Lei Ordinária Nº 2430/2005 de 12/09/2005
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 101905
Mensagem Legislativa: 3005
Projeto: 8805
Decreto Regulamentador: 602906
DISPÕE SOBRE INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DENOMINADO "FRENTE DE TRABALHO", E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. DECRETO: 6234/2007 - DECRETO 6729/2012- DECRETO: 7716/2020 - DECRETO: 8353/2023
Revoga:
Alterada por:
LEI MUNICIPAL Nº 2.430, DE
12 DE SETEMBRO DE 2005
(PROJETO DE LEI N°
088/2005)
(nº 030/2005, na origem)
DISPÕE sobre instituição do
Programa denominado "FRENTE DE TRABALHO", e dá
providências correlatas.
JOSÉ DE FILIPPI JUNIOR,
Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas
atribuições legais;
Faz saber que a Câmara
Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica instituído o Programa
denominado "FRENTE DE TRABALHO", de caráter
assistencial, com o objetivo de proporcionar ocupação, qualificação
profissional e renda para trabalhadores maiores de 18 (dezoito) anos,
desempregados há mais de 06 (seis) meses, sem rendimentos próprios, residentes
no Município de Diadema há, pelo menos, 02 (dois) anos.
Art. 1º. - Fica instituído o
Programa denominado "FRENTE DE TRABALHO", de caráter assistencial, com o
objetivo de proporcionar ocupação, qualificação profissional e renda para
pessoas com idade entre 18 (dezoito) e 74 (setenta e quatro) anos,
desempregados, sem rendimentos próprios, residentes no Município de Diadema. Redação dada pela Lei
Municipal nº 3.956/2020
Art. 2º - A coordenação e execução
do Programa instituído nos termos desta Lei serão de responsabilidade da
Secretaria de Administração (SA), à qual caberá estabelecer normas e
procedimentos para sua implementação, controle,
acompanhamento e fiscalização.
Art. 2º - A
coordenação e execução do Programa instituído nos termos desta Lei, serão de responsabilidade da Secretaria de Gestão de
Pessoas, à qual caberá estabelecer normas e procedimentos
para sua implementação, controle, acompanhamento e fiscalização. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.987/2010)
§ 1º - Para o pleno desenvolvimento do Programa
de que trata esta Lei, a Administração Municipal poderá contar com a
participação de sindicatos, centrais sindicais, sociedades amigos de bairro,
organizações não governamentais.
§ 1º - Do total de vagas
oferecidas, havendo interessados e funções compatíveis, serão destinados: 5%
(cinco por cento) para portadores de necessidades especiais, 5% (cinco por
cento) aos egressos do sistema penitenciário e aos beneficiários dos regimes
semiaberto e aberto, 5% (cinco por cento) às mulheres vítimas de violência
doméstica e 5% (cinco por cento) às pessoas em situação de rua e/ou aos
moradores em albergues de Diadema ou do Centro de Referência Especializado em
Assistência Social para Pessoas em Situação de Rua, através de avaliação
técnica. Redação
dada pela Lei
Municipal nº 3.956/2020
§ 1º - Do total de vagas
oferecidas, havendo interessados e funções compatíveis, serão destinados: 5%
(cinco por cento) para pessoas com deficiência; 5% (cinco por cento) aos
egressos do sistema penitenciário e aos beneficiários dos regimes semiaberto e
aberto; 5% (cinco por cento) às mulheres vítimas de violência doméstica e 10%
(dez por cento) às pessoas em situação de rua e/ou conviventes nos centros de
acolhida de Diadema ou do Centro de Referência Especializado em Assistência
Social para Pessoas em Situação de Rua, através de avaliação técnica. Redação
dada pela Lei
Municipal nº 4.060/2021
§ 2º - Do total de vagas oferecidas, havendo
interessados e funções compatíveis, serão destinados 3% (três por cento) para
os portadores de deficiência física.
§ 2º - Do total de vagas oferecidas, havendo interessados e funções
compatíveis, serão destinados: 5% (cinco por cento) para portadores de
deficiência física e 5% (cinco por cento) aos egressos do sistema penitenciário
e aos beneficiários dos regimes semiaberto e aberto. (Redação
dada pela Lei Municipal nº 2.987/2010)
§ 2º - Ficam reservadas vagas para as mulheres
vítimas de violência doméstica, conforme parágrafo anterior, mediante
encaminhamento feito pela Casa Bete Lobo, e desde que preencham os requisitos
necessários para ingressarem no Programa. Redação dada pela Lei
Municipal nº 3.956/2020
Art. 3º -As
contratações previstas no Programa "FRENTE DE TRABALHO" serão
por tempo determinado, em conformidade com o estatuído no art. 37, inciso IX da
Constituição Federal e com observância, no que couber, do disposto nos arts. 61 e 61- A da Lei Complementar n° 08, de 16 de julho
de 1991, alterada pela Lei Complementar n° 216, de 13 de maio 2005 e demais
disposições constantes desta Lei.
