Lei Ordinária Nº 4334/2022 de 16/12/2022
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 63522
Mensagem Legislativa: 3922
Projeto: 12822
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.597, DE 03 DE JANEIRO DE 2007, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE GESTÃO AMBIENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Altera:
LEI MUNICIPAL Nº
4.334, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022
(PROJETO DE LEI Nº 128/2022)
(nº
039/2022, na origem)
Data de publicação:
27 de dezembro de 2022.
DISPÕE sobre a alteração da Lei
Municipal nº 2.597, de 03 de janeiro de 2007, que dispõe
sobre a Política Municipal de Gestão Ambiental, e dá outras providências.
JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
Art. 1º. O Título IV
da Lei nº 2.597, de 03 de janeiro de
2007, passa a vigorar acrescido do seguinte Capítulo IV:
“CAPÍTULO IV
DA TAXA DE AUTORIZAÇÃO E
LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 75-A. A Taxa de
Autorização e Licenciamento Ambiental Municipal tem como fato gerador o efetivo
e permanente exercício do poder de polícia administrativa municipal nas
diversas fases e procedimentos do Licenciamento Ambiental Municipal.
Parágrafo único.
Estão sujeitos à Taxa de Autorização e Licenciamento Ambiental Municipal os
procedimentos para a emissão dos documentos listados no art. 70.
Art. 75-B.
Contribuinte da taxa é a pessoa, física ou jurídica, sujeita ao Licenciamento
Ambiental Municipal em razão do desenvolvimento de empreendimentos ou
atividades enquadrados no art. 68.
Art. 75-C. A taxa de
Autorização e Licenciamento Ambiental será calculada com base na hora técnica
estimada para análise do pedido em decorrência da natureza, porte e potencial
poluidor da atividade e do estudo ambiental.
§ 1º. O valor da hora
técnica é de 21 UFD (Unidade Fiscal de Diadema).
§ 2º. O valor da Taxa
de Autorização e Licenciamento Ambiental Municipal para os procedimentos
previstos no art. 70 desta Lei será estabelecido em regulamento para cada empreendimento,
atividade ou intervenção objeto de análise, considerando os parâmetros
estabelecidos no caput deste artigo.
§ 3º. O valor da Taxa
de Autorização e Licenciamento Ambiental Municipal poderá variar de 0,5 (zero
vírgula cinco) a 50 (cinquenta) horas técnicas.
§ 4º. Estão sujeitos
à Taxa de Autorização e Licenciamento Ambiental Municipal os procedimentos para
a emissão dos documentos listados no art. 70, sendo que o valor da taxa de análise para cada
empreendimento, atividade ou intervenção será obtido
através do cálculo CTA = HT x CHT onde:
I - CTA: Custo de
taxa de análise, em UFD (Unidade Fiscal de Diadema);
II - HT: Número de
horas técnicas, constante no Anexo Único;
III - CHT: Custo da
hora técnica, definido no parágrafo 1º deste artigo.
§ 5º. O Anexo Único
apresenta o valor para cada documento emitido pelo órgão ambiental municipal.
§ 6º. O valor
referente à taxa de análise poderá ser recolhido previamente à análise ou na
retirada/disponibilização do documento, em caso de deferimento, conforme
estipulado no Anexo Único.
Art. 75-D. O valor da
taxa para expedição de Licença Ambiental Prévia (LP), Licença Ambiental de
Instalação (LI) e Licença Ambiental de Operação (LO), será individualmente
calculado para cada tipo de licença.
§ 1º. O valor da Taxa
para Expedição de Licença Prévia (LP) será o correspondente a 25% (vinte e
cinco por cento) do valor total da taxa para a atividade, obra ou
empreendimento.
§ 2º. A Taxa para
Expedição da Licença de Instalação (LI) corresponderá a 50% (cinquenta por
cento) do valor total da taxa para a atividade, obra ou empreendimento.
§ 3º. O valor da Taxa
para Expedição ou Renovação de Licença de Operação (LO) será o correspondente a
25% (vinte e cinco por cento) do valor total da taxa para a atividade, obra ou
empreendimento.
