste Regimento.

    PARÁGRAFO 3º - O número é o "quorum" determinado em lei ou  neste Regimento para a realização das sessões e para as deliberações.

    ARTIGO 71 - A  discussão  e  votação  de  matéria  pelo  Plenário constante  da  Ordem  do Dia,  só poderão  ser  efetuadas  com  a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.

    PARÁGRAFO ÚNICO - Aplica-se  às  matérias sujeitas a discussão  e votação no Expediente, o disposto no presente artigo.

    ARTIGO 72 - O   Vereador         que   tiver   interesse   pessoal   na deliberação,  não poderá votar,  sob pena de nulidade da votação, se o seu voto for decisivo.

     

    CAPÍTULO IV

    DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS

     

    ARTIGO 73 - Os  serviços  Administrativos  da  Câmara   far-se-ão através  de  seus  órgãos e reger-se-ão por  regulamentos  e atos baixados pelo Presidente.

    PARÁGRAFO ÚNICO - Todos   os   serviços   administrativos   serão dirigidos  e disciplinados pela Presidência da Câmara   e  poderá contar   com  o  auxílio  dos  Secretários  e  executados   pelos funcionários de seu quadro de pessoal.

    ARTIGO 74 - A nomeação,  a admissão, a exoneração, a demissão e a dispensa, bem como os demais atos de administração dos servidores da  Câmara  competem  à  Mesa  da  Câmara  e  ao  Presidente,  de conformidade com suas atribuições definidas neste Regimento.

    ARTIGO 75 - Todos   os  serviços  da  Câmara  que  integram   sua administração são criados,  modificados ou extintos por Resolução de iniciativa privativa da mesa da Câmara,  assim como a criação, a alteração ou a extinção de seus cargos   como, ainda, a fixação e a alteração de seus respectivos vencimentos.

    PARÁGRAFO ÚNICO - Os  funcionários  da Câmara estão  sujeitos  ao mesmo regime jurídico dos servidores da Prefeitura Municipal.

    ARTIGO 76 - Poderão  os Vereadores interpelar a Presidência sobre os  serviços  administrativos ou sobre a situação  do  respectivo pessoal  ou, ainda, apresentar sugestões sobre os mesmos, através de proposição fundamentada.

    ARTIGO 77 - A  correspondência oficial da Câmara,  será elaborada pelo serviço competente,  sob a supervisão e responsabilidade  da Presidência.

    ARTIGO 78 - Os  atos administrativos de competência da Mesa e  do Presidente, serão expedidos com observância das seguintes normas:

    I - DA MESA DA CÂMARA:

    1 - Ato numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:

    a - elaboração  e expedição das discriminações analíticas das dotações orçamentárias da Câmara e suas alterações quando necessárias;

    b - suplementação   das  dotações  do  orçamento  da  Câmara, observado  o  limite  de  autorização  constante  da  Lei Orçamentária,  desde que os recursos para a sua cobertura sejam  provenientes de redução parcial ou total  de  seus recursos orçamentários;

    c - atualização  da  remuneração  atribuída  aos  Vereadores, conforme estabelecido em Resolução;

    d - outros casos como tais definidos em Lei ou Resolução.

    2 - Portaria,  numerada  em  ordem  cronológica,   nos  casos  de nomeação, promoção,  comissionamento,    concessão de gratificações e vantagens pecuniárias, concessão de licenças, colocação em disponibilidade,  exoneração, demissão e punição de  funcionários do quadro permanente da Câmara,  nos  termos definidos em Lei.

    II - DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA:

    1 - Ato numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:

    a - regulamentação dos serviços administrativos;

    b - nomeação de Comissões Especiais, Especiais de Inquérito e de Representação e designar-lhes substitutos;

    c - autorização  para  utilização do recinto do  Plenário  da Câmara, nos termos do artigo 4º deste Regimento;

    d - nomeação de Comissão de Licitações;

    e - outros  casos  de competência da Presidência  e  que  não estejam enquadrados como Portaria.

    2 - Portaria, nos seguintes casos:

    a - concessão  de férias,  declaração de vacância dos  cargos administrativos  e demais atos de efeitos individuais que não  se inclua,  entre aqueles de competência da Mesa  da Câmara;

    b - abertura de sindicâncias e processos administrativos;

    c - autorização  para  utilização  de bem  do  patrimônio  da Câmara,  nos termos do parágrafo 4º do Artigo 125 da  Lei Orgânica do Município;

    d - outros casos determinados em Lei ou Resolução.

    3 - Ordem  de  Serviço,   para  expedição  das  determinações  do Presidente, aos servidores e funcionários da Câmara.

    PARÁGRAFO ÚNICO - A  numeração dos Atos da Mesa e do  Presidente, bem como as Portarias e as ordens de serviço obedecerá ao período da Legislatura.

    ARTIGO 79 - A  Câmara Municipal,  através de sua Administração  e expressamente autorizada pelo Presidente, é obrigada a fornecer a qualquer  interessado,  no  prazo  máximo de  15  (quinze)  dias, certidões  dos atos,  contratos e decisões,  desde que requeridas para fim de direito determinado,  sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição.  No mesmo prazo,  deverá atender as requisições judiciais,  se outros não for fixado pelo juiz.

    PARÁGRAFO ÚNICO - As certidões declaratórias de efetivo exercício do Prefeito e dos Vereadores serão fornecidas pelo Presidente  da Câmara.

    ARTIGO 80 - A  administração terá os livros e fichas  necessários aos seus serviços e, especialmente, os de:

    I - termo de compromisso e posse dos cargos de  Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;

    II - declaração de bens;

    III - atas das   sessões  da  Câmara  e  das  reuniões  das Comissões;

    IV - registros de leis, Decretos Legislativos e Resoluções promulgadas   pelo  Presidente  da  Câmara,   Atos  e Portaria da Mesa e da Presidência, bem como as ordens de serviços;

    V - registros de  correspondência  oficial,   recebida  e expedida;

    VI - protocolo e índice de papéis e livros arquivados; VII - licitações e contratos em geral;

    VIII - contabilidade e finanças;

    IX - cadastramento de bens imobiliários; e

    X - registro de precedentes regimentais.

    PARÁGRAFO 1º - Os  livros serão abertos rubricados  e  encerrados pelo Presidente ou por funcionário designado para tal fim.

    PARÁGRAFO 2º - Os  livros  referidos  neste  artigo  poderão  ser substituídos   por  fichas  ou  outro  sistema   convenientemente autenticado.

     

    TÍTULO III

    DOS VEREADORES

    CAPÍTULO I

    DO EXERCÍCIO DO MANDATO

     

    ARTIGO 81 - Os  Vereadores  são agentes públicos,  investidos  do mandato legislativo municipal para uma Legislatura,  pelo sistema partidário  e de representação proporcional,  por voto secreto  e direto.

    ARTIGO 82 - Os  Vereadores  gozam  de  inviolabilidade  por  suas opiniões,      palavras   e  votos  no  exercício  do  mandato,   na circunscrição do Município de Diadema.

    ARTIGO 83 - Os   Vereadores  têm  direito  a  livre  acesso   nas repartições municipais, bem como a consulta a qualquer  documento oficial, de imediato.

    ARTIGO 84 - Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações  recebidas  ou  prestadas em razão  do  exercício  do mandato  nem  sobre  as  pessoas  que  lhes  confiarem  ou  delas receberem informações.

    ARTIGO 85 - Compete ao Vereador:

    I - participar de  todas as discussões e deliberações  do Plenário;

    II - votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;

    III - apresentar proposições que visem ao interesse público;

    IV - concorrer aos   cargos   da  Mesa  e  das   Comissões Permanentes;

    V - participar das Comissões Temporárias;

    VI - fazer uso  da  palavra em defesa ou  em  oposição  as proposições apresentadas à deliberação do Plenário.

    ARTIGO 86 - São deveres e obrigações do Vereador:

    I - desincompatibilizar-se no  ato da posse e,  na  mesma ocasião e ao término de seu mandato, fazer declaração pública de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio  e registrada de forma resumida,  na ata  das sessões da Câmara.

    II - exercer as atribuições enumeradas no artigo anterior;

    III - comparecer decentemente trajado às  sessões, na hora pré fixada;   

    IV - cumprir os  deveres  dos  cargos para  os  quais  for eleito ou designado;

    V - votar as  proposições  submetidas  a  deliberação  da Câmara,  salvo  quando  tenha  interesse  pessoal  na mesma,  sob pena de nulidade da votação se o seu voto for decisivo;

    VI - comportar-se em    Plenário   com    respeito,    não conversando em tom que perturbe os trabalhos;

    VII - obedecer as  normas regimentais,  quanto  ao  uso  da palavra;

    VIII - residir no território do Município;

    IX - propor a   Câmara   todas  as  medidas   que   julgar conveniente aos interesses do Município e à segurança e bem estar dos munícipes,  bem como impugnar as  que lhe parecerem contrárias ao interesse público.

    ARTIGO 87 - Se  qualquer Vereador cometer,  dentro do recinto  da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e  tomará  as   seguintes  providências,   conforme,   sua gravidade:

    I - advertência pessoal;

    II - advertência em Plenário;

    III - cassação da palavra;

    IV - determinação para retirar-se do Plenário;

    V - propor sessão   secreta  para  a  Câmara  discutir  a respeito,  cuja a realização deverá ser aprovada  por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.

    PARÁGRAFO ÚNICO - Para  manter  a ordem no recinto da  Câmara,  o Presidente poderá solicitar a força necessária para tal fim.

    ARTIGO 88 - Vereador não poderá:

    I - DESDE A EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA;

    a - firmar  ou   manter contrato com pessoa jurídica  de  direito público,  autarquia,  empresa pública,  sociedade de economia mista  ou  empresa  concessionária de serviço público,  salvo quando o contrato  obedecer a cláusulas uniformes;

    b - aceitar  ou   exercer cargo,  função ou  emprego  remunerado, inclusive   os  de   que  seja  demissível  "ad  nutum",  nas entidades constantes da alínea anterior.

    II - DESDE A POSSE:

    a - ser  proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de  favor  decorrente  de  contrato com  pessoa  jurídica  de direito público ou nela exercer função remunerada;

    b - ocupar cargo ou função de que seja demissível "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, letra "a";

    c - patrocinar  causa  em  que  seja  interessada  qualquer   das entidades a que se refere o inciso I, letra "a";

    d - ser titular   de mais de um cargo ao mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal;

    PARÁGRAFO ÚNICO - O  Vereador  que,  na data de  sua  posse,  for servidor  público,  deverá  observar o disposto no artigo  38  da Constituição Federal.

    ARTIGO 89 - À Presidência da Câmara compete tomar as providências à  defesa  dos direitos dos Vereadores,  quanto ao  exercício  do mandato.

     

    CAPÍTULO  II

    DA POSSE, DA LICENÇA E DA SUBSTITUIÇÃO

     

    ARTIGO 90 - Os Vereadores tomarão posse nos termos do artigo 7º deste Regimento.

    PARÁGRAFO 1º - Os  Vereadores  que  não comparecerem  ao  ato  de instalação,  bem  como  os  suplentes  quando  convocados,  serão empossados pelo Presidente da Câmara,  em qualquer fase da sessão a que comparecerem,  devendo apresentar o respectivo  diploma,  a declaração pública de bens e prestarão o compromisso regimental.

    PARÁGRAFO 2º - Os  Suplentes,  quando convocados,  deverão  tomar posse,  no  prazo  de  15 (quinze) dias,  a  contar  da  data  do recebimento da convocação.

    PARÁGRAFO 3º - A   recusa  do  Vereador  eleito  e  do   suplente convocado em tomar posse,  importa em renúncia tácita do mandato, devendo o Presidente,  após o decurso do prazo estabelecido  pelo artigo 7º deste Regimento,  declarar extinto o mandato e convocar o respectivo suplente.

    PARÁGRAFO 4º - Verificadas as condições de existência de vaga  ou de   licença  de  Vereador,   a  apresentação  do  diploma  e   a demonstração da identidade e cumpridas as exigências do artigo 7º deste  Regimento o Presidente não poderá negar posse ao  Vereador ou  suplente,  sob nenhuma alegação,  salvo a existência de  caso comprovado de extinção de mandato.

    ARTIGO 91 - O Vereador poderá licenciar-se somente:

    I - por   moléstia  devidamente  comprovada  ou   licença gestante;

    II - para  desempenho  de missões temporárias  de  caráter cultural ou de interesse do Município;

    III - para  tratar  de  interesse  particular,   por  prazo indeterminado  nunca  inferior a  30  (trinta)  dias, podendo  reassumir  o exercício do  mandato  mediante comunicação  à Mesa,  com antecedência mínima  de  48 (quarenta e oito) horas.

    PARÁGRAFO 1º - Para fins de remuneração,  considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II.

    PARÁGRAFO 2º - No  caso do inciso I,  a licença será concedida de imediato,  por Ato da Mesa da Câmara,  mediante a apresentação de atestado médico.

    PARÁGRAFO 3º - A  apresentação do pedido de licença,  no caso  do inciso II  deste  Artigo  dar-se-á  nas  sessões,  o  qual  será transformado em Projeto de Resolução por iniciativa da Mesa,  nos termos da  solicitação,  entrando  na Ordem  do  Dia  da  sessão seguinte.  A proposição assim apresentada terá preferência  sobre qualquer outra matéria e só poderá ser rejeitada pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos Vereadores da Câmara.

    PARÁGRAFO 4º - No  caso  do inciso III,  o pedido independerá  de Resolução, sendo o Vereador, automaticamente, licenciado, baixando a Mesa da Câmara, para efeito de convocação de suplente, o respectivo Ato.

    PARÁGRAFO 5º - Deferida  ou  aprovada  a  licença,  o  Presidente convocará  o respectivo suplente que assumirá o cargo de Vereador na data da publicação do Ato da Mesa ou da Resolução, a partir da qual iniciará a fruir o prazo da licença.

    PARÁGRAFO 6º - O suplente de Vereador, para licenciar-se, precisa antes assumir e estar no exercício efetivo do cargo de Vereador.

    PARÁGRAFO 7º - O  Vereador investido no cargo de auxiliar  direto da   administração,   não  perderá  o  mandato,   considerando-se automaticamente  licenciado,  vedada,  todavia,  a acumulação  de remuneração,  devendo o Vereador perceber os vencimentos do cargo que efetivamente exercer.

     

    CAPÍTULO III

    DA REMUNERAÇÃO

     

    ARTIGO 92 - O  mandato  do  Vereador será  remunerado,  na  forma fixada pela  Câmara  Municipal,   em  cada  Legislatura  para  a subsequente,  observado o que dispõe os Artigos 37, XI, 150,  II, 153,  III  e  153,  parágrafo 2º,   I  da  Constituição  Federal, estabelecido   como  limite  máximo, o  valor  percebido   como remuneração, em espécie, pelo Prefeito.

     

    CAPÍTULO IV

    DAS VAGAS

     

    ARTIGO 93 - As vagas na Câmara, dar-se-ão:

    I - por extinção do mandato e

    II - perda do mandato.

    PARÁGRAFO 1º - Compete  à  Mesa da Câmara declarar a extinção  de mandato,  nos  casos definidos na Lei Orgânica do  Município,  em combinação com este Regimento.

    PARÁGRAFO 2º - A  perda  do mandato dar-se-á por  deliberação  do Plenário,  nos  casos  e  forma  previstos  na  Lei  Orgânica  do Município e neste Regimento.

     

    SEÇÃO I

    DA EXTINÇÃO DO MANDATO

     

    ARTIGO 94 - A extinção do mandato verificar-se-á quando:

    I - ocorrer falecimento; renúncia por escrito;

    II - deixar de comparecer injustificadamente nos termos do artigo 95 deste Regimento em cada Sessão Legislativa, à    terça   parte   das   Sessões   Ordinárias da Câmara. (Redação dada pela Resolução 002/91).

    III - perder ou tiver suspenso os direitos políticos;

    IV - assim  o  decretar  a Justiça  Eleitoral,  nos  casos previstos na Constituição Federal;

    V - não se desincompatibilizar até a posse;

    VI - deixar de tomar posse,  sem motivo justo aceito  pela Câmara, dentro do prazo estabelecido neste Regimento.

    PARÁGRAFO 1º - Nos  casos previstos neste artigo,  a extinção  do cargo  de Vereador será declarada pela Mesa da Câmara,  de ofício ou  mediante  provocação  de qualquer de seus  Vereadores  ou  de partido representado na Câmara, assegurada ampla defesa.

    PARÁGRAFO 2º - Para   os   efeitos  do  item  II  deste   artigo, consideram-se sessões ordinárias as que são realizadas nos termos do  artigo  105 deste Regimento,  computando-se  a  ausência  dos Vereadores, mesmo que não se realize a sessão ordinária por falta de  "quorum",  excetuados tão somente aqueles que compareceram  e assinaram o respectivo Livro de Presença.

    PARÁGRAFO 3º - O  disposto no item II deste artigo não se  aplica às  sessões  extraordinárias que forem convocadas  pelo  Prefeito durante os períodos de recesso da Câmara Municipal.

