Lei Ordinária Nº 3153/2011 de 06/10/2011
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 81211
Mensagem Legislativa: 6911
Projeto: 9311
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 2.430, DE 12 DE SETEMBRO DE 2005, ALTERADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 2.664, DE 14 DE SETEMBRO DE 2007, LEI MUNICIPAL Nº 2.853, DE 20 DE MARÇO DE 2009 E LEI MUNICIPAL Nº 2.987, DE 11 DE JULHO DE 2010, QUE DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DENOMINADO DE "FRENTE DE TRABALHO", E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
Altera:
LEI MUNICIPAl nº
3.153, DE 06 DE OUTUBRO DE 2011
(PROJETO DE LEI
Nº 093/2011)
( nº 069/2011, na origem)
Data de publicação: 09 de outubro de 2011
DISPÕE sobre alteração de dispositivos da Lei Municipal nº
2.430, de 12 de setembro de 2005, alterada pela Lei Municipal n.º 2.664, de 14
de setembro de 2007, Lei Municipal n.º 2.853, de 20 de março de 2009 e Lei
Municipal n.º 2.987, de 11 de julho de 2010, que dispõe sobre a instituição do
Programa denominado de "FRENTE
DE TRABALHO", e dá providências correlatas.
MÁRIO WILSON PEDREIRA REALI, Prefeito do Município de
Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte
LEI:
Art. 1º - Ficam acrescidos os parágrafos primeiro e segundo ao artigo 3º, da Lei
Municipal nº 2.430, de 12 de setembro de 2005, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 3º ........................................................................
§ 1º - As contratações terão o prazo de 12 (doze) meses,
prorrogáveis, por até igual período, a critério da coordenação do Programa e
mediante prévia anuência do órgão em que estiverem sendo realizadas as
atividades práticas, desde que mantidas as condições que ensejaram a inclusão
do beneficiário no Programa e cumpridas as cláusulas estabelecidas em Termo de
Compromisso e Responsabilidade.
§ 2º - Em caso de renovação do contrato, os bolsistas
farão jus a recesso de 20 (vinte) dias consecutivos, sem prejuízo ao disposto
no artigo 4º da presente Lei, a serem
utilizados a partir do primeiro dia após o vencimento do contrato.
Art.
2º - Fica alterada a redação do
inciso I, e acrescidos os parágrafos terceiro e quarto ao artigo 4º, da Lei
Municipal nº 2.430, de 12 de setembro de 2005, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 4º
...........................................................
I.
na obrigatoriedade do
desenvolvimento de atividades de capacitação ocupacional e de cidadania,
ministradas por órgãos municipais ou entidades conveniadas ou parceiras;
II.
.......................................................................
III.
.......................................................................
IV.
.......................................................................
V.
.......................................................................
§ 1º
.....................................................................
§ 2º .....................................................................
§ 3º - Dentre os bolsistas que vierem a desenvolver
atividades práticas que exijam grande esforço físico, a serem regulamentadas
por Decreto, farão jus a um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o
auxílio pecuniário previsto no inciso II, deste artigo.
§ 4º - Os cursos e atividades de capacitação profissional,
nos primeiros 12 (doze) meses de contratação, terão carga horária anual mínima
de 200 (duzentas) horas.
Art. 3° - Fica alterada a redação do artigo 9º, da Lei
Municipal nº 2.430, de 12 de setembro de 2005, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 9º - Deverá ser contratado seguro de acidentes pessoais
para todos os participantes do Programa.
§1º - Em caso de impossibilidade de exercício das
atividades por razão de doença, devidamente comprovada após perícia a ser
realizada no SESMT, desde que munido de atestado médico emitido por órgão
público, o beneficiário deverá permanecer no Programa, ficando garantido o
pagamento dos benefícios previstos nos incisos II e III do artigo 4º desta Lei,
por até 20 dias, mantida a data final prevista no Termo de Compromisso e
Responsabilidade;
§ 2º - Em caso de acidente que vier a ocorrer no exercício
das atividades práticas ou de capacitação ocupacional e cidadania, após perícia a ser realizada no SESMT, desde
que munido de atestado médico emitido por órgão público, o beneficiário deverá
ser afastado das atividades, limitado a data final prevista no Termo de
Compromisso e Responsabilidade sem prejuízo da concessão dos benefícios
previstos nos incisos II e III do art. 4º desta Lei;
§ 3º - Em caso de impossibilidade de exercício das
atividades em razão de gravidez de risco ou para amamentar, após perícia a ser
realizada no SESMT, desde que apresente atestado médico emitido por órgão
público, a beneficiária deverá ser afastada das atividades, mantida a data
final prevista no Termo de Compromisso e Responsabilidade, sem prejuízo da
concessão dos benefícios previstos nos incisos II e III do art. 4º desta lei.
Art. 4º - As despesas com a execução desta Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no Orçamento-Programa
vigente, suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 06 de outubro de 2011.
(aa.) MÁRIO WILSON PEDREIRA REALI
Prefeito Municipal.