• Lei Ordinária Nº 2430/2005 de 12/09/2005


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 101905

    Mensagem Legislativa: 3005

    Projeto: 8805

    Decreto Regulamentador: 602906


    DISPÕE SOBRE INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DENOMINADO "FRENTE DE TRABALHO", E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. DECRETO: 6234/2007 - DECRETO 6729/2012- DECRETO: 7716/2020 - DECRETO: 8353/2023

  • Revoga:

    • L.O. Nº 2361/2004
    • L.O. Nº 1825/1999
    • L.O. Nº 2256/2003
  • Alterada por:

    • L.O. Nº 2664/2007
    • L.O. Nº 2853/2009
    • L.O. Nº 2987/2010
    • L.O. Nº 3153/2011
    • L.O. Nº 3724/2018
    • L.O. Nº 3956/2020
    • L.O. Nº 3973/2020
    • L.O. Nº 4060/2021
  • PROJETO DE LEI N° 030

    LEI MUNICIPAL Nº 2.430, DE 12 DE SETEMBRO DE 2005

    (PROJETO DE LEI N° 088/2005)

    (nº 030/2005, na origem)

     

     

     

    DISPÕE sobre instituição do Programa denominado "FRENTE DE TRABALHO", e dá providências correlatas.

     

     

    JOSÉ DE FILIPPI JUNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

     

     

     

     

     

    Art. 1º - Fica instituído o Programa denominado "FRENTE DE TRABALHO", de caráter assistencial, com o objetivo de proporcionar ocupação, qualificação profissional e renda para trabalhadores maiores de 18 (dezoito) anos, desempregados há mais de 06 (seis) meses, sem rendimentos próprios, residentes no Município de Diadema há, pelo menos, 02 (dois) anos.

     

    Art. 1º. - Fica instituído o Programa denominado "FRENTE DE TRABALHO", de caráter assistencial, com o objetivo de proporcionar ocupação, qualificação profissional e renda para pessoas com idade entre 18 (dezoito) e 74 (setenta e quatro) anos, desempregados, sem rendimentos próprios, residentes no Município de Diadema. Redação dada pela Lei Municipal nº 3.956/2020

     

    Art. 2º - A coordenação e execução do Programa instituído nos termos desta Lei serão de responsabilidade da Secretaria de Administração (SA), à qual caberá estabelecer normas e procedimentos para sua implementação, controle, acompanhamento e fiscalização.

     

    Art. 2º - A coordenação e execução do Programa instituído nos termos desta Lei, serão de responsabilidade da Secretaria de Gestão de Pessoas, à qual caberá estabelecer normas e procedimentos para sua implementação, controle, acompanhamento e fiscalização. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.987/2010)

     

    § 1º - Para o pleno desenvolvimento do Programa de que trata esta Lei, a Administração Municipal poderá contar com a participação de sindicatos, centrais sindicais, sociedades amigos de bairro, organizações não governamentais.

     

    § 1º - Do total de vagas oferecidas, havendo interessados e funções compatíveis, serão destinados: 5% (cinco por cento) para portadores de necessidades especiais, 5% (cinco por cento) aos egressos do sistema penitenciário e aos beneficiários dos regimes semiaberto e aberto, 5% (cinco por cento) às mulheres vítimas de violência doméstica e 5% (cinco por cento) às pessoas em situação de rua e/ou aos moradores em albergues de Diadema ou do Centro de Referência Especializado em Assistência Social para Pessoas em Situação de Rua, através de avaliação técnica. Redação dada pela Lei Municipal nº 3.956/2020

     

    § 1º - Do total de vagas oferecidas, havendo interessados e funções compatíveis, serão destinados: 5% (cinco por cento) para pessoas com deficiência; 5% (cinco por cento) aos egressos do sistema penitenciário e aos beneficiários dos regimes semiaberto e aberto; 5% (cinco por cento) às mulheres vítimas de violência doméstica e 10% (dez por cento) às pessoas em situação de rua e/ou conviventes nos centros de acolhida de Diadema ou do Centro de Referência Especializado em Assistência Social para Pessoas em Situação de Rua, através de avaliação técnica. Redação dada pela Lei Municipal nº 4.060/2021

     

    § 2º - Do total de vagas oferecidas, havendo interessados e funções compatíveis, serão destinados 3% (três por cento) para os portadores de deficiência física.