    ARTIGO 95 - Para  fins  do  artigo  anterior,  entende-se  que  o Vereador compareceu às Sessões,  se participou de seus trabalhos, votando mais da metade dos itens constantes da Ordem do Dia. (Redação dada pela Resolução nº 02/91) 

    PARÁGRAFO 1º - As faltas às Sessões poderão ser justificadas  nos seguintes casos: (Redação dada pela Resolução nº 02/91) 

    a - de doença comprovada;

    b - luto;

    c - gala;

    d - desempenho de missões oficiais da Câmara ou do Município;

    e - em casos excepcionais reconhecidos e aprovados pelo Plenário.

    PARÁGRAFO 2º - A  justificação  das faltas será feita  nos  casos previstos  nas alíneas "a",  "b" e "c",  do  parágrafo  anterior, através  de Requerimento fundamentado,  diretamente ao Presidente da Câmara, que o despachará, dentro do prazo de 72 hs. (setenta e duas horas), após a realização da Sessão. (Redação dada pela Resolução 004/96 de 08/03/96).

    PARÁGRAFO 3º - A  justificação  das faltas no  caso  previsto  na alínea "e",   do  parágrafo  1º,  será  objeto  de  Requerimento fundamentado, aprovado pelo Plenário. (Redação dada pela Resolução nº 02/91) 

    PARÁGRAFO 4º - Consideram-se casos excepcionais aqueles que, dada a  sua natureza,  incomum e imprevisível,  impedir o Vereador  de comparecer à Sessão.  (Redação dada pela Resolução 002/91)

    ARTIGO 96 - A  extinção  do mandato torna-se efetiva após  a  sua declaração pela Mesa da Câmara e publicada pela imprensa oficial.

    PARÁGRAFO ÚNICO - A  Mesa  que  deixar de  declarar  a  extinção, sujeitar-se-á  às sanções de destituição do cargo e proibição  de nova eleição para o cargo na Mesa durante a Legislatura.

    ARTIGO 97 - Para  os casos de impedimento supervenientes à posse, o prazo de desincompatibilização para o exercício do mandato será de 10 (dez) dias,  a contar da notificação escrita e recebida  da Presidência da Câmara.

    ARTIGO 98 - A renúncia do Vereador far-se-á por ofício,  dirigido à  Câmara,  reputando-se  aberta  a  vaga,  independentemente  de votação, desde que seja lido em sessão pública e conste da ata.

     

    SEÇÃO II

    DA PERDA DO MANDATO

     

    ARTIGO 99 - A Câmara poderá cassar o mandato do Vereador que:

    I - infringir  quaisquer das proibições estabelecidas  no artigo 25 da Lei Orgânica do Município;

    II - sofrer  condenação criminal em sentença definitiva  e irrecorrível;

    III - utilizar-se  do  mandato  para a prática de  atos  de corrupção ou improbidade administrativa;

    IV - fixar residência fora do Município;

    V - proceder  de  modo incompatível com  a  dignidade  da Câmara  e  do  cargo ou faltar com o  decoro  na  sua conduta pública.

    PARÁGRAFO 1º - A  perda  do  mandato nos  casos  previstos  neste artigo será decidida pela Câmara pelo voto de 2/3 (dois  terços) de  seus  membros,  mediante  provocação da Mesa  ou  de  partido político representado na Câmara,  após a instauração de  processo de cassação, assegurada ampla defesa ao acusado.

    PARÁGRAFO 2º - O  processo  de  cassação do mandato  do  Vereador obedecerá o rito  estabelecido para a Comissão de investigação  e Processante.

    PARÁGRAFO 3º - A  perda  do  mandato torna-se efetiva  somente  a partir da publicação da Resolução de cassação de mandato.

    ARTIGO 100 - No caso de vaga ou licença de Vereador, o Presidente convocará o suplente, imediatamente após a publicação do ato.

    PARÁGRAFO 1º - O  suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.

    PARÁGRAFO 2º - Em  caso  de  vaga,   não  havendo   suplente,   o Presidente  comunicará  o fato,  dentro de 48 (quarenta  e  oito) horas, diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral.

     

    SEÇÃO III

    DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO

     

    ARTIGO 101 - Será  suspenso,   sem  remuneração,   o  mandato  do Vereador que:

    I - comprovadamente  praticar atos de corrupção  ou  que venha perceber vantagem indevida;

    II - for considerado incapaz civil absoluto,  julgado por sentença de interdição;

    III - receber  condenação criminal que lhe impuser pena de privação  de  liberdade  e  enquanto  durarem   seus efeitos.

    PARÁGRAFO 1º - A suspensão do mandato será decidida pela  Câmara, por  voto  de  2/3  (dois  terços)  de  seus  membros,   mediante provocação da Mesa,  de qualquer Vereador ou de partido  político representado na Câmara, assegurada ampla defesa ao acusado.

    PARÁGRAFO 2º - A substituição do titular suspenso do exercício do mandato    pelo  respectivo  suplente,  dar-se-á  até  o  final  da suspensão.

     

    CAPÍTULO  V

    DOS LÍDERES E VICE-LÍDERES

     

    ARTIGO 102 - Líder  é o porta-voz de uma representação partidária e o intermediário autorizado entre ela e os órgãos da Câmara.

    PARÁGRAFO 1º - As  representações partidárias deverão  indicar  à Mesa  dentro  de  10  (dez) dias contados  no  início  da  Sessão Legislativa, os respectivos Líderes e Vice-Líderes.  Enquanto não for  feita  a  indicação, a  Mesa  considerará  como  Líder   e Vice-Líderes    os    Vereadores   mais   votados   da    Bancada respectivamente.

    PARÁGRAFO 2º - Sempre que houver alteração nas indicações, deverá ser feita nova comunicação à Mesa.

    PARÁGRAFO 3º - Os  Líderes  serão substituídos nas  suas  faltas, impedimentos   e     ausências  do   recinto,   pelos   respectivos Vice-Líderes.

    PARÁGRAFO 4º - É da  competência  do  Líder,   além  de  outras atribuições   que  conferem  este  Regimento,   a  indicação  dos substitutos dos membros da bancada partidária nas Comissões.

    PARÁGRAFO 5º - Deverá  ser indicado,  pelo Prefeito do Município, um vereador a quem caberá exercer a função de Líder do Governo, o qual  poderá requerer adiamento de proposição de autoria do Chefe do Executivo Municipal. (Redação dada pela Resolução nº 011/95 de 11/09/95)

    ARTIGO 103 - É facultado aos Líderes,  em caráter excepcional e a critério  da Presidência,  em qualquer momento da  Sessão,  salvo quando estiver procedendo à votação ou houver orador na  tribuna, usar da palavra para tratar de assunto que,  por sua relevância e urgência, interesse ao conhecimento da Câmara.

    PARÁGRAFO 1º - A  juízo da Presidência,  poderá o Líder,  se  por motivo  ponderável não lhe for possível ocupar,  pessoalmente,  a tribuna, transferir a palavra a um de seus liderados.

    PARÁGRAFO 2º - O   orador que  pretender  usar   da   faculdade estabelecida neste artigo,  não poderá falar por prazo superior a 5 (cinco) minutos.

    ARTIGO 104 - A reunião dos Líderes para tratamento de assunto  de interesse comum,  realizar-se-á por proposta de qualquer deles ou por iniciativa do Presidente da Câmara.

     

    TÍTULO IV

    DA SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA

     

    ARTIGO 105 - A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, de 1º de fevereiro  a  30  de junho e de 1º de agosto a  15  de  dezembro, independentemente de convocação.

    PARÁGRAFO 1º - A   Sessão  Legislativa  Ordinária   não   será interrompida pelo recesso, enquanto não forem votados os Projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamentária do Município.

    PARÁGRAFO 2º - É  obrigatória  a  execução do Hino  Nacional  nas primeiras   e   últimas  Sessões  Ordinárias   de   cada   Sessão Legislativa. (Redação dada pela Resolução 01/95 de 06/03/95)

    PARÁGRAFO 3º - O  início  da Discussão e Votação dos Projetos  de Lei de que trata o parágrafo 1º (primeiro) dar-se-á até o dia  10 (dez) de dezembro de cada ano, podendo estender-se até o final da Sessão  Legislativa.   (Redação  dada  pela  Resolução  05/96  de 08/03/96)

     

    CAPÍTULO I

    DAS SESSÕES

    SEÇÃO I

    DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

     

    ARTIGO 106 - Na Sessão Legislativa Ordinária,  a Câmara Municipal reunir-se-á em Sessões Ordinárias, Extraordinárias ou Solenes que serão  públicas,  salvo  deliberação em  contrário,  tomada  pela maioria  de  2/3 (dois terços) de seus  membros,  quando  ocorrer motivo relevante.

    ARTIGO 107 - As Sessões só poderão ser abertas com a presença  da maioria  absoluta  dos  membros da Câmara e o  voto  será  sempre público em suas deliberações.

    PARÁGRAFO ÚNICO - Se,  na hora marcada para o início das  Sessões Ordinárias  ou  Extraordinárias  não houver número legal  para  a abertura  se procederá a uma segunda chamada após 15 (quinze) minutos  e,   persistindo  a  falta  de  "quorum",  o  Presidente considerará  prejudicada  a  sessão,  que  se  renovará  na  data regimental  sem  prejuízo  do disposto no parágrafo  2º,  do  seu artigo 94. (redação dada pela Resolução 01/91).

    ARTIGO 108 - Será  dada ampla publicidade às Sessões  da  Câmara, facilitando-se o trabalho da imprensa,  publicando-se a pauta e o resumo dos trabalhos no jornal oficial e irradiando-se os debates por emissora local, sempre que possível.

    PARÁGRAFO 1º - O  jornal oficial da Câmara é aquele que vencer  a licitação para divulgação dos atos oficiais do Legislativo.

    PARÁGRAFO 2º - Emissora  oficial  da  Câmara é  a  que  vencer  a licitação para transmissão das Sessões do Legislativo.

    ARTIGO 109 - Durante  as  Sessões somente poderão  permanecer  no recinto do Plenário,  os Vereadores,  os funcionários  convocados para  assessoramento  e  assistência aos trabalhos,  bem  como  o pessoal responsável pelo apanhamento taquigráfico.

    PARÁGRAFO 1º - A  convite  da  Presidência  ou  por  sugestão  de qualquer  Vereador,  poderão assistir aos trabalhos no recinto do Plenário,  autoridades públicas, federais, estaduais e municipais personalidades  homenageadas  e  representantes  credenciados  da imprensa e do rádio, que terão lugar reservado para esse fim.

    PARÁGRAFO 2º - Os  visitantes  recebidos no Plenário em  dias  de Sessão,  poderão  usar da palavra para agradecer a  saudação  que lhes for feita pelo Legislativo.

     

    SEÇÃO II

    DAS SESSÕES ORDINÀRIAS

    SUB-SEÇÃO I

    DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

     

    ARTIGO 110 - As Sessões Ordinárias serão realizadas semanalmente, às quintas-feiras, com início às 14:00 horas e terão a duração de 5  (cinco)  horas,  podendo  ser  prorrogadas até a  votação  dos itens constantes da Ordem do Dia. (Redação dada pela Res. 10/91)

    PARÁGRAFO 1º - As  Sessões  Ordinárias  cujas datas  recaírem  em feriados,  em  dias decretados facultativos ou de  luto  oficial, serão  transferidas para o dia útil que as anteceder ou  suceder, através  de deliberação plenária tomada em  Sessão  imediatamente anterior.

    PARÁGRAFO 2º - Ressalvados  os  Requerimentos  de urgência  e  as proposições   quando   entregues  com  textos  já   redigidos e datilografados,   as  proposituras,  especialmente  indicações  e Requerimentos,  deverão  ser entregues à elaboração da  Seção  de Redação, até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da Sessão, ficando  para  a Sessão seguinte as que forem  encaminhadas  além desse horário.

    PARÁGRAFO 3º - A  Seção  de Redação terá a incumbência de  listar todas  as  Indicações e Requerimentos que,  a juízo  dela,  forem considerados  de  "teor  polêmico",  para  posterior  leitura  em Plenário,  na forma regimental.  (Redação dada pela Resolução  nº 08/95 de 11/09/95)

    PARÁGRAFO 4º - Concluída    a   fase   de   encaminhamento    dos Requerimentos e das Indicações,  passar-se-á à fase do Expediente dos Vereadores,  em que cada Vereador terá o direito de fazer uso da  Tribuna,   pelo  prazo  máximo  de  8  (oito)  minutos,  sem prorrogação,  com  direito  à apartes e  cessão  de  tempo,  para prestar esclarecimentos  e  informações  de  interesse  público, devendo as inscrições seguirem os seguintes critérios: (Redação dada pela Resolução  nº 012/97 de 15/09/97)

    a - as inscrições deverão ser feitas em livro próprio;

    b - a  chamada  será  feita  pela  ordem  cronológica  de inscrição;

    c - somente serão aceitas  inscrições  realizadas  até  o final da palavra do primeiro orador inscrito. (Redação dada pela Resolução nº 07/94)

    d - O Vereador  inscrito  para falar,  e que  não  esteja presente  quando  lhe for dada a palavra,  perderá  a vez,  podendo reinscrever-se para falar após o último orador inscrito. (Redação dada pela Resolução nº 12/97).

    PARÁGRAFO 5º - A  Ordem do Dia quando impressa,  ou decorrente da aprovação  de  Requerimento de Urgência Especial,  nos termos  do artigo 144, iniciar-se-á, impreterivelmente,  às  18:00 (dezoito) horas, interrompendo  a  palavra dos Vereadores  inscritos  para falar durante o Expediente, exceto quando houver alguém inscrito para falar na Tribuna Livre. (Redação dada pela Resolução 01/97)

    ARTIGO 111 - As   Sessões   Ordinárias   serão   realizadas   com observância das seguintes fases seqüenciais:  (Resolução dada pela Resolução 10/91)

    I - abertura, somente possível com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara;

    II - apreciação das Atas das Sessões anteriores;

    III - leitura  da correspondência recebida,  oficialmente, na forma resumida;

    IV - leitura  de   Projetos  sujeitos  à  deliberação  da Câmara;

    V - leitura  e  apreciação Plenária ou deferimento  pelo Presidente   de   Requerimentos   de   autoria   dos Vereadores;

    VI - leitura de indicações apresentadas pelos Vereadores; VII - uso da palavra no Expediente pelos Vereadores;

    VIII - Tribuna Livre;

    IX - Ordem do Dia;

    X - Explicação Pessoal. (Redação dada pela Resolução 10/91)

    ARTIGO 112 - A   hora  marcada  para  o  início  dos   trabalhos, verificada  pelo 1º Secretário ou seu substituto,  a presença dos Vereadores  pelo respectivo livro e,  havendo número legal a  que alude o artigo 107 deste Regimento, o Presidente declarará aberta a Sessão.

    PARÁGRAFO 1º - Ao  abrir  as Sessões,  o Presidente proferirá  as seguintes palavras: "Invocando  a proteção de Deus,  que Este ilumine as consciências,  para a grandeza de  Diadema,  declaro aberta a sessão". (Redação alterada pela Res. nº 11/97, de 15/09/97).

    PARÁGRAFO 2º - A   falta   momentânea  de   número   legal   para deliberações  do  Plenário nas fases V e IX,  não  prejudicará  a parte  reservada  aos  oradores nos itens VI  e  X,  observado  o disposto no parágrafo 2º do artigo 114.

    PARÁGRAFO 3º - As  matérias  que não forem votadas por  falta  de "quorum",  inclusive  as  atas das  sessões  anteriores,  ficarão automaticamente transferidas para a sessão seguinte.

    PARÁGRAFO 4º - A  verificação  de  presença  poderá  ocorrer em qualquer  fase  da  sessão,  a Requerimento do  Vereador  ou  por iniciativa  do  Presidente  e  sempre  será  feita  nominalmente, constando de ata os nomes dos ausentes.

    ARTIGO 113 - Aprovada(s)  a(s) ata(s),  o Presidente  determinará aos  Secretários que façam a leitura da  correspondência  oficial recebida, a qual se fará de forma resumida e na ordem cronológica de  sua entrada no protocolo da Câmara e,  em seguida,  a leitura dos Projetos apresentados e sujeitos à deliberação da Casa.

    PARÁGRAFO 1º - Na leitura dos Projetos, observar-se-á a seguinte ordem:

    I - Projetos de Lei;

    II - Projetos de Decreto Legislativo;

    III - Projetos de Resolução;

    IV - Moções de Apoio de outras Câmaras.

    PARÁGRAFO 2º - As Moções de Apoio provenientes de outras Câmaras, após  sua leitura em Plenário,  serão encaminhadas às  Comissões, para aprovação ou arquivamento.

    PARÁGRAFO 3º - Os  documentos  cuja  leitura foi feita  de  forma resumida,  ficarão  à disposição dos Vereadores na Secretaria  da Câmara, sendo   fornecidas  cópias  quando  solicitadas   pelos interessados.

