Resolução Nº 1/2008 de 18/12/2008
Revogada pela Resolução Nº 6/2022
Autor: MESA DA CAMARA
Processo: 81408
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 108
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE DIADEMA.
Revoga:
Alterada por:
RESOLUÇÃO Nº 001/2008
PROCESSO Nº
814/2008
(Publicada em 19 de fevereiro
de 2009)
DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO.
O
Presidente da Câmara Municipal de Diadema:
“Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte RESOLUÇÃO”:
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE DIADEMA
TÍTULO I
DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
ARTIGO 1º
- A Câmara Municipal é o Poder Legislativo do Município e se compõe de Vereadores(as) eleitos(as) nas condições e termos da legislação
vigente.
Parágrafo
Único – Para os efeitos desta Resolução e de todos os
documentos gerados pela Câmara Municipal, Vereadores e Vereadoras serão
tratados por Vereador(es).
ARTIGO 2º
- A Câmara Municipal tem funções precipuamente legislativas, e exerce
atribuições de fiscalização, controle e assessoramento dos atos do Executivo e,
no que lhe compete, pratica atos de administração interna.
Parágrafo 1º
- A função legislativa consiste em deliberar por meio de Leis, Decretos
Legislativos e Resoluções sobre todas as matérias de competência do Município,
respeitadas as reservas constitucionais da União e do Estado.
Parágrafo 2º
- A função de fiscalização externa é exercida com o auxílio do Tribunal de
Contas do Estado, compreendendo, entre outras:
a)
apreciação das contas do exercício financeiro, apresentadas pelo Prefeito
Municipal;
b)
acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município;
c)
julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis
por bens e valores, na forma legal.
Parágrafo 3º
- A função de controle é de caráter político-administrativo e se exerce sobre o
Prefeito e seus auxiliares diretos, Mesa do próprio Legislativo e Vereadores.
Parágrafo 4º
- A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público
ao Executivo, mediante Indicações e Requerimentos.
Parágrafo 5º
- A função administrativa da Câmara Municipal é restrita à sua administração
interna, à regulamentação de seu funcionamento e à estruturação e direção de
seus serviços auxiliares.
ARTIGO 3º
- Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara ou outra causa
que impeça a sua utilização, o Presidente, ou seu substituto legal, solicitará
a qualquer dos Juízes de Direito em exercício na Comarca, a verificação da
ocorrência e a designação de outro local para a realização de suas Sessões.
ARTIGO 4º
- Na sede da Câmara não se realizarão atividades estranhas à sua finalidade,
sem prévia autorização da Presidência.
ARTIGO 5º
- A Legislatura compreenderá quatro Sessões Legislativas, com início, cada uma,
a 1º de janeiro e término em 31 de dezembro de cada ano.
ARTIGO 6º -
A Câmara Municipal terá atividade legislativa, anualmente, de 02 de Fevereiro a 17 de Julho e de 1º
de Agosto a 22 de Dezembro,
independentemente de convocação. (artigo
35 da L.O.M.)
Parágrafo Único -
Serão considerados como de recesso legislativo, os períodos de 23 de dezembro a 01 de fevereiro e de 18 de
julho a 31 de julho de cada ano. (artigo
35 da L.O.M.)
Parágrafo
1º - Serão
considerados como de recesso legislativo, os períodos de 23 de dezembro a 01 de
fevereiro e de 18 de julho a 31 de julho de cada ano. (artigo 35 da L.O.M.) Parágrafo renumerado pela Resolução
nº 001/2020
Parágrafo
2º -
Excepcionalmente, em função da pandemia, não haverá recesso parlamentar no
período de 18 de julho a 31 de julho de 2020. Parágrafo criado pela Resolução
nº 001/2020
DA INSTALAÇÃO
ARTIGO 7º
- No primeiro ano de cada Legislatura, no dia 1º de Janeiro, às 16 (dezesseis) horas,
em Sessão Solene de Instalação, independente de número, sob a
presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, os Vereadores
prestarão compromisso e tomarão posse. (artigo
20, da L.O.M.)
ARTIGO 7º
- No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º de janeiro, às 10 (dez) horas, em Sessão Solene de Instalação, independente
de número, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, os
Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse. (artigo 20 da LOM). (Redação dada pela Resolução
nº 003/2020)
Parágrafo 1º
- Os Vereadores presentes, desde que regularmente diplomados, serão empossados
após a leitura do compromisso pelo Presidente, nos seguintes termos:
"PROMETO EXERCER, COM DEDICAÇÃO E LEALDADE, O COMPROMISSO QUE ASSUMI E
PELO QUAL FUI ELEITO, RESPEITANDO-O INTEGRALMENTE, DURANTE A VIGÊNCIA DO MEU
MANDATO", ao que, ato contínuo, os demais Vereadores presentes dirão de
pé: "ASSIM O PROMETO".
Parágrafo 2º
- O Presidente convidará, a seguir, o Prefeito e Vice-Prefeito, eleitos e
regularmente diplomados, a prestarem o compromisso a que se refere o parágrafo
anterior e os declarará empossados.
Parágrafo 3º
- Na hipótese de a posse não se verificar na data prevista neste artigo, a
mesma deverá ocorrer:
a)
se Vereador, no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justificado aceito pela
Câmara;
b)
se Prefeito ou Vice-Prefeito, no prazo de 10 (dez) dias da data fixada para a
posse, salvo motivo justificado aceito pela Câmara.
Parágrafo 4º
- Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o
cargo o Vice-Prefeito e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara.
Parágrafo 5º - As posses supervenientes estabelecidas nos
parágrafos 3º e 4º deste artigo dar-se-ão no recinto da Câmara.
Parágrafo 6º
- No ato de posse, o Prefeito e os Vereadores deverão desincompatibilizar-se,
na mesma ocasião e, ao término de seus mandatos, fazer nova declaração pública
de bens, a ser atualizada a cada alteração patrimonial, e que será transcrita
em livro próprio, constando de ata o seu resumo.
Parágrafo 7º
- O Vice-Prefeito desincompatibilizar-se-á e fará declaração pública de seus
bens no momento em que assumir o exercício do cargo de Prefeito, sendo que a
declaração de bens somente será necessária na primeira vez que assumir o cargo
de Prefeito, ficando dispensado desta exigência nas convocações subseqüentes.
ARTIGO 8º
- O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores eleitos deverão apresentar seus
diplomas à Secretaria de Administração e Finanças, até 24
(vinte e quatro) horas antes da Sessão de Instalação ou da data marcada para a
sua posse nos casos supervenientes.
ARTIGO 9º
- O Suplente de Vereador que houver prestado compromisso e tiver declarado
publicamente seus bens quando assumir, pela primeira vez, efetivamente, o cargo
de Vereador, em substituição ao titular, fica dispensado de fazê-lo, novamente,
em convocações subseqüentes.
ARTIGO 10
- Na Sessão Solene de Instalação da Câmara poderão fazer uso da palavra, pelo
prazo de 5 (cinco) minutos, além do Presidente da
Câmara, o Prefeito e Vice-Prefeito, as autoridades e os Vereadores eleitos que
assim desejarem.
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DA MESA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
ARTIGO 11
- A Mesa da Câmara Municipal terá mandato de 02 (dois) anos e será composta do Presidente e dos 1º e 2º Secretários, todos
filiados, obrigatoriamente, a um partido político, sendo autorizada a reeleição de qualquer de seus membros
para o mesmo cargo, dentro da mesma legislatura. (artigo 31 da L.O.M.)
Parágrafo Único
- Para substituição do Presidente em suas faltas e impedimentos serão eleitos
dois Vice-Presidentes e, para substituição do 2º Secretário nas mesmas
hipóteses, será eleito um 3º Secretário.
ARTIGO 12
- À Mesa da Câmara, dentre outras atribuições, compete:
I - propor projetos que criem ou extingam cargos
dos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;
II
- elaborar e expedir, mediante ato, a discriminação analítica das dotações
orçamentárias da Câmara, bem como alterá-las quando necessário;
III
- apresentar projetos dispondo sobre a abertura de créditos suplementares e
especiais, através de anulação parcial ou total de dotações da Câmara;
IV
- suplementar, mediante ato, as dotações do orçamento da Câmara, observado o
limite de autorização constante da lei orçamentária, desde que os recursos para
a sua cobertura sejam provenientes da anulação parcial ou total de seus
recursos orçamentários;
V
– devolver, à Tesouraria da Prefeitura, o saldo de caixa existente na Câmara ao
final de cada exercício financeiro;
VI
- encaminhar ao Prefeito, até o dia 1º de março, as contas do exercício
anterior, para que sejam remetidas, no prazo hábil, ao Tribunal de Contas do
Estado;
VII
- nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, colocar em
disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir os funcionários do quadro
permanente da Câmara Municipal, nos termos da Lei;
VIII
- declarar a perda do mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de
qualquer de seus membros ou, ainda, de partido político representado na Câmara,
nas hipóteses previstas nos incisos II, III e IV, do artigo 26, da Lei Orgânica
do Município, assegurada ampla defesa;
IX
- declarar a suspensão do mandato de Vereador, mediante provocação de qualquer
Vereador ou de partido político representado na Câmara, na hipótese prevista no
artigo 27 da Lei Orgânica do Município, assegurada ampla defesa;
X
- dirigir os trabalhos em Plenário, sob a orientação da Presidência;
XI
- propor Projeto de Decreto Legislativo dispondo sobre:
a)
licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito para afastamento do cargo, nos casos
permitidos pela lei;
b) autorização ao Prefeito para, em
razão de necessidade de serviço, ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias; (Emenda à
L.O.M. 032/2004/art. 77, da L.O.M.)
c)
julgamento das contas do Prefeito Municipal;
d)
criação de Comissões Especiais de Inquérito, na forma prevista na Lei Orgânica
do Município e neste Regimento;
XII
- propor Projeto de Resolução dispondo sobre:
a)
assuntos de economia interna da Câmara Municipal;
b)
criação de Comissões Especiais de Inquérito, na forma prevista neste Regimento;
XIII
- conceder licença ao Vereador, nos casos previstos no artigo 22 da Lei
Orgânica do Município;
XIV
- assinar os Autógrafos das Leis aprovadas pela Câmara e destinadas à sanção e
promulgação do Chefe do Executivo;
XV
- opinar sobre as reformas do Regimento Interno.
XVI – zelar pela preservação de sua
competência legislativa, sustando os atos normativos do Executivo que exorbitem
o poder regulamentar. (artigo 18, inciso XVII da L.O.M.)
ARTIGO 13 – Poderão assumir a Presidência da Sessão, além do
Presidente, o 1º e 2º Vice-Presidentes, o 1º, 2º e 3º Secretários, nesta ordem.
Parágrafo
1º - Se, à hora
determinada para o início da Sessão, verificar-se a ausência dos membros da
Mesa e de seus substitutos, assumirá a Presidência o Vereador mais votado
dentre os presentes, que entre seus Pares escolherá os Secretários. A Mesa, assim composta, dirigirá os trabalhos
até o comparecimento de algum membro titular ou de seus substitutos legais.
Parágrafo 2º- Se os ausentes forem apenas os
Secretários e seus substitutos, o Presidente convidará um ou mais Vereadores para
a substituição dos ausentes, em caráter eventual.
ARTIGO 14
- As funções dos membros da Mesa cessarão:
I
- pela posse da Mesa eleita para o mandato subseqüente;
II
- pela renúncia apresentada por escrito;
III
- pela destituição;
IV
- pela perda ou extinção do mandato de Vereador.
ARTIGO 15
- Os membros efetivos da Mesa em exercício não poderão integrar as comissões
permanentes.
SEÇÃO II
DA ELEIÇÃO DA MESA
ARTIGO 16
- A Mesa da Câmara Municipal será sempre eleita mediante votação pública, e seus
membros tomarão posse no primeiro dia da Sessão Legislativa correspondente.
Parágrafo
Único - Com exceção da eleição da Mesa para o
primeiro biênio da Legislatura, que se dará na Sessão Solene de sua instalação,
logo após a respectiva posse dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito, a
eleição para renovação da mesa será realizada na última Sessão Ordinária do mês
de dezembro da segunda sessão legislativa de cada legislatura,
independentemente de convocação prévia, sendo este o último item da Ordem do Dia.
(Art. 30, § 1º da L.O.M.)
ARTIGO 17
- A eleição da Mesa será feita por maioria simples de votos, presente, pelo
menos, a maioria absoluta dos membros da Câmara.
Parágrafo 1º
- Deverá ser entregue, na Secretaria da Presidência, sob
protocolo, até 48 (quarenta e oito) horas antes do horário previsto para
o início da sessão, no primeiro e no segundo biênios de Legislatura, a lista de
candidatos indicando a composição completa da
Mesa, com os respectivos cargos, nomes e assinaturas.
Parágrafo 2º
- A votação será pública, mediante cédulas impressas por qualquer forma, com a
indicação dos nomes dos candidatos e respectivos cargos, assinadas pelos
votantes e entregues à Mesa, na ordem em que forem chamados.
Parágrafo 3º
- O Presidente em exercício tem direito a voto.
Parágrafo 4º
- Em seguida à votação, o Presidente em exercício fará a leitura dos votos,
determinando a sua contagem, proclamará os eleitos e, ato contínuo, dará posse
à Mesa.
Parágrafo 4º - Para a eleição do 1º
biênio da Legislatura, em seguida à votação, o Presidente em exercício fará a
leitura dos votos, determinando a sua contagem, proclamará os eleitos e, ato
contínuo, dará posse à Mesa. (Redação
dada pela Resolução nº 003/2010)
ARTIGO 18
- Na hipótese de não se realizar a eleição por falta de número legal no início
da Legislatura, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na
Presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa.
Parágrafo Único
- Na eleição da Mesa para o segundo biênio da Legislatura, ocorrendo a hipótese a que se refere este artigo, caberá ao Presidente
ou seu substituto legal, cujos mandatos se findam, a convocação de sessões
diárias.
ARTIGO 19
– Havendo vacância de quaisquer cargos previstos
no artigo 11, assumirá imediatamente o seu substituto, e assim sucessivamente
com os demais cargos, devendo haver nova eleição apenas para os últimos cargos
na escala sucessória, de 2º Vice-Presidente ou de 3º Secretário.
Parágrafo Único
- Os novos empossados nestas condições deverão completar o biênio do mandato.
ARTIGO 20
- A eleição da Mesa ou o preenchimento de qualquer vaga observará as exigências
previstas no artigo 17, sendo que, em caso de empate, será realizado um segundo
escrutínio com relação aos dois mais votados, sendo eleito o mais idoso se o
empate persistir na segunda votação.
ARTIGO 21
- Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto de 2/3 (dois
terços) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no
desempenho de suas atribuições regimentais.
SEÇÃO III
DA RENÚNCIA E DA DESTITUIÇÃO DA MESA
ARTIGO 22
- A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa ou de seus substitutos,
dar-se-á por ofício a ela dirigido e se efetivará independentemente de
deliberação plenária, a partir do momento em que for lido em sessão.
Parágrafo 1º
- Em caso de renúncia total da Mesa e de seus substitutos, o ofício respectivo
será levado ao conhecimento do Plenário na primeira Sessão Ordinária subseqüente, pelo Vereador mais votado dentre os presentes,
exercendo o mesmo as funções de Presidente, convocando Sessão Extraordinária
para nova eleição, no máximo, em 7 (sete) dias.
Parágrafo
2º - Até que se realize a nova eleição,
responderão pela Mesa os três Vereadores mais votados no pleito municipal.
ARTIGO 23
- O processo de destituição dos membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto,
terá início por representação subscrita necessariamente por um Vereador, lida
em Plenário pelo seu autor ou outro Vereador, em qualquer fase da sessão,
devendo conter ampla e circunstanciada fundamentação sobre as irregularidades
imputadas.
Parágrafo 1º
- Oferecida a representação nos termos do presente artigo e recebida pelo
Plenário, a mesma será transformada em Projeto de
Resolução pela Comissão de Justiça e Redação, entrando para a Ordem do Dia da
sessão subseqüente ao de sua apresentação, dispondo
sobre a constituição de Comissão de Investigação e Processante.
Parágrafo 2º
- Uma vez aprovado o Projeto de Resolução a que alude o parágrafo anterior pela
maioria de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, serão
sorteados 03 (três) Vereadores dentre os desimpedidos, para comporem a
Comissão de Investigação e Processante, que se reunirá dentro das 48 (quarenta
e oito) horas seguintes, sob a Presidência do mais votado de seus membros.
Parágrafo 3º
- Da Comissão não poderão fazer parte o(s) acusado(s) nem o(s) denunciante(s).
Parágrafo 4º
- Instalada a Comissão, o(s) acusado(s) será(ão) notificado(s), dentro de 03 (três) dias, abrindo-se-lhe(s) prazo de 10 (dez) dias para apresentação,
por escrito, de defesa prévia.
Parágrafo 5º
- Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Comissão, de posse ou não
da defesa prévia, procederá às diligências que entender necessárias, emitindo,
ao final, seu parecer.
Parágrafo 6º
- O(s) acusado(s) poderá(ão)
acompanhar todos os atos e diligências da Comissão.
Parágrafo 7º
- A Comissão terá o prazo máximo e improrrogável de 20 (vinte) dias para emitir
e dar à publicação o parecer a que alude o § 5º deste artigo, o qual deverá
concluir pela improcedência das acusações se julgá-las infundadas
ou, em caso contrário, propor a destituição do(s) acusado(s) através de Projeto
de Resolução.
Parágrafo 8º
- O parecer da Comissão, quando concluir pela improcedência das acusações, será
apreciado, em discussão e votação únicas, na fase do Expediente da primeira
sessão subseqüente ao de sua publicação.
Parágrafo 9º
- Se, por qualquer motivo, não se concluir, na fase do Expediente da primeira
Sessão Ordinária a que alude o parágrafo anterior, a apreciação do parecer, as
Sessões Ordinárias subseqüentes ou as Sessões
Extraordinárias para esse fim convocadas, serão integral e exclusivamente
destinadas ao prosseguimento do exame da matéria, até a definitiva deliberação
do Plenário sobre a mesma.
Parágrafo 10
- O parecer da Comissão que concluir pela improcedência das acusações, será
votado por maioria simples, presente a maioria absoluta dos membros da Câmara,
procedendo-se:
a)
- ao arquivamento do processo, se aprovado o parecer;
b)
- à remessa do processo à Comissão de Justiça e Redação, se rejeitado.
Parágrafo 11
- Ocorrendo a hipótese prevista na letra "b"
do parágrafo anterior, a Comissão de Justiça elaborará, no prazo de 03 (três)
dias da deliberação do Plenário, parecer que conclua por Projeto de Resolução,
propondo a destituição do(s) acusado(s).
Parágrafo 12
- Aprovado o Projeto de Resolução propondo a destituição do(s) acusado(s), o
fiel traslado dos autos será remetido à Justiça, se for o caso.
Parágrafo 13
- Sem prejuízo do afastamento, que será imediato, a Resolução respectiva será
promulgada e enviada para publicação dentro de 48 (quarenta e oito) horas da
deliberação do Plenário:
a)
- pela Presidência ou seu substituto legal, se a destituição não houver
atingido a totalidade da Mesa;
b)
- pelo Vice-Presidente, se a destituição não o atingir, ou pelo Vereador mais
votado dentre os remanescentes, se a destituição for total.
ARTIGO 24
- O membro da Mesa envolvido nas acusações não poderá presidir nem secretariar
os trabalhos enquanto perdurar a apreciação do parecer ou do Projeto de
Resolução da Comissão de Investigação e Processante ou da Comissão de Justiça e
Redação, conforme o caso, estando, igualmente, impedido de participar de sua
votação.
Parágrafo 1º
- O denunciante ou denunciantes são impedidos de votar
sobre a denúncia, devendo ser convocado(s) o(s) respectivo(s) suplente(s) para
exercer o direito de voto, para efeito de quórum.
Parágrafo 2º
- Para discutir o parecer ou o Projeto de Resolução da Comissão de Investigação
e Processante ou da Comissão de Justiça e Redação, conforme o caso, cada
Vereador disporá de 10 (dez) minutos, exceto o relator e o(s) acusado(s), que
poderão falar durante 30 (trinta) minutos, sendo vedada a cessão de tempo.
Parágrafo 3º
- Terão preferência, na ordem de inscrição, respectivamente, o relator do
parecer e o(s) acusado(s).
Parágrafo
4º - Havendo mais de um acusado, terão a
palavra em ordem alfabética.
SEÇÃO
IV
DO
PRESIDENTE
ARTIGO 25
- O Presidente da Mesa da Câmara é o representante legal da Câmara nas suas
relações externas, cabendo-lhe as funções administrativas e diretivas de todas
as atividades internas, competindo-lhe, dentre outras atribuições:
a - representar a Câmara dentro e fora
dela e, em juízo ou fora dele, por intermédio da Procuradoria da Câmara
Municipal, na forma estabelecida em Lei;
b
- declarar a perda do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos
casos previstos em Lei, salvo nas hipóteses dos incisos II a IV do artigo 26,
da Lei Orgânica do Município;
c
- comunicar aos Vereadores, com antecedência, a convocação de Sessões
Extraordinárias, sob pena de responsabilidade;
d
- determinar, por Requerimento do autor, a retirada de proposição que ainda não
tenha parecer da Comissão de Justiça e Redação
ou, em havendo, lhe for contrário.
e - não aceitar substitutivo ou emenda
que não sejam pertinentes à proposição inicial;
f
- declarar prejudicada uma proposição em razão da rejeição ou aprovação de
outra com o mesmo objetivo;
g
- autorizar o desarquivamento de proposições;
h
- expedir os processos às Comissões e incluí-los na Ordem do Dia;
i
- zelar pelos prazos do Processo Legislativo, bem como pelos concedidos às
Comissões e ao Prefeito;
j
- nomear os membros das Comissões Especiais criadas por deliberação da Câmara e
designar-lhes substitutos;
k
- declarar a perda de lugar de membros das Comissões quando incidirem no número
de faltas previsto neste Regimento;
l
- fazer publicar, nos termos do artigo 104, da Lei Orgânica do Município, os
Atos da Mesa e da Presidência, as Portarias, as Resoluções, os Decretos
Legislativos e as Leis por ele promulgadas.
a - convocar, presidir, abrir,
disciplinar, suspender e encerrar as sessões, observando e fazendo observar as
normas legais, em especial as deste Regimento;
b - determinar aos Secretários a leitura da ata e
das comunicações que entender convenientes;
c
- determinar, de ofício ou a Requerimento de qualquer Vereador, em qualquer
fase dos trabalhos, a verificação de presença;
d - declarar a hora destinada ao Expediente ou à
Ordem do Dia e os prazos facultados pelo Regimento Interno aos oradores;
e - anunciar a Ordem do Dia e colocar
em discussão e votação a matéria dela constante;
f
- conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos deste Regimento, e não
permitir divagações ou apartes estranhos ao assunto em discussão;
g
- interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem o
respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o,
chamando-o à ordem e, em caso de insistência, cassando-lhe
a palavra, podendo, ainda, suspender a sessão, quando não atendido e as circunstâncias
o exigirem;
h
- chamar a atenção do orador, quando se esgotar o tempo a que tem direito;
i
- estabelecer o ponto da questão sobre a qual devem ser feitas as votações;
j
- anunciar o que se tenha de discutir ou votar e proclamar o resultado das votações;
k
- votar nos casos preceituados pela legislação vigente;
l
– anotar, em cada documento, a decisão do Plenário;
m
- resolver sobre os Requerimentos que forem de sua alçada;
n - resolver qualquer questão de ordem ou
submetê-la ao Plenário, quando omisso o Regimento;
o - mandar anotar em livro próprio os
precedentes regimentais, para solução de casos análogos;
p
- manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária
para esses fins;
q
- anunciar o término das sessões, convocando, antes, a sessão seguinte;
r
- interpretar e fazer
cumprir este Regimento Interno.
a
- conceder aos funcionários da Câmara os direitos constitucionais e estatutários
que sejam de sua alçada e promover-lhes a responsabilidade administrativa,
civil e criminal;
b
- contratar advogado mediante autorização do Plenário, por Resolução, para a propositura
de ações judiciais e, independentemente de autorização, para defesa nas ações
que forem movidas contra a Câmara ou contra atos da Mesa ou da Presidência;
c
- superintender os serviços administrativos da Câmara, autorizar, nos limites
do orçamento, as suas despesas e requisitar o numerário destinado à sua
cobertura, aplicando as disponibilidades financeiras no mercado de capitais;
d
- disponibilizar até o dia 20 de cada mês, o balancete relativo às verbas
recebidas e às despesas realizadas no mês anterior;
e - proceder às licitações para
compras, obras e serviços da Câmara e nomear, para o seu período de mandato, a
Comissão Permanente de Licitações, de acordo com a Legislação Federal
pertinente;
f
- determinar a abertura de sindicâncias e inquéritos administrativos;
g
– abrir, rubricar suas folhas e encerrar os livros destinados aos serviços da
Câmara e de sua Secretaria, ou determinar os registros de forma digitalizada;
h
– providenciar, nos termos da Constituição Federal, a expedição de Certidões
que lhe forem solicitadas, relativas a deliberações da Câmara, despachos, atos
ou informações a que os mesmos expressamente se refiram.
a
- dar atendimento ao público na Câmara, em dias
e horários pré-fixados;
b
- superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Câmara, não permitindo
expressões vedadas pelo Regimento;
c
- manter, em nome da Câmara Municipal, todos os contatos de direito com o
Prefeito e com as demais autoridades;
d
- agir, judicialmente, em nome da Câmara, "ad referendum", ou por
deliberação do Plenário;
e - encaminhar ao Prefeito e às demais
autoridades e entidades públicas e particulares, os pedidos de informações
formulados pela Câmara;
f
- dar ciência ao Prefeito, em 48 (quarenta e oito) horas, sob
pena de responsabilidade, sempre que se tenham esgotado os prazos
previstos para a apreciação de projetos do Executivo, sem deliberação da
Câmara, nos casos em que a Lei Orgânica do Município expressamente preveja essa
possibilidade, ou quando forem rejeitados na forma deste Regimento Interno;
g
- promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as Leis com
sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário.
