Resolução Nº 6/2022 de 13/12/2022
Autor: MESA DA CAMARA
Processo: 64922
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 30000522
Decreto Regulamentador: Não consta
ESTABELECE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE DIADEMA.
Revoga:
RESOLUÇÃO Nº 006, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022
(Projeto de Resolução nº 005/2022)
Autoria: Mesa da Câmara Municipal de Diadema.
Data de publicação: 15 de dezembro de 2022.
Estabelece o Regimento Interno da Câmara Municipal de Diadema.
O Presidente da Câmara Municipal de Diadema:
“Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a
seguinte RESOLUÇÃO:”
TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
Das
Disposições Preliminares, Competências E Funções Da Câmara Municipal
Art. 1º. O Poder Legislativo do Município de Diadema é exercido pela Câmara Municipal, compõe-se de Vereadores eleitos nos termos e condições da legislação vigente, e detém a competência precípua para a proposição e deliberação legislativa, respeitadas as reservas constitucionais para a iniciativa do processo legislativo, bem como para a fiscalização e controle contábil, financeiro e orçamentário do Município.
§ 1º. Compete à Câmara Municipal o processamento e o julgamento de autoridades municipais com mandatos eletivos, inclusive o Chefe do Poder Executivo, nos casos de cometimento de infrações de natureza político-administrativa.
§ 2º. A função administrativa da Câmara Municipal restringe-se a matérias relativas à sua administração interna, na forma dos incisos I, II e III do artigo 18 da Lei Orgânica do Município (L.O.M.), competindo-lhe a iniciativa para a elaboração e deliberação de proposições relativas à sua organização interna, observada a participação do Poder Executivo em matérias sujeitas à sanção.
§ 3º. As disposições sobre matérias de economia interna da Câmara Municipal serão tratadas por meio de Resoluções, na forma do art. 18 da Lei Orgânica.
§ 4º. A Câmara Municipal exerce também função de colaboração junto à Administração Municipal, mediante a apresentação de indicações e requerimentos.
§ 5º. Ressalvadas disposições específicas em contrário – legais ou regimentais –, os prazos previstos neste Regimento Interno serão contados de acordo com a metodologia adotada no artigo 219 do Código de Processo Civil (Lei Federal nº 13.105/2015), excluindo-se do cômputo o primeiro dia e considerando o último, computando-se, para todos os fins, apenas os dias úteis.
Art. 2º. A competência legislativa da Câmara Municipal é exercida por meio da apreciação e deliberação em projetos de Emendas à Lei Orgânica, de Leis Complementares, de Leis Especiais, de Leis Ordinárias, de Decretos Legislativos e de Resoluções.
§ 1º. A iniciativa popular consiste na apresentação de projeto de lei à Câmara Municipal, subscrito por, no mínimo, 0,5 % (meio por cento) do eleitorado do Município.
§ 2º. O projeto de lei de iniciativa popular deverá circunscrever-se a um só tema.
§ 3º. O projeto de lei de iniciativa popular não poderá ser rejeitado por vício de forma, cabendo à Câmara Municipal, por seu órgão competente, providenciar a correção de eventuais impropriedades de técnica legislativa ou de redação ou de definição da via normativa adequada.
§ 4º. A propositura de iniciativa popular sujeitar-se-á à apreciação legislativa como qualquer outra propositura, podendo ser aprovada ou rejeitada.
Art. 3º. A função de fiscalização e controle é exercida, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP), compreendendo:
I. Apreciação sobre pareceres emitidos pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo no âmbito das tomadas de contas anuais de cada exercício financeiro, aprovando ou rejeitando na forma da lei;
II. Apreciação e deliberação sobre as contas apresentadas por ordenadores de despesas e gestores de contratos, convênios e demais ajustes, na forma da lei;
III. Acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município.
Parágrafo único. No exercício da sua atividade fiscalizadora, a Câmara Municipal terá como parâmetros os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Art. 4º. A sede da Câmara Municipal localiza-se à Avenida Antônio Piranga, 474, Centro, Diadema - SP, CEP. 09911-160.
§ 1º. No recinto destinado às sessões da Câmara não serão realizadas atividades alheias às suas funções institucionais, sem prévia autorização do Presidente, por meio de ato de expediente.
§ 2º. Havendo motivo relevante ou de força maior, a Câmara poderá, por deliberação da Mesa, ad referendum da maioria absoluta dos vereadores, reunir-se em outro edifício ou em ponto diverso na cidade de Diadema.
Art. 5º. Cada Legislatura, definida como o período de quatro anos e coincidente com os períodos ordinários dos mandatos dos Vereadores, compreenderá quatro Sessões Legislativas, com início, cada uma, em 1º de janeiro e término em 31 de dezembro de cada ano civil.
§ 1º. A atividade legislativa da Câmara Municipal ocorrerá entre 2 de fevereiro e 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro de cada ano, independentemente de convocação, na forma do artigo 35 da L.O.M.
§ 2º. Serão considerados recessos legislativos os períodos compreendidos entre 18 e 31 de julho de cada ano e entre 23 de dezembro e 1º de fevereiro do ano seguinte.
§ 3º. Os períodos de recesso poderão ser suprimidos por decisão da Mesa Diretora em razão de fatos ou circunstâncias imprevisíveis e de força maior, que impuserem, em razão de interesse público, a atuação extraordinária da atividade legislativa.
§ 4º. Em casos de desastres naturais ou evento nocivo decorrente de ação humana, devidamente reconhecido pela população em geral, ou em caso de epidemia, pandemia ou situações de risco à saúde pública, o Presidente da Câmara poderá decretar por Ato da Presidência as seguintes medidas:
I. Suspender as sessões ordinárias por tempo certo;
II. Suspender os prazos regimentais;
III. Flexibilizar a forma de realização das sessões extraordinárias, podendo ser de forma totalmente remota, totalmente presencial ou parcialmente presencial;
IV. Suspender ou diminuir ou modificar a forma de cumprimento pelos servidores do expediente administrativo da Câmara Municipal;
V. Delegar ao Secretário Geral Legislativo a realização via Ordem de Serviço das ações de prevenção e combate à crise oriunda do evento que dá suporte fático à regra jurídica prevista neste parágrafo;
VI. Regular a forma de prestação de serviços à distância.
Da
Instalação
Art. 6º. No primeiro ano de cada Legislatura, no dia 1º de janeiro, às 10 (dez) horas, em Sessão Solene de Instalação, independentemente de quórum e de convocação, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse.
§ 1º. Os Vereadores presentes, desde que regularmente diplomados, serão empossados após a leitura do compromisso pelo Presidente, com o seguinte teor:
“Prometo exercer, com dedicação e
lealdade, o compromisso que assumi e pelo qual fui eleito, respeitando-o
integralmente, durante a vigência do meu mandato.”
Ao que, em ato contínuo, os demais Vereadores presentes dirão de pé, em uníssono:
“Assim o prometo”.
§ 2º. O Presidente convidará, a seguir, o Prefeito e o Vice-Prefeito, eleitos e regularmente diplomados, a prestarem o compromisso a que se refere o parágrafo anterior e os declarará empossados.
§ 3º. Na hipótese de a posse não se verificar na data prevista neste artigo, a mesma deverá ocorrer:
I. Se Vereador, no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justificado aceito pela Câmara;
II. Se Prefeito ou Vice-Prefeito, no prazo de 10 (dez) dias da data fixada para a posse, salvo motivo justificado aceito pela Câmara.
§ 4º. Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice-Prefeito e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara.
§ 5º. As posses supervenientes estabelecidas nos parágrafos 3º e 4º deste artigo dar-se-ão preferencialmente nas dependências da Câmara Municipal.
§ 6º. No ato de posse, o Prefeito e os Vereadores deverão desincompatibilizar-se, na mesma ocasião e, ao término de seus mandatos, fazer nova declaração pública de bens, a ser atualizada a cada alteração patrimonial.
§ 7º. O Vereador que se encontrar em situação incompatível com o exercício do mandato não poderá empossar-se sem a prévia comprovação da desincompatibilização, o que deverá ocorrer, impreterivelmente, no prazo do artigo 6º, §3º, inciso I.
§ 8º. O Vice-Prefeito desincompatibilizar-se-á e fará declaração pública de seus bens no momento em que assumir o exercício do cargo de Prefeito, sendo que a declaração de bens somente será necessária por ocasião da primeira vez em que assumir a Chefia do Poder Executivo, ficando dispensado desta exigência nas convocações subsequentes.
§ 9º. O Vereador ou suplente de Vereador que se recusar a tomar posse, mediante convocação, no prazo de 15 (quinze) dias, incorrerá em renúncia tácita, ressalvados motivos de força maior devidamente declarados, comprovados e fundamentados.
§ 10. Na hipótese do caput deste artigo, em havendo empate, a presidência da Sessão Solene de Instalação caberá ao vereador mais idoso.
Art. 7º. O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores eleitos e diplomados deverão apresentar os seus respectivos diplomas à Secretaria de Assuntos Jurídicos do Município em até 24 (vinte e quatro) horas antes da sessão de instalação da nova legislatura ou da data marcada para a sua posse.
Art. 8º. O Suplente de Vereador que vier a assumir pela primeira vez a vaga do titular deverá prestar o compromisso na forma do artigo 6º, §§ 1º e 2º, bem como apresentar declaração pública de seus bens.
Parágrafo único. O suplente de Vereador que já houver prestado compromisso e já houver apresentado declaração pública de bens, ao assumir o mandato de Vereador em substituição ou sucessão ao titular estará dispensado de fazê-lo novamente.
Art. 9º. Na Sessão Solene de Instalação da Câmara poderão fazer uso da palavra, pelo prazo de 5 (cinco) minutos, além do Presidente da Câmara, o Prefeito e Vice-Prefeito, as autoridades e os Vereadores eleitos que assim desejarem.
DOS
ÓRGÃOS DA CÂMARA
Da
Mesa Diretora
Disposições Preliminares
Art. 10. A Mesa Diretora da Câmara Municipal terá mandato de 2 (dois) anos e será composta pelo Presidente e pelos 1º e 2º Secretários (membros titulares), sendo vedada a recondução de qualquer de seus membros para os mesmos cargos, dentro da mesma legislatura, na forma do artigo 31, caput, da Lei Orgânica do Município, tendo como seus respectivos suplentes o 1º Vice-Presidente, o 2º Vice-Presidente e o 3º Secretário.
§ 1º. A eleição para a composição da Mesa Diretora da Câmara dar-se-á na forma preceituada neste Regimento, na forma do artigo 30, § 2º, da Lei Orgânica do Município.
§ 2º. Além das atribuições relativas à administração da Câmara Municipal, a Mesa Diretora detém a competência para dirigir, executar e disciplinar o processo legislativo.
§ 3º. A Câmara Municipal não possui personalidade jurídica distinta da do Município, mas ostenta personalidade judiciária, tendo capacidade processual para demandar em juízo em nome próprio, ativa ou passivamente, desde que a demanda ou a defesa verse sobre atividades ou interesses garantidos constitucionalmente ao Poder Legislativo.
§ 4º. A Câmara Municipal poderá atuar judicial e extrajudicialmente em defesa de sua imagem institucional, inclusive mediante ações que visem coibir, reprimir, ou esclarecer opiniões e narrativas que possam ser interpretadas como comprometedoras da imagem da Câmara Municipal, mesmo que expressas de forma indireta.
§ 5º. Cada Vereador individualmente é responsável pela preservação da imagem institucional do Poder Legislativo em seu conjunto, cabendo-lhe atuar com moderação, decoro e responsabilidade institucional na construção de narrativas, garantida a imunidade parlamentar de que trata o artigo 29, inciso VIII, da Constituição Federal.
§ 6º. A produção de notícias ou informações falsas, bem como a sua difusão, transmissão ou construção de narrativas nelas baseadas que afetem a imagem institucional dos Poderes constituídos no Município poderão constituir infração político-administrativa por quebra de decoro e responsabilizarão seus autores.
§ 7º. O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas faltas e impedimentos, podendo ser eleito um 2º Vice-Presidente; e para a substituição do 2º Secretário, nas mesmas hipóteses, será eleito um 3º Secretário.
Art. 11. À Mesa da Câmara Municipal, dentre outras atribuições, compete:
I. Propor projetos de Resolução que estabeleçam a estrutura geral administrativa da Câmara Municipal ou que criem, modifiquem ou extingam cargos ou funções na Câmara Municipal;
II. Propor Projeto de Lei que vise à fixação dos vencimentos dos servidores da Câmara Municipal;
III. Elaborar e expedir, mediante Ato da Mesa, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alterá-las quando necessário;
IV. Apresentar projetos dispondo sobre a abertura de créditos suplementares e especiais, através de anulação parcial ou total de dotações da Câmara;
V. Suplementar, mediante Ato da Mesa, as dotações do orçamento da Câmara, observado o limite de autorização constante da lei orçamentária, desde que os recursos para a sua cobertura sejam provenientes da anulação parcial ou total de seus recursos orçamentários;
VI. Devolver à Tesouraria do Município, o saldo de caixa existente na Câmara ao final de cada exercício financeiro;
VII. Encaminhar ao Prefeito, até o dia 1º de março de cada ano-exercício, as contas do exercício anterior, para que sejam remetidas, no prazo legal, ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP);
VIII. Promover, designar para o exercício de função gratificada, conceder licenças, colocar em disponibilidade, exonerar ad nutum, demitir, aposentar e impor sanção disciplinar aos servidores do quadro permanente da Câmara Municipal, nos termos da Lei;
IX. Declarar a perda do mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer de seus membros ou, ainda, de partido político representado na Câmara, nas hipóteses previstas nos incisos II, III e IV, do artigo 26, da Lei Orgânica do Município, assegurados o contraditório e a ampla defesa;
X. Declarar a perda do mandato de Vereador, mediante provocação de qualquer Vereador ou de partido político representado na Câmara, na hipótese prevista no artigo 27 da Lei Orgânica do Município, assegurados o contraditório e a ampla defesa;
XI. Dirigir as sessões em plenário, sob a orientação do Presidente da Câmara;
XII. Determinar a abertura de Comissão Especial de Inquérito, mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos membros do Poder Legislativo para apurar fato determinado por período de tempo certo;
XIII. Propor projeto de Decreto Legislativo dispondo sobre:
a) a concessão de licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito para afastamento temporário do cargo, nos casos previstos em lei;
b) autorização ao Prefeito Municipal para, em razão de necessidade de serviço, ausentar-se do Município por período superior a 15 (quinze) dias;
c) a aprovação ou a reprovação das contas anuais de gestão do Município sob a responsabilidade do Chefe do Executivo;
d) a preservação da competência legislativa da Câmara Municipal, sustando os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem a competência regulamentar;
e) a suspensão, no todo ou em parte, da execução de lei ou ato normativo municipal declarado inconstitucional em decisão irrecorrível do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP).
XIV. Propor Projeto de Resolução, dispondo sobre:
a) matérias de economia interna da Câmara Municipal, não sujeitas à sanção ou veto do Poder Executivo;
b) a sua estrutura administrativa, a criação ou alteração de cargos em comissão e funções gratificadas;
c) os regimes de progressão funcional dos seus servidores.
XV. Conceder licença a Vereador nos casos previstos no artigo 22 da Lei Orgânica do Município.
XVI. Assinar autógrafos das leis aprovadas pela Câmara Municipal e destinadas à sanção e promulgação pelo Chefe do Poder Executivo;
XVII. Opinar sobre as reformas do Regimento Interno;
XVIII. Garantir aos munícipes orientações sobre os procedimentos para a consecução de acesso à informação de que trata a Lei Federal nº 12.527/2011;
XIX. Garantir a prestação de informações contidas em registros e documentos produzidos e arquivados pelas unidades da Câmara Municipal;
XX. Cuidar para que a informação fornecida aos munícipes seja íntegra, autêntica e atualizada;
XXI. Zelar pela preservação da competência legislativa da Câmara Municipal, suspendendo os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem a competência regulamentar.
Art. 12. Na ausência do Presidente da Câmara, presidirão as sessões o 1º Vice-Presidente, o 2º Vice-Presidente; o 1º, 2º e 3º Secretários, nesta ordem.
Art. 13. As funções dos membros da Mesa Diretora cessarão:
I. Pela posse da Mesa eleita para o mandato subsequente;
II. Pela renúncia apresentada por escrito;
III. Pela destituição;
IV. Pela perda ou extinção do mandato de Vereador.
Art. 14. Os membros efetivos da Mesa Diretora em exercício não poderão integrar as comissões permanentes.
Da eleição da Mesa Diretora
Art. 15. A Mesa Diretora será sempre eleita mediante votação pública, e seus membros tomarão posse no primeiro dia da sessão legislativa correspondente.
§ 1º. A eleição para o primeiro biênio da Legislatura ocorrerá na sessão solene de sua instalação, logo após a posse dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito, independentemente de convocação prévia.
§ 2º. A renovação da Mesa Diretora, no segundo biênio da Legislatura,
ocorrerá até a última sessão ordinária do mês de dezembro que anteceder ao
início da sessão legislativa do ano subsequente, independentemente de
convocação prévia, sendo este o último item da Ordem do Dia.
Art. 16. A eleição da Mesa dar-se-á por maioria simples de votos, estando presente, ao menos, a maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
§ 1º. Deverá ser entregue, no protocolo oficial da Câmara, no período das 8 h às 17 h, até 48 (quarenta e oito) horas antes do horário previsto para o início da sessão, no primeiro e no segundo biênios de Legislatura, a lista de candidatos indicando a composição completa da Mesa, com os respectivos cargos, nomes e assinaturas, sendo que o mesmo vereador não poderá figurar em mais de uma lista.
§ 2º. Protocolada a lista de candidatos, não serão aceitas alterações posteriores, salvo em caso de óbito de qualquer integrante da lista.
§ 3º. A votação será pública por
qualquer forma que assegure a transparência e a verificabilidade dos votos
entre elas:
I. Mediante sistema eletrônico de votação que seja apto a identificar os votos favoráveis, os contrários e as abstenções.
II. Mediante a distribuição de cédulas impressas com a indicação dos nomes dos candidatos e respectivos cargos, assinadas pelos votantes e entregues à Mesa Diretora, na ordem em que forem chamados;
III. Mediante forma diversa aprovada pelo Plenário.
§ 4º. O Presidente em exercício terá direito a voto.
§ 5º. Terminada a votação, o Presidente em exercício da Câmara, na ocasião da eleição da Mesa Diretora, determinará a apuração, proclamará o resultado da votação e, ato contínuo, dará posse aos eleitos.
§ 6º. Compete ao Presidente da Câmara a condução da eleição da Mesa Diretora, cabendo-lhe a prerrogativa de dar encaminhamentos, validar procedimentos ou interromper o processo de votação em caso de excessos ou conflitos.
Art. 17. Na hipótese de não se realizar a eleição por falta de número legal no início da legislatura, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa.
Parágrafo único. Na eleição da Mesa para o segundo biênio da Legislatura, ocorrendo a hipótese a que se refere o caput, caberá ao Presidente ou seu substituto legal, cujos mandatos se findam, a convocação de sessões diárias.
Art. 18. Havendo vacância de quaisquer cargos previstos no artigo 12, assumirá imediatamente o seu substituto, e assim sucessivamente com os demais cargos, devendo haver nova eleição apenas para os últimos cargos na escala sucessória, de 2º Vice-Presidente ou de 3º Secretário.
Parágrafo único. Os novos empossados nestas condições deverão completar o biênio do mandato.
Art. 19. A eleição da Mesa ou o preenchimento de qualquer vaga observará as exigências previstas no artigo 18, sendo que, em caso de empate, será realizado um segundo escrutínio com relação aos dois mais votados, sendo eleito o mais idoso se o empate persistir na segunda votação.
Art. 20. Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais.
Da renúncia e da destituição da Mesa
Art. 21. Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa Diretora quando:
I. Extinguir-se o mandato eletivo do respectivo ocupante;
II. Pela cassação do mandato;
III. Licenciar-se o membro da Mesa do mandato de vereador por prazo superior a 30 (trinta) dias;
IV. Pela renúncia;
V. For o Vereador destituído de sua função na Mesa Diretora em virtude de decisão plenária.
Art. 22. A renúncia de Vereador ao cargo que ocupa na Mesa ou de seus substitutos legais dar-se-á por ofício a ela dirigido e, sendo ato unilateral, efetivar-se-á independentemente de deliberação plenária, produzindo seus efeitos a partir da leitura em sessão plenária.
§ 1º. Em caso de renúncia coletiva da Mesa e de seus substitutos, o ofício respectivo será levado ao conhecimento do Plenário na primeira sessão ordinária subsequente, pelo Vereador mais votado dentre os presentes, exercendo o mesmo as funções de Presidente, convocando sessão extraordinária para nova eleição em, no máximo, em 7 (sete) dias.
§ 2º. Até que se realize a nova eleição, responderão pela Mesa os 3 (três) Vereadores mais votados nas eleições municipais.
Art. 23. O processo de destituição dos membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, terá início pela leitura em plenário de representação subscrita necessariamente por um Vereador, pelo seu autor ou outro Vereador, em qualquer fase da sessão, devendo conter fundamentação detalhada e circunstanciada sobre fatos e condutas específicas, a indicação do dolo de agir e a caracterização da quebra do decoro.
§ 1º. Oferecida a representação a que se refere o caput e recebida pelo Plenário, a Comissão de Justiça e Redação elaborará um Projeto de Resolução destinado a autorizar a formação de uma Comissão Processante com competência para realizar a investigação, determinar diligências e elaborar parecer final concluindo pela procedência ou improcedência da representação.
§ 2º. O Projeto de Resolução referido no parágrafo anterior entrará para a Ordem do Dia na sessão subsequente ao dia de sua apresentação.
§ 3º. Aprovado o Projeto de Resolução pela maioria qualificada de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, serão sorteados 3 (três) Vereadores dentre os desimpedidos, para comporem a Comissão Processante de Investigação, que se reunirá dentro das 48 (quarenta e oito) horas seguintes, sob a presidência do mais votado de seus membros.
§ 4º. Da Comissão Processante não poderão fazer parte o acusado nem o denunciante.
§ 5º. Instalada a Comissão Processante, o acusado será notificado, pessoalmente ou de forma eletrônica, no prazo de 3 (três) dias, abrindo-se prazo de 10 (dez) dias para apresentação, por escrito, de defesa prévia, indicando as provas que pretende produzir, considerando-se notificado no ato de recebimento da notificação no endereço físico ou eletrônico fornecido pelo acusado ou por seu procurador ou constante de banco de dados oficial.
§ 6º. Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Comissão Processante, independentemente do protocolo da defesa prévia, procederá às diligências que entender necessárias, emitindo, ao final, seu parecer.
§ 7º. O acusado pessoalmente ou representado por seu procurador poderá acompanhar todos os atos e diligências da Comissão.
§ 8º. A Comissão terá o prazo máximo e improrrogável de 20 (vinte) dias para emitir e publicar o parecer a que alude as disposições dos §§ 1º e 6º deste artigo, devendo concluir pela improcedência ou pela procedência das acusações.
§ 9º. No caso de procedência das acusações, a Comissão deverá propor a destituição do acusado por meio de Projeto de Resolução.
§ 10. O parecer da Comissão, quando concluir pela improcedência das acusações, será apreciado pelo Plenário, em discussão e votação única, na fase do expediente da primeira sessão subsequente ao de sua publicação.
§ 11. Se, por qualquer motivo, não se concluir, na fase do expediente da primeira sessão ordinária a que alude o parágrafo anterior, a apreciação do parecer, as sessões ordinárias subsequentes ou as sessões extraordinárias para esse fim convocadas, serão integral e exclusivamente destinadas ao prosseguimento do exame da matéria, até a definitiva deliberação do Plenário sobre a matéria.
§ 12. O parecer da Comissão que concluir pela improcedência das acusações, será votado por maioria simples, presente a maioria absoluta dos membros da Câmara, procedendo-se:
I. ao arquivamento do processo, se aprovado o parecer;
II. à remessa do processo à Comissão de Justiça e Redação, se rejeitado o parecer pela improcedência.
§ 13. A destituição somente poderá ocorrer quando comprovada conduta inidônea, falta grave, omissão ou ineficiência no desempenho de atribuições regimentais, em parecer fundamentado da Comissão Processante de Investigação, dependendo de deliberação do Plenário pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, em acolhimento a representação formulada por Vereador.
§ 14. Ocorrendo a hipótese prevista na letra "b" do §12, a Comissão de Justiça e Redação elaborará, no prazo de 03 (três) dias da deliberação do Plenário, parecer que conclua por Projeto de Resolução, propondo a destituição do(s) acusado(s).
§ 15. Aprovada a Resolução pela destituição do acusado, os autos serão remetidos ao órgão do Ministério Público competente para processar a denúncia, se for o caso.
§ 16. Sem prejuízo do afastamento, que será imediato, a respectiva Resolução será promulgada e enviada para publicação dentro de 3 (três) dias da deliberação do Plenário:
I. Pela Presidência ou seu substituto legal, se a destituição não houver atingido a totalidade da Mesa;
II. Pelo Vice-Presidente, se a destituição não o atingir, ou pelo Vereador mais votado dentre os remanescentes, se a destituição for total.
Art. 24. O membro da Mesa acusado não poderá presidir nem secretariar as sessões durante a fase de elaboração do parecer da Comissão de Justiça e Redação ou na pendência da instrução do processo pela Comissão Processante, ficando impedido de participar de sua votação.
§ 1º. O denunciante ou denunciantes são impedidos de votar sobre a denúncia, devendo ser convocados os respectivos suplentes para exercer o direito de voto, visando a efetivação do quórum.
§ 2º. Para discutir o parecer ou sobre o Projeto de Resolução da Comissão Processante de Investigação ou da Comissão de Justiça e Redação, conforme o caso, cada Vereador disporá de 10 (dez) minutos, exceto o relator e o(s) acusado(s), que poderão falar durante 30 (trinta) minutos, sendo vedada a cessão de tempo adicional.
§ 3º. Terão preferência, na ordem de inscrição, respectivamente, o relator do parecer e os acusados.
§ 4º. Havendo mais de um acusado, esses terão uso da palavra observando-se a ordem alfabética.
