Lei Ordinária Nº 3048/2010 de 20/12/2010
Autor: WAGNER FEITOZA
Processo: 99610
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 11110
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE CONDUTAS A SEREM OBSERVADAS COM RELAÇÃO AOS CEMITÉRIOS NO MUNICÍPIO DE DIADEMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Revoga:
LEI MUNICIPAL Nº 3.048, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2010
(PROJETO DE LEI N° 111/2010)
Autor: Ver. Wagner Feitoza
Data de publicação: 23 de dezembro de 2010
DISPÕE sobre condutas a ser observadas com relação aos
cemitérios no Município de Diadema e dá outras providências.
MÁRIO WILSON PEDREIRA REALI, Prefeito do Município de
Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona
e promulga a seguinte LEI:
Art. 1° -
Fica assegurada nos cemitérios particulares de Diadema, a gratuidade de
funerais, sepultamentos e exumações às famílias de pessoas que não possuírem
capacidade econômica, residentes no Município.
§ 1º A gratuidade referida no artigo acima se limita a 5 %
(cinco por cento) do total dos sepultamentos ocorridos no cemitério municipal
de diadema.
§ 2º – A
falta de capacidade econômica das famílias deverá ser regulamentada, através de
decreto a ser baixado pelo Chefe do Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da publicidade desta lei.
§ 3º – O
direito da gratuidade abrangerá as despesas do funeral, com fornecimento de
caixão simples de sepultamento, não podendo ser inferior a urna modelo 05 já
existente, bem como inscrição na lápide do columbário, da qual deverá constar
nome completo, datas de nascimento e de falecimento e fotografia do falecido,
caso seus familiares a forneçam dentro do prazo de 10 (dez) dias após o
sepultamento e uso de salas de velório.
§ 4º –
Caberá ao Poder Público Municipal a indicação das pessoas a serem sepultadas,
dentro do critério estabelecido no presente artigo.
Art. 2° - O
Poder Público Municipal deverá tomar as providências necessárias para a
conservação do cemitério público e respectivo serviço funerário municipal,
incumbindo-se de:
I.
zelar pela
obrigação de obras de conservação e reparação do que tiver construído e que, a
critério do Município, forem necessárias para a estética, segurança,
salubridade e higiene pública;
II. tomar medidas tendentes ao melhoramento dos serviços
funerários e da administração dos cemitérios públicos;
III. fiscalizar para que as empresas funerárias sediadas em
outros municípios não venham a prestar serviços permanentes no âmbito local;
IV. permitir para todas as confissões de fé a prática de
seus ritos nos cemitérios municipais, respeitadas as normas de ordem e
segurança pública.
Art. 3º -
São obrigações da administração do cemitério público municipal:
I.
manter um
registro geral com numeração e mapeamento de todas as sepulturas, jazigos e
nichos existentes;
II. manter livro geral para registro de sepultamento;
III. manter livro para registro de carneiros ou jazigos;
IV. manter livro para registro de concessão de nicho
destinado ao depósito de ossos ou restos mortais decorrentes de cremação;
V. manter livro para registro de depósito de ossos no
ossário.
Art. 4º - O
cemitério público municipal e sua respectiva administração estarão abertos
diariamente ao público, no período das 07h00 às 18h00, excetuados os casos
excepcionais de sepultamento urgente e ocorrências similares, sendo que nos
mesmo período serão atendidos os traslados, inumações e exumações, bem como os
assuntos concernentes à concessão de jazigos e congêneres.
Parágrafo único - Para o atendimento dos casos excepcionais, deverá a administração do
cemitério disponibilizar, em local de fácil visibilidade, o nome, endereço e
número de telefone do plantonista.
Art. 5° - As
sepulturas do Cemitério Municipal são bens públicos de uso especial e não podem
ser objeto de alienação de propriedade, sob qualquer modo, permitido somente o
uso, sob a forma de concessão, como regulamenta esta lei, podendo as sepulturas
ser temporárias ou perpétuas.
§ 1º - Para os fins do presente artigo considera-se
concessão temporária aquela firmada pelo prazo de 3 (três) anos e concessão
perpétua aquela firmada por prazo indeterminado.
§ 2º - É
condição de renovação da concessão temporária a boa conservação da sepultura
pelo concessionário.