ARTIGO
26 - Compete, ainda, ao Presidente:
I
- executar as deliberações do Plenário;
II
- assinar as atas das sessões, os editais, os atos e as portarias de sua
alçada, bem como o expediente da Câmara;
III
- dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus, da Mesa ou da
Câmara;
IV
- licenciar-se da Presidência quando precisar ausentar-se do Município por mais
de 15 (quinze) dias;
V
- dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores que não forem empossados no
primeiro dia da Legislatura, bem como aos suplentes de Vereadores, quando convocados
a substituir os titulares, nos casos previstos neste Regimento;
V - dar posse ao
Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores que não forem empossados no primeiro dia
da Legislatura, bem como aos suplentes de Vereadores, comunicando ao Partido
pelo qual se elegeram, quando convocados a substituir os titulares, nos casos
previstos neste Regimento; (Redação dada
pela Resolução nº 003/2010)
VI
- presidir a sessão de eleição da Mesa da Câmara para o período seguinte e
dar-lhe posse;
VII
- declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores,
nos casos previstos na Lei Orgânica do Município;
VIII
- assumir, sob pena de extinção de seu mandato, o
cargo de Prefeito, em caso de impedimento deste e do Vice-Prefeito;
IX
- representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou de ato municipal;
X
- solicitar a intervenção no Município, depois de consultada a Câmara, nos
casos admitidos pela Constituição do Estado;
XI
– interpelar, judicialmente, o Prefeito, se este deixar de colocar à disposição
da Câmara, no prazo legal, as quantias requisitadas ou a parcela correspondente
ao duodécimo das dotações orçamentárias destinadas ao Legislativo.
ARTIGO 27
- Ao Presidente é facultado o direito de apresentar proposições à consideração
do Plenário, mas, para discuti-las, deverá afastar-se da Presidência, enquanto
se tratar do assunto proposto.
ARTIGO
28 – Para ausentar-se do Município por mais de 15
(quinze) dias, o Presidente deverá licenciar-se, na forma regimental,
comunicando, ainda, expressamente, seu substituto legal.
ARTIGO 29
- O Presidente da Câmara ou seu substituto legal, quando no exercício do cargo,
só terá voto:
I
- na eleição da Mesa;
II
- quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de 2/3 (dois
terços) dos membros da Câmara;
III
- para desempatar qualquer votação no Plenário em casos de maioria absoluta ou
maioria simples.
Parágrafo Único
- Estando o Presidente em Plenário no momento da votação de qualquer matéria,
deverá, obrigatoriamente, ocupar a Presidência.
ARTIGO 30
- É vedado interromper ou apartear o Presidente quando estiver com a palavra.
ARTIGO 31
- O Presidente em exercício será sempre considerado para efeito de constituição
de quórum para discussão e votação do Plenário.
ARTIGO 32 – Havendo autorização para verba de
representação do Presidente da Câmara, esta será fixada por Resolução.
SEÇÃO V
DOS VICE-PRESIDENTES
ARTIGO 33
- Aos Vice-Presidentes competem, sucessivamente, substituir o Presidente em Plenário
e fora dele, no caso do disposto no artigo 19 e, em suas faltas, ausências,
impedimentos ou licenças, ficando, nas duas últimas hipóteses, investidos na
plenitude das respectivas funções, até eventual retorno do Presidente.
SEÇÃO VI
DOS SECRETÁRIOS
ARTIGO 34
- Compete aos Secretários:
Parágrafo 1º
- Ao 1º Secretário:
I
- constatar a presença dos Vereadores ao abrir-se a sessão, confrontando-a com
o Livro de Presença, anotando os que compareceram e os que faltaram, com causa
justificada ou não, e consignar outras ocorrências sobre o assunto, bem como encerrar o referido Livro ao final da
sessão;
II
- proceder à chamada dos Vereadores quando determinada pelo Presidente;
III
- proceder, caso necessário, à leitura da ata ou das atas das sessões anteriores;
IV - ler ou apresentar, na forma resumida, o
expediente proveniente do Prefeito, Autoridades,
Câmaras e de entidades diversas;
V
- ler as proposições e demais documentos que devam ser apreciadas
ou conhecidos pelo Plenário;
VI
- fazer e controlar as inscrições de oradores, nos casos previstos neste
Regimento;
VII
- superintender a redação da ata, resumindo os trabalhos da sessão, assinando-a
juntamente com o Presidente;
VIII - redigir e transcrever as atas das sessões secretas;
(Inciso revogado pela Resolução
nº 005/2015)
IX
– assinar, com o Presidente e o 2º Secretário, os Atos e as Portarias da Mesa
da Câmara;
X
- auxiliar a Presidência na inspeção dos serviços da Secretaria e na
observância deste Regimento.
Parágrafo 2º
- Compete ao 2º Secretário substituir o 1º Secretário no caso do artigo 19, ou
em suas ausências, licenças e impedimentos, bem como auxiliá-lo no desempenho
de suas atribuições, quando da realização das sessões plenárias.
Parágrafo 3º
- Compete ao 3º Secretário, substituir o 2º Secretário
no caso do artigo 19, e nas suas ausências, licenças e impedimentos ou quando
este estiver substituindo o 1º Secretário.
CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
ARTIGO 35
- As Comissões da Câmara serão:
I
- permanentes, as que subsistem ao longo da Legislatura;
II
- temporárias, as que são constituídas com finalidades
especiais de investigação ou de representação e se extinguem com o término da
Legislatura, ou antes, quando preenchidos os fins para os quais foram
constituídas.
III
- Especiais Permanentes, que têm por objetivo apreciar matérias de interesse da
população, não incluídas dentre as atribuições previstas para as Comissões
Permanentes.
Parágrafo Único
- Durante o recesso, salvo convocação extraordinária, haverá uma comissão
representativa da Câmara, cuja composição reproduzirá, tanto quanto possível, a
proporcionalidade de representação partidária, eleita na última Sessão
Ordinária do período Legislativo, com atribuições definidas pelo Legislativo.
ARTIGO 36
- Na constituição de cada Comissão será assegurada, tanto quanto possível, a
representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que
participam da Câmara.
Parágrafo 1º
- A representação dos partidos será obtida dividindo-se o número de membros da
Câmara pelo número de cada Comissão, e o número de Vereadores de cada Partido
pelo quociente assim alcançado, obtendo-se, então, o quociente partidário.
Parágrafo 2º
- A regra prevista neste artigo não se aplica à constituição das Comissões de
Investigação e Processante, que obedecerão a rito próprio.
ARTIGO 37
- Às Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I
- realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
II
- convocar Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, para prestar
informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
III
- acompanhar, junto ao governo municipal, os atos de regulamentação, velando por
sua completa adequação;
IV
- receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa
contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V
- solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI
- solicitar ao Prefeito, por intermédio do Presidente da Câmara e
independentemente de discussão e votação do Plenário, todas as informações que
julgar necessárias, ainda que não se refiram às proposições entregues à sua
apreciação, mas desde que o assunto seja de competência das mesmas;
VII
- solicitar informações e documentos e proceder a todas as diligências que
julgar necessárias para o fiel cumprimento de suas atribuições;
VIII - diligenciar junto às dependências, arquivos
e repartições municipais, mediante ofício do Presidente da Câmara ao Prefeito,
solicitando as providências necessárias para o desempenho de suas atribuições.
ARTIGO 38
- Sempre que a Comissão solicitar informações ao Prefeito ou audiência
preliminar de outra Comissão, ficam interrompidos os
prazos a que se refere o artigo 60, até o máximo de 15 (quinze) dias, findo o
qual deverá a Comissão exarar o seu parecer.
Parágrafo Único
- O prazo não será interrompido quando se tratar de projeto com prazo fatal para
deliberação; neste caso, a Comissão que solicitou as informações poderá
completar seu parecer até 48 (quarenta e oito) horas após as respostas do
Executivo e desde que o projeto ainda se encontre em tramitação no Plenário. Cabe ao Presidente da Câmara diligenciar
junto ao Prefeito, para que as informações sejam atendidas no menor espaço de
tempo possível.
ARTIGO 39 – Poderão
participar das Comissões Permanentes, como convidados, técnicos de reconhecida
competência ou representantes de entidades idôneas, em condições de apresentar
esclarecimentos sobre o assunto submetido à apreciação das mesmas.
Parágrafo Único - Esse
convite será formulado pelo Presidente da Comissão, por iniciativa própria, ou
aceitando indicação de qualquer Vereador.
DAS COMISSÕES
PERMANENTES
ARTIGO 40
- As Comissões Permanentes destinam-se à emissão de pareceres e preparo, por
iniciativa própria ou indicação do Plenário, de Projetos de Resolução ou de
Decretos Legislativos atinentes à sua especialidade.
ARTIGO 41
- As Comissões Permanentes são em número de 05 (cinco), constituídas, cada uma,
de 03 (três) membros, com as seguintes denominações:
ARTIGO 41 – As Comissões Permanentes são em número de
06 (seis), constituídas, cada uma, de 03 (três) membros, com as seguintes denominações:
(Redação dada pela Resolução nº 003/2010)
I
- Justiça e Redação;
II
- Finanças e Orçamento;
III
- Obras, Serviços Urbanos e Atividades Privadas;
III
– Meio Ambiente, Obras, Serviços Urbanos e Atividades Privadas; (Redação
dada pela Resolução nº 001/2010).
IV
- Educação, Saúde e Assistência Social;
IV
– Educação, Cultura, Esporte, Saúde e Assistência Social; (Redação dada pela Resolução
nº 001/2011).
V
– Políticas Afirmativas;
VI – Desenvolvimento
Local e Defesa da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. (Inciso acrescido pela Resolução nº 003/2010)
ARTIGO 42
- A Comissões Especiais Permanentes serão constituídas por até 5 (cinco) membros, com a seguinte denominação:
I
- Direitos Humanos e Cidadania;
II
– Juventude.
ARTIGO 43 -
Compete à Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre todos os assuntos
entregues à apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico
e quanto ao seu aspecto gramatical e lógico, quando solicitado o seu parecer
por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.
Parágrafo 1º
- É obrigatória a intervenção da Comissão de
Justiça e Redação em todos os processos que tramitarem pela Câmara exceto nos
projetos de natureza orçamentária.
Parágrafo 2º - Concluindo
a Comissão de Justiça pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um Projeto,
o parecer poderá ir a Plenário
para ser discutido, mediante
requerimento do autor com o número de assinaturas exigido para aprovação da
propositura e, somente se for rejeitado pelo mesmo quórum, prosseguirá o processo a sua tramitação
regular.
Parágrafo
4º - À Comissão de Justiça e Redação compete
manifestar-se sobre o mérito das seguintes proposições:
a)
- organização administrativa da Câmara e da Prefeitura;
b)
- contratos, ajustes, convênios e consórcios;
c)
- licença ao Prefeito e aos Vereadores;
d)
- criação das Procuradorias da Câmara e da Prefeitura Municipal, e sobre autorização
de referendo e a convocação de plebiscito.
ARTIGO 44
- Compete à Comissão de Finanças e Orçamento emitir parecer sobre todos os
assuntos de caráter financeiro e, especialmente sobre:
I
- a proposta de Diretrizes Orçamentárias, Orçamento Anual, Plano de Obras e
Plano Plurianual;
II
- a prestação de contas do Prefeito mediante o parecer prévio do Tribunal de
Contas do Estado, concluindo por Projeto de Decreto Legislativo;
III - proposições referentes a
matéria tributária, abertura de créditos adicionais, empréstimos públicos e aquelas que, direta
ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem
responsabilidade ao erário municipal ;
IV
- proposições que fixem ou alterem os vencimentos do funcionalismo público, e a
remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito, Presidente da Câmara e dos Vereadores,
quando for o caso;
V
- as que, direta ou indiretamente, representem alteração patrimonial do
Município.
Parágrafo 1º
- Compete, ainda, à Comissão de Finanças e Orçamento;
a – apresentar, no mês de agosto do último ano de cada
Legislatura, Projeto de Decreto Legislativo fixando os subsídios para vigorar
na Legislatura seguinte;
b
- zelar para que, em nenhuma lei emanada da Câmara, seja criado encargo ao
erário municipal, sem que se especifiquem os recursos necessários à sua
execução;
c
- acompanhar, junto à Prefeitura Municipal, a elaboração da proposta
orçamentária, bem como sua posterior execução;
d
- realizar, por determinação da Câmara, inspeções e auditorias de natureza
contábil, financeira, orçamentária operacional e patrimonial, na administração
direta, nas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo
Poder Público Municipal, recomendando as medidas indicadas na Lei Orgânica do
Município;
e - examinar e emitir parecer sobre
projetos, planos e programas, bem como sobre as contas apresentadas pelo
Prefeito;
f
- receber as emendas aos Projetos de Lei relativos ao Orçamento Anual, ao Plano
de Obras, ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias e aos Créditos
Adicionais, sobre as quais emitirá parecer.
Parágrafo 2º
- Na falta de iniciativa da Comissão de Finanças e Orçamento para a
apresentação da proposição enumerada na alínea "a" do parágrafo anterior,
a Mesa da Câmara apresentará Projeto de Resolução ou de Decreto Legislativo,
conforme o caso, com base na remuneração em vigor com valores atualizados e,
persistindo a falta, as proposições em referência poderão ser apresentadas por
Vereadores, desde que assinados por 1/3 (um terço) dos
membros da Câmara.
Parágrafo 3º
- É obrigatória a manifestação da Comissão de Finanças e Orçamento sobre as
matérias enumeradas neste artigo, não podendo ser submetidas a
discussão e votação do Plenário, sem o referido Parecer,
ressalvado o disposto no artigo 60, Parágrafo 4º, deste Regimento.
ARTIGO 45
- Compete à Comissão de Obras, Serviços
Urbanos e Atividades Privadas:
ARTIGO 45 - Compete à Comissão
de Meio Ambiente, Obras, Serviços Urbanos e Atividades Privadas: (Redação
dada pela Resolução nº 001/2010).
a
– emitir parecer sobre todos os processos atinentes à realização de obras e
execução de serviços pelo Município, autarquias, entidades paraestatais e
concessionárias de serviços públicos no âmbito municipal e outras atividades
que digam respeito aos transportes, comunicações, indústria e comércio, mesmo
que se relacionem com atividades privadas, mas sujeitos à apreciação da Câmara;
b
- apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de
desenvolvimento e, sobre eles, emitir Parecer;
c
- fiscalizar e manifestar-se, mediante a emissão de pareceres, sobre todas as
proposituras que envolvam o estabelecimento de diretrizes e normas relativas à
política urbana, à política habitacional, ao transporte coletivo municipal e,
especialmente, sobre as Leis Complementares atinentes ao Código de Obras ou de
Edificações, ao Código de Posturas e ao Plano Diretor.
d – observar, rigorosamente, a legislação ambiental das
três esferas de Poder, quando da análise de proposituras, em especial quanto à
manifestação prévia do COMDEMA, sempre que necessário”. (Alínea
acrescida pela Resolução nº 001/2010).
ARTIGO 46
- Compete à Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social analisar e opinar
sobre o mérito de todas as proposituras sujeitas à apreciação da Câmara e que
digam respeito às seguintes matérias:
ARTIGO 46 – Compete à Comissão de Educação, Cultura,
Esporte, Saúde e Assistência Social analisar e opinar sobre o mérito de todas
as proposituras sujeitas à apreciação da Câmara e que digam respeito às
seguintes matérias: (Redação dada pela Resolução nº 001/2011).
I
- educação e ensino; cultura, artes e patrimônio histórico e desporto;
II
- saúde pública e higiene;
III
- meio ambiente, recursos hídricos e saneamento;
IV
- assistência social, envolvendo a família, a criança, o adolescente, o
portador de necessidades especiais e o idoso;
V
- indicação de representantes da Câmara, se o caso, para os diversos Conselhos
Municipais criados ou a serem criados sobre as matérias elencadas no item
anterior.
ARTIGO 46-A – Compete à Comissão Permanente de
Desenvolvimento Local e Defesa da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte:
(Artigo acrescido pela Resolução nº 003/2010)
I . Emitir parecer sobre
todos os Projetos e matérias relacionados com as atividades das Microempresas e
das Empresas de Pequeno Porte do Município;
II. Fomentar o
desenvolvimento local, através das Microempresas e das Empresas de Pequeno
Porte;
III. Regulamentar e
acompanhar, no âmbito do Município, o cumprimento de todos os dispositivos da
Lei Geral das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Lei Complementar
nº 123/06 e suas alterações);
IV. Promover
audiências públicas com a sociedade civil organizada, objetivando implementar políticas de desenvolvimento local;
V. Acompanhar as
compras governamentais como forma de priorizar as compras das Microempresas e
das Empresas de Pequeno Porte;
VI. Criar mecanismos
para diminuir a informalidade, através do Programa Empreendedor Individual.
ARTIGO 47 -
Compete à Comissão Especial Permanente de Direitos Humanos e Cidadania:
I - receber, avaliar e proceder a investigações de
denúncias relativas a ameaças ou violações de direitos humanos;
II
- fiscalizar, participar e acompanhar programas governamentais relativos à
proteção dos direitos humanos;
III – colaborar com entidades não governamentais,
nacionais e internacionais que atuem na defesa dos direitos humanos;
IV
- pesquisar e estudar a situação da cidadania e dos direitos humanos no
Município de Diadema;
V
- alertar as autoridades competentes sobre a
responsabilidade de agentes ou servidores que pratiquem atos de violação de
direitos humanos;
VI
- tomar providências destinadas a promover a valorização e defesa dos direitos
humanos, da cidadania e da segurança pública;
VII - tomar providências destinadas a promover a
realização e defesa dos direitos da mulher enquanto cidadã diademense
e suas reivindicações;
VIII
- emitir pareceres sobre
projetos de lei pertinentes à questão dos direitos humanos e
cidadania.
ARTIGO 48 – Compete à Comissão Especial Permanente
de Juventude:
I
– estudar, analisar, elaborar, discutir, propor e aprovar planos, programas e
projetos relativos à juventude no âmbito do Município;
II
– participar da elaboração e da execução de políticas públicas de juventude em
colaboração com os órgãos públicos municipais;
III
– encomendar a realização de estudos e pesquisas relativas à juventude,
objetivando subsidiar o planejamento das ações públicas para este segmento no
Município;
IV
– estudar, analisar, elaborar, discutir, propor e aprovar a celebração de
convênios e contratos com outros organismos públicos e privados, visando à
elaboração de programas e projetos voltados para a juventude;
V
– promover e participar de seminários, cursos, congressos e eventos correlatos
para a discussão de temas relativos à juventude e que contribuam para o
conhecimento da realidade da juventude na sociedade;
VI
– fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegure os direitos dos
jovens;
VII
– propor a criação de canais de participação dos jovens junto aos órgãos
municipais;
VIII
– fomentar o associativismo juvenil, prestando apoio e assistência quando
solicitado, além de estimular sua participação nos organismos públicos e
movimentos sociais;
IX
– encaminhar propostas, denúncias e queixas relacionadas a ações voltadas à
área da juventude, encaminhadas por qualquer pessoa ou entidade e a elas
responder ou encaminhar à autoridade competente;
X
– acompanhar a Conferência Municipal de Juventude.
ARTIGO 49
- A composição das Comissões Permanentes será feita de comum acordo pelo
Presidente da Câmara e as lideranças ou representantes das bancadas partidárias
representadas na Casa, após a Eleição
da Mesa, observado o disposto no artigo 36 e seu § 1º, para mandato de 02 (dois) anos, com direito à reeleição.
Parágrafo
Único - No ato da composição das Comissões
Permanentes figurará sempre o nome do Vereador efetivo, ainda que licenciado.
ARTIGO 50
- Não havendo acordo na composição das Comissões Permanentes, proceder-se-á à
escolha de seus membros por eleição na Câmara, votando cada
Vereador em uma chapa, observada a proporcionalidade de que trata o
artigo 36, sendo eleitos os mais votados.
Parágrafo
Único - Em caso de empate entre Vereadores do
mesmo Partido, será considerado eleito o mais votado na eleição para Vereador.
ARTIGO 51
- A votação para constituição das Comissões Permanentes far-se-á mediante voto
a descoberto, em cédula separada, impressa, datilografada, digitada ou
manuscrita, com a indicação do nome do votado e assinada pelo votante.
Parágrafo 1º
- O mesmo Vereador não poderá participar em mais de uma Comissão Permanente,
excetuando-se os participantes da Comissão Especial Permanente de Direitos
Humanos.
Parágrafo 1º - O mesmo Vereador
não poderá participar em mais de uma Comissão Permanente, excetuando-se os
participantes das Comissões Especiais Permanentes de Direitos Humanos e
Cidadania e da Juventude. (Redação dada pela Resolução nº 001/2010).
Parágrafo 1º - O mesmo Vereador não poderá participar em
mais de duas Comissões Permanentes, excetuando-se os participantes das
Comissões Especiais Permanentes de Direitos Humanos e Cidadania e de Juventude.
Redação dada pela Resolução nº 003/2010)
Parágrafo 2º
- O Vice-Presidente da Mesa, quando no exercício da Presidência, nos casos de
impedimento ou licença do Presidente, terá substituto
nas Comissões Permanentes a que pertencer, enquanto substituir o Presidente da
Mesa, pelo Vereador suplente que assumir a vaga.
Parágrafo 3º
- As substituições dos membros das Comissões, nos casos de impedimento ou renúncia,
serão apenas para completar o biênio do mandato e
dar-se-ão por acordo ou votação, nos termos deste Regimento.
Parágrafo 4º - O Vereador que fizer parte da Comissão de Justiça e Redação não participará da Comissão de Finanças e Orçamento e vice-versa”. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 003/2010)
SEÇÃO III
DOS PRESIDENTES E VICE-PRESIDENTES
DAS COMISSÕES PERMANENTES
ARTIGO 52
- As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os
respectivos Presidentes e Vice-Presidentes e deliberar sobre os dias e horários
em que se reunirão e sobre a ordem dos trabalhos, deliberações essas que serão
consignadas em livro próprio e comunicadas à Casa,
para conhecimento público.
ARTIGO 53
- Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes:
I
- convocar reuniões extraordinárias;
II
- presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;
III
- receber as proposituras destinadas ao exame da Comissão e designar-lhes
relator;
IV
- zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão;
V
- representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;
VI
- conceder vista de proposições aos membros da Comissão, que não poderá exceder
a 3 (três) dias, para aquelas em regime de tramitação
ordinária;
VII
- solicitar substituto à Presidência da Câmara para os membros da Comissão.
Parágrafo 1º
- O Presidente da Comissão Permanente poderá avocar a si como relator e terá
direito a voto em caso de empate.
Parágrafo 2º
- Dos atos do Presidente da Comissão Permanente cabe, a qualquer membro,
recurso ao Plenário.
Parágrafo 3º
- O Presidente da Comissão Permanente será substituído em suas ausências,
faltas, impedimentos e licenças, pelo Vice-Presidente.
ARTIGO 54
- Quando duas ou mais Comissões Permanentes apreciarem proposições ou qualquer
matéria em reunião conjunta, a Presidência dos trabalhos caberá ao Presidente
da Comissão de Justiça e Redação.
ARTIGO 55
- Os Presidentes das Comissões Permanentes reunir-se-ão, mensalmente, sob a
presidência do Presidente da Câmara, para examinar assuntos de interesse comum
das Comissões e assentar providências sobre o melhor e mais rápido andamento
dos processos.
ARTIGO 56
- Aplicar-se-ão às Comissões Especiais Permanentes, os dispositivos regimentais
desta Seção.
SEÇÃO IV
DAS REUNIÕES
ARTIGO
57 – As Comissões Permanentes reunir-se-ão,
ordinariamente, uma vez por semana, no
edifício da Câmara, em dia e hora por
elas determinados.
Parágrafo 1º
- As reuniões extraordinárias serão sempre convocadas com antecedência mínima
de 24 (vinte e quatro) horas, avisando-se, obrigatoriamente, a todos os
integrantes da Comissão, prazo esse dispensado se o ato constar de convocação
com a presença de todos os membros.
Parágrafo 2º
- As reuniões ordinárias e extraordinárias durarão o tempo necessário para os
seus fins, salvo deliberação em contrário, aprovada pela maioria dos membros da
Comissão.
ARTIGO 58
- As reuniões, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria dos membros
da Comissão, serão públicas.
Parágrafo 1º
- As Comissões Permanentes não poderão reunir-se no período da Ordem do Dia das
sessões da Câmara, salvo para emitirem Parecer em matéria sujeita a tramitação
em regime de urgência especial, ocasião em que serão as sessões suspensas para
cumprimento dessa finalidade.
Parágrafo
2º - As Comissões Permanentes poderão emitir
parecer verbal no transcurso de votações em Sessões Ordinárias, uma vez
verificada a ausência do mesmo.
