Lei Ordinária Nº 2597/2007 de 03/01/2007
Autor: MARIA REGINA GONCALVES
Processo: 51306
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 5306
Decreto Regulamentador: 657010
DISPÕE SOBRE POLÍTICA MUNICIPAL DE GESTÃO AMBIENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. VER DECRETO Nº 8264/23
Alterada por:
DISPÕE sobre Política
Municipal de Gestão Ambiental e dá outras providências.
JOEL
FONSECA COSTA, Prefeito em exercício do Município de Diadema, Estado de São
Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz
saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
DA POLÍTICA MUNICIPAL
DE GESTÃO AMBIENTAL
Artigo 1º - A Política
Municipal de Gestão Ambiental de Diadema tem como objetivos manter o equilíbrio
ambiental, buscando o desenvolvimento sustentado, e fornecer diretrizes às
ações do poder público e da coletividade, visando à proteção, conservação e
recuperação da qualidade e da salubridade ambiental, sendo direito de todos os
cidadãos exigir a adoção de medidas nesse sentido.
Parágrafo 1º - A Política Municipal de
Gestão Ambiental de Diadema será exercida de forma autônoma pelo município, em
consonância com o disposto na legislação brasileira, respeitadas as
competências da União e do Estado.
Parágrafo 2º - Para os efeitos
desta lei considera-se:
I - Desenvolvimento Sustentado como a condição de
atendimento às necessidades de recursos da atual geração, quaisquer que sejam
eles, sem comprometer o direito de acesso das futuras gerações aos mesmos ou a
recursos semelhantes;
II – Qualidade Ambiental como as características
dos bens naturais, considerando seus benefícios e seus serviços prestados à
sadia qualidade de vida da população;
III - Salubridade Ambiental como o estado de
qualidade ambiental capaz de prevenir a ocorrência de doenças relacionadas ao
meio ambiente e de promover o equilíbrio das condições ambientais e ecológicas
que possam proporcionar o bem estar dos cidadãos;
IV - Saneamento Ambiental como o conjunto de
ações que visam alcançar níveis crescentes de salubridade ambiental, por meio
do abastecimento de água potável, coleta e disposição sanitária de resíduos
líquidos, sólidos e gasosos, promoção da disciplina sanitária do uso e ocupação
do solo, prevenção e controle do excesso de ruídos, drenagem de águas, controle
de vetores de doenças transmissíveis e demais obras e serviços especializados;
V – Bens Naturais como todo o conjunto de recursos naturais
protegidos pela legislação brasileira, os seres vivos e suas inter-relações.
VI - Saneamento Básico como o conjunto de ações entendidas
fundamentalmente como de saúde pública, compreendendo o abastecimento de água
em quantidade suficiente para assegurar a higiene adequada e o conforto e com
qualidade compatível com os padrões de potabilidade, coleta, tratamento e
disposição adequada dos esgotos e dos resíduos sólidos, drenagem de águas e
controle ambiental de roedores, insetos, helmintos e outros vetores
transmissores de doenças;
VII - Alvará Ambiental Municipal – Licença que aprova empreendimentos,
obras, ampliações, instalação de estabelecimentos, alteração de usos e outras
atividades de competência municipal dentro e fora da Área de Proteção e
Recuperação do Reservatório Billings – APRM-B, mediante o cumprimento de
exigências técnicas e legais. Inciso
acrescido pela Lei
Municipal nº 4.334/2022
Artigo 2º - Para o pleno
estabelecimento da Política Municipal de Gestão Ambiental, serão observados os
seguintes princípios fundamentais:
I - a melhoria
contínua da qualidade ambiental;
II – o incentivo à
adoção de hábitos, costumes, posturas e práticas sociais e econômicas não
prejudiciais à qualidade ambiental;
III - a prevalência do interesse público;
IV - o combate à
miséria e seus efeitos;
V - a transdisciplinaridade no trato das questões ambientais;
VI - a educação
ambiental como mobilizadora da sociedade;
VII - a participação efetiva da sociedade nos processos de
decisão e na defesa do meio ambiente, através dos canais de participação;
VIII - a articulação e a
integração entre a política ambiental e as demais políticas setoriais na esfera
local, garantindo o envolvimento de todas as unidades
da administração pública municipal, além dos demais poderes constituídos;
IX – a articulação e a integração entre as políticas de
competência da União, do Estado e dos demais municípios;
X - o uso racional dos
recursos naturais;
XI – a identificação e caracterização dos recursos naturais
do município, visando o atendimento do inciso anterior;
XII
- a mitigação e
minimização dos impactos ambientais, com o estímulo à produção responsável;
XIII - a recuperação do
dano ambiental, independentemente do ressarcimento e da obediência às sanções
previstas em lei;
XIV - o incentivo à
pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico
direcionados para o uso racional, proteção, monitoramento e recuperação
dos recursos ambientais e dos níveis adequados de salubridade ambiental;
XV – a indicação e a
destinação de recursos financeiros administrados pelo Município para aplicação
segundo critérios de melhoria da saúde pública e do meio ambiente;
XVI - o disciplinamento
do uso e exploração dos recursos hídricos;
XVII - a universalização
dos serviços de saneamento ambiental e a garantia de acesso aos mesmos.
DO INTERESSE LOCAL
Artigo 3º - Para o cumprimento
do disposto na Constituição Federal, no que concerne ao Meio Ambiente e ao
Saneamento Ambiental, considera-se como relevante e de interesse local:
I - o incentivo à
adoção de posturas e práticas sociais e econômicas ambientalmente sustentáveis;
II - a adequação das
atividades e ações econômicas, sociais, urbanas e do Poder Público, às
imposições do equilíbrio ambiental;
III - a redução dos
impactos ambientais através da busca permanente de soluções negociadas entre o
Poder Público, a iniciativa privada e sociedade civil;
IV - a adoção de
processo contínuo de planejamento;
V – a adoção de normas relativas ao desenvolvimento urbano
e econômico que priorizem a proteção ambiental, a utilização adequada do espaço
territorial e dos recursos naturais e que possibilitem novas oportunidades de
geração de emprego e renda;
VI – a adoção de normas, critérios e padrões de qualidade e
de emissão, em consonância com a legislação ambiental brasileira;
VII - a ação na defesa e
conservação ambiental no âmbito regional e dos demais municípios vizinhos,
mediante convênios e consórcios;
VIII - a defesa e
conservação das áreas de mananciais, das reservas florestais e demais áreas de
interesse ambiental definidas em legislação municipal complementar;
IX - o licenciamento e
fiscalização ambiental com o controle das atividades potencial ou efetivamente
degradadoras e poluidoras;
X - a melhoria
constante da qualidade do ar, da água, do solo, da paisagem e dos níveis de
ruído e vibrações, mantendo-os dentro dos padrões técnicos estabelecidos pelas
legislações de controle de poluição ambiental federal, estadual e municipal no
que couber;
XI - o
acondicionamento, armazenamento, a coleta, o transporte, a reciclagem, o
tratamento e a disposição final dos resíduos sólidos;
XII - a captação, o
tratamento e a distribuição de água, assim como o monitoramento de sua
qualidade;
XIII - a coleta, a
disposição e o tratamento de esgotos;
XIV - o reaproveitamento
de efluentes destinados a quaisquer atividades;
XV - a drenagem e a
destinação final das águas;
XVI - o cumprimento de
normas de segurança no tocante à manipulação, armazenagem e transporte de
produtos, substâncias, materiais e resíduos perigosos ou tóxicos;
XVII - a conservação e
recuperação dos rios, córregos e matas ciliares e áreas florestadas;
XVIII - a garantia de
crescentes níveis de salubridade ambiental, através do provimento de infra-estrutura sanitária e de
condições de salubridade das edificações, ruas e logradouros públicos;
XIX - Monitoramento de
águas subterrâneas visando a manutenção dos recursos hídricos
para as atuais e futuras gerações, exigindo o cumprimento da legislação.
DA COMPETÊNCIA
Artigo 4º - Ao Município de
Diadema, no exercício de sua competência constitucional, cabe mobilizar e
coordenar ações, recursos humanos, financeiros, materiais técnicos e
científicos e a participação da população na execução dos objetivos e
interesses estabelecidos nessa lei, devendo para tanto:
I - planejar,
desenvolver estudos e ações visando à promoção, conservação, preservação,
recuperação, vigilância e melhoria da qualidade e da salubridade ambientais;
II - definir e
controlar a ocupação e uso dos espaços territoriais de acordo com suas
limitações e condicionantes ambientais;
III - elaborar e implementar programas, planos e projetos de saneamento
básico e de conservação e proteção ao meio ambiente;
IV - regulamentar e
fiscalizar os serviços de saneamento ambiental prestados diretamente pelo
Município ou através de concessões;
V - planejar,
projetar, executar, operar e manter os serviços de abastecimento de água para
quaisquer finalidades, esgotamento sanitário, drenagem de águas e coleta,
transporte, tratamento e disposição final de resíduos sólidos domiciliares;
VI - elaborar e
coordenar a implementação de programas de educação ambiental;
VII - editar normas e
padrões de controle ambiental e de saneamento básico, buscando compatibilizar
qualidade e salubridade ambientais e desenvolvimento econômico;
VIII - exercer o controle
da poluição ambiental nas suas diferentes formas;
IX - definir áreas
prioritárias de ação governamental visando à melhoria da qualidade e
salubridade ambientais;
X - identificar, criar
e administrar unidades de conservação e outras áreas de interesse para a
proteção de mananciais, ecossistemas naturais, flora e fauna, recursos
genéticos, do patrimônio cultural e áreas de interesse turístico;
XI - estabelecer
diretrizes específicas para a proteção de recursos hídricos, através de planos
de uso e ocupação de áreas de drenagem de bacias e sub-bacias
hidrográficas;
XII - estabelecer formas
de cooperação com outros municípios da Região Metropolitana de São Paulo, com o
Estado ou demais entidades do governo para o planejamento, execução e operação
de ações em saneamento ambiental de interesse comum a essas esferas.
Artigo 5º - Para organizar e
coordenar as ações da Política Municipal de Gestão Ambiental fica instituído o
Sistema Municipal de Gestão do Meio Ambiente - SIGMA.
Parágrafo 1o - O SIGMA fica
definido como o conjunto de agentes institucionais que no âmbito das
respectivas competências, atribuições, prerrogativas e funções, integram-se, de
modo articulado e cooperativo, para a formulação das políticas, definição de
estratégias e execução das ações de saneamento ambiental.
Parágrafo 2o
- O
SIGMA concorrerá para garantir a todos, níveis crescentes de qualidade
ambiental, tendo o dever de defender, proteger e conservar os recursos naturais
para o benefício das gerações atuais e futuras.
Parágrafo 3o - O SIGMA será
coordenado pelo Prefeito Municipal e composto pelos seguintes órgãos:
I - Conselho Municipal
de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA - como órgão consultivo e deliberativo;
II – Secretaria do Meio
Ambiente como órgão técnico e executivo;
III – Fundo Municipal de
Meio Ambiente – FUMMA – como órgão financeiro.
