Resolução Nº 3/2002 de 22/11/2002
Revogada pela Resolução Nº 6/2022
Autor: LAERCIO PEREIRA SOARES
Processo: 222601
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 801
Decreto Regulamentador: Não consta
INSTITUI O CODIGO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR NA CÂMARA MUNICIPAL DE DIADEMA.-
R E S O L U Ç Ã O Nº 003/2002
(Projeto de Resolução nº 008/2001)
Autores: Vereador Laércio Pereira Soares e Outros
Dispõe sobre instituição do Código de Ética e Decoro Parlamentar na Câmara Municipal de Diadema.
MANOEL EDUARDO MARINHO, Presidente da Câmara Municipal de Diadema:
“Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo, nos termos do artigo 168, parágrafo único, item II do Regimento Interno, a seguinte RESOLUÇÃO:
Capitulo I ‑ Dos Deveres Fundamentais do Vereador
Art. 1º‑ No exercício do mandato, o Vereador atenderá às prescrições da Lei Orgânica, constitucionais e regimentais e às contidas neste Código, sujeitando‑se aos procedimentos e medidas disciplinares nele previsto.
Art. 2º ‑ São deveres fundamentais do Vereador:
I ‑ promover a defesa dos interesses populares e Municipais;
II- zelar pelo aprimoramento das Leis Municipais, particularmente das instituições democráticas e representativas, e pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
III- exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e vontade popular;
IV- apresentar‑se à Câmara Municipal de Diadema durante as sessões legislativas ordinária e extraordinária e participar das sessões do Plenário e das reuniões de Comissão de que seja membro.
Capítulo II ‑ Das Vedações
Art. 3º ‑ É expressamente vedado ao Vereador:
I. desde a expedição do diploma:
a) Firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de Direito publico, autarquia, empresa publica, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço publico, salvo quando o contrato obedecer às clausulas uniformes;
b) Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível nas entidades constantes da alínea anterior.
II. Desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que seja demissível, nas entidades referidas no inciso I, “a”;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, “a”;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo (art. 25 LOM.; RI; art. 88, inciso II alínea “d”).
Parágrafo 1° ‑ Consideram‑se incluídas nas proibições previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso I e "a” e "c" do inciso II , para os fins do presente Código de Ética e Decoro Parlamentar, pessoas jurídicas de direito privado controladas pelo Poder Público.
Parágrafo 2° ‑ A proibição constante da alínea "a" do inciso I compreende o Vereador, como pessoa física, seu cônjuge ou companheira e pessoas jurídicas direta ou indiretamente por eles controladas.
Parágrafo 3° ‑ Consideram‑se pessoas jurídicas às quais se aplica a vedação referida na alínea "a", do inciso II, para os fins do presente Código, os Fundos de Investimentos Regionais e Setoriais.
CAPÍTULO III ‑ Dos Atos Contrários À Ética e ao Decoro Parlamentar
Art. 4º - É, ainda, vedado, ao Vereador:
I‑ Celebrar contrato com instituição financeira controlada pelo Poder Publico, incluídos nesta vedação, além do Vereador como pessoa física, seu cônjuge ou companheira e pessoas jurídicas direta ou indiretamente por eles controladas;
II‑ Dirigir ou gerir empresas, órgãos e meios de comunicação, considerados como tal pessoas jurídicas que indiquem em seu objeto social a execução de serviços de radiodifusão sonora ou de sons e imagens;
III‑ Praticar abuso de poder econômico no processo eleitoral.
Parágrafo 1°‑ É permitido ao Vereador, bem como ao seu cônjuge ou companheira, movimentar contas e manter cheques especiais ou garantidos, de valores correntes e contrato de cláusulas uniformes, nas instituições financeiras referidas no inciso I.
Parágrafo 2°‑ Não se incluem na proibição constante no inciso II a direção ou gestão de jornais, editoras de livros e similares.
Art. 5° ‑ Considera‑se incompatível com a ética e o decoro parlamentar:
I- O abuso das prerrogativas a Lei Orgânica do Município de Diadema, e do Regimento Interno (LOM, art.26, RI art.99);
II – Quanto às normas de conduta nas sessões de trabalho da Câmara:
a) utilizar-se, em seus pronunciamentos, de palavras ou expressões incompatíveis com a dignidade do cargo;
b) desacatar ou praticar ofensas físicas ou morais, bem como dirigir palavras injuriosas aos seus pares, aos membros da Mesa Diretora, do Plenário ou das comissões, ou qualquer cidadão ou grupos de cidadãos que assistam a sessões de trabalho da Câmara;
c) prejudicar ou dificultar o acesso dos cidadãos a informações de interesse público ou sobre os trabalhos da Câmara;
d) acusar vereador, no curso de uma discussão, ofendendo sua honorabilidade, com arguições inverídicas e improcedentes;
e) desrespeitar a propriedade intelectual das proposições;
f) atuar de forma negligente ou deixar de agir com diligência e probidade no desempenho de funções administrativas para as quais for designado, durante o mandato em decorrência do mesmo.