ARTIGO 59 -
As Comissões Permanentes somente deliberarão com a presença da maioria de seus
membros.
SEÇÃO V
DAS AUDIÊNCIAS DAS COMISSÕES
PERMANENTES
ARTIGO 60
- Ao Presidente da Câmara incumbe, dentro do prazo improrrogável de 03 (três)
dias, a contar da data da leitura das proposições,
encaminhá-las às Comissões competentes para a emissão de pareceres.
Parágrafo 1º
- Os Projetos de Lei de iniciativa do Prefeito, com solicitação de urgência,
serão enviados às Comissões Permanentes pelo Presidente, dentro do prazo de 03
(três) dias de sua entrada na Secretaria Administrativa, independentemente de
sua leitura no expediente da sessão.
Parágrafo 2º
- Recebido qualquer processo, o Presidente da Comissão designará relator, no
prazo de 2 (dois) dias a contar da data do
recebimento, independentemente de reunião, podendo reservá-lo à sua própria
consideração.
Parágrafo 3º - O relator designado terá o prazo de
07 (sete) dias para a apresentação de relatório.
Parágrafo 4º- O prazo para a Comissão exarar
parecer será de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da matéria
pelo Presidente da Comissão.
Parágrafo 5º- Findo o prazo sem que o parecer ou
relatório seja apresentado, o Presidente da Comissão avocará o processo e
emitirá parecer no prazo de 03 (três) dias.
Parágrafo 6º- Quando se tratar de Projetos de Lei
de iniciativa do Prefeito ou de iniciativa de, pelo menos, 1/3 (um terço) dos
Vereadores, em que tenha sido solicitada urgência, observar-se-á o seguinte:
a - o Presidente da Comissão terá o
prazo de 24 (vinte e quatro) horas para designar relator, a contar da data do
recebimento;
b
- o relator designado terá prazo de 03 (três) dias para apresentar relatório,
findo o qual e sem que o mesmo tenha sido apresentado, o Presidente da Comissão
avocará o processo e emitirá o parecer, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas;
c
- o prazo para a Comissão exarar parecer será de 06 (seis) dias a contar do
recebimento da matéria pelo seu Presidente;
d
- findo o prazo para a Comissão designada emitir o seu parecer, o processo será
enviado a outra Comissão ou incluído na Ordem do Dia, sem o Parecer da Comissão
faltosa, sendo suprido mediante designação “ad
hoc” de outros membros pelo Presidente da Câmara ou seu substituto, que poderão
pedir vista pelo prazo máximo de 6 (seis) dias,
sobrestando a urgência.
Parágrafo 7º
- Caso a proposição não deva ser objeto de deliberação, o Presidente da Câmara
determinará o seu arquivamento, ressalvado ao interessado o direito de recurso.
ARTIGO 61 -
Quando qualquer proposição for distribuída a mais de uma Comissão, cada qual
dará seu parecer, separadamente, sendo a Comissão de Justiça e Redação ouvida
em primeiro lugar, seguida da Comissão de Finanças e Orçamento.
Parágrafo 1º
- O processo sobre o qual deva pronunciar-se mais de uma Comissão será
encaminhado diretamente de uma para outra, feitos os registros nos protocolos
correspondentes.
Parágrafo 2º
- Quando um Vereador pretender que uma Comissão se manifeste sobre determinada
matéria, deverá requerê-lo por escrito,
indicando, obrigatoriamente, e com precisão, a questão a ser apreciada, sendo o
Requerimento submetido à votação do Plenário, sem discussão. O pronunciamento da Comissão versará, no
caso, exclusivamente, sobre a questão formulada.
ARTIGO 62
- É vedado a qualquer Comissão manifestar-se:
I
- sobre constitucionalidade ou legalidade da proposição em contrário ao parecer
da Comissão de Justiça e Redação;
II
- sobre a conveniência ou a oportunidade de despesa, em oposição ao parecer da
Comissão de Finanças e Orçamento.
SEÇÃO VI
DOS PARECERES
ARTIGO 63
- Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre qualquer matéria submetida ao
seu estudo.
Parágrafo Único
- O parecer será escrito e constará de 03 (três) partes:
I
- exposição da matéria em exame;
II
- conclusões do relator, tanto quanto possíveis, sintéticas, com sua opinião
sobre a conveniência da aprovação ou rejeição, total ou parcial da matéria e,
quando for o caso, oferecendo-lhe substitutivo ou emenda;
III
- decisão da Comissão, com a assinatura dos membros que votarem a favor ou
contra.
ARTIGO 64
- Os membros das Comissões emitirão seu juízo sobre a manifestação do relator,
mediante voto.
Parágrafo 1º
- O relatório somente será transformado em parecer se aprovado pela maioria dos
membros da Comissão.
Parágrafo 2º
- A simples aposição da assinatura sem qualquer outra observação implicará
concordância total do signatário à manifestação do relator.
Parágrafo 3º
- Para efeito da contagem de votos emitidos serão, ainda, considerados como
favoráveis os que tragam, ao lado da assinatura do votante, a indicação
"com restrições" ou "pelas conclusões".
Parágrafo 4º
- Poderá o membro da Comissão exarar voto em separado,
devidamente fundamentado:
I
- "pelas conclusões", quando, favorável às
conclusões do relator, lhe dê outra e diversa fundamentação;
II
- "aditivo", quando favorável às conclusões do relator, acrescente
novos argumentos à sua fundamentação;
III
- "contrário", quando se oponha, frontalmente, às conclusões do
relator;
Parágrafo 5º
- O voto do relator não acolhido pela maioria da Comissão constituirá
"voto vencido".
Parágrafo 6º
- O voto em separado, divergente ou não das conclusões do relator, desde que
acolhido pela maioria da Comissão, passará a constituir seu parecer.
SEÇÃO VII
DAS ATAS DAS REUNIÕES
ARTIGO 65 -
Das reuniões das Comissões lavrar-se-ão atas com o sumário do que, durante
elas, houver ocorrido, devendo consignar, obrigatoriamente:
I
- a hora e o local de reunião;
II
- os nomes dos membros que compareceram e dos que não se fizeram presentes, com
ou sem justificativa;
III
- referências sucintas aos relatórios lidos e aos debates;
IV
- relação da matéria distribuída e o nome dos respectivos relatores, cujo ato
poderá ocorrer fora das reuniões.
Parágrafo
Único - Lida e aprovada no início de cada reunião,
a ata anterior será assinada pelo Presidente da Comissão.
DAS VAGAS, LICENÇAS E IMPEDIMENTOS
ARTIGO 67 -
As vagas das Comissões verificar-se-ão:
I
- com a renúncia;
II
- com a perda do lugar.
Parágrafo 1º
- A renúncia de qualquer membro da Comissão será ato acabado e definitivo,
desde que manifestada por escrito à Presidência da Câmara e se efetivará a partir da leitura em plenário.
Parágrafo 2º
- Os membros das Comissões
Permanentes serão destituídos caso não compareçam, sem justificativa, a 5 (cinco) reuniões ordinárias consecutivas, não mais podendo
participar de qualquer Comissão Permanente durante o biênio.
Parágrafo 3º
- As faltas às reuniões da Comissão poderão ser justificadas quando ocorra
justo motivo, como: doença, nojo ou gala, desempenho
de missões oficiais da Câmara ou do Município que impeça a presença do
Vereador.
Parágrafo 4º
- A destituição dar-se-á por simples representação de qualquer Vereador,
dirigida ao Presidente da Câmara que, após comprovar a autenticidade das faltas
e a sua não justificativa em tempo hábil, declarará vago o cargo na Comissão.
ARTIGO 68
- No caso de licença ou impedimento de qualquer membro das Comissões
Permanentes, caberá ao Presidente da Câmara, a designação do substituto,
mediante indicação do líder do Partido a que pertença o lugar.
Parágrafo 1º
- Tratando-se de licença do exercício do mandato de Vereador, a nomeação
recairá, obrigatoriamente, no respectivo suplente que assumir a vereança.
Parágrafo 2º
- A substituição perdurará enquanto persistir a licença ou impedimento.
SEÇÃO IX
DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS
ARTIGO 69 -
As Comissões Temporárias poderão ser:
I
- Comissões Especiais;
II
- Comissões Especiais de Inquérito;
III
- Comissões de Representação;
IV
- Comissões de Investigação e Processante.
ARTIGO 70
- Comissões Especiais são aquelas que se destinam à elaboração e apreciação de
estudos de problemas municipais e à tomada de posição da Câmara em outros
assuntos de reconhecida relevância, inclusive participação em congressos.
Parágrafo 1º
- As Comissões Especiais serão constituídas, mediante a apresentação de Projetos
de Resolução de autoria da Mesa ou, então, subscritos por 1/3 (um terço), no
mínimo, dos membros da Câmara.
Parágrafo 2º
- Os Projetos de Resolução a que alude o parágrafo anterior, independentemente
de parecer, terão uma única discussão e votação na Ordem do Dia da Sessão
Ordinária subseqüente àquela de sua apresentação.
Parágrafo 3º
- O Projeto de Resolução propondo a constituição de Comissão Especial deverá
indicar, necessariamente:
a - a finalidade, devidamente
fundamentada;
b
- o número de membros;
c
- o prazo de funcionamento.
Parágrafo 4º
- Ao Presidente da Câmara caberá indicar os Vereadores que comporão a Comissão
Especial, assegurando, tanto quanto possível, a representação proporcional
partidária.
Parágrafo 5º
- O primeiro signatário do Projeto de Resolução que a propôs, fará parte da
Comissão Especial, na qualidade de seu Presidente.
Parágrafo 6º
- Concluídos seus trabalhos, a Comissão Especial elaborará parecer sobre a
matéria, que será enviado ao Plenário para apreciação, considerando-se somente
aprovado se obtiver o voto da maioria absoluta dos membros da Câmara. Caso contrário terá o processo o
encaminhamento que o Plenário recomendar.
Parágrafo 7º
- Sempre que a Comissão Especial julgar necessário consubstanciar o resultado
de seus trabalhos numa proposição, deverá apresentá-la
em separado, com a respectiva justificativa,
respeitada a iniciativa privativa do Prefeito, da Mesa da Câmara e de
Vereadores, quanto a Projetos de Lei, caso em que oferecerá, tão somente, a proposição
como sugestão, a quem de direito.
Parágrafo 8º
- Se a Comissão Especial deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo
estabelecido, ficará, automaticamente, extinta, salvo
se o Plenário houver aprovado, em tempo hábil, prorrogação de seu prazo de
funcionamento, através de Projeto de Resolução de iniciativa de todos os seus
membros, cuja tramitação obedecerá ao estabelecido no § 2º deste artigo.
Parágrafo 9º
- Não caberá constituição de Comissão Especial para tratar de assuntos da
competência específica de qualquer das Comissões Permanentes.
ARTIGO 71
- As Comissões Especiais de Inquérito terão poderes de investigação próprios
das autoridades judiciais, além de outros previstos neste Regimento, e serão
criadas pela Câmara mediante Requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas
conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova
a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Parágrafo 1º
- As Comissões Especiais de Inquérito, no interesse da investigação, poderão:
I
- proceder a vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e
entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência;
II
– requisitar dos responsáveis por órgãos da administração direta e indireta, a
exibição de documentos e a prestação de esclarecimentos necessários;
III
- transportar-se aos lugares onde se fizer mister a
sua presença, ali realizando os atos que lhes competirem.
Parágrafo 2º
- É fixado em 15 (quinze) dias, prorrogável por igual
período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os
responsáveis pelos órgãos da administração direta ou indireta prestem as
informações e encaminhem os documentos requisitados pelas Comissões Especiais
de Inquérito.
Parágrafo 3º
- No exercício de suas atribuições poderão, ainda, as Comissões Especiais de
Inquérito, por intermédio de seu Presidente:
I
- determinar as diligências que reputarem necessárias;
II
- requerer a convocação de Secretário Municipal ou Diretor equivalente;
III
- tomar o depoimento de qualquer autoridade, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso;
IV
- proceder às verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos
da administração direta e indireta.
Parágrafo 4º
- O não atendimento às determinações contidas nos parágrafos anteriores, no
prazo estipulado, faculta ao Presidente da Comissão solicitar, na conformidade
da Legislação Federal, a intervenção do Poder Judiciário.
Parágrafo 5º
- Nos termos da Legislação Federal, as testemunhas serão intimadas de acordo
com as prescrições estabelecidas na Legislação Penal e, em caso de não
comparecimento sem motivo justificado, a intimação
será solicitada ao Juiz Criminal da localidade onde residirem ou se
encontrarem, na forma do Código de Processo Penal.
Parágrafo 6º
- Recebida a proposta de constituição de Comissão
Especial de Inquérito, nos termos do "caput" deste artigo, a Mesa da
Câmara elaborará Projeto de Resolução ou de Decreto Legislativo, conforme a
área de atuação, com base na solicitação inicial, seguindo a tramitação e os
critérios fixados nos parágrafos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º e 8º, do artigo anterior.
Parágrafo 6º - Recebida pelo protocolo da Presidência a proposta de constituição da Comissão Especial de
Inquérito, nos termos do “caput” deste artigo, a SAJUL terá o prazo de 05
(cinco) dias para análise técnica e, mediante parecer de aprovação, remeterá à
Mesa da Câmara, que elaborará, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, Projeto de
Resolução ou de Decreto Legislativo, conforme a área de atuação, com base na
solicitação inicial, seguindo a tramitação e os critérios fixados nos
parágrafos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º e 8º, do artigo anterior. (Redação dada pela Resolução nº 001/2010).
ARTIGO 72
- As Comissões de Representação têm por finalidade representar a Câmara em atos
externos, de caráter social e cultural.
Parágrafo 1º
- As Comissões de Representação serão constituídas por iniciativa do Presidente
da Câmara ou por Requerimento subscrito, no mínimo, pela maioria absoluta dos
membros do Legislativo, independentemente de deliberação do Plenário.
Parágrafo 2º
- Os membros das Comissões de Representação serão designados de imediato pelo
Presidente da Câmara.
Parágrafo 3º
- A Comissão de Representação constituída a Requerimento da maioria absoluta da
Câmara será sempre presidida pelo primeiro de seus signatários, quando dela não
façam parte o Presidente da Câmara ou o(s) Vice-Presidente(s).
ARTIGO 73
- As Comissões de Investigação e Processantes serão constituídas com as
seguintes finalidades:
I
- apurar crimes de responsabilidade do Prefeito Municipal, nos termos da Seção
III, do Capítulo II, do Título IV, artigos 84 e 85 da Lei Orgânica do
Município.
II
- apurar a responsabilidade do Vereador nos casos definidos nos itens I a V, do
artigo 26, da Lei Orgânica do Município.
III
- destituição dos membros da Mesa, nos termos dos artigos 23 e 24 deste
Regimento.
Parágrafo Único
- A constituição e funcionamento das Comissões de Investigação e Processantes
seguirão o rito descrito nos artigos 23 e 24 deste Regimento.
ARTIGO 74
- Aplicam-se, subsidiariamente, às Comissões Temporárias, no que couberem e
desde que não colidentes com os desta Seção, os dispositivos concernentes às
Comissões Permanentes.
CAPÍTULO III
DO PLENÁRIO
ARTIGO 75
– O Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal, constituído
pela reunião de Vereadores em exercício, em local, forma e número estabelecidos
neste Regimento.
Parágrafo 1º
- O local é o recinto de sua sede.
Parágrafo 2º
- A forma legal para deliberar é a sessão regida pelos dispositivos referentes
à matéria, estatuídos em leis ou neste Regimento.
Parágrafo 3º
- O número é o quórum determinado em lei ou neste Regimento para a realização
das sessões e para as deliberações.
ARTIGO 76
- A discussão e votação pelo Plenário de matéria constante da Ordem do Dia, só
poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Parágrafo
Único - Aplica-se às matérias sujeitas a discussão
e votação no Expediente, o disposto no presente artigo.
CAPÍTULO IV
DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
ARTIGO 77
- Os serviços Administrativos da Câmara far-se-ão através de seus órgãos e
reger-se-ão por regulamentos e atos baixados pelo Presidente.
Parágrafo Único
- Todos os serviços administrativos serão dirigidos e disciplinados pela
Presidência da Câmara, que poderá contar com o auxílio dos Secretários de
Administração e Finanças (SAF) e de Assuntos Jurídico-Legislativos (SAJUL) e
executados pelos funcionários de seu quadro de pessoal.
ARTIGO 78
- A nomeação, a admissão, a exoneração, a demissão e a dispensa, bem como os
demais atos de administração dos servidores da Câmara competem à Mesa da Câmara
e ao Presidente, de conformidade com suas atribuições definidas neste
Regimento.
ARTIGO 79
- Todos os serviços da Câmara que integram sua administração são criados,
modificados ou extintos por Resolução de iniciativa privativa da Mesa da
Câmara, assim como a criação, a alteração ou a extinção de seus cargos e a
fixação e alteração de seus respectivos vencimentos.
Parágrafo Único
- Os funcionários da Câmara estão sujeitos ao mesmo regime jurídico dos
servidores da Prefeitura Municipal.
ARTIGO 80
- Poderão os Vereadores interpelar a Presidência sobre
os serviços administrativos ou sobre a situação do respectivo pessoal ou,
ainda, apresentar sugestões sobre os mesmos, através de proposição
fundamentada.
ARTIGO 81
- A correspondência oficial da Câmara será elaborada pelo serviço competente,
sob a supervisão e responsabilidade da Presidência.
ARTIGO 82
- Os atos administrativos de competência da Mesa e do Presidente serão
expedidos com observância das seguintes normas:
I
- DA MESA DA CÂMARA:
1
- Ato numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a - elaboração e expedição das
discriminações analíticas das dotações orçamentárias da Câmara e suas
alterações, quando necessárias;
b - suplementação das dotações do orçamento da
Câmara, observado o limite de autorização constante da Lei Orçamentária, desde
que os recursos para a sua cobertura sejam provenientes de redução parcial ou
total de seus recursos orçamentários;
c
- atualização da remuneração atribuída aos Vereadores, conforme estabelecido em
Resolução;
d
- outros casos definidos em Lei ou Resolução.
2
- Portaria, numerada em ordem cronológica, nos casos de nomeação, promoção,
comissionamento, concessão de gratificações e vantagens pecuniárias, concessão
de licenças, colocação em disponibilidade, exoneração, demissão e punição de
funcionários do quadro permanente da Câmara, nos termos definidos em Lei.
II
- DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA:
1
- Ato numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a - regulamentação dos serviços
administrativos;
b - nomeação de Comissões Especiais, Especiais de
Inquérito e de Representação e designação de substitutos;
c
- autorização para utilização do recinto do Plenário da Câmara, nos termos do
artigo 4º, deste Regimento;
d
- nomeação de Comissão de Licitações;
e - outros casos de competência da
Presidência não enquadrados como Portaria.
2 - Portaria, nos seguintes casos:
a - concessão de férias, declaração de
vacância dos cargos administrativos e demais atos de efeitos individuais não incluídos
entre os de competência da Mesa da Câmara;
b
- abertura de sindicâncias e processos administrativos;
c
- autorização para utilização de bem do patrimônio da Câmara, nos termos do §
4º, do artigo 123, da Lei Orgânica do Município;
d - outros casos determinados em Lei ou Resolução.
3
- Ordem de Serviço, para expedição das determinações do Presidente, aos
servidores da Câmara.
Parágrafo Único
- A numeração dos Atos da Mesa e do Presidente, bem como as Portarias e as
ordens de serviço, obedecerá ao período da Legislatura.
ARTIGO 83
- A Câmara Municipal, através de sua Administração, e expressamente autorizada
pelo Presidente, é obrigada a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo
de 15 (quinze) dias, certidões dos atos, contratos e decisões, desde que
requeridas para fim de direito determinado, sob pena
de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua
expedição. No mesmo prazo, deverá
atender as requisições judiciais, se outro não for fixado pelo juiz. (artigo 82, inciso XIX, da L.O.M.)
Parágrafo Único
– As certidões declaratórias de efetivo exercício do Prefeito e dos Vereadores
serão fornecidas pelo Presidente da Câmara.
ARTIGO 84
- A administração terá os livros e fichas necessários aos seus serviços e,
especialmente, os de:
I
- termo de compromisso e posse dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e
Vereadores;
II
- declaração de bens;
III
- atas das sessões da Câmara e das reuniões das Comissões;
IV
- registros de Leis, Decretos Legislativos e Resoluções promulgadas pelo Presidente
da Câmara, Atos e Portarias da Mesa e da Presidência, bem como as ordens de
serviço;
V
- registros de correspondência oficial, recebida e expedida;
VI
- protocolo e índice de papéis e livros arquivados;
VII
- licitações e contratos em geral;
VIII
- contabilidade e finanças;
IX
- cadastramento de bens imobiliários; e
X
- registro de precedentes regimentais.
Parágrafo 1º
- Os livros serão abertos rubricados e encerrados pelo Presidente ou por
funcionário designado para tal fim.
Parágrafo 2º
- Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por registros
digitalizados, por fichas ou outro sistema convenientemente autenticado.
TÍTULO III
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO DO MANDATO
ARTIGO 85
- Os Vereadores são agentes públicos, investidos do mandato legislativo
municipal para uma Legislatura, pelo sistema partidário e de representação
proporcional, por voto secreto e direto.
ARTIGO 86
- Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no
exercício do mandato.
ARTIGO 87
- Os Vereadores têm direito a livre acesso às
repartições municipais, bem como à consulta a qualquer documento oficial, de
imediato.
ARTIGO 88
- Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas
ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes
confiarem informações.
ARTIGO 89 -
Compete ao Vereador:
I
- participar de todas as discussões e deliberações do Plenário;
II
- votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;
III
- apresentar proposições que visem ao interesse público;
IV
- concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões Permanentes;
V
- participar das Comissões Temporárias;
VI
- fazer uso da palavra em defesa ou em oposição às proposições apresentadas à
deliberação do Plenário.
ARTIGO 90
- São deveres e obrigações do Vereador:
I
- desincompatibilizar-se no ato da posse e, na mesma ocasião e ao término de
seu mandato, fazer declaração pública de seus bens, a qual será transcrita em livro
próprio e registrada de forma resumida, na ata das sessões da Câmara.
II
- exercer as atribuições enumeradas no artigo anterior;
III
- comparecer adequadamente trajado às sessões, na hora pré-fixada;
IV
- cumprir os deveres dos cargos para os quais for eleito ou designado;
V
- votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara;
VI - comportar-se em Plenário com respeito, não
conversando em tom que perturbe os trabalhos;
VII
- obedecer às normas regimentais, quanto ao uso da palavra;
VIII
- residir no território do Município, com exceção do disposto no artigo 99, IV,
deste Regimento;
VIII - residir no
território do Município, com exceção do disposto no artigo 103, IV, deste
Regimento; (Redação dada pela Resolução
nº 001/2010).
IX
- propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos interesses do
Município e à segurança e bem estar dos munícipes, bem como impugnar as que lhe
parecerem contrárias ao interesse público.
X – comparecer as reuniões das Comissões Permanentes e
Temporárias das quais seja integrante, prestando informações e emitindo
pareceres nos processos distribuídos, com observância dos prazos regimentais.
ARTIGO 91
- Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva
ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes
providências, conforme, sua gravidade:
I
- advertência pessoal;
II
- advertência em Plenário;
III
- cassação da palavra;
IV
- determinação para retirar-se do Plenário;
V - propor sessão secreta para a Câmara discutir a respeito, cuja
realização deverá ser aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara. (Inciso
revogado pela Resolução
nº 005/2015)
Parágrafo Único
- Para manter a ordem no recinto da Câmara, o Presidente poderá solicitar a
força necessária para tal fim.
ARTIGO 92
- Vereador não poderá:
I
- DESDE A EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA:
a - firmar ou manter contrato com
pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de
economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o
contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b
- aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que
seja demissível "ad nutum", nas entidades constantes da alínea
anterior.
II
- DESDE A POSSE:
a - ser proprietário, controlador ou
diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica
de direito público ou nela exercer função remunerada;
b
- ocupar cargo ou função de que seja demissível "ad nutum", nas
entidades referidas no inciso I, letra "a";
c
- patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se
refere o inciso I, letra "a";
d
- ser titular de mais de um mandato eletivo federal, estadual, distrital ou
municipal;
Parágrafo Único
- O Vereador que, na data de sua posse, for servidor público, deverá observar o
disposto no artigo 38 da Constituição Federal.
ARTIGO
93 - À Presidência da Câmara compete tomar as providências
à defesa dos direitos dos Vereadores, quanto ao exercício do mandato.
CAPÍTULO II
DA POSSE, DA LICENÇA E DA SUBSTITUIÇÃO
ARTIGO
94 - Os Vereadores tomarão posse nos termos do
artigo 7º deste Regimento.
Parágrafo 1º
- Os Vereadores ou Suplentes, quando convocados, que não comparecerem ao ato de
instalação, serão empossados pelo Presidente da
Câmara, em qualquer fase da sessão a que comparecerem, devendo apresentar o
respectivo diploma, a declaração pública de bens e prestarão o compromisso regimental.
Parágrafo 2º
- Os Suplentes, quando convocados, deverão tomar posse no prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da data do recebimento da convocação.
Parágrafo 3º
- A recusa do Vereador eleito e do suplente convocado para tomar posse implica
renúncia tácita do mandato, devendo o Presidente, após o decurso do prazo
estabelecido pelo artigo 7º deste Regimento, declarar extinto
o mandato e convocar o respectivo suplente.
