Lei Ordinária Nº 3956/2020 de 27/02/2020
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 66519
Mensagem Legislativa: 4119
Projeto: 16619
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 2.430, DE 12 DE SETEMBRO DE 2005, ALTERADA PELAS LEIS NºS. 2.664, DE 14 DE SETEMBRO DE 2007; 2.853, DE 20 DE MARÇO DE 2009; 2.987, DE 11 DE JUNHO DE 2010; 3.153, DE 06 DE OUTUBRO DE 2011; E 3.724, DE 02 DE MARÇO DE 2018, QUE INSTITUIU O PROGRAMA DENOMINADO "FRENTE DE TRABALHO", E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
Altera:
LEI
MUNICIPAL Nº 3.956, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2020
(PROJETO
DE LEI Nº 166/2019)
(Nº 041/2019,
NA ORIGEM)
Data de
Publicação: 29 de fevereiro de 2020.
DISPÕE sobre a alteração de dispositivos da Lei Municipal nº 2.430, de 12 de
setembro de 2005, alterada pelas Leis nºs.
2.664, de 14 de setembro de 2007; 2.853, de 20 de março de 2009; 2.987, de 11
de junho de 2010; 3.153, de 06 de outubro de 2011; e 3.724, de 02 de março de
2018, que instituiu o Programa denominado “Frente de Trabalho”, e
dá providências correlatas.
LAURO MICHELS SOBRINHO, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São
Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz
saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
Art. 1º. - Fica
alterado o artigo 1º, da Lei Municipal nº 2.430, de 12 de setembro de 2005, alterada pelas Leis nºs.
2.664, de 14 de setembro de 2007; 2.853, de 20 de março de 2009; 2.987, de 11
de junho de 2010; 3.153, de 06 de outubro de 2011; e 3.724, de 02 de março de
2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
1º. - Fica instituído o Programa denominado "FRENTE DE TRABALHO", de
caráter assistencial, com o objetivo de proporcionar
ocupação, qualificação profissional e renda para pessoas com idade entre 18
(dezoito) e 74 (setenta e quatro) anos, desempregados, sem rendimentos
próprios, residentes no Município de Diadema”.
Art. 2º.
- Ficam alterados os parágrafos 1º e 2º do art. 2º, da Lei Municipal nº 2.430,
de 12 de setembro de 2005 alterada
pelas Leis nºs. 2.664, de 14 de setembro de 2007;
2.853, de 20 de março de 2009; 2.987, de 11 de junho de 2010; 3.153, de 06 de
outubro de 2011; e 3.724, de 02 de março de 2018, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 2º. -
........................................................
§ 1º - Do total de vagas oferecidas, havendo interessados e funções compatíveis, serão destinados: 5% (cinco por cento) para portadores de necessidades especiais, 5% (cinco por cento) aos egressos do sistema penitenciário e aos beneficiários dos regimes semiaberto e aberto, 5% (cinco por cento) às mulheres vítimas de violência doméstica e 5% (cinco por cento) às pessoas em situação de rua e/ou aos moradores em albergues de Diadema ou do Centro de Referência Especializado em Assistência Social para Pessoas em Situação de Rua, através de avaliação técnica.
§ 2º - Ficam reservadas vagas para as mulheres vítimas de violência doméstica, conforme parágrafo anterior, mediante encaminhamento feito pela Casa Bete Lobo, e desde que preencham os requisitos necessários para ingressarem no Programa.”
Art. 3º.
- Fica alterado o § 4º do art. 4º, da Lei Municipal nº 2.430, de 12 de setembro
de 2005, alterada pelas Leis nºs. 2.664, de 14
de setembro de 2007; 2.853, de 20 de março de 2009; 2.987, de 11 de junho de 2010;
3.153, de 06 de outubro de 2011; e 3.724, de 02 de março de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º. - ................................................
I.
- ..........................................................
II -
..........................................................
III -
..........................................................
IV -..........................................................
V - ..........................................................
§ 1º ........................................................
§ 2º ........................................................
§ 3º .......................................................
§ 4º - Os cursos e
atividades de capacitação profissional serão ministrados durante o período da
contratação”.
Art. 4º.
- Ficam alterados os incisos I, II, IV, V e § 1º; e suprimidos o § 3º e seus
incisos, do art. 5º, da Lei Municipal nº 2.430, de 12 de setembro de 2005, alterada
pelas Leis nºs. 2.664, de 14 de setembro de 2007;
2.853, de 20 de março de 2009; 2.987, de 11 de junho de 2010; 3.153, de 06 de
outubro de 2011; e 3.724, de 02 de março de 2018, que passam a vigorar,
acrescido do inciso VII, com as
seguintes redações:
“Art. 5º. - ................................................
