• Lei Ordinária Nº 3167/2011 de 17/11/2011


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 81411

    Mensagem Legislativa: 7111

    Projeto: 9511

    Decreto Regulamentador: Não consta


    ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 2.135, DE 25 DE JUNHO DE 2002, ALTERADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 2.263, DE 08 DE SETEMBRO DE 2003, QUE DISCIPLINA O CONTROLE DA EMISSÃO DE SONS E RUÍDOS URBANOS E A PROTEÇÃO DO BEM-ESTAR E DO SOSSEGO PÚBLICO NO MUNICÍPIO, FIXANDO NÍVEIS E PADRÕES POR ZONAS DE RESTRIÇÃO DE RUÍDOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • Altera:

    • L.O. Nº 2135/2002
  • LEI MUNICIPAL Nº 3

    LEI MUNICIPAL Nº 3.167, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2011

    (PROJETO DE LEI N° 095/2011)

    (nº  071/2011, na origem)

    Data de publicação: 18 de novembro de 2011

     

     

    ALTERA dispositivos da Lei Municipal nº 2.135, de 25 de junho de 2002, alterada pela Lei Municipal nº 2.263, de 08 de setembro de 2003, que disciplina o controle da emissão de sons e ruídos urbanos e a proteção do bem- estar e do sossego público no Município, fixando níveis e padrões por zonas de restrição de ruídos, e dá outras providências.

     

     

    MÁRIO WILSON PEDREIRA REALI, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona  e promulga a seguinte LEI:

     

     

    Art. 1º -  O artigo 6º da Lei Municipal nº 2.135, de 25 de junho de 2002, alterada pela Lei Municipal nº 2.263, de 08 de setembro de 2003, passa a ter a seguinte redação:

     

    Art. 6º - A emissão de ruídos ou sons por veículos automotores deverá obedecer aos padrões e níveis de decibéis descritos na tabela I da presente Lei.

     

    § 1º - A aplicação das penalidades ao infrator, motorista ou responsável pelo veículo, que ultrapassar os limites previstos na Tabela I, será precedida da devida autuação, a ser lavrada pelo agente público de fiscalização ou Guarda Civil Municipal de Diadema e incorrerá, ainda, na apreensão do equipamento de som e/ou fonte geradora ou do veículo.

     

    I – Aos infratores do presente artigo serão aplicadas as multas previstas no Artigo 23 da presente Lei;

    II - Nas atividades de fiscalização concernentes a presente Lei, a Secretaria de Defesa Social poderá solicitar o apoio da autoridade policial competente, quando houver necessidade;

    III – Os equipamentos de som e/ou fonte geradora de ruído, apreendidos na forma da presente lei, serão recolhidos ao depósito municipal e nele permanecerão até a sua restituição ao proprietário, que somente se dará mediante o prévio pagamento das multas impostas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação municipal;

    IV – O preço público em função da remoção e estadia, conforme inciso anterior, será definido em decreto municipal.

    § 2º..................................................................

    § 3º .................................................................

     

    Art. 2º - Fica alterada a redação do artigo 24 da Lei Municipal nº 2.135, de 25 de junho de 2002, alterada pela Lei Municipal nº 2.263, de 08 de setembro de 2003, que passa a ter a seguinte redação:

     

    Art. 24 - A receita da aplicação das penalidades será revertida:

     

    I - ao Fundo Municipal de Meio Ambiente - FUMMA, quando se tratar de questões de meio ambiente;

    II - ao Fundo Municipal para a Segurança Pública, quando advindas da fiscalização de sons e ruídos em veículos de qualquer natureza, e aplicados em ações de prevenção à violência e à criminalidade.

     

    Art. 3º - Esta Lei será regulamentada no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.

     

    Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

    Diadema, 17 de novembro de 2011

     

     

    (aa.) MÁRIO WILSON PEDREIRA REALI

    Prefeito Municipal.