Parágrafo 4º
- Verificadas as condições de existência de vaga ou de licença de Vereador, a
apresentação do diploma e a demonstração da identidade e cumpridas às
exigências do artigo 7º deste Regimento, o Presidente não poderá negar posse ao
Vereador ou suplente, sob nenhuma alegação, salvo a existência de caso
comprovado de extinção de mandato.
ARTIGO 95
- O Vereador poderá licenciar-se somente:
I
- por moléstia devidamente comprovada ou licença gestante;
I – por moléstia
devidamente comprovada; (Redação dada
pela Resolução nº 003/2010)
II
- para desempenho de missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do
Município;
III
- para tratar de interesse particular, por prazo indeterminado e nunca inferior
a 30 (trinta) dias, podendo reassumir o exercício do mandato mediante
comunicação à Mesa, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas;
IV – licença-gestante
de 180 (cento e oitenta) dias, com convocação de suplente se a licença for
gozada por período superior a 15 (quinze) dias; (Inciso acrescido pela Resolução
nº 003/2010)
V - licença-paternidade
de 15 (quinze) dias. (Inciso acrescido
pela Resolução nº 003/2010)
VI.
para assumir, na condição de suplente, pelo tempo que
durar o afastamento ou licença do titular, cargo ou mandato público eletivo,
estadual ou federal. (Inciso acrescido
pela Resolução nº 001/2011).
Parágrafo 1º
- Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador
licenciado nos termos dos incisos I e II.
Parágrafo 2º - No caso
do inciso I, encontrando-se o Vereador impossibilitado física ou mentalmente de
subscrever comunicação de licença para tratamento de saúde, caberá ao
Presidente da Câmara declará-lo licenciado, mediante comunicação escrita do
líder da bancada, devidamente acompanhada de atestado médico.
Parágrafo 3º
- A apresentação do pedido de licença, no caso do inciso II deste artigo,
dar-se-á nas sessões, o qual será transformado em Projeto de Resolução por
iniciativa da Mesa, nos termos da solicitação, entrando na Ordem do Dia da
sessão seguinte. A proposição assim
apresentada terá preferência sobre qualquer outra matéria e só poderá ser
rejeitada pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos Vereadores da Câmara.
Parágrafo 4º
- No caso do inciso III, o pedido independerá de Resolução, sendo o Vereador,
automaticamente, licenciado, baixando a Mesa da Câmara, para efeito de
convocação de suplente, o respectivo Ato.
Parágrafo 5º
- Deferida ou aprovada a licença, o Presidente
convocará o respectivo suplente, que assumirá o cargo de Vereador na data da
publicação do Ato da Mesa ou da Resolução, a partir da qual iniciará a fluir o prazo
da licença.
Parágrafo 6º
- O suplente de Vereador só se pode licenciar se estiver no exercício efetivo do mandato de Vereador.
Parágrafo 7º
- O Vereador investido no cargo de auxiliar direto da administração não perderá
o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, vedada, todavia, a
acumulação de remuneração, devendo o Vereador perceber os vencimentos do cargo
que efetivamente exercer.
Parágrafo 8º - No caso do inciso VI,
o Vereador não terá direito à percepção de subsídio. (Parágrafo acrescido pela Resolução
nº 001/2011).
CAPÍTULO III
DA REMUNERAÇÃO
ARTIGO 96
- O mandato do Vereador será remunerado na forma fixada pela Câmara Municipal,
em cada Legislatura para a subseqüente, observado o que
dispõe a Constituição Federal, estabelecido como limite máximo, o valor
percebido como remuneração, em espécie, pelo Prefeito.
CAPÍTULO IV
DAS VAGAS
ARTIGO 97 -
As vagas na Câmara dar-se-ão por:
I
- extinção do mandato;
II
- perda do mandato.
Parágrafo 1º
- Compete à Mesa da Câmara declarar a extinção de mandato, nos casos definidos
na Lei Orgânica do Município, em combinação com este Regimento.
Parágrafo 2º
- A perda do mandato dar-se-á por deliberação do Plenário, nos casos e forma
previstos na Lei Orgânica do Município e neste Regimento.
SEÇÃO I
DA EXTINÇÃO DO MANDATO
ARTIGO 98
- A extinção do mandato verificar-se-á quando o Vereador:
I
– falecer ou renunciar ao mandato, por escrito;
II
- deixar de comparecer, sem justificativa, nos termos do artigo 99, deste
Regimento, em cada Sessão Legislativa, à terça parte das Sessões Ordinárias da
Câmara.
III
- perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
IV
- sofrer decreto da Justiça Eleitoral, nos casos
previstos na Constituição Federal;
V
- não se desincompatibilizar até a posse;
VI
- deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo
estabelecido neste Regimento.
Parágrafo 1º
- Nos casos previstos neste artigo, a extinção do cargo de Vereador será
declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de
seus Vereadores ou de partido representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
Parágrafo 2º
- Para os efeitos do item II, deste artigo, consideram-se Sessões Ordinárias as
que são realizadas nos termos do artigo 109 deste Regimento, computando-se a
ausência dos Vereadores, mesmo que não se realize a Sessão Ordinária por falta
de quórum, excetuados, tão somente, aqueles que compareceram e assinaram o
respectivo Livro de Presença.
Parágrafo 3º
- O disposto no item II deste artigo não se aplica às Sessões Extraordinárias
que forem convocadas pelo Prefeito durante os períodos de recesso da Câmara
Municipal.
ARTIGO 99
- Para fins do artigo anterior entende-se que o Vereador compareceu às Sessões,
se participou de seus trabalhos, votando em, pelo menos, mais da metade dos itens votados constantes
da Ordem do Dia.
Parágrafo 1º
- As faltas às Sessões poderão ser justificadas nos seguintes casos:
a - de doença
comprovada;
a - de doença comprovada do próprio
Vereador ou de ascendente, descendente, irmão, cônjuge não separado legalmente,
enteado ou pessoa com a qual conviva maritalmente; (Redação dada pela Resolução
nº 002/2016).
b
- luto;
c
- gala;
d
- desempenho de missões oficiais da Câmara ou do Município;
e
- em casos excepcionais reconhecidos e aprovados pelo Plenário.
f - audiências
judiciais. (Alínea acrescida pela Resolução
nº 001/2010).
Parágrafo 2º
- A justificação das faltas será feita nos casos previstos nas alíneas
"a", "b" e "c", do parágrafo anterior, através de
Requerimento fundamentado, diretamente ao Presidente da Câmara, que o
despachará, dentro do prazo de 10 (dez) dias, após
a realização da Sessão.
Parágrafo 3º
- A justificação das faltas no caso previsto na alínea "e", do § 1º,
será objeto de Requerimento fundamentado, aprovado pelo Plenário.
Parágrafo 4º
- Consideram-se casos excepcionais aqueles que, dada a sua natureza, incomum e
imprevisível, impedirem o Vereador de comparecer à Sessão.
Parágrafo 5º
- Os casos previstos nas alíneas “b” e “d” obedecerão a
lei federal.
ARTIGO 100
- A extinção do mandato torna-se efetiva após a sua declaração pela Mesa da
Câmara e respectiva publicação na imprensa oficial.
Parágrafo Único
- A Mesa que deixar de declarar a extinção sujeitar-se-á às sanções de
destituição do cargo e proibição de nova eleição para o cargo na Mesa durante a
Legislatura.
ARTIGO 101
- Para os casos de impedimento supervenientes à posse, o prazo de
desincompatibilização para o exercício do mandato será de 10 (dez) dias, a
contar da notificação escrita e recebida da Presidência da Câmara.
ARTIGO 102
- A renúncia do Vereador far-se-á por ofício, dirigido à Câmara, reputando-se
aberta a vaga, independentemente de votação, desde que seja lido em sessão
pública e conste da ata.
SEÇÃO II
DA PERDA DO MANDATO
ARTIGO 103
- A Câmara poderá cassar o mandato do Vereador que:
I
- infringir quaisquer das proibições estabelecidas no artigo 25 da Lei Orgânica
do Município;
II
- sofrer condenação criminal em sentença definitiva e irrecorrível;
III
- utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou improbidade
administrativa;
IV
- fixar residência fora do Município,
sem prévia autorização da Mesa.
V
- proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara e do cargo ou faltar
com o decoro na sua conduta pública.
Parágrafo 1º
- A perda do mandato nos casos previstos neste artigo será decidida pela Câmara
pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, mediante provocação da Mesa ou
de partido político representado na Câmara, após a instauração de processo de
cassação, assegurada ampla defesa ao acusado.
Parágrafo 2º
- O processo de cassação do mandato do Vereador obedecerá ao rito estabelecido
para a Comissão de Investigação e Processante.
Parágrafo 3º
- A perda do mandato torna-se efetiva somente a partir da publicação da
Resolução de cassação de mandato.
ARTIGO 104
- No caso de vaga ou licença de Vereador, o Presidente convocará o suplente,
imediatamente após a publicação do ato.
Parágrafo
1º - O suplente convocado deverá tomar posse
dentro do prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
Parágrafo 2º
- Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato, dentro
de 48 (quarenta e oito) horas, diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral.
ARTIGO
104
– No caso de vaga ou licença de Vereador, o Presidente convocará o suplente e
comunicará ao Partido pelo qual se elegeu, imediatamente após a publicação do
Ato. (Redação dada pela Resolução nº 003/2010)
Parágrafo 1º - O suplente
convocado deverá tomar posse dentro do prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo
justo aceito pela Câmara. (Parágrafo
acrescido pela Resolução nº 001/2011).
Parágrafo 2º - Em caso de vaga,
não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e
oito) horas, diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral. (Parágrafo acrescido pela Resolução
nº 001/2011).
SEÇÃO
III
DA
SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO
ARTIGO 105
- Será suspenso, sem remuneração, o mandato do Vereador que:
I
- comprovadamente praticar atos de corrupção ou que venha perceber vantagem
indevida;
II
- for considerado incapaz civil absoluto, julgado por
sentença de interdição;
III
- receber condenação criminal que lhe impuser pena de privação de liberdade e
enquanto durarem seus efeitos.
Parágrafo 1º
- A suspensão do mandato será decidida pela Câmara, por voto de 2/3 (dois
terços) de seus membros, mediante provocação da Mesa, de qualquer Vereador ou
de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa ao acusado.
Parágrafo 2º
- A substituição do titular suspenso do exercício do mandato pelo respectivo
suplente dar-se-á até o final da suspensão.
CAPÍTULO V
DOS LÍDERES E VICE-LÍDERES
ARTIGO 106
- Líder é o porta-voz de uma representação partidária e o intermediário
autorizado entre ela e os órgãos da Câmara.
Parágrafo 1º
- As representações partidárias deverão indicar à Mesa, dentro de 10 (dez) dias
contados do início da Sessão Legislativa, os respectivos Líderes e
Vice-Líderes. Enquanto não for feita a indicação, a Mesa considerará como Líder
e Vice-Líderes os Vereadores mais votados da Bancada respectivamente.
Parágrafo 2º
- Sempre que houver alteração nas indicações, deverá ser feita nova comunicação
à Mesa, que surtirá efeito após a leitura em
plenário.
Parágrafo 3º
- Os Líderes serão substituídos, nas suas faltas, impedimentos e ausências do
recinto, pelos respectivos Vice-Líderes, ou por outro Vereador(a)
indicado.
Parágrafo 4º
- É da competência do Líder, além de outras atribuições que confere este
Regimento, a indicação dos substitutos dos membros da bancada partidária nas
Comissões.
Parágrafo 5º
- Deverá ser indicado, pelo Prefeito do Município, um Vereador a quem caberá
exercer a função de Líder do Governo, o qual poderá adiar proposição de autoria do Chefe do Executivo Municipal.
Parágrafo 5º
- Deverá ser indicado, pelo Prefeito do Município, um Vereador, a quem caberá
exercer a função de Líder do Governo, o qual poderá adiar ou antecipar a
discussão de proposições de autoria do Chefe do Executivo Municipal, que
estejam adiadas, nos termos do artigo 194 deste Regimento. (Redação dada pela Resolução
001/2012).
ARTIGO 107
- É facultado aos Líderes, em caráter excepcional e a critério da Presidência,
em qualquer momento da Sessão, salvo quando estiver procedendo à votação ou
houver orador na tribuna, usar da palavra para tratar de assunto que, por sua
relevância e urgência, interesse ao conhecimento da Câmara.
Parágrafo 1º
- A juízo da Presidência, poderá o Líder, se por motivo ponderável não lhe for
possível ocupar, pessoalmente, a tribuna, transferir a palavra a um de seus
liderados.
Parágrafo 2º
- O orador que pretender usar da faculdade estabelecida neste artigo, não
poderá falar por prazo superior a 5 (cinco) minutos.
ARTIGO 108
- A reunião dos Líderes para tratamento de assunto de interesse comum
realizar-se-á por proposta de qualquer deles ou por iniciativa do Presidente da
Câmara.
TÍTULO IV
DA SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA
ARTIGO 109
- A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, de 02 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro,
independentemente de convocação. (artigo
35, da L.O.M.)
Parágrafo 1º
- A Sessão Legislativa Ordinária não será interrompida pelo recesso, enquanto
não forem votados os Projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamentária
Anual.
Parágrafo 2º
- É obrigatória a execução do Hino Nacional na primeira e
última Sessões Ordinárias de cada Sessão Legislativa.
Parágrafo 3º
- O início da Discussão e Votação dos Projetos de Lei de que trata o § 1º
dar-se-á até o dia 10 (dez) de dezembro de cada ano, podendo estender-se até o
final da Sessão Legislativa.
Parágrafo 4º
- Excepcionalmente, em função da pandemia, não haverá recesso parlamentar no
período de 18 de julho a 31 de julho de 2020. Parágrafo acrescido pela Resolução
nº 001/2020
CAPÍTULO I
DAS SESSÕES
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
ARTIGO 110
- Na Sessão Legislativa Ordinária, a Câmara Municipal reunir-se-á em Sessões Ordinárias,
Extraordinárias ou Solenes que serão públicas, salvo deliberação em contrário,
tomada pela maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros, quando ocorrer motivo
relevante.
ARTIGO 110 – Na Sessão Legislativa Ordinária, a Câmara
Municipal reunir-se-á em Sessões Ordinárias, Extraordinárias ou Solenes que
serão públicas. (Redação dada pela Resolução
nº 005/2015)
Parágrafo Único - Toda e qualquer
Sessão a ser realizada deverá ser presidida por Vereador. (Parágrafo
acrescido pela Resolução nº 001/2010).
Parágrafo 1º - Toda e qualquer Sessão a ser realizada
deverá ser presidida por Vereador. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 001/2010). (Parágrafo
renumerado pela Resolução nº 003/2011).
Parágrafo 2º – Semanalmente, às
quintas-feiras, ou no dia em que ocorrer a Sessão Ordinária, será realizada
reunião com os Senhores Vereadores, às 10h00min, na sala de reuniões, para
discussão da Ordem do Dia. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 003/2011).
Parágrafo 2º – Semanalmente, às quintas-feiras, ou no dia
em que ocorrer a Sessão Ordinária, será realizada reunião com os Senhores
Vereadores, com início às 9h00min e término às 11h00min, na sala de reuniões,
para discussão da Ordem do Dia. (Redação
dada pela Resolução
nº 004/2015).
Parágrafo 3º - As Sessões Extraordinárias serão
precedidas de reuniões idênticas. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 003/2011).
ARTIGO 111
- As Sessões só poderão ser abertas com a presença de, pelo menos, 1/3 dos
membros da Câmara e o voto será sempre público em suas deliberações, exceto
pelo disposto no artigo 139, deste Regimento. (artigo 37, da L.O.M.)
Parágrafo Único
- Se, na hora marcada para o início das Sessões Ordinárias ou Extraordinárias
não houver número legal para a abertura, proceder-se-á a uma segunda chamada,
após 15 (quinze) minutos e, persistindo a falta de quórum, o Presidente
considerará prejudicada a sessão, que se renovará na data regimental, sem
prejuízo do disposto no § 2º, do artigo 98, deste Regimento.
ARTIGO 111 – As Sessões Ordinárias ou
Extraordinárias só poderão ser abertas com a presença de, pelo menos, 1/3 dos
membros da Câmara e o voto será sempre público em suas deliberações.
ARTIGO 112
- Será dada ampla publicidade às Sessões da Câmara, facilitando-se o trabalho
da imprensa, publicando-se a pauta e o resumo dos trabalhos e transmitindo-se os debates, sempre que possível.
ARTIGO 113
- Durante as Sessões somente poderão permanecer no recinto do Plenário os
Vereadores, os funcionários convocados para assessoramento e assistência aos
trabalhos e o pessoal responsável pelo apontamento taquigráfico.
Parágrafo 1º
- A convite da Presidência ou por sugestão de qualquer Vereador, poderão
assistir aos trabalhos no recinto do Plenário, autoridades públicas, federais,
estaduais e municipais, personalidades homenageadas e representantes
credenciados da imprensa, que terão lugar reservado para esse fim.
Parágrafo 2º
- Os visitantes recebidos no Plenário em dias de Sessão poderão usar da palavra
para agradecer a saudação que lhes for feita pelo Legislativo.
SEÇÃO II
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
ARTIGO 114 - As Sessões Ordinárias serão
realizadas semanalmente, às quintas-feiras, com início às 14h00min e terão a
duração de 5 (cinco) horas.
ARTIGO 114
– As Sessões Ordinárias serão realizadas semanalmente, às quintas-feiras, com
início às 14h00 e só terminarão finda a Ordem do Dia na forma dos artigos 118 e
119 do presente Regimento Interno. (Redação
dada pela Resolução nº 001/2013).
Parágrafo 2º
- Parágrafo 1º - As Sessões
Ordinárias cujas datas recaírem em feriados, em dias decretados facultativos ou
de luto oficial ou outro motivo relevante, serão
transferidas para o dia útil que as anteceder ou
suceder, através de deliberação das Lideranças. (Parágrafo renumerado pela Resolução nº 001/2013).
Parágrafo 3º
- Parágrafo 2º - Ressalvados os
Requerimentos de urgência e as proposições quando entregues com textos já
redigidos e digitados, as proposituras, especialmente Indicações e
Requerimentos, deverão ser entregues à elaboração, na Divisão
Técnico-Legislativa, até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da Sessão,
ficando para a Sessão seguinte as que forem encaminhadas além desse horário. (Parágrafo renumerado pela Resolução nº 001/2013).
Parágrafo 4º
- Parágrafo 3º - A
Divisão Técnico-Legislativa terá a incumbência de listar todas as Indicações e
Requerimentos que, a juízo dela, forem considerados de teor polêmico, para
posterior leitura em Plenário, na forma regimental. (Parágrafo
renumerado pela Resolução nº 001/2013).
Parágrafo 5º
- Concluída a fase de encaminhamento dos Requerimentos e das Indicações, passar-se-á
à fase do Expediente dos Vereadores, em que cada Vereador terá o direito de
fazer uso da Tribuna, pelo prazo máximo de 5 (cinco)
minutos, sem prorrogação, com direito a apartes e cessão de tempo, para prestar
esclarecimentos e informações de interesse público, devendo as inscrições
seguir os seguintes critérios:
Parágrafo
5º - Concluída a fase de encaminhamento dos
Requerimentos e das Indicações, passar-se-á à fase do Expediente dos Vereadores,
em que cada Vereador terá o direito de fazer uso da Tribuna pelo prazo máximo
de 08 (oito) minutos, sem prorrogação, com direito a apartes e cessão de tempo,
para prestar esclarecimentos e informações de interesse público, devendo as
inscrições seguir os seguintes critérios: (Redação dada pela Resolução nº 003/2009).
a - as inscrições deverão ser feitas
em livro próprio;
b
- a chamada será feita pela ordem cronológica de inscrição;
c
- somente serão aceitas inscrições realizadas até o final da palavra do
primeiro orador inscrito.
d
- o Vereador inscrito para falar, e que não esteja presente quando lhe for
dada a palavra, perderá a vez, podendo reinscrever-se a qualquer tempo para falar após o último orador inscrito.
Parágrafo
5º - Parágrafo 4º - Concluídas as fases
constantes dos itens V ao VIII do artigo 115 deste Regimento, passar-se-á à
fase do Expediente dos Vereadores, em que cada Vereador terá o direito de fazer
uso da Tribuna, pelo prazo máximo de 8 (oito) minutos, sem prorrogação, com
direito a apartes e cessão de tempo, para prestar esclarecimentos e informações
de interesse público, devendo as inscrições seguir os seguintes critérios: (Redação
dada pela Resolução nº 003/2011).
(Parágrafo
renumerado pela Resolução nº 001/2013).
a - as inscrições
deverão ser feitas em livro próprio;
b - a chamada será
feita pela ordem cronológica de inscrição;
c - somente serão
aceitas inscrições realizadas até o final da palavra do primeiro orador
inscrito;
d - o Vereador
inscrito para falar, e que não esteja presente quando lhe for dada a palavra,
perderá a vez, podendo reinscrever-se a qualquer tempo para falar após o último
orador inscrito.
d – O Vereador
inscrito para falar e que não esteja presente quando lhe for dada a palavra,
perderá a vez. (Redação dada pela Resolução nº 002/2013)
Parágrafo 5º - A Ordem do Dia,
quando impressa, ou decorrente da aprovação de Requerimento de Urgência
Especial, nos termos do artigo 150, iniciar-se-á, no máximo, impreterivelmente,
às 18h00min, interrompendo a palavra dos Vereadores inscritos para falar
durante o Expediente. (Parágrafo
acrescido pela Resolução
nº 006/2015).
Parágrafo
6º - A Ordem do Dia, quando impressa, ou
decorrente da aprovação de Requerimento de Urgência Especial, nos termos do artigo
150, iniciar-se-á, no máximo, impreterivelmente,
às 18h00min (dezoito), interrompendo a palavra dos Vereadores inscritos para
falar durante o Expediente, exceto quando houver alguém inscrito para falar na
Tribuna Livre.
Parágrafo
6º - A Ordem do
Dia, quando impressa, ou decorrente da aprovação de Requerimento de Urgência
Especial, nos termos do artigo 150, iniciar-se-á, no máximo, impreterivelmente,
às 18h00min, interrompendo a palavra dos Vereadores inscritos para falar
durante o Expediente. (Redação
dada pela Resolução
nº 003/2011). (Parágrafo revogado pela Resolução nº
001/2013).
ARTIGO 115
- As Sessões Ordinárias serão realizadas com observância das seguintes fases
sequenciais:
I
- abertura, somente possível com a presença de 1/3 dos
membros da Câmara; (Art. 37, da L.O.M.);
II
- apreciação das Atas das Sessões anteriores;
III
- leitura da correspondência recebida, oficialmente, na forma resumida;
IV
- leitura de Projetos sujeitos à deliberação da Câmara;
V
- leitura e apreciação Plenária ou deferimento pelo Presidente de Requerimentos
de autoria dos Vereadores;
VI
- leitura de indicações apresentadas pelos Vereadores;
VII
- uso da palavra no Expediente pelos Vereadores;
VIII
- Tribuna Livre;
IX
- Ordem do Dia;
X
- Explicação Pessoal.
ARTIGO 115 – As Sessões
Ordinárias serão realizadas com observância das seguintes fases sequenciais: (Redação
dada pela Resolução nº 003/2010)
I
– abertura, somente possível com a presença de 1/3 dos membros da Câmara (Art.
37 da L.O.M.);
II
– apreciação das Atas das Sessões anteriores;
III
– leitura da correspondência recebida, oficialmente, na forma resumida;
IV-
leitura de Projetos sujeitos à deliberação da Câmara;
V
– leitura e apreciação Plenária ou deferimento, pelo Presidente, de
Requerimentos de autoria dos Vereadores:
VI
– leitura de indicações apresentadas pelos Vereadores;
VII
– leitura e discussão de artigos da Lei Orgânica do Município de Diadema e
do Regimento Interno por, no máximo, 10 (dez) minutos;
VII - leitura e
discussão de artigos da Lei Orgânica do Município de Diadema e do Regimento
Interno por, no máximo, 10 (dez) minutos, a critério da presidência; (Redação
dada pela Resolução nº 003/2011).
VIII
– uso da palavra no Expediente pelos Vereadores;
VIII - Tribuna Livre;
(Redação
dada pela Resolução nº 003/2011).
IX
– Tribuna Livre;
IX - uso da palavra
no Expediente pelos Vereadores; (Redação dada pela Resolução nº 003/2011).
X
– Ordem do Dia;
XI
– Explicação Pessoal.
Parágrafo Único – A leitura e
discussão de artigos da Lei Orgânica do Município de Diadema e do Regimento
Interno, constantes do inciso VII, poderão ser conduzidas por membro da
Secretaria de Assuntos Jurídico-Legislativos.
ARTIGO
116 - À hora marcada para o início dos
trabalhos, verificada pelo 1º Secretário ou seu substituto, a presença dos
Vereadores pelo respectivo livro e, havendo número legal a que alude o artigo
111 deste Regimento, o Presidente declarará aberta a Sessão.
Parágrafo 1º
- Ao abrir as Sessões, o Presidente proferirá as seguintes palavras:
“Verificado o quórum regimental, declaro aberta a Sessão".