III – Quanto ao respeito à verdade:
a) fraudar votações;
b) deixar de zelar pela total transparência das decisões e atividades da Câmara ou dos Vereadores no exercício de seus mandatos;
c) deixar de comunicar e denunciar, na tribuna da Câmara ou por outras formas condizentes com a lei, todo e qualquer ato ilícito civil, penal ou administrativo ocorrido no âmbito da Administração Pública, bem como casos de inobservância deste Código, de que vier a tomar conhecimento.
IV – Quanto ao respeito aos recursos públicos:
a)deixar de zelar, com responsabilidade, pela proteção e defesa do patrimônio e dos recursos públicos.
V – quanto ao uso do poder inerente ao mandato:
a) influenciar decisões do Executivo, da Administração da Câmara ou outros setores da Administração Pública, para obter vantagens ilícitas ou imorais para si mesmo ou para pessoas de seu relacionamento pessoal ou político;
b) utilizar-se de propaganda imoderada e abusiva do regular exercício das atividades para as quais foi eleito, antes, durante e depois dos processos eleitorais.
CAPÍTULO IV ‑ Das Declarações Públicas Obrigatórias
Art. 6° ‑ O Vereador apresentará à Mesa Diretora, sempre que necessário em um processo que cuida este Código, as seguintes declarações, para fins de ampla divulgação e publicidade:
I - Declaração de Bens e Fontes de Renda e Passivos, incluindo todos os passivos de sua própria responsabilidade, de seu cônjuge ou companheira ou pessoas jurídicas por elas direta ou indiretamente controladas, de valor igual ou superior a sua remuneração anual como Vereador;
II ‑ Caberá ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar ou à Mesa Diretora, diligenciar para a publicação e divulgação das declarações referidas neste artigo, no órgão de publicação oficial, onde será feita sua publicação integral.
CAPITULO V ‑ Das Medidas Disciplinares
Art. 7° ‑ As medidas disciplinares são:
a) Advertência ;
b) Censura;
c) Perda temporária do exercício do mandato por 60 (sessenta) dias sem vencimento;
d) Perda do mandato.
Art. 8° ‑ A advertência é medida disciplinar de competência da Mesa Diretora junto ao seu Presidente da Câmara.
Art. 9° ‑ A censura será verbal ou escrita.
Parágrafo 1° ‑ A censura verbal será aplicada pelo Presidente da Câmara, no âmbito desta, quando não couber penalidade mais grave, ao Vereador que:
I - deixar de observar, salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao mandato ou os preceitos do Regimento Interno;
II ‑ praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Casa.
Parágrafo 2° ‑ A censura escrita será imposta também ao Presidente da Câmara e homologada pela Mesa, se outra cominação mais grave não couber ao Vereador que:
I ‑ usar, em discurso ou proposição, expressões atentatórias do Decoro Parlamentar, como já descriminadas deste Código;
II ‑ praticar ofensas físicas ou morais, a qualquer pessoa, no Edifício da Câmara, ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou a Comissão, ou os respectivos Presidentes.
Art. 10 ‑ Considera‑se incurso na sanção de perda temporária do exercício do mandato, quando não for aplicável penalidade mais grave, o Vereador que:
I ‑ reincidir nas hipóteses do artigo antecedente;
II ‑ praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos do Regimento Interno ou desta Lei, especialmente quanto à observância do disposto no art. 101 RI;
III ‑ revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara ou Comissão haja resolvido devam ficar secretos;
IV ‑ revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha tido conhecimento na forma regimental;
V ‑ faltar, sem motivo justificado, a três sessões ordinárias consecutivas ou nove intercaladas, dentro da sessão legislativa ordinária ou extraordinária;
VI - praticar ato que infrinja as disposições contidas deste Código nos incisos III e IV do artigo 5º desta Resolução.
Art. 11 ‑ Serão punidas com perda do mandato:
I – reincidir nas hipóteses do artigo antecedente;
II ‑ a infração de qualquer das proibições contidas neste Código nos artigos 3º e 4º desta Resolução;
III ‑ e as previsões contidas na Lei Orgânica do Município e no Regimento Interno da Câmara (LOM. art.26; art. 99, RI.);
CAPITULO VI ‑ Do Processo Disciplinar
Art. 12 - A sanção de que trata o art. 10 e 11 deste Código será decidida pelo Plenário, em voto nominal e público e por maioria simples, mediante provocação da Mesa e do Conselho de Ética.
Parágrafo Unico - Quando se tratar de infração aos artigos citados no caput, a sanção será aplicada, de oficio, pela Mesa, resguardando, em qualquer caso, o principio da ampla defesa.
Art. 13 - Oferecida representação contra vereador por fato sujeito à pena de perda do mandato ou à pena de perda temporária do exercício do mandato, aplicáveis pelo Plenário da Câmara, será ela, inicialmente encaminhada, pela Mesa, ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, estes sendo de origem do Conselho.
Art. 14 – Qualquer cidadão, pessoa jurídica ou parlamentar pode representar documentalmente perante o Presidente da Câmara Municipal, pelo descumprimento, por vereador, de normas contidas neste Código de Ética.
