Lei Ordinária Nº 3165/2011 de 01/11/2011
Revogada pela Lei Ordinária Nº 4271/2022
Autor: MESA DA CAMARA
Processo: 56711
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 5711
Decreto Regulamentador: Não consta
INSTITUI A OUVIDORIA DO PARLAMENTO NA CÂMARA MUNICIPAL DE DIADEMA.
LEI MUNICIPAL Nº 3.165, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2011
(PROJETO DE LEI Nº 057/2011)
Autora: Mesa da Câmara Municipal
Data de publicação: 05 de novembro de 2011
Institui a Ouvidoria do Parlamento na Câmara Municipal
de Diadema.
O Presidente da Câmara Municipal de Diadema:
“Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
promulgo, nos termos do parágrafo único do artigo 53 da Lei Orgânica do
Município, a seguinte LEI”:
Art.
1º - Fica instituída a Ouvidoria do Parlamento na Câmara Municipal de Diadema,
como meio de interlocução com a sociedade, constituindo-se em um canal aberto
para o recebimento de solicitações, informações, reclamações, sugestões,
críticas, elogios e quaisquer outros encaminhamentos relacionados às suas atribuições
e competências.
Art.
2º - Fica criado o cargo de provimento em comissão de Ouvidor, padrão 22.
Parágrafo
Único – O ocupante do cargo de Ouvidor deverá preencher os seguintes
requisitos:
a)
ter mais de 30 (trinta)
anos de idade, na data da posse;
b)
não possuir antecedentes
criminais;
c)
estar no exercício de
seus direitos políticos;
d)
não possuir cônjuge,
companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o
terceiro grau, entre os Vereadores e funcionários da Câmara Municipal de
Diadema;
e)
ser advogado, com
experiência mínima de 05 (cinco) anos.
Art.
3º - Compete à Ouvidoria do Parlamento da Câmara Municipal de Diadema:
I
- Receber, analisar, encaminhar e acompanhar as manifestações da sociedade
civil, ainda que apócrifas, dirigidas à Câmara Municipal;
II
- Organizar os canais de acesso do cidadão à Câmara Municipal, simplificando
procedimentos;
III
- Orientar os cidadãos sobre os meios de formalização de manifestações
dirigidas à Ouvidoria do Parlamento;
IV
- Fornecer informações, material educativo e orientar os cidadãos quando as
manifestações não forem de competência da Ouvidoria do Parlamento da Câmara
Municipal, encaminhando-os aos órgãos competentes;
V
- Responder aos cidadãos e entidades quanto às providências adotadas em face de
suas manifestações;
VI
- Auxiliar os Secretários na tomada de medidas necessárias à regularidade dos
trabalhos, sanando violações, ilegalidades e abusos constatados;
VII
– Auxiliar a Assessoria de Imprensa na divulgação dos trabalhos da Câmara Municipal,
dando conhecimento dos mecanismos de participação social;
VIII
– receber e registrar sugestões, críticas, reclamações e representações de
qualquer cidadão;
IX
– tomar conhecimento de matérias jornalísticas divulgadas por meios de
comunicação, referentes ao funcionamento da Câmara Municipal de Diadema;
X
– propor à Secretaria de Administração e Finanças providências que entender
necessárias ao aperfeiçoamento institucional do Poder Legislativo Municipal;
XI
– sugerir medidas para a preservação e a defesa do interesse público, o
restabelecimento da legalidade e a responsabilidade política, administrativa,
civil e criminal, conforme o caso;
XII
– contribuir para garantir os direitos individuais e coletivos, bem como para
formulação de propostas que aperfeiçoem o atendimento à população no âmbito do
Legislativo Municipal.
Art.
4º - A Ouvidoria do Parlamento emitirá resposta ao cidadão, informando as
providências e encaminhamentos adotados, mediante despacho dos Secretários da
Câmara.
Art.
5º - O Ouvidor, no exercício de suas funções, poderá, através dos Secretários
da Câmara:
I
- Requisitar informações a órgãos e servidores da Câmara Municipal;
II
- Solicitar documentos necessários ao desenvolvimento de suas atribuições.
Parágrafo único - A ausência de resposta
deverá ser comunicada aos Secretários.
Art.
6º - A Mesa Diretora dará ampla divulgação da existência da Ouvidoria do
Parlamento e suas respectivas atividades pelos meios de comunicação utilizados
pela Câmara.