Do Presidente
Art. 25. O Presidente da Câmara é o representante legal do Poder Legislativo nas suas relações institucionais, cabendo-lhe as funções administrativas e diretivas de todas as atividades internas, competindo-lhe, dentre outras atribuições:
I. Quanto às prerrogativas político-institucionais:
a) Representar a Câmara dentro e fora dela e, em juízo ou fora dele, por intermédio da Procuradoria da Câmara Municipal, na forma estabelecida em Lei;
b) Exercer o juízo de plausibilidade e oportunidade da denúncia por infração político-administrativa do Chefe do Executivo, considerando os dados jurídicos e políticos que conduzem, ou não, ao início do processamento válido de eventual pedido de cassação;
c) Colocar em votação o pedido de cassação do chefe do Executivo por infração político-administrativa, ou indeferi-lo de plano;
d) Comunicar aos Vereadores, com antecedência, a convocação de sessões extraordinárias, sob pena de responsabilidade;
e) Determinar, por requerimento do autor, a retirada de proposição que ainda não tenha parecer da Comissão Permanente de Justiça e Redação ou, em havendo, lhe for contrário;
f) Zelar pelos prazos do processo legislativo, bem como pelos concedidos às Comissões e ao Prefeito;
g) Criar de ofício ou a requerimento de Vereadores, as Comissões Temáticas de Estudo sobre matéria de relevante interesse do Município e nomear os seus membros;
h) Nomear os membros das Comissões Especiais de Inquérito criadas por deliberação da Câmara e designar-lhes substitutos;
i) Nomear os membros das Comissões de Representação;
j) Declarar a perda de lugar de membros das Comissões quando incidirem no número de faltas previsto neste Regimento;
k) Fazer publicar os Atos da Mesa e da Presidência, as Portarias, as Resoluções, os Decretos Legislativos e as Leis por ele promulgadas;
l) Indicar representantes da Câmara Municipal para compor Conselhos Municipais ou outros órgãos da Administração Pública Municipal.
II. Quanto à atuação nas sessões plenárias:
a) Convocar, presidir, abrir, disciplinar, suspender e encerrar as sessões, observando e fazendo observar as normas legais, em especial as deste Regimento;
b) Determinar, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença e o cômputo dos quóruns;
c) Apreciar o pedido de verificação de presença formulado por Vereador, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade, indeferindo os pedidos de verificação que tenham caráter meramente protelatório;
d) Declarar a hora destinada ao Expediente e à Ordem do Dia e os prazos facultados pelo Regimento Interno aos oradores;
e) Recusar a tramitação de substitutivo ou emenda que não seja pertinente à proposição inicial;
f) Declarar prejudicada uma proposição em razão da rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo, na mesma sessão legislativa;
g) Autorizar o desarquivamento de proposições;
h) Encaminhar os processos e proposições às Comissões, dispor sobre a pauta da Ordem do Dia, acolhendo ou rejeitando as inclusões feitas pelas lideranças;
i) Anunciar a Ordem do Dia e colocar em discussão e votação a matéria dela constante;
j) Conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos deste Regimento, e não permitir manifestações ou apartes alheios ao assunto em discussão;
k) Interromper o orador que se desviar da questão em debate ou faltar com o decoro a qualquer de seus membros, advertindo-o, chamando-o à ordem e, em caso de insistência, cassando a palavra, podendo, ainda, suspender a sessão, quando não atendido e as circunstâncias o exigirem;
l) Chamar a atenção do orador, quando se esgotar o tempo a que tem direito;
m) Estabelecer o ponto da questão sobre a qual devem ser feitas as votações;
n) Anunciar o que se tenha de discutir ou votar e proclamar o resultado das votações;
o) Votar nos casos preceituados pela legislação vigente;
p) Registrar a decisão do Plenário;
q) Apreciar e decidir os requerimentos que forem de sua alçada;
r) Resolver qualquer questão de ordem ou submetê-la ao Plenário, quando omisso o Regimento;
s) Mandar registrar os precedentes regimentais, para solução de casos análogos;
t) Manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esses fins;
u) Anunciar o término das sessões;
v) Interpretar e fazer cumprir este Regimento Interno.
III. Quanto à administração da Câmara Municipal:
a) Conceder aos funcionários da Câmara os direitos constitucionais e estatutários que sejam de sua alçada e promover-lhes a responsabilidade administrativa, civil e criminal;
b) Expedir ato de expediente visando regulamentar os serviços administrativos da Câmara Municipal;
c) Superintender os serviços administrativos da Câmara, autorizar, nos limites do orçamento, as suas despesas e requisitar o numerário destinado à sua cobertura, aplicando as disponibilidades financeiras no mercado de capitais;
d) Disponibilizar até o dia 20 de cada mês, o balancete relativo às verbas recebidas e às despesas realizadas no mês anterior;
e) Determinar a abertura de procedimentos licitatórios para a aquisição de bens e serviços ou execução de obras, observando as competências legais do agente de contratação pública;
f) Nomear para o seu período de mandato, a Comissão Permanente de Licitações, de acordo com a legislação de regência;
g) Determinar a abertura de sindicâncias e inquéritos administrativos;
h) Abrir, rubricar suas folhas e encerrar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua Secretaria, ou determinar os registros de forma digitalizada;
i) Providenciar, nos termos da Constituição Federal e da Lei Federal de Acesso à Informação, a expedição de Certidões que lhe forem solicitadas, relativas a deliberações da Câmara, despachos, atos ou informações a que os mesmos expressamente se refiram;
j) Nomear servidor em comissão; designar servidor efetivo para o exercício de função gratificada de direção, chefia ou assessoramento para compor a estrutura da Presidência, mediante indicação destes; exonerar “ad nutum” servidores nomeados para a estrutura administrativa da Câmara ou, mediante indicação de Vereador, servidores nomeados em comissão para compor a estrutura de assessoramento parlamentar.
k) Efetivar a exoneração automática dos cargos em comissão e a destituição das funções gratificadas ao término do mandato do Presidente, na forma da legislação.
IV. Quanto às relações externas da Câmara Municipal:
a) Dar atendimento ao público na Câmara, em dias e horários pré-fixados;
b) Superintender a publicação dos trabalhos da Câmara, não permitindo expressões vedadas pelo Regimento;
c) Manter e estreitar a interlocução institucional entre a Câmara Municipal e o Chefe do Poder Executivo e demais autoridades municipais;
d) Encabeçar a atuação processual da Câmara Municipal em qualquer juízo, instância ou Tribunal, em nome da Câmara Municipal, sempre “ad referendum” ou por deliberação prévia do Plenário, representado pela Procuradoria Legislativa;
e) Encaminhar ao Prefeito e às demais autoridades e entidades públicas e particulares, os pedidos de informações formulados pela Câmara;
f) Dar ciência ao Prefeito, em até 3 (três) dias, sob pena de responsabilidade, sempre que se tenham esgotados os prazos previstos para a apreciação de projetos do Executivo, sem deliberação da Câmara, nos casos em que a Lei Orgânica do Município expressamente preveja essa possibilidade, ou quando forem rejeitados na forma deste Regimento Interno;
g) Promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos;
h) Promulgar as Leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário.
Parágrafo único. Cabe ao Presidente da Câmara a avaliação discricionária quanto à conveniência e oportunidade de abertura de processo de cassação de mandato do chefe do Poder Executivo.
Art. 26. Compete, ainda, ao Presidente:
I. Executar as deliberações do Plenário;
II. Certificar o encaminhamento das gravações das sessões para o arquivo digital;
III. Assinar os editais, os atos e as portarias de sua alçada, bem como o expediente da Câmara;
IV. Garantir a regular tramitação dos recursos interpostos contra seus próprios atos, contra os atos da Mesa Diretora e da Câmara Municipal;
V. Licenciar-se da Presidência em caso de ausência do Município por mais de 15 (quinze) dias;
VI. Dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores que não tiverem sido empossados no primeiro dia da Legislatura, bem como aos suplentes de Vereadores, comunicando aos partidos pelos quais se elegeram, quando convocados a substituir os titulares, nos casos previstos neste Regimento;
VII. Presidir a sessão de eleição da Mesa da Câmara para o biênio seguinte e dar-lhe posse;
VIII. Assumir, sob pena de extinção de seu mandato, o cargo de Prefeito Municipal, em caso de impedimento deste e do Vice-Prefeito;
IX. Representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo municipal;
X. Solicitar a intervenção do Município, após deliberação prévia do Plenário, nos casos admitidos pela Constituição do Estado de São Paulo;
XI. Interpelar judicialmente o Chefe do Poder Executivo se este deixar de colocar à disposição da Câmara, no prazo legal, as quantias requisitadas ou a parcela correspondente ao duodécimo das dotações orçamentárias destinadas ao Poder Legislativo;
XII. É competência privativa do Presidente da Câmara decidir sobre o pedido de instauração de processo por infração político-administrativa do Chefe do Poder Executivo, cabendo-lhe, inclusive, a faculdade de rejeitá-lo, de plano, acaso entenda ser patentemente inepto ou despido de justa causa;
XIII. Declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos na Lei Orgânica do Município.
Art. 27. Ao Presidente é facultado o direito de apresentar proposições à consideração do Plenário, mas, para discuti-las, deverá afastar-se da Presidência, enquanto se tratar do assunto proposto.
Art. 28. Para ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias, o Presidente deverá licenciar-se, na forma regimental, comunicando, ainda, expressamente, seu substituto legal.
Art. 29. O Presidente da Câmara só terá voto:
I. Na eleição da Mesa;
II. Quando a matéria exigir quórum qualificado de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
III. Para desempatar qualquer votação no Plenário em casos de maioria absoluta ou maioria simples.
Parágrafo único. Estando o Presidente presente na Sessão Plenária no momento da votação de qualquer matéria, deverá, obrigatoriamente, ocupar a Presidência.
Art. 30. É vedado interromper ou apartear o Presidente quando este estiver com a palavra.
Art. 31. O Vereador que assumir interinamente a Presidência terá as mesmas limitações elencadas no artigo 29 quanto à votação.
Art. 32. Havendo autorização para verba de representação do Presidente da Câmara, esta será fixada por Resolução.
Dos Vice-Presidentes
Art. 33. Aos Vice-Presidentes compete, sucessivamente, substituir o Presidente em Plenário e fora dele, no caso do disposto nos artigos 12 e 18 e, em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças, ficando, nas duas últimas hipóteses, investidos na plenitude das respectivas funções, até eventual retorno do Presidente.
Dos Secretários
Art. 34. Compete ao 1º Secretário:
I. Constatar a presença dos Vereadores ao abrir-se a sessão, certificando a produção das imagens da sessão e encaminhando para arquivo;
II. Certificar a presença e as faltas, com causa justificada ou não, para fins de controle;
III. Proceder à chamada nominal dos Vereadores quando determinada pelo Presidente;
IV. Ler ou apresentar, na forma resumida, o expediente proveniente do Prefeito, Autoridades, Câmaras e de entidades diversas;
V. Ler as proposições e demais documentos que devam ser apreciadas ou conhecidos pelo Plenário;
VI. Fazer e controlar as inscrições de oradores, nos casos previstos neste Regimento;
VII. Relatar a ocorrência da sessão, certificando a produção, a qualidade e o arquivamento das imagens para futura utilização, quando e se necessário;
VIII. Assinar, em conjunto com o Presidente e o 2° Secretário, os atos e portarias da Mesa Diretora;
IX. Auxiliar a Presidência na inspeção dos serviços da Secretaria e na observância deste Regimento.
§ 1º. Compete ao 2º Secretário substituir o 1º Secretário na hipótese prevista no artigo 18, ou em suas ausências, licenças e impedimentos, bem como auxiliá-lo no desempenho de suas atribuições, quando da realização das sessões plenárias.
§ 2º. Compete ao 3º Secretário substituir o 2º Secretário na ocorrência da hipótese prevista no art. 18, e nas suas ausências, licenças e impedimentos; ou quando este substituir o 1º Secretário.
Do
Plenário
Art. 35. O Plenário é o órgão colegiado, soberano e deliberativo da Câmara Municipal, constituindo-se do conjunto dos Vereadores no exercício dos respectivos mandatos.
§ 1º. O local é o recinto e sua sede e, só por motivo de força maior e, excepcionalmente, o Plenário se reunirá, por decisão própria, em local diverso.
§ 2º. A forma legal para deliberar é a sessão realizada nas condições estabelecidas neste Regimento Interno.
§ 3º. Quórum é o número mínimo de Vereadores determinado na Lei Orgânica do Município para a instalação de sessão ou para a deliberação de cada espécie de ato normativo.
§ 4º. Integra o Plenário o Suplente de Vereador regularmente convocado e empossado, enquanto durar a sua convocação.
Art. 36. Ao Plenário cabe deliberar sobre todas as matérias e proposições de competência da Câmara Municipal, tal como definidas na Lei Orgânica do Município.
Parágrafo único. A discussão e votação pelo Plenário de matéria constante na Ordem do Dia somente ocorrerão após a verificação da presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Das
Comissões
Disposições Preliminares
Art. 37. As Comissões da Câmara serão:
I. Permanentes, por tratarem de matérias recorrentes e próprias do processo legislativo regular, subsistindo ao longo de toda a Legislatura.
II. Temporárias, que são constituídas com finalidades específicas, como a investigação de fato certo e determinado ou de representação, cuja extinção está diretamente associada ao esgotamento do objeto pela qual foi constituída, não coincidindo necessariamente com o término da Legislatura. São elas:
a) Comissões Especiais de Inquérito;
b) Comissões Temáticas de Estudo, que terão por objetivo apreciar matérias de relevante interesse social, mas que, por seu caráter sui generis e transitório, não estão incluídas entre as atribuições próprias das Comissões Permanentes;
c) Comissões de Representação;
d) Comissões Processantes de Investigação;
e) Comissões Provisórias, com função substitutiva.
§ 1º. Caberá à Mesa Diretora promover, na última sessão legislativa, a eleição de uma Comissão Provisória, representativa da Câmara Municipal, destinada a atuar:
I. Na hipótese de levantamento do recesso parlamentar, inclusive nas situações de convocação extraordinária;
II. No início da Legislatura, quando não houver Comissão Permanente eleita; ou
III. Em situações excepcionais que inviabilizem ou dificultem a eleição de Comissão Permanente.
§ 2º. A composição da Comissão Provisória observará tanto quanto possível a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares representados na Câmara Municipal, podendo ser objeto de acordos.
§ 3º. A designação da Comissão Provisória será referendada em votação plenária na última sessão ordinária da Legislatura e terá as suas atribuições detalhadas em Ato da Mesa.
Art. 38. Na constituição de cada Comissão Permanente, Temporária, Temática Especial ou Provisória, será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que compõem o Parlamento.
§ 1º. A participação de cada partido ou bloco partidário na composição das comissões internas dos órgãos legislativos se dá por meio de seguinte fórmula matemática:
NP x NC
___________
NL
NP – nº de Parlamentares por partido ou bloco partidário;
NC – nº total de membros que compõem a Comissão Permanente ou Temporária;
NL – nº total de membros do Legislativo.
§ 2º. No cálculo matemático, as sobras inferiores a 0,5 são desprezadas, e as superiores a 0,5 têm acrescentado em seu resultado mais um parlamentar para o referido partido na comissão.
§ 3º. A regra prevista neste artigo não se aplica à constituição das Comissões Processantes de Investigação, que obedecerão a procedimento próprio.
§ 4º. Os Vereadores são agrupados por representações partidárias ou por blocos parlamentares, cabendo-lhes escolher o líder quando a representação for igual ou superior a 1/10 (um décimo) da composição da Câmara.
§ 5º. A escolha do líder, mencionado no dispositivo anterior, será comunicada à Mesa Diretora, no início da Legislatura ou por ocasião da formação das Comissões.
Art. 39. Às Comissões, em razão da matéria de sua competência, compete:
I. Convocar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
II. Convocar Secretários Municipais, Diretores e demais autoridades com competência decisória em âmbito municipal para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
III. Acompanhar, junto ao governo municipal, os atos de regulamentação, velando por sua completa adequação;
IV. Receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V. Colher depoimentos de qualquer autoridade ou cidadão sobre fatos, circunstâncias, situações que envolvam a sua matéria de competência;
VI. Solicitar ao Prefeito, por intermédio do Presidente da Câmara e independentemente de discussão e votação do Plenário, todas as informações que julgar necessárias, ainda que não se refiram às proposições entregues à sua apreciação, mas desde que o assunto seja de competência das mesmas;
VII. Solicitar informações e documentos e proceder a todas as diligências que julgar necessárias para o fiel cumprimento de suas atribuições;
VIII. Diligenciar junto às dependências, arquivos e repartições municipais, mediante ofício do Presidente da Câmara ao Prefeito, solicitando as providências necessárias para o desempenho de suas atribuições;
IX. Solicitar ao Presidente da Câmara providências em caso de recusa de qualquer convocado ao comparecimento à CEI ou prestar esclarecimentos em qualquer Comissão.
§ 1º. Sempre que agir em nome da Comissão, o Vereador observará o caráter institucional de suas atribuições, abstendo-se de fazer uso político ou panfletário das informações obtidas ou ainda divulgá-las de maneira descontextualizada da realidade institucional, sob pena de quebra de decoro, garantida a imunidade parlamentar de que trata o artigo 29, inciso VIII, da Constituição Federal.
§ 2º. É vedado à qualquer Comissão realizar inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial na Administração Direta, nas Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, incluídas as Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Municipal, as Associações que tenham firmado Convênio ou fomento com a Administração Pública Municipal, Concessionárias ou Permissionárias de Serviço Público, ou mesmo qualquer entidade que receba recursos públicos, sem prévia comunicação e agendamento perante o órgão ou entidade fiscalizada.
Art. 40. Na análise de proposição legislativa, sempre que a Comissão solicitar informações ao Prefeito ou audiência preliminar de outra Comissão, interrompe-se, retomando-se a contagem desde o início, o cômputo de prazo original de 3 (três) dias entre a leitura da proposição e o seu encaminhamento para a emissão do parecer, conforme previsão do art. 62, caput, deste Regimento Interno, passando a prevalecer novo prazo, este de, no máximo, 15 (quinze) dias, ao fim do qual a Comissão deverá exarar seu parecer.
§ 1º. O prazo não será interrompido quando se tratar de projeto com prazo fatal para deliberação.
§ 2º. Na hipótese do parágrafo anterior, a Comissão que solicitou as informações poderá completar seu parecer em até 2 (dois) dias após as respostas do Executivo e desde que o projeto ainda se encontre em tramitação no Plenário.
§ 3º. Cabe ao Presidente da Câmara diligenciar junto ao Prefeito, para que as informações sejam atendidas no menor espaço de tempo possível.
Art. 41. Poderão participar das Comissões Permanentes, como convidados, técnicos de reconhecida competência ou representantes de entidades idôneas, em condições de apresentar esclarecimentos sobre o assunto submetido à apreciação.
Parágrafo único. Os convites para a participação de terceiros nas Comissões Permanentes serão formalizados pelo Presidente da Comissão, por iniciativa própria, ou aceitando indicação de qualquer Vereador.
Dos blocos parlamentares
Art. 42. É facultada a formação de bloco parlamentar para que este seja considerado na formação das Comissões.
§ 1º. O bloco parlamentar será criado mediante a apresentação à Mesa Diretora de documento de adesão subscrito pela totalidade dos integrantes da representação e designará um líder para representá-lo na composição das Comissões e nos encaminhamentos prévios às deliberações, mas esse bloco não substitui o voto nominal de cada Vereador.
§ 2º. Bloco parlamentar é definido como o conjunto de um ou mais partidos, com liderança comum, constituído mediante deliberação das respectivas bancadas e que tem, no que couber, o tratamento dispensado por este Regimento às organizações partidárias com representação na Casa.
Das Comissões Permanentes
Art. 43. As Comissões Permanentes destinam-se à análise das proposições e à expedição de pareceres e preparo, por iniciativa própria ou indicação do Plenário, de proposituras atinentes à sua especialidade.
Art. 44. As Comissões Permanentes são em número de 6 (seis), compostas por 3 (três) integrantes, com as seguintes denominações:
I. Comissão de Justiça e Redação;
II. Comissão de Finanças e Orçamento;
III. Comissão de Meio Ambiente, Obras, Serviços Urbanos e Atividades Privadas;
IV. Comissão de Educação, Cultura, Esporte, Saúde e Assistência Social;
V. Comissão de Políticas Afirmativas;
VI. Comissão de Desenvolvimento Socioeconômico Local.
Art. 45. As Comissões Especiais Permanentes são em número de 2 (duas), compostas por 5 (cinco) integrantes, com as seguintes denominações:
I. Comissão de Direitos Humanos e Cidadania;
II. Comissão da Juventude.
Art. 46. Compete à Comissão Permanente de Justiça e Redação manifestar-se, por deliberação do Plenário ou por imposição regimental, sobre todas as proposições encaminhadas à sua apreciação quanto à conformidade jurídico-constitucional e lógico-sistemática, por meio de parecer conclusivo.
§ 1º. É obrigatória a manifestação formal da Comissão Permanente de Justiça e Redação em todas as proposições legislativas que tramitarem pela Câmara, exceto naquelas em que o escopo da análise se restringir apenas à execução orçamentária.
§ 2º. O parecer contrário da Comissão Permanente de Justiça e Redação, seja em relação a dispositivo específico, seja em relação à proposição como um todo, não compromete a tramitação da matéria em definitivo, podendo o seu conteúdo ser elidido em rediscussão em Plenário, mediante requerimento da autoria da Mesa Diretora para rediscussão e desde que obtenha o mesmo número de assinaturas necessário para a aprovação do projeto.
§ 3º. Em plenário, se o parecer for rejeitado pelo mesmo quórum necessário à aprovação do projeto, a tramitação seguirá seu curso regular.
§ 4º. A Comissão poderá retirar ou adiar o parecer da Comissão de Justiça e Redação expedido, quando este estiver em discussão na Ordem do Dia por, no máximo, 2 (duas) vezes.
§ 5º. À Comissão Permanente de Justiça e Redação compete manifestar sobre o mérito das seguintes proposições:
I. Proposições sobre organização administrativa da Câmara Municipal e da Prefeitura;
II. Autorizações para a celebração de consórcios;
III. Concessão de licenças ao Prefeito e aos Vereadores;
IV. Proposições que visem à criação das Procuradorias da Câmara Municipal e da Prefeitura Municipal;
V. Proposições que autorizam ou prevejam a realização de referendo e a convocação de plebiscito, na forma da Lei Orgânica Municipal.
Art. 47. Compete à Comissão Permanente de Finanças e Orçamento emitir parecer sobre todas as proposições de caráter financeiro e, especialmente, sobre:
I. Proposta da Lei de Diretrizes Orçamentárias, Orçamento Anual, Plano de Obras e Plano Plurianual;
II. Prestação de contas do Prefeito mediante o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, concluindo por projeto de Decreto Legislativo;
III. Gestão tributária, abertura de créditos adicionais, empréstimos públicos e aquelas que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município e acarretem responsabilidade ao erário municipal;
IV. Que fixem ou alterem os vencimentos do funcionalismo público, e os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Presidente da Câmara e dos Vereadores, quando for o caso;
V. As que, direta ou indiretamente, versem sobre alteração patrimonial do Município.
§ 1º. Compete, ainda, à Comissão Permanente de Finanças e Orçamento:
I. Sugerir, até o último ano de cada Legislatura, minuta de Projeto de Lei fixando os subsídios dos agentes políticos para vigorar na Legislatura seguinte;
II. Zelar para que, em nenhuma Lei emanada da Câmara, seja criado encargo ao erário municipal, sem que se especifiquem os recursos necessários à sua execução;
III. Acompanhar, junto à Prefeitura Municipal, a elaboração da proposta orçamentária, bem como sua posterior execução;
IV. Realizar inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária operacional e patrimonial, na administração direta, nas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, incluídas as Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Municipal, as Associações que tenham firmado Convênio ou fomento com a Administração Pública Municipal, Concessionárias ou Permissionárias de Serviço Público, ou mesmo qualquer entidade que receba recursos públicos, mediante prévia comunicação e agendamento perante o órgão ou entidade fiscalizada, recomendando as medidas indicadas na Lei Orgânica do Município;
V. Examinar e emitir parecer sobre projetos, planos e programas, bem como sobre as contas apresentadas pelo Prefeito;
VI. Receber as emendas aos Projetos de Lei relativos ao Orçamento Anual, ao Plano de Obras, ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias e aos Créditos Adicionais, sobre as quais emitirá parecer.
§ 2º. Na ausência de iniciativa da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento para a apresentação da proposição descrita no inciso I do § 1º deste artigo, a Mesa Diretora apresentará Projeto de Lei, com base na remuneração em vigor com valores atualizados e, persistindo a omissão, a proposição em referência poderá ser apresentada por Vereadores, desde que assinada por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
§ 3º. É obrigatória a manifestação da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento sobre as proposições descritas nos incisos I a V do caput desde artigo, não podendo ser submetidas à discussão e votação do Plenário, sem o referido parecer, a ser exarado no prazo de 15 (quinze) dias a contar do seu recebimento pelo Presidente da Comissão.
Art. 48. Compete à Comissão Permanente de Meio Ambiente, Obras, Serviços Urbanos e Atividades Privadas:
I. Expedir parecer sobre todas as proposições legislativas que versem sobre realização de obras e execução de serviços pelo Município, por autarquias municipais, entidades paraestatais e/ou concessionárias de serviços públicos no âmbito municipal e outras atividades que digam respeito aos transportes, comunicações, indústria e comércio, mesmo que se relacionem com atividades privadas, mas sujeitos à apreciação da Câmara;
II. Expedir parecer sobre proposituras que versem sobre a participação do Município em planos nacionais, estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento;
III. Fiscalizar e manifestar-se, mediante a emissão de pareceres, sobre todas as proposituras que envolvam o estabelecimento de diretrizes e normas relativas à política urbana, à política habitacional, ao transporte coletivo municipal e, especialmente, sobre as Leis ou Leis Complementares atinentes ao Código de Obras ou de Edificações, ao Código de Posturas e ao Plano Diretor;
IV. Observar, rigorosamente, a legislação ambiental das três esferas de Poder, quando da análise de proposituras, em especial quanto à manifestação prévia do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA), sempre que necessário;
V. Expedir pareceres nas proposições que versem sobre meio ambiente, recursos hídricos e saneamento, considerando a legislação federal sobre a matéria, em especial a Lei Federal nº 11.445/2007, com redação alterada pela Lei Federal nº 14.026/2020;
VI. Expedir parecer sobre todas as proposições legislativas que tratem da temática de defesa e direitos dos animais, incluindo maus-tratos;
VII. Expedir parecer sobre todas as proposições legislativas que possam afetar o meio ambiente natural, do trabalho ou artificial.
