• Lei Ordinária Nº 1825/1999 de 31/08/1999

    Revogada pela Lei Ordinária Nº 2430/2005


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 133999

    Mensagem Legislativa: 13499

    Projeto: 7999

    Decreto Regulamentador: 526299


    Dispoe sobre contrataçao por tempo determinado, em conformidade com o inciso IX, do artigo 37, da Constituiçao Federal, visando combater o desemprego no Municipio de Diadema.- (FRENTE DE TRABALHO). DECRETO: 5519/02; 5676/03; 5829/04

  • Alterada por:

    • L.O. Nº 2256/2003
    • L.O. Nº 2361/2004
  • LEI MUNICIPAL Nº 1

            LEI MUNICIPAL Nº 1.825, DE 31 DE AGOSTO DE 1 999.

     

     

     

     

                           DISPÕE   sobre   contratação   por   tempo

                           determinado em conformidade com  o  inciso

                           IX, do artigo 37, da Constituição Federal,

                           visando combater o desemprego no Município

                           de Diadema.

                       

                       

                           GILSON  MENEZES, Prefeito do Município  de

                           Diadema,  Estado de São Paulo,  no  uso  e

                           gozo de suas atribuições legais,

                          

                           Faz saber que a  Câmara Municipal aprova e

                           ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

                                

                               

                           

    ARTIGO 1º - Para combater o desemprego no Município de Diadema  e

    atender  às necessidades  temporárias  de  excepcional  interesse

    público,  a  Administração  Pública  Direta  e  Indireta   poderá

    contratar por  tempo determinado, nos termos  do  inciso  IX,  do

    artigo  37, da  Constituição Federal e estabelecer  programas  de

    incentivo à qualificação profissional e à organização através  de

    cooperativa, nas condições estabelecidas nesta lei.

     

    PARÁGRAFO ÚNICO  –  Os serviços a serem executados  pelo  pessoal

    contratado na forma desta lei deverão ser de utilidade pública  e

    realizados através de Frentes de Trabalho a serem constituídas de

    acordo com as necessidades da Administração.

     

    ARTIGO  2º – As contratações por tempo determinado com base nesta

    Lei,  destinadas às pessoas desempregadas, residentes em  Diadema

    há  pelo  menos  2  (dois)  anos, serão regidas  pelo Decreto-lei

    Federal  nº 5.452, de 1º de maio de 1  943 (Consolidação das Leis

    do Trabalho)e demais leis e atos normativos federais aplicáveis a

    contratos de trabalho, e terão prazo máximo de 12 (doze) meses de

    duração.

     

    PARÁGRAFO 1º - Os contratados terão remuneração equivalente  a R$

    200,00  (duzentos  reais) mensais, para jornada de  40 (quarenta)

    horas   semanais,  composta  de  prestação  de   serviços  e   de

    qualificação   profissional,  não  aplicando-se   as  disposições

    previstas  no parágrafo segundo do artigo 100 da Lei Complementar

    nº  036/95,  no  que  tange a remuneração salarial, em  razão  da

    excepcionalidade das contratações.

     

    PARÁGRAFO 2º – Os contratados terão direito a auxílio transporte,

    nos termos da legislação pertinente, a  1 (uma)  cesta básica  de

    alimentos por  mês,  condicionada  a  concessão  desta  última  a

    assiduidade absoluta no trabalho, na forma e regulamentação a ser

    expedida.

     

    ARTIGO  3º  - O recrutamento do pessoal a ser contratado dar-se-á

    mediante processo de seleção pública simplificada,a ser conduzido

    pela  Secretaria de Administração, cujos critérios de  seleção  e

    condições de contratação serão estabelecidos em Edital, com ampla

    divulgação  em jornal local, previamente autorizado pelo Prefeito

    ou,  no  caso  da  Administração Indireta, pelo titular do  cargo

    máximo de direção, em cada entidade.

     

    PARÁGRAFO  ÚNICO  – Em cumprimento ao disposto no  “caput”  deste

    artigo,  fica criada uma Comissão para acompanhamento do processo

    de seleção e contratação, nos termos desta Lei, a ser composta da

    seguinte forma:

     

    I - 01 (um) representante da Câmara Municipal;

     

    II- 01 (um) representante do Sindicato dos Funcionários Públicos;

     

    III - 01  (um)  representante da Secretaria de Indústria,Comércio

    e Desenvolvimento Econômico.

     

    ARTIGO 4º - Os  desempregados   interessados  em   participar  do

    processo seletivo deverão:

     

    I.  não estar  recebendo qualquer tipo de auxílio financeiro  por

        parte de entidade pública ou privada;

     

    II. apresentar os seguintes documentos:

     

        a)  Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS;

        b)  Comprovante de Residência;

        c)  Título de Eleitor, acompanhado do último comprovante   de

            votação.

     

    PARÁGRAFO  ÚNICO  –   Em caso de ocorrer empate na  classificação

    final   do   processo   de  seleção  pública, terá   preferência,

    sucessivamente o candidato que:

     

    I.  tiver maior número de dependentes;

    II. estiver há mais tempo desempregado.

     

    ARTIGO  5º  - As despesas decorrentes da execução da presente lei

    correrão por conta de verbas orçamentárias próprias,suplementadas

    se necessário.

     

    ARTIGO  6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,

    ficando revogadas as disposições em contrário.

     

     

                     Diadema ,  31 de agosto de 1 999.

                  (a) GILSON MENEZES – Prefeito Municipal