     

    § 2º - Do total de vagas oferecidas, havendo interessados e funções compatíveis, serão destinados: 5% (cinco por cento) para portadores de deficiência física e 5% (cinco por cento) aos egressos do sistema penitenciário e aos beneficiários dos regimes semiaberto e aberto. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.987/2010)

     

    § 2º - Ficam reservadas vagas para as mulheres vítimas de violência doméstica, conforme parágrafo anterior, mediante encaminhamento feito pela Casa Bete Lobo, e desde que preencham os requisitos necessários para ingressarem no Programa. Redação dada pela Lei Municipal nº 3.956/2020

     

    Art. 3º -As contratações previstas no Programa "FRENTE DE TRABALHO" serão por tempo determinado, em conformidade com o estatuído no art. 37, inciso IX da Constituição Federal e com observância, no que couber, do disposto nos arts. 61 e 61- A da Lei Complementar n° 08, de 16 de julho de 1991, alterada pela Lei Complementar n° 216, de 13 de maio 2005 e demais disposições constantes desta Lei.

     

    Art. 3º - As contratações previstas no Programa "FRENTE DE TRABALHO" serão por tempo determinado, com observância das disposições constantes desta Lei. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.987/2010)

     

    Parágrafo único - As contratações terão o prazo de 12 (doze) meses, prorrogável por até igual período, a critério da coordenação do Programa e mediante prévia anuência do órgão em que estiverem sendo realizadas as atividades práticas, desde que mantidas as condições que ensejaram a inclusão do beneficiário no Programa e cumpridas as cláusulas estabelecidas em Termo de Compromisso e Responsabilidade.

     

    Parágrafo Único - As contratações terão o prazo de 06 (seis) meses, prorrogáveis, por até igual período, a critério da coordenação do Programa e mediante prévia anuência do órgão em que estiverem sendo realizadas as atividades práticas, desde que mantidas as condições que ensejaram a inclusão do beneficiário no Programa e cumpridas as cláusulas estabelecidas em Termo de Compromisso e Responsabilidade (NR). (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.853/2009)

     

    § 1º - As contratações terão o prazo de 12 (doze) meses, prorrogáveis, por até igual período, a critério da coordenação do Programa e mediante prévia anuência do órgão em que estiverem sendo realizadas as atividades práticas, desde que mantidas as condições que ensejaram a inclusão do beneficiário no Programa e cumpridas as cláusulas estabelecidas em Termo de Compromisso e Responsabilidade. (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.153/2011).

     

    § 2º - Em caso de renovação do contrato, os bolsistas farão jus a recesso de 20 (vinte) dias consecutivos, sem prejuízo ao disposto no artigo 4º da presente  Lei, a serem utilizados a partir do primeiro dia após o vencimento do contrato. (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.153/2011).

     

    § 3º - Excepcionalmente, a prorrogação do contrato prevista no parágrafo 1º deste artigo, poderá ser estendida por período superior a 12 (doze) meses, na hipótese de situações emergenciais, por meio de Decreto Municipal justificado. (Parágrafo acrescentado pela Lei Municipal nº 3.973/2020).

     

     

     

    Art. 4º - O Programa "FRENTE DE TRABALHO" consistirá:

     

    I.                   no desenvolvimento de atividades de capacitação ocupacional e de cidadania, ministradas por órgãos municipais ou entidades conveniadas ou parceiras;

    I.                         na obrigatoriedade do desenvolvimento de atividades de capacitação ocupacional e de cidadania, ministradas por órgãos municipais ou entidades conveniadas ou parceiras; (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.153/2011).

    II. na concessão de auxílio pecuniário mensal, no valor de um salário mínimo vigente;

    III. no fornecimento de uma cesta básica mensal;

    IV. no fornecimento de auxílio-transporte;

    V. no fornecimento de vale-refeição para uso exclusivo nos refeitórios da Municipalidade.

     V – no fornecimento de refeição para uso exclusivo nos refeitórios da Municipalidade. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.853/2009)

     

    § 1º - O beneficio previsto no inciso IV será concedido desde que o beneficiário não resida em local próximo aos pontos de parada de veículo colocado à disposição pela Municipalidade para transporte de beneficiários deste Programa ou comprove residir a mais de 05 (cinco) quilômetros do local onde serão efetuadas as atividades.

     

    § 2º - Os beneficiários do Programa "FRENTE DE TRABALHO" desenvolverão suas atividades junto aos órgãos da administração direta e indireta, obedecidos ao interesse e a conveniência da Municipalidade e as vedações legais.