     

    SUB-SEÇÃO  II

    ORDEM DO DIA

     

    ARTIGO 114 - Terminada  a  fase  da  leitura  da  correspondência recebida  e dos Projetos sujeitos à deliberação,  tratar-se-á  da matéria destinada à Ordem do Dia.

    PARÁGRAFO 1º - Efetuada a  chamada  regimental,   somente  será iniciada  a Ordem do Dia se estiver presente a  maioria  absoluta dos Vereadores da Câmara.

    PARÁGRAFO 2º - Não   se verificando  "quorum"   regimental, o Presidente  deverá  suspender  os trabalhos até o  limite  de  15 (quinze)  minutos  e,  se em nova chamada persistir  a  falta  de "quorum",  deverá declarar encerrada a Sessão.  Esse procedimento será adotado em qualquer fase da Ordem do Dia.

    ARTIGO 115 - Nenhuma  proposição poderá ser colocada em discussão sem  que tenha sido incluída na Ordem do Dia com antecedência  de até 48 (quarenta e oito) horas do início das Sessões.

    PARÁGRAFO 1º - A  Secretaria fornecerá aos Vereadores cópias  das proposições  e  Pareceres e a relação dos itens da Ordem do  Dia, correspondente  até 24 (vinte e quatro) horas antes do início  da Sessão. A distribuição será somente da relação da Ordem do Dia, no prazo  estabelecido,   quando  as  proposições  e  pareceres   já tiverem sido dados à publicação, anteriormente.

    PARÁGRAFO 2º - O  Presidente  ou  o  1º  Secretário  procederá  à leitura das matérias que se tenham de discutir e votar, podendo a leitura  ser  dispensada  a  Requerimento  de  qualquer  Vereador aprovado pelo Plenário.

    PARÁGRAFO 3º - A  votação  das matérias propostas será  feita  na forma determinada  nos  Capítulos  referentes  ao  assunto.

    PARÁGRAFO 4º - A organização da pauta da Ordem do Dia obedecerá à seguinte classificação:

    a - matérias em regime especial;

    b - vetos e matérias em regime de urgência;

    c - matérias em regime de prioridade;

    d - matérias em redação final;

    e - matérias em discussão única;

    f - matérias em segunda discussão;

    g - matérias em primeira discussão;

    h - recursos.

    PARÁGRAFO 5º - Obedecida  a classificação do parágrafo  anterior, as  matérias figurarão,  ainda,  segundo a ordem  cronológica  de antigüidade.

    PARÁGRAFO 6º - A  disposição  da matéria na Ordem do Dia  somente poderá  ser  interrompida  ou alterada  por  motivo  de  urgência especial, preferência, adiamento ou vistas, mediante Requerimento apresentado  no  início da Ordem do Dia ou  no  seu  transcorrer, devidamente aprovado pelo Plenário.

    PARÁGRAFO 7º - A Ordem do Dia será definida através de acordo das Lideranças das Bancadas Partidárias, que indicarão os projetos já devidamente  preparados  através  da emissão  dos  pareceres  das Comissões  Permanentes competentes.  (Redação dada pela Resolução 10/93)

    PARÁGRAFO 8º - Para a percepção integral da remuneração a que faz jus,  o  Vereador  deverá atender o disposto no Artigo  95  deste Regimento.

    PARÁGRAFO 9º - Os  vereadores  que desejarem discutir  a  matéria constante da Ordem do Dia deverão inscrever-se em livro próprio e serão chamados   na  ordem  cronológica   de   inscrição,   que processar-se-á de acordo com os seguintes critérios:

    a - quando tratar-se do Item I, poderão inscrever-se após o  mesmo  ser colocado em discussão.  As  inscrições, porém, cessarão após o término da palavra do primeiro orador inscrito;

    b - para  os  demais itens da Ordem do  Dia,  deverão  os Vereadores   inscrever-se  até  o  momento  do   item correspondente ser anunciado pela Presidência, após o que não serão aceitas inscrições intempestivas para o item colocado em discussão. (Redação dada pela Resolução nº 07/94)

     

    SUB-SEÇÂO III

    TRIBUNA LIVRE

     

    ARTIGO 116 – Havendo inscrições para o uso da palavra na Tribuna Livre, esta se dará logo após o término do pronunciamento dos Vereadores na fase do Expediente, antes do início da apreciação da Ordem do Dia. (Redação dada pela Resolução 01/97)

    PARÁGRAFO 1º - Na Tribuna Livre só poderão ser abordados assuntos de   interesse  peculiar  ao  Município,   devendo  as   matérias discutidas   constar  obrigatoriamente  da  ata   dos   trabalhos efetuados na Sessão Ordinária. (Redação dada pela Resolução 01/97)

    PARÁGRAFO 2º - Serão inscritos,  no máximo 3 (três) oradores para uso da palavra na Tribuna Livre, em cada Sessão,  pelo prazo de 10 (dez) minutos cada um,  com direito a requerer 1/3 (um terço)  do tempo para conclusão do pronunciamento. (Redação dada pela Resolução 01/97)

    PARÁGRAFO 3º - As inscrições para uso da palavra na Tribuna Livre serão feitas na sede da Câmara Municipal, com antecedência mínima de  24 (vinte e quatro) horas da realização da Sessão  Ordinária, à exceção da inscrição em razão de ocorrência grave ou calamitosa que impeça essa inscrição do prazo referido, oportunidade em que a mesma será feita no próprio dia da realização da Sessão. (Redação dada pela Resolução 01/97)

    PARÁGRAFO 4º - Fica  assegurado  a todo o munícipe que residir  e for  eleitor  no Município de Diadema, o direito de fazer  uso  da palavra na Tribuna Livre, desde que tenha sido escolhido em uma assembléia composta de, pelo menos, 30 (trinta) munícipes, maiores de 16 (dezesseis) anos, devendo constar na ata da assembléia as assinaturas e os respectivos números de R.G. (Redação dada pela Resolução 008/98 de 25/11/98)

    PARÁGRAFO 5 - No  pronunciamento exposto na Tribuna Livre, ficará assegurado o aparte, nos termos regimentais.

    PARÁGRAFO 6 – O orador inscrito na Tribuna Livre, que usar em seu pronunciamento palavras ou atos incompatíveis com o Regimento Interno, deverá ter a sua palavra cassada pelo Presidente da Mesa. (Redação dada pela Resolução 01/97)

    PARÁGRAFO 7 – O Mesmo orador só poderá voltar a usar a palavra na Tribuna Livre, após decorridos 60 (sessenta) dias de sua última participação no plenário da Câmara, exceto quando da necessidade da continuidade da exposição, em razão de não haver sido esgotada a matéria abordada, oportunidade em que o orador poderá voltar a usar a Tribuna Livre na Sessão Ordinária seguinte. (Redação dada pela Resolução 01/97)

    PARÁGRAFO 8 – Fica a critério do Presidente da Câmara, permitir ou não a exposição de matérias polêmicas, que não atenderem ao previsto no parágrafo primeiro. (Redação dada pela Resolução 01/97)

    PARÁGRAFO 9 – O uso da palavra por munícipes, na Tribuna Livre da Câmara durante as sessões plenárias, somente será permitida de conformidade com este artigo ou na forma prevista no Regimento Interno. (Redação dada pela Resolução 001/97 de 10/03/97).

     

    SUB-SEÇÂO IV

    REQUERIMENTOS E INDICAÇÕES

     

    ARTIGO 117 - Requerimento  é todo pedido verbal ou escrito  feito ao  Presidente  da Câmara ou por seu intermédio,  sobre  qualquer assunto, por Vereador ou por Comissão.

    PARÁGRAFO ÚNICO - Quanto   à  competência  para  decidi-los, os Requerimentos são de duas espécies:

    a - sujeitos apenas a despacho do Presidente;

    b - sujeitos à deliberação do Plenário,  com "quorum" de  maioria simples para aprovação.

    ARTIGO 118 - Serão  da alçada do Presidente da Câmara e  verbais, os Requerimentos que solicitem:

    I - palavra ou desistência dela;

    II - leitura  de  qualquer matéria para  conhecimento  do Plenário;

    III - observância de disposição regimental;

    IV - retirada  pelo  autor,  de  Requerimento  verbal  ou escrito,   ainda  não  submetido  a  deliberação  do Plenário;

    V - verificação de presença ou de votação;

    VI - informações  sobre os trabalhos ou a pauta da  Ordem do Dia;

    VII - requisição  de  documentos,   processos,  livros  ou publicações  existentes na Câmara,  relacionado  com proposição em discussão no Plenário;

    VIII - preenchimento de lugar em Comissão;

    IX - declaração de voto;

    X – suspensão da sessão. (Redação dada pela Resolução 001/97 de 10/03/97).

    ARTIGO 119 - Serão da alçada do Presidente da Câmara e, escritos, os Requerimentos que solicitem:

    I - renúncia de membro da Mesa;

    II - audiência   de   Comissão   quando  o   pedido   for apresentado por outra;

    III - designação de Relator Especial,  nos casos previstos neste Regimento;

    IV - juntada ou desentranhamento de documentos;

    V - informações, em caráter oficial, sobre Atos da Mesa, da Presidência ou da Câmara;

    VI - votos de pesar por falecimento;

    VII - constituição de Comissão de Representação;

    VIII - cópias  de  documentos existentes  nos  arquivos  da Câmara;

    IX - informações  solicitadas  ao  Prefeito  ou  por  seu intermédio;

    PARÁGRAFO 1º - A  Presidência  é  soberana na  decisão  sobre  os Requerimentos  citados neste e no artigo anterior,  salvo os que, pelo próprio Regimento, devam receber a sua simples anuência.

    PARÁGRAFO 2º - Reiteração  de  Requerimento é a  propositura  que renova pedido  de igual teor,  anteriormente feito em  forma  de Requerimento,  que  ainda não tenha sido atendido  ou  respondido pelo Executivo. (Redação dada pela Resolução nº 07/94)

    PARÁGRAFO 3º - Informando  a  Secretaria haver  pedido  anterior, formulado  pelo  mesmo  Vereador,  sobre o  mesmo  assunto  e  já respondido,   fica   a  Presidência  desobrigada   de   fornecer, novamente, a informação solicitada.

    ARTIGO 120 - Serão  da alçada do Plenário,  verbais e votados sem preceder   discussão   e  sem  encaminhamento  de   votação,   os Requerimentos que solicitem:

    I - destaque da matéria para aprovação;

    II - votação por determinado processo;

    III - (revogado pela resolução nº 06/93 de 19/04/93).

    ARTIGO 121 - Serão da alçada do Plenário, escritos,  discutidos e votados os Requerimentos que solicitem:

    I - votos  de louvor e congratulações,  moções de apoio, manifestações  de  insatisfação,  de  desagravo,  de ingratidão, de protesto e de repúdio; (Redação dada pela Resolução nº 10/97, de 15/09/97).

    II - audiência de Comissão para assunto em pauta;

    III - inserção de documentos em ata;

    IV - retirada de proposições em processo de votação  pelo Plenário; (Redação dada pela Resolução nº 07/94)

    V - informações  solicitadas  a  entidades  públicas  ou particulares.

    VI - solicitações   de  providências  ao  Presidente da Câmara,  com relação à administração do  Legislativo Municipal. (Redação dada pela Resolução nº 013/95 de 12/09/95)

    PARÁGRAFO 1º - Os  Requerimentos que solicitem Regime de Urgência Especial,   Preferência,            Adiamento   e  Vistas  de   Processos, constantes  da Ordem do Dia,  serão apresentados no início ou  no transcorrer  desta  fase da Sessão.  Igual critério será  adotado para  os processos que,  não obstante estarem fora da  pauta  dos trabalhos, seja requerido Regime de Urgência Especial.

    PARÁGRAFO 2º - Os  Requerimentos  de  adiamento ou  de  vista  de processos,  constantes ou não da Ordem do Dia,  serão  formulados por prazo certo e sempre por dias corridos.

    PARÁGRAFO 3º - O  Requerimento  que solicitar inserção em ata  de documento não oficial, somente será aprovado, sem discussão,  por maioria dos Vereadores presentes.

    PARÁGRAFO 4º - Durante  a  discussão  da pauta da  Ordem  do  Dia poderão   ser   apresentados   Requerimentos   que   se   refiram estritamente  ao  assunto  discutido  e que  estarão  sujeitos  à deliberação do Plenário, sem preceder discussão.

    PARÁGRAFO 5º - Quando  se  tratar de  requerimentos  encaminhando abaixo-assinados,  só serão aceitos os que atenderem às seguintes exigências: (Redação dada pela Resolução 01/94)

    a) - contiverem nome e endereço dos subscritores;

    b) - não    serão   aceitas cópias   reprográficas de abaixo-assinados; e

    c) - não   serão aceitos   os   abaixo-assinados que apresentarem  montagens,  colagens e/ou  rasuras  na indicação de seu objetivo.

    ARTIGO 122 - Nos   Requerimentos  que  necessitam    ser votados, somente  falará um orador contra e o autor,  se desejar,  e mesmo assim se houver manifestação contrária.

    PARÁGRAFO ÚNICO - Não   se  admitirá  declaração  de   voto nos Requerimentos   citados   neste  artigo,   ficando  permitido   o encaminhamento de votação pelos Líderes de Bancada. (Redação dada pela Resolução nº 014/95 de 12/09/95)

    ARTIGO 123 - Os  Requerimentos  ou petições de  interessados  não Vereadores serão  lidos  no  Expediente  e  encaminhados   pelo Presidente ao Prefeito ou às Comissões.

    ARTIGO 124 - Indicação  é a proposição em que o  Vereador  sugere medida  de interesse público aos Poderes competentes,  não  sendo permitido dar a forma de Indicação à assuntos reservados por este Regimento para constituir objeto de Requerimento.

    PARÁGRAFO ÚNICO - No caso da indicação ser dirigida aos órgãos da esfera  Estadual  ou  Federal,   poderá  ser  dada  a  forma de Requerimento.   (Redação  dada  pela  Resolução  nº  013/95 de 12/09/95)

    ARTIGO 125 - Os Requerimentos, redigidos com a obrigatoriedade de justificativa, serão lidos pelos Secretários e,  conforme o caso, submetidos à Plenário ou deferidos pelo Presidente.

    ARTIGO 126 - As indicações, com ou sem justificativas, serão lidas pelos Secretários  e  encaminhadas  sem  preceder  discussão  e votação,  a quem de direito,  não havendo exigência de  "quorum". (Redação dada pela Resolução nº 14/97, de 04/12/97).

    PARÁGRAFO 1º: - As Indicações poderão ser encaminhadas em  bloco, dispensadas  de leitura,  atendendo-se a requerimento verbal, que será votado sem preceder discussão nem encaminhamento de  votação ou declaração de voto. (Redação dada pela Resolução nº 14/97,  de 04/12/97).

    PARÁGRAFO 2º: - Havendo destaques, o seu encaminhamento dependerá de discussão e votação,  adotando-se, nesse caso,  o procedimento previsto  no  artigo  122 deste  Regimento.  (Redação  dada  pela Resolução nº 14/97, de 04/12/97).

    ARTIGO 127 - Os   Requerimentos  e  Indicações  deverão,   ainda, atender às seguintes determinações:

    I – A ausência do autor em Plenário, durante a leitura dos requerimentos e Indicações, implica que os mesmos ficarão para o final da fase correspondente e, persistindo a ausência, serão apresentados na sessão seguinte, salvo se o autor estiver desempenhando missões oficiais da Câmara ou do Município, conforme previsto no artigo 95, parágrafo 1º, alínea “d”, deste Regimento; (Redação dada pela Resolução nº 02/99, de 25/06/99).

    II - os   Requerimentos  que  não  forem  de  alçada   do Presidente poderão ser votados em bloco, dispensados de leitura,  mediante a apresentação de Requerimento verbal,  que  será votado sem preceder de  discussão nem encaminhamento de votação ou declaração de voto. (Redação dada pela Resolução nº 14/97, de 04/12/97).

    III - Os Requerimentos de  alçada do Presidente poderão ser encaminhados  em  bloco,   dispensados  de  leitura, mediante  a apresentação do requerimento verbal  que sofrerá a mesma tramitação do item anterior. (Redação dada pela Resolução nº 14/97, de 04/12/97).

    IV - Fica facultado a cada Vereador solicitar o  destaque de   até   2  (duas)  Indicações  e  até  3   (três) Requerimentos  que  deverão,  obrigatoriamente,  ser votados, nos termos do artigo 122 deste Regimento. (Redação dada pela Resolução nº 14/97, de 04/12/97).

    V - Será    permitido   aos   Vereadores   acesso    aos Requerimentos  e  Indicações junto à  Secretaria  da Mesa,  a  partir  da abertura da sessão,  a  fim  de possibilitar  a solicitação de destaque,  no caso de aprovação  do pedido de votação em  bloco.  (Redação dada pela Resolução nº 014/97 de 04/12/97).

     

    SUB-SEÇÂO V

    EXPLICAÇÃO PESSOAL

     

    ARTIGO 128 - A  Explicação Pessoal é destinada à manifestação  de Vereadores  sobre atitudes pessoais assumidas durante a Sessão ou no exercício do mandato.