Parágrafo 4o
– A
Secretaria do Meio Ambiente é o órgão municipal parte integrante do Sistema
Nacional do Meio Ambiente, em conformidade com o Artigo 6° da Lei Federal 6.938,
de 31 de agosto de 1981.
Artigo 6° - Cabe à Secretaria
do Meio Ambiente implementar os objetivos e
instrumentos da Política Municipal de Gestão Ambiental, em complemento ao
disposto na Lei Orgânica do Município, competindo-lhe:
I - propor, executar e
coordenar, direta ou indiretamente, a Política Municipal de Gestão Ambiental do
Município de Diadema;
II - elaborar o Plano de
Gestão Ambiental de Diadema - PGA e submetê-lo à discussão e aprovação do
Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA;
III - estabelecer
normas, critérios e padrões de qualidade ambiental e emissão de poluentes
relativos à poluição atmosférica, hídrica, sonora, visual e do solo;
IV - realizar o licenciamento
ambiental renovável das atividades potencialmente poluidoras, controlar sua
instalação e funcionamento, exercer o controle e a fiscalização;
V - incentivar,
colaborar e participar de estudos e planos de ações de interesse ambiental em
nível Federal, Estadual e Regional, através de ações comuns, convênios e
consórcios;
VI - desenvolver
atividades de fomento da melhoria contínua da qualidade ambiental, por meio de
estabelecimento de políticas de cooperação com a iniciativa privada,
particularmente com os empreendedores que utilizam os recursos naturais, com as
organizações não governamentais e instituições de ensino e pesquisa;
VII - acionar órgãos
estaduais ou federais de controle ambiental quando for necessário, bem como o
Ministério Público;
VIII - normatizar o uso e
manejo dos recursos naturais e estabelecer normas e regulamentos para a gestão
das unidades de conservação e outras áreas protegidas;
IX - promover a
conscientização para a proteção do meio ambiente e da qualidade de vida, através
da educação ambiental;
X - elaborar e
coordenar as ações de educação ambiental em todas as instâncias;
XI - estimular a
participação comunitária no planejamento, implementação
e vigilância das atividades que visem a proteção, recuperação e melhoria da
qualidade ambiental;
XII - incentivar o
desenvolvimento, a criação, absorção e difusão de tecnologias compatíveis com a
melhoria da qualidade ambiental;
XIII - realizar
auditorias ambientais;
XIV - coordenar a
elaboração e revisão de Planos Diretores relacionados a
sua esfera de competência;
XV - celebrar
convênios, contratos ou acordos específicos com entidades públicas ou privadas
para desenvolver as atividades sob sua responsabilidade de maneira a atender às
demandas da comunidade;
XVI - calcular, definir
e cobrar tarifas, taxas e preços públicos referentes à prestação dos serviços
sob sua esfera de competência, bem como arrecadar e contabilizar as receitas
provenientes dessas cobranças;
XVII - gerenciar os
recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente - FUMMA;
XVIII - aplicar as
penalidades previstas nesta Lei e em seus regulamentos;
XIX - elaborar projetos
que enfoquem a formação de consciência ecológica do cidadão.
Artigo 7° - Fica instituído o Conselho
Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, como parte integrante do SIGMA,
com a finalidade de estudar, propor, deliberar e fiscalizar, no âmbito de sua
competência, a implementação de diretrizes das
políticas governamentais para a gestão e o saneamento ambiental e sobre o licenciamento
ambiental de atividades potencialmente poluidoras, os recursos em processos
administrativos e normas e padrões relativos ao saneamento básico e ao meio
ambiente.
Artigo 8° - Compete ao
COMDEMA, sem prejuízo das demais competências estabelecidas em lei:
I - propor diretrizes,
avaliar e acompanhar a implementação da Política
Municipal de Gestão Ambiental;
II - discutir e aprovar
o Plano de Gestão Ambiental de Diadema - PGA;
III - fiscalizar a
correta aplicação dos recursos financeiros e a qualidade dos serviços prestados
à população pela Secretaria do Meio Ambiente;
IV - estudar os
problemas ligados à gestão e ao saneamento ambiental e propor ações destinadas
à preservação e melhoria da qualidade ambiental;
V - colaborar na elaboração
dos planos e programas de desenvolvimento municipal e em projetos de lei que
serão suporte da Política Municipal de Gestão Ambiental;
VI - estudar e propor
normas técnicas e legais e procedimentos visando à proteção, conservação e
recuperação do meio ambiente;
VII - opinar nas
questões de uso e ocupação dos espaços territoriais de acordo com limitações e
condicionantes ambientais, visando a preservação e
melhoria da qualidade ambiental;
VIII
- avaliar as solicitações de licenciamento ambiental para os empreendimentos e
atividades utilizadoras de recursos
ambientais ou consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como
daquelas capazes, sob qualquer forma de causar degradação ambiental a partir da
análise dos pareceres técnicos dos Estudos de Impacto Ambiental e respectivos
Relatórios de Impacto Ambiental – EIA/RIMA.
X - articular a integração
das ações de interesse ambiental desempenhadas por órgãos de caráter regional;
XI - opinar sobre os
planos e projetos públicos e privados que, direta ou indiretamente afetem o
meio ambiente, podendo solicitar, sempre que necessário,
maiores informações dos interessados;
XII - propor e
acompanhar os programas de educação ambiental;
XIII - publicar os
relatórios sobre a situação de salubridade ambiental do Município;
XIV - elaborar e fazer
cumprir seu estatuto e seu regimento interno;
XV - propor auditorias
ambientais.
Parágrafo Único - Fica garantido ao
COMDEMA o acesso a todas as informações necessárias ao desempenho de suas
funções que deverão ser fornecidas pela Secretaria do Meio Ambiente sempre que
solicitadas.
Artigo 9° - O COMDEMA é paritário
e sua formação será dada por lei municipal.
Artigo 10 - Os membros do COMDEMA terão mandato
de dois anos a contar da data da publicação da nomeação, de acordo com o
estabelecido em lei municipal.
TÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DA
POLÍTICA MUNICIPAL DE GESTÃO AMBIENTAL
Artigo 11 - São instrumentos
da Política Municipal de Gestão e Saneamento Ambiental:
I - o COMDEMA, como
órgão consultivo e deliberativo;
II - o Fundo Municipal de
Meio Ambiente - FUMMA, como instrumento de gestão financeira, que atuará
conforme definido em lei municipal;
III - a Secretaria do
Meio Ambiente como órgão técnico e executivo;
IV - o Plano de Gestão
Ambiental de Diadema - PGA, como o norteador das ações de gestão e saneamento
ambiental do Município, conforme Artigo ___ desta Lei;
IV – o Plano de Gestão
Ambiental de Diadema – PGA, como o norteador das ações de gestão e saneamento
ambiental do Município, conforme artigos 18 a 23 desta Lei; (Inciso alterado pela Lei Municipal nº 3.003/2010).
V - a educação
ambiental;
VI - o zoneamento
ambiental;
VII - o conjunto de
normas, padrões, critérios e parâmetros de qualidade e ambiental;
VIII - o licenciamento ambiental
renovável, o controle e a adequação de atividades efetiva ou potencialmente
degradadoras ou poluidoras;
IX - as fiscalizações
ambiental e sanitária e as penalidades administrativas;
X - a avaliação de
impactos ambientais e as análises de riscos;
XI - o Plano Diretor,
as leis de parcelamento, uso e ocupação do solo e demais instrumentos de
controle do desenvolvimento urbano;
XII - os incentivos à
criação ou absorção e desenvolvimento de novas tecnologias voltadas à melhoria
da qualidade ambiental;
XIII - a criação de
unidades de conservação e áreas protegidas;
XIV - os programas e
projetos de controle de impacto ambiental realizados pelo Poder Público em
parceria com a iniciativa privada ou sociedade civil organizada;
XV - o cadastro técnico
de atividades e o Sistema de Informações Ambientais, conforme Artigo __ desta
Lei.
XV – o cadastro técnico de atividades e o Sistema de
Informações Ambientais, conforme artigo 71 desta Lei; (Inciso alterado pela Lei
Municipal nº 3.003/2010).
DO FUNDO MUNICIPAL DE
MEIO AMBIENTE – FUMMA
Artigo 12 - Fica instituído o
Fundo Municipal de Meio Ambiente - FUMMA, como parte integrante do SIGMA, com o
objetivo de concentrar recursos para projetos de interesse ambiental.
Artigo 13 - Constituem receitas
do Fundo Municipal de Meio Ambiente as descritas na legislação pertinente.
Artigo 14 - A gestão do Fundo
será realizada por um Conselho Gestor que terá como finalidade a aplicação dos
recursos e prestação de contas.
Parágrafo Único - O Conselho Gestor do
FUMMA deverá, sempre que solicitado, dar ciência ao COMDEMA das receitas
destinadas ao Fundo.
Artigo 15 – A composição do
Conselho Gestor do FUMMA será dada por lei municipal.
Artigo 16 - É competência do
Conselho Gestor do FUMMA, sem prejuízo das demais competências estabelecidas em
lei:
I - estabelecer normas
e diretrizes para gestão do Fundo;
II - aprovar operações
de financiamento;
III - encaminhar o
relatório anual de atividades desenvolvidas ao COMDEMA;
IV - prestar contas da
Gestão do Fundo ao COMDEMA, na forma prevista em leis e regulamentos.
Artigo 17 - Os recursos do
FUMMA serão aplicados, sem prejuízo das demais determinações estabelecidas em
lei, no desenvolvimento, remuneração e fomento de:
I - programas de
proteção, conservação, manutenção e recuperação da qualidade ambiental;
II - atividades ligadas
à defesa do Meio Ambiente;
III - pesquisas de
processos tecnológicos destinados à melhoria da qualidade ambiental;
IV - atividades educativas
e de mobilização da sociedade civil organizada no processo de defesa do meio
ambiente e da salubridade ambiental;
V - proteção e
conservação dos recursos naturais;
VI - capacitação
técnica dos Recursos Humanos;
VII - investimentos e
custos de operação e manutenção das atividades de gestão ambiental;
VIII - serviços de
assessoria técnica para a implementação de programas
ambientais.
Artigo 18 - Fica instituído o Plano de Gestão
Ambiental de Diadema - PGA, destinado a articular, integrar e coordenar
recursos tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros, com vistas ao alcance
de níveis crescentes de salubridade ambiental.
Artigo 19 - O PGA terá duração
de quatro anos e conterá, dentre outros, os seguintes elementos:
I - diagnóstico sócio-ambiental contendo avaliação e caracterização da
situação de salubridade ambiental do município, por meio de indicadores
sanitários, epidemiológicos e ambientais de uso e ocupação do solo e outros de
impactos regionais;
II - objetivos
e diretrizes gerais, definidos mediante planejamento integrado, levando em
conta outros planos setoriais e regionais;
III - estabelecimento de
metas de curto e médio prazos;
IV - identificação e
busca da superação dos obstáculos de natureza político-institucional, legal,
econômico-financeira, administrativa, cultural e tecnológica que se interpõem à
consecução dos objetivos e metas propostos;
V - caracterização e quantificação
dos recursos humanos, materiais, tecnológicos, institucionais e administrativos
necessários à execução das ações propostas;
VI - cronograma de
execução das ações formuladas;
VII - definição dos
recursos financeiros necessários, das fontes de financiamento e cronograma de
aplicação;
VIII - programa de
investimento em obras e outras medidas relativas à utilização, recuperação,
conservação e proteção dos sistemas de saneamento ambiental, em consonância com
o Plano Plurianual de Investimentos do Município.