Parágrafo Único – Não serão recebidas denúncias anônimas.
Art. 15 - Recebida a denúncia, o Presidente da Câmara fará a apuração dos fatos, ouvirá o denunciado e, desde que a denúncia seja procedente, encaminhará ao Plenário, para deliberação.
Art. 16 – O acusado poderá acompanhar todo o processo em seus termos, sendo-lhe facultado constituir advogado para sua defesa.
Art. 17 – A Mesa escolherá, dentre seus membros, um Relator, que promoverá a apuração preliminar e sumária dos fatos, providenciando as diligências que entender necessárias e elaborará relatório prévio.
Art. 18 - A Mesa, analisando o relatório prévio e, considerando procedente a representação, notificará o acusado para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, apresente defesa, arrole testemunhas e requeira diligências.
Art. 19 – Apresentada ou não a defesa, o Relator concluirá as diligências e a instrução probatória que entender necessária, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, encaminhando o Parecer à Mesa para ser votado em igual prazo.
Parágrafo Único – O Parecer deverá conter o nome do acusado, a disposição sucinta da representação e da defesa, a indicação dos motivos de fato e de direito em que se funde o Parecer, a indicação dos artigos aplicados e a proposta de medida disciplinar.
Art. 20 – Se a Mesa concluir pela procedência e a considerar de gravidade passível de imputação de penas previstas nas alíneas “a” e “b” do artigo 7º deste Código, seu parecer, exarado sob a forma de projeto de resolução será submetido à votação do Plenário, na 1ª sessão ordinária seguinte ao término do prazo da Mesa, como primeiro item da Ordem do Dia.
Parágrafo Único – Fica vedado o adiamento da discussão e votação, sendo considerado rejeitado o parecer que não obtiver o “quorum” da maioria simples.
Art. 21 – Se a Mesa concluir pela procedência e a considerar de gravidade passível de imputação de penas previstas nas alíneas “c” e “d” do artigo 7º deste Código, seu Parecer, exarado sob a forma de projeto de Resolução, a ser aprovado por maioria absoluta, estabelecerá a constituição de um Conselho de Ética e Decoro Parlamentar.
Art. 22 – O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar terá as mesmas prerrogativas da Mesa Diretora Processante, nos termos previstos para esse tipo de Conselho na Legislação Federal Pertinente, e terá um prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, para exarar seu parecer.
Art. 23 – O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar só deliberará com a presença da maioria dos seus membros, somente sendo aprovado a matéria que obtiver a maioria dos votos dos presentes.
Art. 24 – O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar apresentará seu parecer sob a forma de Projeto de Resolução, a ser submetida à votação pelo Plenário, com a aprovação mediante o “quorum” de maioria absoluta.
Art. 25 – As apurações de fatos e de responsabilidades previstos deste projeto poderão, quando a sua natureza assim o exigir, ser solicitadas ao Ministério Público ou às autoridades policiais, por intermédio da Mesa da Câmara, caso em que serão feitas as necessárias adaptações nos procedimentos e nos prazos estabelecidos neste capítulo.
CAPITULO VII ‑ Do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar
Art. 26 - Compete ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar zelar pela observância dos preceitos deste Projeto e do Regimento Interno, atuando no sentido da preservação da dignidade do mandato Parlamentar na Câmara Municipal de Diadema.
Art. 27 - O Conselho será constituído por 05 (cinco) membros, com o mesmo mandato dos membros da Mesa, observando, quanto possível, o principio da proporcionalidade partidária e o rodízio entre os Partidos Políticos ou Blocos Parlamentares não representados.
Parágrafo 1° ‑ Os líderes Partidários submeterão à Mesa os nomes dos Vereadores que pretenderem indicar para integrar o Conselho, na medida das vagas que couberem ao respectivo Partido.
Parágrafo 2° ‑ As indicações referidas no parágrafo anterior serão acompanhadas pelas declarações atualizadas, de cada Vereador indicado, onde constarão as informações referentes aos seus bens, fontes de renda, atividades econômicas e profissionais.
Parágrafo 3° ‑ Acompanharão, ainda, cada indicação, uma declaração assinada pelo Presidente da Mesa, certificando a inexistência de quaisquer registros, nos arquivos e anais da Câmara, referentes a prática de quaisquer atos ou irregularidades existentes na Casa Legislativa, independentemente da legislatura ou sessão legislativa em que tenha ocorrido.
Parágrafo 4° ‑ A escolha dos membros do Conselho se dará, concomitante com a eleição das Comissões Permanentes.
Art. 28 - Os membros do Conselho estarão sujeitos, sob pena de imediato desligamento e substituição, a observar a discrição e o sigilo inerentes de sua função.
Parágrafo Único ‑ Será automaticamente desligado do Conselho, o membro que não comparecer, sem justificativa, a 3 (três) reuniões consecutivas ou não, bem assim o que faltar, ainda que justificadamente, a mais de 6 (seis) reuniões durante a sessão legislativa.
MANOEL EDUARDO MARINHO
Presidente
Secretário de Assuntos Jurídico-Legislativos.