I. ter idade entre 18 (dezoito) e 74 (setenta e
quatro) anos;
II. estar desempregado e não estar recebendo
seguro-desemprego, auxílios, aposentadorias ou pensões;
III. .......................................................................
IV. comprovar que é residente no Município de Diadema
mediante exibição de contas de água, luz, telefone ou correspondência em geral,
em nome do interessado; ou mediante declaração, firmada sob as penas da lei, na
hipótese de residir com terceiros;
V.
pertencer à família de baixa renda, cujos membros tenham rendimento bruto
mensal per capita igual ou inferior a 50% (cinquenta por cento) do
salário mínimo nacional vigente, computando-se a totalidade dos rendimentos
brutos dos membros da família, oriundos do trabalho e/ou outras fontes de
qualquer natureza, incluindo-se os benefícios e valores concedidos por órgãos
públicos ou entidades particulares, excetuando apenas o benefício instituído
por este Programa;
VI. .......................................................................
VII- O
beneficiário do Programa poderá optar por incluir o seu nome social no momento
da inscrição.
§ 1º - Será
contratado somente 01 (um) beneficiário por família.
§ 2º.....................................................................”
Art. 5º.
- Fica alterado o artigo 7º, caput,
da Lei Municipal nº 2.430, de 12 de setembro de 2005, alterada pelas
Leis nºs. 2.664, de 14 de setembro de 2007; 2.853, de
20 de março de 2009; 2.987, de 11 de junho de 2010; 3.153, de 06 de outubro de
2011; e 3.724, de 02 de março de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º. - O período
de atividades no Programa será de 08 (oito) horas diárias, com 01 (uma) hora de
repouso e refeição, durante 05 (cinco) dias por semana.
Parágrafo único ...........................................................”
Art. 6º.
- Fica alterado o parágrafo único do artigo 8º, da Lei Municipal nº 2.430, de
12 de setembro de 2005, alterada pelas Leis nºs.
2.664, de 14 de setembro de 2007; 2.853, de 20 de março de 2009; 2.987, de 11
de junho de 2010; 3.153, de 06 de outubro de 2011; e 3.724, de 02 de março de
2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º ...........................................................
“Parágrafo único – A
Administração Pública Indireta, composta pelo Instituto de Previdência do
Servidor Público Municipal de Diadema - IPRED e a
Fundação Centro de Educação do Trabalhador Professor Florestan Fernandes,
comprovada a necessidade e interesse público dos serviços a serem executados,
poderão utilizar o cadastro da Secretaria de Gestão de Pessoas (SEGEP), além de
outros órgãos públicos sediados no Município de Diadema, como o Centro de
Detenção Provisória, Corpo de Bombeiros de Diadema, Batalhão da Polícia
Militar”.
Art. 7º.
- Fica alterado o § 1º do artigo 9º, da Lei Municipal nº 2.430, de 12 de
setembro de 2005, alterada pelas Leis nºs.
2.664, de 14 de setembro de 2007; 2.853, de 20 de março de 2009; 2.987, de 11
de junho de 2010; 3.153, de 06 de outubro de 2011; e 3.724, de 02 de março de
2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º ...........................................................
§ 1º - Em caso de impossibilidade de exercício das atividades por razão
de doença, devidamente comprovada após perícia a ser realizada no SESMT, desde
que munido de atestado médico emitido por órgão público, o beneficiário deverá
permanecer no Programa, ficando garantido o pagamento dos benefícios previstos
nos incisos II e III do artigo 4º desta Lei, por até 20 dias, mantida a data
final prevista no Termo de Compromisso e Responsabilidade ou, no caso de
doenças que necessitem de procedimentos cirúrgicos ou em casos de internação,
esse prazo poderá ser estendido de acordo com avaliação do médico do SESMT.
§ 2º .....................................................................
§ 3º.....................................................................”
Art. 8º.
- Fica alterado o caput e suprimido o parágrafo único do artigo 14, da
Lei Municipal nº 2.430, de 12 de setembro de 2005, alterada pelas Leis nºs. 2.664, de 14 de setembro de 2007; 2.853, de 20 de
março de 2009; 2.987, de 11 de junho de 2010; 3.153, de 06 de outubro de 2011;
e 3.724, de 02 de março de 2018, que passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 14 - O número de contratações fica condicionado ao limite
máximo de até 20% (vinte porcento)
do total da soma do número de servidores públicos municipais”.
Art. 9º. - As despesas com a
execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
consignadas no Orçamento-Programa vigente, suplementadas se necessário.
Art. 10 - Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 27 de fevereiro de
2020.
(aa.) LAURO MICHELS SOBRINHO
Prefeito Municipal.