Art. 3º - As
contratações previstas no Programa "FRENTE DE TRABALHO" serão
por tempo determinado, com observância das disposições constantes desta Lei. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.987/2010)
Parágrafo único - As contratações terão o
prazo de 12 (doze) meses, prorrogável por até igual período, a critério da
coordenação do Programa e mediante prévia anuência do órgão em que estiverem
sendo realizadas as atividades práticas, desde que mantidas as condições que
ensejaram a inclusão do beneficiário no Programa e cumpridas as
cláusulas estabelecidas em Termo de Compromisso e Responsabilidade.
Parágrafo Único
- As contratações terão o prazo de 06 (seis) meses, prorrogáveis, por até igual
período, a critério da coordenação do Programa e mediante prévia anuência do
órgão em que estiverem sendo realizadas as atividades práticas, desde que
mantidas as condições que ensejaram a inclusão do beneficiário no Programa e
cumpridas as cláusulas estabelecidas em Termo de
Compromisso e Responsabilidade (NR). (Redação
dada pela Lei Municipal nº 2.853/2009)
§ 1º - As contratações terão o prazo de 12 (doze) meses,
prorrogáveis, por até igual período, a critério da coordenação do Programa e
mediante prévia anuência do órgão em que estiverem sendo realizadas as
atividades práticas, desde que mantidas as condições que ensejaram a inclusão
do beneficiário no Programa e cumpridas as cláusulas
estabelecidas em Termo de Compromisso e Responsabilidade. (Redação dada pela Lei
Municipal nº 3.153/2011).
§ 2º - Em caso de renovação do contrato, os bolsistas
farão jus a recesso de 20 (vinte) dias consecutivos, sem prejuízo ao disposto
no artigo 4º da presente
Lei, a serem utilizados a partir do primeiro dia após o
vencimento do contrato. (Redação dada
pela Lei Municipal nº 3.153/2011).
§ 3º - Excepcionalmente, a prorrogação do contrato
prevista no parágrafo 1º deste artigo, poderá ser estendida por período
superior a 12 (doze) meses, na hipótese de situações emergenciais, por meio de
Decreto Municipal justificado. (Parágrafo acrescentado pela Lei
Municipal nº 3.973/2020).
Art. 4º - O Programa "FRENTE DE TRABALHO" consistirá:
I.
no desenvolvimento de atividades
de capacitação ocupacional e de cidadania, ministradas por órgãos municipais ou
entidades conveniadas ou parceiras;
I.
na obrigatoriedade do desenvolvimento de atividades de capacitação ocupacional e de
cidadania, ministradas por órgãos municipais ou entidades conveniadas ou
parceiras; (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.153/2011).
II. na
concessão de auxílio pecuniário mensal, no valor de um salário mínimo vigente;
III. no
fornecimento de uma cesta básica mensal;
IV. no
fornecimento de auxílio-transporte;
V. no
fornecimento de vale-refeição para uso exclusivo nos refeitórios da
Municipalidade.
V – no fornecimento de
refeição para uso exclusivo nos refeitórios da Municipalidade. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.853/2009)
§ 1º - O beneficio previsto no inciso IV será concedido
desde que o beneficiário não resida em local próximo aos pontos de parada de
veículo colocado à disposição pela Municipalidade para transporte de
beneficiários deste Programa ou comprove residir a mais de 05 (cinco)
quilômetros do local onde serão efetuadas as atividades.
§ 2º - Os beneficiários do Programa "FRENTE
DE TRABALHO" desenvolverão suas atividades junto aos órgãos da
administração direta e indireta, obedecidos ao interesse e a conveniência da
Municipalidade e as vedações legais.