    PARÁGRAFO 1º - A inscrição para falar em Explicação Pessoal  será feita  em  livro próprio e os oradores deverão ser chamados  pela ordem de inscrição.

    PARÁGRAFO 2º - Não  poderá o orador desviar-se da  finalidade  da Explicação Pessoal,  sendo-lhe facultada a concessão de  apartes. Em caso de infração, o orador ou o aparteante será advertido pelo Presidente e, na reincidência terá a palavra cassada.

    PARÁGRAFO 3º - O orador que,  inscrito para falar,  não se  achar presente  na hora que lhe for dada a palavra,  perderá a vez e só poderá ser de novo inscrito em último lugar, na lista organizada.

    PARÁGRAFO 4º - É  permitido  a cessão de tempo ou  a  reserva  de tempo para o orador que ocupar a Tribuna, nesta fase da Sessão.

     

    SESSÂO II

    DAS SESSÔES EXTRAORDINÀRIAS 

     

    ARTIGO 129 - As  Sessões  Extraordinárias serão  convocadas  pelo Presidente  da Câmara,  em Sessão ou fora dela,  na  forma  deste Regimento, quando houver matéria de interesse público relevante e urgente a deliberar.

    PARÁGRAFO 1º - Será  considerado  motivo  de  interesse   público relevante  à  deliberar,  a discussão de matéria  cujo  adiamento torne  inútil  a  deliberação  ou importe  em  grave  prejuízo  à coletividade.

    PARÁGRAFO 2º - Respeitado o disposto no parágrafo anterior,  pode a Câmara reunir-se extraordinariamente em qualquer dia e hora.

    PARÁGRAFO 3º - Se   a  convocação  extraordinária  for  feita  em Sessão,  deverá ter a antecedência mínima de dois (2) dias e,  se fora  dela,  deverá ter a antecedência mínima de vinte  e  quatro (24)   horas,   sendo  feita  pessoalmente  e  por  escrito   aos Vereadores.

    PARÁGRAFO 4º - Se   a  convocação  extraordinária  for  feita  em Sessão,  os  Vereadores ausentes receberão comunicação pessoal  e escrita, no prazo mínimo de vinte e quatro (24) horas.

    PARÁGRAFO 5º - Uma   ou  mais  sessões  extraordinárias   poderão realizar-se em qualquer hora e dia inclusive domingos e feriados, atendidos  os  casos  em  que a matéria  a  ser  discutida  exija interregno determinado.

    ARTIGO 130 - Na  Sessão  Extraordinária  não haverá  a  parte  do Expediente, sendo todo o seu tempo destinado à Ordem do Dia, após a leitura e aprovação da ata da sessão anterior.

    PARÁGRAFO 1º - Aplica-se  à Sessão Extraordinária o  disposto  no artigo 114 e parágrafos deste Regimento.

    PARÁGRAFO 2º - Aberta  a Sessão Extraordinária com a presença  da maioria  absoluta  dos membros da Câmara e não contando,  após  a tolerância  de 15 (quinze) minutos a que se refere o artigo  114, parágrafo   2º  deste  Regimento,   o  Presidente  encerrará os trabalhos,  determinando  a  lavratura  da  respectiva  ata,  que independerá de aprovação.

    ARTIGO 131 - Será admitida a apresentação de Projetos de Lei,  de Resolução ou de Decreto Legislativo, nas Sessões Extraordinárias, desde que o assunto de que cuidam tenham sido objeto de edital de convocação.

     

    SEÇÂO III

    DAS SESSÕES SOLENES

     

    ARTIGO 132 - As Sessões Solenes serão convocadas pelo Presidente, pela  Mesa ou a Requerimento da maioria absoluta dos  membros  da Câmara,  para o fim específico que lhes for determinado,  podendo ser  para  posse  e  instalação da  Legislatura,  bem  como  para solenidades cívicas ou oficiais.

    PARÁGRAFO 1º - Essas  Sessões  poderão  ser  realizadas  fora  do recinto da Câmara e não haverá Expediente e Ordem do Dia,  sendo, inclusive,  dispensada  a  leitura  da ata  e  a  verificação  de presença.

    PARÁGRAFO 2º - Nas  Sessões Solenes não haverá tempo  determinado para o seu encerramento.

    PARÁGRAFO 3º - Será elaborado,    previamente   e com   ampla divulgação, o programa a ser obedecido na Sessão Solene, podendo, inclusive,   usar   da   palavra,   autoridades,    homenageados, representantes de partidos políticos na cidade, representantes de classe e de clubes de serviço,  sempre a critério da  Presidência da Câmara. (redação alterada pela Resolução nº 11/97, de 15/09/97)

    PARÁGRAFO 4º - Fica obrigatória a execução, pela Banda Sinfônica Municipal, do Hino de Diadema, em seguida à execução do Hino Nacional, em todas as Sessões Solenes. (redação dada pela Resolução 007/98 de 13/11/98)

     

    SEÇÃO IV

    DAS SESSÕES SECRETAS

     

    ARTIGO 133 - A Câmara realizará Sessões Secretas por  deliberação tomada pela maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros,  quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar.

    PARÁGRAFO 1º - Deliberada  a  Sessão  Secreta,   ainda  que  para realizá-la se deva interromper a sessão pública,  o  Presidente determinará   aos   assistentes  retirada  do  recinto   e   suas dependências,   assim   como   aos  funcionários  da   Câmara   e representantes da imprensa e do rádio;  determinará, também,  que se interrompa a gravação dos trabalhos, quando houver.

    PARÁGRAFO 2º - Iniciada  a Sessão Secreta,  a Câmara  deliberará, preliminarmente,  se  o  objeto  deve  continuar  a  ser  tratado secretamente, caso contrário a sessão tornar-se-á pública.

    PARÁGRAFO 3º - A  ata  será lavrada pelo 1º Secretário e  lida  e aprovada na mesma sessão,  será lavrada e arquivada,  com  rótulo datado e rubricado pela Mesa.

    PARÁGRAFO 4º - As  atas  assim lacradas só poderão ser  reabertas para exame em Sessão Secreta,  sob pena de responsabilidade civil e criminal.

    PARÁGRAFO 5º - Será  permitido ao Vereador que houver participado dos debates,  reduzir seu discurso a escrito,  para ser arquivado com a ata e os documentos referentes à sessão.

    PARÁGRAFO 6º - Antes  de encerrada a sessão,  a Câmara resolverá, após discussão,  se a matéria debatida deverá ser  publicada,  no todo ou em parte.

    ARTIGO 134 - A   Câmara  não  poderá  deliberar  sobre  qualquer proposição, em Sessão Secreta.

     

    CAPÍTULO II

    DAS  ATAS

     

    ARTIGO 135 - De  cada  Sessão  da  Câmara,  lavrar-se-á  ata  dos trabalhos,  contendo, sucintamente, os assuntos tratados,  a fim de ser submetida ao Plenário.

    PARÁGRAFO 1º - As   proposições  e  documentos  apresentados   em sessão,  serão indicados apenas com a declaração do objeto a  que se  referirem,   salvo  Requerimento  de  transcrição   integral, aprovado pela Câmara.

    PARÁGRAFO 2º - A  transcrição  de  declaração de voto  feita  por escrito e em termos concisos e regimentais, deve ser requerida ao Presidente.

    PARÁGRAFO 3º - A  ata  da  sessão anterior será  lida  na  sessão subsequente.

    PARÁGRAFO 4º - Cada  Vereador  poderá falar uma vez sobre  a  ata para pedir a sua retificação ou para impugná-la.

    PARÁGRAFO 5º - Feita  a impugnação ou solicitada a retificação da ata, o Plenário deliberará a respeito. Aceita a impugnação,  será lavrada nova ata e aprovada a retificação,  a mesma será incluída na ata da sessão em que ocorrer a sua votação.

    PARÁGRAFO 6º - Aprovada  a ata,  será assinada pelo Presidente  e pelos Secretários.

    ARTIGO 136 - A  ata  da  última sessão de cada  Legislatura  será redigida e submetida à apreciação, com qualquer número,  antes de encerrar-se a sessão.

     

    TÍTULO  V

    DA SESSÂO LEGISLATIVA EXTRAORDINÁRIA

     

    ARTIGO 137 - A  convocação  Extraordinária  da  Câmara,   somente possível no período de recesso, far-se-á:

    I - pelo Prefeito, quando este a entender necessária;

    II - pela   maioria  absoluta  dos  membros   da   Câmara Municipal.

    PARÁGRAFO 1º - Durante  a  Sessão Legislativa  Extraordinária,  a Câmara  deliberará exclusivamente sobre matéria para a  qual  foi convocada.

    PARÁGRAFO 2º - A  convocação  por  parte do Prefeito  será  feita mediante ofício dirigido ao Presidente da Câmara para  reunir-se, no mínimo,  dentro de 2 (dois) dias deliberando,  exclusivamente, sobre a matéria para a qual foi convocada.

    PARÁGRAFO 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, o Presidente da Câmara  dará conhecimento da convocação aos Vereadores em  Sessão ou  fora dela,  nos termos e na forma dos parágrafos 3º e  4º  do artigo 129.

    PARÁGRAFO 4º - As  faltas às Sessões Legislativas Extraordinárias não  serão computadas para efeito do artigo 94,  item  II,  deste Regimento.

     

    TÍTULO  VI

    DO PROCESSO LEGISLATIVO

    CAPÍTULO  I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

     

    ARTIGO 138 - O processo legislativo compreende a elaboração de:

    I - EMENDAS À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO;

    II - LEIS COMPLEMENTARES;

    III - LEIS ORDINÁRIAS E ESPECIAIS;

    IV - DECRETOS LEGISLATIVOS;

    V - RESOLUÇÕES;

    VI - SUBSTITUTIVOS;

    VII - EMENDAS OU SUBEMENDAS;

    VIII - VETOS.

    PARÁGRAFO 1º - Em cumprimento à função de assessoramento,  haverá também, Requerimentos, Pareceres e Indicações.

    PARÁGRAFO 2º - As  proposições  deverão ser redigidas  em  termos claros e  sintéticos e,  quando sujeitas à  leitura,  exceto  as emendas e subemendas, deverão conter Ementa de seu assunto.

    ARTIGO 139 - A    Presidência   deixará   de   receber   qualquer proposição:

    I - que  versar sobre assuntos alheios à competência  da Câmara

    II - que  delegar a outro poder atribuições privativas do Legislativo;

    III - que,   aludindo  a  Lei,  Decreto,   Regulamento  ou qualquer  outra norma legal,  não se faça acompanhar de seu texto;

    IV - que,  fazendo  menção à cláusula de contratos ou  de convênios, não os transcreva por extenso;

    V - que seja inconstitucional, ilegal ou anti-regimental;

    VI - que seja apresentada por Vereador ausente à sessão;

    VII - que  tenha  sido rejeitada ou não sancionada  e  sem obediência  às prescrições do artigo 55 e  parágrafo da Lei Orgânica Municipal de Diadema.

    PARÁGRAFO ÚNICO - Da  decisão do Presidente caberá  recurso,  que deverá  ser  apresentado pelo autor e encaminhado à  Comissão  de Justiça e Redação,  cujo parecer será incluído na Ordem do Dia  e apreciado pelo Plenário.

    ARTIGO 140 - Considerar-se-á  autor  da proposição  para  efeitos regimentais, o seu primeiro signatário.

    PARÁGRAFO 1º - São  de  simples  apoio  as  assinaturas  que se seguirem à primeira;

    PARÁGRAFO 2º - Nos  casos em que as assinaturas de uma proposição constituírem   "quorum"  para  apresentação,   não  poderão ser retiradas   após  o  seu  encaminhamento  à  Mesa  e   respectiva publicação.  Em  ocorrendo  tal  hipótese,  a  proposição  ficará prejudicada  e,  consequentemente,  arquivada  se a  retirada  da assinatura  ocasionar  número aquém da exigência  regimental.  Em qualquer caso, caberá à Presidência, a divulgação da ocorrência.

    ARTIGO 141 - Os  processos serão organizados  pela  administração conforme regulamento baixado pela Presidência.

    ARTIGO 142 - Quando  por extravio ou retenção indevida,  não  for possível  o andamento de qualquer proposição,  vencidos os prazos regimentais, a Presidência determinará a sua reconstituição,  por deliberação própria ou a Requerimento de qualquer Vereador.

    ARTIGO 143 - As   proposições  serão  submetidas  aos   seguintes regimes de tramitação:

    I - URGÊNCIA ESPECIAL;

    II - ESPECIAL;

    III - URGÊNCIA;

    IV - PRIORIDADE;

    V - ORDINÁRIA ESPECIAL  e

    VI - ORDINÁRIA.

    ARTIGO 144 - A  URGÊNCIA  ESPECIAL  é a  dispensa  de  exigências regimentais,  salvo  a  de número legal e de  parecer,  para  que determinado  projeto  seja  imediatamente  considerado.   Para  a concessão  deste regime de tramitação,  serão,  obrigatoriamente, observadas as seguintes normas e condições:

    I - concedida  a URGÊNCIA ESPECIAL para projeto que  não conte  com  pareceres,   as  Comissões   competentes reunir-se-ão,  em  conjunto  ou  separadamente  para elaborá-los,  suspendendo-se  a  sessão  pelo  prazo necessário;

    II - na ausência ou impedimento de membros das Comissões, o Presidente da Câmara designará,  por indicação dos Líderes correspondentes, os substitutos;

    III - na impossibilidade de manifestação das Comissões competentes,  o  Presidente consultará o Plenário  a respeito   da   sustação   da   URGÊNCIA   ESPECIAL, apresentando justificativa e, se o Plenário rejeitar, o  Presidente  designará Relator  Especial,  se,  ao contrário,   o   Plenário  acolher  a  sugestão da Presidência,  a  proposição  passará a  tramitar  em  regime de urgência;

    IV - a   concessão  de  URGÊNCIA  ESPECIAL  dependerá  de apresentação  de Requerimento escrito,  que  somente será  submetido  à  apreciação do  Plenário  se  for apresentado  com  a necessária justificativa  e  nos seguintes casos;

    a) pela Mesa, em proposição de sua autoria;

    b) por 2/3 (dois terços),  no mínimo dos  Vereadores presentes.

    V - somente  será  considerada  sob regime  de  URGÊNCIA ESPECIAL  a matéria  que,  examinada  objetivamente, evidencie necessidade premente e atual, de tal sorte que, não sendo tratada desde logo,  resulte em grave prejuízo, perdendo a sua oportunidade ou aplicação;

    VI - o  Requerimento  de  URGÊNCIA  ESPECIAL  poderá  ser apresentado  em qualquer ocasião,  mas somente  será anunciado  e submetido ao Plenário durante  o  tempo destinado à Ordem do Dia;

    VII - não  poderá  ser concedida  URGÊNCIA  ESPECIAL  para qualquer  projeto,  com prejuízo de  outra  URGÊNCIA ESPECIAL,  já votada, salvo nos casos de segurança e calamidade pública;

    VIII - aprovado   o  Requerimento  de  URGÊNCIA   ESPECIAL, entrará  imediatamente  a  matéria  respectiva,   em discussão,  salvo  a exceção prevista  no  parágrafo anterior;

    IX - o  Requerimento  de  URGÊNCIA ESPECIAL  não  sofrerá discussão,  mas a sua votação poderá ser encaminhada pelo  autor,  que falará ao final, e um Vereador  de cada Bancada terá o prazo improrrogável de 5 (cinco) minutos.

    ARTIGO 145 - Em  REGIME ESPECIAL,  tramitarão as proposições  que versem sobre;

    I - licença do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;

    II - constituição   de   Comissão  Especial  e   Comissão Especial de Inquérito;

    III - contas do Prefeito e da Mesa da Câmara;

    IV - vetos, parciais e totais;

    V - destituição de componentes da Mesa e

    VI - projetos  de  Resolução ou  de  Decreto-Legislativo, quando a iniciativa for de competência da Mesa ou de Comissões.

    ARTIGO 146 - Tramitarão  em  REGIME  DE URGÊNCIA  as  proposições sobre:

    I - matéria  emanada do Executivo,  quando solicitado na forma  do  artigo 52 da Lei  Orgânica  Municipal  de Diadema;

    II - os  Projetos  de Leis e de Resolução de autoria  dos Vereadores  quando assinados por 1/3 (um terço)  dos membros da Câmara;

    III - Projetos de autoria dos Vereadores quando a urgência for  solicitada  nos  termos do  artigo  52  da  Lei Orgânica Municipal de Diadema;

    IV - matéria que, em regime de URGÊNCIA ESPECIAL, tenha o mesmo sofrido sustação, nos termos do artigo 144,III deste Regimento.

    PARÁGRAFO 1º - Os  projetos de que trata este artigo deverão  ser apreciados no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias.

    PARÁGRAFO 2º - Decorridos,  sem  deliberação,  o prazo fixado  no parágrafo anterior,  o Projeto será obrigatoriamente incluído  na Ordem  do  Dia para que se ultime sua votação,  sobrestando-se  a deliberação  quanto  aos demais assuntos,  com exceção ao que  se refere a votação das Leis Orçamentárias.