Art. 49. Compete à Comissão Permanente de Educação, Cultura, Esporte, Saúde e Assistência Social analisar e opinar sobre o mérito de todas as proposituras sujeitas à apreciação da Câmara e que digam respeito às seguintes matérias:
I. Educação e Ensino; Cultura, Artes e Patrimônio Histórico;
II. Esportes;
III. Saúde Pública; políticas de prevenção à Saúde, Higiene e Vigilância Sanitária;
IV. Políticas de assistência social voltadas à família, à criança e ao adolescente, à pessoa com deficiência (PcD) e ao idoso.
Art. 50. Compete à Comissão Permanente de Desenvolvimento Socioeconômico Local:
I. Expedir parecer sobre todas as proposições relacionadas às políticas de incremento das Microempresas, das Empresas de Pequeno Porte do Município e das Cooperativas; ou que, de outro modo, produzam impacto sobre essas unidades econômicas;
II. Fomentar o desenvolvimento local, através das Microempresas, das Empresas de Pequeno Porte, Cooperativas, fomento ao empreendedorismo e à economia solidária;
III. Regulamentar e acompanhar, no âmbito do Município, o cumprimento de todos os dispositivos da Lei Geral das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Lei Complementar nº 123/2006 e suas alterações);
IV. Promover audiências públicas com a sociedade civil organizada, objetivando implementar políticas de desenvolvimento local;
V. Criar mecanismos para diminuir a informalidade, através do Programa Empreendedor Individual.
Art. 51. Compete à Comissão Permanente de Políticas Afirmativas:
I. Expedir parecer sobre todas as proposições relacionadas às políticas de combate à discriminação, ações afirmativas ou defesa dos interesses das mulheres, comunidade LGBTQIAP +, inclusão racial e defesa de minorias;
II. Tomar medidas para realização e defesa dos direitos das mulheres, comunidade LGBTQIAP +, inclusão racial e defesa de minorias;
III. Combater o racismo e todas as formas de discriminação, social, cultural, religiosa, de gênero, orientação sexual, entre outras;
IV. Proceder ao encaminhamento das demandas relativas às políticas afirmativas;
V. Participar da elaboração e da execução de políticas afirmativas em colaboração com os órgãos públicos municipais;
VI. Realizar o acompanhamento, avaliação e registro da política institucional de ações afirmativas;
VII. Sugerir a realização de estudos e pesquisas relativas ao combate a todas as formas de discriminação, objetivando subsidiar o planejamento das ações públicas para este segmento no Município.
Art. 52. Compete à Comissão Permanente de Direitos Humanos e Cidadania:
I. Receber, avaliar e proceder a investigações de denúncias relativas a ameaças ou violações de direitos humanos;
II. Fiscalizar, participar e acompanhar programas governamentais relativos à proteção dos direitos humanos;
III. Colaborar com entidades não governamentais, nacionais e internacionais que atuem na defesa dos direitos humanos;
IV. Pesquisar e estudar a situação da cidadania e dos direitos humanos no Município de Diadema;
V. Alertar as autoridades competentes sobre a responsabilidade de agentes ou servidores que pratiquem atos de violação de direitos humanos;
VI. Tomar providências destinadas a promover a valorização e defesa dos direitos humanos, da cidadania e da segurança pública;
VII. Emitir pareceres sobre projetos de lei pertinentes à questão dos direitos humanos e cidadania.
Art. 53. Compete à Comissão Especial Permanente da Juventude:
I. Estudar, analisar, elaborar, discutir, propor e aprovar planos, programas e projetos relativos à juventude no âmbito do Município;
II. Participar da elaboração e da execução de políticas públicas de juventude em colaboração com os órgãos públicos municipais;
III. Sugerir a realização de estudos e pesquisas relativas à juventude, objetivando subsidiar o planejamento das ações públicas para este segmento no Município;
IV. Estudar, analisar, elaborar, discutir, propor e aprovar, por meio de parecer, a celebração de ajustes, parcerias e contratos com outros organismos públicos e privados, visando à elaboração e execução de programas e projetos voltados à juventude;
V. Promover e participar de seminários, cursos, congressos e eventos correlatos para a discussão de temas relativos à juventude e que contribuam para o conhecimento da realidade da juventude na sociedade;
VI. Fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegure os direitos dos jovens;
VII. Propor a criação de canais de participação dos jovens junto aos órgãos municipais;
VIII. Fomentar o associativismo juvenil, prestando apoio e assistência quando solicitado, além de estimular sua participação nos organismos públicos e movimentos sociais;
IX. Encaminhar propostas, denúncias e queixas relacionadas a ações voltadas à área da juventude, encaminhadas por qualquer pessoa ou entidade e a elas responder ou encaminhar à autoridade competente;
X. Acompanhar os eventos municipais voltados à juventude no Município.
Art. 54. A composição das Comissões Permanentes será feita de comum acordo pelo Presidente da Câmara e as lideranças ou representantes das bancadas partidárias representadas na Casa, após a Eleição da Mesa, observado o disposto no artigo 38, para mandato de 02 (dois) anos, com possibilidade de recondução dos mesmos membros dentro da Legislatura.
Parágrafo único. No ato da composição
das Comissões Permanentes figurará sempre o nome do Vereador efetivo, ainda que
licenciado.
Art. 55. Não havendo acordo na composição das Comissões Permanentes, proceder-se-á à escolha de seus membros por eleição na Câmara, votando cada Vereador em uma chapa, observada a proporcionalidade de que trata o artigo 38, § 1º, deste Regimento sendo eleita a chapa mais votada.
Parágrafo único. Se não houver acordo na composição de determinada Comissão Permanente entre Vereadores do mesmo partido, integrará a Comissão o mais votado na eleição para Vereador.
Art. 56. A votação para a composição das Comissões Permanentes far-se-á mediante chamada, por ordem alfabética, dos Vereadores pelo Presidente em exercício que, ao final de cada votação, proclamará em voz alta o voto de cada Vereador e o resultado final de cada comissão.
§ 1º. A votação se dará de forma segregada para cada Comissão Permanente, na seguinte ordem:
I. Comissão de Justiça e Redação;
II. Comissão de Finanças e Orçamento;
III. Comissão de Meio Ambiente, Obras, Serviços Urbanos e Atividades Privadas;
IV. Comissão de Educação, Cultura, Esporte, Saúde e Assistência Social;
V. Comissão de Políticas Afirmativas;
VI. Comissão de Desenvolvimento Socioeconômico Local;
VII. Comissão de Direitos Humanos e Cidadania;
VIII. Comissão da Juventude.
§ 2º. Cada Vereador não poderá participar em mais de duas Comissões Permanentes, excetuando-se os participantes das Comissões Especiais Permanentes de Direitos Humanos e Cidadania e de Juventude.
§ 3º. O Vice-Presidente da Mesa, quando no exercício da Presidência, nos casos de impedimento ou licença do Presidente, terá substituto nas Comissões Permanentes a que pertencer, enquanto substituir o Presidente da Mesa, pelo Vereador suplente que assumir a vaga.
§ 4º. As substituições dos membros das Comissões, nos casos de impedimento ou renúncia, serão apenas para completar o biênio do mandato e dar-se-ão por acordo ou votação, nos termos deste Regimento.
§ 5º. O Vereador que fizer parte da Comissão de Justiça e Redação não participará da Comissão de Finanças e Orçamento e vice-versa.
§ 6º. O suplente de Vereador investido na vereança poderá integrar Comissões enquanto perdurar a investidura, respeitando-se, em relação às Comissões Permanentes, o disposto no artigo 38 deste Regimento Interno.
Dos Presidentes e Vice-Presidentes das
Comissões Permanentes
Art. 57. As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes e Vice-Presidentes e deliberar sobre o planejamento das pautas.
§ 1º. As Comissões Permanentes reunir-se-ão, ordinariamente, uma vez por semana, no edifício da Câmara, em dia e hora por elas determinados.
§ 2º. A presença nas reuniões deverá ser verificada pelo Presidente da Comissão, mediante lista de presença assinada pelos vereadores participantes da Sessão.
§ 3º. As pautas das Comissões Permanentes, bem como os seus horários de reunião, serão disponibilizadas à Mesa Diretora, que poderá divulgá-las nos seus canais de transparência.
§ 4º. As reuniões extraordinárias das Comissões Permanentes serão sempre convocadas com antecedência mínima de 2 (dois) dias, mediante notificação a todos os integrantes da Comissão, sendo tal notificação dispensável em caso de a convocação ter sido feita verbalmente em reunião da própria Comissão ou na presença de todos os membros.
§ 5º. As Comissões Permanentes não poderão reunir-se em data e horário coincidente com a Ordem do Dia das sessões da Câmara, salvo para expedirem parecer em matéria sujeita à tramitação em regime de urgência especial, ocasião em que as sessões serão suspensas para o cumprimento desta finalidade.
§ 6º. As Comissões Permanentes somente deliberarão com a presença da maioria de seus membros.
Art. 58. Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes:
I. Convocar reuniões extraordinárias;
II. Presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;
III. Receber as proposituras destinadas ao exame da Comissão e designar-lhes a relatoria do parecer;
IV. Zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão;
V. Representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;
VI. Conceder vista de proposições aos membros da Comissão, que não poderá exceder a 3 (três) dias, para aquelas em regime de tramitação ordinária;
VII. Solicitar substituto à Presidência da Câmara para os membros da Comissão;
VIII. Realizar a verificação de presença em reuniões e registrá-la em lista própria conforme artigo 57, § 2º, deste Regimento Interno.
§ 1º. O Presidente da Comissão Permanente poderá avocar a si a relatoria e terá direito a voto em caso de empate.
§ 2º. Dos atos do Presidente da Comissão Permanente cabe, a qualquer membro, recurso ao Plenário.
§ 3º. O recurso contra ato do Presidente da Comissão Permanente poderá ser interposto, de forma oral, até durante a sessão de votação.
§ 4º. O Presidente da Comissão Permanente será substituído em suas ausências, faltas, impedimentos e licenças, pelo Vice-Presidente.
Art. 59. Quando duas ou mais Comissões Permanentes apreciarem proposições ou qualquer matéria em reunião conjunta, a Presidência dos trabalhos caberá ao Presidente da Comissão de Justiça e Redação.
§ 1º. Na ausência do Presidente da Comissão de Justiça e Redação, assumirá a presidência dos trabalhos o Vice-Presidente ou um Membro da Comissão.
§ 2º. Não estando presente nenhum integrante da Comissão Permanente de Justiça e Redação, os trabalhos serão presididos por qualquer integrante de qualquer Comissão presente.
Art. 60. Os Presidentes das Comissões Permanentes reunir-se-ão, quando necessário, sob a presidência do Presidente da Câmara, para examinar assuntos de interesse comum das Comissões e assentar providências sobre o melhor e mais rápido andamento dos processos.
§1º. A designação da data e horário da reunião será feita pelo Gabinete da Presidência, considerando a disponibilidade dos Presidentes das Comissões.
§ 2º. Sempre que um membro da Comissão não puder comparecer às reuniões, deverá comunicar o fato ao seu Presidente, que registrará a sua ausência.
§ 3º. Se, por falta de comparecimento de membro efetivo, ou de suplente preferencial, estiver sendo prejudicado o trabalho de qualquer Comissão, o Presidente da Câmara Municipal de Diadema, a requerimento do Presidente da Comissão ou de qualquer Vereador, designará substituto para o membro faltoso, por indicação do Líder da respectiva bancada.
§ 4º. Cessará a substituição logo que o titular, ou o suplente preferencial, voltar ao exercício.
§ 5º. Em caso de matéria urgente ou relevante, caberá ao Líder, mediante solicitação do Presidente da Comissão, indicar outro membro da sua bancada para substituir, em reunião, o membro ausente.
Art. 61. Aplicar-se-ão às Comissões Temáticas de Estudo e à Comissão Provisória, os dispositivos regimentais desta seção.
Do funcionamento das Comissões Permanentes
Art. 62. Ao Presidente da Câmara incumbe, dentro do prazo improrrogável de 03 (três) dias, a contar da data da leitura das proposições em Plenário, encaminhá-las às Comissões competentes para a emissão de pareceres.
§ 1º. Os Projetos de Lei ou de Lei Complementar de iniciativa do Prefeito, com solicitação de urgência, serão enviados às Comissões Permanentes pelo Presidente, dentro do prazo improrrogável de 03 (três) dias de sua entrada na Secretaria Geral Legislativa, independentemente de sua leitura no expediente da sessão.
§ 2º. Recebida a proposição, o Presidente da Comissão designará relator, no prazo improrrogável de 2 (dois) dias a contar da data do recebimento, independentemente de reunião, podendo avocar para si a relatoria.
§ 3º. O relator designado terá o prazo máximo de 7 (sete) dias para a apresentação de parecer.
§ 4º. Findo o prazo descrito no § 3º deste artigo, o Presidente da Comissão avocará o processo e emitirá parecer no prazo improrrogável de 03 (três) dias, ou, ainda, oralmente na forma do art. 60, deste Regimento.
§ 5º. O prazo improrrogável para a Comissão expedir o parecer será de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da matéria pelo Presidente da Comissão.
§ 6º. Quando se tratar de Projetos de Lei de iniciativa do Prefeito ou de iniciativa de, pelo menos, 1/3 (um terço) dos Vereadores, em que tenha sido solicitada urgência, observar-se-á o seguinte:
I. O Presidente da Comissão terá o prazo improrrogável de 1 (um) dia para designar relator ou avocar para si a relatoria, a contar da data do recebimento;
II. O relator designado ou o Presidente de Comissão que avocar para si a relatoria terá prazo improrrogável de 03 (três) dias para apresentar parecer;
III. Transcorrido o prazo descrito no inciso anterior sem apresentação do parecer pelo relator designado, o Presidente da Comissão avocará o processo e emitirá o parecer, no prazo improrrogável de 1 (um) dia;
IV. O prazo improrrogável para a Comissão aprovar parecer será de 06 (seis) dias a contar do recebimento da matéria pelo seu Presidente, ou, em caso de regime de urgência, de 03 (três) dias;
V. Findo o prazo para a Comissão designada emitir o seu parecer, o processo será enviado a outra Comissão ou incluído na Ordem do Dia, sem o Parecer da Comissão faltosa, sendo suprido mediante designação ad hoc de outros membros pelo Presidente da Câmara ou seu substituto, que poderão pedir vista pelo prazo improrrogável de 3 (três) dias, sobrestando a urgência.
§ 7º. Caso a proposição não deva ser
objeto de deliberação, o Presidente da Câmara determinará o seu arquivamento,
ressalvado ao vereador interessado o direito de recurso à Mesa Diretora no
prazo improrrogável de 3 (três) dias.
§ 8º. As razões recursais deverão contemplar parecer em defesa da constitucionalidade ou da viabilidade orçamentária do projeto em contraposição à decisão pelo arquivamento.
§ 9º. O recurso será apreciado pela Mesa Diretora e pelos Presidentes das Comissões Permanentes de Justiça e Redação e de Finanças e Orçamento, além de outro Presidente de Comissão que tenha alinhamento temático com a proposição arquivada, este designado pelo Presidente da Câmara, sendo que cada autoridade apreciará o Recurso no âmbito de suas competências regimentais.
Art. 63. Após a distribuição da proposição cada Comissão emitirá o seu parecer, separadamente, sendo a Comissão de Justiça e Redação ouvida em primeiro lugar, seguida da Comissão de Finanças e Orçamento.
§ 1º. A deliberação da proposição se dará por meio de disponibilização digital dos documentos relativos ao processo legislativo, de acordo com as funcionalidades do sistema de processo eletrônico implantado e por meio de reuniões conjuntas previamente designadas.
§ 2º. Quando um Vereador pretender que uma Comissão se manifeste especificamente sobre determinada matéria objeto de parecer, deverá requerê-lo por escrito ao Presidente da Câmara, em até 2 (dois) dias antes da sessão plenária da primeira votação da proposição, indicando, obrigatoriamente, e com precisão, a questão a ser apreciada, sendo o requerimento submetido à votação do Plenário, sem discussão.
§ 3º. Em caso de aprovação do requerimento descrito no § 2º do presente artigo, a Comissão questionada deverá prestar seus esclarecimentos oralmente durante a Sessão Plenária, versando, exclusivamente, sobre a questão formulada.
§ 4º. No caso de aprovado o requerimento de esclarecimento oral, o Presidente da Comissão indicará o membro da Comissão que fará o esclarecimento ou o avocará para si.
§ 5º. Não caberá recurso da decisão do Plenário que indeferir o requerimento previsto no § 2º deste artigo.
Art. 64. Das reuniões das Comissões Permanentes serão lavradas atas constando o resumo das deliberações e o resultado, designando se as conclusões foram favoráveis ou contrárias, para cada uma das matérias objeto de deliberação, computando os votos dos membros na forma prevista no artigo 67 deste Regimento Interno.
Dos pareceres das Comissões
Art. 65. Parecer é o pronunciamento das Comissões sobre qualquer proposição submetida à análise.
§ 1º. O parecer será preferencialmente apresentado por escrito, podendo ser verbal em situações excepcionais relacionadas à urgência da tramitação.
§ 2º. Em sendo escrito, o parecer deve ser estruturado em três blocos, que são os seguintes:
I. Exposição sobre a matéria em exame;
II. Fundamentação contendo as conclusões da relatoria sobre a conveniência da aprovação ou rejeição, total ou parcial da matéria oferecendo, quando for o caso, emendas ou substitutivos;
III. Parte dispositiva, contendo a decisão final das Comissões por unanimidade ou maioria, com a assinatura dos membros.
Art. 66. A parte dispositiva do parecer aprovado sobre a constitucionalidade ou legalidade da proposição pela Comissão de Justiça e Redação prevalecerá sobre qualquer outra manifestação em sentido contrário que vier a ser lançada em outro parecer de outra Comissão ao discorrer sobre a mesma proposição.
Parágrafo único. O parecer da Comissão de Finanças e Orçamento sobre a conveniência ou a oportunidade de despesa a ser realizada prevalecerá em detrimento de manifestações em sentido contrário lançadas em parecer de outra Comissão.
Art. 67. Os membros das Comissões, mediante voto, pronunciar-se-ão sobre as conclusões do relator quanto ao mérito da propositura, para acolhê-las integralmente, parcialmente ou rejeitá-las.
§ 1º. A simples aposição da assinatura será computada como concordância com os termos do parecer.
§ 2º. A rejeição integral do parecer por membro da Comissão será reconhecida pela ausência de assinatura e o acolhimento será computado mesmo quando o membro indicar ao lado de sua assinatura a expressão “com restrições”.
§ 3º. Qualquer integrante da Comissão poderá exarar voto em separado, com fundamentação própria, em que indicará o teor pelas seguintes expressões:
I. “Pelas conclusões”, quando o integrante concordar com a parte dispositiva do parecer, mas lhe dê fundamentação diversa;
II. “Divergente”, quando se opuser frontalmente ao mérito das conclusões do relator;
III. “Com restrições”, quando concordar apenas parcialmente com o mérito do parecer, apresentando seu ponto de divergência.
§ 4º. O voto do relator não acolhido pela maioria da Comissão constituirá "voto vencido".
§ 5º. O voto em separado, trazendo conclusões divergentes das do relator, desde que acolhido pela maioria da Comissão, passará a constituir o parecer da Comissão.
Art. 68. Em caso de omissão na apresentação formal de parecer, as Comissões Permanentes poderão emitir parecer oral no transcurso de votações em sessões ordinárias ou extraordinárias.
Das vagas, licenças e impedimentos
Art. 69. As vagas das Comissões verificar-se-ão:
I. Com a renúncia;
II. Com a destituição;
III. Com a ausência temporária ou definitiva do titular.
§ 1º. A renúncia de qualquer membro da Comissão será ato acabado e definitivo, desde que manifestada por escrito à Presidência da Câmara e se efetivará a partir da leitura em plenário.
§ 2º. Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos caso não compareçam, sem justificativa, a 5 (cinco) reuniões ordinárias, não mais podendo participar de qualquer Comissão Permanente durante o biênio.
§ 3º. As faltas às reuniões da Comissão poderão ser justificadas quando ocorra justo motivo de saúde, luto, gala, ou compromissos pessoais previamente indicados ou desempenho de missões oficiais da Câmara ou do Município que impeça a presença do Vereador.
§ 4º. A destituição dar-se-á por simples representação de qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara que, após comprovar a autenticidade das faltas e a sua não justificativa em tempo hábil, declarará vago o cargo na Comissão.
§ 5º. O prazo para a representação a que alude o parágrafo anterior é de 3 (três) dias após a verificação do número máximo de faltas.
§ 6º. Após o protocolo da representação, o Presidente terá 3 (três) dias para verificar a autenticidade das faltas e declarar vago o cargo da Comissão.
Art. 70. No caso de licença ou impedimento de qualquer membro das Comissões Permanentes, caberá ao Presidente da Câmara, a designação do substituto, mediante indicação do líder do Partido a que pertença a vaga.
§ 1º. Tratando-se de licença do exercício do mandato de Vereador, a nomeação recairá, obrigatoriamente, no respectivo suplente que assumir a vereança.
§ 2º. A substituição perdurará enquanto persistir a licença ou impedimento.
Das Comissões Temporárias
Art. 71. As Comissões Temporárias poderão ser constituídas de acordo com as seguintes finalidades institucionais:
I. Comissões Temáticas de Estudo;
II. Comissões Especiais de Inquérito;
III. Comissões de Representação;
IV. Comissões Processantes de Investigação;
V. Comissões Provisórias, com função substitutiva.
Das Comissões Temáticas de Estudo
Art. 72. As Comissões Temáticas de Estudo têm por objetivo apreciar matérias de relevante interesse social, mas que, por seu caráter sui generis e transitório, não estão incluídas entre as atribuições próprias das Comissões Permanentes.
§ 1º. Compete às Comissões Temáticas de Estudo a produção e/ou apreciação de estudos sobre inovações ou soluções de demandas do Município, visando a tomada de decisões da Câmara Municipal sobre as matérias tratadas.
§ 2º. As Comissões Temáticas de Estudo serão constituídas, mediante ato do Presidente da Câmara de ofício ou mediante indicação de Vereador acatada a critério do Presidente da Câmara.
§ 3º. Do ato do Presidente referido no parágrafo anterior, deverão constar necessariamente:
I. A finalidade da Comissão e a caracterização de sua natureza especial que retire a competência das Comissões Permanentes já instaladas;
II. O número e a designação de membros que a comporão;
III. O prazo de funcionamento e a fixação dos prazos de prorrogação.
§ 4º. Ao Presidente da Câmara caberá indicar, por ato próprio, os Vereadores que comporão a Comissão Temática de Estudo, assegurando, tanto quanto possível, a representação proporcional partidária.
§ 5º. Concluídos seus trabalhos, a Comissão Temática de Estudo elaborará relatório sobre o estudo realizado e o encaminhará à Mesa Diretora para eventuais providências.
§ 6º. Se a Comissão Temática de Estudo deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo original estabelecido na Resolução que a criar, ficará, automaticamente, extinta, salvo se o Presidente houver baixado, em tempo hábil, prorrogação de seu prazo de funcionamento por Ato da Presidência, mediante requerimento fundamentado do Presidente da Comissão.
Das Comissões Especiais de Inquérito
Art. 73. A instauração de Comissão Especial de Inquérito (CEI) será realizada mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara Municipal e independe de aprovação de Resolução ou de Decreto Legislativo para a sua instalação.
§ 1º. O requerimento de instauração da Comissão Especial de Inquérito determinará o fato ou conduta a ser apurada, o número de membros, o prazo de funcionamento da Comissão, bem como de prorrogação.
§ 2º. Recebido pelo protocolo oficial o requerimento de instauração da Comissão Especial de Inquérito, o Presidente ordenará que seja numerado e publicado.
Art. 74. As Comissões Especiais de Inquérito terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos neste Regimento, para a apuração de fato ou conduta determinada e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
§ 1º. As Comissões Especiais de Inquérito, no interesse da investigação, deterão as prerrogativas de:
I. Proceder a vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência;
II. Requisitar dos responsáveis por órgãos da administração direta e indireta, a exibição de documentos e a prestação de esclarecimentos necessários, sendo que, na hipótese de recusa da autoridade, deverão solicitar a convocação compulsória ao Presidente da Câmara Municipal de Diadema;
III. Transportar-se aos lugares onde se fizer necessária a sua presença, ali realizando os atos e diligências que lhes competirem.
§ 2º. Fica fixado em 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da administração direta ou indireta prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pelas Comissões Especiais de Inquérito.
§ 3º. No exercício de suas atribuições poderão, ainda, as Comissões Especiais de Inquérito, por intermédio de seu Presidente:
I. Determinar as diligências que reputarem necessárias;
II. Requerer a convocação de Secretário Municipal ou Diretor equivalente;
III. Tomar o depoimento de qualquer autoridade, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso;
IV. Proceder às verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da administração direta e indireta.
§ 4º. O não atendimento às determinações contidas nos parágrafos anteriores, no prazo estipulado, faculta ao Presidente da Comissão solicitar, em conformidade com a legislação federal, a intervenção do Poder Judiciário.
§ 5º. Nos termos da legislação nacional, as testemunhas serão intimadas de acordo com as prescrições estabelecidas no Código de Processo Penal e, em caso de não comparecimento sem motivo justificado, a intimação será solicitada a uma das Varas Criminais da localidade onde residirem ou se encontrarem, na forma da legislação penal.
Art. 75. Não se instaurará Comissão Especial de Investigação:
I. Se houver até duas em funcionamento na Câmara Municipal, ainda que o fato ou conduta a ser apurada seja diferente;
II. Nos 120 (cento e vinte) dias que antecederam às eleições municipais.
Das Comissões de Representação
Art. 76. As Comissões de Representação têm por finalidade representar a Câmara Municipal em atos externos, de caráter cerimonial, social ou cultural.