Art. 7º - A Mesa Diretora garantirá o acesso
do cidadão à Ouvidoria do Parlamento por meio de canais de comunicação ágeis e
eficazes, tais como:
I - Acesso exclusivo à Ouvidoria do
Parlamento por meio de página eletrônica da Câmara Municipal na rede mundial de
computadores, contendo ícone específico para estes fins;
II – Telefone de discagem direta gratuita
-0800;
III – Serviço de atendimento pessoal;
IV - Recebimento de manifestações por meio de correio, fax ou
outro meio identificado para esse fim.
Parágrafo único - A Mesa
Diretora assegurará os recursos necessários ao desempenho das atividades da
Ouvidoria do Parlamento.
Art. 8º - São atribuições do
Ouvidor:
I
- Exercer suas funções com independência e autonomia, visando garantir o
direito de manifestação dos cidadãos;
II
- Recomendar a correção de procedimentos administrativos aos Secretários;
III
- Sugerir, quando cabível, a adoção de providências ou apuração de atos
considerados irregulares ou ilegais;
IV
- Determinar, de forma fundamentada, o encerramento de manifestações, com a
anuência dos Secretários;
V
- Manter sigilo sobre os dados dos usuários dos serviços da Ouvidoria do
Parlamento;
VI
- Promover estudos e pesquisas objetivando o aprimoramento da prestação de
serviços da Ouvidoria do Parlamento;
VII
- Solicitar aos Secretários encaminhamento de procedimentos às autoridades
competentes;
VIII
- Solicitar informações quanto ao andamento de procedimentos iniciados por ação
da Ouvidoria do Parlamento;
IX
- Elaborar relatório mensal e anual das atividades da Ouvidoria do Parlamento
para encaminhamento à Mesa Diretora;
X
- Incentivar e propiciar aos servidores da Ouvidoria do Parlamento
oportunidades de capacitação e aperfeiçoamento de suas atividades;
XI
- Propor aos Secretários Municipais a celebração de convênios ou parcerias com
entidades afins e de interesse da Ouvidoria do Parlamento;
XII
- Propor aos Secretários Municipais a elaboração de palestras, seminários e
eventos técnicos com temas relacionados às atividades da Ouvidoria do
Parlamento;
XIII
– ouvir e anotar as queixas, críticas e sugestões de qualquer cidadão;
XIV
– receber denúncias de atos de improbidade administrativa e de irregularidades
praticadas por agentes políticos e servidores públicos do Poder Legislativo
Municipal;
XV
– promover as ações necessárias à apuração da veracidade das reclamações e
denúncias e, sendo o caso, levá-las ao conhecimento dos Secretários;
XVI
– requerer à Secretaria de Administração e Finanças, mediante despacho
fundamentado, o arquivamento de comunicações desprovidas de argumento
verossímil;
XVII
– notificar a Secretaria de Administração e Finanças, para as providências
legais, no caso de ter sido comprovada a má-fé na comunicação prestada;
XVIII
– responsabilizar-se pelo controle das informações contidas no ícone “pessoas
desaparecidas” do site da Câmara Municipal de Diadema;
XIX
– fornecer aos munícipes interessados, informações relativas à legislação
municipal, instruindo, quando necessário, quanto aos procedimentos para
consulta no site da Câmara Municipal de Diadema;
XX
– responsabilizar-se pelas inscrições para uso da Tribuna Livre;
XXI
– ciceronear os visitantes da Câmara Municipal.
Art.
9º - A Ouvidoria do Parlamento da Câmara Municipal estará vinculada à
Secretaria de Administração e Finanças, sob a supervisão da Mesa Diretora, que
também designará servidores para nela atuar, fixando suas respectivas
atribuições.
Art.
10 - A Mesa Diretora da Câmara Municipal baixará atos complementares
necessários ao desempenho das atividades da Ouvidoria do Parlamento.
Art.
11 – Os veículos da Câmara Municipal de Diadema deverão conter, no vidro ou na
lateral, informe referente ao número de telefone da Ouvidoria.
Art.
12 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias suplementadas se necessário.
Art.
13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Diadema, 1º de novembro de
2011.
(aa.) Ver.
LAÉRCIO PEREIRA SOARES
Presidente
(aa.) ROBERTO VIOLA
Secretário de Assuntos
Jurídico-Legislativos.