    PARÁGRAFO 3º - O  prazo  referido no parágrafo 1º não  corre  nos períodos  de  recesso da Câmara e não se aplica aos  Projetos  de Codificação.

    ARTIGO 147 - Tramitação  em  REGIME DE PRIORIDADE as  proposições sobre:

    I - Orçamento-Programa   e   Orçamento   Plurianual   de Investimentos;

    II - Projetos  de Lei apresentados através de  iniciativa popular  nos  termos  do artigo 51 da  Lei  Orgânica Municipal.

    ARTIGO 148 - Tramitação  em  regime de ordinária  especial,  pelo prazo de 90 (noventa) dias, os Projetos que forem subscritos por, no mínimo, três Vereadores.

    ARTIGO 149 - A  tramitação ordinária aplica-se às proposições que não  estejam sujeitas aos regimes de que tratam os  artigos  144, 145, 146 e 147 deste Regimento.

    ARTIGO 150 - As   proposições  idênticas  ou  versando   matérias correlatas,  serão  anexadas  às mais  antigas,  desde  que  seja possível o exame em conjunto.

    PARÁGRAFO ÚNICO - A   anexação   far-se-á  por   deliberação   do Presidente da Câmara ou a Requerimento de Comissão ou do autor de qualquer das proposições consideradas.

     

    CAPíTULO II

    DAS EMENDAS À LEI ORGÂNICA

     

    ARTIGO 151 - A  Lei  Orgânica do Município  poderá  ser  emendada mediante proposta;

    I - de 1/3 (um terço), no mínimo,  dos membros da Câmara Municipal;

    II - do Prefeito;

    III - da população,  subscrita por 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município.

    PARÁGRAFO 1º - A proposta de emenda à Lei Orgânica será votada em 02  (dois) turnos,  com o interstício mínimo de  10  (dez)  dias, considerando-se aprovada quando obtiver em ambos o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.

    PARÁGRAFO 2º - A  emenda  aprovada nos termos deste  Artigo  será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem.

    PARÁGRAFO 3º - A   matéria  constante  de  proposta   de   emenda rejeitada  ou  havida por prejudicada,  não poderá ser objeto  de nova proposta na mesma Sessão Legislativa, salvo se subscrita por 2/3  (dois terços) dos Vereadores ou por 5% (cinco por cento)  do eleitorado do Município.

    PARÁGRAFO 4º - No  caso  do inciso III,  a subscrição deverá  ser acompanhada dos dados identificadores do título eleitoral.

     

    CAPíTULO III

    DAS LEIS 

     

    ARTIGO 152 - As  Leis Complementares somente serão  aprovadas  se obtiverem  o voto  de 2/3 (dois terços) dos  membros  da  Câmara Municipal.

    PARáGRAFO ÚNICO - São  Leis  Complementares  as  concernentes  às seguintes matérias:

    I - Código Tributário do Município;

    II - Código de Obras ou de Edificações;

    III - Código de Posturas;

    IV - Plano Diretor;

    V - Estatuto dos Servidores Municipais;

    VI - qualquer  outra  Codificação  ou  alteração  de Matéria Codificada.

    ARTIGO 153 - As  Leis  Ordinárias e Especiais  exigem,  para  sua aprovação,  voto  favorável  da maioria absoluta dos  membros  da Câmara Municipal.

    ARTIGO 154 - A  votação e a discussão da matéria da Ordem do Dia, só poderão ser efetivadas com a presença da maioria absoluta  dos membros da Câmara Municipal,  excetuadas as matérias que exigem o "quorum" de 2/3 (dois terços) para sua aprovação.

    PARÁGRAFO 1º - A  aprovação  de matéria,  colocada em  discussão, dependerá do voto favorável da maioria dos Vereadores presentes à Sessão, ressalvados os casos previstos nesta Lei.

    PARÁGRAFO 2º - Poderá   votar  o  Vereador  que  tiver  interesse pessoal na deliberação, anulando-se a votação,  se o seu voto for decisivo.

    ARTIGO 155 - A  iniciativa  das Leis Complementares e  Ordinárias cabe ao Prefeito, a qualquer Vereador ou Comissão da Câmara e aos cidadãos, observado o disposto nesta Lei.

    PARÁGRAFO ÚNICO - Nos   Projetos   de  Lei  de   iniciativa   dos Vereadores ou de cidadãos, admitir-se-á emendas apresentadas pelo Prefeito.

    ARTIGO 156 - Compete  privativamente ao Prefeito a iniciativa dos Projetos de Lei que disponham sobre:

    I - criação, extinção   ou  transformação   de   cargos, empregos ou funções públicas na administração direta ou autárquica;

    II - fixação ou aumento da remuneração dos servidores;

    III - regime jurídico, provimento de cargos,  estabilidade e aposentadoria dos servidores;

    IV - organização   administrativa;   (Redação  dada  pela Resolução nº 07/94)

    V - criação, estruturação e atribuições  dos  órgãos  da Administração Pública Municipal.

    ARTIGO 157 - É  da  competência  exclusiva da Mesa  da  Câmara  a iniciativa  dos Projetos de Lei que disponham sobre a autorização de  abertura  de créditos adicionais suplementares  ou  especiais através da anulação parcial ou total de dotações da Câmara.

    ARTIGO 158 - Não será admitido aumento da despesa prevista:

    I - nos Projetos  de  iniciativa exclusiva do  Prefeito, ressalvado  o  disposto nos parágrafos 3º  e  4º  do Artigo 176, da Lei Orgânica Municipal.

    ARTIGO 159 - A iniciativa popular de Projetos de Lei de interesse específico  do Município,  da cidade ou de  bairros,  poderá  ser exercida  através  da manifestação de,  pelo menos 5% (cinco  por cento) do eleitorado.

    PARÁGRAFO 1º - A   proposta   popular  deverá   ser   articulada, exigindo-se,   para   seu   recebimento,   a  identificação   dos assinantes,  mediante indicação do número do título de eleitor  e respectiva zona eleitoral.

    PARÁGRAFO 2º - Os   Projetos  de  Lei  apresentados  através de iniciativa popular,  serão inscritos prioritariamente na Ordem do Dia.

    PARÁGRAFO 3º - Os Projetos de iniciativa popular serão discutidos e  votados  no prazo máximo de 60 (sessenta)  dias,  garantida  a defesa em Plenário por um dos signatários.

    PARÁGRAFO 4º - Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o Projeto irá   automaticamente  para  a  votação,   independentemente de pareceres das Comissões.

    PARÁGRAFO 5º - Não tendo sido votado até o encerramento da Sessão Legislativa,  o Projeto estará inscrito para a votação da  Sessão seguinte  da  mesma  Legislatura,   ou  na  primeira  Sessão    da Legislatura seguinte.

    ARTIGO 160 - O  Prefeito  e os Vereadores,  na forma  regimental, poderão solicitar urgência para a apreciação de Projetos de  sua iniciativa,  os  quais deverão ser apreciados no prazo de até  45 (quarenta e cinco) dias.

    PARÁGRAFO 1º - Decorrido,  sem  deliberação,  o  prazo fixado  no "caput" deste Artigo, o Projeto será obrigatoriamente incluído na Ordem  do  Dia para que se ultime sua votação,  sobrestando-se  a deliberação  quanto  aos demais assuntos,  com exceção ao que  se refere à votação das Leis Orçamentárias.

    PARÁGRAFO 2º - O  prazo  referido  neste  Artigo  não  corre  nos períodos  de  recesso da Câmara e não se aplica aos  Projetos  de Codificação.

    ARTIGO 161 - O  referendo  a  emenda à Lei Orgânica  ou  às  Leis Complementares   e   Ordinárias  será  obrigatório,   caso   haja solicitação,  dentro  do  prazo  máximo  de  90  (noventa)  dias, contados a partir da data da publicação,  desde que subscrita por 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município.

    PARÁGRAFO ÚNICO - Caso o resultado do referendo seja contrário  à Legislação  aprovada,  deverá  a Mesa da Câmara,  no prazo de  30 (trinta)  dias,  apresentar  o Projeto propondo  a  revogação  da Legislação rejeitada pela população.

     

    CAPÍTULO IV

    DOS DECRETOS LEGISLATIVOS

    E DAS RESOLUÇÕES

     

    ARTIGO 162 - O  Decreto Legislativo é destinado a regular matéria de  competência  exclusiva  da  Câmara  e  que  produza   efeitos externos, excedendo os limites de sua economia interna.

    PARÁGRAFO 1º - O Decreto Legislativo aprovado pelo Plenário em um só turno de votação, será promulgado pelo Presidente da Câmara.

    PARÁGRAFO 2º - Constitui matéria   de   Projeto   de    Decreto

    Legislativo:

    a - fixação  dos subsídios e verba de representação do Prefeito e se, for o caso, do Vice-Prefeito;

    b - aprovação ou rejeição das contas do Prefeito;

    c - concessão de licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito;

    d - autorização  ao  Prefeito para ausentar-se do  Município  por mais de 10 (dez) dias consecutivos;

    e - criar Comissões Especiais de Inquérito sobre fato determinado que se inclua na competência Municipal, sempre que o requerer pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros;

    f - concessão  de  título de cidadão Honorário ou qualquer  outra honraria ou homenagem a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado serviço ao Município;

    g - cassação de mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito;

    h - demais atos que independam da sanção do Prefeito e como tais, definidos em Leis.

    PARÁGRAFO 3º - Será de exclusiva competência da mesa a apresentação dos Projetos de Decretos Legislativos que se referem as letras "c" e "d", do parágrafo anterior. Os demais poderão ser de iniciativa da Mesa, das Comissões e dos Vereadores.

    ARTIGO 163 - A Resolução é destinada a regular matéria político-administrativa da Câmara e sua competência exclusiva.

    PARÁGRAFO 1º - A Resolução, aprovada pelo Plenário em um só turno de votação, será promulgada pelo Presidente da Câmara.

    PARÁGRAFO 2º - Constitui matéria de Projeto de Resolução:

    a - perda de mandato de Vereador;

    b - destituição da Mesa ou de quaisquer de seus membros;

    c - fixação  de  remuneração  dos  Vereadores  para  vigorar  na Legislatura seguinte;

    d - fixação de verba de representação da Presidência da Câmara;

    e - elaboração e reforma do Regimento Interno;

    f - julgamento dos recursos de sua competência;

    g - constituição de Comissão Especial de Inquérito, quando o fato referir-se  a  assuntos  de  economia  interna;   e  Comissão Especial, nos termos deste Regimentos;

    h - aprovação ou rejeição das contas da Mesa;

    i - criação,  extinção  ou transformação de cargos,  empregos  ou funções de seus servidores;

    j - fixação ou aumento da remuneração de seus servidores;

    l - organização e  funcionamento dos seus serviços; 

    m - demais atos de sua economia interna.

    PARÁGRAFO 3º - Os  Projetos  de  Resolução a que  se  referem  as letras "g",  "h", "i", "j", "l" e "m" do parágrafo anterior,  são de iniciativa exclusiva da Mesa. Independentemente de pareceres e com exceção dos mencionados na letra "h", que entram para a Ordem do  Dia  da mesma sessão,  os demais serão apreciados  na  Sessão subsequente  à apresentação da proposta inicial.  (Alterado  pela Resolução 03/93 de 12/03/93)

    PARÁGRAFO 4º - Respeitado  o  disposto no parágrafo  anterior,  a iniciativa  dos  Projetos de Resolução poderá ser  da  Mesa,  das Comissões e dos Vereadores, conforme dispõe o presente Regimento.

    PARÁGRAFO 5º - Nos Projetos de competência exclusiva da Mesa, não será admitido aumento da despesa prevista.

    PARÁGRAFO 6º - Os  Projetos de Resolução e de Decreto Legislativo elaborados pelas Comissões Permanentes, Especiais ou Especiais de Inquérito,  em  assunto  de sua competência,  serão incluídos  na Ordem  do  Dia  da  Sessão  seguinte  ao  da  sua   apresentação, independentemente  de parecer,  salvo Requerimento  do  Vereador, para  que seja ouvida outra Comissão,  discutido e aprovado  pelo Plenário.

     

    CAPÍTULO V  

    DA PROMULGAÇÃO DAS LEIS,

    DECRETOS LEGISLATIVOS E RESOLUÇÕES

    SEÇÃO ÚNICA

    DA SANÇÃO, DO VETO E DA PROMULGAÇÃO

     

    ARTIGO 164 - Aprovado o Projeto de Lei,  o Presidente da Câmara, no  prazo  de  10  (dez)  dias,   o  enviará  ao  Prefeito   que, concordando,  o  sancionará e promulgará no prazo de 15  (quinze) dias.

    PARÁGRAFO 1º - Na  promulgação,  o Prefeito utilizará a  seguinte expressão: "Faço  saber  que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo,  nos  termos do Artigo 53 da Lei Orgânica do  Município,  a  seguinte Lei".

    PARÁGRAFO 2º - Decorrido o prazo de 15 (quinze ) dias, o silêncio do Prefeito importará em sanção.

    PARÁGRAFO 3º - O membro  da  Mesa  não  poderá,   sob  pena  de destituição, recusar-se a assinar o Autógrafo.

    PARÁGRAFO 4º - Os Autógrafos de Leis, antes de serem remetidos ao Prefeito,  serão  registrados  em livro próprio e  arquivados  na Secretária da Câmara, levando a assinatura dos membros da Mesa.

    PARÁGRAFO 5º - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data  do  recebimento  do respectivo  Autógrafo,  o  silêncio  do Prefeito  importará em sanção,  sendo obrigatória a sua  imediata promulgação  pelo Presidente da Câmara,  dentro de 48 (quarenta e oito) horas.

    ARTIGO 165 - Se o Prefeito julgar o Projeto, no todo ou em parte, inconstitucional  ou  contrário ao interesse  público,  vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias,  contados da data  de recebimento e comunicará dentro de 48 (quarenta e  oito) horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto.

    PARÁGRAFO 1º - O  veto parcial somente abrangerá o texto integral do Artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea;

    PARÁGRAFO 2º - O veto será apreciado dentro de 30 (trinta)  dias, a contar de seu recebimento,  não correndo no período de  recesso da Câmara;

    PARÁGRAFO 3º - Recebido  o veto pelo Presidente da  Câmara,  será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, que poderá solicitar audiência de outras Comissões;

    PARÁGRAFO 4º - As  Comissões têm o prazo conjunto e improrrogável de 15 (quinze) dias para manifestação.

    PARÁGRAFO 5º - Se  a  Comissão  de  Justiça  e  Redação  não   se pronunciar no prazo indicado,  a Presidência da Câmara incluirá a proposição  na  pauta  da  Ordem  do  Dia  da  Sessão   imediata, independente de parecer,  sobrestadas as demais proposições,  até sua  votação  final,   ressalvada  a  matéria  de  que  trata   o parágrafo 1º do Artigo 52 da Lei Orgânica do Município.

    PARÁGRAFO 6º - A Mesa convocará, de ofício, Sessão Extraordinária para discutir o veto  se, no período determinado pelo Artigo 165, parágrafo 2º deste Regimento,  não se realizar Sessão  Ordinária, cuidando  para que o mesmo seja apreciado dentro dos 30  (trinta) dias, contados do seu recebimento na Secretaria Administrativa.

    PARÁGRAFO 7º - A  apreciação  do  veto será feita  em  uma  única discussão  e  votação;  a discussão se fará  englobadamente  e  a votação  poderá ser feita por partes,  caso seja o veto parcial e ser requerida e aprovada pelo Plenário.

    PARÁGRAFO 8º - Cada  Vereador  terá o prazo de 5 (cinco)  minutos para discutir o veto.

    PARÁGRAFO 9º - Para  a  rejeição do veto é necessário o  voto  da maioria absoluta dos membros da Câmara, em votação pública.

    PARÁGRAFO 10 - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Prefeito.

    PARÁGRAFO 11 - Se a Lei não for promulgada dentro de 48 (quarenta e  oito) horas  pelo Prefeito,  nos casos do  parágrafo 10  deste Artigo, o Presidente da Câmara a promulgará.

    PARÁGRAFO 12 - Quando  se  tratar de veto parcial,  a Lei terá  o mesmo número da anterior a que pertence.

    PARÁGRAFO 13 - A   manutenção  do  veto  não   restaura   matéria suprimida ou modificada pela Câmara.

    PARÁGRAFO 14 - Na  apreciação  do  veto,   a  Câmara  não  poderá introduzir qualquer modificação no texto aprovado.

    ARTIGO 166 - A  matéria  constante do Projeto de  Lei  rejeitado, somente poderá constituir objeto de novo Projeto, na mesma Sessão Legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.

    PARÁGRAFO ÚNICO - O  disposto  neste Artigo se aplica também  aos Projetos  de  iniciativa do Poder Executivo,  que só  poderá  ser reapresentado  à deliberação da Câmara por,  no máximo, 02 (duas) vezes na mesma Legislatura.

