• Lei Ordinária Nº 3956/2020 de 27/02/2020


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 66519

    Mensagem Legislativa: 4119

    Projeto: 16619

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 2.430, DE 12 DE SETEMBRO DE 2005, ALTERADA PELAS LEIS NºS. 2.664, DE 14 DE SETEMBRO DE 2007; 2.853, DE 20 DE MARÇO DE 2009; 2.987, DE 11 DE JUNHO DE 2010; 3.153, DE 06 DE OUTUBRO DE 2011; E 3.724, DE 02 DE MARÇO DE 2018, QUE INSTITUIU O PROGRAMA DENOMINADO "FRENTE DE TRABALHO", E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

  • Altera:

    • L.O. Nº 2430/2005
  • MINUTA

    LEI MUNICIPAL Nº 3.956, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2020

    (PROJETO DE LEI Nº  166/2019)

    (Nº 041/2019, NA ORIGEM)

    Data de Publicação: 29 de fevereiro de 2020.

     

     

    DISPÕE sobre a alteração de dispositivos da Lei Municipal nº 2.430, de 12 de setembro de 2005, alterada pelas Leis nºs. 2.664, de 14 de setembro de 2007; 2.853, de 20 de março de 2009; 2.987, de 11 de junho de 2010; 3.153, de 06 de outubro de 2011; e 3.724, de 02 de março de 2018, que instituiu o Programa denominado “Frente de Trabalho”, e dá providências correlatas.

     

    LAURO MICHELS SOBRINHO, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

    Art. 1º. - Fica alterado o artigo 1º, da Lei Municipal nº 2.430, de 12 de setembro de 2005, alterada pelas Leis nºs. 2.664, de 14 de setembro de 2007; 2.853, de 20 de março de 2009; 2.987, de 11 de junho de 2010; 3.153, de 06 de outubro de 2011; e 3.724, de 02 de março de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 1º. - Fica instituído o Programa denominado "FRENTE DE TRABALHO", de caráter assistencial, com o objetivo de proporcionar ocupação, qualificação profissional e renda para pessoas com idade entre 18 (dezoito) e 74 (setenta e quatro) anos, desempregados, sem rendimentos próprios, residentes no Município de Diadema”.

     

    Art. 2º. - Ficam alterados os parágrafos 1º e 2º do art. 2º, da Lei Municipal nº 2.430, de 12 de setembro de 2005 alterada pelas Leis nºs. 2.664, de 14 de setembro de 2007; 2.853, de 20 de março de 2009; 2.987, de 11 de junho de 2010; 3.153, de 06 de outubro de 2011; e 3.724, de 02 de março de 2018, que passam a vigorar com as seguintes redações:

     

    “Art. 2º. - ........................................................

    § 1º - Do total de vagas oferecidas, havendo interessados e funções compatíveis, serão destinados: 5% (cinco por cento) para portadores de necessidades especiais, 5% (cinco por cento) aos egressos do sistema penitenciário e aos beneficiários dos regimes semiaberto e aberto, 5% (cinco por cento) às mulheres vítimas de violência doméstica e 5% (cinco por cento) às pessoas em situação de rua e/ou aos moradores em albergues de Diadema ou do Centro de Referência Especializado em Assistência Social para Pessoas em Situação de Rua, através de avaliação técnica.

      

    § 2º -  Ficam reservadas vagas para as mulheres vítimas de violência doméstica, conforme parágrafo anterior, mediante encaminhamento feito pela Casa Bete Lobo, e desde que preencham os requisitos necessários para ingressarem no Programa.”

     

    Art. 3º. - Fica alterado o § 4º do art. 4º, da Lei Municipal nº 2.430, de 12 de setembro de 2005, alterada pelas Leis nºs. 2.664, de 14 de setembro de 2007; 2.853, de 20 de março de 2009; 2.987, de 11 de junho de 2010; 3.153, de 06 de outubro de 2011; e 3.724, de 02 de março de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 4º. - ................................................

     

    I.                   - ..........................................................

    II - ..........................................................

    III - ..........................................................

    IV -..........................................................

    V -  ..........................................................

     

    § 1º ........................................................

     

    § 2º ........................................................

     

    § 3º .......................................................

     

    § 4º - Os cursos e atividades de capacitação profissional serão ministrados durante o período da contratação”.

     

    Art. 4º. - Ficam alterados os incisos I, II, IV, V e § 1º; e suprimidos o § 3º e seus incisos, do art. 5º, da Lei Municipal nº 2.430, de 12 de setembro de 2005, alterada pelas Leis nºs. 2.664, de 14 de setembro de 2007; 2.853, de 20 de março de 2009; 2.987, de 11 de junho de 2010; 3.153, de 06 de outubro de 2011; e 3.724, de 02 de março de 2018, que passam a vigorar, acrescido do inciso VII, com as seguintes redações:

     

    “Art. 5º. -  ................................................