     

    § 3º - Dentre os bolsistas que vierem a desenvolver atividades de grande complexidade, no limite de até 20% (vinte por cento) dos admitidos, farão jus a um acréscimo de 40% (quarenta por cento) sobre o auxílio pecuniário previsto no inciso II, deste artigo. (Parágrafo acrescido pela Lei Municipal nº 2.664/2007) – (Parágrafo revogado pela Lei Municipal nº 2987/2010)

     

    § 3º - Dentre os bolsistas que vierem a desenvolver atividades práticas que exijam grande esforço físico, a serem regulamentadas por Decreto, farão jus a um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o auxílio pecuniário previsto no inciso II, deste artigo. (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.153/2011)

    § 4º - Os cursos e atividades de capacitação profissional, nos primeiros 12 (doze) meses de contratação, terão carga horária anual mínima de 200 (duzentas) horas. (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.153/2011)

    § 4º - Os cursos e atividades de capacitação profissional serão ministrados durante o período da contratação. Redação dada pela Lei Municipal nº 3.956/2020

     

    Art. 5º - O cadastramento e escolha dos beneficiários do Programa de que trata esta Lei, far-se-á mediante seleção pública precedida da publicação de edital na imprensa local, o qual deverá conter as condições e critérios para a seleção, observados, ainda, os seguintes requisitos, cumulativamente:

     

                 I.      ter idade igualou superior a 18 (dezoito) anos;

    I.   ter idade entre 18 (dezoito) e 74 (setenta e quatro) anos; Redação dada pela Lei Municipal 3.956/2020

              II.      estar desempregado há mais de 06 (seis) meses e não estar recebendo seguro-desemprego ou qualquer outro programa social equivalente por parte de entidade pública ou privada;

    II.    estar desempregado e não estar recebendo seguro-desemprego, auxílios, aposentadorias ou pensões; Redação dada pela Lei Municipal 3.956/2020

           III.      não ter rendimentos próprios;

           IV.      comprovar que é residente no Município de Diadema há, pelo menos, 02 (dois) anos, mediante exibição de contas de água, luz, telefone ou correspondência em geral, em nome do interessado; ou mediante declaração, firmada sob as penas da lei, na hipótese de residir com terceiros;

    IV.   comprovar que é residente no Município de Diadema mediante exibição de contas de água, luz, telefone ou correspondência em geral, em nome do interessado; ou mediante declaração, firmada sob as penas da lei, na hipótese de residir com terceiros; Redação dada pela Lei Municipal 3.956/2020

              V.      pertencer à família de baixa renda, cujos membros tenham rendimento bruto mensal per capita igualou inferior a 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo nacional vigente, computando-se a totalidade dos rendimentos brutos dos membros da família, oriundos do trabalho e/ou outras fontes de qualquer natureza, incluindo-se os benefícios e valores concedidos por órgãos públicos ou entidades particulares, excetuando apenas o benefício instituído por este Programa;

    V.  pertencer à família de baixa renda, cujos membros tenham rendimento bruto mensal per capita igual ou inferior a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional vigente, computando-se a totalidade dos rendimentos brutos dos membros da família, oriundos do trabalho e/ou outras fontes de qualquer natureza, incluindo-se os benefícios e valores concedidos por órgãos públicos ou entidades particulares, excetuando apenas o benefício instituído por este Programa; Redação dada pela Lei Municipal 3.956/2020

           VI.      exibir atestado de antecedentes criminais atualizado.

           VII.      O beneficiário do Programa poderá optar por incluir o seu nome social no momento da inscrição. Inciso acrescido pela Lei Municipal nº 3.956/2020

     

    § 1º - Somente aceitar-se-á a inscrição de 01 (um) beneficiário por família.

     

    § 1º - Será contratado somente 01 (um) beneficiário por família. Redação dada pela Lei Municipal 3.956/2020

     

    § 2º - Para efeito deste Programa considera-se família o núcleo de pessoas formado por, no mínimo, um dos pais ou responsável legal, filhos e/ou dependentes que estejam sob tutela ou guarda, devidamente formalizados pelo juízo competente, bem como parentes e outros indivíduos que residam com o grupo sob o mesmo teto e contribuam economicamente para a sua subsistência.

     

    § 3º - No caso de número de alistamentos superar o de vagas, a preferência para participação no programa será definida mediante aplicação, pela ordem, dos seguintes critérios: Parágrafo suprimido pela Lei Municipal nº 3.956/2020

     

                 I.      maiores encargos familiares;

              II.      mulheres, arrimo de família;

           III.      maior tempo de desemprego;

           IV.      maior idade.

     

    Art. 6º - A aferição da renda e dos demais requisitos para a concessão do benefício será realizada quando do cadastramento inicial e em qualquer fase do Programa.