    ARTIGO 167 - Se o veto não for apreciado no prazo de 30  (trinta) dias  contados  a  partir  de  seu  recebimento,  considerar-se-á acolhido pela Câmara.

    ARTIGO 168 - Os Decretos Legislativos e as Resoluções,  desde que aprovados   os  respectivos  projetos,   serão  promulgados  pelo Presidente da Câmara.

    PARÁGRAFO ÚNICO - Na  promulgação de Leis,  Resoluções e Decretos Legislativos  pelo  Presidente  da Câmara,  serão  utilizadas  as seguintes cláusulas promulgatórias:

    I - LEIS (Sanção Tácita): "O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE DIADEMA:

    "Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo, nos termos  do  parágrafo único do Artigo 53 da Lei  Orgânica  do Município, a seguinte LEI":

    - LEIS (Veto total rejeitado e não promulgado pelo Prefeito): "Faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo, nos termos  do  parágrafo 5º  do  Artigo 54 da  Lei  Orgânica  do Município, a seguinte LEI".

    - LEIS (veto parcial rejeitado e não promulgado pelo Prefeito): "Faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo  nos termos  do  parágrafo 5º  do  Artigo 54 da  Lei  Orgânica  do Município, os     seguintes    dispositivos    da     Lei nº...de...de...de..."

    II - RESOLUÇÕES E DECRETOS LEGISLATIVOS:

    "Faço  saber  que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo  o seguinte Decreto-Legislativo (ou a seguinte Resolução)".

    ARTIGO 169 - Para a promulgação de Leis com sanção tácita ou  por rejeição  de vetos totais,  utilizar-se-á a numeração  subsequente àquela  existente  na Prefeitura Municipal.  Quando se tratar  de veto  parcial,  a  Lei  terá o mesmo número  da  anterior  a  que pertence.

     

    CAPÍTULO VI

    DOS SUBSTITUTIVOS, EMENDAS E

    SUBEMENDAS

     

    ARTIGO 170 - Substitutivo    é    o   Projeto    de    Lei,    de Decreto-Legislativo  ou de Resolução apresentado por um  Vereador ou Comissão,  para substituir outro já apresentado sobre o  mesmo assunto.

    PARÁGRAFO ÚNICO - Não   é  permitido  ao  Vereador  ou  Comissão, apresentar  Substitutivo  parcial ou mais de um  Substitutivo  ao mesmo Projeto.

    ARTIGO 171 - Emenda  é a proposição apresentada como acessória de outra.

    PARÁGRAFO 1º - As  Emendas podem ser Supressivas,  Substitutivas, Aditivas e Modificativas:

    PARÁGRAFO 2º - EMENDA SUPRESSIVA é a que manda suprimir em  parte ou no total o artigo, parágrafo ou inciso do projeto.

    PARÁGRAFO 3º - EMENDA  SUBSTITUTIVA é a que deve ser colocada  em lugar do artigo, parágrafo ou inciso do projeto.

    PARÁGRAFO 4º - EMENDA  ADITIVA é a que deve ser acrescentada  aos termos do artigo, parágrafo ou inciso do projeto.

    PARÁGRAFO 5º - EMENDA  MODIFICATIVA  é a que se refere  apenas  à redação  do  artigo,  parágrafo  ou inciso,  sem  alterar  a  sua substância.

    ARTIGO 172 - A  Emenda  apresentada a outra  emenda,  denomina-se Subemenda.

    ARTIGO 173 - Não   serão   aceitos  Substitutivos,   Emendas ou Subemendas  que  não  tenham relação direta  ou  imediata  com  a matéria da proposição principal.

    PARÁGRAFO 1º - O  autor  do projeto que receber  substitutivo  ou emenda estranhos ao seu objeto, terá o direito de reclamar contra a sua admissão,  competindo ao Presidente da Câmara decidir sobre a  reclamação,  cabendo  recurso  ao  Plenário,   da  decisão  do Presidente.

    PARÁGRAFO 2º - Idêntico direito de recurso ao Plenário contra Ato do Presidente que refutar a proposição, caberá ao seu autor.

    PARÁGRAFO 3º - As  emendas  que não se  referirem  diretamente  à matéria do Projeto serão destacadas para constituírem Projetos em separado sujeitos à tramitação regimental.

    ARTIGO 174 - Ressalvada  a  hipótese  de estar  a  proposição  em regime  de  Urgência  Especial ou quando  assinado  pela  maioria absoluta da Câmara, não serão recebidos pela Mesa, substitutivos, emendas ou subemendas,  quando a mesma estiver sendo discutida em Plenário,  os  quais deverão ser apresentados até 48 (quarenta  e oito) horas antes do início da Sessão, para fins de publicação.

    PARÁGRAFO 1º - Apresentado o Substitutivo por Comissão competente ou pelo autor,  será discutido,  preferencialmente,  em lugar  do Projeto  original.  Sendo  o Substitutivo apresentado  por  outro Vereador,  o Plenário deliberará sobre a suspensão da  discussão, para envio à Comissão competente.

    PARÁGRAFO 2º - Deliberando  o  Plenário  pelo  prosseguimento  da discussão, ficará prejudicado o substitutivo.

    PARÁGRAFO 3º - As emendas e subemendas serão aceitas,  discutidas e,  se aprovadas o Projeto será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação,  para ser de novo redigido, na forma do aprovado,  com nova  redação  final,   conforme  a  aprovação  das  emendas ou subemendas  tenha  ocorrido em primeira ou  ainda,  em  discussão única, respectivamente.

    PARÁGRAFO 4º - A  emenda  aprovada  em  primeira  discussão  será entrosada no Projeto para a segunda discussão e votação.

    PARÁGRAFO 5º - Para a segunda discussão,  serão admitidas Emendas ou  Substitutivos de Vereadores ou pelas  Comissões  Permanentes, obedecidos   os   mesmos  critérios  previstos   nos   parágrafos anteriores. (Redação dada pela Resolução 002/91)

    PARÁGRAFO 6º - O  Prefeito poderá propor alterações aos  Projetos de  sua  iniciativa enquanto a matéria estiver na dependência  do parecer de qualquer das Comissões.

     

    CAPÍTULO VII

    DOS RECURSOS

     

    ARTIGO 175 - Os  recursos  contra  Atos do Presidente  da  Câmara serão interpostos no 1º (primeiro) dia útil,  contados da data da ocorrência por simples petição.

    PARÁGRAFO 1º - O recurso será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação,  para  opinar e elaborar Projeto de Resolução  que  será votado na Sessão seguinte.

    PARÁGRAFO 2º - Apresentado o parecer, com o Projeto de Resolução, acolhendo  ou denegando o recurso,  será o mesmo submetido a  uma única  discussão  e votação na Ordem do Dia  da  primeira  Sessão Ordinária a realizar-se após a sua publicação.

    PARÁGRAFO 3º - Os  prazos  marcados  neste artigo  são  fatais  e correm dia a dia.

    PARÁGRAFO 4º - Aprovado o recurso, o Presidente deverá observar a decisão  soberana do Plenário e cumpri-la fielmente,  sob pena de sujeitar-se a processo de destituição.

    PARÁGRAFO 5º - Se  a  decisão  da  Presidência  envolver  matéria legislativa  e  a  mesma  for objeto  de  recurso  aludido  neste Capítulo,  terá a matéria sua tramitação e validade suspensas até o  julgamento final pelo Plenário,  ficando a contagem dos demais prazos  (se for o caso),  automaticamente adaptados ao  prazo  do recurso.

    PARÁGRAFO 6º - Rejeitado o recurso,  a decisão do Presidente será integralmente mantida.

     

    CAPÍTULO VIII

    DA RETIRADA DE PROPOSIÇÕES

     

    ARTIGO 176 - O  autor  poderá,  em qualquer  fase  da  elaboração legislativa,   retirar  sua  proposição.   Tal  propositura  será obrigatoriamente acatada,  exceto se já iniciada a votação,  caso em   que  caberá  ao  Plenário  decidi-la.   (Redação  dada  pela Resolução nº 09/95 de 11/09/95)

    PARÁGRAFO ÚNICO - Se, contudo, a matéria tiver sido subscrita por outro   Vereador,   com     a  desistência   do   primeiro   autor, considerar-se-á   autor  aquele  que  tiver  subscrito  na  ordem seqüencial, permanecendo a matéria em tramitação normal.

    ARTIGO 177 - No  início  de cada Legislatura,  a Mesa ordenará  o arquivamento de todas as proposições apresentadas na  Legislatura anterior  que  estejam sem parecer ou com o parecer contrário  da Comissão  de  Justiça  e  Redação  e,   ainda  não  submetidas  à apreciação do Plenário.

    PARÁGRAFO 1º - O disposto neste artigo não se aplica aos Projetos de  Lei,  de  Resolução ou  de  Decreto-Legislativos,  com  prazo solicitado para   deliberação,    cujos    autores    deverão, preliminarmente, ser consultados a respeito.

    PARÁGRAFO 2º - Cabe  a qualquer Vereador,  mediante  Requerimento dirigido ao Presidente,  solicitar o desarquivamento de projeto e o  reinicio  da tramitação regimental,  com exceção  daqueles  de autoria do Executivo.

     

    CAPÍTULO IX

    DA PREJUDICABILIDADE

     

    ARTIGO 178 - Na          apreciação   pelo   Plenário,    consideram-se prejudicadas:

    I - a discussão   ou  a  votação  de  qualquer   projeto idêntico  a  outro  que já tenha  sido  aprovado  ou rejeitado  na mesma sessão  legislativa,  ressalvada hipótese prevista no artigo 157 deste Regimento.

    II - a discussão e votação de proposições anexas,  quando a aprovada ou a rejeitada for idêntica.

    III - a proposição original, com as respectivas emendas ou subemendas quando tiver substitutivo aprovado.

    IV - a emenda ou subemenda de matéria idêntica a de outra aprovada ou rejeitada.

    V - Indicações endereçadas a outras Prefeituras. (Redação  dada  pela Resolução 7/94,  com  alteração feita pela Resolução 6/96 de 08/03/96)

     

    TÍTULO VII

    DAS DISCUSSÕES, DOS PRAZOS

    E DAS VOTAÇÕES

    CAPÍTULO I

    DAS DISCUSSÕES

    SEÇÃO I

    DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

     

    ARTIGO 179 - Discussão  é  a  fase dos  trabalhos  destinada  aos debates em Plenário.

    PARÁGRAFO 1º - Terão   discussão  única  todos  os  Projetos   de Decreto-Legislativo e de Resolução.

    PARÁGRAFO 2º - Serão votados em dois turnos, com intervalo mínimo de  48  (quarenta  e  oito)  horas  entre  eles,  as  proposições relativas  à criação de cargos na administração da Câmara e,  com interstício mínimo de 10 (dez) dias, as Emendas à Lei Orgânica do Município.

    PARÁGRAFO 3º - Terão  discussão  única  os Projetos  de  Lei  que disponham sobre:

    1 - Denominação   e  alteração  da  denominação  de próprios, vias e logradouros públicos;

    2 - Concessão  de  utilidade  pública  a  entidades particulares;

    PARÁGRAFO 4º - Estarão  sujeitas,  ainda,  à discussão  única  as seguintes proposições:

    a - Requerimentos,  sujeitos a debates pelo Plenário,  nos termos do artigo 121, parágrafo 1º deste Regimento;

    b - pareceres   emitidos  a  circulares de Câmaras  Municipais  e outras entidades;

    c - vetos - total e parcial.

    PARÁGRAFO 5º - Estarão   sujeitos  a  duas  discussões  todos  os Projetos de Lei que exijam 2 (duas) votações, exceto o orçamento, que terá 2 (duas) discussões e 1 (uma) votação.

    PARÁGRAFO 6º - Havendo mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá a ordem cronológica de apresentação.

    PARÁGRAFO 7º - Havendo   substitutivo,    este   será discutido conjuntamente com o projeto original devendo posteriormente, serem votados inicialmente o Substitutivo e, se este for rejeitado, o Projeto original.

    ARTIGO 180 - Os  debates  deverão  realizar-se  com  dignidade  e ordem, cumprindo   aos   Vereadores  atenderem   às seguintes determinações regimentais:

    I - Dirigir-se sempre  ao Presidente da Câmara,  voltado para a Mesa,  salvo quando responder a  aparte,  não  podendo  dirigir  a palavra ao público assistente;

    II - não usar da  palavra  sem a solicitar  e sem receber consentimento do Presidente;

    III - referir-se ou  dirigir-se  a  outro  Vereador   pelo tratamento de Senhor ou Excelência.

    ARTIGO 181 - O Vereador só poderá falar:

    I - para apresentar retificação ou impugnação da ata;

    II - nos termos do item IX do Artigo 111 deste Regimento; III - para discutir a matéria em debate;

    IV - para apartear, na forma regimental;

    V - pela ordem,  para  apresentar  questão de  ordem  na observância  de  disposição regimental ou  solicitar esclarecimentos  da  Presidência sobre a  ordem  dos trabalhos;

    VI - para encaminhar a votação, nos termos do Artigo 191, parágrafo 1º , deste Regimento;

    VII - para justificar Requerimento de Urgência Especial;

    VIII - para declarar  o  seu voto,  nos termos dos  Artigos 196 e 197 deste Regimento; (Redação dada pela Resolução nº 07/94)

    IX - para Explicação  Pessoal,  nos termos do Artigo  128 deste Regimento;

    X - para apresentar  Requerimento,  na forma  do  Artigo 122 deste Regimento.

    PARÁGRAFO 1º - O   Vereador  que  solicitar  a  palavra   deverá, inicialmente, declarar a que título dos itens deste artigo pede a palavra e não poderá:

    a - usar  da  palavra com finalidade diferente da alegada para  a solicitar;

    b - desviar-se da matéria em debate;

    c - falar sobre matéria vencida;

    d - usar de linguagem imprópria;

    e - ultrapassar o prazo que lhe competir;

    f - deixar de atender às advertências do Presidente.

    PARÁGRAFO 2º - O Presidente solicitará ao orador,  por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador,  que interrompa o  seu discurso, nos seguintes casos:

    a - para leitura de Requerimento de Urgência Especial;

    b - para comunicação importante à Câmara;

    c - para recepção de visitantes;

    d - para  atender  a  pedido de palavra "pela ordem" para  propor "questão de ordem" regimental.

    PARÁGRAFO 3º - O   Vereador  que  se  sentir   ofendido,   poderá solicitar tempo de 2 (dois) minutos para se defender da  acusação ou ofensa, tempo que será descontado do orador ofensor.

     

    SEÇÃO II

    DOS APARTES

     

    ARTIGO 182 - Aparte  é  a interrupção do orador para indagação  e esclarecimento relativo à matéria em debate.

    PARÁGRAFO 1º - O aparte deve ser expresso em termos corteses, não podendo exceder a 1 (um) minuto.

    PARÁGRAFO 2º - Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença do orador.

    PARÁGRAFO 3º - Não  é  permitido  apartear ao Presidente  nem  ao orador que  fala  "pela  ordem",  em  Explicação  Pessoal,  para encaminhamento de votação ou declaração de voto.

    PARÁGRAFO 4º - Quando  o orador negar o direito de apartear,  não lhe  será  permitido  dirigir-se,  diretamente,   aos  Vereadores presentes.

     

    SEÇÃO III

    DOS PRAZOS

     

    ARTIGO 183 - O  Regimento  estabelece  os  seguintes  prazos  aos oradores para uso da palavra:

    I - 5 (cinco)  minutos  para apresentar  retificação  ou impugnação da ata;

    II - 5 (cinco)  minutos  para falar nos termos do  Artigo 128  deste Regimento em tema de relevante  interesse do Município;

    III - NA DISCUSSÃO DE:

    a - Veto - 5 (cinco) minutos com apartes;

    b - Projetos  e  Emendas  respectivas:  05 (cinco)  minutos   com apartes; (Redação dada pela Resolução nº 7/97, de 15/08/97)

    c - Parecer  pela   inconstitucionalidade   ou   ilegalidade   de Projeto: 5 (cinco) minutos com apartes;

    d - Parecer  do Tribunal de Contas sobre as Contas do Prefeito e da Mesa da Câmara: 5 (cinco) minutos com apartes;

    e - Processo  de Destituição da Mesa ou de Membros  da  Mesa; 15 (quinze) minutos para cada Vereador e 60 (sessenta)  minutos para o Relator, o denunciado ou denunciados, com apartes.

    f - Processo de Cassação de Mandato de Vereador e de Prefeito: 15 (quinze)  minutos  para cada Vereador e 120  (cento  e  vinte minutos)  para  o  denunciado ou  para  seu  Procurador,  com apartes;

    g - Requerimento: 5 (cinco) minutos com apartes;

    h - Parecer da Comissão sobre Circulares: 5 (cinco) minutos com apartes;

    i - Plano  Plurianual - As      Diretrizes     Orçamentárias - Os Orçamentos Anuais: 10 (dez) minutos,  quer seja  em primeira como em segunda discussão, com apartes;

    IV - Em Explicação Pessoal: 5 (cinco) minutos com apartes;

    V - Para Encaminhamento  de Votação:  5 (cinco) minutos, sem apartes;

    VI - Para Declaração de Voto: 3 (três) minutos, sem apartes;

    VII - Pela Ordem: 2 (dois) minutos sem apartes;

    VIII - Para apartear: 1 (um) minuto. (Redação dada pela Resolução nº 07/94)

    PARÁGRAFO ÚNICO - Na  discussão de matéria constante da Ordem  do Dia e Explicação Pessoal,  será permitida a cessão e  reserva  de tempo para os oradores.