§ 3º - Dentre os bolsistas que vierem a desenvolver atividades de grande
complexidade, no limite de até 20% (vinte por cento) dos admitidos, farão jus a
um acréscimo de 40% (quarenta por cento) sobre o auxílio pecuniário previsto no
inciso II, deste artigo. (Parágrafo acrescido pela Lei Municipal nº 2.664/2007) – (Parágrafo revogado pela Lei Municipal nº 2987/2010)
§ 3º - Dentre os bolsistas que vierem a desenvolver
atividades práticas que exijam grande esforço físico, a serem regulamentadas
por Decreto, farão jus a um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o
auxílio pecuniário previsto no inciso II, deste artigo. (Redação dada pela Lei
Municipal nº 3.153/2011)
§ 4º - Os cursos e atividades de capacitação profissional,
nos primeiros 12 (doze) meses de contratação, terão carga horária anual mínima
de 200 (duzentas) horas. (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.153/2011)
§ 4º - Os cursos e atividades de capacitação profissional
serão ministrados durante o período da contratação. Redação dada pela Lei
Municipal nº 3.956/2020
Art. 5º - O cadastramento e escolha dos beneficiários do
Programa de que trata esta Lei, far-se-á mediante seleção pública precedida da
publicação de edital na imprensa local, o qual deverá conter as condições e
critérios para a seleção, observados, ainda, os seguintes requisitos,
cumulativamente:
I.
ter idade igualou superior a 18
(dezoito) anos;
I. ter
idade entre 18 (dezoito) e 74 (setenta e quatro) anos; Redação dada pela Lei
Municipal 3.956/2020
II.
estar desempregado há mais de 06
(seis) meses e não estar recebendo seguro-desemprego ou qualquer outro programa
social equivalente por parte de entidade pública ou privada;
II. estar
desempregado e não estar recebendo seguro-desemprego, auxílios, aposentadorias
ou pensões; Redação dada pela Lei
Municipal 3.956/2020
III. não ter rendimentos próprios;
IV. comprovar que é residente no
Município de Diadema há, pelo menos, 02 (dois) anos, mediante exibição de
contas de água, luz, telefone ou correspondência em geral, em nome do
interessado; ou mediante declaração, firmada sob as penas da lei, na hipótese
de residir com terceiros;
IV. comprovar que é
residente no Município de Diadema mediante exibição de contas de água, luz,
telefone ou correspondência em geral, em nome do interessado; ou mediante
declaração, firmada sob as penas da lei, na hipótese de residir com terceiros; Redação
dada pela Lei
Municipal 3.956/2020
V.
pertencer à família de baixa renda,
cujos membros tenham rendimento bruto mensal per capita igualou
inferior a 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo nacional vigente,
computando-se a totalidade dos rendimentos brutos dos membros da família,
oriundos do trabalho e/ou outras fontes de qualquer natureza, incluindo-se os
benefícios e valores concedidos por órgãos públicos ou entidades particulares,
excetuando apenas o benefício instituído por este Programa;
V. pertencer à família
de baixa renda, cujos membros tenham rendimento bruto mensal per capita igual
ou inferior a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional vigente,
computando-se a totalidade dos rendimentos brutos dos membros da família,
oriundos do trabalho e/ou outras fontes de qualquer natureza, incluindo-se os
benefícios e valores concedidos por órgãos públicos ou entidades particulares,
excetuando apenas o benefício instituído por este Programa; Redação
dada pela Lei
Municipal 3.956/2020
VI. exibir atestado de antecedentes
criminais atualizado.
VII.
O beneficiário do Programa poderá optar por incluir o seu nome social
no momento da inscrição. Inciso acrescido pela Lei
Municipal nº 3.956/2020
§ 1º - Somente aceitar-se-á a inscrição de 01
(um) beneficiário por família.
§ 1º - Será contratado somente 01 (um) beneficiário por
família. Redação dada pela Lei
Municipal 3.956/2020
§ 2º - Para efeito deste Programa considera-se família o
núcleo de pessoas formado por, no mínimo, um dos pais ou responsável legal,
filhos e/ou dependentes que estejam sob tutela ou guarda, devidamente
formalizados pelo juízo competente, bem como parentes e outros indivíduos que
residam com o grupo sob o mesmo teto e contribuam economicamente para a sua
subsistência.
§ 3º - No caso de número de alistamentos superar
o de vagas, a preferência para participação no programa será definida mediante
aplicação, pela ordem, dos seguintes critérios: Parágrafo suprimido pela Lei
Municipal nº 3.956/2020
I.
maiores encargos familiares;
II.
mulheres, arrimo de família;
III. maior tempo de desemprego;
IV. maior idade.
Art. 6º - A aferição da renda e dos demais requisitos para a
concessão do benefício será realizada quando do cadastramento inicial e em
qualquer fase do Programa.
Parágrafo único - Os beneficiários deste Programa estarão
sujeitos a avaliação sistemática e controle periódico, a critério da
Coordenação, sendo condição para o recebimento dos benefícios a assiduidade
absoluta ao trabalho.
Art 7º - A jornada de atividade no
programa será de 08 (oito) horas diárias, durante 04 (quatro) dias por semana e
01 (um) dia de curso de qualificação ocupacional, de acordo com as
determinações da coordenação do Programa.