Artigo 20 - O PGA deverá ser
atualizado anualmente, durante o período de sua vigência, tomando por base os
relatórios de salubridade ambiental do município.
Parágrafo Único - Os relatórios
referidos no caput deste Artigo deverão
ser apresentados pelo ao COMDEMA, reunidos sob o título de "Diagnóstico
Situacional de Salubridade Ambiental de Diadema".
Artigo 21 - O
"Diagnóstico Situacional de Salubridade Ambiental de Diadema”, conterá, dentre outros:
I - avaliação da
salubridade ambiental do município;
II - avaliação do
cumprimento dos programas previstos no Plano de Gestão Ambiental de Diadema;
III - proposição de
possíveis ajustes dos programas, projetos e ações e das necessidades
financeiras previstas;
IV - as decisões tomadas
pelo COMDEMA, previstas nesta Lei e em seus regulamentos.
Parágrafo Único - O regulamento desta
lei estabelecerá os critérios e prazos para elaboração e aprovação dos
relatórios.
Artigo 22 - O PGA, aprovado pelo COMDEMA, será
encaminhado ao executivo municipal, que o divulgará sob a forma de decreto.
Artigo 23 - Os recursos financeiros para a
elaboração e implantação do PGA deverão constar do Plano Plurianual de
Investimentos, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual do
Município.
TÍTULO III
DA APLICAÇÃO DA
POLÍTICA DE GESTÃO AMBIENTAL
DO SANEAMENTO
AMBIENTAL
DO ABASTECIMENTO DE
ÁGUA, ESGOTAMENTO SANITÁRIO E DRENAGEM DE ÁGUAS
Artigo 24 - A execução de medidas de saneamento básico
residencial, comercial e industrial, essenciais à salubridade ambiental,
constitui obrigação do Poder Público, da coletividade e do indivíduo, que para
tanto, no uso da propriedade, no manejo dos meios de produção e no exercício de
qualquer atividade, ficam obrigados ao cumprimento das determinações legais,
regulamentares, recomendações e interdições ditadas pelas autoridades
ambientais, sanitárias e outras competentes.
Artigo 25 - Os esgotos sanitários deverão ser coletados,
tratados e receber destinação adequada, de forma a evitar-se contaminação dos
recursos naturais.
Artigo 26 - É obrigatória a existência de
instalações sanitárias adequadas nas edificações, bem como sua ligação às redes
públicas de abastecimento de água e de coleta de esgoto.
Artigo 27 - É obrigação do
proprietário do imóvel a execução e manutenção de adequadas
instalações residenciais, comerciais ou industriais ou qualquer outra
para armazenamento, distribuição e abastecimento de água, esgotamento de
efluentes líquidos e drenagem de águas, cabendo ao usuário do imóvel sua
necessária conservação.
Artigo 28 – A drenagem de águas pluviais é parte
integrante do sistema de saneamento ambiental, fundamental para o funcionamento
da cidade, considerando-se a rede hidrográfica do município como bens naturais
e de interesse público.
Parágrafo Único – A manutenção das funções de drenagem dos
cursos d’água é obrigação de todos, devendo o Poder Público garantir as
condições de escoamento das águas pluviais e de equilíbrio ambiental, dentro de
suas competências e limitações.
DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
Artigo 29 - Para efeito desta
Lei, entende-se que:
I - Resíduos sólidos
são todos aqueles que resultam das atividades humanas em sociedade e que se
apresentam nos estados sólidos, semi-sólidos
ou líquidos não passíveis de tratamento convencional;
II - Resíduos perigosos
são aqueles que em função de suas propriedades físicas, químicas ou infectantes
possam apresentar riscos à saúde pública ou à qualidade do meio ambiente;
III - Resíduos
industriais são aqueles provenientes de atividades de pesquisa e de
transformação de matérias primas e substâncias orgânicas ou inorgânicas em
novos produtos, por processos específicos, bem como, os provenientes das
atividades de mineração, de montagem e manipulação de produtos acabados e
aqueles gerados em áreas de utilidade, apoio e administração das indústrias;
IV - Resíduos de
serviços de saúde são aqueles provenientes de atividades de natureza
médico-assistencial, de centros de pesquisa e de desenvolvimento e
experimentação na área de saúde, farmácias e drogarias, laboratórios de
análises clínicas, consultórios médicos e odontológicos, hospitais e clínicas
médicas e outros prestadores de serviços de saúde, que requeiram condições
especiais quanto ao acondicionamento, coleta, transporte, tratamento e
disposição final, por apresentarem periculosidade real ou potencial à saúde
humana, animal, e ao meio ambiente.
Artigo 30 - A gestão dos
resíduos sólidos observará as seguintes etapas, garantindo-se a observância do
disposto em legislação própria:
I - a prevenção da
poluição ou redução da geração dos resíduos na fonte;
II - a minimização dos
resíduos gerados;
III - o adequado
acondicionamento, coleta e transporte seguro e racional dos resíduos;
IV - a recuperação
ambientalmente segura de materiais, substâncias ou de energia dos resíduos ou
produtos descartados;
V - o tratamento
ambientalmente seguro dos resíduos;
VI - a disposição final
ambientalmente segura dos resíduos remanescentes;
VII - a recuperação das
áreas degradadas pela disposição inadequada dos resíduos.
Artigo 31 - É
expressamente proibido as seguintes formas de destinação e utilização de
resíduos sólidos:
I - o lançamento
"in natura" a céu aberto;
II - a queima a céu
aberto;
III - o lançamento em
cursos d'água, áreas de várzea, poços e cacimbas em mananciais e sua áreas de
drenagem;
IV - a disposição em
terrenos baldios, áreas erodidas e outros locais impróprios;
V - o lançamento em
sistemas de rede de drenagem de águas pluviais, de esgotos, bueiros e
assemelhados;
VI - o armazenamento em
edificação inadequada;
VII - a utilização para
alimentação humana, e;
VIII - a utilização para
alimentação animal e adubação orgânica em desacordo com a regulamentação
específica.
§ 1º - Ficam os
estabelecimentos geradores de resíduos de serviços de saúde, responsáveis pelo
correto gerenciamento dos seus resíduos, no que se refere a acondicionamento,
armazenamento, transporte, tratamento e disposição final, devendo atender
obrigatoriamente aos dispositivos legais que regem a matéria.
§ 2º - Ficam
os estabelecimentos geradores de resíduos industriais, responsáveis pelo
correto gerenciamento dos seus resíduos, no que se refere a acondicionamento,
armazenamento, transporte, tratamento e disposição final, devendo atender
obrigatoriamente aos dispositivos legais que regem a matéria.
Artigo 32 – O Poder Público, através de norma
legal, poderá estabelecer zonas urbanas, onde a separação e seleção de resíduos
sólidos deverão ser efetuadas em nível residencial, comercial ou de prestação
de serviços, para posterior coleta seletiva.
DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
PERIGOSOS
Artigo 33 - Os resíduos sólidos
perigosos, a critério do órgão ambiental competente, deverão sofrer
acondicionamento, transporte e tratamento adequados antes de sua disposição
final, fixados em projetos específicos que atendam aos requisitos de proteção
ambiental.
Parágrafo Único - O transporte de
resíduos sólidos perigosos deverá obedecer às exigências e determinações das
legislações estadual e federal pertinentes.
DA ESTRUTURA
TARIFÁRIA E TRIBUTÁRIA
Artigo 34 - Serão tributados os
serviços prestados pelo órgão ambiental competente, de acordo com a legislação
tributária pertinente.
Artigo
revogado pela Lei
Municipal nº 4.334/2022
Artigo 35 - Os tributos
relativos aos serviços prestados pelo órgão ambiental competente deverão ser
fixados previamente pelo Executivo Municipal e entrarão em vigor a partir da
data de sua publicação. Artigo revogado pela Lei
Municipal nº 4.334/2022
Parágrafo 1º - A taxa de Autorização e Licenciamento Ambiental será
calculada com base na hora técnica estimada para análise do pedido, em
decorrência da natureza, porte e potencial poluidor da atividade e do estudo
ambiental. Parágrafo incluído pela Lei
Municipal nº 4.061/2021
Parágrafo 2º - No ato da tributação relativa aos serviços prestados
pelo órgão ambiental competente deverá ser observada a condição financeira do
contribuinte que incidir no fato gerador de tais serviços, e ficará isento de
tal tributação o contribuinte que se enquadrar no critério de baixa renda,
segundo o CadÚnico. Parágrafo incluído pela Lei
Municipal nº 4.061/2021
DO AR
Artigo 36 - Poluente do ar é qualquer
forma de energia ou substância, em qualquer estado físico que, direta ou
indiretamente seja lançada ou esteja dispersa na atmosfera, alterando sua
composição natural e que seja efetiva ou potencialmente danosa ao meio
ambiente.
Artigo 37 - Cabe ao órgão
ambiental competente, no âmbito de sua competência, fiscalizar e controlar a
operação dos empreendimentos que possam comprometer a qualidade do ar.
Parágrafo Único - O responsável pela
fonte potencial de poluição atmosférica deverá adotar sistemas de controle ou
tratamento compatíveis com as determinações do órgão estadual de controle
ambiental.
Artigo 38 - O órgão ambiental
competente delimitará áreas críticas de poluição atmosférica e determinará a
realização de programas de controle nas situações de agravamento da qualidade
do ar.
Parágrafo Único - Durante a situação
de agravamento, as fontes fixas ou móveis de poluição do ar, na área atingida,
ficarão sujeitas às restrições emergenciais impostas.
DAS FONTES MÓVEIS DE
POLUIÇÃO
Artigo 39 - O órgão ambiental
competente, em conjunto com o órgão municipal de trânsito, realizará o controle
do nível de emissão de poluentes e de ruído produzidos por veículos automotores
ou pela sua carga.
Artigo 40 - As empresas de transporte
de carga e/ou passageiros, bem como as empresas com frota própria e os
responsáveis pela manutenção da regulagem de motores e seus componentes,
deverão apresentar informações e dados, necessários para as ações de
fiscalização, quando solicitado pelo órgão ambiental competente.
Parágrafo Único - A critério do
órgão ambiental competente poderão ser exigidos testes e ensaios necessários
para aferição e comprovação dos serviços de manutenção e regulagem realizados.
Artigo 41 - O órgão ambiental
competente, conforme critérios e prioridades a serem por ele estabelecidos,
poderá exigir que as empresas proprietárias de frotas de veículos apresentem
planos de auto fiscalização, de modo a evitar a
circulação daqueles que apresentarem problemas de manutenção e emissão
excessiva de poluentes, sem prejuízo da fiscalização prevista nesta Lei.
Artigo 42 - A frota de veículos
da Administração Municipal, bem como de suas concessionárias ou permissionárias
deverão ter seus motores regulados, de modo a reduzir a emissão de poluentes
atmosféricos e atingir os padrões determinados pela legislação vigente.