     

    SEÇÃO IV

    DO ADIAMENTO

     

    ARTIGO 184 - O  adiamento da  discussão de  qualquer  proposição estará  sujeito  à deliberação do Plenário e somente  poderá  ser proposto  durante a discussão da mesma,  admitindo-se o pedido do início da Ordem do Dia,  quando se tratar de matéria constante de sua respectiva pauta.

    PARÁGRAFO 1º - A    apresentação   do   Requerimento   não   pode interromper  o  orador  que estiver com a  palavra  e  deve  ser proposta para tempo determinado contando em dias, não podendo ser aceito  se  o adiamento solicitado coincidir ou exceder  o  prazo para deliberação da proposição.

    PARÁGRAFO 2º - Apresentados 2  (dois) ou mais  Requerimentos  de adiamento, será votado de preferência o que marcar menor prazo.

    PARÁGRAFO 3º - Em  sendo  apresentado pelo autor da proposição  o pedido  de adiamento será obrigatoriamente acatado,  exceto se já iniciada  a votação,  caso em que caberá ao  plenário  decidi-lo. (Redação dada pela Resolução nº 010/95 de 11/09/95)

     

    SEÇÃO V

    DA VISTA

     

    ARTIGO 185 - O pedido de vista de qualquer proposição poderá  ser requerido  pelo  Vereador deliberado pelo  Plenário,  apenas  com encaminhamento  de  votação desde que observado  o  disposto  no Artigo 184, parágrafo 1º deste Regimento.

    PARAGRÁFO ÚNICO - O prazo máximo de vista é de 10 (dez) dias consecutivos.

     

    SEÇÃO VI

    DO ENCERRAMENTO

     

    ARTIGO 186 - O encerramento da discussão dar-se-á:

    I - por inexistência de orador inscrito;

    II - pelo decurso dos prazos regimentais;

    III - (revogado pela resolução nº 06/93 de 19/04/93)

     

    CAPÍTULO II

    DAS VOTAÇÕES

    SEÇÃO I

    DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

     

    ARTIGO 187 - Votação  é o ato complementar da discussão,  através do qual o Plenário manifesta a sua vontade deliberativa.

    PARÁGRAFO ÚNICO - Considera-se   qualquer  matéria  em  fase de votação a partir do momento em que o Presidente declara encerrada a discussão.

    ARTIGO 188 - Poderá votar o Vereador que tiver interesse  pessoal na deliberação, anulando-se a votação, se o seu voto for decisivo.

    PARÁGRAFO ÚNICO - O Vereador que, presente à Sessão escusar-se ou abster-se  de  votar,  será  considerado  ausente  para  os  fins previstos no Artigo 95 deste Regimento.

    ARTIGO 189 - O  voto  será  sempre público  nas  deliberações  da Câmara, salvo deliberação em contrário tomada pela maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros, quando ocorrer motivo relevante.

    ARTIGO 190 - As deliberações do Plenário serão tomadas:

    PARÁGRAFO 1º - Por  2/3  (dois terços) dos votos dos  membros  da Câmara:

    I - As Leis Complementares concernentes às seguintes matérias:

    a - Código Tributário do Município;

    b - Código de Obras e de Edificações;

    c - Código de Posturas;

    d - Plano Diretor;

    e - Estatuto dos Servidores Municipais;

    f - Qualquer outra codificação  ou, alteração de matéria codificada;

    II - rejeição  de  Pareceres prévios do Tribunal de  Contas  do Estado  sobre a prestação de contas do Prefeito e da  Mesa da Câmara;

    III - decisão sobre a perda de mandato de Vereador nas hipóteses previstas  nos incisos I e V do Artigo 26 da Lei  Orgânica do Município, bem como sobre a suspensão do mesmo mandato, no  caso  previsto  no  Artigo  27  da  Lei  Orgânica do Município;

    IV - Decreto Legislativo concedendo título de Cidadão honorário ou  qualquer  outra honraria ou homenagem  a  pessoas  que reconhecidamente tenham prestado serviços ao Município;

    V - destituição  de membro da Mesa da Câmara  quando  faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições;

    VI - deliberação  sobre Sessões Secretas quando ocorrer  motivo relevante  de  que  trata o artigo 36 da Lei  Orgânica  do Município;

     VII - na  emissão  de acusação contra o Prefeito  nas  infrações penais  comuns nos termos do parágrafo único do artigo 85, da Lei Orgânica do Município.

    VIII - aprovação de emendas à Lei Orgânica do Município. (Redação dada pela Resolução nº 07/94)

    PARÁGRAFO 2º - Dependerão  do voto favorável da maioria  absoluta dos  membros  da  Câmara  as  Leis  Ordinárias  e  Especiais,  os Decretos Legislativos   e  as  Resoluções  ressalvados  os  casos previstos na Lei Orgânica do Município e neste Regimento.

    PARÁGRAFO 3º - Dependerão  do  voto  da  maioria  dos  Vereadores presentes à Sessão, os Requerimentos.

    PARÁGRAFO 4º - À  votação  das proposições  cuja aprovação  exija "quorum" especial, será renovada por mais uma vez,  no caso de se atingir  apenas maioria simples,  sendo considerada rejeitada  se nessa  segunda  oportunidade  não vier a alcançar o  "quorum"  de aprovação.

     

    SEÇÃO II

    DO ENCAMINHAMENTO DE VOTAÇÃO

     

    ARTIGO 191 - A  partir do instante em que o Presidente da  Câmara declarar  a  matéria  já debatida e  com  discussões  encerradas, poderá  ser solicitada a palavra pela Liderança de Bancada para o encaminhamento de votação. (Redação dada pela Resolução nº 014/95 de 12/09/95)

    PARÁGRAFO 1º - No encaminhamento    de    votação     deverá, preferencialmente,  fazer uso da palavra o Líder de Bancada.  Não desejando este falar,  poderá indicar qualquer um dos membros  de sua  bancada para fazer o encaminhamento de votação da matéria já discutida. (Redação dada pela Resolução nº 014/95 de 12/09/95)

    PARÁGRAFO 2º - Ainda que haja no processo, substitutivos, emendas e  subemendas,  haverá apenas um encaminhamento de  votação,  que versará sobre todas as peças do processo.

     

    SEÇÃO III

    DO PROCESSO DE VOTAÇÃO

     

    ARTIGO 192 - São dois os processos de votação:

    I - Simbólico;

    II - Nominal.

    PARÁGRAFO 1º - O   processo  simbólico  de  votação  consiste  na simples contagem de votos favoráveis e contrários,  apurados pela forma estabelecida no parágrafo seguinte.

    PARÁGRAFO 2º - Quando  o Presidente submeter qualquer  matéria  à votação  pelo  processo simbólico,  convidará os  Vereadores  que estiverem  de  acordo a permanecerem em silêncio e os  que  forem contrários  a  se  manifestarem,   procedendo,   em  seguida,   à necessária contagem e à proclamação do resultado. (Redação dada pela Resolução nº 06/97)

    PARÁGRAFO 3º - O processo nominal de votação consiste na contagem dos votos favoráveis e contrários,  com a consignação expressa do nome e do voto de cada Vereador.

    PARÁGRAFO 4º - Proceder-se-á,  obrigatoriamente a votação nominal para:

    a - eleição da Mesa;

    b - destituição da Mesa;

    c - votação  do Parecer do Tribunal de Contas sobre  as contas do Prefeito e da Mesa;

    d - composição das Comissões Permanentes;

    e - cassação  e suspensão de mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;

    f - votação de proposições que objetivem:

    1 - outorga de concessão de serviço público;

    2 - outorga de direito real de concessão de uso;

    3 - alienação de bens imóveis;

    4 - aquisição de bens imóveis por doação com encargos;

    5 - aprovação  do Plano Diretor do Desenvolvimento  Integrado do Município;

    6 - contrair empréstimos de particular;

    7 - aprovação ou alteração do Regimento Interno da Câmara;

    8 - aprovação ou alteração de Código e Estatutos;

    9 - criação de cargos no quadro do  funcionalismo  municipal, inclusive da Câmara;

    10 - concessão de título honorífico ou  qualquer  honraria  ou homenagem;

    11 - votação de Requerimento de convocação do Prefeito ou  de Secretário Municipal;

    12 - votação de Requerimento de Urgência Especial;

    13 - vetos do Executivo, total ou parcial;

    PARÁGRAFO 5º - Enquanto  não  for proclamado o resultado  de  uma votação  quer seja nominal ou simbólica,  é facultado ao Vereador retardatário expender seu voto.

    PARÁGRAFO 6º - O  Vereador  poderá retificar seu  voto  antes  de proclamado o resultado, na forma regimental.

    PARÁGRAFO 7º - As  dúvidas  quanto  ao  resultado  proclamado  só poderão ser  suscitadas  e  deverão  ser  esclarecidas  antes  de anunciada a discussão de nova matéria,  ou, se for o caso,  antes de passar à nova fase da Sessão ou de encerrar-se a Ordem do Dia.

    ARTIGO 193 - Destaque   é  o  fato  de  separar  do   texto   uma proposição,  para  possibilitar  a sua  apreciação  isolada  pelo Plenário, devendo, necessariamente, ser solicitado por Vereador e aprovado pelo Plenário.

    ARTIGO 194 - Preferência é a primazia na discussão ou na  votação de uma proposição sobre outra requerida e aprovada pelo Plenário.

    PARÁGRAFO 1º - Terão   preferência  para  votação,   as   Emendas supressivas e as Emendas e substitutivos oriundos das Comissões.

    PARÁGRAFO 2º - Apresentadas  duas ou mais Emendas sobre  o  mesmo artigo ou parágrafo,  será admissível Requerimento de preferência para votação da Emenda que melhor adaptar-se ao projeto,  sendo o Requerimento votado pelo Plenário, sem preceder discussão.

     

    SEÇÃO IV

    DA VERIFICAÇÃO

     

    ARTIGO 195 - Se  algum Vereador tiver dúvidas quanto ao resultado da   votação   proclamada  pelo   Presidente,   poderá   requerer verificação nominal de votação.

    PARÁGRAFO 1º - O  Requerimento de verificação nominal de  votação será  imediato e necessariamente atendido pelo Presidente,  desde que tenha amparo regimental.

    PARÁGRAFO 2º - Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação.

    PARÁGRAFO 3º - Ficará prejudicado,  o Requerimento de verificação nominal de votação,  caso não se encontre presente, no momento em que for chamado pela primeira vez, o Vereador que requereu.

    PARÁGRAFO 4º - Prejudicado o Requerimento de verificação  nominal de  votação,  pela ausência do autor ou por pedido  de  retirada, faculta-se a qualquer outro Vereador formulá-lo.

     

    SEÇÃO  V

    DA DECLARAÇÃO DE VOTO

     

    ARTIGO 196 - Declaração  de  voto é o pronunciamento do  Vereador sobre  os  motivos  que o levaram a  manifestar-se  contrária  ou favoravelmente à matéria votada.

    ARTIGO 197 - A declaração de voto far-se-á de uma só vez,  depois de  concluída  por  inteiro,  a  votação de  todas  as  peças  do processo.

    PARÁGRAFO 1º - Em  declaração de voto,  cada Vereador dispõe de 3 (três) minutos, sendo vedados os apartes.

    PARÁGRAFO 2º - Quando a declaração de voto estiver formulada  por escrito, poderá o Vereador solicitar a sua inclusão no respectivo processo e na ata dos trabalhos, em inteiro teor.

    PARÁGRAFO 3º - As  questões de ordem e pela ordem  somente  serão levantadas  após  a declaração de voto do Vereador,  a menos  que seja de extraordinária relevância e de imediata necessidade.

     

    CAPÍTULO  III

    DA  REDAÇÃO  FINAL

     

    ARTIGO 198 - Ultimada  a  fase da segunda votação ou  da  votação única,  será  dada  redação final pela Mesa que se  for  o  caso, expedirá o respectivo Autógrafo.

     

    TÍTULO  VIII

    ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL

    CAPÍTULO  I

    DOS  CÓDIGOS

     

    ARTIGO 199 - Código  é  a reunião de disposições legais  sobre  a mesma   matéria,   de  modo  orgânico  e   sistemático,   visando estabelecer  os princípios gerais do sistema adotado e  a  prover completamente a matéria tratada.

    ARTIGO 200 - Os  Projetos de Códigos,  depois de apresentados  ao Plenário,   serão  publicados,   distribuídos,   por  cópia   aos Vereadores e encaminhados à Comissão de Justiça e Redação.

    PARÁGRAFO 1º - Durante  o prazo de 30 (trinta) dias,  poderão  os Vereadores encaminhar à Comissão, emendas a respeito.

    PARÁGRAFO 2º - A Comissão terá mais 30 (trinta) dias para  exarar parecer, ao Projeto e às emendas apresentadas.

    PARÁGRAFO 3º - Decorrido  o  prazo,   ou  antes,  se  a  Comissão antecipar o seu parecer, entrará o processo para a pauta da Ordem do Dia.

    ARTIGO 201 - Na  primeira discussão,  o Projeto será discutido  e votado por Capítulos,  salvo Requerimento de  destaque,  aprovado pelo Plenário.

    ARTIGO 202 - Aprovado em primeira discussão, com Emendas, voltará à Comissão de Justiça e Redação, por mais 15 (quinze) dias,  para incorporação das mesmas ao texto do processo original.

    ARTIGO 203 - Ao atingir este estágio de discussão,  seguir-se-á a tramitação normal dos demais Projetos.

    ARTIGO 204 - Não se aplicará o regime deste Capítulo aos Projetos que cuidem de alterações parciais de Códigos.

     

    CAPÍTULO  II

    DO  ORÇAMENTO

     

    ARTIGO 205 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o Plano Plurianual;

    II - as Diretrizes Orçamentárias;

    III - os Orçamentos Anuais.

    PARÁGRAFO 1º - Os  Projetos  de  Lei do Plano  Plurianual  e  das Diretrizes  Orçamentárias  e do Orçamento Anual,  serão  enviados pelo Prefeito à Câmara Municipal, obedecidos os critérios a serem estabelecidos em Lei Complementar Federal.

    PARÁGRAFO 2º - Aplicam-se  aos Projetos mencionados neste Artigo, no que não contrariar as disposições do Capítulo IV do Título  VI da Lei Orgânica do Município de Diadema.

    ARTIGO 206 - Os Projetos de Lei relativos ao Orçamento Anual,  ao Plano  Plurianual,  as  Diretrizes Orçamentárias e  aos  Créditos Adicionais,  serão  apreciados  pela Câmara Municipal,  na  forma deste  Regimento  e  dos Artigos 173 e 179  da  Lei  Orgânica  do Município.

    PARÁGRAFO 1º - Recebidos  os  Projetos,  o Presidente da  Câmara, depois de comunicar o fato ao Plenário, determinará imediatamente a  sua  publicação e distribuição em avulso  aos  Vereadores,  os quais, no prazo de 30 (trinta) dias, poderão oferecer emendas.

    PARÁGRAFO 2º - Em   seguida,   irá  à  Comissão  de  Finanças   e Orçamento,  que  terá  o prazo máximo de 15  (quinze)  dias  para emitir parecer e decidir sobre as emendas.

    PARÁGRAFO 3º - Cabe à Comissão Permanente:

    I - examinar  e emitir parecer sobre Projetos,  Planos e Programas,  bem  como sobre as  contas  apresentadas pelo Prefeito;

    II - exercer    o   acompanhamento   e   a   fiscalização orçamentária.

    PARÁGRAFO 4º - As  Emendas  serão apresentadas na  Comissão,  que sobre  elas  emitirá  parecer  e  serão  apreciadas  pela  Câmara Municipal.

    PARÁGRAFO 5º - As Emendas ao Projeto de Lei do orçamento anual ou de créditos adicionais somente poderão ser aprovadas quando:

    I - compatíveis  com  o Plano Plurianual e com a Lei  de Diretrizes Orçamentárias;

    II - indiquem  os recursos necessários,  admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídos os que incidem sobre:

    a -  dotação para pessoal e seus encargos;

    b -  serviços da dívida;

    III - relacionados com a correção de erros ou omissões;

    IV - relacionados com os dispositivos do texto do Projeto de Lei.

    PARÁGRAFO 6º - Expirado  esse prazo,  será o projeto incluído  na Ordem do Dia da sessão seguinte, como item Único.