§ 1º. As Comissões de Representação serão constituídas por iniciativa do Presidente da Câmara ou por Requerimento subscrito, no mínimo, pela maioria absoluta dos membros da Câmara, independentemente de deliberação do Plenário.
§ 2º. Os membros das Comissões de
Representação serão designados de imediato pelo Presidente da Câmara, por Ato
da Presidência.
§ 3º. A Comissão de Representação constituída a requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara será sempre presidida pelo primeiro de seus signatários, quando dela não façam parte o Presidente da Câmara ou o(s) Vice-Presidente(s).
Das Comissões Processantes de Investigação
Art. 77. As Comissões Processantes de Investigação serão constituídas com as seguintes finalidades:
I. Apurar crimes de responsabilidade do Prefeito Municipal, nos termos da Seção III, do Capítulo II, do Título IV, artigos 84 e 85 da Lei Orgânica do Município;
II. Apurar a responsabilidade do Vereador nos casos definidos nos itens I a V, do artigo 26, da Lei Orgânica do Município;
III. Destituição dos membros da Mesa, nos termos dos artigos 23 e 24 deste Regimento.
Parágrafo único. A constituição e funcionamento das Comissões Processantes de Investigação seguirão o rito descrito nos artigos 23 e 24 deste Regimento.
Art. 78. Aplicam-se, subsidiariamente, às Comissões Temporárias, no que couber e desde que não colidentes com os desta Seção, os dispositivos concernentes às Comissões Permanentes, em especial, a observância da proporcionalidade da representação partidária na sua composição.
Da
Estrutura Administrativa, Dos Serviços, Cargos E Funções Da Câmara Municipal
Art. 79. Os serviços administrativos da Câmara far-se-ão através de seus órgãos e reger-se-ão por regulamentos e atos baixados pelo Presidente.
Parágrafo único. Todos os serviços administrativos serão dirigidos e disciplinados pela Presidência da Câmara, que poderá contar com o auxílio do Secretário Geral Legislativo e suas Diretorias.
Art. 80. A nomeação de cargo em comissão, a designação de servidor efetivo para o exercício de função gratificada, a exoneração “ad nutum” de servidores comissionados, bem como os demais atos administrativos relativos aos servidores não estáveis competem à Mesa da Câmara em conformidade com as atribuições definidas neste Regimento.
Art. 81. A organização administrativa da Câmara, as unidades de comando hierárquico, os serviços, os cargos em comissão e as funções gratificadas serão criados, modificados ou extintos por Resolução, cujo projeto seja de iniciativa da Mesa Diretora, ressalvadas as extinções de cargos que foram criados por Lei Municipal.
§ 1º. A fixação e a alteração de referências remuneratórias de cargos ou funções do Poder Legislativo serão veiculadas necessariamente por Lei Municipal, cujo processo legislativo será deflagrado por iniciativa privativa da Mesa Diretora da Câmara Municipal.
§ 2º. Os funcionários da Câmara estão sujeitos ao mesmo regime jurídico dos servidores da Prefeitura Municipal.
§ 3º. Ao final de cada biênio da Legislatura ou sempre que for renovada a Presidência da Câmara, os servidores nomeados em cargos em comissão e todos os servidores designados para o exercício de funções gratificadas de direção, chefia e assessoramento serão automaticamente exonerados com a obrigatoriedade de expedição de portarias e demais atos que se fizerem necessários, na forma da legislação.
Art. 82. Poderão os Vereadores interpelar a Presidência sobre a execução, a qualidade e a pertinência de serviços administrativos ou sobre a atuação do respectivo pessoal ou, ainda, apresentar sugestões de melhorias.
Art. 83. A correspondência oficial da
Câmara será elaborada pelo serviço competente, sob a supervisão e
responsabilidade da Presidência, delegável à Secretaria Geral Legislativa.
Dos Atos da Mesa
Art. 84. Os atos administrativos praticados pela Mesa Diretora no exercício de suas competências institucionais constituem normativas de efeito concreto, e serão de duas espécies:
I. Atos da Mesa;
II. Portarias da Mesa.
§ 1º. Os Atos da Mesa Diretora serão expedidos com a finalidade de:
I. Elaborar e expedir as discriminações analíticas das dotações orçamentárias da Câmara e suas alterações, quando necessárias;
II. Efetivar a suplementação das dotações do orçamento da Câmara, observado o limite de autorização constante da Lei Orçamentária, desde que os recursos para a sua cobertura sejam provenientes de redução parcial ou total de seus recursos orçamentários;
III. Regular outras situações expressamente previstas em Lei, Resolução ou neste Regimento Interno;
IV. Conceder licença a Vereador na hipótese do artigo 99, III, e § 5º deste Regimento.
§ 2º. Os Atos da Mesa expedidos com as finalidades descritas no parágrafo anterior serão numerados em ordem cronológica, contendo no cabeçalho a data de sua expedição.
§ 3º. As Portarias da Mesa Diretora serão numeradas em ordem cronológica, constando do seu cabeçalho a data de sua expedição e serão expedidas com as seguintes finalidades:
I. Nomeação de servidor em comissão;
II. Nomeação e promoção de servidor efetivo;
III. Colocação de servidor em disponibilidade, demissão ou exoneração “ad nutum”;
IV. Fixação de sanção aplicada a servidor efetivo em razão de condenação em processo administrativo disciplinar;
V. Homologação de resultado de concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 4º. Os atos administrativos praticados pela Mesa Diretora poderão ser encaminhados com a assinatura do Presidente e de apenas 1 (um) Secretário.
Dos Atos da Presidência
Art. 85. Os atos administrativos da Presidência da Câmara são aqueles que expressam conteúdos decisórios, sendo qualificados por este Regimento como os de expediente, as portarias e as ordens de serviço e os atos que decorrem das competências descritas no art. 25 deste Regimento Interno.
Art. 86. Cada uma das espécies de atos administrativos elencados artigo 85 será numerada em ordem cronológica, trazendo em seu cabeçalho o número e a data da expedição.
§ 1º. Os atos de expediente da Presidência destinam-se a:
I. Regulamentar os serviços administrativos;
II. Nomear os membros titulares das Comissões Especiais de Inquérito, Comissões Temáticas de Estudo e de Representação, com a designação dos membros substitutos, quando necessário;
III. Autorizar a utilização do recinto do Plenário da Câmara e das demais dependências da Casa nos termos do artigo 4º, §1º, deste Regimento, e dos demais espaços da Câmara;
IV. Nomear a Comissão Permanente de Licitação, para o seu período de mandato, atendidos os preceitos da Lei Federal nº 14.133/2021 e respeitadas as reservas de competência atribuídas ao agente de contratação pública;
V. Nomear Equipe de Apoio ao Pregoeiro e, quando necessário, das demais comissões técnicas e equipes relacionadas ao procedimento licitatório;
VI. Determinar a abertura de procedimentos licitatórios para a aquisição de bens e serviços ou execução de obras, observando as competências legais do agente de contratação pública;
VII. Reconhecer a renúncia tácita e declarar extinto o mandato de Vereador ou de Suplente que houver se recusado a tomar posse após o decurso de prazo de convocação previsto no art. 6º, § 9º, deste Regimento;
VIII. Declarar a licença de Vereador;
IX. Apreciar os requerimentos de Vereadores para acolher ou rejeitar as justificativas de faltas em sessões;
X. Designar servidor efetivo para o exercício de função gratificada;
XI. Conceder gratificações adicionais e vantagens pecuniárias permitidas na legislação municipal;
XII. Outras finalidades rotineiras que não se relacionem aos direitos e interesses de servidores públicos ou que não estejam enquadradas como portarias.
§ 2º. As portarias baixadas pelo Presidente serão numeradas em ordem cronológica própria, trazendo no cabeçalho o número sequencial e a data de sua expedição; e destinam-se:
I. À determinação de abertura de sindicâncias e/ou processos administrativos disciplinares;
II. À autorização para uso de terceiros de qualquer bem público sob posse da Câmara, para atividades específicas ou utilização transitória;
III. A outras declarações com conteúdo decisório estabelecidas em Lei, Resolução ou Decreto Legislativo;
IV. À nomeação e exoneração de servidores para o provimento de cargos em comissão ou designação ou destituição de servidor efetivo para o exercício de função gratificada de direção, chefia e assessoramento, ressalvada a hipótese prevista no art. 81, § 3º deste Regimento Interno.
§ 3º. As ordens de serviço, expedidas pela Presidência serão numeradas em ordem cronológica própria, trazendo no cabeçalho o seu número sequencial e a data de sua expedição, conterão:
I. Determinações específicas do Presidente aos servidores da Câmara, respeitadas as suas atribuições legais;
II. Determinar o início de execução do objeto de contrato administrativo de serviços.
§ 4º. A numeração dos Atos da Mesa Diretora e do Presidente, bem como das portarias, dos atos de expediente e dos atos de serviço, obedecerá ao exercício da Sessão Legislativa.
Art. 87. A Câmara Municipal, por meio da Secretaria Geral Legislativa, e expressamente autorizada pelo Presidente, deverá fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, certidões dos atos, contratos e decisões, desde que requeridas para fim de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição, respeitada a Lei Nacional nº 13.709 de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
§ 1º. No mesmo prazo, deverá atender às requisições judiciais, se outro não for fixado pelo juiz. (artigo 82, inciso XIX, da L.O.M.)
§ 2º. O prazo aludido no caput deste artigo poderá ser prorrogado por igual período em razão de dificuldades de obtenção de informações, de forma fundamentada.
§ 3º. As certidões declaratórias de efetivo exercício do Prefeito e dos Vereadores serão fornecidas pelo Presidente da Câmara.
Art. 88. Enquanto não forem implantados instrumentos ou sistemas de registros digitais, a administração da Câmara Municipal manterá os livros, as fichas e os demais documentos legais necessários aos seus serviços e, especialmente, os de:
I. Termo de compromisso e posse dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
II. Declaração de bens;
III. Registros de Leis, Decretos Legislativos e Resoluções promulgadas pelo Presidente da Câmara, Atos e Portarias da Mesa e da Presidência, bem como as ordens de serviço;
IV. Registros de correspondência oficial, recebida e expedida;
V. Protocolo e índice de papéis e livros arquivados;
VI. Licitações e contratos em geral;
VII. Contabilidade e finanças;
VIII. Cadastramento de bens imobiliários; e
IX. Registro de precedentes regimentais.
§ 1º. Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente ou por funcionário designado para tal fim.
§ 2º. Em caso de substituição da metodologia de registro, estes serão certificados mediante assinatura digital do Presidente.
§ 3º. Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por registros digitalizados, por fichas ou outro sistema convenientemente autenticado.
DOS
VEREADORES
Do
Exercício Do Mandato
Art. 89. Os Vereadores são agentes públicos, investidos do mandato
legislativo municipal para uma Legislatura, pelo sistema partidário e de
representação proporcional, por voto secreto e direto.
Art. 90. Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras
e votos no exercício do mandato.
Art. 91. Os Vereadores têm direito à
consulta a qualquer documento oficial, mediante requerimento.
Art. 92. Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiarem informações.
Art. 93. É assegurado ao Vereador:
I. Participar de todas as discussões e deliberações do Plenário;
II. Votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;
III. Sugerir medidas mediante indicações e apresentar proposições que visem ao interesse coletivo da população, ressalvadas as matérias reservadas à iniciativa do Poder Executivo;
IV. Apresentar requerimentos de informações ou de demandas próprias de suas funções institucionais;
V. Concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões Permanentes;
VI. Participar das Comissões Temporárias;
VII. Fazer uso da palavra em defesa ou em oposição às proposições apresentadas à deliberação do Plenário.
Art. 94. São deveres e obrigações do Vereador:
I. Desincompatibilizar-se no ato da posse e, na mesma ocasião e ao término de seu mandato, fazer declaração pública de seus bens, a qual será registrada em arquivo próprio, físico ou digital para que produza os efeitos jurídicos que lhe são próprios;
II. Quando investido do mandato, não incorrer em incompatibilidade prevista na Constituição Federal, na Constituição do Estado de São Paulo ou na Lei Orgânica do Município;
III. Exercer as atribuições enumeradas no artigo anterior;
IV. Comparecer adequadamente trajado às sessões, na hora pré-fixada;
V. Cumprir os deveres dos cargos para os quais for eleito ou designado;
VI. Votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara;
VII. Manter o decoro parlamentar;
VIII. Comportar-se em Plenário com respeito, não conversando em tom que perturbe os trabalhos;
IX. Conhecer e respeitar as normas deste Regimento Interno;
X. Obedecer às normas regimentais, quanto ao uso da palavra;
XI. Residir no território do Município, salvo mediante autorização prévia da Mesa Diretora;
XII. Propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos interesses do Município e à segurança e bem-estar dos munícipes, bem como impugnar as que lhe parecerem contrárias ao interesse público;
XIII. Comparecer às reuniões das Comissões Permanentes e Temporárias das quais seja integrante, prestando informações e emitindo pareceres nos processos distribuídos, com observância dos prazos regimentais;
XIV. Comparecer semanalmente às reuniões para a discussão antecipada da Ordem do Dia, quando houver.
Art. 95. Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso verbal com uso de palavras ou expressões inadequadas ao decoro ou resvalar sua conduta para a injúria, calúnia ou difamação e que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes providências, de acordo com a sua gravidade:
I. Advertência pessoal;
II. Advertência em Plenário;
III. Cassação da palavra;
IV. Determinação para retirar-se do Plenário ou do recinto.
§ 1º. Em caso de violência física e para manter a ordem no recinto da Câmara, o Presidente poderá solicitar a atuação dos agentes de segurança interna ou, se for o caso, requisitar força policial para tal fim.
§ 2º. Na hipótese do § 1º, o Presidente encaminhará comunicado por escrito exigindo explicações e justificativas sobre a ocorrência.
Art. 96. O Vereador não poderá:
I. Desde a expedição do diploma:
a) Firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível ad nutum, nas entidades elencadas da alínea anterior.
II. Desde a posse:
a) Ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público ou nela exercer função remunerada;
b) Ocupar cargo ou função de que seja demissível "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, letra "a", salvo em caso de licença;
c) Patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, letra "a";
d) Ser titular de mais de um mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal.
Parágrafo único. O Vereador que, na data de sua posse, for servidor público, deverá observar o disposto nos incisos III e IV do artigo 38 da Constituição Federal.
Art. 97. À Presidência da Câmara compete tomar as providências em defesa dos direitos dos Vereadores, quanto ao exercício do mandato.
Da Posse, Da Licença e Da Substituição
Art. 98. Os Vereadores tomarão posse nos termos do artigo 6º deste Regimento.
§ 1º. Os Vereadores ou Suplentes que, mesmo convocados, não comparecerem ao ato de instalação da Legislatura, poderão ser empossados pelo Presidente da Câmara, em qualquer fase da Sessão a que comparecerem, devendo apresentar o respectivo diploma, a declaração pública de bens e prestarão o compromisso regimental.
§ 2º. Os suplentes, quando convocados, deverão tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da convocação.
§ 3º. A recusa do Vereador eleito ou do suplente convocado para tomar posse implicará renúncia tácita ao mandato, devendo o Presidente, após o decurso do prazo estabelecido pelo artigo 6º deste Regimento, declarar extinto o mandato, por meio de ato de expediente, e convocar o respectivo suplente.
§ 4º. Verificadas as condições de existência de vaga ou de licença de Vereador, a apresentação do diploma e a demonstração da identidade e cumpridas as exigências do artigo 6º e 7º deste Regimento, o Presidente não poderá negar posse ao Vereador ou Suplente, sob nenhuma alegação, salvo a existência de caso comprovado de extinção de mandato.
Art. 99. O Vereador poderá licenciar-se do mandato somente:
I. Por motivos de saúde devidamente comprovados;
II. Para desempenho de missões temporárias de caráter cultural, institucional, social ou cerimonial ou de interesse do Município;
III. Para tratar de interesse particular, por prazo indeterminado e nunca inferior a 30 (trinta) dias, podendo reassumir o exercício do mandato mediante comunicação à Mesa, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas;
IV. Para o gozo de licença maternidade à vereadora gestante ou adotante de 180 (cento e oitenta) dias;
V. Para o gozo de licença paternidade de 15 (quinze) dias;
VI. Para assumir, na condição de suplente, pelo tempo que durar o afastamento ou licença do titular, cargo ou mandato público eletivo, estadual ou federal;
VII. No caso de vereadores ou vereadoras que sejam casal homoafetivo, para que um goze da licença na forma do inciso IV e o outro na forma do inciso V deste artigo;
VIII. Para assumir cargo de livre provimento na administração pública direta ou indireta, municipal, estadual ou federal.
§ 1º. Na hipótese do gozo de licença maternidade, com prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, se a licença requerida tiver prazo superior a 15 (quinze) dias, o suplente deverá ser convocado, o mesmo valendo para os casos de adoção.
§ 2º. Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II.
§ 3º. No caso do inciso
I, encontrando-se o Vereador impossibilitado física ou mentalmente de
subscrever comunicação de licença para tratamento de saúde, caberá ao
Presidente da Câmara declará-lo licenciado, mediante comunicação escrita do
líder da respectiva bancada, devidamente acompanhada de atestado médico.
§ 4º. A apresentação do pedido de licença, no caso do inciso II deste artigo, dar-se-á nas sessões, e será transformado em Projeto de Resolução por iniciativa da Mesa, nos termos da solicitação, entrando na Ordem do Dia da sessão subsequente. A proposição assim apresentada terá preferência sobre qualquer outra matéria e só poderá ser rejeitada pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos Vereadores da Câmara.
§ 5º. No caso do inciso III, o pedido independerá de Resolução, sendo o Vereador, automaticamente, licenciado, baixando a Mesa da Câmara, para efeito de convocação de suplente, o respectivo Ato.
§ 6º. Deferida ou aprovada a licença, o Presidente convocará o respectivo suplente, que assumirá o cargo de Vereador na data da publicação do Ato da Mesa ou da Resolução, a partir da qual iniciará a contagem do prazo da licença.
§ 7º. O Vereador que vier a ocupar cargo em comissão na administração pública direta ou indireta, municipal, estadual ou federal será automaticamente licenciado do mandato, sendo vedada a cumulação do subsídio de vereador com os vencimentos do cargo em comissão ou da função gratificada que vier a ocupar.
§ 8º. A nomeação em cargo de direção, chefia ou assessoramento na Administração Municipal não implica a perda do mandato, podendo o Vereador retornar em caso de exoneração do cargo.
§ 9º. As situações descritas nos §§ 7º e 8º não se confundem com as hipóteses em que o Vereador, sendo servidor público efetivo, e havendo compatibilidade de horários, poderá continuar percebendo a remuneração do seu cargo público, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, na forma do art. 38, inciso III, da Constituição Federal.
§ 10. No caso de incompatibilidade de horários entre o cargo público efetivo do qual o Vereador seja titular, e o exercício do mandato, o Vereador que se encontrar nesta situação deverá declarar sua opção de vencimentos, na forma do disposto no art. 38, inciso II, da Constituição Federal.
§ 11. Na hipótese prevista no inciso VI deste artigo, o Vereador não terá direito à percepção do subsídio.
§ 12. Nas hipóteses previstas nos incisos I, II, IV, V e VII deste artigo, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da licença do Vereador titular, não poderá o suplente promover quaisquer tipos de alterações no Gabinete.
Da
Remuneração
Art. 100. O mandato do Vereador será remunerado na forma fixada pela Câmara Municipal, em cada Legislatura para viger na subsequente, observado o que dispõe a Constituição Federal.
Da
Vacância Do Mandato
Art. 101. As vagas de parlamentares na Câmara Municipal dar-se-ão por:
I. Extinção do mandato;
II. Perda do mandato.
§ 1º. Compete à Mesa da Câmara declarar a extinção de mandato, nas hipóteses previstas na Lei Orgânica do Município, de forma combinada com as disposições deste Regimento Interno.
§ 2º. A perda do mandato dar-se-á por deliberação do Plenário, nos casos e forma previstos na Lei Orgânica do Município e neste Regimento.
Da extinção do mandato
Art. 102. A extinção do mandato verificar-se-á quando o Vereador:
I. Falecer ou renunciar ao mandato, por escrito;
II. Deixar de comparecer, sem justificativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara;
III. Perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
IV. Sofrer decreto da Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
V. Não se desincompatibilizar até a posse;
VI. Deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido neste Regimento.
§ 1º. Nos casos previstos neste artigo, a extinção do mandato de Vereador será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus Vereadores ou de partido representado na Câmara, assegurado contraditório e a ampla defesa.
§ 2º. Para os efeitos do item II, deste artigo, consideram-se sessões ordinárias as que são realizadas nos termos do artigo 122 deste Regimento Interno, computando-se a ausência dos Vereadores, mesmo que a sessão ordinária não se realize por falta de quórum, excetuados, tão somente, aqueles que compareceram e registraram a presença na forma regimental.
§ 3º. O disposto no item II deste artigo não se aplica às sessões extraordinárias que forem convocadas pelo Chefe do Poder Executivo durante os períodos de recesso da Câmara Municipal.
Art. 103. Para a aplicação de sanção pelas faltas sem justificativa, conforme previsto no art. 102, II, considera-se o comparecimento às sessões a participação efetiva nos trabalhos pelo Vereador, votando em, pelo menos, mais da metade dos itens constantes da Ordem do Dia.
§ 1º. As faltas às Sessões poderão ser justificadas:
a) Por motivo de saúde própria ou de ascendente, descendente, enteado, irmão, cônjuge ou companheiro;
b) Por motivo de luto ou gala;
c) Desempenho de missões oficiais da Câmara Municipal ou pela Municipalidade;
d) Em casos excepcionais reconhecidos e aprovados pelo Plenário;
e) Audiências judiciais ou prestação de depoimentos ao Ministério Público ou em oitivas de processos administrativos.
§ 2º. As justificativas das ausências serão feitas, nas hipóteses das alíneas “a”, “b”, “c” e “e” do parágrafo antecedente, por meio de requerimento fundamentado, protocolado diretamente junto ao protocolo oficial da Câmara, cabendo ao Presidente da Câmara despachar, mediante ato de expediente, no prazo de 10 (dez) dias após a realização da sessão.
§ 3º. A justificação das faltas no caso previsto na alínea "d" será objeto de requerimento, do qual constará fundamentação específica, e dependerá de aprovação em Plenário.
§ 4º. Consideram-se casos excepcionais aqueles que, dada a sua natureza incomum e imprevisível, impedirem o Vereador de comparecer à sessão.
Art. 104. A extinção do mandato de Vereador torna-se efetiva após a sua declaração pela Mesa da Câmara.
§ 1º. O ato ou fato que extinguir o mandato de Vereador será publicado nos canais oficiais de publicação.
§ 2º. Os integrantes da Mesa Diretora que, na medida de suas atribuições, deixarem de seguir os procedimentos de extinção de mandato ou de declarar sua extinção, sujeitar-se-ão às sanções de destituição do cargo e proibição de nova eleição para o cargo na Mesa durante a Legislatura, sem prejuízo de eventual representação ao Ministério Público.
Art. 105. Para os casos de impedimento supervenientes à posse, o prazo de desincompatibilização para o exercício do mandato será de 10 (dez) dias, a contar da notificação escrita e recebida da Presidência da Câmara.
Art. 106. A renúncia do Vereador far-se-á por ofício, dirigido à Câmara, reputando-se aberta a vaga, independentemente de votação, desde que seja lido em sessão.
Da perda do mandato
Art. 107. A Câmara Municipal poderá cassar o mandato do Vereador que:
I. Infringir quaisquer das proibições estabelecidas no artigo 96 deste Regimento;
II. For condenado criminalmente, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, pelos crimes:
a) Contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;
b) Contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;
c) Contra o meio ambiente, os animais e a saúde pública;
d) Eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
e) De abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;
f) De lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
g) De tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e crimes hediondos;
h) De redução à condição análoga à de escravo;
i) Contra a vida e a dignidade sexual;
j) Praticados por organização criminosa ou associação criminosa;
k) De violência doméstica ou familiar;
l) De qualquer tipo de violência praticada contra criança, adolescente, mulher, idoso ou pessoa com deficiência;
m) De racismo, homofobia, xenofobia, apologia ao nazismo e outros crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor;
n) De intolerância religiosa;
o) Praticados contra o Estado Democrático de Direito, contra as Instituições Democráticas, contra o funcionamento das Instituições Democráticas no Processo Eleitoral ou contra o funcionamento dos serviços essenciais.
III. For condenado em decisão transitada em julgado ou por órgão colegiado em ação civil pública por ato de improbidade administrativa;
IV. Utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou improbidade administrativa em circunstâncias apuradas em processo administrativo;
V. Fixar residência fora do Município, sem prévia autorização da Mesa;
VI. Proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara e do cargo ou faltar com o decoro e ética na sua conduta pública.
Parágrafo único. A perda do mandato nos casos previstos neste artigo será decidida pelo Plenário pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, após a instauração de processo de cassação, assegurada ampla defesa ao acusado, conforme rito processual estabelecido no artigo 109 deste Regimento Interno.
Art. 108. O processo de cassação do mandato do Vereador pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, sem prejuízo das sanções decorrentes pela quebra da ética e do decoro parlamentar, deverá observar as seguintes premissas:
I. A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer cidadão ou Vereador, com a exposição dos fatos e a indicação das provas;
II. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão Processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação;
III. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quórum de julgamento;
IV. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão Processante;
V. Se a denúncia for subscrita por mais de 1 (um) Vereador, será considerado denunciante somente o primeiro subscritor, sendo consideradas como de simples apoio as assinaturas que se seguirem à primeira, podendo os demais subscritores votar sobre a denúncia e integrar a Comissão Processante.
Art. 109. O rito processual para a cassação de mandato de Vereador iniciar-se-á pelo Presidente da Câmara que, tomando ciência da representação da denúncia, exercerá o juízo de plausibilidade e oportunidade da mesma, considerando os dados jurídicos e políticos e, entendendo que os dados conduzem ao início do processamento válido de eventual pedido de cassação, designará previamente a sessão em que determinará sua leitura e submeterá o seu recebimento ao Plenário.
§ 1º. Aprovado o recebimento da denúncia por maioria simples, computando-se o voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão Processante de Investigação, com 3 (três) Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator.