Parágrafo 2º
- A falta momentânea de número legal para deliberações do Plenário nas fases
V e IX, do artigo 115,
não prejudicará a parte reservada aos oradores nos itens VI e X, do mesmo artigo, observado o disposto
no § 5º do artigo 118.
Parágrafo 2º
- A
falta momentânea de número legal, para deliberações do Plenário nas fases V e VIII
do artigo 115, não prejudicará a parte reservada aos oradores nos itens VI e X
do mesmo artigo, observado o disposto no parágrafo 5º do artigo 118. (Redação
dada pela Resolução nº 003/2011).
Parágrafo 3º
- As matérias que não forem votadas por falta de quórum, inclusive as atas das
sessões anteriores, ficarão automaticamente transferidas para a sessão
seguinte.
Parágrafo 4º
- A verificação de presença poderá ocorrer em qualquer fase da sessão, a Requerimento
do Vereador ou por iniciativa do Presidente e sempre será feita nominalmente,
constando de ata os nomes dos ausentes.
ARTIGO 117
- Aprovada(s) a(s) ata(s), o Presidente determinará ao 1º ou 2º Secretário que
faça a leitura da correspondência oficial recebida, de forma resumida e na
ordem cronológica de sua entrada no protocolo da Câmara e dos Projetos
apresentados e sujeitos à deliberação da Casa.
Parágrafo 1º
- Na leitura, observar-se-á a seguinte ordem:
I
- Projetos de Lei;
II
- Projetos de Decreto Legislativo;
III
- Projetos de Resolução;
IV
- Moções de Apoio de outras Câmaras.
Parágrafo 2º - Moção
é a proposição em que é sugerida a manifestação da Câmara sobre determinado
assunto, reivindicando providências, hipotecando solidariedade, aplauso, protestando,
repudiando.
Parágrafo 3º
- As Moções de Apoio provenientes de outras Câmaras, após sua leitura em
Plenário, serão encaminhadas às Comissões, para providências ou arquivamento.
Parágrafo 4º
- Os documentos cuja leitura foi feita de forma resumida ficarão à disposição
dos Vereadores na Secretaria da Câmara, sendo fornecidas cópias quando
solicitadas pelos interessados.
SUBSEÇÃO II
ORDEM DO DIA
ARTIGO 118
- Terminada a fase da leitura da correspondência recebida e dos Projetos
sujeitos a deliberação, tratar-se-á da matéria destinada à Ordem do Dia.
Parágrafo 1º -
A SAJUL disponibilizará, por
meio eletrônico, todos os documentos pertinentes à Ordem do Dia, até 24 (vinte
e quatro) horas antes do início da Sessão.
Parágrafo
2º - Cada gabinete, através de sua assessoria,
assinará protocolo, certificando a disponibilização.
Parágrafo
3º – Verificada a impossibilidade de remessa
por meio eletrônico, a Ordem do Dia será disponibilizada por meio físico em até
18 (dezoito) horas antes do início da Sessão.
Parágrafo 4º
- Efetuada a chamada regimental, somente será iniciada a Ordem do Dia se
estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores da
Câmara.
Parágrafo 5º
- Não se verificando quórum regimental, o Presidente deverá suspender os
trabalhos até o limite de 15 (quinze) minutos e se, em nova chamada, persistir
a falta de quórum, deverá declarar encerrada a Sessão. Esse procedimento será adotado em qualquer
fase da Ordem do Dia.
ARTIGO 119
- Nenhuma proposição poderá ser colocada em discussão sem que tenha sido
incluída na Ordem do Dia com antecedência de até 48 (quarenta e oito) horas do
início das Sessões, exceto o disposto no artigo 150, deste Regimento.
Parágrafo 1º
- O Presidente ou o Secretário designado procederá à leitura das matérias que serão discutidas e votadas,
podendo a leitura ser dispensada em casos de adiamento ou retirada da
proposição ou, ainda, a Requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo
Plenário.
Parágrafo 2º
- A votação das matérias propostas será feita na forma determinada nos
Capítulos referentes ao assunto.
Parágrafo 3º
- A organização da pauta da Ordem do Dia obedecerá à seguinte classificação:
a - matérias em regime especial;
b
- vetos e matérias em regime de urgência;
c
- matérias em regime de prioridade;
d
- matérias em redação final;
e - matérias em discussão única;
f
- matérias em segunda discussão;
g
- matérias em primeira discussão;
h
- recursos.
Parágrafo 4º
- Obedecida a classificação do parágrafo anterior, as matérias figurarão,
ainda, segundo a ordem cronológica de antiguidade.
Parágrafo 5º
- A disposição da matéria na Ordem do Dia somente poderá ser interrompida ou
alterada por motivo de urgência especial, preferência, adiamento ou vista,
mediante Requerimento, devidamente aprovado pelo Plenário.
Parágrafo 6º
- A pauta da Ordem do Dia será definida através
de acordo das Lideranças das Bancadas Partidárias.
Parágrafo 7º - A
inversão da pauta da Ordem do Dia somente se dará mediante requerimento verbal,
que será votado sem discussão e justificativa de voto.
Parágrafo 8º
- Para a percepção integral da remuneração a que faz jus, o Vereador deverá
atender o disposto no artigo 99 deste Regimento.
Parágrafo 9º
- Os vereadores que desejarem discutir a matéria constante da Ordem do Dia
deverão inscrever-se em livro próprio,
até o término da fala do primeiro orador inscrito em cada item, ainda que este
não tenha usado todo o tempo a ele destinado ou até o toque da campainha,
indicando o final do tempo, sendo
chamados na ordem cronológica de inscrição.
SUBSEÇÃO III
TRIBUNA LIVRE
ARTIGO 120
– Havendo inscrições para o uso da palavra na Tribuna Livre, esta se dará logo
após o término do pronunciamento dos Vereadores na fase do Expediente, antes do
início da apreciação da Ordem do Dia a menos que haja deliberação em contrário
do Plenário.
ARTIGO 120
- Havendo
inscrições para o uso da palavra na Tribuna Livre, esta se dará logo após a
leitura e discussão de artigos da Lei Orgânica do Município de Diadema e do
Regimento Interno, antes do uso da palavra no Expediente pelos Vereadores, a
menos que haja deliberação em contrário do Plenário. (Redação dada pela Resolução nº 003/2011).
Parágrafo 1º
- Na Tribuna Livre só poderão ser abordados assuntos de interesse peculiar ao
Município, devendo as matérias discutidas constar, obrigatoriamente, da ata dos
trabalhos realizados na Sessão Ordinária.
Parágrafo 2º
- Serão inscritos, no máximo 2 (dois) oradores para
uso da palavra na Tribuna Livre, em cada Sessão, pelo prazo de 5 (cinco)
minutos cada um, com direito a requerer mais 2 minutos para conclusão do
pronunciamento.
Parágrafo
2º - Será aceita uma única inscrição por
sessão para uso da palavra na Tribuna Livre, pelo
prazo de 5 (cinco) minutos, tempo este que poderá ser
dividido com outro orador, desde que devidamente identificado com nome completo
e Registro Geral (RG), com direito a requerer mais 2 minutos para conclusão do
pronunciamento. (Redação
dada pela Resolução
nº 005/2013)
Parágrafo 2º - Serão inscritos, no máximo 2 (dois) oradores para uso da palavra na Tribuna Livre, em
cada Sessão, pelo prazo de 5 (cinco) minutos cada um, com direito a requerer
mais 2 (dois) minutos para conclusão do pronunciamento. (Redação dada pela Resolução
nº 004/2014)
Parágrafo
3º - As inscrições para uso da palavra na
Tribuna Livre serão feitas na sede da Câmara Municipal, com antecedência mínima
de 24 (vinte e quatro) horas da realização da Sessão Ordinária, em
formulário próprio disponibilizado pela Procuradoria da Câmara, que será a
responsável pela exatidão das inscrições, antes do protocolo na Presidência.
Parágrafo 3º - As inscrições para
uso da palavra na Tribuna Livre serão feitas na sede da Câmara Municipal, com
antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas da realização da Sessão
Ordinária, em formulário próprio disponibilizado pela Procuradoria da Câmara,
que será responsável pela exatidão das inscrições, por despacho, antes do
protocolo da Presidência. (Redação dada
pela Resolução nº 003/2010)
Parágrafo 4º - As inscrições
para a Tribuna Livre poderão ser feitas no mesmo dia da sessão ordinária, nos
seguintes casos: (Redação dada pela Resolução
nº 005/2013)
III – por requerimento do Vereador com aprovação plenária, através
de maioria simples.
(Inciso acrescido pela Resolução
005/2013) (Inciso
revogado pela Resolução
nº 004/2014)
Parágrafo 5º
- Fica assegurado a todo o munícipe imputável que residir e for eleitor no
Município de Diadema, o direito de fazer uso da palavra na Tribuna Livre, desde
que tenha sido escolhido em uma assembleia composta de, pelo menos, 30 (trinta)
munícipes, maiores de 16 (dezesseis) anos, devendo constar na ata da assembleia
as assinaturas e os respectivos números de R.G.
Parágrafo 6º
- No pronunciamento exposto na Tribuna Livre ficará assegurado o aparte, nos
termos regimentais.
Parágrafo 7º
– O orador inscrito na Tribuna Livre que usar em seu pronunciamento palavras ou
atos incompatíveis com o Regimento Interno terá sua palavra cassada pelo
Presidente da Mesa.
Parágrafo 8º –
É vedada a leitura integral do discurso, sendo permitida, apenas, em caso de
pequenos trechos ou citações.
Parágrafo 9º –
Uma vez advertido e insistindo o orador na leitura, terá a palavra cassada.
Parágrafo 10
– O Mesmo orador só poderá voltar a usar a palavra na Tribuna Livre, depois de
decorridos 90 (noventa) dias de sua última participação no plenário da Câmara,
exceto quando da necessidade da continuidade da exposição, em razão de não
haver sido esgotada a matéria abordada, ficando a critério do
Plenário conceder outra oportunidade em
que o orador poderá voltar a usar a Tribuna Livre na Sessão Ordinária seguinte.
Parágrafo 10 - O mesmo orador só poderá voltar a usar a
palavra na Tribuna Livre depois de decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua
última participação no Plenário da Câmara, exceto quando da necessidade da
continuidade da exposição, em razão de não haver sido esgotada a matéria
abordada, ficando a critério do Plenário conceder
outra oportunidade em que o orador poderá voltar a usar a Tribuna Livre na
Sessão Ordinária seguinte. (Redação dada
pela Resolução nº 004/2014)
Parágrafo 11
– Fica a critério do Presidente da Câmara permitir ou não a exposição de
matérias polêmicas, que não atenderem ao previsto no § 1º.
Parágrafo 12
– O uso da palavra por outros munícipes
agregados a uma mesma inscrição, só
será permitido por deliberação plenária, através de maioria simples e desde que
identificados, da própria tribuna, com nome completo e Registro Geral (R.G.).
Parágrafo
12 – No caso do inciso III do Parágrafo 4º
do presente artigo, o Vereador que solicitar o uso da Tribuna Livre cederá seu
tempo no uso da palavra no Expediente pelos Vereadores. (Redação dada pela Resolução
nº 005/2013) -
(Inciso Revogado pela Resolução nº 004/2014)
ARTIGO 120-A – Fica instituída a
Tribuna Especial na Câmara Municipal de Diadema. (Artigo acrescido pela Resolução
nº 002/2010).
PARÁGRAFO 1º - A Tribuna Especial
realizar-se-á na terceira Sessão Ordinária de cada mês, logo após o término do
Grande Expediente, e terá duração improrrogável de 30 (trinta) minutos.
PARÁGRAFO 2º - Poderão ser
convidados, pela Presidência, a fazer uso da palavra na Tribuna Especial:
I
– Agentes políticos dos Municípios, Estados, Distrito Federal e União;
II
– Ministros;
III
– Secretários Estaduais e Municipais;
IV
– Membros do Poder Judiciário;
V
– Membros do Ministério Público Estadual ou Federal;
VI
– Diretores de entidades representativas de categorias profissionais;
VII
– Diretores de entidades representativas da sociedade organizada;
VIII
– Demais autoridades, a critério da Presidência.
PARÁGRAFO 3º - Qualquer vereador (a)
poderá indicar à Presidência, por escrito, nome de pessoa para fazer uso da
palavra na Tribuna Especial, ficando a critério da Presidência o deferimento ou
indeferimento de referida indicação.
SUBSEÇÃO IV
REQUERIMENTOS E INDICAÇÕES
ARTIGO 121
- Requerimento é todo pedido, verbal ou escrito, feito ao Presidente da Câmara
ou por seu intermédio, sobre qualquer assunto, por Vereador ou por Comissão.
Parágrafo Único
- Quanto à competência para decidi-los, os Requerimentos são de duas espécies:
a - sujeitos apenas a despacho do
Presidente;
b
- sujeitos à deliberação do Plenário, com quórum de maioria simples para
aprovação.
ARTIGO 122 -
Serão da alçada do Presidente da Câmara, e verbais, os Requerimentos que
solicitem:
I
- palavra ou desistência dela;
II
- leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
III
- observância de disposição regimental;
IV
- retirada pelo autor, de Requerimento verbal ou escrito, ainda não submetido à
deliberação do Plenário;
V
- verificação de presença ou de votação;
VI
- informações sobre os trabalhos ou a pauta da Ordem do Dia;
VII
- requisição de documentos, processos, livros ou publicações existentes na
Câmara, relacionados com proposição em discussão no Plenário;
VIII
- preenchimento de lugar em Comissão;
IX - justificativa de voto;
X
– suspensão da sessão.
ARTIGO 123
- Serão da alçada do Presidente da Câmara, e escritos, os Requerimentos que
solicitem:
I
- renúncia de membro da Mesa;
II
- audiência de Comissão, quando o pedido for apresentado por outra;
III
- designação de Relator Especial, nos casos previstos neste Regimento;
IV
- juntada ou desentranhamento de documentos;
V
- informações, em caráter oficial, sobre Atos da Mesa, da Presidência ou da
Câmara;
VI
- votos de pesar por falecimento;
VII
- constituição de Comissão de Representação;
VIII
- cópias de documentos existentes nos arquivos da Câmara;
IX
- informações ao Prefeito ou por seu intermédio.
Parágrafo 1º
- A Presidência é soberana na decisão sobre os Requerimentos citados neste e no
artigo anterior, salvo os que, pelo próprio Regimento, devam receber a sua
simples anuência.
Parágrafo 2º
- Reiteração de Requerimento é a renovação de pedido de igual teor, que ainda
não tenha sido atendido ou respondido a contento pelo Executivo.
Parágrafo 3º
- Informando a SAJUL haver pedido anterior, formulado pelo mesmo Vereador,
sobre o mesmo assunto e já respondido, fica a Presidência desobrigada de
fornecer, novamente, a informação solicitada.
ARTIGO 124
- Serão da alçada do Plenário, verbais e votados sem preceder discussão e sem
encaminhamento de votação, os Requerimentos que solicitem:
I
- destaque da matéria para aprovação;
II
- votação por determinado processo;
ARTIGO 125
- Serão da alçada do Plenário, escritos, discutidos e votados nominalmente os Requerimentos que
solicitem:
I
- votos de louvor e congratulações, moções de apoio, solidariedade, aplauso, pesar, manifestações de
insatisfação, de desagravo, de ingratidão, de protesto, de repúdio;
II
- audiência de Comissão para assunto em pauta;
III
- inserção de documentos em ata;
IV
- retirada de proposições em processo de votação pelo Plenário;
V
- informações solicitadas a entidades públicas ou particulares;
VI
- solicitações de providências ao Presidente da Câmara, com relação à
administração do Legislativo Municipal;
VII – audiências públicas, atos públicos e atos solenes.
Parágrafo 1º
- Os Requerimentos que solicitem Regime de Urgência Especial, Preferência,
Adiamento e Vista de Processos constantes da Ordem do Dia serão apresentados no
início ou no transcorrer desta fase da Sessão.
Igual critério será adotado para os processos que, conquanto fora da
pauta dos trabalhos, tenham Regime de Urgência Especial.
Parágrafo 2º
- Os Requerimentos de adiamento ou de vista de processos, constantes ou não da
Ordem do Dia, serão formulados por prazo certo e, sempre, por dias corridos.
Parágrafo 3º
- O Requerimento que solicitar inserção em ata de documento não oficial, deverá
ser aprovado, sem discussão, pela maioria dos Vereadores presentes.
Parágrafo 4º
- Durante a discussão da pauta da Ordem do Dia poderão ser apresentados
Requerimentos que, se refiram, estritamente, ao assunto discutido e que estarão
sujeitos à deliberação do Plenário, sem preceder discussão.
Parágrafo 5º
- Quando se tratar de requerimentos encaminhando abaixo-assinados, só serão aceitos os que atenderem às seguintes exigências:
a)
- contiverem nome e endereço dos subscritores;
b)
- folhas originais, sem montagens, colagens e/ou rasuras na indicação de seu
objetivo e nas assinaturas.
ARTIGO 126
- Nos Requerimentos que necessitam ser votados, somente falará um orador contra
e o autor, se desejar, e mesmo assim se houver manifestação contrária.
Parágrafo Único
- Não se admitirá declaração de voto nos Requerimentos citados neste artigo,
ficando permitido o encaminhamento de votação pelos Líderes de Bancada.
Parágrafo Único - Não se admitirá declaração de voto nos Requerimentos
citados neste artigo, nem tampouco “pela ordem” para esclarecimento, ficando
permitido o encaminhamento de votação pelos Líderes de Bancada.
ARTIGO 127
- Os Requerimentos ou petições de interessados não Vereadores serão lidos no
Expediente e encaminhados pelo Presidente ao Prefeito ou às Comissões.
ARTIGO 128
- Indicação é a proposição em que o Vereador sugere medida de interesse público
aos Poderes competentes, não sendo permitido dar a forma de Indicação a
assuntos reservados por este Regimento para constituir objeto de Requerimento.
Parágrafo Único
- No caso da indicação ser dirigida aos órgãos Estaduais ou Federais, poderá
ser dada a forma de Requerimento.
ARTIGO 129
- Os Requerimentos, redigidos com a obrigatoriedade de justificativa, serão
lidos pelo 1º Secretário ou seu substituto e, conforme o caso, submetidos a
Plenário ou deferidos pelo Presidente.
ARTIGO 130
- As indicações, com ou sem justificativas, serão lidas pelo 1º Secretário e
encaminhadas, sem discussão e votação, a quem de direito, não havendo exigência
de quórum.
Parágrafo 1º
- As Indicações poderão ser encaminhadas em bloco, dispensadas de leitura,
atendendo-se a requerimento verbal, que será votado sem discussão,
encaminhamento de votação ou justificativa
de voto.
Parágrafo 2º
- Havendo destaques, o seu encaminhamento dependerá de discussão e votação,
adotando-se, nesse caso, o procedimento previsto no artigo 126 deste
Regimento.
ARTIGO 131
- Os Requerimentos e Indicações deverão, ainda, atender as seguintes
determinações:
I
– A ausência do autor em Plenário, durante a leitura dos requerimentos e
Indicações, implica remessa dos mesmos para o final da fase correspondente e,
persistindo a ausência, serão apresentados na sessão seguinte, salvo se o autor
estiver desempenhando missões oficiais da Câmara ou do Município, conforme
previsto no artigo 99, § 1º, alínea “d”, deste Regimento;
I – A ausência do autor em Plenário,
apontada na verificação única de presença para leitura de requerimentos e
encaminhamento das indicações, implica remessa dos mesmos para o final da fase
correspondente e, persistindo a ausência, serão apresentados na sessão
seguinte, salvo se o autor estiver desempenhando missões oficiais da Câmara ou
do Município, conforme previsto no artigo 99, § 1º, alínea “d”, deste
Regimento; (Redação dada pela Resolução
nº 004/2015)
II
- Os Requerimentos poderão ser votados em bloco, dispensados de leitura,
mediante a apresentação de Requerimento verbal, que será votado sem preceder de
discussão nem encaminhamento de votação ou justificativa de voto.
III
- Fica facultado a cada Vereador solicitar o destaque de até 2
(duas) Indicações e até 3 (três) Requerimentos que deverão, obrigatoriamente,
ser lidos e votados, nos termos do artigo 126
deste Regimento.
III
– Fica facultado a cada Vereador solicitar o destaque de 1
(uma) Indicação e 1 (um) Requerimento que deverão, obrigatoriamente, ser lidos
e votados, nos termos do artigo 126 deste Regimento. (Redação dada pela Resolução
nº 001/2013).
III
– Fica facultado a cada Vereador solicitar o destaque
de 1
(um) Requerimento que deverão, obrigatoriamente, ser lidos e votados, nos
termos do artigo 126 deste Regimento;
IV
- Será permitido aos Vereadores acesso aos Requerimentos e Indicações junto à
Secretaria da Mesa, a partir da abertura da sessão, a fim de possibilitar a
solicitação de destaque, no caso de aprovação do pedido de votação em bloco.
IV
- As indicações não serão destacadas a não ser em
caso excepcional e/ou relevante previamente discutido na reunião estabelecida
no Parágrafo 2º do artigo 110, deste Regimento;
V
– Será permitido aos Vereadores acesso aos
Requerimentos junto à Secretaria da Mesa, a partir da abertura da sessão, a fim
de possibilitar a solicitação de destaque, no caso de aprovação do pedido de
votação em bloco. (Inciso acrescido pela Resolução
nº 005/2013)
SUBSEÇÃO V
EXPLICAÇÃO PESSOAL
ARTIGO 132
- A Explicação Pessoal é destinada à manifestação de Vereadores sobre atitudes pessoais
assumidas durante a Sessão ou no exercício do mandato.
Parágrafo 1º
- A inscrição para falar em Explicação Pessoal será feita em livro próprio e os
oradores deverão ser chamados pela ordem de inscrição.
Parágrafo 2º
- Não poderá o orador desviar-se da finalidade da Explicação Pessoal, sendo-lhe
facultada a concessão de apartes. Em caso de infração, o Presidente advertirá
e, na reincidência, cassará a palavra.
Parágrafo 2º - Não poderá o orador desviar-se da finalidade
da Explicação Pessoal, sendo-lhe vedada a concessão de apartes. Em caso de
infração, o Presidente advertirá e, na reincidência, cassará a palavra. (Redação
dada pela Resolução nº 001/2010).
Parágrafo 3º
- O orador que, inscrito para falar, não se achar presente na
hora em que lhe for dada a palavra, perderá a vez e só poderá ser
inscrito novamente em último lugar, na lista organizada.
Parágrafo 4º
- É permitida a cessão de tempo ou a reserva de tempo para o orador que ocupar
a Tribuna, nesta fase da Sessão, sendo vedada a devolução de tempo não
utilizado.
SEÇÃO III
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS
ARTIGO 133
- As Sessões Extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Câmara, em
Sessão, verbalmente ou, fora
dela, mediante comunicação
escrita, na forma deste Regimento, quando houver matéria de interesse
público relevante e urgente a deliberar.
Parágrafo 1º
- Será considerado motivo de interesse público relevante a deliberar, a
discussão de matéria cujo adiamento torne inútil a
deliberação ou importe em grave prejuízo à coletividade.
Parágrafo 2º
- Respeitado o disposto no parágrafo anterior, pode a Câmara reunir-se
extraordinariamente em qualquer dia e hora.
Parágrafo 3º - A Sessão Extraordinária convocada verbalmente obedecerá
intervalo mínimo de 2 horas daquela em que se fizer a convocação.
Parágrafo 4º - A Sessão Extraordinária convocada por escrito obedecerá a
intervalo mínimo de 12 horas.
Parágrafo 5º - Os Vereadores ausentes na Sessão Convocatória receberão,
pessoalmente ou por sua assessoria, comunicação escrita.
Parágrafo 6º
- Uma ou mais Sessões Extraordinárias poderão realizar-se em qualquer hora e
dia, inclusive domingos e feriados, atendidos os casos em que a matéria a ser
discutida exija interregno determinado.
ARTIGO 134 -
Na Sessão Extraordinária terá todo o seu tempo destinado apenas à Ordem do Dia,
após a leitura e aprovação da ata da sessão anterior.
Parágrafo Único
- Aplica-se à Sessão Extraordinária o disposto no artigo 118 e parágrafos deste
Regimento.
ARTIGO 135
- Será admitida a apresentação de Projetos de Lei, de Resolução ou de Decreto
Legislativo, nas Sessões Extraordinárias, desde que o assunto de que cuidam
tenha sido objeto de ofício de convocação.
SEÇÃO IV
ARTIGO 136
- As Sessões Solenes serão convocadas pelo Presidente, pela Mesa ou a
Requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara, para o fim específico
que lhes for determinado, podendo ser para posse e instalação da Legislatura,
bem como para solenidades cívicas ou oficiais.
Parágrafo 1º
- Essas Sessões poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara e não haverá
Expediente e Ordem do Dia, sendo, inclusive, dispensada a leitura da ata e a
verificação de presença.
Parágrafo 2º
- As Sessões Solenes poderão ser
realizadas em qualquer horário, não havendo tempo determinado
para o seu encerramento.
Parágrafo 3º
- Será elaborado, previamente, e com ampla divulgação, o programa a ser obedecido na Sessão Solene, podendo, inclusive, usar da palavra,
autoridades, homenageados, representantes de partidos políticos com
diretórios na Cidade, representantes de classe e de clubes de serviço, sempre a
critério da Presidência da Câmara.
Parágrafo 4º - As Sessões Solenes serão abertas com a execução do Hino
Nacional e encerradas com a execução do Hino de Diadema.