    I. ter idade entre 18 (dezoito) e 74 (setenta e quatro) anos;

    II. estar desempregado e não estar recebendo seguro-desemprego, auxílios, aposentadorias ou pensões;

    III. .......................................................................

    IV.   comprovar que é residente no Município de Diadema mediante exibição de contas de água, luz, telefone ou correspondência em geral, em nome do interessado; ou mediante declaração, firmada sob as penas da lei, na hipótese de residir com terceiros;

    V.      pertencer à família de baixa renda, cujos membros tenham rendimento bruto mensal per capita igual ou inferior a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional vigente, computando-se a totalidade dos rendimentos brutos dos membros da família, oriundos do trabalho e/ou outras fontes de qualquer natureza, incluindo-se os benefícios e valores concedidos por órgãos públicos ou entidades particulares, excetuando apenas o benefício instituído por este Programa;

    VI. .......................................................................

     

    VII- O beneficiário do Programa poderá optar por incluir o seu nome social no momento da inscrição.

     

    § 1º - Será contratado somente 01 (um) beneficiário por família.

     

    § 2º.....................................................................”

     

    Art. 5º. - Fica alterado o artigo 7º, caput, da Lei Municipal nº 2.430, de 12 de setembro de 2005, alterada pelas Leis nºs. 2.664, de 14 de setembro de 2007; 2.853, de 20 de março de 2009; 2.987, de 11 de junho de 2010; 3.153, de 06 de outubro de 2011; e 3.724, de 02 de março de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:

               

    “Art. 7º. - O período de atividades no Programa será de 08 (oito) horas diárias, com 01 (uma) hora de repouso e refeição, durante 05 (cinco) dias por semana.

     

    Parágrafo único ...........................................................”

               

    Art. 6º. - Fica alterado o parágrafo único do artigo 8º, da Lei Municipal nº 2.430, de 12 de setembro de 2005, alterada pelas Leis nºs. 2.664, de 14 de setembro de 2007; 2.853, de 20 de março de 2009; 2.987, de 11 de junho de 2010; 3.153, de 06 de outubro de 2011; e 3.724, de 02 de março de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 8º ...........................................................

    “Parágrafo único – A Administração Pública Indireta, composta pelo Instituto de Previdência do Servidor Público Municipal de Diadema - IPRED e a Fundação Centro de Educação do Trabalhador Professor Florestan Fernandes, comprovada a necessidade e interesse público dos serviços a serem executados, poderão utilizar o cadastro da Secretaria de Gestão de Pessoas (SEGEP), além de outros órgãos públicos sediados no Município de Diadema, como o Centro de Detenção Provisória, Corpo de Bombeiros de Diadema, Batalhão da Polícia Militar”.

     

    Art. 7º. - Fica alterado o § 1º do artigo 9º, da Lei Municipal nº 2.430, de 12 de setembro de 2005, alterada pelas Leis nºs. 2.664, de 14 de setembro de 2007; 2.853, de 20 de março de 2009; 2.987, de 11 de junho de 2010; 3.153, de 06 de outubro de 2011; e 3.724, de 02 de março de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 9º ...........................................................

    § 1º - Em caso de impossibilidade de exercício das atividades por razão de doença, devidamente comprovada após perícia a ser realizada no SESMT, desde que munido de atestado médico emitido por órgão público, o beneficiário deverá permanecer no Programa, ficando garantido o pagamento dos benefícios previstos nos incisos II e III do artigo 4º desta Lei, por até 20 dias, mantida a data final prevista no Termo de Compromisso e Responsabilidade ou, no caso de doenças que necessitem de procedimentos cirúrgicos ou em casos de internação, esse prazo poderá ser estendido de acordo com avaliação do médico do SESMT.

    § 2º .....................................................................

    § 3º.....................................................................”

     

    Art. 8º. - Fica alterado o caput e suprimido o parágrafo único do artigo 14, da Lei Municipal nº 2.430, de 12 de setembro de 2005, alterada pelas Leis nºs. 2.664, de 14 de setembro de 2007; 2.853, de 20 de março de 2009; 2.987, de 11 de junho de 2010; 3.153, de 06 de outubro de 2011; e 3.724, de 02 de março de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 14 - O número de contratações fica condicionado ao limite máximo de até 20% (vinte porcento) do total da soma do número de servidores públicos municipais”.

     

    Art. 9º. - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no Orçamento-Programa vigente, suplementadas se necessário.

     

    Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    Diadema, 27 de fevereiro de 2020.

     

     

     

    (aa.) LAURO MICHELS SOBRINHO

    Prefeito Municipal.