DOS RUÍDOS E
VIBRAÇÕES
Artigo 43 - Fica proibido
perturbar o sossego e o bem estar públicos através de ruídos, vibrações, sons
excessivos ou incômodos de qualquer natureza produzidos por qualquer fonte
geradora de poluição sonora que contrarie os níveis máximos estabelecidos no
regulamento desta Lei.
Parágrafo Único - Os responsáveis
pelas fontes de poluição sonora, já existentes no Município, deverão providenciar
a adaptação de seus edifícios de modo a cumprir o disposto no "caput"
deste artigo.
DAS ÁREAS DE INTERESSE AMBIENTAL
SEÇÃO I
Artigo 44 – As Áreas
Protegidas são os espaços territoriais e seus recursos ambientais, com
características naturais relevantes, legalmente instituídas pelo Poder Público,
com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime
especial de administração, a qual se aplicam garantias adequadas de proteção e
de usos sustentáveis.
Parágrafo Único - As Áreas
Protegidas serão criadas por ato do Poder Público devendo a criação ser
precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a
localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade.
Artigo 45
- O conjunto de Áreas Protegidas deverá, dentro de sua característica, e
respeitadas as diretrizes estabelecidas por esta Lei,
integrar-se ao Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC, definido por
legislação federal.
Parágrafo
Único - O objetivo das Áreas Protegidas é
preservar os recursos naturais, compatibilizando com possíveis usos
sustentáveis de parcela dos seus recursos naturais.
Artigo 46 – Para atingir os objetivos de proteção e uso
sustentável das Áreas Protegidas, fica instituído o Plano de Gestão Integrada
de Áreas de Interesse Ambiental, visando a efetiva
proteção dos recursos naturais, através da regulação e normatização do uso e
aproveitamento destas áreas.
Parágrafo
Único – O Plano de Gestão
Integrada de Áreas de Interesse Ambiental será regulamentado
por ato administrativo do Poder Público municipal, em consonância com as
diretrizes estabelecidas no PGA – Plano de Gestão Ambiental.
Artigo 47 – A Bacia do
Reservatório Billings deverá ter tratamento diferenciado em relação à
legislação de uso e ocupação do solo, em consonância com o disposto na
legislação estadual, e definida de acordo com as diretrizes estabelecidas no
Plano Diretor de Diadema, com zoneamento ambiental próprio que delimitem as
áreas com atributos naturais significativos.
Artigo 47-A - Fica criado o
Plano de Desenvolvimento e Proteção Ambiental Local da Bacia da Billings -
PDPA-Local, que tem como objetivo estabelecer o diagnóstico ambiental da Bacia,
propor diretrizes e programas para as políticas setoriais municipais, propor
ações de recuperação ambiental e criar indicadores de monitoramento, visando ao
aprimoramento da gestão das áreas de mananciais e a manutenção e melhoria das
condições ambientais da Bacia. Artigo incluído pela Lei
Municipal nº 4.061/2021
Parágrafo Único - O PDPA-Local será
elaborado pelo Executivo, através de Decreto Municipal e integrará O Plano de
Gestão Integrada de Áreas de Interesse Ambiental. Parágrafo incluído pela Lei
Municipal nº 4.061/2021
Artigo 48 – As Áreas
Protegidas de propriedade pública deverão ser normatizadas por instrumentos
próprios, definidos em regulamento específico, objetivando a utilização
racional dos recursos naturais aliada ao uso público de lazer compatível.
Parágrafo Único – Para o uso e
utilização das Áreas Protegidas de propriedade pública, será obrigatória a
elaboração de Plano de Manejo que contemple as diretrizes de uso, proteção,
manejo e administração dos recursos naturais.
Da Vegetação
Existente e da Área Pública Urbana
Artigo 49 – Qualquer alteração
na vegetação existente ou a se implementar no
município será regida por legislação própria, sendo obrigatória sua
observância, sob pena de aplicação das sanções previstas.
Artigo 50 - A implantação, manutenção, reforma e
supressão de canteiros, praças e jardins em espaços públicos será gerenciada e realizada
pelo Departamento de Paisagem Urbana – DPU - ou o órgão que vier a
substituí-lo.
Parágrafo Único - Sob
autorização e acompanhamento técnico do DPU, a implantação, manutenção e
reforma de canteiros poderão ser realizadas pela iniciativa privada ou pela
sociedade civil organizada, em forma de parceria, com a possibilidade de
exploração de mensagens comerciais cujo formato será regulamentado.
Artigo 51 - O manejo da
vegetação de porte arbóreo das áreas públicas será gerenciado pelo Departamento
de Paisagem Urbana.
§ 1º - A poda ou remoção
da vegetação de porte arbóreo de que trata o "caput" deste Artigo
será permitida de forma a garantir a sanidade vegetal, a segurança da população
e o interesse público, de acordo com orientação técnica do órgão ambiental
competente, em conjunto com o Departamento de Paisagem Urbana.
§ 2º - A remoção ou poda
de árvores em áreas públicas será realizada pelo Departamento de Paisagem
Urbana, ou, sob sua orientação e acompanhamento técnico por:
I - empresas
concessionárias de serviços públicos ou autarquias, desde que autorizados pelo
órgão municipal;
II - corpo de bombeiros
nos casos de emergência, em que haja risco iminente à vida ou ao patrimônio
público ou privado;
III - particulares treinados
e cadastrados pelo DPU, desde que autorizados pelo órgão ambiental competente.
§ 3º - A vegetação de
porte arbóreo removida deverá ser reposta em área pública adequada, o mais
próximo possível do local removido e respeitando as características da
vegetação arbórea, no menor prazo possível.
DOS FUNDOS DE VALE E
ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
DAS ÁREAS DE PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO DOS MANANCIAIS DA BACIA
HIDROGRÁFICA DA BILLINGS (Redação dada
pela Lei
Municipal nº 4.061/2021)
Artigo 52 - São
considerados de interesse ambiental os fundos de vale e as demais Áreas de
Preservação Permanente definidas na legislação federal, garantindo-se a
recuperação e manutenção de suas funções ambientais,
Artigo
52 -
São considerados de interesse ambiental, as áreas de Proteção e Recuperação dos
Mananciais da Bacia Hidrográfica da Billings, os fundos de vale e as demais
Áreas de Preservação Permanente definidas na legislação Estadual e Federal,
garantindo-se a recuperação e manutenção de suas funções ambientais. Redação
dada pela Lei
Municipal nº 4.061/2021
Parágrafo
Único –
Para efeito do disposto no caput
deste artigo, são objeto de proteção,
fundamentalmente, os fundos de vale e demais Áreas de Preservação Permanente,
sujeitos à inundação, erosão ou que possam acarretar transtornos à coletividade
e prejuízos ambientais, através de uso inadequado.
Artigo 53 - É competência do
órgão ambiental municipal, observando as demais legislações incidentes sobre o
assunto:
I - examinar e propor
o uso mais adequado para os fundos de vale, priorizando a recomposição das
matas ciliares, a prevalência
da função de drenagem, a preservação de áreas críticas e a implantação de áreas
de recreação;
II - garantir a
proteção da faixa de preservação permanente;
III - manifestar - se
sobre a viabilidade técnica de obras viárias e implantação de demais infra-estruturas urbanas;
V - emitir a autorização Ambiental:
ato administrativo expedido pelo órgão ambiental municipal, que permite ao
interessado, mediante o cumprimento de exigência técnicas e legais, a
intervenção em vegetação ou em áreas protegidas, desde que seguidos os
parâmetros e critérios trazidos pelas normas estaduais e federais para que não
haja conflito de normas. Inciso acrescido pela Lei
Municipal nº 4.061/2021
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Artigo 54 - A Educação Ambiental é considerada
um instrumento indispensável para a implementação dos objetivos
da Política Municipal de Gestão Ambiental estabelecidos na presente Lei,
devendo permear todas as ações do Poder Público Municipal.
Artigo 55 - O órgão ambiental criará condições
para garantir a implantação de programas de Educação Ambiental, assegurando o
caráter interinstitucional e transdisciplinar das ações envolvidas.
Artigo 56 - A Educação
Ambiental será promovida para toda a comunidade e em especial:
I - na Rede Municipal
de Ensino, em todas as áreas de conhecimento e no decorrer de todo o processo
educativo em conformidade com os currículos e programas elaborados pela
Secretaria de Educação e Formação Profissional;
II - na Rede Estadual
de Ensino, em articulação com as Delegacias de Ensino e Oficinas Pedagógicas;
III - em apoio às atividades
da Rede Particular de Ensino de primeiro, segundo e terceiro graus;
IV - para outros
segmentos da sociedade, em especial àqueles que possam atuar como agentes
multiplicadores;
V - junto às entidades
e associações ambientalistas;
VI - junto aos moradores
da Área de Proteção de Mananciais;
VII – junto às comunidades moradoras de áreas de risco
urbano.
DA PREVENÇÃO E DO
CONTROLE
Artigo 57 - A prevenção e o controle
da poluição ambiental devem ser exercidos de acordo com a seguinte ordem de
gerenciamento:
I - a poluição deve
ser prevenida na sua fonte;
II - a poluição que não
puder ser prevenida, deve ser reciclada de forma
ambientalmente segura;
III - a poluição que não
puder ser prevenida ou reciclada, deve ser tratada de
forma ambientalmente segura.
Artigo 58 - Considera-se
poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que,
direta ou indiretamente:
I - prejudiquem a
saúde, ou coloquem em risco a segurança e o bem-estar da população;
II - criem condições
adversas às atividades sociais e econômicas;
III - afetem
desfavoravelmente a biota;
IV - afetem as
condições sanitárias ou estéticas do meio ambiente;
V - lancem matérias ou
energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos legalmente.
Artigo 59 - Ficam sob o controle do órgão
ambiental competente, as atividades industriais, comerciais, de prestação de
serviços e institucionais que lancem ou possam lançar poluentes no meio
ambiente ou que se utilizem de recursos naturais.
Artigo 60 - Considera-se
poluente toda e qualquer forma de matéria ou energia emitida ou liberada no ar,
no solo, nas águas, ou que neles possam vir a ser lançadas:
I - em desacordo com
os padrões de emissão estabelecidos;
II - com intensidade,
em quantidades, de concentração ou ainda com características que, direta ou
indiretamente possam tornar ultrapassáveis os padrões de qualidade do Meio
Ambiente;
III - por fontes de
poluição com características de localização e utilização em desacordo com as
normas estabelecidas;
IV - que,
independentemente de estarem enquadradas nos incisos anteriores, tornam, ou
possam tornar as águas, o ar ou o solo:
a) impróprios,
nocivos ou ofensivos à saúde;
b) inconvenientes,
inoportunos ou incômodos ao bem-estar público;
c) danosos aos
materiais, à fauna e a flora;
d) prejudiciais ao
uso, gozo e segurança da propriedade bem como ao funcionamento normal das
atividades da coletividade.
