Resolução Nº 8/2026 de 27/08/2026
Autor: MESA DA CAMARA
Processo: 0
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 30000926
Decreto Regulamentador: Não consta
ALTERA DISPOSITIVOS DA RESOLUÇÃO Nº 006, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022, QUE "ESTABELECE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE DIADEMA".
Altera:
RESOLUÇÃO Nº 008, DE 27 DE AGOSTO DE 2026
(Projeto de Resolução nº 009/2026)
Autoria: Mesa da Câmara Municipal de Diadema.
Data de publicação: 28 de agosto de 2026.
Altera dispositivos da Resolução nº 006, de 13 de dezembro
de 2022, que “estabelece o Regimento Interno da
Câmara Municipal de Diadema”.
O Presidente da Câmara Municipal de Diadema:
“Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte RESOLUÇÃO:”
Art. 1º. O § 2º do
art. 5º da Resolução nº 006, de 13 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 5º ...
§ 2º. Serão considerados recessos legislativos os períodos compreendidos
entre 18 e 31 de julho de cada ano e entre 23 de dezembro e 1º de fevereiro do
ano seguinte.”
Art. 2º. Os §§ 3º e 4º do art. 37 da Resolução nº 006, de 13 de dezembro de 2022, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 37. ...
§ 3º. Não havendo acordo na composição da Comissão Provisória, o Presidente da Câmara encaminhará ofício aos vereadores estabelecendo prazo e demais procedimentos pertinentes para a inscrição das chapas.
§ 4º. Não havendo acordo na composição da Comissão Provisória, proceder-se-á à escolha de seus membros por eleição na Câmara, votando cada Vereador em uma chapa, observada a proporcionalidade de que trata o artigo 38, § 1º, deste Regimento, sendo eleita a chapa mais votada.”
Art. 3º. O caput
e o § 1º do art. 120 da Resolução nº 006, de 13 de dezembro de 2022, passam a
vigorar com as seguintes redações:
“Art. 120. A Câmara
Municipal reunir-se-á, anualmente, de 02 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de
agosto a 22 de dezembro, independentemente de convocação, na forma do art. 35
da Lei Orgânica do Município, sendo que a última sessão legislativa de cada ano
deverá ocorrer até a segunda semana do mês de dezembro.
§ 1º. A
Sessão Legislativa Ordinária não será interrompida pelos recessos – períodos
compreendidos entre 18 e 31 de julho de cada ano e entre 23 de dezembro e 1º de
fevereiro do ano seguinte – enquanto não forem votados os Projetos de Lei
Orçamentária Anual, Plano Plurianual e Plano de Obras.”
Art. 4º. O caput e o § 2º do art. 180 da Resolução nº 006, de 13 de dezembro de 2022, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art.
180. O Projeto de concessão de Título de Cidadã(o)
Diademense deverá ser
subscrito por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara e deverá vir acompanhado,
como requisito essencial, de circunstanciada biografia da pessoa que se deseja
homenagear.
§ 1º.
...
§ 2º. Cada vereador poderá figurar, no máximo, 04 (quatro) vezes como o primeiro signatário de projeto de concessão de Título de Cidadã(o) Diademense em cada legislatura, não havendo limites para as demais honrarias.”
Art. 5º. O inciso IV do § 1º do art. 209 da Resolução nº 006, de 13 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 209. ...
§ 1º. ...
...
IV. Decreto Legislativo concedendo título de cidadã(o) diademense ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao Município;”
V.
Art. 6º. O art. 225 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Diadema passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
225. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes
orçamentárias, ao orçamento anual, ao plano de obras e aos créditos adicionais
serão apreciados na forma deste Regimento Interno, observadas
as disposições dos arts. 167 a 173 da Lei Orgânica do
Município, especialmente as regras previstas no art. 169.
§ 1º.
Recebido o projeto e feita a comunicação ao Plenário,
o Presidente determinará a sua publicação e distribuição aos Vereadores, que
poderão oferecer emendas no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação e
distribuição do projeto.
§ 2º.
Encerrado o prazo previsto no § 1º, o projeto será encaminhado à Comissão de
Finanças e Orçamento, que terá o prazo de 10 (dez) dias para emitir parecer e
deliberar sobre as emendas apresentadas.
§ 3º.
Compete à Comissão de Finanças e Orçamento examinar e emitir parecer sobre os
projetos compreendidos neste artigo, bem como exercer o acompanhamento e a
fiscalização da execução orçamentária, na forma da Lei Orgânica e deste
Regimento.
