Lei Ordinária Nº 4061/2021 de 20/05/2021
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 19021
Mensagem Legislativa: 921
Projeto: 4921
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.597, DE 03 DE JANEIRO DE 2007, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE GESTÃO AMBIENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Altera:
LEI MUNICIPAL Nº 4.061, DE 20 DE MAIO DE 2021
(PROJETO DE LEI Nº 049/2021)
(nº 009/2021, na origem)
Data de publicação: 22 de maio de 2021.
DISPÕE sobre a alteração da Lei Municipal nº 2.597, de 03 de janeiro de 2007, que dispõe sobre a Política Municipal de Gestão Ambiental e dá outras providências.
JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
Art. 1º. Ficam incluídos o inciso VII no § 2º do art. 1º e os parágrafos 1º e 2º no art. 35 da Lei nº 2.597, de 03 de janeiro de 2007, com a seguinte redação:
“Art. 1º.......................................................................................................................
§ 2º .............................................................................................................................
VII -
...........................................................................................................................
....................................................................................................................................
Art. 35.
......................................................................................................................
§ 1º. A taxa de Autorização e Licenciamento Ambiental será calculada com base na hora técnica estimada para análise do pedido, em decorrência da natureza, porte e potencial poluidor da atividade e do estudo ambiental.
§ 2º. No ato da tributação relativa aos serviços prestados pelo órgão ambiental competente deverá ser observada a condição financeira do contribuinte que incidir no fato gerador de tais serviços, e ficará isento de tal tributação o contribuinte que se enquadrar no critério de baixa renda, segundo o CadÚnico.”
Art. 2º. Fica incluído o art. 47-A na Lei nº
2.597, de 03 de janeiro de 2007, com a seguinte redação:
“Art. 47-A. Fica criado o Plano
de Desenvolvimento e Proteção Ambiental Local da Bacia da Billings -
PDPA-Local, que tem como objetivo estabelecer o diagnóstico ambiental da Bacia,
propor diretrizes e programas para as políticas setoriais municipais, propor
ações de recuperação ambiental e criar indicadores de monitoramento, visando ao
aprimoramento da gestão das áreas de mananciais e a manutenção e melhoria das
condições ambientais da Bacia.
Parágrafo único. O PDPA-Local
será elaborado pelo Executivo, através de Decreto Municipal e integrará O Plano
de Gestão Integrada de Áreas de Interesse Ambiental.”
Art. 3º. Ficam alteradas a denominação da Seção III e
a redação do art. 52 da Lei nº 2.597, de 03 de janeiro de 2007, que passam a
vigorar com a seguinte redação:
SEÇÃO III
DAS ÁREAS DE PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO DOS MANANCIAIS DA BACIA HIDROGRÁFICA DA BILLINGS
Art. 4º. Ficam incluídos o inciso V no art. 53 e os parágrafos 1º e 9º no art. 68, renumerando-se os parágrafos 1º ao 7º para parágrafos 2º ao 8º, e alterada a redação do § 8º do artigo 68, da Lei nº 2.597, de 03 de janeiro de 2007, com a seguinte redação:
“Art. 53. ................................................................................................................
V - emitir a autorização Ambiental: ato administrativo expedido pelo órgão ambiental municipal, que permite ao interessado, mediante o cumprimento de exigência técnicas e legais, a intervenção em vegetação ou em áreas protegidas, desde que seguidos os parâmetros e critérios trazidos pelas normas estaduais e federais para que não haja conflito de normas.
“ Art. 68. ...............................................................................................................
§ 1º. Os novos empreendimentos, obras, ampliações, instalação de estabelecimentos, alteração de usos e outras atividades estabelecidas em legislação específica, dentro da Área de Proteção e Recuperação de Mananciais do Reservatório Billings - APRM-B, ficam sujeitos à obtenção de ALVARÁ AMBIENTAL, emitido pelo órgão ambiental municipal, dentro dos limites de sua competência.
...............................................................................................................................
§ 8º. Para desativação de empreendimentos e atividades sujeitas ao licenciamento ambiental municipal, deverá ser apresentado Plano de Desativação contemplando a situação ambiental existente e a proposta de implementação de medidas de recuperação da qualidade ambiental das áreas desativadas ou desocupadas.
§ 9º. A Autorização Ambiental Municipal em área de proteção e recuperação dos mananciais é considerada um ato administrativo expedido pelo órgão ambiental municipal, que permite ao interessado, mediante o cumprimento de exigências técnicas e legais, a intervenção em vegetação ou em áreas protegidas, conforme definições em legislação ambiental Estadual da Lei Específica da Billings”.
Art. 5º. A Lei nº 2.597, de 03 de janeiro de
2007, passa a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 70.
................................................................................................................