Artigo 61 - Os
responsáveis pelas atividades efetiva ou potencialmente poluidoras ficam
obrigados a submeter ao órgão ambiental competente, quando solicitado:
I - plano completo de
desenvolvimento de sua atividade e dos sistemas de tratamento existentes, do
lançamento de resíduos em qualquer estado da matéria, ou ainda, de emissões de
ruídos, vibrações, ou outras formas de energia, ou substâncias odoríferas;
II - plano de Auto
Monitoramento de todas as suas fontes;
III - estudos de análise
e avaliação de riscos e sistema de comunicação de acidentes ambientais ao
público e à Administração Pública;
IV - comprovação da
quantidade e qualidade dos poluentes emitidos, em todas as fases de produção,
através de realização de amostragens e análises, utilizando-se de métodos
aprovados pelo referido órgão.
Parágrafo 1º - Para efeito do
disposto neste Artigo, poder-se-á estabelecer exigências tais como:
apresentação de plantas, projetos, fluxogramas, itinerários, memoriais e
informações, projetos e sistemas de controle de poluição, bem como, o consumo
de águas e informações sobre sua fonte de abastecimento.
Parágrafo 2º - Nos casos de auto monitoramento, caberá ao órgão ambiental competente
aprovar o plano proposto, que deverá conter o número de realizações de
amostragens, os parâmetros a serem monitorados e a freqüência
na entrega de relatórios.
Parágrafo 3º - O órgão ambiental
competente dará ciência ao COMDEMA dos itens relacionados nesta Lei.
Artigo 62 - Os responsáveis
pelas fontes de poluição ficam obrigados, quando determinado pelo órgão
ambiental competente, a cumprir as seguintes exigências:
I - instalar e operar
equipamentos automáticos de medição com registradores, e aparelhos fixos de
medição de vazão, para monitoramento da quantidade e qualidade dos poluentes
emitidos, cabendo ao órgão ambiental competente, à vista dos respectivos
registros, fiscalizar seu funcionamento;
II - instalar tantos
medidores quantas forem as saídas existentes, quando
houver mais de uma saída de efluentes ou emissões;
III - prover os sistemas
de controle da poluição, de instrumentos que permitam a avaliação de sua
eficiência, que deverão ser instalados em locais de fácil acesso para fins de
fiscalização;
IV - facilitar o acesso
e proporcionar as condições locais, necessárias à realização pelo órgão
ambiental competente, de coletas de amostras, avaliação de equipamentos ou
sistemas de controle e demais atividades necessárias ao cumprimento de suas
atribuições legais;
V - implantar sistemas
ou equipamentos de controle de poluição, conforme cronograma aprovado;
VI - manter e operar
adequadamente os sistemas ou equipamentos de controle da poluição implantados.
Artigo 63 - O órgão ambiental, no âmbito de sua
competência, deverá exigir que os responsáveis pelas fontes de poluição do meio
ambiente adotem medidas de segurança para evitar os riscos ou a efetiva
poluição ou degradação das águas, do ar, do solo ou subsolo.
Artigo 64 - O órgão ambiental competente poderá
exigir o fornecimento de condições para manutenção e monitoramento de
equipamentos, tubulações, dutos e tanques, subterrâneos ou não.
Artigo 65 - No caso de inexistência de padrões
legais estabelecidos, os responsáveis pelas fontes de poluição deverão adotar
sistemas de controle baseados na melhor tecnologia disponível ou medidas
tecnicamente adequadas, especificando a redução almejada para a emissão, desde
que aceitas pelo órgão ambiental competente.
Artigo 66 - Em qualquer caso de derramamento, vazamento
ou lançamento, acidental ou não, de material perigoso, por fontes estacionárias
ou móveis, deverá ser comunicado imediatamente ao órgão ambiental competente, sob pena de agravamento caso se constate a ocorrência de
infração a qualquer dispositivo desse regulamento.
Artigo 67 - O fabricante, transportador ou
destinatário do material, produto ou substância derramada deverá fornecer,
quando solicitado, todas as informações relativas aos mesmos, incluindo sua
composição, periculosidade, procedimentos de neutralização, recolhimento e
disposição do material perigoso, efeitos sobre a saúde humana, antídotos e
outras que se façam necessárias.
DO LICENCIAMENTO E
CADASTRAMENTO
Artigo 68 - A localização,
concepção, instalação, construção, ampliação, modificação, operação e
desativação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais
ou consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como aquelas capazes,
sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio
licenciamento do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças ou
autorizações legalmente exigíveis.
Parágrafo 1º
- Os novos empreendimentos, obras, ampliações, instalação de estabelecimentos,
alteração de usos e outras atividades estabelecidas em legislação específica,
dentro da Área de Proteção e Recuperação de Mananciais do Reservatório Billings
- APRM-B, ficam sujeitos à obtenção de ALVARÁ AMBIENTAL, emitido pelo órgão
ambiental municipal, dentro dos limites de sua competência. Parágrafo
criado pela Lei
Municipal nº 4.061/2021
Parágrafo 1º
- Parágrafo 2º
- Compete ao Município o licenciamento ambiental de empreendimentos e
atividades de impacto ambiental local, bem como daqueles que o Estado ou União
delegarem ao Município. Parágrafos renumerados pela Lei
Municipal 4.061/2021
Parágrafo 2º
- Parágrafo 3º - Cabe ao Poder Executivo definir os
critérios de exigibilidade e detalhamento dos empreendimentos e atividades
sujeitos ao licenciamento ambiental no âmbito do Município.
Parágrafo 3º
- Parágrafo 4º - A licença ambiental para
empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de
significativa degradação do meio ambiente dependerá de prévio estudo de impacto
ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á a devida publicidade.
Parágrafo 4º
- Parágrafo 5º - O órgão ambiental competente,
verificando que a atividade ou empreendimento não é potencialmente causador de
significativa degradação do meio ambiente, definirá os estudos ambientais
pertinentes ao respectivo processo de licenciamento.
Parágrafo 5º
- Parágrafo 6º - Quando for necessária a realização do
EIA/RIMA, o órgão
ambiental competente, expedirá o correspondente Termo de
Referência, do qual constarão as diretrizes gerais e instruções básicas para
sua elaboração, de acordo com as características, natureza e peculiaridades da
atividade ou empreendimento.
Parágrafo 6º
- Parágrafo 7º
- O Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA,
serão realizados por equipe técnica multidisciplinar, composta por pessoas não
dependentes direta ou indiretamente do requerente do licenciamento, nem da
Administração Pública direta ou indireta do Município.
Parágrafo 7º
- Parágrafo 8º - Para efeitos desta lei, considera-se Impacto Ambiental, qualquer alteração das
propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer
forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que direta ou
indiretamente afetem a saúde, a segurança e o bem estar da população, as
atividades sociais e econômicas, a biota, as condições estéticas e sanitárias
do meio ambiente, a qualidade dos recursos ambientais.
Parágrafo 8º - Para desativação
de empreendimentos e atividades sujeitas ao licenciamento ambiental municipal,
deverá ser apresentado Plano de Desativação contemplando a situação ambiental
existente e a proposta de implementação de medidas de
recuperação da qualidade ambiental das áreas desativadas ou desocupadas. Redação
dada pela Lei
Municipal nº 4.061/2021
Parágrafo 9º - A Autorização
Ambiental Municipal em área de proteção e recuperação dos mananciais é
considerada um ato administrativo expedido pelo órgão ambiental municipal, que
permite ao interessado, mediante o cumprimento de exigências técnicas e legais,
a intervenção em vegetação ou em áreas protegidas, conforme definições em
legislação ambiental Estadual da Lei Específica da Billings”. Paragrafo
criado pela Lei
Municipal nº 4.061/2021
Artigo 69
– Será realizada Audiência Pública, por determinação do órgão ambiental
competente, ou quando devidamente justificada por
solicitação do:
I –
COMDEMA;
II -
Ministério Público;
III -
de entidade civil sem fins lucrativos, legalmente constituída,
e que tenha entre seus objetivos estatutários a proteção, conservação ou
melhoria do meio ambiente.
IV
- da população, por meio de abaixo assinado, subscrito no mínimo por 50 (cinqüenta)
munícipes, que tenham legítimo interesse
por serem afetados pelo empreendimento ou
atividade;
V
- do interessado pela realização do empreendimento ou atividade.
Parágrafo
Único - A Audiência Pública é evento público
tendente a esclarecer a população, acerca da atividade ou empreendimento objeto
do respectivo procedimento de licenciamento ambiental, devendo sua convocação
ser realizada por meio de editais nos atos oficiais do
Município e/ou jornal periódico de grande circulação, conforme
estabelecido em regulamento. As despesas necessárias para sua realização, serão diretamente assumidas pelo interessado na realização
do licenciamento ambiental respectivo.
DO LICENCIAMENTO
AMBIENTAL
Artigo 70 - A Licença Ambiental
Municipal é dividida nas seguintes categorias:
Artigo 70 - O procedimento de licenciamento ambiental
municipal constitui-se das seguintes autorizações, certificados, declarações,
manifestações e licenças, expedidas pelo órgão ambiental municipal: Redação dada pela Lei
Municipal nº 4.334/2022
I - Licença Ambiental
Prévia, a ser concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou
atividade, aprovando sua localização e a concepção da proposta, atestando a
viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a
serem atendidos nas próximas fases de implantação;
II - Licença Ambiental
de Instalação, que autoriza a instalação do empreendimento ou atividade, de
acordo com as especificações constantes nos planos, programas e projetos
aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes;
III - Licença Ambiental
de Operação que autoriza a operação da atividade ou empreendimento após a
verificação do efetivo cumprimento do que consta nas licenças anteriores, com
as medidas de controle e os condicionantes necessários para a operação.
III - Autorização de Manejo de Vegetação
(AMV): licença para manejo de vegetação (corte, poda ou transplante) de
vegetação de porte arbóreo, expedida pelo órgão ambiental municipal de meio
ambiente.