§ 3º - Encerrando
o prazo inicial da concessão temporária de uso sobre a sepultura ou carneiro, a
Administração Pública conferirá prazo de, no máximo, 30 (trinta) dias, após
notificação por escrito para que o concessionário manifeste interesse em
renovar o contrato de concessão.
§ 4º - Em não havendo renovação da concessão, as
sepulturas ou carneiros serão abertos e os restos mortais existentes
incinerados ou removidos para o ossuário, devidamente identificados.
Art. 6° -
Qualquer expansão e/ou ampliação dos cemitérios existentes no município deverão
ser aprovadas pelos órgãos ambientais desde que respeitada a legislação
municipal, estadual e federal que rege a matéria.
Art. 7° - É vedada a instalação de novos cemitérios, em áreas
de proteção ambiental e dos mananciais, ficando à municipalidade proibida de
expedir alvarás, autorizações, ou documentos relativos à instalação de
cemitérios em áreas de proteção ambiental e dos mananciais.
Parágrafo único – Considera-se área de proteção dos mananciais
aquelas definidas pela legislação estadual.
Art. 8° - Não será feito sepultamento sem a Certidão de
Óbito fornecida pelo Oficial do Registro Civil do local do falecimento.
Parágrafo único
- Na impossibilidade de o registro de óbito ser feito antes do sepultamento,
pela distância ou outro motivo relevante, nos termos em que autorizado pelo
artigo 78 da Lei Federal n.º 6015/73, esse será feito mediante a apresentação
da Declaração de Óbito devidamente assinada.
Art. 9° -
Nenhuma exumação será feita antes de decorridos 03 anos de inumação, salvo se
for requisitada por escrito por autoridade judiciária ou policial, em
diligência no interesse da justiça.
Parágrafo Único
- No caso da exumação definitiva, as sepulturas poderão ser reutilizadas.
Art. 10 -
Exceto as pequenas construções sobre as sepulturas, ou colocação de lápides,
nenhuma construção poderá ser realizada, nem mesmo iniciada, no cemitério, sem
que a planta tenha sido previamente aprovada pelo Município.
Art. 11 -
Para toda a construção, inclusive de monumentos ou mausoléus, os interessados
deverão requerer o alinhamento à Prefeitura, que será dado de acordo com a
planta geral do cemitério.
Parágrafo único
- Os interessados na construção de monumentos ou mausoléus serão responsáveis
pela limpeza e desobstrução do local após o término das obras, não sendo
permitido o acúmulo de material nas vias principais de acesso, nem o preparo de
pedras, cimento e/ou outros materiais para construção dentro das dependências
do cemitério.
Art. 12 - Os
serviços funerários, no âmbito do Município de Diadema, são considerados de
interesse público e serão explorados e
prestados diretamente pela Prefeitura Municipal de Diadema ou por delegação a
terceiros, através de concessão, observado, neste caso, o procedimento
licitatório previsto na lei federal nº 8.666/93.
Art. 13 - Os
serviços funerários compreendem a confecção e fornecimento de urnas funerárias,
a organização e realização das pompas fúnebres, o transporte de cadáveres e a
instituição, manutenção e administração de cemitérios e de fornos crematórios.
Parágrafo único
- Para os efeitos desta Lei, a pompa fúnebre compreende a preparação do cadáver
com vistas à realização ordenada do sepultamento ou cremação, como a limpeza,
vestimenta e adornos para o traslado e o velório do corpo, com ou sem o
fornecimento de urnas funerárias.
Art. 14 -
Quando o cemitério municipal atingir grau de saturação, que torne difícil o
sepultamento a inserção e armazenamento de corpos ou a decomposição dos
cadáveres e/ou devida reforma para melhoramento do atendimento fica desde já
autorizado que o sepultamento ocorra em cemitérios particulares mediante
convênio, ficando garantido que o sepultamento a inserção e armazenamento de
corpos ou a decomposição dos cadáveres ocorram no Município de Diadema.
Art. 15 - Para fazer cumprir qualquer dos dispostos desta lei, fica
a Prefeitura do Município de Diadema autorizada a firmar convênios com pessoas
jurídicas, de qualquer natureza, desde que elas preencham os requisitos de
idoneidade técnica, científica, sanitária e administrativa, fixados pelo órgão
competente responsável.
Art. 16 - O Poder Executivo
regulamentará a presente lei, no que for pertinente.
Art. 17 -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrario.
Diadema,
20 de dezembro de 2010.
(aa.) MÁRIO WILSON PEDREIRA REALI
Prefeito Municipal