§ 4º. Nos casos em
que as licenças sejam emitidas concomitantemente, será cobrado, de uma única
vez, o valor total da taxa para a atividade, obra ou empreendimento.
§ 5º. A Licença Ambiental
simplificada será cobrada, de uma única vez, sendo seu valor correspondente a
50% (cinquenta por cento) do total da taxa para a atividade, obra ou
empreendimento.
Art. 75-E. O valor da
taxa para expedição de qualquer ato administrativo em Área de Proteção e
Recuperação dos Mananciais do Reservatório Billings (APRM-B) será acrescido de
10% (dez por cento) do valor total da taxa para a atividade, obra ou
empreendimento.
Art. 75-F. O
comprovante de recolhimento da taxa deve ser apresentado junto com o pedido de
análise, constituindo requisito indispensável para a tramitação do
requerimento.
Parágrafo único. Em
caso de divergência entre o pedido protocolado pelo solicitante e a análise
efetivamente realizada pela equipe técnica, comprovada em relatório técnico,
será cobrado valor adicional para emissão do documento solicitado.
Art. 75-G. A receita
obtida nos processos de Licenciamento Ambiental deverá ser revertida ao Fundo
Municipal de Meio Ambiente - FUMMA, e ser aplicada de acordo com a legislação
que disciplina o referido Fundo.
Art. 75-H. Não será
praticado qualquer ato administrativo ou expedida qualquer licença, caso haja
débito decorrente da taxa ou de infração administrativa ambiental, pendente de
pagamento.
Art. 75-I. No ato da
cobrança relativa aos serviços prestados pelo órgão ambiental competente,
deverá ser observada a condição financeira do contribuinte que incidir no fato
gerador de tais serviços, e ficará isento de tal tributação o contribuinte que
se enquadrar no critério de baixa renda, segundo o CadÚnico.”
Art. 2º. Ficam alterados o
caput e os incisos III a VII e
criados os incisos VIII a XVI do artigo 70 da Lei nº 2.597, de 03 de
janeiro de 2007, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 70. O
procedimento de licenciamento ambiental municipal constitui-se das seguintes
autorizações, certificados, declarações, manifestações e licenças, expedidas
pelo órgão ambiental municipal:
I -
..........................................................................................................................
II -
.........................................................................................................................
III - Licença
Ambiental de Operação, que autoriza a operação da atividade ou empreendimento
após a verificação do efetivo cumprimento do que consta nas licenças
anteriores, com as medidas de controle e os condicionantes necessários para a
operação;
IV - Licença
Ambiental Simplificada que acumula as funções da Licença Ambiental Prévia (LP),
Licença Ambiental de Instalação (LI) e Licença Ambiental de Operação (LO)
concedida para empreendimentos de menor potencial poluidor, sujeitos ao
procedimento simplificado de licenciamento e para empreendimentos licenciáveis
que estão instalados e operando até a data que será estabelecida em decreto
regulamentador e procurar espontaneamente o órgão ambiental para regularização,
V - Autorização de
Manejo de Vegetação (AMV): licença para manejo de vegetação (corte, poda ou
transplante) de vegetação de porte arbóreo, expedida pelo órgão ambiental
municipal de meio ambiente;
VI - Autorização
Ambiental de intervenção em Área de Preservação Permanente (AIPP): ato
administrativo expedido pelo órgão ambiental municipal que permite ao interessado,
mediante o cumprimento de exigências técnicas e legais, a intervenção em áreas
de proteção permanente (APP), definidas em Lei Federal;
VII - Parecer Técnico
Ambiental: parecer elaborado por equipe técnica do órgão ambiental competente,
que visa analisar a viabilidade ambiental de empreendimentos ou atividades, sua
ampliação, reforma e demais alterações que possam ter potencial para gerar
impactos ambientais, podendo ser indeferido em caso de inviabilidade;
VIII - Parecer
Técnico Ambiental Especial – PTAE: parecer elaborado por equipe técnica do
órgão ambiental competente, que visa analisar a viabilidade de empreendimentos
ou atividades, sua ampliação, reforma e demais alterações, quando inseridos na
Macroárea de Proteção e Recuperação Ambiental; Áreas Especiais de Preservação
Ambiental (AP), definidas na Lei Complementar nº 473, de 18 de dezembro de
2019, ou outras que vierem a substituí-la; nas Áreas de Preservação Permanente