Redação
dada pela Lei
Municipal nº 4.061/2021
III - Licença Ambiental de Operação, que autoriza a
operação da atividade ou empreendimento após a verificação do efetivo
cumprimento do que consta nas licenças anteriores, com as medidas de controle e
os condicionantes necessários para a operação; Redação dada pela Lei
Municipal nº 4.334/2022
IV - Licença Simplificada Eletrônica:
documento que autoriza a instalação, operação ou ampliação de empreendimentos
de baixo potencial poluidor definidos pela Deliberação Normativa CONSEMA nº
01/2019, por meio de autodeclaração de
responsabilidade e compromisso (Lei Federal 13.874/2019). Inciso
acrescido pela Lei
Municipal nº 4.061/2021
IV - Licença Ambiental Simplificada que acumula as
funções da Licença Ambiental Prévia (LP), Licença Ambiental de Instalação (LI)
e Licença Ambiental de Operação (LO) concedida para empreendimentos de menor
potencial poluidor, sujeitos ao procedimento simplificado de licenciamento e
para empreendimentos licenciáveis que estão instalados e operando até a data
que será estabelecida em decreto regulamentador e procurar espontaneamente o
órgão ambiental para regularização; Redação
dada pela Lei
Municipal nº 4.334/2022
V - Parecer Técnico Ambiental: parecer
elaborado por equipe técnica do órgão ambiental competente, que visa analisar a
viabilidade ambiental de novos empreendimentos ou atividades. Inciso acrescido pela Lei
Municipal nº 4.061/2021
V - Autorização de Manejo de Vegetação (AMV): licença
para manejo de vegetação (corte, poda ou transplante) de vegetação de porte
arbóreo, expedida pelo órgão ambiental municipal de meio ambiente; Redação dada pela Lei
Municipal nº 4.334/2022
VI - Licença Ambiental para Atividade
Potencialmente Causadora de Poluição Sonora: autorização expedida a atividades
e estabelecimentos comerciais ou industriais, quando dispensados de
licenciamento ambiental, que fazem a utilização de equipamentos ou instrumentos
potencialmente causadores de poluição sonora. Inciso acrescido pela Lei
Municipal nº 4.061/2021
VI - Autorização Ambiental de intervenção em Área de
Preservação Permanente (AIPP): ato administrativo expedido pelo órgão ambiental
municipal que permite ao interessado, mediante o cumprimento de exigências
técnicas e legais, a intervenção em áreas de proteção permanente (APP),
definidas em Lei Federal; Redação dada
pela Lei
Municipal nº 4.334/2022
VII - Licença Ambiental de Funcionamento
das Áreas de Transbordo, Triagem e Reciclagem: documento que define as condições,
restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas para
instalar, construir, ampliar, modificar, operar ou desativar Áreas de
Transbordo, Triagem e Reciclagem. Inciso acrescido pela Lei
Municipal nº 4.061/2021
VII - Parecer Técnico Ambiental: parecer elaborado por
equipe técnica do órgão ambiental competente, que visa analisar a viabilidade
ambiental de empreendimentos ou atividades, sua ampliação, reforma e demais
alterações que possam ter potencial para gerar impactos ambientais, podendo ser
indeferido em caso de inviabilidade; Redação dada pela Lei
Municipal nº 4.334/2022
VIII - Parecer Técnico Ambiental Especial –
PTAE: parecer elaborado por equipe técnica do órgão ambiental competente, que
visa analisar a viabilidade de empreendimentos ou atividades, sua ampliação,
reforma e demais alterações, quando inseridos na Macroárea
de Proteção e Recuperação Ambiental; Áreas Especiais de Preservação Ambiental
(AP), definidas na Lei Complementar nº 473, de 18 de dezembro de 2019, ou
outras que vierem a substituí-la; nas Áreas de Preservação Permanente (APP), nos
casos previstos na Deliberação Normativa CONSEMA nº 01, de 13 de novembro de
2018, e as que vierem a substituí-la; e em áreas com fragmentos de Vegetação
não inseridos em APP; Inciso acrescido
pela Lei
Municipal nº 4.334/2022
IX - Licença Ambiental para Atividade
Potencialmente Causadora de Poluição Sonora: autorização expedida a atividades
e estabelecimentos comerciais ou industriais, quando dispensados de licenciamento
ambiental, que fazem a utilização de equipamentos ou instrumentos
potencialmente causadores de poluição sonora; Inciso acrescido pela Lei
Municipal nº 4.334/2022
X - Licença Ambiental de Funcionamento das
Áreas de Transbordo e Triagem: documento que define as condições, restrições e
medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas para instalar,
construir, ampliar, modificar, operar ou desativar Áreas de Transbordo e
Triagem; Inciso acrescido pela Lei
Municipal nº 4.334/2022
XI - Manifestação Técnica Ambiental: ato
administrativo elaborado pela equipe técnica multidisciplinar do órgão
ambiental competente, a partir de avaliação prévia, da viabilidade ou não da
implantação de empreendimento ou atividade, para subsidiar o licenciamento
ambiental estadual ou federal, nos termos da legislação vigente; Inciso acrescido pela Lei
Municipal nº 4.334/2022
XII - Declaração de Manifestação Ambiental:
Documento emitido pelo órgão ambiental competente no qual atesta que o
empreendimento não é licenciável pelo Município em função do seu porte,
natureza da atividade e área de influência; Inciso acrescido pela Lei
Municipal nº 4.334/2022
XIII - Certidão de Diretrizes da Análise
Especial: são diretrizes emitidas pelo órgão responsável pela gestão ambiental
no Município, referentes à preservação ambiental nas Áreas Especiais de
Preservação Ambiental – AP, e Subárea de Ocupação de Baixa Densidade – SBD, e
Subárea de Controle Ambiental – SCA; Inciso
acrescido pela Lei
Municipal nº 4.334/2022
XIV - Certidão de Vegetação de Interesse
Ambiental: documento que declara a vegetação como de interesse ambiental e
beneficia o proprietário do imóvel com redução do Imposto Predial e Territorial
Urbano (IPTU), com base no memorial descritivo da vegetação conforme Lei
Complementar nº 63 de 27 de dezembro de 1996 ou a que venha a substitui-la; Inciso acrescido pela Lei
Municipal nº 4.334/2022
XV - Certificado de Compensação Ambiental:
certificado emitido após cumprimento das exigências técnicas contidas em Termo
de Compromisso Ambiental (TCA), ou demais documentos emitidos pelo órgão
ambiental; Inciso acrescido pela Lei
Municipal nº 4.334/2022
XVI - Termo de desativação: documento
emitido pelo órgão ambiental competente, após a implementação
das medidas e condicionantes técnicas constantes do plano de desativação, no
qual o interessado declara ter cumprido todas as medidas de recuperação e
proteção do meio ambiente e as eventuais restrições de uso da área, de forma a
não colocar em risco a saúde humana e a qualidade ambiental. Inciso acrescido pela Lei
Municipal nº 4.334/2022
Parágrafo
1º - As licenças ambientais emitidas pelo órgão ambiental
competente terão validade de 02 (dois) a 04 (quatro)
anos e serão renováveis, devendo ser submetidas ao processo de reavaliação e
renovação, com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração do
prazo de sua validade.
Parágrafo 1º - As licenças
ambientais emitidas pelo órgão ambiental competente terão validade de 01 (um) a
04 (quatro) anos e serão renováveis, devendo ser submetidas ao processo de
reavaliação e renovação, com antecedência. Redação dada pela Lei
Municipal nº 4.061/2021
Parágrafo
2º - Os Prazos de Análise Técnica, do órgão ambiental
competente, poderão ser estabelecidos de forma
diferenciada, de acordo com a modalidade de licença (LP, LI e LO) e em função
das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como da formulação de
exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 06 (seis)
meses a contar do protocolo do requerimento, com toda documentação necessária,
até seu deferimento
ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência
pública, quando o prazo será de até 12 meses.
Parágrafo 2º - Os prazos de
análise técnica, do órgão ambiental competente, poderão ser estabelecidos de
forma diferenciada, de acordo com a modalidade de licença (LP, LI, LO e LAI),
Alvará Ambiental e Licenças Ambientais e em função das peculiaridades da
atividade ou empreendimento, bem como da formulação de exigências
complementares, desde que observado o prazo máximo de 06 (seis) meses a contar
do protocolo do requerimento, com toda documentação necessária, até seu
deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou
audiência pública, quando o prazo será de até 12 meses. Redação dada pela Lei
Municipal nº 4.061/2021
Parágrafo 3º - A Licença Ambiental
não suprime as demais licenças exigidas por outros órgãos públicos.
Parágrafo 4º
- A contagem do prazo prevista no parágrafo 2º será suspensa durante a
elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de
esclarecimentos do interessado pelo licenciamento respectivo.
Parágrafo
5º - O órgão Ambiental Municipal poderá
estabelecer outras autorizações, manifestação, e ou licenças para se adequar as
novas necessidades. Parágrafo criado pela Lei
Municipal nº 4.061/2021
Parágrafo
6º - Os pedidos de Licenciamento Ambiental
Municipal, em qualquer de suas modalidades, sua concessão e a respectiva
renovação de licenciamento deverão ter publicidade nos órgãos oficiais do
Município e/ou imprensa, conforme determinação do órgão ambiental local. Parágrafo
criado pela Lei
Municipal nº 4.061/2021
Parágrafo
7º - A expedição das licenças ambientais
dependerão de comprovação da inexistência de débito decorrente de infração
administrativa ambiental irrecorrível”. Parágrafo
criado pela Lei
Municipal nº 4.061/2021
Artigo
70-A - O Licenciamento Ambiental Municipal – LAM
e a análise Ambiental Municipal de Empreendimentos ou atividades que utilizem
recursos ambientais, considerados efetivo ou potencialmente
poluidores, serão realizadas por meio da apresentação para exame técnico
do órgão ambiental, dos seguintes instrumentos: Artigo criado pela Lei
Municipal nº 4.061/2021
I - Relatório Ambiental Simplificado –
RAS, contendo elementos para análise de Viabilidade ambiental do empreendimento
ou atividade considerada potencial ou efetivamente causadora de poluição ou
degradação ambiental;
II
- Memorial de Caraterização dos Empreendimentos – MCE, no qual são apresentadas
a localização e as principais características da fonte de poluição a ser licenciada, incluindo informações de quantidades e
qualitativas sobre as matérias-primas, produtos e resíduos gerados no processo
e sua forma de destinação, além dos equipamentos de controle de poluição
previstos para o empreendimento;
III
- Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil – PGRCC, contendo os
procedimentos necessários para o manejo e destinação, ambientalmente adequados,
dos resíduos da construção civil, devendo contemplar as etapas de
caracterização, triagem, acondicionamento, transporte e destinação, previstas
nas normas ambientais vigentes;
IV
- Laudo de Vegetação e Caracterização Ambiental – LAUDO, em que são
apresentadas a caracterização, a quantificação e a identificação da vegetação e
das áreas de preservação permanente ocorrentes no imóvel, bem como a
especificação das intervenções pretendidas e as medidas de compensação ambiental
previstas.
Parágrafo
1º - Os instrumentos necessários ao processo de
licenciamento deverão ser realizados por profissionais habilitados.
Parágrafo
2º - O empreendedor e os profissionais que
subscreverem os instrumentos previstos neste artigo serão responsáveis pelas
informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e
penais.
Parágrafo
3º - O órgão ambiental municipal regulamentará
as diretrizes, as instruções técnicas e procedimentos básicos para a elaboração
dos estudos ambientais que subsidiarão os processos de licenciamento.
Parágrafo
4º - O órgão ambiental municipal poderá
estabelecer outros instrumentos ou mecanismos, de acordo com as especificidades
do empreendimento ou atividade licenciada, de modo a simplificar o processo de
licenciamento ambiental.”
DO CADASTRO TÉCNICO
Artigo 71 -
O órgão
ambiental competente manterá Cadastro Técnico atualizado,
com a finalidade de realizar o controle e fiscalização das atividades e
empreendimentos efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de
recursos naturais, sujeitos ao licenciamento ambiental, bem como das seguintes
atividades:
I - indústrias e
prestação de serviços industriais de qualquer natureza;
II - prestação de
serviços automotivos;
III - prestação de
serviços de saúde, bem como farmácias e drogarias;
IV - supermercados,
hipermercados, centros de comércio e shopping centers, clubes e associações
recreativas, hotéis, pensões, motéis e similares, e demais atividades
potencialmente grandes consumidores de água e geradores de efluentes líquidos;
V - casas de shows,
bares noturnos, restaurantes e locais de reunião que utilizem aparelhos de
amplificação sonora para voz, música ao vivo ou mecânica;
VI - parques temáticos;
VII - padarias,
pizzarias e demais estabelecimentos que utilizem forno ou fogão à lenha;
VIII - quaisquer
empreendimentos além dos acima citados que o Poder Executivo municipal entender
existir potencial de impacto ambiental local.
