Lei Ordinária Nº 1825/1999 de 31/08/1999
Revogada pela Lei Ordinária Nº 2430/2005
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 133999
Mensagem Legislativa: 13499
Projeto: 7999
Decreto Regulamentador: 526299
Dispoe sobre contrataçao por tempo determinado, em conformidade com o inciso IX, do artigo 37, da Constituiçao Federal, visando combater o desemprego no Municipio de Diadema.- (FRENTE DE TRABALHO). DECRETO: 5519/02; 5676/03; 5829/04
Alterada por:
LEI MUNICIPAL Nº 1.825, DE 31 DE
AGOSTO DE 1 999.
DISPÕE sobre
contratação por tempo
determinado em
conformidade com o inciso
IX, do artigo 37, da
Constituição Federal,
visando combater o
desemprego no Município
de Diadema.
GILSON MENEZES, Prefeito do Município de
Diadema, Estado de São Paulo, no
uso e
gozo de suas
atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e
ele sanciona e promulga
a seguinte LEI:
ARTIGO
1º - Para combater o desemprego no Município de Diadema e
atender às necessidades temporárias de excepcional
interesse
público, a
Administração Pública Direta
e Indireta poderá
contratar
por tempo determinado, nos termos do
inciso IX, do
artigo 37, da
Constituição Federal e estabelecer
programas de
incentivo
à qualificação profissional e à organização através de
cooperativa,
nas condições estabelecidas nesta lei.
PARÁGRAFO
ÚNICO – Os serviços a serem executados
pelo pessoal
contratado
na forma desta lei deverão ser de utilidade pública e
realizados
através de Frentes de Trabalho a serem constituídas de
acordo
com as necessidades da Administração.
ARTIGO 2º – As contratações por tempo determinado
com base nesta
Lei, destinadas às pessoas desempregadas,
residentes em Diadema
há pelo
menos 2 (dois)
anos, serão regidas pelo
Decreto-lei
Federal nº 5.452, de 1º de maio de 1 943 (Consolidação das Leis
do
Trabalho)e demais leis e atos normativos federais aplicáveis a
contratos
de trabalho, e terão prazo máximo de 12 (doze) meses de
duração.
PARÁGRAFO
1º - Os contratados terão remuneração equivalente a R$
200,00 (duzentos
reais) mensais, para jornada de
40 (quarenta)
horas semanais,
composta de prestação
de serviços e
de
qualificação profissional, não aplicando-se as
disposições
previstas no parágrafo segundo do artigo 100 da Lei
Complementar
nº 036/95,
no que tange a remuneração salarial, em
razão da
excepcionalidade
das contratações.
PARÁGRAFO
2º – Os contratados terão direito a auxílio transporte,
nos
termos da legislação pertinente, a 1
(uma) cesta básica de
alimentos
por mês, condicionada a concessão
desta última a
assiduidade
absoluta no trabalho, na forma e regulamentação a ser
expedida.
ARTIGO 3º -
O recrutamento do pessoal a ser contratado dar-se-á
mediante
processo de seleção pública simplificada,a ser conduzido
pela Secretaria de Administração, cujos critérios
de seleção e
condições
de contratação serão estabelecidos em Edital, com ampla
divulgação em jornal local, previamente autorizado pelo
Prefeito
ou, no
caso da Administração Indireta, pelo titular do cargo
máximo
de direção, em cada entidade.
PARÁGRAFO ÚNICO
– Em cumprimento ao disposto no
“caput” deste
artigo, fica criada uma Comissão para acompanhamento
do processo
de
seleção e contratação, nos termos desta Lei, a ser composta da
seguinte
forma:
I - 01
(um) representante da Câmara Municipal;
II- 01
(um) representante do Sindicato dos Funcionários Públicos;
III -
01 (um) representante da Secretaria de Indústria,Comércio
e
Desenvolvimento Econômico.
ARTIGO
4º - Os desempregados interessados em participar do
processo
seletivo deverão:
I. não estar
recebendo qualquer tipo de auxílio financeiro por
parte de entidade pública ou privada;
II.
apresentar os seguintes documentos:
a)
Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS;
b)
Comprovante de Residência;
c)
Título de Eleitor, acompanhado do último comprovante de
votação.
PARÁGRAFO ÚNICO
– Em caso de ocorrer empate
na classificação
final do
processo de seleção
pública, terá preferência,
sucessivamente
o candidato que:
I. tiver maior número de dependentes;
II.
estiver há mais tempo desempregado.
ARTIGO 5º -
As despesas decorrentes da execução da presente lei
correrão
por conta de verbas orçamentárias próprias,suplementadas
se
necessário.
ARTIGO 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação,
ficando
revogadas as disposições em contrário.
Diadema , 31 de agosto de 1 999.
(a) GILSON MENEZES – Prefeito
Municipal