Lei Ordinária Nº 3003/2010 de 22/07/2010
Autor: MARIA REGINA GONCALVES
Processo: 5410
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 1110
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.597, DE 03 DE JANEIRO DE 2007, QUE DISPÔS SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE GESTÃO AMBIENTAL E DEU OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Altera:
LEI MUNICIPAL Nº 3.003, DE 22 DE JULHO DE 2010
(PROJETO DE LEI Nº 011/2010)
Autora: Verª. Maria Regina
Gonçalves
Data de publicação: 12 de
agosto de 2010
Dispõe sobre alteração da
Lei Municipal nº 2.597, de 03 de janeiro de 2007, que dispôs sobre a Política
Municipal de Gestão Ambiental, e deu outras providências.
MÁRIO WILSON PEDREIRA REALI, Prefeito do
Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições
legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e
ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
ARTIGO 1º - Os incisos IV e XV do artigo 11 da Lei Municipal nº
2.597, de 03 de janeiro de 2007, passam
a vigorar com a seguinte redação:
“ARTIGO 11 -
.................................................................................................................
..........................................................................................................................................
IV – o Plano de Gestão
Ambiental de Diadema – PGA, como o norteador das ações de gestão e saneamento
ambiental do Município, conforme artigos 18 a 23 desta Lei;
...........................................................................................................................................
XV – o cadastro técnico de
atividades e o Sistema de Informações Ambientais, conforme artigo 71 desta
Lei”.
ARTIGO 2º - O inciso II do artigo 81 da Lei Municipal nº
2.597, de 03 de janeiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ARTIGO 81 -
..................................................................................................................
...........................................................................................................................................
II – multa de 100 (cem) a
200.000 (duzentas mil) UFD;
......................................................................................................................................”
ARTIGO 3º - Ficam acrescidos à Lei Municipal nº 2.597, de 03
de janeiro de 2007, os seguintes artigos:
“ARTIGO 85-A – O Termo de Compromisso
Ambiental – TCA – é um instrumento com força de título executivo extrajudicial,
que tem como objetivo precípuo a interrupção, prevenção, compensação ou
recuperação do meio ambiente degradado ou o condicionamento de situação de risco
efetivo ou potencial à integridade ambiental, por meio da fixação de obrigações
e condicionantes técnicas, operacionais e administrativas estabelecidas pela
Secretaria de Meio Ambiente, as quais deverão ser rigorosamente cumpridas pelo
infrator, em relação à atividade degradadora a que deu causa, sob pena de
cominações pelo seu não cumprimento, de modo a prevenir, cessar, adaptar,
recompor, corrigir ou minimizar seus efeitos negativos sobre o meio ambiente ou
ajustar-se às disposições legais e regulamentares.
PARÁGRAFO 1º - Os compromissos de
compensação ambiental ou de ajustamento de conduta deverão ser firmados por
meio de Termo de Compromisso Ambiental.
PARÁGRAFO 2º - O requerimento de
celebração de Termo de Compromisso Ambiental será formulado pelo infrator ou
seu representante legal ou, nos casos cabíveis, proposto pela Secretaria de
Meio Ambiente”.
“ARTIGO 85-B – A inexecução total ou
parcial do convencionado no Termo de Compromisso Ambiental ensejará a execução
judicial das obrigações dele decorrentes, tendo em vista seu caráter de título
executivo extrajudicial, sem prejuízo das sanções penais e administrativas
aplicáveis à espécie”.
“ARTIGO 85-C – A celebração do Termo de
Compromisso Ambiental não põe fim ao processo administrativo, devendo a
autoridade competente monitorar e avaliar, no máximo a cada 01 (um) ano, se as
obrigações assumidas estão sendo cumpridas.
PARÁGRAFO ÚNICO – A assinatura do Termo de
Compromisso Ambiental implicará renúncia ao direito de recorrer
administrativamente, nos casos de conversão de multa”.
“ARTIGO 85-D – O Termo de Compromisso
Ambiental deverá conter, no mínimo, as seguintes cláusulas obrigatórias, sem
prejuízo da formulação de outras que se fizerem necessárias:
I – nome, qualificação e
endereço das partes compromissadas e dos respectivos representantes legais;
II – prazo de vigência do
compromisso, que, em função da complexidade das obrigações nele fixadas, poderá
variar entre o mínimo de 15 (quinze) dias e o máximo de 03 (três) anos, com
possibilidade de prorrogação por igual período;
III – descrição detalhada de
seu objeto, obrigações, condicionantes, restrições, valor do investimento
previsto e cronograma físico de execução e de implantação das obras e/ou
serviços exigidos, com metas a serem atingidas, entre outras;
IV – multa a ser aplicada em
decorrência do não cumprimento das obrigações nele pactuadas;
V – foro competente para
dirimir litígios entre as partes.
PARÁGRAFO 1º - O Termo de Compromisso
Ambiental poderá conter cláusulas relativas às sanções aplicadas em decorrência
de autuações por infração ambiental.
PARÁGRAFO 2º - Os Termos de Compromisso
Ambiental deverão ser publicados no diário oficial, mediante extrato”.
ARTIGO 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema,
22 de julho de 2010.
(aa.) MÁRIO WILSON PEDREIRA
REALI
Prefeito Municipal.