(APP), nos casos previstos na Deliberação Normativa CONSEMA nº 01, de 13 de
novembro de 2018, e as que vierem a substituí-la; e em áreas com fragmentos de
Vegetação não inseridos em APP;
IX - Licença
Ambiental para Atividade Potencialmente Causadora de Poluição Sonora:
autorização expedida a atividades e estabelecimentos comerciais ou industriais,
quando dispensados de licenciamento ambiental, que fazem a utilização de
equipamentos ou instrumentos potencialmente causadores de poluição sonora;
X - Licença Ambiental
de Funcionamento das Áreas de Transbordo e Triagem: documento que define as
condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser
obedecidas para instalar, construir, ampliar, modificar, operar ou desativar
Áreas de Transbordo e Triagem;
XI - Manifestação
Técnica Ambiental: ato administrativo elaborado pela equipe técnica
multidisciplinar do órgão ambiental competente, a partir de avaliação prévia,
da viabilidade ou não da implantação de empreendimento ou atividade, para
subsidiar o licenciamento ambiental estadual ou federal, nos termos da
legislação vigente;
XII - Declaração de
Manifestação Ambiental: Documento emitido pelo órgão ambiental competente no
qual atesta que o empreendimento não é licenciável pelo Município em função do
seu porte, natureza da atividade e área de influência;
XIII - Certidão de
Diretrizes da Análise Especial: são diretrizes emitidas pelo órgão responsável
pela gestão ambiental no Município, referentes à preservação ambiental nas
Áreas Especiais de Preservação Ambiental – AP, e Subárea de Ocupação de Baixa
Densidade – SBD, e Subárea de Controle Ambiental – SCA;
XIV - Certidão de
Vegetação de Interesse Ambiental: documento que declara a vegetação como de
interesse ambiental e beneficia o proprietário do imóvel com redução do Imposto
Predial e Territorial Urbano (IPTU), com base no memorial descritivo da
vegetação conforme Lei Complementar nº 63 de 27 de dezembro de 1996 ou a que
venha a substitui-la;
XV - Certificado de
Compensação Ambiental: certificado emitido após cumprimento das exigências
técnicas contidas em Termo de Compromisso Ambiental (TCA), ou demais documentos
emitidos pelo órgão ambiental;
XVI - Termo de
desativação: documento emitido pelo órgão ambiental competente, após a
implementação das medidas e condicionantes técnicas constantes do plano de
desativação, no qual o interessado declara ter cumprido todas as medidas de
recuperação e proteção do meio ambiente e as eventuais restrições de uso da
área, de forma a não colocar em risco a saúde humana e a qualidade ambiental.
Parágrafo 1º.
.........................................................................................................
Parágrafo 2º.
.........................................................................................................
Parágrafo 3º.
.........................................................................................................
Parágrafo 4º.
.........................................................................................................
Parágrafo 5º.
.........................................................................................................
Parágrafo 6º.
.........................................................................................................
Parágrafo 7º.
.......................................................................................................”
Art. 2º-A. Fica incluído o inciso VII no § 2º do artigo 1º Lei Municipal nº 2.597,
de 03 de janeiro de 2007, com a seguinte redação:
“Artigo 1º. .............................................................................................................
Parágrafo 2º. .........................................................................................................
VII - Alvará
Ambiental Municipal – Licença que aprova empreendimentos, obras, ampliações,
instalação de estabelecimentos, alteração de usos e outras atividades de
competência municipal dentro e fora da Área de Proteção e Recuperação do
Reservatório Billings – APRM-B, mediante o cumprimento de exigências técnicas e
legais.”
Art. 3º. Revogam-se os arts. 34 e 35 da Lei nº 2.597, de 03
de janeiro de 2007.
Art. 4º. As despesas
com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 5º. Esta Lei
entrará em vigor na data da sua publicação.
Diadema, 16 de dezembro de 2022.
(aa.) JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR
Prefeito Municipal