§ 2º. De posse dos autos do processo, o Presidente da Comissão dará início aos procedimentos, determinando a notificação do denunciado no prazo de 5 (cinco) dias com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de (10) dez dias, este apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de 10 (dez).
§ 3º. Se o denunciado não for encontrado ou estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de 3 (três) dias pelo menos, contado o prazo da primeira publicação.
§ 4º. Esgotado o prazo de defesa, a Comissão Processante de Investigação emitirá parecer no prazo de 5 (cinco) dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido à apreciação do Plenário.
§ 5º. Na hipótese de a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas.
§ 6º. O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência de, pelo menos, de 2 (dois) dias sendo-lhe permitido assistir às diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e apresentar requerimentos em favor de sua defesa.
§ 7º. Concluída a instrução, será aberta vista dos autos ao denunciado, para que este possa apresentar razões escritas de defesa no prazo de 5 (cinco) dias a contar da disponibilização dos autos ao denunciado.
§ 8º. Recebidas as razões escritas de defesa, a Comissão Processante de Investigação emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, serão lidas as peças requeridas por qualquer um dos Vereadores e pelo denunciado, e, a seguir, os que desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de 2 (duas) horas para produzir sua defesa oral.
§ 9º. Encerrada a fase de defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem as infrações articuladas na denúncia, nos termos do artigo 107 deste Regimento.
§ 10. Considerada procedente a representação em qualquer das hipóteses previstas no artigo 107 deste Regimento, o Vereador denunciado será afastado definitivamente, consumando-se a perda do mandato, pelo voto de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
§ 11. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará registrar a votação nominal sobre cada quesito da representação.
§ 12. Em havendo condenação, a Mesa Diretora expedirá a competente Resolução de cassação de mandato.
§ 13. Na hipótese de resultado absolutório da denúncia, o Presidente determinará o arquivamento do processo.
§ 14. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado.
§ 15. O processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro de 90 (noventa) dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia, ainda que sobre os mesmos fatos.
Art. 110. No caso de vaga ou licença de Vereador, o Presidente convocará o suplente e comunicará ao Partido pelo qual se elegeu, imediatamente após a publicação do Ato.
§ 1º. O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
§ 2º. Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, diretamente ao Juiz Eleitoral competente.
Seção IV
Do Conselho de Ética e do Decoro
Parlamentar
Art. 111. O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar tem por competência zelar pela preservação da dignidade do mandato parlamentar e pela observância dos preceitos deste Regimento, da Lei Orgânica e dos princípios gerais da administração pública, devendo ser constituído na mesma sessão em que forem formadas as Comissões Permanentes.
§ 1º. O Conselho será constituído por 05 (cinco) membros e sua composição será concomitante ao mandato dos membros da Mesa Diretora.
§ 2º. A composição do Conselho observará tanto quanto possível o princípio da proporcionalidade das bancadas partidárias e o rodízio entre os partidos políticos ou blocos parlamentares de modo a garantir a participação de todo o Parlamento.
§ 3º. Os líderes das bancadas submeterão à Mesa os nomes dos Vereadores que indicarem para a composição do Conselho, na proporção que couber à respectiva agremiação partidária.
§ 4º. Os membros do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, em suas atividades de investigação, deverão atuar com discrição e tratar as informações de que dispuserem de forma sigilosa até a apresentação do relatório conclusivo.
§ 5º. Será automaticamente desligado do Conselho, o membro que não comparecer, sem justificativa, a 3 (três) reuniões consecutivas ou que faltar, ainda que justificadamente, de seis reuniões durante a sessão legislativa.
Art. 112. Sem prejuízo de outras sanções por condutas vedadas ao Vereador, considera para fins de enquadramento em quebra de ética e decoro parlamentar:
I. Celebrar o Vereador contrato com instituição financeira controlada pelo Poder Público, incluídos nesta vedação, o seu cônjuge ou companheira e/ou pessoas jurídicas direta ou indiretamente por eles controladas, com exceção dos contratos de adesão de cláusulas uniformes celebrados junto a instituições financeiras para movimentação de contas bancárias ou cheque especiais ou garantidos.
II. Dirigir ou gerir empresas, órgãos ou meios de comunicação, considerados como tais pessoas jurídicas que indiquem em seu objeto social a execução de serviços de radiodifusão sonora, de sons e imagens ou que tenham sob seu controle plataformas de mídias sociais como portais de notícias ou podcasts;
III. Praticar abuso de poder político ou econômico nos processos eleitorais;
IV. Utilizar-se, em seus pronunciamentos, de palavras ou expressões incompatíveis com a dignidade do cargo;
V. Atuar no sentido de dificultar o acesso dos cidadãos a informações de interesse público não sujeitas a sigilo de investigação;
VI. Acusar Vereador, no curso de uma discussão, ofendendo a sua honra com afirmações inverídicas ou insuscetíveis de verificação;
VII. Desrespeitar a propriedade intelectual das proposições apresentadas;
VIII. Atuar de forma negligente ou deixar de agir com diligência e probidade no desempenho de funções administrativas para as quais for designado durante o mandato e em decorrência do mesmo;
IX. Fraudar votações;
X. Atuar em desacordo com o princípio da transparência das decisões e atividades da Câmara Municipal;
XI. Omitir-se diante de condutas ou fatos ilícitos ocorridos no âmbito da administração pública de que venha a tomar conhecimento;
XII. Influenciar decisões do Poder Executivo ou de outros setores da administração pública de modo a obter vantagens ilícitas ou imorais para si ou para outrem;
XIII. Realizar publicidade ou propaganda ostensiva ou abusiva do exercício regular das atividades para as quais foi eleito antes, durante ou após os períodos destinados à propaganda eleitoral;
XIV. Produzir notícias ou informações falsas, bem como difundir, transmitir ou construir narrativas nelas baseadas que afetem a imagem institucional dos Poderes constituídos no Município, garantida a imunidade parlamentar de que trata o artigo 29, inciso VIII, da Constituição Federal.
Art. 113. A quebra da ética e do decoro parlamentar enseja as seguintes medidas disciplinares:
I. Advertência;
II. Censura;
III. Perda temporária do exercício do mandato por 60 (sessenta) dias;
IV. Perda do mandato.
§ 1º. A advertência é medida disciplinar de competência da Mesa Diretora.
§ 2º. A censura poderá ser verbal ou escrita, sendo aplicada pelo Presidente da Câmara quando não couber penalidade mais grave ao Vereador nas hipóteses em que:
I. Deixar de observar, salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao mandato ou os preceitos do Regimento Interno;
II. Praticar ofensas físicas ou morais a qualquer pessoa nas dependências da Câmara Municipal ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou a Comissão, autoridades ou servidores.
§ 3º. A medida de perda temporária do exercício do mandato será aplicada, quando não couber sanção mais grave, ao Vereador que:
I. Reincidir nas hipóteses do parágrafo antecedente;
II. Praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos do Regimento Interno ou das demais normas de regência;
III. Revelar conteúdo de documentos oficiais, de caráter reservado, ou de peças de investigação a que tenha tido acesso em razão de ofício.
§ 4º. A perda do mandato por quebra de ética e decoro parlamentar será cabível no esgotamento das reincidências e nas hipóteses do artigo 107, inciso VI e artigo 112 deste Regimento, sendo aplicada mediante processo disciplinar.
Art. 114. As sanções de que tratam os incisos I e II do artigo anterior serão decididas pelo Plenário, em voto nominal e público, por maioria simples, mediante provocação da Mesa ou do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar.
Art. 115. Oferecida a representação contra Vereador por fato sujeito à sanção de perda temporária por 60 (sessenta) dias ou perda do mandato, aplicáveis pelo Plenário da Câmara, será ela, inicialmente encaminhada pela Mesa ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, seguindo-se o rito previsto nos artigos 108 a 110 deste Regimento.
§ 1º. O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar deliberará apenas mediante a presença da maioria de seus membros, sendo aprovada a matéria que obtiver a maioria dos votos dos presentes.
§ 2º. O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar apresentará seu parecer sob a forma de projeto de Resolução, a ser submetido ao referendo do Plenário, dependendo, para a aprovação, da maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 3º. As apurações de fatos, condutas ou responsabilidades envolvidas na representação poderão, quando a sua natureza assim o exigir, ser solicitadas ao Ministério Público ou às autoridades policiais, por meio da Mesa, caso em que serão feitas as necessárias adaptações nos procedimentos e prazos estabelecidos neste Regimento Interno.
Da suspensão do exercício do mandato
Art. 116. Será suspenso o mandato do
Vereador que:
I. Praticar irregularidades de menor potencial ofensivo, sem dolo específico de causar lesão ao erário público;
II. Valer-se da condição de Vereador para publicar, de forma impressa ou digital, vídeos, áudios, podcasts ou informações falsas ou descontextualizadas decorrentes da edição de imagens e pronunciamentos em sessões legislativas, garantida a imunidade parlamentar de que trata o artigo 29, inciso VIII, da Constituição Federal;
III. For considerado incapaz civilmente ou interditado por decisão judicial, enquanto durar a interdição;
IV. Vier a cumprir pena restritiva de liberdade em estabelecimento prisional ou domiciliar que lhe impeça de exercer o mandato, enquanto durar a restrição.
§ 1º. A suspensão do mandato será decidida pelo Plenário da Câmara, por voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, mediante provocação da Mesa, de qualquer Vereador ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa ao acusado.
§ 2º A substituição do titular suspenso do exercício do mandato pelo respectivo suplente dar-se-á até o final da suspensão.
§ 3º. Na hipótese dos incisos I e II, o período de suspensão não poderá ultrapassar a 90 (noventa) dias, chegando a 180 (cento e oitenta) dias em caso de reincidência.
§ 4º. Aplicam-se no que couber, as disposições do art. 108 deste Regimento Interno no rito processual destinado à suspensão de Vereador.
§ 5º. Durante o período de suspensão, a remuneração do Vereador ficará suspensa, exceto na hipótese do inciso III.
Dos
Líderes E Vice-Líderes
Art. 117. Líder é o porta-voz de uma representação partidária ou do Governo e o intermediário autorizado entre ela e os órgãos da Câmara Municipal.
§ 1º. As representações partidárias deverão indicar à Mesa, dentro de 10 (dez) dias contados do início da Sessão Legislativa, os respectivos Líderes e Vice-Líderes.
§ 2º. Enquanto não for feita a indicação, a Mesa considerará como Líderes e Vice-Líderes, respectivamente, os Vereadores mais votados de cada bancada.
§ 3º. Sempre que houver alteração nas indicações, deverá ser feita nova comunicação à Mesa, que surtirá efeito após a leitura em plenário.
§ 4º. Os Líderes serão substituídos, nas suas faltas, impedimentos e ausências do recinto, pelos respectivos Vice-Líderes, ou por outro(a) Vereador(a) indicado(a).
§ 5º. É da competência do Líder, além de outras atribuições que lhe confere este Regimento Interno, a indicação dos substitutos dos membros da bancada partidária nas Comissões.
§ 6º. Deverá ser indicado pelo Chefe do Poder Executivo, um Vereador, a quem caberá exercer a função de Líder do Governo, e outro Vereador, a quem caberá a função de Vice-Líder do Governo, o qual poderá adiar, antecipar ou retirar a discussão de proposituras de iniciativa do Prefeito.
Art. 118. É facultado aos líderes, em caráter excepcional e a critério da Presidência, em qualquer momento da sessão, salvo quando estiver procedendo à votação ou houver orador na tribuna, usar da palavra para tratar de assunto que, por sua relevância e urgência, for interesse ao conhecimento da Câmara Municipal.
§ 1º. A juízo da Presidência, poderá o líder, se por motivo ponderável não lhe for possível ocupar, pessoalmente, a tribuna, transferir a palavra a um de seus liderados.
§ 2º. O orador que pretender usar
da faculdade estabelecida neste artigo, não poderá falar por prazo superior
a 5 (cinco) minutos.
Art. 119. A reunião dos líderes para tratar de assuntos de interesse comum realizar-se-á por proposta de qualquer deles ou por iniciativa do Presidente da Câmara Municipal.
Parágrafo único. As lideranças das bancadas e do governo deverão reunir-se para a definição da ordem do dia, podendo ser substituídas por seus Vice-Líderes ou por outro Vereador indicado pelo líder na forma do artigo 117, § 4º.
DA
SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA
Art. 120. A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, de 02 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro, independentemente de convocação, na forma do art. 35 da Lei Orgânica do Município.
§ 1º. A Sessão Legislativa Ordinária não será interrompida pelos recessos – períodos compreendidos entre 18 e 31 de julho de cada ano e entre 23 de dezembro e 1º de fevereiro do ano seguinte – enquanto não forem votados os Projetos de Lei Orçamentária Anual, Plano Plurianual e Plano de Obras.
§ 2º. É obrigatória a execução do Hino Nacional Brasileiro na primeira e na última Sessões Ordinárias de cada Sessão Legislativa.
§ 3º. O início da discussão e votação dos Projetos de Lei de que trata o § 1º dar-se-á até o dia 10 (dez) de dezembro de cada ano, podendo estender-se até o final da Sessão Legislativa.
Art. 121. A Sessão Legislativa corresponde ao ano legislativo.
Das
Sessões
Das Disposições Preliminares
Art. 122. Na Sessão Legislativa Ordinária, a Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes que serão públicas.
§ 1º. Toda e qualquer sessão deliberativa ordinária, extraordinária ou solene a ser realizada deverá ser presidida por Vereador, seja pelo Presidente, por um dos Vice-Presidentes ou por outro integrante do Parlamento que, excepcionalmente, os substitua.
§ 2º. As sessões extraordinárias também serão precedidas de reuniões prévias para o alinhamento das pautas que motivaram a convocação extraordinária.
§ 3º. Se for necessário e de forma excepcional, poderá ser realizada reunião com os Senhores Vereadores para discussão da Ordem do Dia, preferencialmente às quintas-feiras ou no dia em que ocorrer a sessão ordinária, com início às 9h00min e término às 11h00min, na sala de reuniões, ficando facultada a presença dos vereadores.
§ 4º. O vereador que não comparecer injustificadamente às Sessões Legislativas Ordinárias sofrerá desconto de subsídios de 1/30 (um trinta avos) por reunião.
Art. 123. As sessões ordinárias ou extraordinárias só poderão ser instaladas com a presença de, pelo menos, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara para a apreciação da matéria e as deliberações se darão sempre por votação aberta.
§ 1º. Se, na hora marcada para o início da sessão, não houver quórum legal para a instalação, proceder-se-á a uma segunda chamada, após 15 (quinze) minutos e, persistindo a falta de quórum, o Presidente considerará prejudicada a sessão, que será adiada para a próxima data definida regimentalmente.
§ 2º. Ainda que a sessão não se realize por falta de quórum, aplicar-se-á o disposto no art. 131, § 4º, sem prejuízo, computando-se, para quaisquer efeitos, a ausência dos Vereadores que não assinaram a folha de presença, ou que, por qualquer outra modalidade de controle de frequência a ser adotado, não tenha certificado a sua presença no recinto.
Art. 124. Caberá à Mesa Diretora garantir ampla publicidade às sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara Municipal, de modo a facilitar a cobertura dos meios de comunicação, com a publicação antecipada da pauta de votações e o resumo dos expedientes.
Parágrafo único. As sessões ordinárias
e extraordinárias serão transmitidas em tempo real e serão amplamente
divulgadas, obtendo-se a maior cobertura possível em mídias sociais e canais
próprios.
Art. 125. Durante as Sessões somente
poderão permanecer no recinto do Plenário os Vereadores, os funcionários
convocados para assessoramento e assistência aos trabalhos e o pessoal
responsável pela captação de imagens.
§ 1º. A convite da Presidência ou por sugestão de qualquer Vereador, poderão assistir aos trabalhos no recinto do Plenário, autoridades públicas, federais, estaduais e municipais, personalidades homenageadas.
§ 2º. Os representantes credenciados da imprensa terão lugar reservado para a realização de seu trabalho.
§ 3º. Os visitantes recebidos no Plenário em dias de sessão ordinária ou extraordinária poderão usar da palavra para agradecer a saudação que lhes for feita pelo Legislativo, mediante inscrição prévia.
Das Sessões Ordinárias
Art. 126. As sessões ordinárias serão realizadas semanalmente, às quintas-feiras, com início às 14h00 e só terminarão com o exaurimento da Ordem do Dia.
§ 1º. As sessões ordinárias cujas datas coincidirem com feriados, decretos de pontos facultativos, luto oficial ou contingência social de força maior, serão transferidas para outro dia útil que as anteceder ou suceder, por meio de acordo de líderes e com a anuência da Presidência.
§ 2º. As indicações e os requerimentos deverão ser entregues à elaboração para a Divisão de Assuntos Legislativos em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da sessão, ficando para a sessão seguinte os que foram encaminhados além desse horário ou que, em virtude do excesso de indicações e requerimentos, não puderem ser elaborados pela Divisão a tempo da sessão.
§ 3º. Em caso excepcional, o Presidente poderá determinar a elaboração de Requerimento fora do prazo de que trata o parágrafo anterior.
§ 4º. O Departamento Técnico-Legislativo terá a incumbência de listar todas as indicações e requerimentos para, em sendo o caso e ao seu critério, indicar a leitura de pontos específicos em Plenário.
§ 5º. Concluídas as fases constantes dos itens I ao VI do artigo 127 deste Regimento Interno, passar-se-á à fase do Expediente dos Vereadores, em que cada Vereador terá o direito de fazer uso da Tribuna, pelo prazo máximo de 8 (oito) minutos, sem prorrogação, com direito a apartes e cessão de tempo, para prestar esclarecimentos e informações de interesse público, devendo as inscrições seguirem os seguintes critérios:
I. As inscrições deverão ser feitas em reunião prévia;
II. A chamada será feita pela ordem definida previamente por sorteio em reunião de lideranças;
III. O vereador inscrito para falar deverá confirmar, até o final da palavra do primeiro orador inscrito, se fará o uso da Tribuna.
IV. O Vereador inscrito para falar e que não esteja presente na sessão quando lhe for concedida a palavra perderá a vez.
§ 6º. A Ordem do Dia a ser discutida ou decorrente da aprovação de requerimento de urgência, nos termos do artigo 159 deste Regimento Interno, iniciar-se-á, no máximo, impreterivelmente, às 18h00min, interrompendo a palavra dos Vereadores inscritos para falar durante o Expediente.
Art. 127. As sessões ordinárias serão realizadas com observância das seguintes fases sequenciais:
I. Abertura, somente possível com a presença de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara Municipal.
II. Leitura da correspondência recebida, oficialmente, de forma resumida;
III. Leitura das proposições a serem submetidas à deliberação da Câmara;
IV. Leitura e apreciação plenária ou deferimento, pelo Presidente, de requerimentos de autoria dos Vereadores;
V. Encaminhamento de indicações apresentadas pelos Vereadores;
VI. Tribuna Livre;
VII. Uso da palavra no Expediente pelos Vereadores;
VIII. Ordem do Dia;
IX. Explicação Pessoal.
Art. 128. As sessões poderão ser realizadas à distância, por meio virtual, quando as circunstâncias assim o exigirem.
Art. 129. À hora marcada para o início dos trabalhos, verificada pelo 1º Secretário ou seu substituto, a presença dos Vereadores será registrada em lista de presença e, havendo número legal a que alude o caput do artigo 123 deste Regimento Interno, o Presidente declarará aberta a sessão.
§ 1º. Ao abrir as sessões, o Presidente proferirá as seguintes palavras: “Verificado o quórum regimental, declaro aberta a sessão".
§ 2º. A falta momentânea de quórum legal para deliberações do Plenário nas fases IV a VII do artigo 127 não prejudicará a parte reservada aos oradores nos itens V a IX do mesmo artigo, cabendo ao Departamento Técnico Legislativo a incumbência de listar todas as indicações e requerimentos e indicar a leitura de pontos específicos em plenário, na forma do § 4º do artigo 126 deste Regimento.
§ 3º. As matérias que não forem votadas por falta de quórum ficarão automaticamente transferidas para a sessão seguinte.
§ 4º. A verificação de presença poderá ocorrer em qualquer fase da sessão, a requerimento ou por iniciativa do Presidente e sempre será feita nominalmente, certificando-se os nomes dos ausentes.
§ 5º. Poderá o Presidente indeferir pedidos de verificação de presença quando tal expediente for utilizado em caráter protelatório ou como mecanismo de obstrução dos trabalhos.
Art. 130. Aberta a sessão, o Presidente determinará ao 1º ou 2º Secretário que faça a leitura da correspondência oficial recebida, de forma resumida e na ordem cronológica de sua entrada no protocolo da Câmara e dos Projetos apresentados e sujeitos à deliberação da Casa.
§ 1º. Na leitura, observar-se-á a seguinte ordem:
I. Propostas de Emenda à Lei Orgânica, Projetos de Lei Complementar, Especial e Ordinária;
II. Projetos de Decreto Legislativo;
III. Projetos de Resolução;
IV. Moções.
§ 2º. Os documentos cuja leitura for feita de forma resumida ficarão à disposição dos Vereadores na Divisão de Apoio à Atividade Legislativa, sendo fornecidas cópias quando solicitadas pelos interessados.
Art. 131. Terminada a fase da leitura da correspondência recebida e dos Projetos sujeitos a deliberação, tratar-se-á da matéria destinada à Ordem do Dia.
§ 1º. A Divisão de Apoio Legislativo disponibilizará, por meio eletrônico, todos os documentos pertinentes à Ordem do Dia, até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da Sessão.
§ 2º. Verificada a impossibilidade de remessa por meio eletrônico, a
Ordem do Dia será disponibilizada por meio físico em até 18 (dezoito) horas
antes do início da Sessão.
§ 3º. Efetuada a chamada regimental, somente será iniciada a Ordem do Dia se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores da Câmara.
§ 4º. Não se verificando quórum regimental, o Presidente deverá suspender os trabalhos até o limite de 15 (quinze) minutos e se, em nova chamada, persistir a falta de quórum, deverá declarar encerrada a Sessão. Esse procedimento será adotado em qualquer fase da Ordem do Dia.
Art. 132. Nenhuma proposição poderá ser colocada em discussão sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia com antecedência de até 48 (quarenta e oito) horas do início das sessões, exceto as proposições previstas nos artigos 159, 160 e 161 deste Regimento.
§ 1º. O Presidente ou o Secretário designado procederá à leitura das matérias que serão discutidas e votadas, podendo a leitura ser dispensada em casos de adiamento ou retirada da proposição ou, ainda, a Requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.
§ 2º. A votação das matérias propostas será feita na forma determinada nos Capítulos referentes ao assunto.
§ 3º. A organização da pauta da Ordem do Dia obedecerá à seguinte classificação:
I. Matérias em regime especial;
II. Vetos e matérias em regime de urgência;
III. Matérias em regime de prioridade;
IV. Matérias em redação final;
V. Matérias em discussão única;
VI. Matérias em segunda discussão;
VII. Matérias em primeira discussão;
VIII. Recursos.
§ 4º. Obedecida a classificação do parágrafo anterior, as matérias figurarão, ainda, segundo a ordem cronológica de antiguidade.
§ 5º. A disposição da matéria na Ordem do Dia somente poderá ser interrompida ou alterada por motivo de urgência especial, preferência, adiamento ou vista, mediante Requerimento, devidamente aprovado pelo Plenário.
§ 6º. A pauta da Ordem do Dia será definida através de acordo das Lideranças das Bancadas Partidárias, em reunião na forma do artigo 119, § 1º deste Regimento.
§ 7º. A inversão da
pauta da Ordem do Dia somente se dará mediante requerimento verbal, que será
votado sem discussão e justificativa de voto, e aprovada por maioria simples.
§ 8º. Para a percepção integral da remuneração a que faz jus, o Vereador deverá atender o disposto no artigo 100 e não estar incurso nas hipóteses dos §§ 7º e 8º do artigo 99.
§ 9º. Os vereadores que desejarem discutir a matéria constante da Ordem do Dia deverão inscrever-se em lista própria, até o término da fala do primeiro orador inscrito em cada item, ainda que este não tenha usado todo o tempo a ele destinado ou até o toque da campainha, indicando o final do tempo, sendo chamados na ordem cronológica de inscrição.
Da Tribuna Livre
Art. 133. A Tribuna Livre é destinada ao debate de assuntos de interesse público por cidadãos, representantes de entidades associativas ou instituições e agremiações de qualquer natureza legalmente constituídas, com sede ou base territorial no Município.
§ 1º. Fica assegurado a todo o munícipe imputável que residir e for eleitor no Município de Diadema, o direito de fazer uso da palavra na Tribuna Livre, na categoria de cidadão.
§ 2º. Consideram-se entidades, instituições ou agremiações de qualquer natureza, legalmente constituídas e com mandatos e atividades regulares para fins deste Regimento Interno, as associações, fundações, organizações sociais sem fins lucrativos, entidades representativas de classe e outras congêneres.
§ 3º. Para habilitação dos representantes dessas entidades associativas ou instituições e agremiações de qualquer natureza, os interessados deverão comprovar, quando solicitado, a sua constituição e regularidade de representação, anexando atos constitutivos e, se necessário, procurações.
§ 4º. As inscrições para uso da palavra na Tribuna Livre serão feitas na sede da Câmara Municipal ou em campo próprio no portal da Câmara Municipal na internet, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas da realização da Sessão Ordinária, sendo de responsabilidade da Secretaria Geral Legislativa a sua conferência e a comunicação ao(à) inscrito(a) da data e horário da Sessão Ordinária em que fará o uso da Tribuna Livre.
§ 5º. As inscrições para a Tribuna Livre poderão ser feitas no mesmo dia da sessão ordinária, nos seguintes casos:
I. Ocorrência grave ou calamitosa que impeça a inscrição no prazo regulamentar;
II. O assunto motivador do pedido tenha tido origem no próprio dia da Sessão.
§ 6º. Serão inscritos, no máximo 2 (dois) oradores para uso da palavra na Tribuna Livre, em cada sessão, pelo prazo de 5 (cinco) minutos cada um, com direito a requerer mais 2 (dois) minutos para conclusão do pronunciamento.
§ 7º. As matérias discutidas devem constar, obrigatoriamente, dos registros dos trabalhos realizados na sessão ordinária.
§ 8º. No pronunciamento exposto na Tribuna Livre ficará assegurado o aparte, nos termos regimentais.