§ 4º. As
emendas aos projetos de que trata este artigo somente poderão ser aprovadas
quando compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias; quando indicarem os recursos necessários, admitidos aqueles
provenientes de anulação de despesa, excluídos os que incidem sobre dotações
relativas a pessoal e seus encargos e ao serviço da
dívida; quando relacionadas com a correção de erros ou omissões; e quando
relacionadas com os dispositivos do texto do Projeto de Lei.
§ 5º.
Decorrido o prazo da Comissão de Finanças e Orçamento, o projeto ficará à
disposição das Lideranças para inclusão na Ordem do Dia,
observado o disposto neste artigo e na Lei Orgânica do Município.
§ 6º.
Aprovado o projeto com emendas, a Comissão Permanente de Finanças e Orçamento
procederá ao entrosamento das emendas no prazo máximo de 3
(três) dias.
§ 7º. Se
a Comissão Permanente de Finanças e Orçamento não emitir parecer nos prazos
previstos neste artigo, a proposição prosseguirá sua tramitação independentemente
de parecer, inclusive de Relator Especial.
§ 8º. A
Comissão Permanente de Finanças e Orçamento poderá oferecer emendas em seu
parecer, observados os requisitos constitucionais, legais e regimentais
aplicáveis.
§ 9º. O Presidente da Câmara Municipal deverá convocar, no prazo previsto no § 1º deste artigo, audiência pública para discussão das emendas parlamentares apresentadas aos projetos de que trata este artigo.
§ 10. O
Prefeito poderá propor modificações aos projetos de que trata este artigo até o
início da votação da parte cuja alteração tenha sido proposta, observado o
procedimento previsto na Lei Orgânica do Município.
§ 11. Os
prazos, limites e critérios relativos à elaboração, apreciação e execução das
leis orçamentárias observarão também as normas estabelecidas em lei
complementar federal e na legislação financeira aplicável.
§ 12.
Aplicam-se subsidiariamente à tramitação dos projetos de que trata este artigo
as normas gerais do processo legislativo, desde que compatíveis com a Lei Orgânica
do Município e com este Regimento.
§ 13. Os
recursos decorrentes de veto ou rejeição de emendas poderão ser utilizados
mediante abertura de créditos especiais ou suplementares, conforme autorização
legislativa e observada a legislação orçamentária aplicável.
§ 14. O Projeto de Lei Orçamentária Anual deverá conter dotação específica para as emendas individuais dos Vereadores, no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, observado o percentual destinado às ações e aos serviços públicos de saúde e a vedação de aplicação em despesas com pessoal e encargos, nos termos da Lei Orgânica do Município.
§ 15. A
execução orçamentária e financeira das programações incluídas por emendas individuais
previstas no § 14 será obrigatória, no montante correspondente ao limite estabelecido na Lei Orgânica do Município, ressalvadas as
hipóteses de impedimento técnico devidamente justificadas e as limitações
fiscais admitidas pela legislação aplicável.
§ 16. O
Poder Executivo observará o cronograma estabelecido na lei de diretrizes
orçamentárias para a análise, comunicação, correção e superação dos
impedimentos técnicos e para a viabilização da execução das emendas individuais
impositivas.
§ 17. Os
restos a pagar relativos às programações decorrentes de emendas individuais
poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira,
observado o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida
realizada no exercício anterior e os demais limites previstos na Lei Orgânica
do Município.
§ 18.
Verificada, mediante reestimativa de receita e despesa, a possibilidade de
descumprimento da meta fiscal, os valores destinados à execução das emendas
individuais poderão ser reduzidos proporcionalmente à limitação incidente sobre
as despesas discricionárias, observado o tratamento isonômico entre as
programações.
§ 19. Considera-se equitativa a execução das programações decorrentes de
emendas individuais que observe critérios objetivos, imparciais e
transparentes, atendendo de forma igualitária e impessoal às emendas,
independentemente de sua autoria.”
Art. 7º. O caput e o inciso II do art. 236 da Resolução nº 006, de 13 de dezembro de 2022, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art.
236. A Câmara, no mesmo exercício do recebimento do parecer prévio do Tribunal
de Contas competente, tomará e julgará as contas do
Prefeito, observados os seguintes preceitos:
I. ...
II. Decorrido
o exercício, sem deliberação, prevalecerá o parecer do Tribunal de Contas.”
Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 9º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Diadema, 27 de agosto de 2026.
(aa.) Ver. RODRIGO CAPEL
Presidente
(aa.) PATRÍCIA CARLA DA SILVA CAVALCANTI
Secretária
Geral Legislativa