ARTIGO 137 – As Audiências Públicas serão presididas pelo autor do
requerimento e seguirão o mesmo rito das Sessões Solenes, dispensada a execução
dos Hinos.
ARTIGO 138 - Das reuniões de audiência pública serão lavradas
atas, arquivando-se os pronunciamentos escritos, as notas taquigráficas e
documentos que os acompanharem.
Parágrafo Único - É permitido, a qualquer tempo, o traslado de peças e
fornecimento de cópias aos interessados, mediante requerimento escrito à
Presidência.
SEÇÃO IV
DAS
SESSÕES SECRETAS
ARTIGO
139 - A Câmara realizará Sessões Secretas
por deliberação tomada pela maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros,
quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar.
Parágrafo 1º - A Sessão
Secreta poderá ser realizada em qualquer local da sede da Câmara.
Parágrafo
2º - Iniciada a Sessão Secreta, a
Câmara deliberará, preliminarmente, se o objeto deve continuar a ser tratado
secretamente; caso contrário, a sessão tornar-se-á pública.
Parágrafo
3º - A ata será lavrada pelo 1º
Secretário e, lida e aprovada na mesma sessão, será lavrada e arquivada, com
rótulo datado e rubricado pela Mesa, como confidencial.
Parágrafo
4º - As atas assim lacradas só
poderão ser reabertas para exame em Sessão Secreta, sob pena
de responsabilidade civil e criminal.
Parágrafo
5º - Será permitido ao Vereador que
houver participado dos debates reduzir seu discurso a escrito, para ser
arquivado com a ata e os documentos referentes à sessão.
Parágrafo
6º - Antes de encerrada a sessão, a
Câmara resolverá, após discussão, se a matéria debatida deverá ser publicada,
no todo ou em parte.
ARTIGO
140 - A Câmara não poderá deliberar
sobre qualquer proposição em Sessão Secreta. (Seção
revogada pela Resolução
nº 005/2015)
CAPÍTULO II
DAS ATAS
ARTIGO 141
- De cada Sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos, contendo,
sucintamente, os assuntos tratados, a fim de ser submetida ao Plenário.
Parágrafo 1º
- As proposições e documentos apresentados em sessão serão indicados apenas com
a declaração do objeto a que se referirem, salvo Requerimento de transcrição
integral, aprovado pela Câmara.
Parágrafo 2º
- A transcrição de justificativa de
voto feita por escrito e em termos concisos e regimentais deve ser
requerida ao Presidente.
Parágrafo 3º
- A ata da sessão anterior será lida na sessão subseqüente,
com exceção das lavradas em Sessão Secreta.
Parágrafo 3º - A ata da sessão anterior será lida na
sessão subsequente. (Redação dada pela Resolução
nº 005/2015)
Parágrafo 4º
- Cada Vereador poderá falar uma vez sobre a ata, para pedir a sua retificação
ou para impugná-la.
Parágrafo 5º
- Feita a impugnação ou solicitada a retificação da
ata, o Plenário deliberará a respeito. Aceita a impugnação, será lavrada nova
ata e aprovada a retificação, que será incluída na ata
da sessão em que ocorrer a sua votação.
Parágrafo 6º
- Aprovada a ata, será assinada pelo Presidente e pelos Secretários.
ARTIGO 142
- A ata da última sessão de cada Legislatura será redigida e submetida à
apreciação, com qualquer número de Vereadores,
antes de seu encerramento.
TÍTULO V
ARTIGO 143
- A convocação Extraordinária da Câmara, somente possível no período de
recesso, far-se-á:
I
- pelo Prefeito, quando este a entender necessária;
II
- pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Parágrafo
1º - Durante a Sessão Legislativa
Extraordinária, a Câmara deliberará, exclusivamente, sobre a matéria para a
qual foi convocada.
Parágrafo 2º
- A convocação por parte do Prefeito será feita mediante ofício dirigido ao
Presidente da Câmara.
Parágrafo 3º
- Na hipótese do parágrafo anterior, o Presidente da Câmara dará conhecimento
da convocação aos Vereadores em Sessão ou fora dela, nos termos e na forma dos
parágrafos 3º e 4º do artigo 133.
Parágrafo 4º
- As faltas às Sessões Legislativas Extraordinárias não serão computadas para
efeito do artigo 98, item II, deste Regimento.
TÍTULO VI
DO PROCESSO LEGISLATIVO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 144
- O processo legislativo compreende a elaboração de:
I
- EMENDAS À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO;
II
- LEIS COMPLEMENTARES;
III
- LEIS ORDINÁRIAS E ESPECIAIS;
IV
- DECRETOS LEGISLATIVOS;
V
- RESOLUÇÕES;
VI
- SUBSTITUTIVOS;
VII
- EMENDAS OU SUBEMENDAS;
VIII
- VETOS.
Parágrafo 1º
- Em cumprimento à função de assessoramento, haverá também, Requerimentos,
Pareceres e Indicações.
Parágrafo 2º
- As proposições deverão ser redigidas em termos claros e sintéticos e, quando
sujeitas à leitura, exceto as emendas e subemendas, deverão conter Ementa de
seu assunto.
ARTIGO 145
- A Presidência deixará de receber qualquer proposição:
I
- que versar sobre assuntos alheios à competência da Câmara
II
- que delegar a outro poder atribuições privativas do Legislativo;
III
- que, aludindo a Lei, Decreto, Regulamento ou qualquer outra norma legal, não
se faça acompanhar de seu texto;
IV
- que, fazendo menção a cláusula(s) de contratos ou de
convênios, não os transcreva por extenso;
V
- que seja inconstitucional, ilegal ou
antirregimental;
VI
- que tenha sido rejeitada ou não sancionada e sem obediência às prescrições do
artigo 55 e parágrafo da Lei Orgânica Municipal de Diadema.
Parágrafo Único
- Da decisão do Presidente caberá recurso, que deverá ser apresentado pelo
autor e encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, cujo parecer será incluído
na Ordem do Dia pelas Lideranças e apreciado
pelo Plenário.
ARTIGO 146
- Considerar-se-á autor da proposição para efeitos regimentais, o seu primeiro
signatário.
Parágrafo 1º
- São de simples apoio as assinaturas que se seguirem à primeira;
Parágrafo 2º
- Nos casos em que as
assinaturas de uma proposição constituírem quórum para
apresentação, não poderão ser retiradas após o seu encaminhamento à Mesa e
respectiva publicação.
ARTIGO 147
- Os processos serão organizados pela administração conforme regulamento
baixado pela Presidência.
ARTIGO 148
– Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de
qualquer proposição, vencidos os prazos regimentais, a Presidência determinará
a sua reconstituição, por deliberação própria ou a Requerimento de qualquer
Vereador.
ARTIGO 149
- As proposições serão submetidas aos seguintes regimes de tramitação:
I
- URGÊNCIA ESPECIAL;
II
- ESPECIAL;
III
- URGÊNCIA;
IV
- PRIORIDADE;
V
- ORDINÁRIA ESPECIAL e
VI
- ORDINÁRIA.
ARTIGO 150
- A URGÊNCIA ESPECIAL é a dispensa de exigências regimentais, salvo a de número
legal e de parecer, para que determinado projeto seja, imediatamente,
considerado. Para a concessão deste regime de tramitação, serão,
obrigatoriamente, observadas as seguintes normas e condições:
I - concedida a
URGÊNCIA ESPECIAL para projeto que não conte com pareceres, os mesmos poderão ser proferidos em plenário,
pelas Comissões competentes;
II - na ausência ou
impedimento de membros das Comissões, o Presidente da Câmara designará, por
indicação dos Líderes correspondentes, os substitutos;
III - na
impossibilidade de manifestação das Comissões competentes, o Presidente
consultará o Plenário a respeito da sustação da URGÊNCIA ESPECIAL, apresentando
justificativa e, se o Plenário rejeitar, o Presidente designará Relator
Especial. Se, ao contrário, o Plenário acolher a sugestão da Presidência, a
proposição passará a tramitar em regime de urgência;
IV
- a concessão de URGÊNCIA ESPECIAL dependerá de apresentação de Requerimento
escrito, que somente será submetido à apreciação do Plenário se for apresentado
com a necessária justificativa e nos seguintes casos;
a)
pela Mesa, em proposição de sua autoria;
b)
por 2/3 (dois terços), no mínimo dos Vereadores presentes.
V
- somente será considerada sob regime de URGÊNCIA
ESPECIAL a matéria que, examinada objetivamente, evidencie necessidade premente
e atual, de tal sorte que, não sendo tratada desde logo, resulte em grave
prejuízo, perdendo a sua oportunidade ou aplicação;
VI
- o Requerimento de URGÊNCIA ESPECIAL poderá ser apresentado em qualquer
ocasião, mas somente será anunciado e submetido ao Plenário durante o tempo
destinado à Ordem do Dia;
VII
– não poderá ser concedida URGÊNCIA ESPECIAL para qualquer projeto, com
prejuízo de outra URGÊNCIA ESPECIAL, já votada, salvo nos casos de segurança e
calamidade pública;
VIII
- aprovado o Requerimento de URGÊNCIA ESPECIAL, a matéria entrará em discussão,
imediatamente, salvo a exceção prevista no parágrafo anterior;
IX
- o Requerimento de URGÊNCIA ESPECIAL não sofrerá discussão, mas a sua votação
poderá ser encaminhada pelo autor, que falará ao final, e um Vereador de cada
Bancada terá o prazo improrrogável de 5 (cinco)
minutos.
ARTIGO 151
- Em REGIME ESPECIAL tramitarão as proposições que versem sobre;
I
- licença do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
II
- constituição de Comissão Especial e Comissão Especial de Inquérito;
III
- contas do Prefeito;
IV
- vetos, parciais e totais;
V
- destituição de componentes da Mesa e
VI
- projetos de Resolução ou de Decreto-Legislativo, quando a iniciativa for de
competência da Mesa ou de Comissões.
ARTIGO 152
- Tramitarão em REGIME DE URGÊNCIA as proposições sobre:
I
- matéria emanada do Executivo, quando solicitado, na forma do artigo 52, da
Lei Orgânica Municipal de Diadema;
II
- os Projetos de Lei e de Resolução, de autoria dos Vereadores quando assinados
por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara;
III - Projetos de autoria dos Vereadores quando a
urgência for solicitada, nos termos do artigo 52, da Lei Orgânica Municipal de
Diadema;
IV
- nos casos do artigo 144 III, deste Regimento.
Parágrafo 1º
- Os projetos de que trata este artigo deverão ser votados no prazo de até 45
(quarenta e cinco) dias.
Parágrafo 2º
- Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no parágrafo anterior, o Projeto
será, obrigatoriamente, incluído na Ordem do Dia da sessão subsequente, para
que se ultime sua votação, sobrestando-se a deliberação de quaisquer assuntos,
com exceção ao que se refere à votação das Leis Orçamentárias.
Parágrafo 3º
- O prazo referido no § 1º não corre nos períodos de recesso da Câmara e não se
aplica aos Projetos de Codificação.
ARTIGO 153
- Tramitarão em REGIME DE PRIORIDADE as proposições sobre:
I
- Orçamento-Programa, Plano
Plurianual de Investimentos, Lei
de Diretrizes Orçamentárias e Plano de Obras;
II
- Projetos de Lei apresentados através de iniciativa popular, nos termos do
artigo 51, da Lei Orgânica Municipal.
ARTIGO 154
- Tramitarão em regime ordinário especial, pelo prazo de 90 (noventa) dias, os
Projetos que forem subscritos por, no mínimo, três Vereadores.
ARTIGO 155
- A tramitação ordinária aplica-se às proposições que não estejam sujeitas aos
regimes de que tratam os artigos 150, 151, 152 e 153 deste Regimento.
ARTIGO 156
- As proposições idênticas ou que versem sobre matérias correlatas serão
anexadas às mais antigas, desde que seja possível o exame em conjunto.
Parágrafo Único
- A anexação far-se-á por deliberação do Presidente da Câmara ou a Requerimento
de Comissão ou do autor de qualquer das proposições consideradas.
CAPÍTULO II
DAS EMENDAS À LEI ORGÂNICA
ARTIGO 157
- A Lei Orgânica do Município poderá ser emendada mediante proposta:
I
- de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II
- do Prefeito;
III
- da população, subscrita por, pelos menos, 5% (cinco por cento) do eleitorado
do Município, apontado por órgão oficial na última eleição municipal.
Parágrafo 1º -
A proposta de
emenda à Lei Orgânica será votada em 02 (dois) turnos, com o interstício mínimo
de 10 (dez) dias, considerando-se aprovada quando obtiver o voto favorável de
2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
Parágrafo 2º
- A emenda aprovada nos termos deste artigo será promulgada pela Mesa da Câmara
Municipal, com o respectivo número de ordem.
Parágrafo 3º
- A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por
prejudicada, não poderá ser objeto de nova proposta na mesma Sessão
Legislativa, salvo se subscrita por 2/3 (dois terços) dos Vereadores ou pela
população, nos termos do inciso III, deste artigo.
Parágrafo 4º
- No caso do inciso III, a subscrição deverá ser acompanhada dos dados
identificadores do título eleitoral.
CAPÍTULO III
DAS LEIS
ARTIGO 158
- As Leis Complementares somente serão aprovadas se obtiverem o voto de 2/3
(dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
Parágrafo Único
- São Leis Complementares as concernentes às seguintes matérias:
I
- Código Tributário do Município;
II
- Código de Obras ou de Edificações;
III
- Código de Posturas;
IV
- Plano Diretor;
V
- Estatuto dos Servidores Municipais;
VI
- qualquer outra Codificação ou alteração de Matéria Codificada.
ARTIGO 159
- As Leis Ordinárias e Especiais exigem, para sua aprovação, voto favorável da
maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
ARTIGO 160
- A votação e a discussão da matéria constante da Ordem do Dia, só poderão ser
efetivadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal,
excetuadas as matérias que exigem o quórum de 2/3 (dois terços) para sua
aprovação.
Parágrafo 1º
- A aprovação de matéria colocada em discussão dependerá do voto favorável da
maioria dos Vereadores presentes à Sessão, ressalvados os casos previstos nesta
Lei.
Parágrafo 2º - Na
ausência do Vereador autor de propositura, a mesma poderá ser votada e aprovada
pelo Plenário, exceto requerimentos e indicações.
ARTIGO 161 -
A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe ao Prefeito, a qualquer Vereador
ou Comissão da Câmara e aos cidadãos, observado o disposto neste Regimento,
sendo obrigatória sua justificativa.
Parágrafo
Único - Nos Projetos de Lei de iniciativa dos
Vereadores ou de cidadãos, admitir-se-ão emendas apresentadas pelo Prefeito com
a respectiva justificativa.
ARTIGO 162
- Compete exclusivamente ao Prefeito a iniciativa dos Projetos de Lei que
disponham sobre:
I - criação, extinção ou transformação de cargos,
empregos ou funções públicas na administração direta ou indireta
;
II
- fixação ou aumento da remuneração dos servidores do Executivo;
III
- regime jurídico, provimento de cargos do
Executivo, estabilidade e aposentadoria dos servidores;
IV
- organização administrativa do Executivo;
V
- criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração Pública
Municipal.
ARTIGO 163 -
É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa dos Projetos de Lei
que disponham sobre a autorização de abertura de créditos adicionais
suplementares ou especiais através da anulação parcial ou total de dotações da
Câmara.
ARTIGO 163 – É da competência exclusiva da Mesa da
Câmara a iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre:
(Redação dada pela Resolução nº 003/2010)
a) a autorização de abertura de créditos
adicionais suplementares ou especiais através da anulação parcial ou total de
dotações da Câmara;
b)
a fixação dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários
Municipais.
ARTIGO
164 - Não será admitido aumento da despesa
prevista:
I - nos Projetos de iniciativa exclusiva do
Prefeito, ressalvado o disposto nos parágrafos 3º e 4º do artigo 170, da Lei
Orgânica Municipal.
ARTIGO 165
- A iniciativa popular de Projetos de Lei de interesse específico do Município,
da cidade ou de bairros, poderá ser exercida nos termos do artigo 151, III
deste Regimento.
ARTIGO 165 - A iniciativa popular de Projetos de Lei de
interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, poderá ser exercida
nos termos do artigo 153, II, deste Regimento. (Redação dada pela Resolução
nº 004/2015).
Parágrafo 1º
- A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se, para seu recebimento, a
identificação dos assinantes, mediante indicação do número do título de eleitor
e respectiva zona eleitoral.
Parágrafo 2º
- Os Projetos de Lei apresentados através de iniciativa popular serão inscritos
prioritariamente na Ordem do Dia.
Parágrafo 3º
- Os Projetos de iniciativa popular serão discutidos e votados no prazo máximo
de 60 (sessenta) dias, garantida a defesa em Plenário por um dos signatários
pelo prazo de 10 (dez) minutos.
Parágrafo 4º
- Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o Projeto irá automaticamente para
votação, independentemente de pareceres das Comissões.
Parágrafo 5º
- Não tendo sido votado até o encerramento da Sessão Legislativa, o Projeto
estará inscrito para a votação da Sessão seguinte da mesma Legislatura, ou na
primeira Sessão da Legislatura seguinte.
ARTIGO 166
- O Prefeito e os Vereadores, na forma regimental, poderão solicitar urgência
para a apreciação de Projetos de sua iniciativa, os quais deverão ser
apreciados no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias.
Parágrafo 1º
- Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no "caput" deste artigo,
o Projeto será obrigatoriamente incluído na Ordem do Dia para que se ultime sua
votação, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, com exceção
ao que se refere a votação das Leis Orçamentárias.
Parágrafo 2º
- O prazo referido neste artigo não corre nos períodos de recesso da Câmara e
não se aplica aos Projetos de Codificação.
ARTIGO 167
- O referendo a emenda à Lei Orgânica ou às Leis Complementares e Ordinárias
será obrigatório, caso haja solicitação, dentro do prazo máximo de 90 (noventa)
dias, contados a partir da data da publicação, desde que subscrito por 5%
(cinco por cento) do eleitorado do Município.
Parágrafo Único
- Caso o resultado do referendo seja contrário à Legislação aprovada, deverá a
Mesa da Câmara, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar Projeto propondo a
revogação da Legislação rejeitada pela população.
CAPÍTULO IV
DOS DECRETOS LEGISLATIVOS
E DAS RESOLUÇÕES
ARTIGO 168 -
O Decreto Legislativo é destinado a regular matéria de competência exclusiva da
Câmara e que produza efeitos externos, excedendo os limites de sua economia
interna, não sujeito à sanção do
Executivo.
Parágrafo 1º
- O Decreto Legislativo, aprovado em um só turno de votação e pela maioria absoluta dos membros da Câmara,
será promulgado pelo Presidente da Câmara.
Parágrafo 2º
- Constitui matéria de Projeto de Decreto Legislativo:
a
- fixação dos subsídios e verba de representação do Prefeito e se, for o caso,
do Vice-Prefeito; (Alínea
suprimida pela Resolução nº 003/2010
e renumeradas as posteriores)
a - aprovação ou rejeição das contas do
Prefeito;
b
- concessão de licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito;
c - autorização ao Prefeito para ausentar-se
do Município por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos;
d
– criação de Comissões Especiais de Inquérito sobre fato determinado que se
inclua na competência Municipal, por requerimento de pelo menos 1/3 (um terço)
de seus membros;
e - concessão de título de cidadão
honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas que,
reconhecidamente, tenham prestado serviço ao Município;
f
- cassação de mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito;
g
- demais atos que independam da sanção do Prefeito e, como tais, definidos em
Lei.
Parágrafo 3º
- Será de exclusiva competência da Mesa a apresentação dos Projetos de Decreto
Legislativo que se referem às letras "c" e "d", do
parágrafo anterior. Os demais poderão ser de iniciativa da Mesa, das Comissões
e dos Vereadores.
ARTIGO 169 – Por via
de Decreto Legislativo, aprovado em discussão e votação únicas, por 2/3 (dois
terços) de seus membros, a Câmara poderá conceder título de cidadão honorário
ou qualquer outra honraria ou homenagem a personalidades que prestaram
relevantes serviços em prol do Município.
Parágrafo Único – Para fins do presente artigo entende-se por relevantes
serviços em prol do Município, aquelas ações e/ou atividades de conhecimento
público notório, em qualquer ramo de atividade, beneficiando o Município e
ajudando no desenvolvimento da cidade de forma direta, devendo,
necessariamente, no projeto de concessão de título honorífico, serem
relacionadas as ações e/ou atividades realizadas em
prol do Município. Parágrafo acrescido pela Resolução nº 002/2015
ARTIGO
170 – O Projeto de
concessão de título honorífico deverá ser subscrito por 2/3 (dois terços) dos
membros da Câmara e deverá vir acompanhado, como requisito essencial, de
circunstanciada biografia da pessoa que se deseja homenagear.
Parágrafo
1º - Os Projetos
referidos no “caput” não poderão ser votados e as honrarias não poderão ser
entregues em ano de eleições em qualquer esfera de Poder.
Parágrafo 1º - Os Projetos
referidos no “caput” não poderão ser votados e as honrarias não poderão ser entregues nos meses de julho, agosto, setembro e outubro de
ano de eleições, em qualquer esfera de Poder. (Redação dada pela Resolução nº 001/2010).
Parágrafo 1º - Os projetos referidos no “caput” não
poderão ser votados e as honrarias não poderão ser entregues
nos meses de julho, agosto, setembro e outubro de ano de eleição
municipal. (Redação dada pela Resolução
nº 005/2014).
Parágrafo
2º – Cada Vereador
poderá figurar, no máximo, 4 (quatro) vezes como o
primeiro signatário de projeto de concessão de honraria, em cada legislatura.
Parágrafo
2º - Cada vereador
poderá figurar, no máximo, 02 (duas) vezes como o
primeiro signatário de projeto de concessão de honraria, em cada legislatura,
iniciando-se a contagem, para a presente legislatura, a partir da publicação
desta Resolução. Redação dada pela Resolução nº 002/2015
Parágrafo
2º - Cada vereador
poderá figurar, no máximo, 04 (quatro) vezes como o
primeiro signatário de projeto de concessão de honraria, em cada legislatura, iniciando-se
a contagem, para a presente legislatura, a partir da publicação desta
Resolução. Redação dada pela Resolução
nº 002/2019
ARTIGO
171 – Para discutir projeto
de concessão de título honorífico, cada Vereador disporá de 5
(cinco) minutos.
ARTIGO
172 – A entrega dos
títulos será feita em sessão solene, convocada exclusivamente para esse fim.
Parágrafo
Único - Nas sessões
a que alude o presente artigo, para falar em nome da Câmara, só será permitida a palavra do Vereador Autor da propositura, como
orador oficial, ou de outro por ele designado.
ARTIGO 172 - A entrega dos títulos será feita em sessão
solene, convocada exclusivamente para esse fim, que será presidida pelo autor
do Requerimento ou, havendo mais de um Requerimento, pelo autor do que tiver
protocolo mais antigo. (Redação dada pela Resolução nº 001/2010).
Parágrafo Único - Nas sessões a que alude o presente artigo,
para falar em nome da Câmara, só será permitida a
palavra do Vereador Autor da propositura, como orador oficial, ou de outro por
ele designado, ficando as exceções a critério da Presidência da Sessão. (Redação
dada pela Resolução nº 001/2010).
ARTIGO 173
- A Resolução é destinada a regular matéria político-administrativa da Câmara e
é de sua competência exclusiva.
Parágrafo 1º
- A Resolução, aprovada pelo Plenário em um só turno de votação e pela maioria
absoluta dos membros da Câmara, será promulgada pelo Presidente da
Câmara.
Parágrafo 2º
- Constitui matéria de Projeto de Resolução:
a - perda de mandato de Vereador;
b
- destituição da Mesa ou de quaisquer de seus membros;
c
- fixação de remuneração dos Vereadores, para vigorar na Legislatura seguinte;
d
- fixação de verba de representação da Presidência da Câmara,
se houver;
e - elaboração e reforma do Regimento
Interno;
f
- julgamento dos recursos de sua competência;
g
- constituição de Comissão Especial de Inquérito, quando o fato referir-se a
assuntos de economia interna; e Comissão Especial, nos termos deste Regimento;
h
- criação, extinção ou transformação de cargos, empregos ou funções de seus
servidores;
i
- fixação ou aumento da remuneração de seus servidores;
j
- organização e funcionamento dos seus serviços;
k
- demais atos de sua economia interna.
Parágrafo 3º
- Os Projetos de Resolução a que se referem às letras "g",
"h", "i", "j" e "k" do parágrafo
anterior, são de iniciativa exclusiva da Mesa.
Parágrafo 4º
- Respeitado o disposto no parágrafo anterior, a iniciativa dos Projetos de
Resolução poderá ser da Mesa, das Comissões e dos Vereadores, conforme dispõe o
presente Regimento.
Parágrafo 5º
- Nos Projetos de competência exclusiva da Mesa, não será admitido aumento da
despesa prevista.
Parágrafo 6º
- Os Projetos de Resolução e de Decreto Legislativo
elaborados pelas Comissões Permanentes, Especiais ou Especiais de
Inquérito, em assunto de sua competência, serão incluídos na Ordem do Dia da
Sessão seguinte ao da sua apresentação, independentemente de parecer, salvo
Requerimento de Vereador, para que seja ouvida outra Comissão, discutido e
aprovado pelo Plenário.