Parágrafo único - A participação no Programa
não gerará quaisquer vínculos empregatícios ou profissionais entre o
beneficiário e a Prefeitura do Município de Diadema.
Art. 7º - O período de atividades no programa será
de 08 (oito) horas diárias, com 01(uma) hora de repouso e refeição, durante 05
(cinco) dias
por semana, sendo 01(um) dia de qualificação
ocupacional. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.987/2010)
Art. 7º - O período de atividades no Programa será de 08 (oito)
horas diárias, com 01 (uma) hora de repouso e refeição, durante 05 (cinco) dias
por semana. Redação dada pela Lei
Municipal nº 3.956/2020
Parágrafo único - O dia de curso de qualificação
ocupacional ocorrerá de acordo com as determinações da coordenação do Programa.
(Redação
dada pela Lei Municipal nº 2.987/2010)
Art. 8º - A participação no Programa
implica a colaboração, em caráter eventual, com a prestação de serviços de
interesse da comunidade local, do município, órgãos públicos, além de outros da
Administração Pública direta ou indireta, sem vínculo de subordinação e sem
comprometimento das atividades já desenvolvidas por esses órgãos, a critério da
Secretaria de Administração.
Parágrafo único - A Administração Pública
Indireta, composta pela Empresa de Transporte Coletivo de Diadema - ETCD, Companhia
de Saneamento de Diadema - SANED, Instituto de Previdência do Servidor
Público Municipal de Diadema - IPRED e a Fundação Centro de
Educação do Trabalhador Professor Florestan Fernandes, comprovada a necessidade
e interesse público dos serviços a serem executados, poderão utilizar o
cadastro da Secretaria de Administração (SA), obedecendo ao limite máximo de 3%
(três por cento) de seu quadro efetivo de servidores, onerando a dotação
orçamentária própria do órgão.
Art. 8º - A participação no Programa implica a
colaboração, em caráter eventual, com a prestação de serviços de interesse da
comunidade local, do município, órgãos públicos, além de outros da
Administração Pública direta ou indireta, sem vínculo de subordinação e sem
comprometimento das atividades já desenvolvidas por esses órgãos, a critério da
Secretaria de Gestão de Pessoas. (Redação
dada pela Lei Municipal nº 2.987/2010)
Parágrafo único - A Administração Pública Indireta,
composta pela Empresa de Transporte Coletivo de Diadema - ETCD, Companhia
de Saneamento de Diadema - SANED, Instituto de Previdência do Servidor
Público Municipal de Diadema - IPRED e a Fundação Centro de
Educação do Trabalhador Professor Florestan Fernandes, comprovada a necessidade
e interesse público dos serviços a serem executados, poderão utilizar o
cadastro da Secretaria de Gestão de Pessoas (SEGEP), obedecendo ao limite
máximo de 3% (três por cento) de seu quadro efetivo de servidores, onerando a
dotação orçamentária própria do órgão. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.987/2010)
Parágrafo
único – A Administração
Pública Indireta, composta pelo Instituto de Previdência do Servidor Público
Municipal de Diadema - IPRED e a Fundação Centro de Educação do Trabalhador
Professor Florestan Fernandes, comprovada a necessidade e interesse público dos
serviços a serem executados, poderão utilizar o cadastro da Secretaria de
Gestão de Pessoas (SEGEP), além de outros órgãos públicos sediados no Município
de Diadema, como o Centro de Detenção Provisória, Corpo de Bombeiros de
Diadema, Batalhão da Polícia Militar. Redação dada pela Lei
Municipal nº 3.956/2020
Art. 9º - Deverá ser contratado
seguro de acidentes pessoais para todos os participantes do Programa.
Art. 9º - Deverá ser contratado seguro de acidentes pessoais
para todos os participantes do Programa. (Redação
dada pela Lei Municipal nº 3.153/2011).