III - Autorização de Manejo de
Vegetação (AMV): licença para manejo de vegetação (corte, poda ou transplante)
de vegetação de porte arbóreo, expedida pelo órgão ambiental municipal de meio
ambiente;
IV - Licença Simplificada
Eletrônica: documento que autoriza a instalação, operação ou ampliação de
empreendimentos de baixo potencial poluidor definidos pela Deliberação
Normativa CONSEMA nº 01/2019, por meio de autodeclaração de responsabilidade e
compromisso (Lei Federal 13.874/2019);
V - Parecer Técnico Ambiental:
parecer elaborado por equipe técnica do órgão ambiental competente, que visa
analisar a viabilidade ambiental de novos empreendimentos ou atividades;
VI - Licença Ambiental para
Atividade Potencialmente Causadora de Poluição Sonora: autorização expedida a
atividades e estabelecimentos comerciais ou industriais, quando dispensados de
licenciamento ambiental, que fazem a utilização de equipamentos ou instrumentos
potencialmente causadores de poluição sonora.
VII - Licença Ambiental de
Funcionamento das Áreas de Transbordo, Triagem e Reciclagem: documento que
define as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser
obedecidas para instalar, construir, ampliar, modificar, operar ou desativar
Áreas de Transbordo, Triagem e Reciclagem.
§ 1º. As licenças ambientais
emitidas pelo órgão ambiental competente terão validade de 01 (um) a 04
(quatro) anos e serão renováveis, devendo ser submetidas ao processo de
reavaliação e renovação, com antecedência.
§ 2º. Os prazos de análise
técnica, do órgão ambiental competente, poderão ser estabelecidos de forma
diferenciada, de acordo com a modalidade de licença (LP, LI, LO e LAI) , Alvará
Ambiental e Licenças Ambientais e em função das peculiaridades da atividade ou
empreendimento, bem como da formulação de exigências complementares, desde que
observado o prazo máximo de 06 (seis) meses a contar do protocolo do
requerimento, com toda documentação necessária, até seu deferimento ou
indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública,
quando o prazo será de até 12 meses.
...............................................................................................................................
§ 5º. O órgão Ambiental Municipal
poderá estabelecer outras autorizações, manifestação, e ou licenças para se
adequar as novas necessidades.
§ 6º. Os pedidos de Licenciamento
Ambiental Municipal, em qualquer de suas modalidades, sua concessão e a
respectiva renovação de licenciamento deverão ter publicidade nos órgãos
oficiais do Município e/ou imprensa, conforme determinação do órgão ambiental
local.
§ 7º. A expedição das licenças
ambientais dependerão de comprovação da inexistência de débito decorrente de
infração administrativa ambiental irrecorrível”.
“Art. 70-A. O Licenciamento
Ambiental Municipal – LAM e a análise Ambiental Municipal de Empreendimentos ou
atividades que utilizem recursos ambientais, considerados efetivo ou
potencialmente poluidores, serão realizadas por meio da apresentação para exame
técnico do órgão ambiental, dos seguintes instrumentos:
I - Relatório Ambiental Simplificado – RAS, contendo elementos para análise de Viabilidade ambiental do empreendimento ou atividade considerada potencial ou efetivamente causadora de poluição ou degradação ambiental;
II - Memorial de Caraterização dos Empreendimentos – MCE, no qual são apresentadas a localização e as principais características da fonte de poluição a ser licenciada, incluindo informações de quantidades e qualitativas sobre as matérias-primas, produtos e resíduos gerados no processo e sua forma de destinação, além dos equipamentos de controle de poluição previstos para o empreendimento;
III - Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil – PGRCC, contendo os procedimentos necessários para o manejo e destinação, ambientalmente adequados, dos resíduos da construção civil, devendo contemplar as etapas de caracterização, triagem, acondicionamento, transporte e destinação, previstas nas normas ambientais vigentes;
IV - Laudo de Vegetação e Caracterização Ambiental – LAUDO, em que são apresentadas a caracterização, a quantificação e a identificação da vegetação e das áreas de preservação permanente ocorrentes no imóvel, bem como a especificação das intervenções pretendidas e as medidas de compensação ambiental previstas.
§ 1º. Os instrumentos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais habilitados.
§ 2º. O empreendedor e os profissionais que subscreverem os instrumentos previstos neste artigo serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais.
§ 3º. O órgão ambiental municipal regulamentará as diretrizes, as instruções técnicas e procedimentos básicos para a elaboração dos estudos ambientais que subsidiarão os processos de licenciamento.
§ 4º. O órgão ambiental municipal poderá estabelecer outros instrumentos ou mecanismos, de acordo com as especificidades do empreendimento ou atividade licenciada, de modo a simplificar o processo de licenciamento ambiental.”
“Art. 72. ................................................................................................................
§ 1º. O órgão ambiental competente divulgará através do órgão oficial de divulgação a relação de seus agentes credenciados ou conveniados.
§ 2º. Em casos de designação especial, com formação superior habilitado, e a fim de auxiliar o licenciamento ambiental, os agentes credenciados ou conveniados poderão ter função gratificada.
§ 3º. O cargo de agente fiscal fica adstrito ao agente público efetivo, sendo vedado o credenciamento de agente público comissionado”.
“Art. 74. ................................................................................................................
XII - auxiliar no licenciamento ambiental de equipe multidisciplinar;
XIII - vistoriar e fiscalizar áreas de proteção e recuperação dos Mananciais da Bacia Hidrográfica da Billings.”
Art. 6º.
As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se
necessário.
Art. 7º.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Diadema, 20 de maio de 2021.
(aa.) JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR
Prefeito Municipal