• Lei Ordinária Nº 3048/2010 de 20/12/2010


    Autor: WAGNER FEITOZA

    Processo: 99610

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 11110

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPÕE SOBRE CONDUTAS A SEREM OBSERVADAS COM RELAÇÃO AOS CEMITÉRIOS NO MUNICÍPIO DE DIADEMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • Revoga:

    • L.O. Nº 2086/2001
  • LEI MUNICIPAL Nº 3.048, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2010

    (PROJETO DE LEI N° 111/2010)

    Autor: Ver. Wagner Feitoza

    Data de publicação: 23 de dezembro de 2010

     

     

    DISPÕE sobre condutas a ser observadas com relação aos cemitérios no Município de Diadema e dá outras providências.

     

    MÁRIO WILSON PEDREIRA REALI, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

     

    Art. 1° - Fica assegurada nos cemitérios particulares de Diadema, a gratuidade de funerais, sepultamentos e exumações às famílias de pessoas que não possuírem capacidade econômica, residentes no Município.

     

     § 1º A gratuidade referida no artigo acima se limita a 5 % (cinco por cento) do total dos sepultamentos ocorridos no cemitério municipal de diadema.

     

    § 2º – A falta de capacidade econômica das famílias deverá ser regulamentada, através de decreto a ser baixado pelo Chefe do Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicidade desta lei.

     

    § 3º – O direito da gratuidade abrangerá as despesas do funeral, com fornecimento de caixão simples de sepultamento, não podendo ser inferior a urna modelo 05 já existente, bem como inscrição na lápide do columbário, da qual deverá constar nome completo, datas de nascimento e de falecimento e fotografia do falecido, caso seus familiares a forneçam dentro do prazo de 10 (dez) dias após o sepultamento e uso de salas de velório.

     

    § 4º – Caberá ao Poder Público Municipal a indicação das pessoas a serem sepultadas, dentro do critério estabelecido no presente artigo.

     

    Art. 2° - O Poder Público Municipal deverá tomar as providências necessárias para a conservação do cemitério público e respectivo serviço funerário municipal, incumbindo-se de:

     

    I.        zelar pela obrigação de obras de conservação e reparação do que tiver construído e que, a critério do Município, forem necessárias para a estética, segurança, salubridade e higiene pública;

    II.     tomar medidas tendentes ao melhoramento dos serviços funerários e da administração dos cemitérios públicos;

    III.   fiscalizar para que as empresas funerárias sediadas em outros municípios não venham a prestar serviços permanentes no âmbito local;

    IV.  permitir para todas as confissões de fé a prática de seus ritos nos cemitérios municipais, respeitadas as normas de ordem e segurança pública.

     

    Art. 3º - São obrigações da administração do cemitério público municipal:

     

    I.        manter um registro geral com numeração e mapeamento de todas as sepulturas, jazigos e nichos existentes;

    II.     manter livro geral para registro de sepultamento;

    III.   manter livro para registro de carneiros ou jazigos;

    IV.  manter livro para registro de concessão de nicho destinado ao depósito de ossos ou restos mortais decorrentes de cremação;

    V.     manter livro para registro de depósito de ossos no ossário.

    Art. 4º - O cemitério público municipal e sua respectiva administração estarão abertos diariamente ao público, no período das 07h00 às 18h00, excetuados os casos excepcionais de sepultamento urgente e ocorrências similares, sendo que nos mesmo período serão atendidos os traslados, inumações e exumações, bem como os assuntos concernentes à concessão de jazigos e congêneres.

     

    Parágrafo único - Para o atendimento dos casos excepcionais, deverá a administração do cemitério disponibilizar, em local de fácil visibilidade, o nome, endereço e número de telefone do plantonista.

     

    Art. 5° - As sepulturas do Cemitério Municipal são bens públicos de uso especial e não podem ser objeto de alienação de propriedade, sob qualquer modo, permitido somente o uso, sob a forma de concessão, como regulamenta esta lei, podendo as sepulturas ser temporárias ou perpétuas.

     

    § 1º  - Para os fins do presente artigo considera-se concessão temporária aquela firmada pelo prazo de 3 (três) anos e concessão perpétua aquela firmada por prazo indeterminado.

     

    § 2º - É condição de renovação da concessão temporária a boa conservação da sepultura pelo concessionário.