§ 9º. O orador inscrito na Tribuna Livre que usar em seu pronunciamento palavras ou atos incompatíveis com o Regimento Interno será advertido e, em caso de reincidência, terá sua palavra cassada pelo Presidente da Mesa.
§ 10. É vedada a leitura integral do discurso, sendo permitida apenas em caso de pequenos trechos ou citações.
§ 11. Uma vez advertido e insistindo o orador na leitura, terá a palavra cassada.
§ 12. O mesmo orador só poderá voltar a usar da palavra na Tribuna Livre depois de decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua última participação no Plenário da Câmara, exceto quando da necessidade da continuidade da exposição, em razão de não haver sido esgotada a matéria abordada, ficando a critério do Plenário conceder outra oportunidade em que o orador poderá voltar a usar a Tribuna Livre na Sessão Ordinária seguinte.
Dos requerimentos, reiterações de
requerimentos e indicações
Art. 134. Requerimento é todo pedido, verbal ou escrito, feito ao Presidente da Câmara ou por seu intermédio, sobre qualquer assunto, por Vereador ou por Comissão, sendo obrigatória sua justificativa.
§ 1º. Quanto à competência para decidi-los, os Requerimentos são de duas espécies:
I. sujeitos apenas à decisão do Presidente;
II. sujeitos à deliberação do Plenário, com quórum de maioria simples para aprovação.
§ 2º. Os requerimentos não aprovados pelo Presidente ou pelo Plenário não serão considerados de responsabilidade institucional do Poder Legislativo de Diadema e não configurarão violação às prerrogativas do vereador.
Art. 135. Serão decididos pelo Presidente da Câmara e de forma obrigatoriamente verbal, os requerimentos que solicitem:
I. Palavra;
II. Leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
III. A questão de Ordem;
IV. Retirada pelo autor, de requerimento verbal ou escrito, ainda não submetido à deliberação do Plenário;
V. Verificação de presença ou de votação;
VI. Informações sobre os trabalhos ou a pauta da Ordem do Dia;
VII. Requisição de documentos, processos, livros ou publicações existentes na Câmara, relacionados com proposição em discussão no Plenário;
VIII. Preenchimento de lugar em Comissão;
IX. Suspensão da sessão.
§ 1º. A apresentação de “questão de ordem” é cabível para suscitar matéria relacionada ao cumprimento de disposições regimentais concernentes ao processo legislativo.
§ 2º. A expressão “pela ordem” consiste em prerrogativa do Vereador para uso da palavra mediante intervenção sumária.
Art. 136. Serão decididos pelo Presidente da Câmara e escritos, os requerimentos que solicitem:
I. Renúncia de membro da Mesa;
II. Audiência de Comissão, quando o pedido for apresentado por outra;
III. Designação de Relator Especial, nos casos previstos neste Regimento;
IV. Juntada ou desentranhamento de documentos;
V. Informações, em caráter oficial, sobre Atos da Mesa, da Presidência ou da Câmara;
VI. Votos de pesar por falecimento;
VII. Constituição de Comissão de Representação;
VIII. Cópias de documentos existentes nos arquivos da Câmara;
IX. A reiteração de requerimento.
§ 1º. A Presidência é soberana na decisão sobre os requerimentos citados neste e no artigo anterior.
§ 2º. Informando a Secretaria Geral Legislativa acerca da existência de requerimento anterior, formulado pelo mesmo Vereador, sobre o mesmo assunto e já respondido, fica a Presidência desobrigada de fornecer, novamente, a informação solicitada.
§ 3º. Reiteração de requerimento, de que trata o inciso IX deste artigo é a renovação de pedido de igual teor, que ainda não tenha sido atendido ou respondido a contento pelo Executivo.
§ 4º. Os requerimentos dos Vereadores com pedidos de informações ao Prefeito e a qualquer órgão da Administração Pública Direta ou Indireta do Município serão encaminhados de ofício.
Art. 137. Serão obrigatoriamente deliberados em Plenário, na forma oral, sem prévia discussão e sem encaminhamento formal, os requerimentos que solicitem:
I. Destaque da matéria para aprovação;
II. Votação por determinado processo.
Parágrafo único. Requerimento de votação por determinado processo consiste em solicitar a inclusão de matéria específica inicialmente não prevista na Ordem do Dia para votação.
Art. 138. Serão objeto de deliberação do Plenário, de forma escrita, com discussão prévia e votação nominal, os requerimentos que solicitem:
I. Votos de louvor e de congratulações;
II. Moções de apoio, de solidariedade, de aplauso, de pesar, de desagravo, de protesto ou de repúdio;
III. Audiência de Comissão para assunto em pauta;
IV. Retirada de proposições em processo de votação pelo Plenário;
V. Informações solicitadas a entidades públicas de outros entes federativos ou particulares;
VI. Preferência, adiamento e vista de processos;
VII. Audiências públicas, atos públicos e atos solenes.
§ 1º. Moção é a proposição que revela a manifestação da Câmara Municipal sobre tema determinado, veiculando apoio, solidariedade, aplauso, pesar, desagravo, protesto ou repúdio.
§ 2º. Os requerimentos que solicitem
Preferência, Adiamento e Vista de Processos constantes da Ordem do Dia serão
apresentados no início ou no transcorrer desta fase da sessão.
§ 3º. Os requerimentos de adiamento ou de vista de processos, constantes ou não da Ordem do Dia, serão formulados por prazo certo.
§ 4º. Durante a discussão da pauta da Ordem do Dia poderão ser apresentados Requerimentos que se refiram, estritamente, ao assunto discutido e que estarão sujeitos à deliberação do Plenário, sem preceder discussão.
§ 5º. Quando se tratar de requerimentos encaminhando abaixo-assinados, só serão aceitos os que atenderem às seguintes exigências:
I. Contiverem nome completo, endereço e assinatura dos subscritores;
II. Estiverem redigidos em folhas originais, sem montagens, colagens ou rasuras na indicação de seu objetivo e nas assinaturas.
III. Quando digitais, os documentos devem ser certificados nos termos da Lei nº 14.063/2020.
Art. 139. Nos requerimentos que tratam sobre matéria constante no artigo anterior, havendo manifestação contrária, somente terão a palavra um orador e o autor, nesta ordem.
Parágrafo único. Não se admitirão
declaração de voto e/ou “pela ordem” para esclarecimento, ficando permitido o
encaminhamento de votação pelos Líderes de Bancada.
Art. 140. Indicação é a proposição redigida com ou sem justificativa em que o Vereador sugere medida de interesse público aos Poderes competentes, não sendo permitido dar a forma de indicação a assuntos reservados por este Regimento para constituir objeto de Requerimento.
§ 1º. No caso de a indicação ser dirigida aos órgãos estaduais ou federais, poderá ser dada a forma de Requerimento.
§ 2º. As indicações de igual teor sobre o mesmo logradouro ou próprio municipal serão reunidas em uma única indicação.
Art. 141. Os requerimentos, redigidos com a obrigatoriedade de justificativa, serão lidos pelo 1º Secretário ou seu substituto e, conforme o caso, deliberados pelo Plenário ou decididos pelo Presidente.
Art. 142. As indicações serão encaminhadas, sem discussão e votação, a quem de direito, não havendo exigência de quórum.
§ 1º. As indicações poderão ser encaminhadas em bloco, atendendo-se a requerimento verbal, que será votado sem discussão, encaminhamento de votação ou justificativa de voto.
§ 2º. Havendo destaques, o seu encaminhamento dependerá de votação, adotando-se, nesse caso, o procedimento previsto no artigo 137, inciso I, deste Regimento.
Art. 143. Os requerimentos e indicações deverão, ainda, atender às seguintes determinações:
I. A ausência do autor em Plenário implica remessa dos seus requerimentos e indicações para o final da fase correspondente e, persistindo a ausência, serão apresentados na sessão seguinte, salvo por motivo de saúde ou se o autor estiver desempenhando missões oficiais da Câmara ou do Município;
II. Os Requerimentos não destacados poderão ser votados em bloco, dispensados de leitura, mediante a apresentação de Requerimento verbal, que será votado sem preceder de discussão nem encaminhamento de votação ou justificativa de voto;
III. Fica facultado a cada Vereador solicitar o destaque de 1 (um) Requerimento, mesmo que não tenha sido proposto pelo solicitante, que deverá, obrigatoriamente, ser lido e votado;
IV. As indicações não serão destacadas, exceto em caso excepcional ou quando se tornarem objeto de destaque na forma do artigo 137, I, deste Regimento Interno;
V. Será permitido aos Vereadores acesso aos requerimentos junto à Secretaria da Mesa, a partir da abertura da sessão, a fim de possibilitar a solicitação de destaque, no caso de aprovação do pedido de votação em bloco;
VI. Na hipótese de haver mais de um requerimento de igual teor, protocolados para apreciação na mesma Sessão Ordinária, terá preferência o que for primeiro protocolado, ficando para a Sessão subsequente os demais requerimentos de igual teor;
VII. Não serão permitidas indicações que solicitem providências para outras municipalidades.
Da explicação pessoal
Art. 144. A Explicação Pessoal é destinada à manifestação de Vereadores sobre atitudes pessoais assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato.
§ 1º. A inscrição para falar em Explicação Pessoal será feita em lista própria e os oradores deverão ser chamados pela ordem de inscrição, podendo cada orador falar por 5 (cinco) minutos.
§ 2º. Não poderá o orador desviar-se da finalidade da Explicação Pessoal, sendo-lhe vedada a concessão de apartes.
§ 3º. Em caso de infração aos termos do Parágrafo 2º deste artigo, o Presidente advertirá e, na reincidência, cassará a palavra.
§ 4º. O orador que, inscrito para falar, não se achar presente na hora em que lhe for dada a palavra, perderá a vez e só poderá ser inscrito novamente em último lugar, na lista organizada.
§ 5º. É permitida a cessão do tempo para outro orador inscrito nesta fase da sessão, sendo vedada a devolução de tempo não utilizado.
Das sessões extraordinárias
Art. 145. As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Câmara, a qualquer momento, mediante comunicação escrita, na forma deste Regimento, ou verbal, durante a sessão, quando houver matéria de interesse público relevante e urgente a deliberar, ou quando decorrer de convocação pelo Chefe do Executivo.
§ 1º. Será considerado motivo de interesse público relevante a deliberar, a discussão de matéria cujo adiamento torne inútil a deliberação ou importe em grave prejuízo à coletividade.
§ 2º. Respeitado o disposto no parágrafo anterior, pode a Câmara reunir-se extraordinariamente em qualquer dia e hora.
§ 3º. Uma ou mais sessões extraordinárias poderão realizar-se em qualquer hora e dia, inclusive domingos e feriados, atendidos os casos em que a matéria a ser discutida exija interregno determinado.
Art. 146. A sessão extraordinária será destinada apenas à Ordem do Dia.
Parágrafo único. Na convocação da Sessão Extraordinária, o Presidente determinará ao 1º Secretário ou seu substituto a leitura da pauta.
Art. 147. Será admitida a apresentação de proposituras nas Sessões Extraordinárias, desde que o assunto de que cuidam tenha sido objeto de convocação.
Das sessões solenes
Art. 148. As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente, pela Mesa ou a Requerimento de qualquer Vereador, subscrito pela maioria absoluta dos membros da Câmara, para o fim específico que lhes for determinado, podendo ser para posse e instalação da Legislatura, bem como para solenidades cívicas ou oficiais.
§ 1º. Essas Sessões poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara e não haverá Expediente e Ordem do Dia.
§ 2º. As sessões solenes poderão ser realizadas em qualquer horário, não havendo tempo determinado para o seu encerramento.
§ 3º. Será elaborado, previamente, e com ampla divulgação, o programa a ser obedecido na sessão solene, podendo, inclusive, usar da palavra, autoridades, homenageados, representantes de partidos políticos com diretórios na Cidade, representantes de classe e de clubes de serviço, sempre a critério da Presidência da Câmara ou do Presidente da Sessão Solene.
§ 4º. As sessões solenes serão abertas com a execução do Hino Nacional e encerradas com a execução do Hino de Diadema.
§ 5º. As Sessões Solenes serão presididas pelo autor do requerimento, ou por seu representante indicado.
§ 6º. Havendo mais de um subscritor, a Sessão Solene será presidida pelo 1º signatário e, na sua ausência, considerar-se-á a ordem de subscrição do Requerimento.
§ 7º. As Sessões Solenes serão gravadas e transmitidas por meio dos canais oficiais, a exemplo das Sessões Ordinárias.
Das audiências públicas
Art. 149. As audiências públicas serão presididas pelo autor do requerimento e seguirão o mesmo rito das sessões solenes, dispensada a execução dos Hinos.
Art. 150. As audiências públicas serão gravadas e transmitidas, a exemplo das sessões ordinárias, arquivando-se os pronunciamentos escritos e documentos que os acompanharem.
Dos
Registro Das Sessões E Reuniões De Comissões
Art. 151. As sessões da Câmara e reuniões de Comissões, com exceção das Comissões Permanentes, serão integralmente gravadas com equipamento audiovisual compatível com o registro do áudio e vídeo.
Parágrafo único. A Câmara manterá o registro integral e permanente de todas as sessões da Câmara e reuniões das Comissões, na forma do caput deste artigo.
DA SESSÃO LEGISLATIVA
EXTRAORDINÁRIA
Art. 152. A convocação extraordinária da Câmara, somente possível no período de recesso, far-se-á:
I. Pelo Prefeito, quando este a entender necessária;
II. Pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
§ 1º. Durante a sessão legislativa extraordinária, a Câmara deliberará, exclusivamente, sobre a matéria para a qual foi convocada e constante da ordem do dia, não cabendo qualquer novo requerimento de urgência diverso do constante na convocação.
§ 2º. A convocação por parte do Prefeito será feita mediante ofício dirigido ao Presidente da Câmara, que deve ser atendido, com a instituição da Sessão Legislativa Extraordinária, no prazo de até 15 (quinze) dias.
§ 3º. Na hipótese do parágrafo anterior, o Presidente da Câmara dará conhecimento da convocação aos Vereadores em sessão ou fora dela.
§ 4º. As faltas às sessões extraordinárias não serão computadas para efeito do disposto no artigo 102, II, deste Regimento Interno.
DO PROCESSO
LEGISLATIVO
Disposições
Gerais
Art. 153. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I. Emendas à Lei Orgânica do Município;
II. Leis Complementares;
III. Leis Ordinárias e Especiais;
IV. Decretos Legislativos;
V. Resoluções;
VI. Substitutivos;
VII. Emendas ou Subemendas;
VIII. Vetos.
§ 1º. Em cumprimento à função de assessoramento, haverá também Requerimentos, Pareceres e Indicações.
§ 2º. As proposições deverão ser redigidas em termos claros e sintéticos e, quando sujeitas à leitura, exceto as emendas e subemendas, deverão conter Ementa de seu assunto.
§ 3º. Os anteprojetos são textos preliminares à formalização das proposituras, anteriores à deflagração do processo legislativo.
Art. 154. A Presidência deixará de receber qualquer proposição:
I. Que versar sobre assuntos alheios à competência da Câmara;
II. Que delegar a outro poder atribuições privativas do Legislativo;
III. Que, aludindo a Lei, Decreto, Regulamento ou qualquer outra norma legal, não se faça acompanhar de seu texto;
IV. Que, fazendo menção a cláusula de contratos ou de convênios, não os transcreva por extenso;
V. Que seja inconstitucional, ilegal ou antirregimental;
VI. Que tenha sido rejeitada ou não sancionada e sem obediência às prescrições do artigo 55 da Lei Orgânica Municipal de Diadema.
§ 1º. Da decisão do Presidente caberá recurso por escrito, fisicamente ou por via digital, ao Plenário, a ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da notificação do(a) Vereador(a) acerca do não recebimento da proposição, que deverá ser apresentado pelo(a) autor(a) e encaminhado ao Secretário Geral Legislativo ou às Comissões, cujo parecer será incluído na Ordem do Dia pelas Lideranças.
§ 2º. No prazo improrrogável de 5 (cinco) dias a contar da interposição do recurso, o Presidente poderá rever a decisão recorrida, ou, em caso de manutenção da decisão, deverá encaminhar o recurso à Comissão de Justiça e Redação.
§ 3º. No prazo improrrogável de 5 (cinco) dias a contar da interposição do envio pelo Presidente, a Comissão de Justiça e Redação emitirá parecer sobre o recurso.
Art. 155. Considerar-se-á autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário.
§ 1º. São coautores os demais signatários da propositura cujas assinaturas se seguirem à primeira.
§ 2º. Nos casos em que as assinaturas de uma proposição constituírem quórum para apresentação, não poderão ser retiradas após o seu encaminhamento à Mesa e respectiva publicação.
§ 3º. Havendo acordo, os vereadores poderão assinar em conjunto uma mesma propositura.
Art. 156. Os processos serão organizados pela administração conforme diretrizes da Presidência.
Art. 157. Quando, por extravio ou retenção indevida, ocorrerem falhas nos sistemas digitais e não for possível o andamento de qualquer propositura, vencidos os prazos regimentais, a Presidência determinará a sua reconstituição em arquivo digital, por deliberação própria ou a Requerimento de qualquer Vereador.
Art. 158. As proposições serão submetidas aos seguintes regimes de tramitação:
I. Especial;
II. Urgência;
III. Prioridade;
IV. Ordinária.
Art. 159. A urgência é a dispensa de exigências regimentais, salvo a de número legal e de parecer, para que determinado projeto seja, imediatamente, considerado. Para a concessão deste regime de tramitação, serão, obrigatoriamente, observadas as seguintes normas e condições:
I. Concedida a URGÊNCIA para projeto que não conte com pareceres, os mesmos poderão ser proferidos em plenário, pelas Comissões competentes;
II. Na ausência ou impedimento de membros das Comissões, o Presidente da Câmara designará, por indicação dos Líderes correspondentes, os substitutos;
III. Na impossibilidade de manifestação das Comissões Permanente de Justiça e Redação e de Finanças e Orçamento, o Presidente consultará o Plenário a respeito da sustação da URGÊNCIA, apresentando justificativa e, se o Plenário rejeitar, o Presidente designará Relator Especial. Se, ao contrário, o Plenário acolher a sugestão da Presidência, a proposição passará a tramitar em regime de urgência;
IV. A concessão de URGÊNCIA dependerá de apresentação de Requerimento escrito, que somente será submetido à apreciação do Plenário se for apresentado com a necessária justificativa e nos seguintes casos:
a) pela Mesa, em proposição de sua autoria;
b) por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes.
V. Somente será considerada sob regime de URGÊNCIA a matéria que, examinada objetivamente, evidencie necessidade premente e atual, de tal sorte que, não sendo tratada desde logo, resulte em grave prejuízo, perdendo a sua oportunidade ou aplicação;
VI. O Requerimento de URGÊNCIA poderá ser apresentado em qualquer ocasião, mas somente será anunciado e submetido ao Plenário durante o tempo destinado à Ordem do Dia;
VII. Não poderá ser concedida URGÊNCIA para qualquer projeto, com prejuízo de outra URGÊNCIA, já votada, salvo nos casos de segurança e calamidade pública;
VIII. Aprovado o Requerimento de URGÊNCIA, a matéria entrará em discussão, imediatamente, salvo a exceção prevista no parágrafo anterior;
IX. O Requerimento de URGÊNCIA não sofrerá discussão, mas a sua votação poderá ser encaminhada pelo autor, pronunciando-se acerca da proposição e orientando o voto da bancada, podendo usar a palavra ao final, assim como um Vereador de cada Bancada, que terá o prazo improrrogável de 5 (cinco) minutos.
Art. 160. Em regime especial, tramitarão as proposições que versem sobre:
I. Licença do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
II. Constituição de Comissão Especial e Comissão Especial de Inquérito;
III. Contas do Prefeito;
IV. Vetos, parciais e totais;
V. Destituição de membros da Mesa e;
VI. Proposituras, quando a iniciativa for de competência da Mesa ou das Comissões.
Art. 161. Tramitarão em regime de urgência as proposições sobre:
I. Matéria emanada do Executivo, quando solicitado, na forma do artigo 52, da Lei Orgânica Municipal de Diadema;
II. Proposituras de autoria dos Vereadores quando assinadas por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara;
III. Proposituras de autoria dos Vereadores quando a urgência for solicitada, nos termos do artigo 52, da Lei Orgânica Municipal de Diadema;
Art. 162. Tramitarão em regime de prioridade as proposições sobre:
I. Orçamento Anual, Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Plano de Obras;
II. Projetos de Lei apresentados através de iniciativa popular, nos termos do artigo 51, da Lei Orgânica Municipal.
Art. 163. A tramitação ordinária
aplica-se às proposições que não estejam sujeitas aos regimes especial, de
urgência e de prioridade.
Art. 164. As proposições idênticas ou que versem sobre matérias correlatas serão anexadas às mais antigas, desde que seja possível o exame em conjunto.
Parágrafo único. A anexação far-se-á por deliberação do Presidente da Câmara ou a Requerimento de Comissão ou do autor de qualquer das proposições consideradas.
Art. 165. Ressalvadas as normas específicas, os Projetos de Lei tramitarão nos seguintes prazos:
§ 1º. Os projetos em regime especial deverão ser votados no prazo de até 30 (trinta) dias, os de regime de urgência no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias e os de Regime de Prioridade no prazo de até 90 (noventa) dias.
§ 2º. Decorrido, sem deliberação, os prazos fixados no parágrafo anterior, o Projeto será, obrigatoriamente, incluído na Ordem do Dia da sessão subsequente, para que se ultime sua votação, sobrestando-se a deliberação de quaisquer assuntos, respeitada a ordem de prioridade acima, com exceção ao que se refere à votação das Leis Orçamentárias.
§ 3º. Os prazos referidos no § 1º não correm nos períodos de recesso da Câmara e não se aplicam aos Projetos de Codificação.
Das
emendas à Lei Orgânica
Art. 166. A Lei Orgânica do Município poderá ser emendada mediante proposta:
I. De 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II. Do Prefeito;
III. Da população, subscrita por, pelos menos, 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município, apontado por órgão oficial na última eleição.
§ 1º. A proposta de emenda à Lei Orgânica será votada em 02 (dois) turnos, com o interstício mínimo de 10 (dez) dias, considerando-se aprovada quando obtiver o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
§ 2º. A emenda aprovada nos termos deste artigo será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem.
§ 3º. A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada, não poderá ser objeto de nova proposta na mesma Sessão Legislativa, salvo se subscrita por 2/3 (dois terços) dos Vereadores ou pela população, nos termos do inciso III, deste artigo.
§ 4º. No caso do inciso III, a subscrição deverá ser acompanhada dos dados identificadores do título eleitoral.
Das
Leis complementares
Art. 167. As Leis Complementares somente serão aprovadas se obtiverem o voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal
Parágrafo único. São Leis Complementares as concernentes às seguintes matérias:
I. Código Tributário do Município;
II. Código de Obras ou de Edificações;
III. Código de Posturas;
IV. Plano Diretor;
V. Estatuto dos Servidores Municipais;
VI. Qualquer outra Codificação ou alteração de Matéria Codificada.
Art. 168. As Leis Ordinárias e Especiais exigem, para sua aprovação, voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Art. 169. A votação e a discussão da matéria constante da Ordem do Dia, só poderão ser efetivadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, excetuadas as matérias que exigem o quórum de 2/3 (dois terços) para sua aprovação.
§ 1º. A aprovação de matéria colocada em discussão dependerá do voto favorável da maioria dos Vereadores presentes à sessão, ressalvados os casos previstos em lei ou neste Regimento.
§ 2º. Na ausência do Vereador autor de propositura, a mesma poderá ser votada e aprovada pelo Plenário, exceto requerimentos e indicações, salvo o disposto no artigo 143, I, deste Regimento.
Art. 170. A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe ao Prefeito, a qualquer Vereador, à Mesa, a Comissão da Câmara e aos cidadãos, ressalvadas as matérias concorrentes.
Parágrafo único. Nos Projetos de Lei de iniciativa dos Vereadores ou de cidadãos, admitir-se-ão emendas apresentadas pelo Prefeito com a respectiva justificativa.
Art. 171. Compete exclusivamente ao Prefeito a iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre:
I. Criação, extinção ou transformação de cargos, empregos ou funções públicas na administração direta ou indireta;
II. Fixação ou aumento da remuneração dos servidores do Executivo;
III. Regime jurídico, provimento de cargos do Executivo, estabilidade e aposentadoria dos servidores;
IV. Organização administrativa do Executivo;
V. Criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração Pública Municipal.
Art. 172. É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das proposituras que disponham sobre:
I. Fixação dos subsídios do prefeito, do vice-prefeito, vereadores e secretários municipais;
II. Fixação ou aumento da remuneração de seus servidores.
Art. 173. Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o disposto nos parágrafos 3º e 4º do artigo 170 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 174. A iniciativa popular de proposituras de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, poderá ser exercida nos termos do disposto no artigo 166, III, deste Regimento.
§ 1º. A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se, para seu recebimento, a identificação dos assinantes, mediante indicação do número do título de eleitor e respectiva Zona Eleitoral.
§ 2º. As proposituras apresentadas através de iniciativa popular serão inscritas prioritariamente na Ordem do Dia.
§ 3º. As proposituras de iniciativa popular serão debatidas e votadas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, garantida a defesa em Plenário por um dos signatários pelo prazo de 10 (dez) minutos.
§ 4º. Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o Projeto irá automaticamente para votação, independentemente de pareceres das Comissões.
§ 5º. Não tendo sido votado até o encerramento da Sessão Legislativa, o Projeto estará inscrito para a votação na Sessão seguinte da mesma Legislatura, ou na primeira Sessão da Legislatura seguinte.
Art. 175. O Prefeito e os Vereadores, na forma regimental, poderão solicitar urgência para a apreciação de Projetos de sua iniciativa, os quais deverão ser apreciados no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias.
§ 1º. Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no caput deste artigo, o Projeto será obrigatoriamente incluído na Ordem do Dia para que se ultime sua votação, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, com exceção ao que se refere a votação das Leis Orçamentárias.
§ 2º. O prazo referido neste artigo não corre nos períodos de recesso da Câmara e não se aplica aos Projetos de Codificação.
Art. 176. O referendo à emenda à Lei Orgânica ou às Leis Complementares e Ordinárias será obrigatório, caso haja solicitação, dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da publicação, desde que subscrito por 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município.