Parágrafo Único
- O Município poderá exigir para os empreendimentos e atividades acima estudos
e relatórios ambientais específicos.
DA FISCALIZAÇÃO
Artigo 72 - A fiscalização do
cumprimento do disposto nesta lei e nos regulamentos e normas dela decorrentes será exercida pelo órgão ambiental competente, através de
seus agentes credenciados ou conveniados.
Parágrafo Único - O órgão ambiental
competente divulgará através do órgão oficial de divulgação a relação de seus
agentes credenciados ou conveniados.
Parágrafo 1º - O órgão ambiental competente divulgará através do órgão
oficial de divulgação a relação de seus agentes credenciados ou conveniados. Parágrafo
acrescido pela Lei
Municipal nº 4.061/2021
Parágrafo 2º - Em casos de designação especial, com formação superior
habilitado, e a fim de auxiliar o licenciamento ambiental, os agentes
credenciados ou conveniados poderão ter função gratificada. Parágrafo
acrescido pela Lei
Municipal nº 4.061/2021
Parágrafo 3º - O cargo de agente fiscal fica adstrito ao agente público
efetivo, sendo vedado o credenciamento de agente público comissionado”. Parágrafo acrescido pela Lei
Municipal nº 4.061/2021
Artigo 73 - No exercício da ação fiscalizadora,
ficam assegurados aos agentes credenciados do órgão
ambiental competente, a entrada, a qualquer dia e hora, e a permanência pelo
tempo que se fizer necessário, em estabelecimentos públicos ou privados, bem
como nos empreendimentos imobiliários, nas formas da lei.
Artigo 74 - Aos agentes credenciados
ou conveniados do órgão ambiental compete:
I - efetuar vistorias,
levantamentos e avaliações;
II - constatar e
informar sobre a ocorrência de infrações;
III - lavrar a
Advertência Ambiental circunstanciada, comunicando a infração cometida e as
penalidades a que está sujeito;
IV - elaborar
relatórios técnicos de inspeção;
V - intimar, por
escrito, os responsáveis pelas fontes de poluição a apresentarem documentos ou
esclarecimentos em local e data previamente determinados;
VI - desenvolver operações
de controle aos ilícitos ambientais;
VII - prestar
atendimento a acidentes ambientais, encaminhando providências no sentido de
sanar os problemas ambientais ocorridos;
VIII - vistoriar
instalações hidráulicas e sanitárias internas dos imóveis;
IX - fiscalizar a
circulação de caminhões-pipa e de estabelecimentos que exercem exploração
comercial de recursos hídricos;
X - fiscalizar a
circulação de veículos com cargas perigosas;
XI - exercer outras
atividades que lhes forem designadas.
XII - auxiliar no licenciamento ambiental de equipe
multidisciplinar. Inciso acrescido pela Lei
Municipal nº 4.061/2021
XIII - vistoriar e fiscalizar áreas de proteção e recuperação
dos Mananciais da Bacia Hidrográfica da Billings. Inciso acrescido pela Lei
Municipal nº 4.061/2021
Artigo 75 - Os agentes credenciados ou
conveniados do órgão ambiental competente, quando obstados, poderão requisitar
força policial para o exercício de suas atribuições em qualquer parte do
território municipal.
Capítulo IV acrescido pela Lei
Municipal nº 4.334/2022
DA TAXA
DE AUTORIZAÇÃO E
LICENCIAMENTO
AMBIENTAL
Art.
75-A. A Taxa de Autorização e Licenciamento Ambiental Municipal tem como fato
gerador o efetivo e permanente exercício do poder de polícia administrativa
municipal nas diversas fases e procedimentos do Licenciamento Ambiental
Municipal.
Parágrafo
único. Estão sujeitos à Taxa de Autorização e Licenciamento Ambiental Municipal
os procedimentos para a emissão dos documentos listados no art. 70.
Art.
75-B. Contribuinte da taxa é a pessoa, física ou jurídica, sujeita ao
Licenciamento Ambiental Municipal em razão do desenvolvimento de
empreendimentos ou atividades enquadrados no art. 68.
Art.
75-C. A taxa de Autorização e Licenciamento Ambiental será calculada com base
na hora técnica estimada para análise do pedido em decorrência da natureza,
porte e potencial poluidor da atividade e do estudo ambiental.
§
1º. O valor da hora técnica é de 21 UFD (Unidade Fiscal de Diadema).
§
2º. O valor da Taxa de Autorização e Licenciamento Ambiental Municipal para os
procedimentos previstos no art. 70 desta Lei será estabelecido em regulamento
para cada empreendimento, atividade ou intervenção objeto de análise,
considerando os parâmetros estabelecidos no caput deste
artigo.
§
3º. O valor da Taxa de Autorização e Licenciamento Ambiental Municipal poderá
variar de 0,5 (zero vírgula cinco) a 50 (cinquenta) horas técnicas.
§
4º. Estão sujeitos à Taxa de Autorização e Licenciamento Ambiental Municipal os
procedimentos para a emissão dos documentos listados no art. 70, sendo que o valor da taxa
de análise para cada empreendimento, atividade ou intervenção será obtido através do cálculo CTA = HT x CHT onde:
I
- CTA: Custo de taxa de análise, em UFD (Unidade Fiscal de Diadema);
II
- HT: Número de horas técnicas, constante no Anexo Único;
III
- CHT: Custo da hora técnica, definido no parágrafo 1º deste artigo.
§
5º. O Anexo Único apresenta o valor para cada documento emitido pelo órgão
ambiental municipal.
§
6º. O valor referente à taxa de análise poderá ser recolhido previamente à
análise ou na retirada/disponibilização do documento, em caso de deferimento,
conforme estipulado no Anexo Único.
Art.
75-D. O valor da taxa para expedição de Licença Ambiental Prévia (LP), Licença
Ambiental de Instalação (LI) e Licença Ambiental de Operação (LO), será
individualmente calculado para cada tipo de licença.
§
1º. O valor da Taxa para Expedição de Licença Prévia (LP) será o correspondente
a 25% (vinte e cinco por cento) do valor total da taxa para a atividade, obra
ou empreendimento.
§
2º. A Taxa para Expedição da Licença de Instalação (LI) corresponderá a 50%
(cinquenta por cento) do valor total da taxa para a atividade, obra ou
empreendimento.
§
3º. O valor da Taxa para Expedição ou Renovação de Licença de Operação (LO)
será o correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor total da taxa
para a atividade, obra ou empreendimento.
§
4º. Nos casos em que as licenças sejam emitidas concomitantemente, será
cobrado, de uma única vez, o valor total da taxa para a atividade, obra ou
empreendimento.
§
5º. A Licença Ambiental simplificada será cobrada, de uma única vez, sendo seu
valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do total da taxa para a
atividade, obra ou empreendimento.
Art.
75-E. O valor da taxa para expedição de qualquer ato administrativo em Área de
Proteção e Recuperação dos Mananciais do Reservatório Billings (APRM-B) será
acrescido de 10% (dez por cento) do valor total da taxa para a atividade, obra
ou empreendimento.
Art.
75-F. O comprovante de recolhimento da taxa deve ser apresentado junto com o
pedido de análise, constituindo requisito indispensável para a tramitação do
requerimento.
Parágrafo
único. Em caso de divergência entre o pedido protocolado pelo solicitante e a
análise efetivamente realizada pela equipe técnica, comprovada em relatório
técnico, será cobrado valor adicional para emissão do documento solicitado.
Art.
75-G. A receita obtida nos processos de Licenciamento Ambiental deverá ser
revertida ao Fundo Municipal de Meio Ambiente - FUMMA, e ser aplicada de acordo
com a legislação que disciplina o referido Fundo.
Art.
75-H. Não será praticado qualquer ato administrativo ou expedida qualquer
licença, caso haja débito decorrente da taxa ou de infração administrativa
ambiental, pendente de pagamento.
Art.
75-I. No ato da cobrança relativa aos serviços prestados pelo órgão ambiental
competente, deverá ser observada a condição financeira do contribuinte que
incidir no fato gerador de tais serviços, e ficará isento de tal tributação o
contribuinte que se enquadrar no critério de baixa renda, segundo o CadÚnico.
DAS INFRAÇÕES
AMBIENTAIS
Artigo 76 - Constitui infração
toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária:
I - que resulte em
efetiva poluição ambiental;
II - que cause risco de
poluição do meio ambiente;
III - consistente no
descumprimento de exigências técnicas ou administrativas formuladas pelo órgão
ambiental competente, ou dos prazos estabelecidos;
IV - de impedimento,
dificuldade ou embaraço à fiscalização do órgão
ambiental competente;
V - no exercício de
atividades efetivas ou potencialmente poluidoras, sem a licença ambiental
legalmente exigível ou em desacordo com a mesma;
VI - no descumprimento,
no todo ou em parte, das condições e prazos previstos em termo de compromisso
assinado com o órgão ambiental competente;
VII - na inobservância
dos preceitos estabelecidos pela legislação de controle ambiental;
VIII - no fornecimento de
informações incorretas ao órgão ambiental competente ou em caso de falta de
apresentação quando devidas;
IX - de importação e
comercialização de equipamentos, máquinas, meios de transporte, peças,
materiais, combustíveis, produtos, matérias-primas e componentes em
desconformidade ou que provoquem a desconformidade com a legislação ambiental
vigente.
X
- que cause risco ou efetivo dano ao meio ambiente
Parágrafo Único - Responderá pela
infração quem, comprovadamente, por qualquer modo a cometer ou concorrer para
sua prática ou dela se beneficiar.
Artigo 77 - As infrações a
esta Lei, bem como ao regulamento, normas, padrões e exigências técnicas dela
decorrentes, serão classificadas em leves, graves e gravíssimas, levando-se em
conta:
I - a intensidade do
dano, efetivo ou potencial;
II - as circunstâncias
atenuantes ou agravantes;
III - os antecedentes do
infrator.
Parágrafo 1º - Constituem
circunstâncias atenuantes:
I - ter bons
antecedentes com relação à disposições legais
relativas à defesa do meio ambiente;
II - ter procurado, de modo efetivo e comprovado, evitar ou atenuar
as conseqüências danosas do fato, ato ou omissão;
III - comunicar,
imediatamente, o órgão ambiental competente, a ocorrência de fato, ato ou
omissão que coloque ou possa colocar em risco o meio ambiente;
IV - ser o infrator
primário e a falta cometida pouco significativa para o meio ambiente.