     

    § 3º - Encerrando o prazo inicial da concessão temporária de uso sobre a sepultura ou carneiro, a Administração Pública conferirá prazo de, no máximo, 30 (trinta) dias, após notificação por escrito para que o concessionário manifeste interesse em renovar o contrato de concessão.

     

    § 4º - Em não havendo renovação da concessão, as sepulturas ou carneiros serão abertos e os restos mortais existentes incinerados ou removidos para o ossuário, devidamente identificados.

     

    Art. 6° - Qualquer expansão e/ou ampliação dos cemitérios existentes no município deverão ser aprovadas pelos órgãos ambientais desde que respeitada a legislação municipal, estadual e federal que rege a matéria.

    Art. 7° - É vedada a instalação de novos cemitérios, em áreas de proteção ambiental e dos mananciais, ficando à municipalidade proibida de expedir alvarás, autorizações, ou documentos relativos à instalação de cemitérios em áreas de proteção ambiental e dos mananciais.

    Parágrafo único – Considera-se área de proteção dos mananciais aquelas definidas pela legislação estadual.

    Art. 8° -  Não será feito sepultamento sem a Certidão de Óbito fornecida pelo Oficial do Registro Civil do local do falecimento.

     

    Parágrafo único - Na impossibilidade de o registro de óbito ser feito antes do sepultamento, pela distância ou outro motivo relevante, nos termos em que autorizado pelo artigo 78 da Lei Federal n.º 6015/73, esse será feito mediante a apresentação da Declaração de Óbito devidamente assinada.

     

    Art. 9° - Nenhuma exumação será feita antes de decorridos 03 anos de inumação, salvo se for requisitada por escrito por autoridade judiciária ou policial, em diligência no interesse da justiça.

     

    Parágrafo Único - No caso da exumação definitiva, as sepulturas poderão ser reutilizadas.

     

    Art. 10 - Exceto as pequenas construções sobre as sepulturas, ou colocação de lápides, nenhuma construção poderá ser realizada, nem mesmo iniciada, no cemitério, sem que a planta tenha sido previamente aprovada pelo Município.

     

    Art. 11 - Para toda a construção, inclusive de monumentos ou mausoléus, os interessados deverão requerer o alinhamento à Prefeitura, que será dado de acordo com a planta geral do cemitério.

     

    Parágrafo único - Os interessados na construção de monumentos ou mausoléus serão responsáveis pela limpeza e desobstrução do local após o término das obras, não sendo permitido o acúmulo de material nas vias principais de acesso, nem o preparo de pedras, cimento e/ou outros materiais para construção dentro das dependências do cemitério.

     

    Art. 12 - Os serviços funerários, no âmbito do Município de Diadema, são considerados de interesse público e serão explorados e prestados diretamente pela Prefeitura Municipal de Diadema ou por delegação a terceiros, através de concessão, observado, neste caso, o procedimento licitatório previsto na lei federal nº 8.666/93.

     

    Art. 13 - Os serviços funerários compreendem a confecção e fornecimento de urnas funerárias, a organização e realização das pompas fúnebres, o transporte de cadáveres e a instituição, manutenção e administração de cemitérios e de fornos crematórios.

     

    Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei, a pompa fúnebre compreende a preparação do cadáver com vistas à realização ordenada do sepultamento ou cremação, como a limpeza, vestimenta e adornos para o traslado e o velório do corpo, com ou sem o fornecimento de urnas funerárias.

     

    Art. 14 - Quando o cemitério municipal atingir grau de saturação, que torne difícil o sepultamento a inserção e armazenamento de corpos ou a decomposição dos cadáveres e/ou devida reforma para melhoramento do atendimento fica desde já autorizado que o sepultamento ocorra em cemitérios particulares mediante convênio, ficando garantido que o sepultamento a inserção e armazenamento de corpos ou a decomposição dos cadáveres ocorram no Município de Diadema.

     

    Art. 15 - Para fazer cumprir qualquer dos dispostos desta lei, fica a Prefeitura do Município de Diadema autorizada a firmar convênios com pessoas jurídicas, de qualquer natureza, desde que elas preencham os requisitos de idoneidade técnica, científica, sanitária e administrativa, fixados pelo órgão competente responsável.

    Art. 16 - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que for pertinente.

     

    Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrario.

     

                                                   Diadema, 20 de dezembro de 2010.

     

    (aa.) MÁRIO WILSON PEDREIRA REALI

    Prefeito Municipal