Parágrafo único. Caso o resultado do referendo seja contrário à Legislação aprovada, deverá a Mesa da Câmara, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar Projeto propondo a revogação da Legislação rejeitada pela população.
Dos
Decretos Legislativos E Das Resoluções
Art. 177. O Decreto Legislativo é destinado a regular matéria de competência exclusiva da Câmara e que produza efeitos externos, excedendo os limites de sua economia interna, não sujeito à sanção do Executivo.
§ 1º. O Decreto Legislativo, aprovado em um só turno de votação e pela maioria absoluta dos membros da Câmara, será promulgado pelo Presidente da Câmara.
§ 2º. Constitui matéria de Projeto de Decreto Legislativo:
I. Aprovação ou rejeição das contas do Prefeito;
II. Concessão de licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito;
III. Autorização ao Prefeito para ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias consecutivos;
IV. Concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado serviço ao Município;
V. Cassação de mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito;
VI. Demais atos que independam da sanção do Prefeito e, como tais, definidos em Lei.
§ 3º. Será de exclusiva competência da Mesa a apresentação dos Projetos de Decreto Legislativo que se referem o inciso III, do parágrafo anterior. Os demais poderão ser de iniciativa da Mesa, das Comissões e dos Vereadores.
Art. 178. A Resolução é destinada a regular matéria de natureza político-administrativa da Câmara, diz respeito à sua economia interna e é de sua competência exclusiva.
§ 1º. A Resolução, aprovada pelo Plenário em um só turno de votação e pela maioria absoluta dos membros da Câmara, será promulgada pelo Presidente da Câmara.
§ 2º. Constitui matéria de Projeto de Resolução:
I. Perda de mandato de Vereador;
II. Destituição da Mesa ou de quaisquer de seus membros;
III. Fixação de verba de representação da Presidência da Câmara;
IV. Elaboração e reforma do Regimento Interno;
V. Julgamento dos recursos de sua competência;
VI. Criação, extinção ou transformação de cargos, empregos ou funções de seus servidores;
VII. Organização e funcionamento dos seus serviços;
VIII. Demais atos administrativos de sua economia interna.
§ 3º. Os Projetos de Resolução a que se referem os incisos VI, VII e VIII do parágrafo anterior são de iniciativa exclusiva da Mesa.
§ 4º. Respeitado o disposto no parágrafo anterior, a iniciativa dos projetos de Resolução poderá ser da Mesa, das Comissões e dos Vereadores, conforme dispõe o presente Regimento.
§ 5º. Os projetos de Resolução e de Decreto Legislativo elaborados pelas Comissões Permanentes, Especiais ou Especiais de Inquérito, em assunto de sua competência, serão incluídos na Ordem do Dia da Sessão seguinte ao da sua apresentação, independentemente de parecer, salvo Requerimento de Vereador, para que seja ouvida outra Comissão, discutido e aprovado pelo Plenário.
Da concessão de títulos honoríficos
Art. 179. Por via de Decreto
Legislativo, aprovado em discussão e votação única, por 2/3 (dois terços) de
seus membros, a Câmara poderá conceder título de cidadão honorário ou qualquer
outra honraria ou homenagem a personalidades que prestaram relevantes serviços
em prol do Município.
Parágrafo único. Para fins do presente artigo entende-se por
relevantes serviços em prol do Município, aquelas ações e/ou atividades de
conhecimento público notório, em qualquer ramo de atividade, beneficiando o
Município e ajudando no desenvolvimento da cidade de forma direta, devendo,
necessariamente, no projeto de concessão de título honorífico, serem
relacionadas as ações ou atividades realizadas em prol do
Município.
Art. 180. O Projeto de concessão de título honorífico deverá ser subscrito por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara e deverá vir acompanhado, como requisito essencial, de circunstanciada biografia da pessoa que se deseja homenagear.
§ 1º. Os projetos referidos no “caput” não poderão ser votados e as honrarias não poderão ser entregues nos 120 (cento e vinte) dias que antecedem o pleito eleitoral nem mesmo no mês das eleições nos anos de eleição municipal.
§ 2º. Cada vereador poderá figurar, no máximo, 04 (quatro) vezes como o primeiro signatário de projeto de concessão de título de cidadão diademense, em cada legislatura, iniciando-se a contagem, para a presente legislatura, a partir da publicação desta Resolução, não havendo limites para as demais honrarias.
Art. 181. Para discutir projeto de concessão de título honorífico, cada Vereador disporá de 5 (cinco) minutos.
Art. 182. A entrega dos títulos será feita em sessão solene, convocada exclusivamente para esse fim, que será presidida pelo autor do projeto de concessão do título ou, havendo mais de um, pelo autor do que tiver protocolo mais antigo.
Parágrafo único. Nas sessões a que alude o presente artigo, para falar em nome da Câmara, só será permitida a palavra do Vereador Autor da propositura, como orador oficial, ou de outro por ele designado, ficando as exceções a critério da Presidência da Sessão.
Da Promulgação Das Leis, Decretos Legislativos E Resoluções
Da sanção, do veto e da promulgação
Art. 183. Aprovado o Projeto, o Presidente da Câmara, no prazo de 10 (dez) dias, o enviará por autógrafo ao Prefeito que, concordando, o sancionará e promulgará no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 1º. Na promulgação, o Prefeito utilizará a seguinte expressão: "Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo, a seguinte Lei".
§ 2º. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, o silêncio do Prefeito importará em sanção sendo obrigatória a sua imediata promulgação pelo Presidente da Câmara, dentro de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 3º. O membro da Mesa não poderá, sob pena de destituição, recusar-se a assinar o Autógrafo, que poderá, no entanto, ser encaminhado com a assinatura do Presidente e de apenas 1 (um) Secretário.
§ 4º. Os autógrafos, antes de serem remetidos ao Prefeito, serão arquivados na Divisão de Apoio à Atividade Legislativa, levando a assinatura dos membros da Mesa.
Art. 184. Se o Prefeito julgar o Projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de recebimento e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto.
§ 1º. O prazo de 48 (quarenta e oito) horas referido no caput suspende-se durante o recesso ou períodos em que a Câmara Municipal não estiver em funcionamento por qualquer razão.
§ 2º. O veto parcial somente abrangerá o texto integral do artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º. O veto será apreciado dentro de 30 (trinta) dias, a contar de seu recebimento, não correndo no período de recesso da Câmara.
§ 4º. Recebido o veto pelo Presidente da Câmara, será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, que poderá solicitar audiência de outras Comissões.
§ 5º. As Comissões têm o prazo conjunto
e improrrogável de 15 (quinze) dias para manifestação.
§ 6º. Se a Comissão de Justiça e Redação não se pronunciar no prazo indicado, a Presidência da Câmara incluirá a proposição na pauta da Ordem do Dia da Sessão imediata, independentemente de parecer, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final, ressalvada a matéria de que trata o § 1º, do artigo 52, da Lei Orgânica do Município.
§ 7º. A Mesa convocará, de ofício, Sessão Extraordinária para discutir o veto se, no período determinado pelo § 3º deste artigo, não se realizar Sessão Ordinária, cuidando para que o veto seja apreciado dentro dos 30 (trinta) dias, contados do seu recebimento no Protocolo Geral.
§ 8º. A apreciação do veto será feita em discussão e votação única, sendo aquela sobre o todo e esta em partes, desde que requerida e aprovada pelo Plenário.
§ 9º. Cada Vereador terá o prazo de 5 (cinco) minutos para discutir o veto.
§ 10. Para a rejeição do veto é necessário o voto da maioria absoluta dos membros da Câmara, em votação pública.
§ 11. Se o veto for derrubado, o projeto será enviado, para promulgação, ao Prefeito.
§ 12. Se a Lei não for promulgada dentro de 48 (quarenta e oito) horas pelo Prefeito na hipótese do artigo anterior, o Presidente da Câmara a promulgará, na forma prescrita na Lei Orgânica do Município.
§ 13. Quando se tratar de veto parcial, a Lei terá o mesmo número da anterior a que pertence.
§ 14. A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.
§ 15. Na apreciação do veto, a Câmara não poderá introduzir qualquer modificação no texto aprovado.
Art. 185. A matéria constante do Projeto de Lei rejeitado, somente poderá constituir objeto de novo Projeto, na mesma Sessão Legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica, também, aos Projetos de iniciativa do Poder Executivo, que só poderão ser reapresentados à deliberação da Câmara por, no máximo, 02 (duas) vezes na mesma Legislatura.
Art. 186. Se o veto não for apreciado no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir de seu recebimento, considerar-se-á acolhido pela Câmara.
Art. 187. Os Decretos Legislativos e as Resoluções, desde que aprovados os respectivos projetos, serão promulgados pelo Presidente da Câmara.
Parágrafo único. Na promulgação de Leis, Resoluções e Decretos Legislativos pelo Presidente da Câmara, serão utilizadas as seguintes cláusulas:
I. LEIS (Sanção Tácita): "O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE DIADEMA”:
"Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo, nos termos do parágrafo único, do artigo 53, da Lei Orgânica do Município, a seguinte LEI":
LEIS (veto total rejeitado e não promulgado pelo Prefeito): "Faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo, nos termos do § 5º, do artigo 54, da Lei Orgânica do Município, a seguinte LEI".
LEIS (veto parcial rejeitado e não promulgado pelo Prefeito): "Faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo, nos termos do § 5º, do artigo 54, da Lei Orgânica do Município, os seguintes dispositivos da Lei nº........de.......de.......de.......";
II. RESOLUÇÕES E DECRETOS LEGISLATIVOS:
"Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto-Legislativo (ou a seguinte Resolução)".
Art. 188. Para a promulgação de Leis com sanção tácita ou por rejeição de vetos totais utilizar-se-á a numeração subsequente àquela existente na Prefeitura Municipal.
Parágrafo único. Quando se tratar de veto parcial, a Lei terá o mesmo número da anterior a que pertence.
Dos
substitutivos, das emendas e subemendas
Art. 189. Substitutivo é a propositura apresentada pelo Prefeito, por Vereador ou por Comissão, para substituir outra já apresentada sobre o mesmo assunto.
Parágrafo único. O substitutivo não versará sobre matéria
alheia à proposição original.
Art. 190. Emenda é a proposição apresentada como acessória à determinada proposição legislativa.
§ 1º. As emendas podem ser supressivas, aglutinativas, aditivas, modificativas ou redacionais.
§ 2º. Emenda supressiva é a que manda suprimir em parte ou no total o artigo, parágrafo inciso, alínea ou item da propositura.
§ 3º. Emenda aglutinativa é aquela que resulta da fusão de outras emendas ou subemendas, ou destas com o texto da proposição principal, por transação tendente à aproximação dos respectivos objetos.
§ 4º. Emenda aditiva é a que deve ser acrescentada aos termos do artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item da propositura.
§ 5º. Emenda modificativa é a que se refere à modificação da redação do artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item, alterando a sua substância.
§ 6º. Emenda redacional é a que se refere à alteração de redação para evitar lapso temporal, incorreção de linguagem ou morfologia gramatical ou defeito de técnica legislativa, que poderá ser proposta por escrito ou de forma verbal, em Plenário, por qualquer Vereador ou por Comissão, podendo ou não ser acatada, verbalmente, pela Comissão Permanente de Justiça e Redação, para sua validação.
Art. 191. A Emenda apresentada sobre outra emenda denomina-se subemenda.
Art. 192. Não serão aceitos substitutivos, emendas ou subemendas que não versem sobre a matéria tratada na proposição original ou que com ela não tenham relação direta ou imediata.
§ 1º. O autor da propositura que receber substitutivo ou emenda estranhos ao seu objeto terá o direito de reclamar contra a sua admissão, competindo ao Presidente da Câmara decidir sobre a reclamação, cabendo recurso ao Plenário.
§ 2º. Da decisão do Presidente que rejeitar substitutivo, emenda ou subemenda caberá recurso do autor ao Plenário.
§ 3º. O prazo para apresentar reclamação ao Presidente de que trata o § 1º deste artigo é de até 15 (quinze) dias a contar da publicação da admissão do substitutivo ou emenda, devendo o Presidente decidir em igual prazo.
§ 4º. O prazo para interpor recurso ao Plenário de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo é de até 15 (quinze) dias a contar da publicação da decisão recorrida.
§ 5º. Os recursos referidos nos parágrafos anteriores deverão ser interpostos por escrito, fisicamente ou por sistema digital.
§ 6º. As emendas que não se referirem diretamente à matéria do Projeto serão destacadas para constituírem Projetos em separado, sujeitos à tramitação regimental.
Art. 193. Ressalvada a hipótese de estar a proposição em regime de urgência especial, ou quando assinado pela maioria absoluta dos membros da Câmara, não serão recebidos pela Mesa substitutivos, emendas ou subemendas quando a matéria principal estiver sendo discutida em Plenário, os quais deverão ser apresentados até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão, para fins de publicação.
§ 1º. Apresentado o substitutivo por Comissão competente ou pelo autor, será discutido, preferencialmente, em lugar do projeto original, dispensada a sua leitura, podendo o mesmo ser apreciado pelo Plenário.
§ 2º. Sendo o substitutivo apresentado por outro Vereador, o Plenário deliberará sobre a suspensão da discussão, para envio às Comissões competentes.
§ 3º. Apresentados os substitutivos, emendas e subemendas por outro Vereador, o Plenário deliberará sobre a suspensão da discussão, para envio às Comissões competentes.
§ 4º. Deliberando o Plenário pelo prosseguimento da discussão, ficará prejudicado o substitutivo, emenda ou subemenda apresentado por outro vereador.
§ 5º. As emendas e subemendas serão aceitas, discutidas, remetidas às Comissões competentes e, se aprovadas, o projeto será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, para ser de novo redigido, na forma do aprovado, com nova redação final, conforme a aprovação das emendas ou subemendas tenha ocorrido em primeira ou ainda, em discussão única, respectivamente.
§ 6º. A emenda aprovada em primeira discussão será entrosada no Projeto para a segunda discussão e votação.
§ 7º. Para a segunda discussão, serão admitidas emendas ou substitutivos de Vereadores ou pelas Comissões Permanentes, obedecidos os mesmos critérios previstos nos parágrafos anteriores.
§ 8º. O Poder Executivo Municipal poderá propor substitutivos e emendas em proposituras de sua iniciativa enquanto a matéria estiver na dependência dos pareceres de quaisquer das Comissões.
Dos Recursos
Art. 194. Os recursos contra atos do Presidente da Câmara serão interpostos em até 2 (dois) dias contados da publicação do ato, por simples petição física ou por sistema digital disponibilizado pela Câmara.
§ 1º. Ao receber o recurso o Presidente poderá reconsiderar sua decisão, hipótese em que o recurso se tornará deserto.
§ 2º. O recurso será encaminhado à Comissão Permanente de Justiça e Redação, que, no primeiro dia útil subsequente, deverá emitir parecer e elaborar, se for o caso, Projeto de Resolução, que será votado na Sessão seguinte.
§ 3º. Apresentado o parecer, com o Projeto de Resolução, acolhendo ou denegando o recurso, será o mesmo submetido a uma única discussão e votação na Ordem do Dia da primeira Sessão Ordinária a realizar-se após a sua leitura.
§ 4º. Os prazos marcados neste artigo são fatais, suspendendo-se em período de recesso parlamentar.
§ 5º. Aprovado o recurso, o Presidente deverá observar a decisão soberana do Plenário e cumpri-la fielmente, sob pena de sujeitar-se a processo de destituição.
§ 6º. Se a decisão da Presidência envolver matéria legislativa e for objeto de recurso aludido neste Capítulo, terá a matéria sua tramitação e validade suspensas até o julgamento final pelo Plenário, ficando a contagem dos demais prazos suspensos até o pronunciamento do Plenário.
§ 7º. Rejeitado o recurso, a decisão do Presidente será integralmente mantida.
Da retirada das proposições
Art. 195. O autor poderá, em qualquer fase da elaboração legislativa, retirar sua proposição, o que será, obrigatoriamente, acatado, exceto se já iniciada a votação, caso em que caberá ao Plenário decidi-la.
Parágrafo único. Se, contudo, a matéria tiver sido subscrita por outro Vereador, com a desistência do primeiro autor, considerar-se-á autor aquele que tiver subscrito na ordem sequencial, permanecendo a matéria em tramitação normal.
Art. 196. No início de cada Legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas na Legislatura anterior, por Vereadores não reeleitos e que não tenham sido apreciadas.
§ 1º. As proposições apreciadas apenas em 1ª (primeira) discussão ou 1ª (primeira) discussão e votação serão, obrigatoriamente, submetidas à 2ª (segunda) votação na nova Legislatura, ainda que não reeleito o Autor, permanecendo válidos os pareceres e a votação anteriores.
§ 2º. Cabe a qualquer Vereador, mediante Requerimento dirigido ao Presidente, solicitar o desarquivamento de projeto e o reinício da tramitação regimental, com exceção daqueles de autoria do Executivo.
§ 3º. As proposições de Vereadores que não tenham sido reeleitos e que, aprovadas, dependam de iniciativa da Câmara para sua concretização poderão ser avocadas por qualquer novo Vereador, mediante requerimento dirigido à Mesa.
Da
Prejudicabilidade
Art. 197. Na apreciação pelo Plenário, consideram-se prejudicadas:
I. A discussão ou a votação de qualquer projeto idêntico a outro que já tenha sido aprovado ou rejeitado na mesma sessão legislativa, ressalvada hipótese prevista no artigo 168 deste Regimento;
II. A discussão e votação de projetos, quando a aprovada ou a rejeitada for idêntica;
III. O projeto original, com as respectivas emendas ou subemendas quando tiver substitutivo aprovado;
IV. A emenda ou subemenda de matéria idêntica à de outra aprovada ou rejeitada;
V. Indicações endereçadas a outras Prefeituras.
DAS DISCUSSÕES,
DOS PRAZOS E DAS VOTAÇÕES
Das
Discussões
Disposições preliminares
Art. 198. Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates em Plenário.
§ 1º. Terão discussão única todos os projetos de Decreto Legislativo e de Resolução.
§ 2º. Serão votadas em dois
turnos, com intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas entre eles, as
proposições relativas à criação de cargos na administração da Câmara
e da Prefeitura, e com interstício mínimo de 10 (dez) dias, as
Emendas à Lei Orgânica do Município.
§ 3º. Terão discussão única os Projetos de Lei que disponham sobre:
I. Denominação e alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
II. Concessão de utilidade pública a entidades particulares.
§ 4º. Estarão sujeitas, ainda, à discussão única as seguintes proposições:
I. Requerimentos, sujeitos a debates pelo Plenário;
II. Pareceres emitidos sobre documentos enviados por outros Poderes e Entidades;
III. Vetos.
§ 5º. Estarão sujeitos a duas discussões todos os Projetos de Lei que exijam 2 (duas) votações, exceto o Orçamento, o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano de Obras, que terão 2 (duas) discussões e 1 (uma) votação.
§ 6º. Havendo mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá a ordem cronológica de apresentação.
§ 7º. Havendo substitutivo, este será discutido em conjunto com o projeto original, devendo, ser votado, inicialmente, o substitutivo e, se este for rejeitado, o projeto original.
Art. 199. Os debates serão realizados com dignidade e ordem, cumprindo aos Vereadores atender o seguinte:
I. Dirigir-se, sempre, ao Presidente da Câmara, voltado para a Mesa, salvo quando responder a aparte, não podendo dirigir a palavra ao público assistente;
II. Não usar da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do Presidente;
III. Referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Senhor(a) ou Excelência.
Art. 200. O Vereador só poderá fazer o uso da palavra nas sessões:
I. Nos termos do inciso VIII, do artigo 127, deste Regimento;
II. Para discutir a matéria em debate;
III. Para apartear, na forma regimental;
IV. Para apresentar questão de ordem acerca da observância de disposição regimental ou solicitar esclarecimentos da Presidência sobre a ordem dos trabalhos, sempre em vistas a provocar o Presidente da sessão para decidir acerca da aplicação das normas procedimentais;
V. Para encaminhar a votação, nos termos do artigo 210, § 1º, deste Regimento;
VI. Para justificar Requerimento de Urgência;
VII. Para justificativa de voto, nos termos dos artigos 215 e 216 deste Regimento;
VIII. Para Explicação Pessoal, nos termos do artigo 144, deste Regimento;
IX. Para apresentar Requerimento, na forma do artigo 139 deste Regimento;
X. Questão de ordem, para reclamação sobre o descumprimento do regimento interno;
XI. Pela ordem, para indagação sobre o andamento dos trabalhos, sem direito a réplica e/ou tréplica, sobre o mesmo assunto.
§ 1º. O Vereador que solicitar a palavra deverá, inicialmente, declarar a que título dos itens deste artigo pede a palavra e não poderá:
I. Usar da palavra com finalidade diferente da alegada para a solicitar;
II. Desviar-se da matéria em debate;
III. Falar sobre matéria vencida;
IV. Usar de linguagem imprópria;
V. Ultrapassar o prazo que lhe competir;
VI. Deixar de atender às advertências do Presidente.
§ 2º. O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso, nos seguintes casos:
I. Para leitura de requerimento de Urgência;
II. Para comunicação importante à Câmara;
III. Para recepção de visitantes;
IV. Para atender ao pedido de palavra "pela ordem" ou para propor "questão de ordem" regimental.
§ 3º. O Vereador que se sentir ofendido poderá solicitar ao Presidente tempo de 2 (dois) minutos para se defender da acusação ou ofensa, tempo que será descontado do orador ofensor.
§ 4º. A questão de ordem deve ser objetiva, indicar o dispositivo normativo procedimental em que se baseia, referir-se a caso concreto relacionado com a matéria tratada na ocasião, não podendo versar sobre tese de natureza doutrinária ou especulativa.
§ 5º. A questão de ordem será decidida pelo Presidente, com recurso para o Plenário, de ofício ou mediante requerimento, que só será aceito se formulado ou apoiado pelo líder.
§ 6º. Havendo recurso para o Plenário, sobre decisão da Presidência em questão de ordem, é lícito a esta solicitar a audiência da Comissão Permanente de Justiça e Redação sobre a matéria, quando se tratar de interpretação de texto constitucional ou da Lei Orgânica do Município.
§ 7º. O parecer da Comissão Permanente de Justiça e Redação deverá ser publicado no prazo de 2 (dois) dias, após o que, com ou sem parecer, será o recurso incluído na Ordem do Dia para deliberação do Plenário.
§ 8º. Quando se tratar de questão de ordem sobre matéria em regime de urgência ou com prazo de tramitação, o parecer deverá ser proferido imediatamente, podendo o Presidente da comissão ou o relator solicitar prazo de 2 (duas) horas.
§ 9º. No pedido pela ordem, o Vereador poderá indagar sobre andamento dos trabalhos, reclamar quanto à não observância do Regimento Interno, indicar falha ou equívoco em relação à matéria da Ordem do Dia, vedado, porém, abordar assunto já resolvido pela Presidência.
Dos apartes
Art. 201. Aparte é a interrupção do orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate.
§ 1º. O aparte deve ser expresso em termos corteses, não podendo exceder a 2 (dois) minutos.
§ 2º. Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença do orador.
§ 3º. Não é permitido apartear o Presidente nem o orador que fala "pela ordem", em Explicação Pessoal, para encaminhamento de votação ou justificativa de voto.
§ 4º. Quando o orador negar o direito de apartear, não lhe será permitido dirigir-se, diretamente, aos Vereadores presentes.
Dos prazos
Art. 202. O Regimento estabelece os seguintes prazos aos oradores para uso da palavra:
I. 5 (cinco) minutos para falar, para explicação pessoal, nos termos do artigo 144 deste Regimento, em tema de relevante interesse do Município, sem apartes;
II. Na discussão de:
a) Veto: 5 (cinco) minutos com apartes;
b) Proposituras, Substitutivos e Emendas: 05 (cinco) minutos com apartes;
c) Parecer pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de Projeto: 5 (cinco) minutos com apartes;
d) Parecer do Tribunal de Contas sobre as Contas do Prefeito: 5 (cinco) minutos com apartes;
e) Processo de Destituição da Mesa ou de Membros da Mesa: 15 (quinze) minutos para cada Vereador e 60 (sessenta) minutos para o Relator, o denunciado ou denunciados, com apartes.
f) Processo de Cassação de Mandato de Vereador, de Prefeito e de Vice-Prefeito: 15 (quinze) minutos para cada Vereador e 120 (cento e vinte minutos) para o denunciado ou para seu Procurador, com apartes;
g) Requerimento: 5 (cinco) minutos com apartes;
h) Parecer da Comissão sobre Circulares: 5 (cinco) minutos com apartes;
III. Plano Plurianual - Diretrizes Orçamentárias - Orçamentos Anuais – Plano de Obras: 10 (dez) minutos para cada vereador, quer seja em primeira como em segunda discussão ou votação, com apartes
IV. Em Explicação Pessoal: 5 (cinco) minutos sem apartes;
V. Para Encaminhamento de Votação: 5 (cinco) minutos, sem apartes;
VI. Para Justificativa de Voto: 3 (três) minutos, sem apartes;
VII. “Pela ordem”: 2 (dois) minutos sem apartes;
VIII. Para questão de ordem: 2 (dois) minutos;
IX. Para apartear: 2 (dois) minutos;
X. Para uso da tribuna na fase do Expediente dos Vereadores, após a conclusão das fases iniciais da sessão ordinária: 8 (oito) minutos, sem prorrogação, com direito a apartes e cessão de tempo;
XI. Para o uso da Tribuna Livre por nó máximo dois oradores por sessão: 5 minutos para cada;
XII. Para manifestação verbal de Vereador no julgamento de representações de ética e decoro parlamentar: 15 minutos cada um;
XIII. Para a produção de defesa oral pelo denunciado ou seu procurador no julgamento de representações por quebra de ética ou decoro parlamentar: 15 minutos;
XIV. Para que o Presidente suspenda os trabalhos até o limite de 15 (quinze) minutos na falta de quórum;
XV. Na persistência da falta de quórum descrita no inciso anterior, o Presidente encerrará a sessão.
§ 1º. Na discussão de matéria constante da Ordem do Dia e Explicação Pessoal será permitida aos oradores a cessão de tempo, total ou parcial, por apenas uma vez.