§1º - Em caso de impossibilidade de exercício das
atividades por razão de doença, devidamente comprovada após perícia a ser
realizada no SESMT, desde que munido de atestado médico emitido por órgão
público, o beneficiário deverá permanecer no Programa, ficando garantido o
pagamento dos benefícios previstos nos incisos II e III do artigo 4º desta Lei,
por até 20 dias, mantida a data final prevista no Termo de Compromisso e
Responsabilidade; (Redação dada pela Lei
Municipal nº 3.153/2011)
§ 1º - Em caso de impossibilidade de exercício das
atividades por razão de doença, devidamente comprovada após perícia a ser
realizada no SESMT, desde que munido de atestado médico emitido por órgão
público, o beneficiário deverá permanecer no Programa, ficando garantido o
pagamento dos benefícios previstos nos incisos II e III do artigo 4º desta Lei,
por até 20 dias, mantida a data final prevista no Termo de Compromisso e
Responsabilidade ou, no caso de doenças que necessitem de procedimentos
cirúrgicos ou em casos de internação, esse prazo poderá ser estendido de acordo
com avaliação do médico do SESMT. Redação dada pela Lei
Municipal nº 3.956/2020
§ 2º - Em caso de acidente que vier a ocorrer no exercício
das atividades práticas ou de capacitação ocupacional e cidadania, após perícia a ser
realizada no SESMT, desde que munido de atestado médico emitido por órgão
público, o beneficiário deverá ser afastado das atividades, limitado a data
final prevista no Termo de Compromisso e Responsabilidade sem prejuízo da
concessão dos benefícios previstos nos incisos II e III do art. 4º desta Lei; (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.153/2011)
§ 3º - Em caso de impossibilidade de exercício das
atividades em razão de gravidez de risco ou para amamentar, após perícia a ser
realizada no SESMT, desde que apresente atestado médico emitido por órgão
público, a beneficiária deverá ser afastada das
atividades, mantida a data final prevista no Termo de Compromisso e
Responsabilidade, sem prejuízo da concessão dos benefícios previstos nos
incisos II e III do art. 4º desta lei. (Redação
dada pela Lei Municipal nº 3.153/2011)
Art. 10 -A concessão dos benefícios
previstos no artigo 4º será interrompida se:
I.
o beneficiário obtiver ocupação remunerada;
II.
o beneficiário descumprir quaisquer dos requisitos
previstos nos artigos 5° e 7°, ou desatender as cláusulas firmadas no Termo de
Compromisso e Responsabilidade;
III. a renda bruta familiar per
capita ultrapassar o limite estabelecido no inciso V, do artigo 5°
desta Lei;
IV. o beneficiário mudar-se para
outro Município.
Art. 11 – Será excluído deste Programa ou de qualquer outro
programa de cunho assistencial da Prefeitura do Município de Diadema, pelo
prazo de 05 (cinco) anos, ou definitivamente, se reincidente, o beneficiário
que prestar declaração falsa ou usar de qualquer meio ilícito para a obtenção
de vantagens.
§ 1º - Sem
prejuízo da sanção penal, o beneficiário que gozar ilicitamente do auxílio,
será obrigado a efetuar o ressarcimento integral da importância recebida
indevidamente, corrigida na forma prevista na legislação municipal aplicável.
§ 2º - Ao servidor público ou agente de entidade conveniada
ou parceira que concorra para a concessão ilícita do beneficio, aplica-se, sem
prejuízo das sanções civis, penais e administrativas cabíveis, multa
equivalente ao dobro dos rendimentos ilegalmente pagos, corrigidos na forma da
legislação municipal aplicável.
Art. 12 - O Poder Executivo Municipal poderá celebrar
convênios com entidades de direito público, bem como estabelecer parcerias com
empresas particulares e entidades de direito privado, patronais e sindicais,
visando ao desenvolvimento das atividades relativas ao Programa de que trata
esta Lei.
Art. 13 - Fica autorizado o recebimento de aporte de recursos
de instituições públicas ou privadas, interessadas em financiar o Programa.
Art. 14 - O número de contratações
fica condicionado ao limite máximo de até 10% (dez por cento) do total da soma
do número de servidores públicos municipais.
Art. 14 - O número de contratações
fica condicionado ao limite máximo de 15% (quinze por cento) do número de
servidores públicos municipais. Redação dada pela Lei
Municipal nº 3.724/2018
Parágrafo único - Na apuração do número de
contratações deverão também ser considerados, para efeito do percentual limite,
os contratos estabelecidos para a Frente de Trabalho,
regidos pela Consolidação das leis do Trabalho (CLT), firmados com base na
legislação municipal anterior.
Art. 14 - O número de contratações
fica condicionado ao limite máximo de até 20% (vinte porcento)
do total da soma do número de servidores públicos municipais. Redação
dada pela Lei
Municipal nº 3.956/2020
Art. 15 - As despesas com a execução desta Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no Orçamento-Programa
vigente, suplementadas se necessário.
Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n° 1.825,
de 31 de agosto de 1999, a Lei n° 2.256, de 15 de julho de 2003 e a Lei n°
2.361, de 11 de novembro de 2004.
Diadema, 12 de setembro de 2.005.
(aa.)
JOSÉ DE FILIPPI JUNIOR
Prefeito Municipal.