CAPÍTULO V
DA PROMULGAÇÃO DAS LEIS,
DECRETOS LEGISLATIVOS E RESOLUÇÕES
SEÇÃO ÚNICA
DA SANÇÃO, DO VETO E DA PROMULGAÇÃO
ARTIGO 174
- Aprovado o Projeto, o Presidente da Câmara, no prazo de 10 (dez) dias, o
enviará por Autógrafo ao Prefeito que,
concordando, o sancionará e promulgará no prazo de 15 (quinze) dias. (artigo
53, da L.O.M.).
Parágrafo 1º
- Na promulgação, o Prefeito utilizará a seguinte expressão: "Faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo, nos termos do artigo 53, da Lei
Orgânica do Município, a seguinte Lei".
Parágrafo 2º
- Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, o silêncio do Prefeito importará em
sanção sendo obrigatória a sua imediata promulgação pelo Presidente da Câmara,
dentro de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo
3º - O membro da Mesa não poderá, sob pena de
destituição, recusar-se a assinar o Autógrafo, que poderá, no entanto, ser
encaminhado com a assinatura do Presidente e de apenas 1
(um) Secretário.
Parágrafo 4º
- Os Autógrafos, antes de serem remetidos ao Prefeito, serão arquivados na
Secretaria da Câmara, levando a assinatura dos membros da Mesa.
ARTIGO 175
- Se o Prefeito julgar o Projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou
contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15
(quinze) dias, contados da data de recebimento e comunicará, dentro de 48
(quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto.
Parágrafo 1º
- O veto parcial somente abrangerá o texto integral do artigo, de parágrafo, de
inciso ou de alínea;
Parágrafo 2º
- O veto será apreciado dentro de 30 (trinta) dias, a contar de seu
recebimento, não correndo no período de recesso da Câmara; (§ 2º, do artigo 54,
da L.O.M.)
Parágrafo 3º
- Recebido o veto pelo Presidente da Câmara, será encaminhado à Comissão de Justiça
e Redação, que poderá solicitar audiência de outras Comissões;
Parágrafo 4º
- As Comissões têm o prazo conjunto e improrrogável de 15 (quinze) dias para
manifestação.
Parágrafo 5º
- Se a Comissão de Justiça e Redação não se pronunciar no prazo indicado, a
Presidência da Câmara incluirá a proposição na pauta da Ordem do Dia da Sessão
imediata, independente de parecer, sobrestadas as demais proposições, até sua
votação final, ressalvada a matéria de que trata o § 1º, do artigo 52, da Lei
Orgânica do Município.
Parágrafo 6º
- A Mesa convocará, de ofício, Sessão Extraordinária para discutir o veto se,
no período determinado pelo, § 2º deste artigo, não se realizar Sessão
Ordinária, cuidando para que o mesmo seja apreciado dentro dos 30 (trinta)
dias, contados do seu recebimento no Protocolo Geral.
Parágrafo 7º
- A apreciação do veto será feita em discussão e votação únicas, sendo aquela
sobre o todo e esta em partes, desde que requerida e aprovada pelo Plenário.
Parágrafo 8º
- Cada Vereador terá o prazo de 5 (cinco) minutos para
discutir o veto.
Parágrafo 9º
- Para a rejeição do veto é necessário o voto da maioria absoluta dos membros
da Câmara, em votação pública.
Parágrafo 10
- Se o veto for derrubado, o projeto será enviado, para promulgação, ao
Prefeito.
Parágrafo 11
- Se a Lei não for promulgada dentro de 48 (quarenta e oito) horas pelo
Prefeito, nos casos do § 10, deste artigo, o Presidente da Câmara a promulgará.
(§ 5º, do artigo 54, da L.O.M.)
Parágrafo 12
- Quando se tratar de veto parcial, a Lei terá o mesmo número da anterior a que
pertence.
Parágrafo 13
- A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela
Câmara.
Parágrafo 14
- Na apreciação do veto, a Câmara não poderá introduzir qualquer modificação no
texto aprovado.
ARTIGO 176 -
A matéria constante do Projeto de Lei rejeitado, somente poderá constituir
objeto de novo Projeto, na mesma Sessão Legislativa, mediante proposta da
maioria absoluta dos membros da Câmara.
Parágrafo Único
- O disposto neste artigo se aplica, também, aos Projetos de iniciativa do
Poder Executivo, que só poderão ser reapresentados à deliberação da Câmara por,
no máximo, 02 (duas) vezes na mesma Legislatura.
ARTIGO 177
- Se o veto não for apreciado no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir de
seu recebimento, considerar-se-á acolhido pela Câmara.
ARTIGO 178
- Os Decretos Legislativos e as Resoluções, desde que aprovados os respectivos
projetos, serão promulgados pelo Presidente da Câmara.
Parágrafo Único
- Na promulgação de Leis, Resoluções e Decretos Legislativos pelo Presidente da
Câmara, serão utilizadas as seguintes cláusulas:
I
- LEIS (Sanção Tácita): "O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE DIADEMA”:
"Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo, nos termos do parágrafo
único, do artigo 53, da Lei Orgânica do Município, a seguinte LEI":
-
LEIS (veto total rejeitado e não promulgado pelo Prefeito): "Faço saber
que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo, nos termos do § 5º, do artigo 54,
da Lei Orgânica do Município, a seguinte LEI".
-
LEIS (veto parcial rejeitado e não promulgado pelo Prefeito): "Faço saber
que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo, nos termos do § 5º, do artigo 54,
da Lei Orgânica do Município, os seguintes dispositivos da Lei nº........de.......de.......de......."
II
- RESOLUÇÕES E DECRETOS LEGISLATIVOS:
"Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo o seguinte
Decreto-Legislativo (ou a seguinte Resolução)".
ARTIGO 179
- Para a promulgação de Leis com sanção tácita ou por rejeição de vetos totais
utilizar-se-á a numeração subseqüente àquela
existente na Prefeitura Municipal.
Quando se tratar de veto parcial, a Lei terá o mesmo número da anterior
a que pertence.
CAPÍTULO VI
DOS SUBSTITUTIVOS, EMENDAS E
SUBEMENDAS
ARTIGO 180
- Substitutivo é o Projeto de Lei, de Decreto Legislativo ou de Resolução
apresentado por um Vereador ou Comissão, para substituir outro já apresentado
sobre o mesmo assunto.
Parágrafo Único
- Não é permitido ao Vereador ou Comissão apresentar Substitutivo parcial ou
mais de um Substitutivo ao mesmo Projeto.
ARTIGO 181
- Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra.
Parágrafo 1º
- As Emendas podem ser Supressivas, Substitutivas, Aditivas e Modificativas:
Parágrafo 2º
- EMENDA SUPRESSIVA é a que manda suprimir em parte ou no total o artigo,
parágrafo ou inciso do projeto.
Parágrafo 3º
- EMENDA SUBSTITUTIVA é a que deve ser colocada em lugar do artigo, parágrafo
ou inciso do projeto.
Parágrafo 4º
- EMENDA ADITIVA é a que deve ser acrescentada aos termos do artigo, parágrafo
ou inciso do projeto.
Parágrafo 5º
- EMENDA MODIFICATIVA é a que se refere apenas à redação do artigo, parágrafo
ou inciso, sem alterar a sua substância.
Parágrafo 6º
- Alterações pertinentes à morfologia
gramatical poderão ser propostas, em Plenário, por qualquer Vereador, podendo
ou não ser acatadas, verbalmente, pela Comissão de Justiça, para sua validação.
ARTIGO 182
- A Emenda apresentada sobre outra emenda denomina-se subemenda.
ARTIGO 183
- Não serão aceitos Substitutivos, Emendas ou Subemendas que não tenham relação
direta ou imediata com a matéria da proposição principal.
Parágrafo 1º
- O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda
estranhos ao seu objeto terá o direito de reclamar contra a sua
admissão, competindo ao Presidente da Câmara decidir sobre a reclamação,
cabendo recurso ao Plenário, da decisão do Presidente.
Parágrafo 2º - Da decisão do Presidente que rejeitar substitutivo,
emenda ou subemenda caberá recurso do autor ao Plenário.
Parágrafo 3º
- As emendas que não se referirem diretamente à matéria do Projeto serão
destacadas para constituírem Projetos em separado, sujeitos à tramitação
regimental.
ARTIGO 184
- Ressalvada a hipótese de estar a proposição em
regime de urgência especial, ou quando assinado pela maioria absoluta dos
membros da Câmara, não serão recebidos pela Mesa substitutivos, emendas ou
subemendas quando a matéria principal estiver sendo discutida em Plenário, os
quais deverão ser apresentados até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da
Sessão, para fins de publicação.
ARTIGO 184 – Ressalvada a
hipótese de estar a proposição em regime de urgência
especial, ou quando assinado pela maioria absoluta dos membros da Câmara, não
serão recebidos pela Mesa substitutivos, emendas ou subemendas quando a matéria
principal estiver sendo discutida em Plenário, os quais deverão ser
apresentados até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão, para
fins de publicação. Redação dada pela Resolução nº 003/2010)
Parágrafo 1º
- Apresentado o Substitutivo por Comissão competente ou pelo autor, será
discutido, preferencialmente, em lugar do Projeto original, dispensada a sua leitura, podendo o mesmo ser
apreciado pelo plenário. Sendo o
Substitutivo apresentado por outro Vereador, o Plenário deliberará sobre a
suspensão da discussão, para envio às Comissões competentes.
Parágrafo 2º
- Deliberando o Plenário pelo prosseguimento da discussão, ficará prejudicado o
substitutivo.
Parágrafo 3º
- As emendas e subemendas serão aceitas, discutidas e, se aprovadas, o Projeto
será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, para ser de novo redigido, na
forma do aprovado, com nova redação final, conforme a aprovação das emendas ou
subemendas tenha ocorrido em primeira ou ainda, em discussão única,
respectivamente.
Parágrafo 4º
- A emenda aprovada em primeira discussão será entrosada no Projeto para a
segunda discussão e votação.
Parágrafo 5º
- Para a segunda discussão serão admitidas Emendas ou
Substitutivos de Vereadores ou pelas Comissões Permanentes, obedecidos
os mesmos critérios previstos nos parágrafos anteriores.
Parágrafo 6º
- O Prefeito poderá propor alterações aos Projetos de sua iniciativa enquanto a
matéria estiver na dependência do parecer de qualquer das Comissões.
CAPÍTULO VII
DOS RECURSOS
ARTIGO 185
- Os recursos contra Atos do Presidente da Câmara serão interpostos no 1º
(primeiro) dia útil, contado da data da ocorrência, por simples petição.
Parágrafo 1º
- O recurso será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, para opinar e
elaborar, se for o caso, Projeto de Resolução, que será votado na Sessão
seguinte.
Parágrafo 2º
- Apresentado o parecer, com o Projeto de Resolução, acolhendo ou denegando o
recurso, será o mesmo submetido a uma única discussão e votação na Ordem do Dia
da primeira Sessão Ordinária a realizar-se após a sua publicação.
Parágrafo 3º
- Os prazos marcados neste artigo são fatais e correm dia a dia, exceto em
período de recesso parlamentar.
Parágrafo 4º
- Aprovado o recurso, o Presidente deverá observar a decisão soberana do
Plenário e cumpri-la fielmente, sob pena de
sujeitar-se a processo de destituição.
Parágrafo 5º
- Se a decisão da Presidência envolver matéria legislativa e a mesma for objeto
de recurso aludido neste Capítulo, terá a matéria sua tramitação e validade
suspensas até o julgamento final pelo Plenário, ficando a contagem dos demais
prazos, se for o caso, automaticamente adaptados ao prazo do recurso.
Parágrafo 6º
- Rejeitado o recurso, a decisão do Presidente será integralmente mantida.
CAPÍTULO VIII
DA RETIRADA DE PROPOSIÇÕES
ARTIGO 186
- O autor poderá, em qualquer fase da elaboração legislativa, retirar sua
proposição, o que será, obrigatoriamente, acatado, exceto se já iniciada a
votação, caso em que caberá ao Plenário decidi-la.
Parágrafo Único
- Se, contudo, a matéria tiver sido subscrita por outro Vereador, com a
desistência do primeiro autor, considerar-se-á autor aquele que tiver subscrito
na ordem seqüencial, permanecendo a matéria em
tramitação normal.
ARTIGO 187
- No início de cada Legislatura,
a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas na
Legislatura anterior, por Vereadores não reeleitos e que não tenham sido
apreciadas.
Parágrafo 1º
- As proposições apreciadas apenas em
1ª (primeira) discussão ou 1ª (primeira) discussão e votação serão,
obrigatoriamente, submetidas à 2ª (segunda) votação na nova Legislatura, ainda
que não reeleito o Autor, permanecendo válidos os pareceres e a votação
anteriores.
Parágrafo 2º
- Cabe a qualquer Vereador, mediante Requerimento dirigido ao Presidente,
solicitar o desarquivamento de projeto e o reinício da tramitação regimental,
com exceção daqueles de autoria do Executivo.
Parágrafo 3º - As
proposições de Vereadores que não tenham sido reeleitos e que, aprovadas,
dependam de iniciativa da Câmara para sua concretização poderão ser avocadas
por qualquer novo Vereador, mediante requerimento dirigido à Mesa.
CAPÍTULO IX
DA PREJUDICABILIDADE
ARTIGO 188
– Na apreciação pelo Plenário, consideram-se prejudicadas:
I
- a discussão ou a votação de qualquer projeto idêntico a outro que já tenha
sido aprovado ou rejeitado na mesma sessão legislativa, ressalvada hipótese
prevista no artigo 163 deste Regimento.
II
- a discussão e votação de proposições anexas, quando a aprovada ou a rejeitada
for idêntica.
III
- a proposição original, com as respectivas emendas ou subemendas quando tiver
substitutivo aprovado.
IV
- a emenda ou subemenda de matéria idêntica à de outra aprovada ou rejeitada.
V
- Indicações endereçadas a outras Prefeituras.
VI
– Emenda que não atingir quórum de aprovação.
TÍTULO VII
DAS DISCUSSÕES, DOS PRAZOS
E DAS VOTAÇÕES
CAPÍTULO I
DAS DISCUSSÕES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
ARTIGO 189
- Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates em Plenário.
Parágrafo 1º
- Terão discussão única todos os Projetos de Decreto Legislativo e de
Resolução.
Parágrafo 2º
- Serão votadas em dois turnos, com intervalo
mínimo de 48 (quarenta e oito) horas entre eles, as proposições relativas à
criação de cargos na administração da Câmara e da
Prefeitura, e com interstício
mínimo de 10 (dez) dias, as Emendas à Lei Orgânica do Município.
Parágrafo 3º
- Terão discussão única os Projetos de Lei que
disponham sobre:
1
- Denominação e alteração da denominação de próprios, vias e logradouros
públicos;
2
- Concessão de utilidade pública a entidades particulares;
Parágrafo 4º
- Estarão sujeitas, ainda, à discussão única as seguintes proposições:
a - Requerimentos, sujeitos a debates
pelo Plenário, nos termos do artigo 125, § 1º, deste Regimento;
b
– pareceres emitidos sobre documentos enviados por outros Poderes e Entidades;
c
– vetos.
Parágrafo 5º
- Estarão sujeitos a duas discussões todos os Projetos de Lei que exijam 2 (duas) votações, exceto o Orçamento, o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes
Orçamentárias e o Plano de Obras, que terão 2 (duas) discussões e 1 (uma) votação.
Parágrafo 6º
- Havendo mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá a ordem cronológica de apresentação.
Parágrafo 7º
- Havendo substitutivo, este será discutido em conjunto com o projeto original,
devendo, ser votado, inicialmente, o substitutivo e, se este for rejeitado, o
projeto original.
ARTIGO 190
- Os debates serão realizados com dignidade e ordem, cumprindo aos Vereadores
atender o seguinte:
I
- dirigir-se, sempre, ao Presidente da Câmara, voltado para a Mesa, salvo quando
responder a aparte, não podendo dirigir a palavra ao público assistente;
II
- não usar da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do
Presidente;
III
- referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Senhor(a) ou Excelência.
ARTIGO 191
- O Vereador só poderá falar:
I
- para apresentar retificação ou impugnação da ata;
II
- nos termos do inciso IX, do artigo 115, deste Regimento;
III
- para discutir a matéria em debate;
IV
- para apartear, na forma regimental;
V
- para apresentar questão de ordem na observância de disposição regimental ou
solicitar esclarecimentos da Presidência sobre a ordem dos trabalhos;
VI
- para encaminhar a votação, nos termos do artigo 201, § 1º, deste Regimento;
VII
- para justificar Requerimento de Urgência Especial;
VIII
- para declarar o seu voto, nos termos dos artigos 206 e 207 deste Regimento;
IX
- para Explicação Pessoal, nos termos do artigo 132, deste Regimento;
X
- para apresentar Requerimento, na forma do artigo 126, deste Regimento.
XI
– pela ordem, para esclarecimentos, não podendo exceder a 2
(dois) minutos.
XI – pela ordem, para esclarecimentos, sem direito a réplica
e/ou tréplica, sobre o mesmo assunto, não podendo exceder a 1 (um) minuto. (Redação dada pela Resolução
nº 005/2013)
Parágrafo 1º
- O Vereador que solicitar a palavra deverá, inicialmente, declarar a que
título dos itens deste artigo pede a palavra e não poderá:
a - usar da palavra com finalidade
diferente da alegada para a solicitar;
b
- desviar-se da matéria em debate;
c
- falar sobre matéria vencida;
d
- usar de linguagem imprópria;
e - ultrapassar o prazo que lhe
competir;
f
- deixar de atender às advertências do Presidente.
Parágrafo 2º
- O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de
qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso, nos seguintes casos:
a - para leitura de Requerimento de
Urgência Especial;
b
- para comunicação importante à Câmara;
c
- para recepção de visitantes;
d
- para atender ao pedido de palavra "pela ordem" ou para propor
"questão de ordem" regimental.
Parágrafo 3º
- O Vereador que se sentir ofendido poderá solicitar tempo de 2 (dois) minutos para se defender da acusação ou ofensa,
tempo que será descontado do orador ofensor.
SEÇÃO II
DOS APARTES
ARTIGO 192
- Aparte é a interrupção do orador para indagação e esclarecimento relativo à
matéria em debate.
Parágrafo 1º
- O aparte deve ser expresso em termos corteses, não podendo exceder a 1 (um) minuto.
Parágrafo 2º
- Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença do orador.
Parágrafo 3º
- Não é permitido apartear o Presidente nem o orador que fala "pela
ordem", em Explicação Pessoal, para encaminhamento de votação ou justificativa de voto.
Parágrafo 4º
- Quando o orador negar o direito de apartear, não lhe será permitido
dirigir-se, diretamente, aos Vereadores presentes.
SEÇÃO III
DOS PRAZOS
ARTIGO 193
- O Regimento estabelece os seguintes prazos aos oradores para uso da palavra:
I
- 5 (cinco) minutos para apresentar retificação ou impugnação da ata, com
apartes;
II
- 5 (cinco) minutos para falar, nos termos do artigo 132, deste Regimento, em
tema de relevante interesse do Município, sem apartes;
III
- NA DISCUSSÃO DE:
a - Veto - 5 (cinco) minutos com
apartes;
b
- Projetos e Emendas respectivas: 05 (cinco) minutos com apartes;
c
- Parecer pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de Projeto: 5 (cinco) minutos com apartes;
d
- Parecer do Tribunal de Contas sobre as Contas do Prefeito: 5
(cinco) minutos com apartes;
e - Processo de Destituição da Mesa ou
de Membros da Mesa; 15 (quinze) minutos para cada Vereador e 60 (sessenta)
minutos para o Relator, o denunciado ou denunciados, com apartes.
f
- Processo de Cassação de Mandato de Vereador e de Prefeito: 15 (quinze)
minutos para cada Vereador e 120 (cento e vinte minutos) para o denunciado ou
para seu Procurador, com apartes;
g
- Requerimento: 5 (cinco) minutos com apartes;
h
- Parecer da Comissão sobre Circulares: 5 (cinco)
minutos com apartes;
i - Plano Plurianual - Diretrizes Orçamentárias
- Orçamentos Anuais – Plano de Obras: 10 (dez) minutos quer
seja em primeira como em segunda discussão/votação, com apartes;
IV
- Em Explicação Pessoal: 5 (cinco) minutos sem
apartes;
V
- Para Encaminhamento de Votação: 5 (cinco) minutos,
sem apartes;
VI
– Para Justificativa de Voto: 3 (três) minutos, sem
apartes;
VII
- Pela Ordem: 2 (dois) minutos sem apartes
VIII
- Para Questão de Ordem: 2 (dois) minutos;
IX
- Para apartear: 1 (um) minuto.
Parágrafo 1º
- Na discussão de matéria constante da Ordem do Dia e Explicação Pessoal será permitido aos
oradores a cessão e reserva de tempo, total ou parcial, por apenas uma vez, obedecida a mesma ordem de
reservas.
Parágrafo
2º – A cessão de tempo
poderá ser feita de forma escrita ou verbal, em qualquer fase da Sessão e só
poderá ser feita a outro(a) Vereador(a) se este(a)
estiver inscrito(a) para falar, não retornando ao cedente o tempo não
utilizado.
SEÇÃO IV
DO ADIAMENTO
ARTIGO 194
- O adiamento da discussão de qualquer proposição estará sujeito à deliberação
do Plenário e somente poderá ser proposto durante a discussão da mesma por, no máximo, duas vezes, admitindo-se o pedido no início da
Ordem do Dia, quando se tratar de matéria constante de sua respectiva pauta.
Parágrafo 1º
- A apresentação do Requerimento não pode interromper o orador que estiver
com a palavra e deve ser proposto para tempo determinado, contado em dias.
Parágrafo 1º
- A apresentação do Requerimento não pode interromper o orador que estiver com
a palavra e o mesmo deve ser proposto por tempo determinado, contado em dias,
ou, alternativamente, especificando-se a sessão ordinária/extraordinária
em que a matéria deve ser apreciada. (Redação dada pela Resolução
nº 001/2012).
Parágrafo 2º
- Se houver 2 (dois) ou mais requerimentos de
adiamento, será votado o que marcar menor prazo.
Parágrafo 3º - O
pedido de adiamento apresentado pelo autor da proposição/emenda, pelo Líder da sua
bancada ou pelo Líder do Governo, será, obrigatoriamente,
acatado, exceto se já iniciada a votação, caso em que caberá ao plenário decidir pelo voto da maioria absoluta dos
membros da Câmara.
Parágrafo 4º - O Projeto originário da Câmara que tenha sido adiado por
duas vezes subseqüentes, somente poderá voltar ao
Plenário com a assinatura de 2/3 (dois terços) dos Vereadores.
Parágrafo 5º - Apresentado
Substitutivo pelo Autor, o prazo será interrompido e a propositura seguirá sua
tramitação normal.
SEÇÃO V
DA VISTA
ARTIGO 195
- O pedido de vista de qualquer proposição será requerido pelo Vereador e
deliberado pelo Plenário, apenas com encaminhamento de votação, observado o
disposto no artigo 194, § 1º, deste Regimento.
Parágrafo 1º
- O prazo máximo de vista é de 5 (cinco) dias
consecutivos.
Parágrafo 2º - O
Vereador que pedir vista de qualquer proposição não poderá reiterá-lo na mesma Sessão
Legislativa.
SEÇÃO VI
DO ENCERRAMENTO
ARTIGO 196
- O encerramento da discussão dar-se-á:
I
- por inexistência de orador inscrito;
II
- pelo decurso dos prazos regimentais;
CAPÍTULO II
DAS VOTAÇÕES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
ARTIGO 197
- Votação é o ato complementar da discussão, através do qual o Plenário
manifesta a sua vontade deliberativa.
Parágrafo Único
- Considera-se qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o
Presidente declara encerrada a discussão.
ARTIGO 198
- Poderá votar o Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação,
anulando-se a votação, se o seu voto for decisivo.
Parágrafo Único
- O Vereador que, presente à Sessão, escusar-se ou se abstiver de votar, será
considerado ausente para os fins previstos no artigo 99 deste Regimento.
ARTIGO 199
- O voto será sempre público nas deliberações da Câmara, salvo deliberação em
contrário tomada pela maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros, quando
ocorrer motivo relevante.
ARTIGO 200
- As deliberações do Plenário serão tomadas:
Parágrafo 1º
- Por 2/3 (dois terços) dos votos dos membros da Câmara:
I
- As Leis Complementares concernentes às seguintes matérias:
a - Código Tributário do Município;
b
- Código de Obras e de Edificações;
c
- Código de Posturas;
d
- Plano Diretor;
e - Estatuto dos Servidores Municipais;
f
- Qualquer outra codificação ou alteração de matéria codificada;
II
- rejeição de Pareceres prévios do Tribunal de Contas do Estado sobre a
prestação de contas do Prefeito;
III - decisão sobre a perda de mandato de Vereador
nas hipóteses previstas nos incisos I e V, do artigo 26, da Lei Orgânica do
Município, bem como sobre a suspensão do mesmo mandato, no caso previsto no
artigo 27, da Lei Orgânica do Município;
IV
- Decreto Legislativo concedendo título de cidadão honorário ou qualquer outra
honraria ou homenagem a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado
relevantes serviços ao Município;
V
- destituição de membro da Mesa da Câmara quando faltoso, omisso ou ineficiente
no desempenho de suas atribuições;
VI - deliberação sobre Sessões Secretas, quando ocorrer motivo
relevante; (Inciso revogado pela Resolução
nº003/2015)
VII
- na emissão de acusação contra o Prefeito nas infrações penais comuns.