     

    Parágrafo único - Os beneficiários deste Programa estarão sujeitos a avaliação sistemática e controle periódico, a critério da Coordenação, sendo condição para o recebimento dos benefícios a assiduidade absoluta ao trabalho.

     

    Art 7º - A jornada de atividade no programa será de 08 (oito) horas diárias, durante 04 (quatro) dias por semana e 01 (um) dia de curso de qualificação ocupacional, de acordo com as determinações da coordenação do Programa.

     

    Parágrafo único - A participação no Programa não gerará quaisquer vínculos empregatícios ou profissionais entre o beneficiário e a Prefeitura do Município de Diadema.

     

    Art. 7º - O período de atividades no programa será de 08 (oito) horas diárias, com 01(uma) hora de repouso e refeição, durante 05 (cinco) dias

    por semana, sendo 01(um) dia de qualificação ocupacional. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.987/2010)

     

    Art. 7º - O período de atividades no Programa será de 08 (oito) horas diárias, com 01 (uma) hora de repouso e refeição, durante 05 (cinco) dias por semana. Redação dada pela Lei Municipal nº 3.956/2020

     

    Parágrafo único - O dia de curso de qualificação ocupacional ocorrerá de acordo com as determinações da coordenação do Programa. (Redação

    dada pela Lei Municipal nº 2.987/2010)

                  

    Art. 8º - A participação no Programa implica a colaboração, em caráter eventual, com a prestação de serviços de interesse da comunidade local, do município, órgãos públicos, além de outros da Administração Pública direta ou indireta, sem vínculo de subordinação e sem comprometimento das atividades já desenvolvidas por esses órgãos, a critério da Secretaria de Administração.

     

    Parágrafo único - A Administração Pública Indireta, composta pela Empresa de Transporte Coletivo de Diadema - ETCD, Companhia de Saneamento de Diadema - SANED, Instituto de Previdência do Servidor Público Municipal de Diadema - IPRED e a Fundação Centro de Educação do Trabalhador Professor Florestan Fernandes, comprovada a necessidade e interesse público dos serviços a serem executados, poderão utilizar o cadastro da Secretaria de Administração (SA), obedecendo ao limite máximo de 3% (três por cento) de seu quadro efetivo de servidores, onerando a dotação orçamentária própria do órgão.

     

    Art. 8º - A participação no Programa implica a colaboração, em caráter eventual, com a prestação de serviços de interesse da comunidade local, do município, órgãos públicos, além de outros da Administração Pública direta ou indireta, sem vínculo de subordinação e sem comprometimento das atividades já desenvolvidas por esses órgãos, a critério da Secretaria de Gestão de Pessoas. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.987/2010)

    Parágrafo único - A Administração Pública Indireta, composta pela Empresa de Transporte Coletivo de Diadema - ETCD, Companhia de Saneamento de Diadema - SANED, Instituto de Previdência do Servidor Público Municipal de Diadema - IPRED e a Fundação Centro de Educação do Trabalhador Professor Florestan Fernandes, comprovada a necessidade e interesse público dos serviços a serem executados, poderão utilizar o cadastro da Secretaria de Gestão de Pessoas (SEGEP), obedecendo ao limite máximo de 3% (três por cento) de seu quadro efetivo de servidores, onerando a dotação orçamentária própria do órgão. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.987/2010)

     

    Parágrafo único – A Administração Pública Indireta, composta pelo Instituto de Previdência do Servidor Público Municipal de Diadema - IPRED e a Fundação Centro de Educação do Trabalhador Professor Florestan Fernandes, comprovada a necessidade e interesse público dos serviços a serem executados, poderão utilizar o cadastro da Secretaria de Gestão de Pessoas (SEGEP), além de outros órgãos públicos sediados no Município de Diadema, como o Centro de Detenção Provisória, Corpo de Bombeiros de Diadema, Batalhão da Polícia Militar. Redação dada pela Lei Municipal nº 3.956/2020

     

    Art. 9º - Deverá ser contratado seguro de acidentes pessoais para todos os participantes do Programa.

     

    Art. 9º - Deverá ser contratado seguro de acidentes pessoais para todos os participantes do Programa. (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.153/2011).

