• Lei Ordinária Nº 2987/2010 de 11/06/2010


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 46010

    Mensagem Legislativa: 2510

    Projeto: 4410

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 2430, DE 12 DE SETEMBRO DE 2005, ALTERADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 2.664, DE 14 DE SETEMBRO DE 2007, QUE INSTITUIU O PROGRAMA DENOMINADO "FRENTE DE TRABALHO".

  • Altera:

    • L.O. Nº 2664/2007
    • L.O. Nº 2430/2005
  • LEI MUNICIPAL Nº 2.987, DE 11 DE JUNHO DE 2010

    (PROJETO DE LEI Nº 044/2010)

    (nº 025/2010, na origem)

    Data de publicação: 13 de junho de 2010

     

     

     

     DISPÕE sobre a alteração de dispositivos da Lei Municipal nº 2.430, de 12 de setembro de 2005, alterada pela Lei Municipal nº 2.664, de 14 de setembro de 2007, que instituiu o Programa denominado “FRENTE DE TRABALHO”.

     

     MÁRIO WILSON PEDREIRA REALI, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

      

     Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

    Art. 1º - Fica alterado o caput do art. 2º, da Lei Municipal nº 2.430, de 12 de setembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     “Art. 2º - A coordenação e execução do Programa instituído nos termos desta Lei, serão de responsabilidade da Secretaria de Gestão de Pessoas, à qual caberá estabelecer normas e procedimentos para sua implementação, controle, acompanhamento e fiscalização.

                                                 § 1º -  ................................................................................

     § 2º - Do total de vagas oferecidas, havendo interessados e funções compatíveis, serão destinados: 5% (cinco por cento) para portadores de deficiência física e 5% (cinco por cento) aos egressos do sistema penitenciário e aos beneficiários dos regimes semiaberto e aberto”.

      

     Art. 2º - Fica alterado o caput do art. 3º, da Lei Municipal nº 2.430, de 12 de setembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 3º - As contratações previstas no Programa "FRENTE DE TRABALHO" serão por tempo determinado, com observância das disposições constantes desta Lei”.

     

    Art. 3º - Fica alterado o  inciso V do art. 4º, da Lei Municipal nº 2.430, de 12 de setembro de 2005, que passam a vigorar com a seguinte redação:

     “Art. 4º - ………………………………………………

             I - ................................................................................…

             II - ..................................................................................

             III - .................................................................................

             IV- ..................................................................................

             V – no fornecimento de refeição para uso exclusivo nos refeitórios da Municipalidade.

             § 1º - .............................................................................

             § 2º - .............................................................................

             § 3º - .............................................................................”

                    

                  Art. 4º - A frequência e suas cominações legais serão regulamentadas por Decreto do Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação da presente Lei.

     

                  Art. 5º - Fica alterado o caput do art. 7º, da Lei Municipal nº 2.430, de 12 de setembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

                                                             “Art. 7º - O período de atividades no programa será de 08 (oito) horas diárias, com 01(uma) hora de repouso e refeição, durante 05 (cinco) dias por semana, sendo 01(um) dia de qualificação ocupacional.

                   Parágrafo único - O dia de curso de qualificação ocupacional ocorrerá de acordo com as determinações da coordenação do Programa.”

                    

                   Art. 6º - Fica alterado o art. 8º, da Lei Municipal nº 2.430, de 12 de setembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

                  “Art. 8º - A participação no Programa implica a colaboração, em caráter eventual, com a prestação de serviços de interesse da comunidade local, do município, órgãos públicos, além de outros da Administração Pública direta ou indireta, sem vínculo de subordinação e sem comprometimento das atividades já desenvolvidas por esses órgãos, a critério da Secretaria de Gestão de Pessoas.

                  Parágrafo único - A Administração Pública Indireta, composta pela Empresa de Transporte Coletivo de Diadema - ETCD, Companhia de Saneamento de Diadema - SANED, Instituto de Previdência do Servidor Público Municipal de Diadema - IPRED e a Fundação Centro de Educação do Trabalhador

                  Professor Florestan Fernandes, comprovada a necessidade e interesse público dos serviços a serem executados, poderão utilizar o cadastro da Secretaria de Gestão de Pessoas (SEGEP), obedecendo ao limite máximo de 3% (três por cento) de seu quadro efetivo de servidores, onerando a dotação orçamentária própria do órgão.”

                   Art. 7º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

    Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o § 3º do art. 4º, da Lei Municipal nº 2.430, de 12 de setembro de 2005, o art. 2º, da Lei Municipal nº 2.664, de 14 de setembro de 2007 e o art. 4º, do Decreto Municipal nº  6.029, de 06 de fevereiro de 2006.

     

                   Diadema, 11  de junho  de 2010.

     

    (aa.) MÁRIO WILSON PEDREIRA REALI

    Prefeito Municipal.