VIII
- aprovação de emendas à Lei Orgânica do Município.
Parágrafo 2º
- Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara as
Leis Ordinárias e Especiais, os Decretos Legislativos e as Resoluções
ressalvados os casos previstos na Lei Orgânica do Município e neste Regimento.
Parágrafo 3º
- Dependerão do voto da maioria dos Vereadores presentes à Sessão, os
Requerimentos.
Parágrafo 4º
- A votação das proposições cuja aprovação exija quórum de 2/3 (dois terços) ou
de maioria absoluta, será renovada por mais uma vez,
no caso de se atingir apenas maioria simples, sendo considerada rejeitada se
nessa segunda oportunidade não vier a alcançar o quórum de aprovação.
Parágrafo 5º - Nos
casos de Proposta de Emenda à Lei Orgânica, a renovação dar-se-á por duas
vezes, nos termos do § 1º, do artigo 43, da L.O.M.
SEÇÃO II
DO ENCAMINHAMENTO DE VOTAÇÃO
ARTIGO 201
- A partir do instante em que o Presidente da Câmara declarar a matéria já
debatida e com discussões encerradas, poderá ser solicitada a palavra pela
Liderança de Bancada, para o encaminhamento de votação.
Parágrafo 1º - O
Líder poderá indicar qualquer dos membros de sua bancada para o encaminhamento.
Parágrafo 2º
- Ainda que haja no processo, substitutivos, emendas e subemendas, haverá
apenas um encaminhamento de votação, que versará sobre todas as peças do
processo.
SEÇÃO III
DO PROCESSO DE VOTAÇÃO
ARTIGO 202
- São dois os processos de votação:
I
- Simbólico;
II
- Nominal.
Parágrafo 1º
- Quando o Presidente submeter qualquer matéria à votação pelo processo
simbólico convidará os Vereadores que estiverem de acordo a permanecer em
silêncio e os que forem contrários a se manifestarem, procedendo, em seguida, à
necessária contagem e à proclamação do resultado.
Parágrafo 1º
- Optando
pelo processo simbólico, o Presidente dirá: “os Vereadores que forem favoráveis
permaneçam em silêncio; os contrários ou pela abstenção que se manifestem”,
procedendo, em seguida, à necessária contagem e à proclamação do resultado. (Redação
dada pela Resolução nº 003/2011).
Parágrafo 2º
- O processo nominal de votação consiste na contagem dos votos favoráveis e contrários,
com a consignação expressa do nome e do voto de cada Vereador.
Parágrafo 2º
- O
processo nominal de votação consiste na contagem dos votos favoráveis,
contrários e das abstenções, com a consignação expressa do nome e do voto de
cada Vereador. (Redação dada pela Resolução
nº 003/2011).
Parágrafo 3º
- Proceder-se-á, obrigatoriamente, a votação nominal para:
a - eleição da Mesa;
b
- destituição da Mesa;
c
- votação do Parecer do Tribunal de Contas sobre as contas do Prefeito;
d
- composição das Comissões Permanentes;
e - cassação e suspensão de mandato do
Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
f
- votação de proposições que objetivem:
I
- outorga de concessão de serviço público;
II
- outorga de direito real de concessão de uso;
III
- alienação de bens imóveis;
IV
- aquisição de bens imóveis por doação, com encargos;
V
- aprovação do Plano Diretor do Desenvolvimento Integrado do Município;
VI
- contrair empréstimos de particular;
VII
- aprovação ou alteração do Regimento Interno da Câmara;
VIII
- aprovação ou alteração de Código e Estatutos;
IX
- criação de cargos no quadro do funcionalismo municipal, inclusive da Câmara;
X
- concessão de título honorífico ou qualquer honraria ou homenagem;
XI
- votação de Requerimento de convocação do Prefeito ou de Secretário Municipal;
XII
- votação de Requerimento de Urgência Especial;
XIII
- vetos do Executivo;
XIV–
Requerimentos polêmicos
Parágrafo 4º - Ao
submeter qualquer matéria à votação nominal, o Presidente convidará os
Vereadores a responderem “sim” ou “não”, conforme sejam favoráveis ou
contrários.
Parágrafo 4º - Ao submeter qualquer matéria à votação
nominal, o Presidente convidará os Vereadores a responderem “sim”, “não” ou
“abstenção”, contando a abstenção para efeitos de quórum e presença do
parlamentar, para fins do disposto no artigo 96. (Redação dada pela Resolução nº 003/2011).
Parágrafo 5º - O
Secretário, ao proceder à chamada, anotará o voto de cada Vereador, na
respectiva folha de votação, e só poderá ser retificado antes de proclamado o
resultado, na forma regimental.
Parágrafo 6º - Concluída
a votação, o Presidente proclamará o resultado, anunciando o número de
Vereadores que votaram “sim” e o número daqueles que votaram “não” e os
ausentes.
Parágrafo 6º - Concluída a votação, o Presidente proclamará
o resultado, anunciando o número de Vereadores que votaram “sim”, o número
daqueles que votaram “não”, o número dos que se abstiveram de votar e os
ausentes. (Redação
dada pela Resolução nº 003/2011).
Parágrafo 7º
- As dúvidas quanto ao resultado proclamado só poderão ser suscitadas e deverão ser esclarecidas antes de anunciada a discussão de
nova matéria, ou, se for o caso, antes de se iniciar nova fase da Sessão ou de
encerrar-se a Ordem do Dia.
ARTIGO 203
- Destaque é o fato de separar do texto uma proposição, para possibilitar a sua
apreciação isolada pelo Plenário, devendo, necessariamente, ser solicitado por
Vereador e será aprovado ou rejeitado pelo Plenário, com o mesmo quórum exigido
para a matéria principal.
Parágrafo Único – Rejeitada
a matéria destacada, a mesma será excluída da proposta original, em caso de 1ª
votação ou da elaboração do autógrafo, se em 2ª votação.
ARTIGO 204
- Preferência é a primazia na discussão ou na votação de uma proposição sobre
outra requerida e aprovada pelo Plenário.
Parágrafo 1º
- Terão preferência para votação, as emendas
supressivas e as emendas e substitutivos oriundos das Comissões.
Parágrafo 2º
- Apresentadas duas ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou parágrafo, será admissível
Requerimento de preferência para votação da emenda que melhor adaptar-se ao
projeto, sendo o Requerimento votado pelo Plenário, sem discussão, ficando
prejudicadas as frontalmente contrárias.
SEÇÃO IV
DA VERIFICAÇÃO
ARTIGO 205
– O Vereador que tiver dúvidas quanto ao resultado da votação proclamada pelo
Presidente poderá requerer verificação nominal de votação.
Parágrafo 1º
- O Requerimento de verificação nominal de votação será imediata e
necessariamente atendido pelo Presidente, desde que tenha amparo regimental.
Parágrafo 2º
- Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação.
Parágrafo 3º - O
Vereador que requerer verificação nominal de votação deverá permanecer em
Plenário até seu término, sob pena de torná-la
prejudicada, facultando a outro Vereador requerê-la.
SEÇÃO V
DA JUSTIFICATIVA DE VOTO
ARTIGO 206
– Justificativa de voto é o
pronunciamento do Vereador sobre os motivos que o levaram a manifestar-se
contrária ou favoravelmente à matéria votada.
ARTIGO 207
- A justificativa de voto
far-se-á de uma só vez, depois de concluída, por inteiro, a votação de todas as
peças do processo.
Parágrafo 1º
- Quando a justificativa de voto
estiver formulada por escrito, poderá o Vereador solicitar a sua inclusão no
respectivo processo e na ata dos trabalhos, em inteiro teor.
Parágrafo 2º
- As questões de ordem e pela ordem somente serão levantadas após a justificativa de voto do Vereador, a
menos que seja de extraordinária relevância e de imediata necessidade.
CAPÍTULO III
DA REDAÇÃO FINAL
ARTIGO 208
- Ultimada a fase da segunda votação ou da votação única, será dada redação
final pela Mesa.
TÍTULO VIII
ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
CAPÍTULO I
DOS CÓDIGOS
ARTIGO 209
- Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo
orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema
adotado e a prover, completamente, a matéria tratada.
ARTIGO 210
- Os Projetos de Códigos, depois de apresentados ao Plenário, serão publicados,
distribuídos, por cópia digitalizada ou física aos Vereadores e encaminhados à
Comissão de Justiça e Redação.
Parágrafo 1º
- Durante o prazo de 30 (trinta) dias, os Vereadores poderão encaminhar à
Comissão de Justiça e Redação as emendas necessárias ao aperfeiçoamento do
texto.
Parágrafo 2º
- A Comissão terá mais 30 (trinta) dias para exarar parecer sobre o Projeto e
sobre as emendas apresentadas.
Parágrafo 3º -
Concluído o trabalho da Comissão de Justiça e Redação, o Projeto será
encaminhado às demais Comissões, para trâmite regular.
Parágrafo 4º - Concluído o trabalho das demais
Comissões, com sugestão de emendas, o Projeto retornará à Comissão de Justiça e
Redação, para parecer final no prazo de 10 (dez) dias, tornando-o disponível às
lideranças para inclusão na pauta da Ordem do Dia.
ARTIGO 211
- Na primeira discussão, o Projeto será discutido e votado, salvo Requerimento
de destaque, aprovado pelo Plenário.
ARTIGO 212
- Aprovado em primeira discussão, com Emendas, voltará à Comissão de Justiça e
Redação, por mais 15 (quinze) dias, para incorporação das mesmas ao texto do
processo original e emissão de novo parecer, se
necessário.
ARTIGO 213
- Ao atingir este estágio de discussão, seguir-se-á a tramitação normal dos demais
Projetos.
ARTIGO 214
- Não se aplicará o regime deste Capítulo aos Projetos que cuidem de alterações
parciais de Códigos.
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO
ARTIGO 215 -
Serão consideradas Leis Orçamentárias e de iniciativa do Poder Executivo:
I
- o Plano Plurianual;
II
- as Diretrizes
Orçamentárias;
III
– os Orçamentos Anuais.
IV-
o Plano de Obras
ARTIGO 216
- Os Projetos de Lei relativos ao Orçamento Anual, ao Plano Plurianual, as
Diretrizes Orçamentárias, ao Plano de Obras e aos Créditos Adicionais, serão
apreciados pela Câmara Municipal, na forma deste Regimento e dos artigos 167 a
173 da Lei Orgânica do Município.
Parágrafo 1º
- Recebidos os Projetos, o Presidente da Câmara, depois de comunicar o fato ao
Plenário, determinará, imediatamente, a sua publicação e distribuição aos
Vereadores, que terão 30 (trinta) dias, para oferecer emendas.
Parágrafo 2º
- Em seguida irão à Comissão de Finanças e Orçamento, que terá o prazo máximo
de 15 (quinze) dias para emitir parecer e decidir sobre as emendas a ela apresentadas.
Parágrafo 3º
- Cabe à Comissão Permanente de Finanças e Orçamento:
I
- examinar e emitir parecer sobre Projetos, Planos e Programas, bem como sobre
as contas apresentadas pelo Prefeito;
II
- exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária.
Parágrafo 4º
- As Emendas ao Projeto de Lei do orçamento anual ou de créditos adicionais
somente poderão ser aprovadas quando:
I
- compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II
- indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de
anulação de despesa, excluídos os que incidem sobre:
a - dotação para pessoal e seus
encargos;
b
- serviços da dívida;
III
- relacionadas com a correção de erros ou omissões;
IV
- relacionadas com os dispositivos do texto do Projeto de Lei.
Parágrafo 5º
- Expirado esse prazo, o Projeto ficará a disposição das Lideranças, para
inclusão na pauta da Ordem do Dia
Parágrafo 6º
- Aprovado o Projeto com Emendas, será enviado à Comissão de Finanças e
Orçamento, para que sejam entrosadas no prazo máximo de 3
(três) dias.
Parágrafo
7º - Se a Comissão de Finanças e Orçamento não
observar os prazos a ela estipulados neste artigo, a proposição passará à fase seguinte
de tramitação, independentemente de parecer, inclusive de Relator Especial.
Parágrafo 8º
- A Comissão de Finanças e Orçamento poderá oferecer Emendas em seu Parecer na
forma da Lei.
ARTIGO 217
- As sessões nas quais se discutem os Projetos de que trata este Capítulo,
terão a Ordem do Dia preferencialmente reservada a esta matéria.
Parágrafo Único
- A Câmara funcionará, se necessário, em Sessões Extraordinárias, de modo que a
discussão e votação desses projetos sejam concluídas até o término de seu prazo.
ARTIGO 218
- Na segunda discussão serão votadas, após o encerramento da mesma,
primeiramente as emendas, uma a uma, e depois o projeto.
ARTIGO 219
- Na primeira e segunda discussões, cada Vereador
poderá falar pelo prazo único de 10 (dez) minutos, sobre o Projeto e as Emendas
apresentadas.
ARTIGO 220 -
Terão preferência na discussão, o Relator da Comissão de Finanças, Orçamento e
os autores de Emendas.
ARTIGO 221
- O Orçamento Plurianual de Investimentos, que abrangerá, no mínimo, período de
3 (três) anos consecutivos, terá suas dotações anuais
incluídas no Orçamento de cada exercício.
ARTIGO 222
- Através de proposição devidamente justificada, o Prefeito poderá, a qualquer
momento, propor à Câmara a revisão do Orçamento do Plano Plurianual.
ARTIGO 223
- Se a Câmara não receber nos prazos estabelecidos qualquer dos projetos de que
trata este Capítulo, considerará como tais às leis vigentes corrigidas
monetariamente na forma da lei.
CAPÍTULO III
DA TOMADA DE CONTAS DO PREFEITO
ARTIGO 224
- O controle externo de fiscalização financeira e orçamentária municipal será
exercido pela Câmara, com o auxílio do Tribunal de Contas competente.
ARTIGO 225
- A Mesa da Câmara enviará suas contas anuais ao Executivo até o dia 1º de
março do exercício seguinte, para fins de encaminhamento ao Tribunal de Contas
competente.
ARTIGO 226
- O Presidente da Câmara apresentará, até o dia 20 de cada mês, o Balancete
relativo aos recursos recebidos e às despesas do mês anterior e providenciará a
sua publicação, como Edital.
ARTIGO 227 -
O Prefeito encaminhará, até o dia 20 de cada mês, à Câmara, o Balancete
relativo à receita e despesa do mês anterior.
ARTIGO 228-
O movimento de caixa da Câmara do dia anterior será publicado, diariamente, por
edital, afixado no Edifício da Câmara Municipal.
ARTIGO 229
- O Prefeito remeterá ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, até o dia
31 de março do exercício seguinte, as suas contas e as da Câmara.
ARTIGO 230
– Recebido, do Tribunal de Contas competente, o processo de julgamento das contas do Sr.
Prefeito, com o respectivo parecer prévio, a Mesa, independentemente da leitura
do mesmo em Plenário, mandará
aplicá-lo, remeterá, em 05 (cinco) dias, ofício ao Executivo para,
querendo, manifestar-se em 30 (trinta) dias, distribuirá cópias aos
Vereadores e enviará o processo à Comissão de Finanças e Orçamento, no prazo
máximo de 2 (dois) dias.
Parágrafo 1º
- A Comissão de Finanças e Orçamento, no prazo improrrogável de 12 (doze) dias,
apreciará os pareceres do Tribunal de Contas, concluindo por Projeto de Decreto
Legislativo, relativo às contas do Prefeito, dispondo sobre sua aprovação ou
rejeição.
Parágrafo 2º
- Se a Comissão não exarar o parecer no prazo indicado, a Presidência designará
um Relator Especial, que terá o prazo de 3 (três) dias,
improrrogável, para consubstanciar o parecer do Tribunal de Contas no Projeto
de Decreto Legislativo, aprovando ou rejeitando, as contas, conforme a
conclusão do referido Tribunal.
Parágrafo 3º
- Exarado o parecer pela Comissão de Finanças e Orçamento ou pelo Relator
Especial, nos prazos estabelecidos, ou ainda, na ausência dos membros, o
processo será disponibilizado aos líderes para inclusão na pauta da Ordem do
Dia, com prévia distribuição de cópias físicas ou digitalizadas aos Vereadores.
Parágrafo 4º
- As sessões em que se discutem as contas terão a Ordem do Dia
preferencialmente reservada a esta matéria.
ARTIGO 231
- A Câmara tem o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento do
parecer prévio do Tribunal de Contas competente, para tomar e julgar as contas
do Prefeito, observados os seguintes preceitos:
I
- O parecer prévio que rejeitar as contas só poderá ser rejeitado por decisão
de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
II
- Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, sem deliberação, prevalecerá o
parecer do Tribunal de Contas;
Parágrafo 1º
- Rejeitadas as contas, por votação ou por decurso de prazo, serão
imediatamente remetidas ao Ministério Público, para os devidos fins.
Parágrafo 2º
- Rejeitadas ou aprovadas as contas do Prefeito, será
publicado o respectivo ato legislativo e remetido aos Tribunais de Contas da
União e do Estado.
ARTIGO 232
- A Câmara funcionará, se necessário, em Sessões Extraordinárias, de modo que
as contas possam ser tomadas e julgadas dentro do prazo estabelecido no artigo
231, deste Regimento.
TÍTULO IX
DO REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO I
DA INTERPRETAÇÃO E DOS PRECEDENTES
ARTIGO 233
- As interpretações do Regimento Interno feitas pelo Presidente da Câmara, em
assunto controverso, poderão ser resolvidas pelo Plenário, desde que a
Presidência o convoque, por iniciativa ou a Requerimento de qualquer Vereador.
Parágrafo Único
- As interpretações e precedentes regimentais serão anotados,
em livro próprio, para orientação na solução de casos análogos.
ARTIGO 234
- Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos, soberanamente, pelo
Plenário e as soluções constituirão precedentes regimentais.
ARTIGO 235 -
Ao final de cada Sessão Legislativa a Mesa fará a consolidação de todas as
interpretações feitas no Regimento, bem como dos precedentes regimentais,
publicando-os em separata.
CAPÍTULO II
DA ORDEM
ARTIGO 236
- Questão de Ordem é toda dúvida, levantada em Plenário, quanto à interpretação
do Regimento, sua aplicação ou sua legalidade.
Parágrafo 1º
- As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação
precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar.
Parágrafo 2º
- Não observando o proponente o disposto neste artigo, poderá o Presidente cassar-lhe a palavra e não tomar em consideração a questão
levantada.
Parágrafo 3º
- Cabe ao Presidente da Câmara resolver, soberanamente, as questões de ordem,
não sendo lícito a qualquer Vereador opor-se à decisão ou criticá-la na sessão
em que for requerida.
Parágrafo 4º
- Cabe ao Vereador recurso da decisão, que será encaminhado à Comissão de
Justiça e Redação, cujo parecer será submetido ao Plenário, na forma deste
Regimento.
ARTIGO 237
- Em qualquer fase da sessão poderá o Vereador pedir a palavra "pela
ordem", para fazer reclamação quanto à aplicação do Regimento, desde que
observe o disposto no artigo anterior.
CAPÍTULO III
DA REFORMA DO REGIMENTO
ARTIGO 238
- Qualquer Projeto de Resolução de iniciativa de Vereador modificando o Regimento Interno, depois de lido em
Plenário, será encaminhado à Mesa para opinar.
Parágrafo 1º
- A Mesa tem o prazo de 10 (dez) dias para exarar Parecer, dispensando-se esta
exigência se a Mesa deixar de cumprir o prazo.
Parágrafo 2º
- Após esta medida preliminar, o Projeto de Resolução seguirá a tramitação
normal dos demais processos.
TÍTULO X
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES, LICENÇAS E
REMUNERAÇÃO DO PREFEITO E VICE
ARTIGO 239
- As atribuições do Prefeito, do Vice-Prefeito, as respectivas licenças e a
remuneração, bem como os crimes de responsabilidade, estão estabelecidas no
Capítulo II da Lei Orgânica do Município de Diadema.
CAPÍTULO II
DAS INFORMAÇÕES
ARTIGO 240
- Compete à Câmara solicitar ao Prefeito quaisquer informações sobre assuntos
referentes à Administração Municipal.
Parágrafo 1º
- As informações serão solicitadas por Requerimento proposto por qualquer
Vereador.
Parágrafo 2º
- Os pedidos de informações serão encaminhados ao Prefeito, que terá o prazo de
15 (quinze) dias, contados da data do recebimento, para prestar as informações.
Parágrafo 3º
- Pode o Prefeito solicitar à Câmara prorrogação do prazo, sendo o pedido
sujeito à aprovação do Plenário.
Parágrafo 4º
- Os pedidos de informações poderão ser reiterados por, no máximo, 02 (duas)
vezes, na mesma Sessão Legislativa.
TÍTULO XI
DA POLÍCIA INTERNA
ARTIGO 241
- O policiamento do recinto da Câmara compete, privativamente, à Presidência e
será feito, normalmente, por seus funcionários, podendo ser requisitados elementos
de corporações civis ou militares para manter a ordem interna.
ARTIGO 242
- Qualquer cidadão poderá assistir às Sessões da Câmara, na parte do recinto
que lhe é reservada, desde que:
I
- apresente-se decentemente trajado;
II
- não porte armas ou objetos que possam ferir
outrem, a critério da Presidência;
III
- conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
IV
- não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;
V
- respeite os Vereadores;
VI
- atenda as determinações da Presidência;
VII
- não interpele os Vereadores.
Parágrafo 1º
- Pela inobservância desses deveres poderão os assistentes ser obrigados, pela
Presidência, a retirar-se, imediatamente, do recinto, sem prejuízo de outras
medidas.
Parágrafo 2º
- O Presidente poderá determinar a retirada de todos os assistentes, se a
medida for julgada necessária.
Parágrafo 3º
- Se, no recinto da Câmara, for cometida qualquer infração penal, o Presidente
fará a prisão em flagrante, apresentando o infrator à autoridade competente,
para lavratura do auto de instauração do processo-crime correspondente; se não
houver flagrante, o Presidente deverá comunicar o fato à autoridade policial
competente, para a instauração do inquérito.
ARTIGO 243
- No recinto do Plenário e em outras dependências da Câmara, reservadas, a
critério da Presidência, só serão admitidos Vereadores
e funcionários da Administração, convocados.
Parágrafo Único
– Os órgãos de imprensa solicitarão à Presidência o credenciamento de
representantes, em número não superior a 02 (dois), de cada órgão, para os
trabalhos correspondentes à cobertura jornalística.
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 244
- Os visitantes oficiais, nos dias de Sessão, serão
recebidos e introduzidos no Plenário por uma Comissão de Vereadores, designada
pelo Presidente.
Parágrafo 1º
- A saudação oficial ao visitante será feita, em nome da Câmara, por Vereador
que o Presidente designar para esse fim.
Parágrafo 2º
- Os visitantes oficiais poderão discursar, a convite da Presidência.
ARTIGO 245 –
As bandeiras brasileira, paulista e do município
permanecerão hasteadas na frente do edifício, durante o expediente regular da
Câmara e no Plenário, inclusive, em dias de Sessão.
ARTIGO 246
- Os prazos previstos neste Regimento não correrão durante os períodos de
recesso da Câmara.
Parágrafo 1º
- Quando não se mencionar expressamente, dias úteis, o prazo será contado em
dias corridos.
Parágrafo 2º
- Na contagem dos prazos regimentais observar-se-á, no que for aplicável, a
legislação processual civil.
TÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
ARTIGO 247
- Todos os Projetos de Resolução que disponham sobre alteração do Regimento
Interno ainda em tramitação nesta data serão considerados, prejudicados e
remetidos ao arquivo.
ARTIGO 248
- Ficam revogados todos os precedentes regimentais, anteriormente firmados.
ARTIGO 249
- Todas as proposições apresentadas em obediência às disposições regimentais
anteriores, terão tramitação normal.
ARTIGO 250
- Os casos omissos ou as dúvidas que eventualmente surjam, quanto à tramitação
a ser dada a qualquer processo, serão submetidos, na esfera administrativa, por
escrito e com as sugestões julgadas convenientes, à decisão do Presidente da
Câmara, que firmará o critério a ser adotado e aplicado em casos análogos.
ARTIGO 251
– Inexistindo regulamentação federal que venha a
dispor sobre o Exercício Financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a
organização do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei
Orçamentária Anual e do Plano de Obras, ficam estabelecidos os seguintes prazos
para encaminhamento e apreciação da Câmara Municipal:
Parágrafo 1º
- O Projeto do Plano Plurianual, o Projeto de Lei Orçamentária e o Plano de
Obras serão encaminhados pelo Prefeito até 03 (três) meses antes do
encerramento do Exercício Financeiro e devolvidos para sanção até o
encerramento da Sessão Legislativa.
Parágrafo 2º
- O Projeto de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado até 08 (oito) meses e
meio antes do encerramento do Exercício Financeiro e devolvido para sanção até
o encerramento do 1º período da Sessão Legislativa.
Parágrafo 2º - O Projeto de
Diretrizes Orçamentárias será encaminhado até 08 (oito) meses antes do
encerramento do Exercício Financeiro e devolvido para sanção até o encerramento
do 1º período da Sessão Legislativa. Redação
dada pela Resolução nº 003/2010)
ARTIGO 252
– Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Diadema,
18 de dezembro de 2008.
MILTON CAPEL
Presidente
ROBERTO
VIOLA
Secretário
de Assuntos Jurídico-Legislativos.