     

    §1º - Em caso de impossibilidade de exercício das atividades por razão de doença, devidamente comprovada após perícia a ser realizada no SESMT, desde que munido de atestado médico emitido por órgão público, o beneficiário deverá permanecer no Programa, ficando garantido o pagamento dos benefícios previstos nos incisos II e III do artigo 4º desta Lei, por até 20 dias, mantida a data final prevista no Termo de Compromisso e Responsabilidade; (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.153/2011)

     

    § 1º - Em caso de impossibilidade de exercício das atividades por razão de doença, devidamente comprovada após perícia a ser realizada no SESMT, desde que munido de atestado médico emitido por órgão público, o beneficiário deverá permanecer no Programa, ficando garantido o pagamento dos benefícios previstos nos incisos II e III do artigo 4º desta Lei, por até 20 dias, mantida a data final prevista no Termo de Compromisso e Responsabilidade ou, no caso de doenças que necessitem de procedimentos cirúrgicos ou em casos de internação, esse prazo poderá ser estendido de acordo com avaliação do médico do SESMT. Redação dada pela Lei Municipal nº 3.956/2020

     

    § 2º - Em caso de acidente que vier a ocorrer no exercício das atividades práticas ou de capacitação ocupacional e cidadania,  após perícia a ser realizada no SESMT, desde que munido de atestado médico emitido por órgão público, o beneficiário deverá ser afastado das atividades, limitado a data final prevista no Termo de Compromisso e Responsabilidade sem prejuízo da concessão dos benefícios previstos nos incisos II e III do art. 4º desta Lei; (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.153/2011)

     

    § 3º - Em caso de impossibilidade de exercício das atividades em razão de gravidez de risco ou para amamentar, após perícia a ser realizada no SESMT, desde que apresente atestado médico emitido por órgão público, a beneficiária deverá ser afastada das atividades, mantida a data final prevista no Termo de Compromisso e Responsabilidade, sem prejuízo da concessão dos benefícios previstos nos incisos II e III do art. 4º desta lei. (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.153/2011)

     

     

    Art. 10 -A concessão dos benefícios previstos no artigo 4º será interrompida se:

     

                 I.      o beneficiário obtiver ocupação remunerada;

              II.      o beneficiário descumprir quaisquer dos requisitos previstos nos artigos 5° e 7°, ou desatender as cláusulas firmadas no Termo de Compromisso e Responsabilidade;

           III.      a renda bruta familiar per capita ultrapassar o limite estabelecido no inciso V, do artigo 5° desta Lei;

           IV.      o beneficiário mudar-se para outro Município.

     

    Art. 11 – Será excluído deste Programa ou de qualquer outro programa de cunho assistencial da Prefeitura do Município de Diadema, pelo prazo de 05 (cinco) anos, ou definitivamente, se reincidente, o beneficiário que prestar declaração falsa ou usar de qualquer meio ilícito para a obtenção de vantagens.

     

    § 1º - Sem prejuízo da sanção penal, o beneficiário que gozar ilicitamente do auxílio, será obrigado a efetuar o ressarcimento integral da importância recebida indevidamente, corrigida na forma prevista na legislação municipal aplicável.

     

    § 2º - Ao servidor público ou agente de entidade conveniada ou parceira que concorra para a concessão ilícita do beneficio, aplica-se, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas cabíveis, multa equivalente ao dobro dos rendimentos ilegalmente pagos, corrigidos na forma da legislação municipal aplicável.

     

    Art. 12 - O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios com entidades de direito público, bem como estabelecer parcerias com empresas particulares e entidades de direito privado, patronais e sindicais, visando ao desenvolvimento das atividades relativas ao Programa de que trata esta Lei.

     

    Art. 13 - Fica autorizado o recebimento de aporte de recursos de instituições públicas ou privadas, interessadas em financiar o Programa.

     

    Art. 14 - O número de contratações fica condicionado ao limite máximo de até 10% (dez por cento) do total da soma do número de servidores públicos municipais.

     

    Art. 14 - O número de contratações fica condicionado ao limite máximo de 15% (quinze por cento) do número de servidores públicos municipais. Redação dada pela Lei Municipal nº 3.724/2018

     

    Parágrafo único - Na apuração do número de contratações deverão também ser considerados, para efeito do percentual limite, os contratos estabelecidos para a Frente de Trabalho, regidos pela Consolidação das leis do Trabalho (CLT), firmados com base na legislação municipal anterior.

     

    Art. 14 - O número de contratações fica condicionado ao limite máximo de até 20% (vinte porcento) do total da soma do número de servidores públicos municipais. Redação dada pela Lei Municipal nº 3.956/2020

     

    Art. 15 - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no Orçamento-Programa vigente, suplementadas se necessário.

     

    Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n° 1.825, de 31 de agosto de 1999, a Lei n° 2.256, de 15 de julho de 2003 e a Lei n° 2.361, de 11 de novembro de 2004.

     

     

    Diadema, 12 de setembro de  2.005.

     

    (aa.) JOSÉ DE FILIPPI JUNIOR

    Prefeito Municipal.