Resolução Nº 5/2022 de 07/07/2022
Autor: MESA DA CAMARA
Processo: 39022
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 422
Decreto Regulamentador: Não consta
ESTABELECE REGRA DE TRANSIÇÃO EM RELAÇÃO AO REQUISITO DE ESCOLARIDADE DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS QUE ESPECIFICA.
Alterada por:
RESOLUÇÃO Nº 005, DE 07 DE JULHO DE 2022
(Projeto de Resoluçãoº 004/2022)
Autoria: Mesa da Câmara Municipal de Diadema.
Data de publicação: 11 de julho de 2022.
Estabelece regra de transição em relação ao requisito de escolaridade
dos cargos em comissão e funções gratificadas que especifica.
O Presidente da Câmara Municipal de Diadema:
“Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte RESOLUÇÃO:”
Art. 1º. Exige-se,
para fins de provimento/designação, que os ocupantes dos cargos em comissão de Assessor
Parlamentar, Assessor de Relações Institucionais de Vereador Assessor
Parlamentar de Assuntos Comunitários, Assessor de Políticas Públicas e os designados para funções gratificadas de Chefe da Seção
comprovem, na data da posse, ter Ensino Superior completo reconhecido pelo MEC.
(Redação dada pela Resolução
nº 013/2023).
§ 1º.
Excepcionalmente admitir-se-á que os ocupantes de cargos em comissão de Assessor
Parlamentar, Assessor de Relações Institucionais de Vereador Assessor
Parlamentar de Assuntos Comunitários, Assessor de Políticas Públicas e que os designados para funções gratificadas de Chefe da
Seção comprovem a conclusão de Ensino Superior em até 24 meses, contados a
partir de 1º/08/2022, mediante apresentação semestral ao RH do
comprovante/atestado de matrícula. (Redação dada pela Resolução
nº 013/2023).
§ 2º. O
disposto no § 1º deste artigo aplica-se aos nomeados/designados até 1º/08/2022.
Art. 2º.
Havendo exoneração do ocupante dos cargos em comissão de Assessor
Parlamentar e de Assessor de Relações Institucionais de Vereador, Assessor
Parlamentar de Assuntos Comunitários, Assessor de Políticas Públicas o novo admitido deverá apresentar título reconhecido pelo
MEC, que comprove ter concluído Ensino Superior. (Redação dada pela Resolução
nº 013/2023).
Art. 3º.
Quando da destituição automática da função gratificada de Chefe de Seção,
prevista no parágrafo único do artigo 40 da Resolução nº 003/2022, o destituído
poderá valer-se do disposto no § 1º do artigo 1° desta Resolução, podendo ser
designado para função gratificada de mesmo nível (Chefe de Seção).
Parágrafo único. O novo designado para função gratificada deverá apresentar
título reconhecido pelo MEC, que comprove ter concluído Ensino Superior.
Art. 4º. Esta
Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
retroativos a 21 de junho de 2022.
Diadema, 07 de julho de 2022.
(aa.) VER. JOSA
QUEIROZ
Presidente
(aa.) MARCELO MENDES DA SILVA
Secretário Geral Legislativo