§ 2º. A cessão de tempo poderá ser feita de forma escrita ou verbal, em qualquer fase da Sessão e só poderá ser feita a outro Vereador que estiver inscrito para falar, não retornando ao cedente o tempo não utilizado.
Do adiamento
Art. 203. O adiamento da discussão de qualquer proposição estará sujeito à deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto durante a discussão da mesma por, no máximo, duas vezes, admitindo-se o pedido no início da Ordem do Dia, quando se tratar de matéria constante de sua respectiva pauta.
§ 1º. A apresentação do Requerimento não pode interromper o orador que estiver com a palavra e o mesmo deve ser proposto por tempo determinado, contado em dias, ou, alternativamente, especificando-se a sessão ordinária/extraordinária em que a matéria deve ser apreciada.
§ 2º. Se houver 2 (dois) ou mais requerimentos de adiamento, será votado o que marcar menor prazo.
§ 3º. O pedido de adiamento apresentado pelo autor da proposição/emenda, pelo Líder da sua bancada ou pelo Líder do Governo, será, obrigatoriamente, acatado, exceto se já iniciada a votação, caso em que caberá ao plenário decidir pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 4º. O projeto originário da Câmara que tenha
sido adiado por duas vezes subsequentes, somente poderá voltar ao Plenário
com a assinatura de 2/3 (dois terços) dos Vereadores.
§ 5º. Apresentado substitutivo pelo Autor, o prazo será interrompido e a propositura seguirá sua tramitação normal.
Da vista
Art. 204. O pedido de vista de qualquer proposição será requerido pelo Vereador e deliberado pelo Plenário, apenas com encaminhamento de votação.
§ 1º. O prazo máximo de vista é de até 3 (três) dias.
§ 2º. O Vereador que pedir vista de qualquer proposição não poderá reiterá-lo na mesma Sessão Legislativa.
§ 3º. Em caso de pedido de vista por mais de um vereador, elaborado conjuntamente ou não, será concedido o prazo conjunto de vista por 9 (nove) dias.
§ 4º. Será inadmissível requerimento de vista, quando o projeto estiver sujeito a prazo e o adiamento coincidir ou exceder o prazo para deliberação.
Do encerramento
Art. 205. O encerramento da discussão dar-se-á:
I. Por inexistência de orador inscrito;
II. Pelo decurso dos prazos regimentais.
Das
Votações
Disposições preliminares
Art. 206. Votação é o ato complementar da discussão, através do qual o Plenário manifesta a sua vontade deliberativa.
Parágrafo único. Considera-se qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declara encerrada a discussão.
Art. 207. Poderá votar o Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação, anulando-se a votação, se o seu voto for decisivo.
§ 1º. O Vereador que, presente à sessão, escusar-se de votar, será considerado ausente para os fins previstos no artigo 103 deste Regimento.
§ 2º. Não será considerado ausente o Vereador que
optar pela abstenção na votação.
Art. 208. O voto será sempre público nas deliberações da Câmara, salvo deliberação em contrário tomada pela maioria qualificada de 2/3 (dois terços) de seus membros, quando ocorrer motivo relevante.
Art. 209. As deliberações do Plenário serão tomadas:
§ 1º. Por 2/3 (dois terços) dos votos dos membros da Câmara:
I. As Leis Complementares concernentes às seguintes matérias:
a) Código Tributário do Município;
b) Código de Obras e de Edificações;
c) Código de Posturas;
d) Plano Diretor;
e) Estatuto dos Servidores Municipais;
f) Qualquer outra codificação ou alteração de matéria codificada.
II. Rejeição de Pareceres prévios do Tribunal de Contas do Estado sobre a prestação de contas do Prefeito;
III. Decisão sobre a perda de mandato de Vereador nas hipóteses previstas nos incisos I e V, do artigo 26, da Lei Orgânica do Município, bem como sobre a suspensão do mesmo mandato, no caso previsto no artigo 27, da Lei Orgânica do Município;
IV. Decreto Legislativo concedendo título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao Município;
V. Destituição de membro da Mesa da Câmara quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições;
VI. Na emissão de acusação contra o Prefeito e Vice-Prefeito nas infrações penais comuns;
VII. Aprovação de emendas à Lei Orgânica do Município.
§ 2º. Dependerão do voto favorável da maioria dos membros da Câmara as Leis Ordinárias e Especiais, os Decretos Legislativos e as Resoluções ressalvados os casos previstos na Lei Orgânica do Município e neste Regimento.
§ 3º. Dependerão do voto da maioria dos Vereadores presentes à Sessão, os Requerimentos.
§ 4º. A votação das proposições cuja aprovação exija quórum de 2/3 (dois terços) ou de maioria absoluta será renovada por mais uma vez, no caso de se atingir apenas maioria simples, sendo considerada rejeitada se nessa segunda oportunidade não vier a alcançar o quórum de aprovação.
§ 5º. Nos casos de Proposta de Emenda à Lei Orgânica, a
renovação dar-se-á por duas vezes, nos termos do § 1º, do artigo 43, da L.O.M.
Do encaminhamento de votação
Art. 210. A partir do instante em que o Presidente da Câmara declarar a matéria já debatida e com discussões encerradas, poderá ser solicitada a palavra pela Liderança de Bancada, para o encaminhamento de votação.
§ 1º. O Líder poderá indicar qualquer dos membros de sua bancada para o encaminhamento.
§ 2º. Ainda que haja no processo, substitutivos, emendas e subemendas, haverá apenas um encaminhamento de votação, que versará sobre todas as peças do processo.
§ 3º. Define-se encaminhamento de votação como o pronunciamento dos líderes ou parlamentares por eles designados, a favor ou contra proposição cuja votação foi anunciada, a fim de orientar o voto da respectiva bancada.
Do processo de votação
Art. 211. São dois os processos de votação:
I. Simbólico;
II. Nominal.
§ 1º. Optando pelo processo simbólico, o Presidente dirá: “os Vereadores que forem favoráveis permaneçam em silêncio; os contrários ou pela abstenção que se manifestem”, procedendo, em seguida, à necessária contagem e à proclamação do resultado.
§ 2º. O processo nominal de votação consiste na contagem dos votos favoráveis, contrários e das abstenções, com a consignação expressa do nome e do voto de cada Vereador em painel eletrônico, ou em folha apartada no caso de ocorrência de problema técnico com o painel eletrônico.
§ 3º.
Proceder-se-á, obrigatoriamente, a votação nominal para:
I. Eleição da Mesa;
II. Destituição da Mesa;
III. Votação do Parecer do Tribunal de Contas sobre as contas do Prefeito;
IV. Composição das Comissões Permanentes;
V. Cassação e suspensão de mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
VI. Votação de proposições que objetivem:
a) Outorga de concessão de serviço público;
b) Outorga de direito real de concessão de uso;
c) Alienação de bens imóveis;
d) Aquisição de bens imóveis por doação, com encargos;
e) Aprovação do Plano Diretor do Desenvolvimento Integrado do Município;
f) Contrair empréstimos de particular;
g) Aprovação ou alteração do Regimento Interno da Câmara;
h) Aprovação ou alteração de Código e Estatutos;
i) Criação de cargos no quadro do funcionalismo municipal, inclusive da Câmara;
j) Concessão de título honorífico ou qualquer honraria ou homenagem;
k) Votação de Requerimento de convocação do Prefeito, do Vice-Prefeito ou de Secretário Municipal;
l) Votação de Requerimento de Urgência Especial;
m) Vetos do Executivo;
n) Requerimentos polêmicos, assim considerados por decisão do Presidente.
§ 4º. Ao submeter qualquer matéria à votação nominal, o Presidente convidará os Vereadores a responderem “sim”, “não” ou “abstenção”, contando a abstenção para efeitos de quórum e presença do parlamentar, para fins do disposto no artigo 103.
§ 5º. O voto será computado eletronicamente por meio de senha de acesso que demonstrará a presença e o voto de cada Vereador.
§ 6º. Em caso de ocorrência de problema técnico com o painel eletrônico, o Secretário, ao proceder à chamada, anotará o voto de cada Vereador na respectiva folha de votação.
§ 7º. Concluída a votação, o Presidente proclamará o resultado, anunciando o número de Vereadores que votaram “sim”, o número daqueles que votaram “não”, o número dos que se abstiveram de votar e os ausentes.
§ 8º. O voto só poderá ser retificado antes de proclamado o resultado, na forma regimental.
§ 9º. As dúvidas quanto ao resultado proclamado só poderão ser suscitadas e deverão ser esclarecidas antes de anunciada a discussão de nova matéria.
Art. 212. Preferência é a primazia na discussão ou na votação de uma proposição sobre outra requerida e aprovada pelo Plenário.
§ 1º. Terão preferência para votação, as emendas supressivas e as emendas e substitutivos oriundos das Comissões.
§ 2º. Apresentadas duas ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou parágrafo, será admissível Requerimento de preferência para votação da emenda que melhor adaptar-se à propositura, sendo o Requerimento votado pelo Plenário, sem discussão, ficando prejudicadas as frontalmente contrárias.
Art. 213. Conceder-se-á preferência, mediante deliberação do Plenário:
I. De propositura sobre outra ou sobre as demais da Ordem do Dia;
II. De emenda ou grupo de emendas sobre as demais oferecidas à mesma proposição ou sobre outras referentes ao mesmo assunto;
III. De propositura sobre o substitutivo;
IV. De substitutivo sobre a propositura.
Parágrafo único. A preferência deverá ser requerida:
I. Antes de anunciada a propositura sobre a qual deva ser concedida, na hipótese do inciso I;
II. Até ser anunciada a votação, nas hipóteses dos incisos II, III e IV.
Da verificação
Art. 214. O Vereador que tiver dúvidas quanto ao resultado da votação proclamada pelo Presidente poderá requerer verificação nominal de votação.
§ 1º. O Requerimento de verificação nominal de votação será deliberado pelo Presidente.
§ 2º. Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação.
§ 3º. O Vereador que requerer verificação nominal de votação deverá permanecer em Plenário até seu término, sob pena de torná-la prejudicada, facultando a outro Vereador requerê-la.
§ 4º. A Mesa considera prejudicado o requerimento quando constatar, durante a verificação, o afastamento de qualquer Vereador do Plenário ou a entrada de Vereador que não esteve presente quando da votação, se um destes fatos puder modificar o resultado da votação.
§ 5º. Nas votações nominais, as dúvidas quanto ao seu resultado serão sanadas por meio dos relatórios processados pelo sistema de informática e, na impossibilidade de funcionamento do painel eletrônico, através de lista, relatório ou por meio de gravação.
Da justificativa de voto
Art. 215. Justificativa de voto é o pronunciamento do Vereador sobre os motivos que o levaram a manifestar-se contrária ou favoravelmente à matéria votada, ou abster-se.
Art. 216. A justificativa de voto far-se-á de uma só vez, depois de concluída, por inteiro, a votação de todas as peças do processo.
Parágrafo único. As questões de ordem e pela ordem somente serão levantadas após a justificativa de voto do Vereador, a menos que seja de extraordinária relevância e de imediata necessidade, a critério do Presidente.
Da
Redação Final
Art. 217. Ultimada a fase da segunda votação ou da votação única, será dada redação final.
ELABORAÇÃO LEGISLATIVA
ESPECIAL
Dos
Códigos
Art. 218. Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e a prover, completamente, a matéria tratada.
Art. 219. Os Projetos de Códigos, depois de apresentados ao Plenário, serão publicados, distribuídos, por cópia digitalizada ou física aos Vereadores e encaminhados à Comissão de Justiça e Redação.
§ 1º. Durante o prazo de 20 (vinte) dias, os Vereadores poderão encaminhar à Comissão Permanente de Justiça e Redação as emendas necessárias ao aperfeiçoamento do texto.
§ 2º. As emendas serão apresentadas diretamente na Comissão Permanente de Justiça e Redação, no prazo de 20 (vinte) dias e encaminhadas às Comissões pertinentes e seus respectivos Relatores.
§ 3º. As demais Comissões terão 20 (vinte) dias cada para exarar parecer sobre o Projeto e sobre as emendas apresentadas.
§ 4º. Concluído o trabalho da Comissão Permanente de Justiça e Redação, o Projeto será encaminhado às demais Comissões, para trâmite regular.
§ 5º. Concluído o trabalho das demais Comissões, com sugestão de emendas, o Projeto retornará à Comissão Permanente de Justiça e Redação, para parecer final no prazo de 10 (dez) dias, tornando-o disponível às lideranças para inclusão na pauta da Ordem do Dia.
Art. 220. Na primeira discussão, o Projeto será discutido e votado, salvo Requerimento de destaque, aprovado pelo Plenário.
Art. 221. Aprovado em primeira discussão, com Emendas, voltará à Comissão Permanente de Justiça e Redação, por mais 5 (cinco) dias, para incorporação das mesmas ao texto do processo original e emissão de novo parecer, se necessário.
Art. 222. Ao atingir este estágio de discussão, seguir-se-á a tramitação normal dos demais Projetos.
Art. 223. Não se aplicará o regime deste Capítulo aos Projetos que cuidem de alterações parciais de Códigos.
Do
Orçamento
Art. 224. Serão consideradas Leis Orçamentárias e de iniciativa do Poder Executivo:
I. O Plano Plurianual;
II. A Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III. A Lei Orçamentária Anual;
IV. O Plano de Obras.
Art. 225. Os Projetos de Lei relativos à Lei Orçamentária Anual, ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias, ao Plano de Obras e aos Créditos Adicionais, serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma deste Regimento e dos artigos 167 a 173 da Lei Orgânica do Município.
§ 1º. Recebidos os Projetos, o Presidente da Câmara, depois de comunicar o fato ao Plenário, determinará, imediatamente, a sua publicação e distribuição aos Vereadores, que terão 20 (vinte) dias, para oferecer emendas.
§ 2º. Em seguida irão à Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, que terá o prazo máximo de 10 (dez) dias para emitir parecer e decidir sobre as emendas a ela apresentadas.
§ 3º. Cabe à Comissão Permanente de Finanças e Orçamento:
I. Examinar e emitir parecer sobre Projetos, Planos e Programas, bem como sobre as contas apresentadas pelo Prefeito;
II. Exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária.
§ 4º. As Emendas ao Projeto de Lei do orçamento anual ou de créditos adicionais somente poderão ser aprovadas quando:
I. Compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II. Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídos os que incidem sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviços da dívida.
III. Relacionadas com a correção de erros ou omissões;
IV. Relacionadas com os dispositivos do texto do Projeto de Lei.
§ 5º. Expirado o prazo previsto no § 2º deste artigo, o Projeto ficará à disposição das Lideranças, para inclusão na pauta da Ordem do Dia.
§ 6º. Aprovado o Projeto com Emendas, será enviado à Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, para que sejam entrosadas no prazo máximo de 3 (três) dias.
§ 7º. Se a Comissão Permanente de
Finanças e Orçamento não observar os prazos a ela estipulados neste artigo, a
proposição passará à fase seguinte de tramitação, independentemente de parecer,
inclusive de Relator Especial.
§ 8º. A Comissão Permanente de Finanças e Orçamento poderá oferecer Emendas em seu Parecer na forma da Lei.
Art. 226. As sessões nas quais se discutem os Projetos de que trata este Capítulo, terão a Ordem do Dia preferencialmente reservada a esta matéria.
Parágrafo único. A Câmara funcionará, se necessário, em Sessões Extraordinárias, de modo que a discussão e votação desses projetos sejam concluídas até o término de seu prazo.
Art. 227. Na segunda discussão serão votadas, após o encerramento da mesma, primeiramente as emendas, uma a uma, e depois o projeto.
Parágrafo único. A critério do Presidente a votação das emendas poderá ser realizada em bloco, por bancada ou de forma destacada, dispensando-se a votação uma a uma nesses casos.
Art. 228. Na primeira e segunda discussões, cada Vereador poderá falar pelo prazo único de 10 (dez) minutos, sobre o Projeto e as Emendas apresentadas.
Art. 229. Terão preferência na discussão, o Relator da Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e os autores de Emendas.
Da
Tomada De Contas Do Prefeito
Art. 230. O controle externo de fiscalização financeira e orçamentária municipal será exercido pela Câmara, com o auxílio do Tribunal de Contas competente.
Art. 231. A Mesa da Câmara enviará suas contas anuais ao Executivo até o dia 1º de março do exercício seguinte, para fins de encaminhamento ao Tribunal de Contas competente.
Art. 232. O Presidente da Câmara apresentará, até o dia 20 de cada mês, o Balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas do mês anterior e providenciará a sua publicação, como Edital.
Art. 233. O Prefeito encaminhará, até o dia 20 de cada mês, à Câmara, o Balancete relativo à receita e despesa do mês anterior.
Art. 234. O Prefeito remeterá ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, até o dia 31 de março do exercício seguinte, as suas contas e as da Câmara.
Art. 235. Recebido, do Tribunal de Contas competente, o processo de julgamento das contas do Prefeito, com o respectivo parecer prévio, a Mesa, independentemente da leitura do mesmo em Plenário, mandará aplicá-lo, remeterá, em 05 (cinco) dias, ofício ao Executivo para, querendo, manifestar-se em 30 (trinta) dias, distribuirá cópias aos Vereadores e enviará o processo à Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, no prazo máximo de 2 (dois) dias.
§ 1º. A Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, apreciará os pareceres do Tribunal de Contas, concluindo por Projeto de Decreto Legislativo, relativo às contas do Prefeito, dispondo sobre sua aprovação ou rejeição.
§ 2º. Se a Comissão não exarar o parecer no prazo indicado, a Presidência designará um Relator Especial, entre os integrantes da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, que terá o prazo de 3 (três) dias, improrrogável, para analisar o parecer do Tribunal de Contas e elaborar o Projeto de Decreto Legislativo, aprovando ou rejeitando, as contas.
§ 3º. Exarado o parecer pela Comissão
Permanente de Finanças e Orçamento ou pelo Relator Especial, nos prazos
estabelecidos, ou ainda, na ausência dos membros, o processo será
disponibilizado aos líderes para inclusão na pauta da Ordem do Dia, com prévia
distribuição de cópias físicas ou digitalizadas aos Vereadores.
§ 4º. As sessões em que se discutem as contas terão a Ordem do Dia preferencialmente reservada a esta matéria.
Art. 236. A Câmara tem o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas competente, para tomar e julgar as contas do Prefeito, observados os seguintes preceitos:
I. O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
II. Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, sem deliberação, prevalecerá o parecer do Tribunal de Contas.
§ 1º. Rejeitadas as contas, por votação ou por decurso de prazo, serão imediatamente remetidas ao Ministério Público, para os devidos fins.
§ 2º. Rejeitadas ou aprovadas as contas do Prefeito, será publicado o respectivo decreto legislativo e remetido aos Tribunais de Contas da União e do Estado.
Art. 237. A Câmara funcionará, se necessário, em sessões extraordinárias, de modo que as contas possam ser tomadas e julgadas dentro do prazo estabelecido no artigo 236 deste Regimento.
DO REGIMENTO INTERNO
Da
Interpretação E Dos Precedentes
Art. 238. As interpretações do Regimento Interno feitas pelo Presidente da Câmara, em assunto controverso, poderão ser resolvidas pelo Plenário, desde que a Presidência o convoque, por iniciativa ou a Requerimento de qualquer Vereador.
Parágrafo único. As interpretações e precedentes regimentais serão anotados, em livro próprio, físico ou digital, disponível para consulta pública, para orientação na solução de casos análogos.
Art. 239. Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos pelo Presidente, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador mediante questão de ordem, por maioria simples e as soluções constituirão precedentes regimentais.
Art. 240. Ao final de cada Sessão Legislativa, a Mesa fará a consolidação de todas as interpretações feitas no Regimento, bem como dos precedentes regimentais.
Da
Ordem
Art. 241. Questão de Ordem é o questionamento, levantado em Plenário, acerca da observância de disposição regimental, sempre com vistas a provocar o Presidente da sessão para decidir acerca da aplicação das normas procedimentais, no prazo de 2 (dois) minutos, na forma do artigo 202.
Parágrafo único. As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar, segundo as normas previstas no artigo 196, §§ 4º, 5º, 6º, 7º e 9º e respeitando-se os prazos do artigo 202, todos deste Regimento Interno.
Art. 242. Em qualquer fase da sessão poderá o Vereador invocar a expressão "pela ordem", para indagação sobre o andamento dos trabalhos, observando-se as regras dos artigos 200, §§ 4º, 5º, 6º, 7º e 9º, 202 e 241, caput e parágrafo único deste Regimento Interno, pelo prazo de 2 (dois) minutos.
Da
Reforma Do Regimento
Art. 243. Qualquer Projeto de Resolução de iniciativa de Vereador modificando o Regimento Interno, depois de lido em Plenário, será encaminhado à Mesa para opinar.
§ 1º. A Mesa tem o prazo de 10 (dez) dias para exarar Parecer, dispensando-se esta exigência se a Mesa deixar de cumprir o prazo.
§ 2º. Após esta medida preliminar, o Projeto de Resolução seguirá a tramitação normal dos demais processos.
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Das
Atribuições, Licenças E Remuneração Do Prefeito E Vice
Art. 244. As atribuições do Prefeito, do Vice-Prefeito, as respectivas licenças e a remuneração, bem como os crimes de responsabilidade, estão estabelecidas no Capítulo II da Lei Orgânica do Município de Diadema.
Das
Informações
Art. 245. Compete à Câmara solicitar ao Prefeito quaisquer informações sobre assuntos referentes à Administração Municipal.
§ 1º. As informações serão solicitadas
por Requerimento proposto por qualquer Vereador.
§ 2º. Os pedidos de informações serão encaminhados ao Prefeito, que terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento, para prestar as informações.
§ 3º. Pode o Prefeito solicitar à Câmara prorrogação do prazo, sendo o pedido sujeito à aprovação do Plenário.
§ 4º. Os pedidos de informações poderão ser reiterados por, no máximo, 02 (duas) vezes, na mesma Sessão Legislativa.
DA
POLÍCIA INTERNA
Art. 246. O policiamento do recinto da Câmara compete, privativamente, à Presidência e será feito, normalmente, por seus funcionários, podendo ser requisitados elementos de corporações civis ou militares para manter a ordem interna.
Art. 247. Qualquer cidadão poderá assistir às Sessões da Câmara, na parte do recinto que lhe é reservada, desde que:
I. Apresente-se decentemente trajado;
II. Não porte armas ou objetos que possam ferir outrem, a critério da Presidência;
III. Conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
IV. Não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;
V. Respeite os Vereadores;
VI. Atenda as determinações da Presidência;
VII. Não interpele os Vereadores.
§ 1º. Pela inobservância desses deveres poderão os presentes ser obrigados, pela Presidência, a retirar-se, imediatamente, do recinto, sem prejuízo de outras medidas.
§ 2º. O Presidente poderá determinar a retirada de todos os presentes, se a medida for julgada necessária.
§ 3º. Ressalvados os agentes de segurança pública, nenhum cidadão, vereador ou servidor poderá adentrar no recinto da Câmara portando armas.
Art. 248. No recinto do Plenário e em outras dependências da Câmara, reservadas, a critério da Presidência, só serão admitidos Vereadores e funcionários da Administração, convocados.
Parágrafo único. Os órgãos de imprensa solicitarão à Presidência o credenciamento de representantes, em número não superior a 02 (dois), de cada órgão, para os trabalhos correspondentes à cobertura jornalística, podendo ser designado local próprio destinado aos integrantes da imprensa.
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 249. Os visitantes oficiais, nos dias de Sessão, serão recebidos e introduzidos no Plenário por Vereador designado pelo Presidente.
§ 1º. A saudação oficial ao visitante será feita, em nome da Câmara, por Vereador que o Presidente designar para esse fim.
§ 2º. Os visitantes oficiais poderão discursar, a convite da Presidência.
Art. 250. As bandeiras brasileira, paulista, do Município e do MERCOSUL permanecerão hasteadas na frente do edifício, durante o expediente regular da Câmara e no Plenário, inclusive, em dias de Sessão.
Art. 251. Os prazos previstos neste Regimento não correrão durante os períodos de recesso da Câmara.
§ 1º. Na contagem de prazos computar-se-ão somente os dias úteis.
§ 2º. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do início e incluindo o dia do vencimento.
§ 3º. Na contagem dos prazos regimentais observar-se-á, no que for aplicável, a legislação processual civil.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 252. Todos os Projetos de
Resolução que disponham sobre alteração do Regimento Interno ainda em
tramitação nesta data serão considerados prejudicados e remetidos ao arquivo.
Art. 253. Ficam revogados todos os precedentes regimentais anteriormente firmados.
Art. 254. Todas as proposições apresentadas em obediência às disposições regimentais anteriores terão tramitação normal.
Art. 255. As manifestações técnico-jurídicas emanadas dos profissionais da Casa, entre eles do Procurador Legislativo e do Economista, terão caráter opinativo, não vinculando o teor da decisão relativa ao Processo Legislativo e não integrarão a Ordem do Dia.
Art. 256. Os casos omissos ou as dúvidas que eventualmente surjam, quanto à tramitação a ser dada a qualquer processo, serão submetidos, na esfera administrativa, por escrito e com as sugestões julgadas convenientes, à decisão do Presidente da Câmara, que firmará o critério a ser adotado e aplicado em casos análogos.
Art. 257. Inexistindo regulamentação federal que venha a dispor sobre o Exercício Financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual e do Plano de Obras, ficam estabelecidos, nos termos da Lei Orgânica do Município, os seguintes prazos para encaminhamento e apreciação da Câmara Municipal:
§ 1º. O Projeto de Lei Orçamentária Anual e o Plano de Obras serão encaminhados pelo Prefeito até 03 (três) meses antes do encerramento do Exercício Financeiro e devolvidos para sanção até o encerramento da Sessão Legislativa.
§ 2º. O Projeto de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado até 08 (oito) meses antes do encerramento do Exercício Financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do 1º (primeiro) período da Sessão Legislativa.
§ 3º. O projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato municipal subsequente, será encaminhado até 3 (três) meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro, e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Art. 258. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 001, de 18 de dezembro de 2008 e a Resolução nº 003, de 22 de novembro de 2002.
Diadema, 13 de dezembro de 2022.
(aa.) VER. JOSA QUEIROZ
Presidente
(aa.) MARCELO
MENDES DA SILVA
Secretário Geral Legislativo