Parágrafo 2º - Constituem
circunstâncias agravantes:
I - ter cometido,
anteriormente, infração à legislação ambiental;
II - prestar
informações inverídicas, alterar dados técnicos ou documentos;
III - prolongar o
atendimento dos agentes credenciados do órgão ambiental competente por ocasião de
inspeção à fonte de poluição ou de degradação ambiental;
IV - deixar de
comunicar, de imediato, ao órgão ambiental competente, a ocorrência de fato,
ato ou omissão que coloque ou possa colocar em risco o meio ambiente;
V - ter a infração, conseqüências graves para o meio ambiente ou causar risco
ou dano à saúde pública;
VI - deixar de atender,
de forma reiterada, as exigências do órgão ambiental competente;
VII - adulterar
produtos, matérias - primas, equipamentos, componentes e combustíveis ou utilizar
artifícios e processos que provoquem o aumento da emissão de poluentes ou
prejudiquem a correta avaliação dos níveis de emissão;
VIII - praticar qualquer
infração durante a vigência das medidas de emergência disciplinadas nesta Lei;
IX - cometer infrações
com impacto direto ou indireto em Unidades de Conservação e Áreas de
Preservação Permanente e de Proteção de Mananciais;
X - cometer infrações
com impacto sobre qualquer espécie da fauna e da flora ameaçada ou em perigo de
extinção.
Artigo 78 - O infrator poderá
solicitar prazo para a correção da irregularidade ao órgão ambiental
competente, que submeterá ao Comdema para decisão num
prazo de 20 dias, ao final do qual, o órgão ambiental competente concederá ou
não o prazo, conforme avaliação técnica do dano ambiental, de sua possibilidade
de recuperação e do tempo necessário para que isso ocorra.
Parágrafo 1º - A concessão de
prazo para correção da irregularidade ambiental não isentará, necessariamente,
o infrator das penalidades previstas em lei. A avaliação técnica do órgão
ambiental competente determinará se a correção da irregularidade será
suficiente para a total recuperação do dano, nesse caso possibilitando a
isenção da penalidade.
Parágrafo 2º - O prazo concedido
poderá ser dilatado, desde que requerido fundamentadamente pelo infrator, antes
de vencido o prazo anterior.
Parágrafo 3º - Das decisões que
concederem ou negarem prorrogações de prazo, será dada ciência ao infrator.
Artigo 79 - A constatação da ocorrência de
infração ambiental poderá ser feita por qualquer instrumento tecnicamente
adequado, por meio de amostragens e análises, ou na insuficiência destas, com
base em literatura técnica, tendo em vista as características da fonte de
poluição e do estudo dos sistemas de controle, quando existentes e outros.
Artigo 80 - Toda reclamação da população
relacionada às questões ambientais deverá ser devidamente apurada pelos agentes
credenciados ou conveniados do órgão ambiental competente, no mais curto prazo
de tempo.
DAS PENALIDADES
Artigo 81 - A pessoa física ou
jurídica, de direito público ou privado, que infringir qualquer dispositivo
desta Lei, de seus regulamentos e demais normas dela decorrentes, fica sujeita
às seguintes penalidades, independente da reparação do dano ou de outras
sanções civis ou penais:
I - advertência por
escrito, em que o infrator será notificado para fazer cessar a irregularidade, sob pena de imposição de outras sanções previstas nesta Lei;
II - multa de 100 (cem)
a 1.000 (mil) UFD;
II – multa de 100 (cem)
a 200.000 (duzentas mil) UFD; (Inciso
alterado pela Lei Municipal nº
3.003/2010).
III - suspensão total ou
parcial das atividades, até a correção das irregularidades, salvo nos casos de
competência do Estado ou da União;
IV - suspensão de
fabricação e venda do produto;
V - perda ou restrição
de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Município;
VI - apreensão e
destruição ou inutilização do produto ou impedimento da prestação do serviço;
VII - embargo ou
demolição da obra ou atividade;
VIII - cassação do alvará
e da licença concedidos, a ser executada pelos órgãos do Executivo;
IX - proibição de
contratar com a Administração Pública pelo período de até 03 (três) anos.
Parágrafo 1º - As penalidades
previstas neste Artigo serão objeto de especificação em regulamento, de forma a
compatibilizar penalidade com infração cometida, levando-se em consideração sua
natureza, gravidade e conseqüência para a
coletividade, podendo ser aplicada ao infrator isolada ou cumulativamente.
Parágrafo 2º - Nos casos de
reincidência, as multas, poderão ser aplicadas por dia ou em dobro, de acordo
com a regulamentação da especificidade da infração, com remessa de relatórios
bimestrais ao COMDEMA.
Parágrafo 3º - Responderá pelas
infrações quem por qualquer modo as cometer, concorrer para sua prática, ou
delas se beneficiar.
Parágrafo 4º - As penalidades
serão aplicadas sem prejuízo das que, por força de Lei, possam também ser
impostas por autoridades federais ou estaduais.
Artigo 82 - O infrator, através
de um termo de compromisso, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas
na lei, será obrigado a reparar o dano ambiental realizado com base em plano de
recuperação ambiental elaborado por um profissional tecnicamente qualificado às custas do infrator e aprovado pelo órgão ambiental
competente.
Artigo 83 - Quando se tratar de
obra ou atividade que esteja causando um dano ambiental que exija imediata
reparação, o agente credenciado ou conveniado do órgão ambiental competente
determinará, no ato da imposição da Advertência Ambiental, a paralisação da
obra ou do funcionamento da atividade e recuperação da área.
Parágrafo Único - Desatendida a
determinação do órgão ambiental competente, aplicar-se-ão as penalidades
previstas nesta lei.
Artigo 84 - A pena de multa
poderá ser suspensa pelo COMDEMA, quando o infrator, por termo de compromisso
aprovado pelo órgão ambiental competente, se comprometer a interromper e
corrigir a degradação ambiental, segundo um plano de recuperação da área e
respectivo cronograma de atividades de recuperação do dano.
Parágrafo Único - O plano de
recuperação deverá ser avaliado pelo corpo técnico do órgão ambiental
competente, que emitirá parecer e encaminhará ao COMDEMA para análise com
ciência ao Ministério Público.
Artigo 85 - As multas referentes às infrações
ambientais poderão ser convertidas em serviços e investimentos de preservação,
melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, e melhoria dos recursos
institucionais de controle ambiental, por meio de termo de compromisso.
ARTIGO 85-A – O Termo de
Compromisso Ambiental – TCA – é um instrumento com força de título executivo
extrajudicial, que tem como objetivo precípuo a interrupção, prevenção,
compensação ou recuperação do meio ambiente degradado ou o condicionamento de
situação de risco efetivo ou potencial à integridade ambiental, por meio da
fixação de obrigações e condicionantes técnicas, operacionais e administrativas
estabelecidas pela Secretaria de Meio Ambiente, as quais deverão ser
rigorosamente cumpridas pelo infrator, em relação à atividade degradadora a que
deu causa, sob pena de cominações pelo seu não
cumprimento, de modo a prevenir, cessar, adaptar, recompor, corrigir ou
minimizar seus efeitos negativos sobre o meio ambiente ou ajustar-se às
disposições legais e regulamentares. (Artigos
85-A, 85-B, 85-C e 85-D, acrescidos pela Lei
Municipal nº 3.003/2010).
Parágrafo 1º - Os compromissos de compensação ambiental ou de
ajustamento de conduta deverão ser firmados por meio de Termo de Compromisso
Ambiental.
Parágrafo 2º - O requerimento de
celebração de Termo de Compromisso Ambiental será formulado pelo infrator ou
seu representante legal ou, nos casos cabíveis, proposto pela Secretaria de
Meio Ambiente.
ARTIGO 85-B – A inexecução total
ou parcial do convencionado no Termo de Compromisso Ambiental ensejará a
execução judicial das obrigações dele decorrentes, tendo em vista seu caráter
de título executivo extrajudicial, sem prejuízo das sanções penais e
administrativas aplicáveis à espécie.
ARTIGO 85-C – A celebração do
Termo de Compromisso Ambiental não põe fim ao processo administrativo, devendo
a autoridade competente monitorar e avaliar, no máximo a cada 01 (um) ano, se
as obrigações assumidas estão sendo cumpridas.
Parágrafo Único – A assinatura do
Termo de Compromisso Ambiental implicará renúncia ao direito de recorrer
administrativamente, nos casos de conversão de multa.
ARTIGO 85-D – O Termo de Compromisso
Ambiental deverá conter, no mínimo, as seguintes cláusulas obrigatórias, sem
prejuízo da formulação de outras que se fizerem necessárias:
I – nome, qualificação
e endereço das partes compromissadas e dos respectivos representantes legais;
II – prazo de vigência
do compromisso, que, em função da complexidade das obrigações nele fixadas,
poderá variar entre o mínimo de 15 (quinze) dias e o máximo de 03 (três) anos,
com possibilidade de prorrogação por igual período;
III – descrição
detalhada de seu objeto, obrigações, condicionantes, restrições, valor do
investimento previsto e cronograma físico de execução e de implantação das
obras e/ou serviços exigidos, com metas a serem atingidas, entre outras;
IV – multa a ser
aplicada em decorrência do não cumprimento das obrigações nele pactuadas;
V – foro competente
para dirimir litígios entre as partes.
Parágrafo 1º - O Termo de
Compromisso Ambiental poderá conter cláusulas relativas às sanções aplicadas em
decorrência de autuações por infração ambiental.
Parágrafo 2º - Os Termos de
Compromisso Ambiental deverão ser publicados no diário oficial, mediante
extrato.
Artigo 86 - Fica o Poder
Executivo autorizado a determinar medidas de emergência a fim de evitar
episódios críticos de poluição ambiental ou impedir a continuidade em caso
grave ou iminente risco para vidas humanas ou recursos ambientais.
Parágrafo Único - Para a execução
das medidas de emergência de que trata este Artigo, poderá ser reduzida ou
impedida a atividade de qualquer fonte poluidora na
área atingida pela ocorrência durante o período crítico, respeitadas as
competências da União e do Estado.
Artigo 87 - Para a realização das atividades
decorrentes desta Lei e seus regulamentos, o órgão ambiental competente poderá
utilizar-se, além de recursos técnicos e funcionários de que dispõe,
do concurso de outros órgãos e entidades públicas ou privadas, mediante
convênios.
Artigo 88 - Os servidores ficam responsáveis
pelas declarações, informações e/ou dados técnicos científicos que fizerem nos
procedimentos de fiscalização, autorização ou licenciamento ambiental, sendo
passíveis de punição por falta grave, em caso de falsidade ou omissão dolosa,
sem prejuízo do disposto na Lei Federal 9.605 de fevereiro de 1998.
Artigo 89 - Fica o órgão ambiental competente
autorizado a expedir normas técnicas, padrões e critérios destinados a
complementar esta Lei e seus regulamentos, sempre que aprovados pelo COMDEMA.
Artigo 90 - O Poder Executivo, mediante decreto,
regulamentará as formas de poluição não constantes nesta Lei e os procedimentos
necessários para a sua implementação, num prazo de 120
(cento e vinte) dias contados a partir da sua publicação.
Artigo 91 - O Poder Executivo, mediante decreto,
regulamentará os procedimentos necessários para a implementação
desta Lei num prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir de sua
publicação.
Artigo 92 - Serão aplicadas subsidiariamente aos
casos omissos as disposições constantes na Legislação Estadual e Federal.
Artigo 93 - Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Diadema, 03 de
janeiro de 2007
(aa.) JOEL FONSECA COSTA
Prefeito Municipal em exercício.