Lei Ordinária Nº 2664/2007 de 14/09/2007
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 35207
Mensagem Legislativa: 2007
Projeto: 4107
Decreto Regulamentador: 623407
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 2.430, DE 12 DE SETEMBRO DE 2005, QUE INSTITUIU O PROGRAMA DENOMINADO "FRENTE DE TRABALHO".
Altera:
Alterada por:
LEI MUNICIPAL Nº 2.664, DE
14 DE SETEMBRO DE 2007
(PROJETO DE LEI N° 041/2007)
(nº 020/2007, na origem)
DISPÕE sobre a alteração de dispositivos da Lei Municipal nº 2.430, de 12 de setembro de 2005, que instituiu o Programa denominado “FRENTE DE TRABALHO”.
JOSÉ DE FILIPPI JUNIOR,
Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas
atribuições legais;
Faz saber que a Câmara
Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
Art. 1° - Fica acrescido o § 3º, ao
art. 4º, da Lei Municipal nº 2.430, de 12 de setembro de 2005, com a seguinte
redação:
Art.4°
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I -
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II -
...............................................................................................
III -
..............................................................................................
IV -
..............................................................................................
V -
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§ 1º - ...........................................................................................
§ 2º - ...........................................................................................
§ 3º - Dentre os bolsistas que vierem a desenvolver atividades de grande complexidade,
no limite de até 20% (vinte por cento) dos admitidos, farão jus a um acréscimo
de 40% (quarenta por cento) sobre o auxílio pecuniário previsto no inciso II,
deste artigo.
Art. 2º - No edital de abertura de
seleção pública não deverá constar disposição estipulando o número de vagas por
gênero. (Artigo revogado pela Lei Municipal
nº 2.987/2010)
Art. 3º - O Executivo se obriga a fornecer todos os equipamentos de proteção
individual pertinentes ao exercício das funções exercidas pelos bolsistas, de
acordo com as indicações da Norma Regulamentadora nº 6, do Ministério do
Trabalho e Emprego e suas alterações, devendo o SESMET (Serviço Especializado
em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho) prescrever
os equipamentos adequados ao risco existente em cada atividade.
Parágrafo 1º - O Executivo fará publicar decreto no prazo de 30 (trinta) dias a
contar da data de publicação desta Lei, constando a relação dos equipamentos
por atividade prescritos pelo SESMET aludido no “caput” deste artigo, devendo
fornecê-los aos bolsistas no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da
publicação do decreto aludido neste parágrafo.
Parágrafo 2º - Deverão ser fornecidos aos bolsistas uniformes apropriados ao
exercício das suas funções.
Parágrafo 3º - Deverá ser fornecido protetor solar aos bolsistas que realizem suas
atividades ao ar livre.
Art. 4° - As despesas com a
execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Diadema, 14 de setembro de
2007.
(aa.) JOSÉ DE FILIPPI JUNIOR
Prefeito
Municipal