    PARÁGRAFO 7º - Aprovado  o  Projeto com Emendas,  será enviado  à Comissão de Finanças e Orçamento, para entrosar emendas dentro do prazo  máximo de 3 (três) dias.  Se não houver  emenda  aprovada, ficará dispensada a redação final,  expedindo a Mesa o Autógrafo, na conformidade do Projeto.

    PARÁGRAFO 8º - A redação final proposta pela Comissão de Finanças e Orçamento será incluída na Ordem do Dia da sessão seguinte.

    PARÁGRAFO 9º - Se a Comissão de Finanças e Orçamento não observar os  prazos a ela estipulados neste artigo, a proposição passará a fase  imediata  da  tramitação,   independentemente  de  parecer, inclusive de Relator Especial.

    PARÁGRAFO 10 - A Comissão de Finanças e Orçamento poderá oferecer Emendas em seu Parecer na forma da Lei.

    PARÁGRAFO 11 - Se não houver emendas,  o projeto será incluído na Ordem  do Dia da primeira Sessão,  para segunda discussão,  sendo vedada a apresentação de emendas em plenário. Em havendo emendas, será  incluído na primeira Sessão após a publicação do parecer  e emendas.

    ARTIGO 207 - As sessões, nas quais se discutem os Projetos de que trata  este  Capítulo,  terão a Ordem  do  Dia  preferencialmente reservada a esta matéria.

    PARÁGRAFO ÚNICO - A  Câmara funcionará se necessário,  em sessões extraordinárias,  de  modo  que  a  discussão  e  votação  desses projetos estejam concluídas até o término de seu prazo.

    ARTIGO 208 - Na   segunda  discussão,   serão  votadas,   após  o encerramento  da mesma,  primeiramente as emendas,  uma a  uma  e depois o projeto.

    ARTIGO 209 - Na   primeira  e  segunda  discussões  poderá   cada Vereador falar pelo prazo de 10 (dez) minutos,  sobre o Projeto e as Emendas apresentadas.

    ARTIGO 210 - Terão   preferência  na  discussão,   o  Relator  da Comissão de Finanças, Orçamento e os autores de Emendas.

    ARTIGO 211 - O   Orçamento  Plurianual  de   Investimentos,   que abrangerá, no mínimo, período de 3 (três) anos consecutivos, terá suas dotações anuais incluídas no Orçamento de cada exercício.

    ARTIGO 212 - Através  de  proposição devidamente  justificada,  o Prefeito poderá, a qualquer momento, propor à Câmara a revisão do Orçamento do Plano Plurianual.

    ARTIGO 213 - Se  a  Câmara não receber nos  prazos  estabelecidos qualquer  dos  projetos de que trata este  Capítulo,  considerará como tais as leis vigentes corrigidas monetariamente na forma  da lei.

     

    CAPÍTULO  III

    DA TOMADA DE CONTAS DO PREFEITO E DA MESA

     

    ARTIGO 214 - O  controle  externo  de fiscalização  financeira  e orçamentária  será exercido pela Câmara Municipal,  com o auxílio do Tribunal de Contas competente.

    ARTIGO 215 - A  Mesa  da  Câmara enviará suas  contas  anuais  ao Executivo até o dia 1º de março do exercício seguinte,  para fins de encaminhamento ao Tribunal de Contas competente.

    ARTIGO 216 - O Presidente da Câmara apresentará,  até o dia 20 de cada  mês,  o  Balancete  relativo aos recursos  recebidos  e  às despesas  do mês anterior e providenciará a sua publicação,  como Edital.

    ARTIGO 217 - O  Prefeito encaminhará até o dia 20 de cada  mês  à Câmara, o Balancete relativo à receita e despesa do mês anterior.

    ARTIGO 218 - O  movimento de caixa da Câmara do dia anterior será publicado, diariamente,  por edital afixado no Edifício da Câmara Municipal.

    ARTIGO 219 - O  Prefeito remeterá ao Tribunal de Contas do Estado de  São Paulo,  até o dia 31 de março do exercício  seguinte,  as suas contas e as da Câmara.

    ARTIGO 220 -   Recebidos  os  processos  do  Tribunal  de  Contas competente,  com  os  respectivos  pareceres  prévios,   a  Mesa, independentemente  da leitura dos mesmos em Plenário,  os mandará aplicar,   distribuindo  cópias  aos  Vereadores  e  enviando  os processos à Comissão de Finanças e Orçamento,  no prazo máximo de 2 (dois) dias.

    PARÁGRAFO 1º - A  Comissão  de  Finanças e  Orçamento,  no  prazo improrrogável  de  12  (doze) dias,  apreciará  os  pareceres  do Tribunal de Contas, concluindo por Projeto de Decreto-Legislativo e  Projeto  de Resolução,  relativas às contas do Prefeito  e  da Mesa, respectivamente, dispondo sobre sua aprovação ou rejeição.

    PARÁGRAFO 2º - Se  a  Comissão não exarar os pareceres  no  prazo indicado, a Presidência designará um Relator Especial, que terá o prazo  de 3 (três) dias,  improrrogável,  para consubstanciar  os pareceres  do  Tribunal  de Contas nos  respectivos  Projetos  de Decreto-Legislativo e de Resolução,  aprovando ou rejeitando,  as contas, conforme a conclusão do referido Tribunal.

    PARÁGRAFO 3º - Exarados os pareceres pela Comissão de Finanças  e Orçamento ou pelo Relator Especial,  nos prazos estabelecidos, ou ainda,  na ausência dos membros,  os processos serão incluídos na pauta  da Ordem do Dia da Sessão imediata com prévia distribuição de cópias aos Vereadores.

    PARÁGRAFO 4º - As  sessões em que se discutem as contas  terão  a Ordem do Dia preferencialmente reservada a esta matéria.

    ARTIGO 221 - A Câmara tem o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar  do  recebimento do parecer prévio do Tribunal  de  Contas competente,  para tomar e julgar as contas do Prefeito e da  Mesa do Legislativo, observados os seguintes preceitos:

    I - O  parecer somente poderá ser rejeitado por  decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;

    II - Decorrido  o  prazo  de  60  (sessenta)  dias,   sem deliberação,  prevalecerá  o parecer do Tribunal  de Contas;

    PARÁGRAFO 1º - Rejeitadas  as contas,  por votação ou por decurso de  prazo,  serão imediatamente remetidas ao Ministério  Público, para os devidos fins.

    PARÁGRAFO 2º - Rejeitados ou aprovadas as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, serão publicados os respectivos atos legislativos e remetidos aos Tribunais de Contas da União e do Estado.

    ARTIGO 222 - A  Comissão de Finanças e Orçamento,  para emitir  o seu  Parecer,  poderá  vistoriar as obras  e  serviços,  examinar processos, documentos e papéis nas repartições da Prefeitura e da Câmara, conforme o caso, poderá também, solicitar esclarecimentos complementares  ao  Prefeito  e ao  Presidente  da  Câmara,  para aclarar partes obscuras.

    ARTIGO 223 - Cabe a qualquer Vereador o direito de acompanhar  os estudos da Comissão de Finanças e Orçamento,  no período em que o processo estiver entregue à mesma.

    ARTIGO 224 - A  Câmara  funcionará,  se  necessário,  em  sessões extraordinárias,  de  modo que as contas possam  ser  tomadas  e julgadas  dentro  do  prazo  estabelecido  no  artigo  221  deste Regimento.

     

    TÍTULO IX

    DO REGIMENTO INTERNO

    CAPÍTULO I

    DA INTERPRETAÇÃO E DOS PRECEDENTES

     

    ARTIGO 225 - As  interpretações do Regimento Interno feitas  pelo Presidente  da Câmara,  em assunto controverso,  serão resolvidos pelo  Plenário,  desde  que a Presidência  assim  o  avoque,  por iniciativa ou a Requerimento de qualquer Vereador.

    PARÁGRAFO 1º - As  interpretações e precedentes regimentais serão anotados  em  livro próprio para orientação na solução  de  casos análogos.

    PARÁGRAFO 2º - Ao final de cada Sessão Legislativa, a Mesa fará a consolidação de todas as interpretações feitas no Regimento,  bem como dos precedentes regimentais, publicando-os em separata.

    ARTIGO 226 - Os   casos  não  previstos  neste  Regimento   serão resolvidos soberanamente pelo Plenário e as soluções constituirão precedentes regimentais.

     

    CAPÍTULO II

    DA ORDEM

     

    ARTIGO 227 - Questão  de  Ordem  é  toda  dúvida,   levantada  em Plenário,  quanto à interpretação do Regimento,  sua aplicação ou sua legalidade.

    PARÁGRAFO 1º - As  questões  de  ordem devem ser  formuladas  com clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar.

    PARÁGRAFO 2º - Não  observando  o  proponente  o  disposto  neste artigo,  poderá o Presidente cassar-lhe a palavra e não tomar  em consideração a questão levantada.

    PARÁGRAFO 3º - Cabe    ao Presidente   da   Câmara    resolver, soberanamente,  as questões de ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador  opor-se  à decisão ou criticá-la na sessão em  que  for requerida.

    PARÁGRAFO 4º - Cabe  ao  Vereador recurso da  decisão,  que  será encaminhado  à Comissão de Justiça e Redação,  cujo parecer  será submetido ao Plenário, na forma deste Regimento.

    ARTIGO 228 - Em qualquer fase da sessão,  poderá o Vereador pedir a palavra "pela ordem",  para fazer reclamação quanto à aplicação do Regimento, desde que observe o disposto no artigo anterior.

     

    CAPÍTULO III

    DA REFORMA DO REGIMENTO

     

    ARTIGO 229 - Qualquer   Projeto   de  Resolução   modificando   o Regimento Interno, depois de lido em Plenário, será encaminhado à Mesa para opinar.

    PARÁGRAFO 1º - A  Mesa tem o prazo de 10 (dez) dias para  exarar Parecer,  dispensando-se  esta  exigência  se a  Mesa  deixar  de cumprir o prazo.

    PARÁGRAFO 2º - Dispensam-se   desta   tramitação,   os   Projetos oriundos da própria Mesa.

    PARÁGRAFO 3º - Após esta medida preliminar,  seguirá o Projeto de Resolução a tramitação normal dos demais processos.

    PARÁGRAFO 4º - (Revogado pela Resolução nº 9/97, de 15/09/97).

     

    TÍTULO X

    DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO

    CAPÍTULO I

    DAS ATRIBUIÇÕES, LICENÇAS E

    REMUNERAÇÃO DO PREFEITO E VICE

     

    ARTIGO 230 - As  atribuições do Prefeito,  do  Vice-Prefeito,  as respectivas  licenças  e  a remuneração,  bem como os  crimes  de responsabilidade,  estão  estabelecidos  no Capítulo  II  da  Lei Orgânica do Município de Diadema.

     

    CAPÍTULO II

    DAS INFORMAÇÕES

     

    ARTIGO 231 - Compete  à  Câmara solicitar ao  Prefeito  quaisquer informações sobre assuntos referentes à Administração Municipal.

    PARÁGRAFO 1º - As informações serão solicitadas por  Requerimento proposto por qualquer Vereador.

    PARÁGRAFO 2º - Os  pedidos  de informações serão encaminhados  ao Prefeito, que terá o prazo de 15 (quinze) dias,  contados da data do recebimento, para prestar as informações.

    PARÁGRAFO 3º - Pode  o Prefeito solicitar à Câmara prorrogação do prazo, sendo o pedido sujeito à aprovação do Plenário.

    PARÁGRAFO 4º - Os pedidos de informações poderão ser  reiterados, no  máximo por 02 (duas) vezes,  na mesma Sessão Legislativa,  se não satisfizer ao autor,  mediante novo Requerimento,  que deverá seguir a tramitação regimental, contando-se novo prazo.

     

    TÍTULO XI

    DA POLÍCIA INTERNA

     

    ARTIGO 232 - O   policiamento  do  recinto  da  Câmara   compete, privativamente, à Presidência e será feito, normalmente, por seus funcionários,  podendo ser requisitados elementos de  corporações civis ou militares para manter a ordem interna.

    ARTIGO 233 - Qualquer  cidadão  poderá  assistir  às  Sessões  da Câmara, na parte do recinto que lhe é reservada, desde que:

    I - apresente-se decentemente trajado;

    II - não porte armas;

    III - conserve-se em silêncio durante os trabalhos;

    IV - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se  passa em Plenário;

    V - respeite os Vereadores;

    VI - atenda as determinações da Presidência;

    VII - não interpele os Vereadores.

    PARÁGRAFO 1º - Pela  inobservância  desses  deveres,  poderão  os assistentes  serem  obrigados,  pela Presidência,  a  retirar-se, imediatamente, do recinto, sem prejuízo de outras medidas.

    PARÁGRAFO 2º - O Presidente poderá determinar a retirada de todos os assistentes, se a medida for julgada necessária.

    PARÁGRAFO 3º - Se,  no  recinto da Câmara for  cometida  qualquer infração  penal,   o  Presidente  fará  a  prisão  em  flagrante, apresentando  o infrator a autoridade competente,  para lavratura do  auto de instauração do processo-crime correspondente;  se não houver  flagrante,   o  Presidente  deverá  comunicar  o  fato  à autoridade policial competente, para a instauração do inquérito.

    ARTIGO 234 - No  recinto do Plenário e em outras dependências  da Câmara, reservadas, a critério da Presidência, só serão admitidos Vereadores  e  funcionários  da Administração,  estes  quando  em serviço.

    PARÁGRAFO ÚNICO - Cada jornal e emissora solicitará à Presidência o  credenciamento de representantes,  em número não superior a 02 (dois),  de  cada  órgão,  para os  trabalhos  correspondentes  à cobertura jornalística ou radialistica.

     

    TÍTULO XII

    DISPOSIÇÕES GERAIS

     

    ARTIGO 235 - Os  visitantes oficiais,  nos dias de Sessão,  serão recebidos  e  introduzidos  no  Plenário,  por  uma  Comissão  de Vereadores, designada pelo Presidente.

    PARÁGRAFO 1º - A  saudação  oficial ao visitante será  feita,  em nome da Câmara,  por Vereador que o Presidente designar para esse fim.

    PARÁGRAFO 2º - Os visitantes  oficiais  poderão  discursar,   a convite da Presidência.

    ARTIGO 236 - Nos  dias  de  Sessão  e  durante  o  expediente  da repartição,  deverão  estar hasteadas no edifício e na  Sala  das Sessões, as bandeiras Brasileira, Paulista e do Município.

    ARTIGO 237 - Os  prazos  previstos neste Regimento  não  correrão durante os períodos de recesso da Câmara.

    PARÁGRAFO 1º - Quando não se mencionar expressamente, dias úteis, o prazo será contado em dias corridos.

    PARÁGRAFO 2º - Na contagem dos prazos regimentais,  observar-se-á, no que for aplicável, a legislação processual civil.

     

    TÍTULO XIII

    DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

     

    ARTIGO 238 - Todos  os Projetos de Resolução que disponham  sobre alteração  do  Regimento Interno ainda em tramitação nesta  data, serão considerados, prejudicados e remetidos ao arquivo.

    ARTIGO 239 - Ficam  revogados todos os  precedentes  regimentais, anteriormente firmados.

    ARTIGO 240 - Todas  as proposições apresentadas em obediência  às disposições regimentais anteriores, terão tramitação normal.

    ARTIGO 241 - Os  casos  omissos ou as dúvidas  que  eventualmente surjam, quanto a tramitação a ser dada a qualquer processo, serão submetidos  na  esfera  administrativa,  por  escrito  e  com  as sugestões  julgadas  convenientes,  à decisão  do  Presidente  da Câmara,  que firmará o critério a ser adotado e aplicado em casos análogos.

    ARTIGO 242 - Até  que  Lei  Complementar  Federal  mencionada  no Artigo  205 deste Regimento venha a dispor em definitivo sobre  o Exercício  Financeiro,  a vigência,  os prazos,  a elaboração e a organização   do   Plano  Plurianual,   da  Lei   de   Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, ficam estabelecidos os seguintes  prazos  para  encaminhamento e  apreciação  da  Câmara Municipal:

    PARÁGRAFO 1º - O  Projeto do Plano Plurianual e o Projeto de  Lei Orçamentária  serão  encaminhados pelo  Prefeito  até  03  (três) meses  antes do encerramento do Exercício Financeiro e devolvidos para sanção até o encerramento da Sessão Legislativa. (Redação dada pela Resolução nº 07/94)

    PARÁGRAFO 2º - O   Projeto  de  Diretrizes   Orçamentárias   será encaminhado  até 08 (oito) meses e meio antes do encerramento  do Exercício  Financeiro e devolvido para sanção até o  encerramento do 1º período da Sessão Legislativa.

    ARTIGO 242-A – As sessões Plenárias, durante o período em que subsistir a crise energética no País, serão realizadas nos dias já determinados por este Regimento Interno ou nas datas em que forem convocadas, no período das 9:00 às 14:00 horas, mantidos os demais dispositivos regimentais. (Redação dada pela Resolução nº 01/2001)

    ARTIGO 243 - Este  Regimento  entrará  em vigor na  data  de  sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

    Diadema, 19 de dezembro de 1990.

     

    MILTON CAPEL

    Presidente.