Lei Ordinária Nº 2987/2010 de 11/06/2010
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 46010
Mensagem Legislativa: 2510
Projeto: 4410
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 2430, DE 12 DE SETEMBRO DE 2005, ALTERADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 2.664, DE 14 DE SETEMBRO DE 2007, QUE INSTITUIU O PROGRAMA DENOMINADO "FRENTE DE TRABALHO".
Altera:
LEI
MUNICIPAL Nº 2.987, DE 11 DE JUNHO DE 2010
(PROJETO DE LEI Nº 044/2010)
(nº 025/2010, na origem)
Data de publicação: 13 de junho de 2010
DISPÕE sobre a
alteração de dispositivos da Lei Municipal nº 2.430, de 12 de setembro de 2005,
alterada pela Lei Municipal nº 2.664, de 14 de setembro de 2007, que instituiu
o Programa denominado “FRENTE DE TRABALHO”.
MÁRIO
WILSON PEDREIRA REALI, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo,
no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz
saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica alterado o caput
do art. 2º, da Lei Municipal nº 2.430, de 12 de setembro de 2005, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º - A coordenação e execução do
Programa instituído nos termos desta Lei, serão de responsabilidade da
Secretaria de Gestão de Pessoas, à qual caberá estabelecer normas e
procedimentos para sua implementação, controle,
acompanhamento e fiscalização.
§ 1º -
................................................................................
§ 2º - Do total de vagas
oferecidas, havendo interessados e funções compatíveis, serão destinados: 5%
(cinco por cento) para portadores de deficiência física e 5% (cinco por cento)
aos egressos do sistema penitenciário e aos beneficiários dos regimes
semiaberto e aberto”.
Art. 2º - Fica alterado o caput do art. 3º, da Lei Municipal
nº 2.430, de 12 de setembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 3º - As contratações previstas no Programa "FRENTE DE
TRABALHO" serão por tempo determinado, com observância das
disposições constantes desta Lei”.
Art. 3º - Fica alterado o inciso V do art. 4º, da Lei Municipal nº
2.430, de 12 de setembro de 2005, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º -
………………………………………………
I - ................................................................................…
II -
..................................................................................
III -
.................................................................................
IV-
..................................................................................
V – no fornecimento de refeição para uso
exclusivo nos refeitórios da Municipalidade.
§ 1º -
.............................................................................
§ 2º -
.............................................................................
§ 3º -
.............................................................................”
Art. 4º - A frequência e suas
cominações legais serão regulamentadas por Decreto do Poder Executivo, no prazo
de 60 (sessenta) dias a contar da publicação da presente Lei.
Art. 5º - Fica alterado o caput do
art. 7º, da Lei Municipal nº 2.430, de 12 de setembro de 2005, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º - O período de atividades no programa
será de 08 (oito) horas diárias, com 01(uma) hora de repouso e refeição,
durante 05 (cinco) dias por semana, sendo 01(um) dia de qualificação
ocupacional.
Parágrafo único - O dia de curso de qualificação ocupacional ocorrerá de acordo com
as determinações da coordenação do Programa.”
Art. 6º - Fica alterado o art. 8º, da
Lei Municipal nº 2.430, de 12 de setembro de 2005, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 8º - A participação no Programa implica a colaboração, em caráter
eventual, com a prestação de serviços de interesse da comunidade local, do
município, órgãos públicos, além de outros da Administração Pública direta ou
indireta, sem vínculo de subordinação e sem comprometimento das atividades já
desenvolvidas por esses órgãos, a critério da Secretaria de Gestão de Pessoas.
Parágrafo único - A Administração Pública Indireta, composta pela Empresa de
Transporte Coletivo de Diadema - ETCD, Companhia de Saneamento de
Diadema - SANED, Instituto de Previdência do Servidor Público Municipal
de Diadema - IPRED e a Fundação Centro de Educação do Trabalhador
Professor Florestan
Fernandes, comprovada a necessidade e interesse público dos serviços a serem
executados, poderão utilizar o cadastro da Secretaria de Gestão de Pessoas
(SEGEP), obedecendo ao limite máximo de 3% (três por cento) de seu quadro
efetivo de servidores, onerando a dotação orçamentária própria do órgão.”
Art. 7º - As despesas com a execução
desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no
orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial o § 3º do art. 4º, da Lei Municipal nº
2.430, de 12 de setembro de 2005, o art. 2º, da Lei Municipal nº 2.664, de 14
de setembro de 2007 e o art. 4º, do Decreto Municipal nº 6.029, de 06 de fevereiro de 2006.
Diadema, 11 de junho
de 2010.
(aa.) MÁRIO WILSON PEDREIRA REALI
Prefeito Municipal.