Lei Ordinária Nº 3167/2011 de 17/11/2011
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 81411
Mensagem Legislativa: 7111
Projeto: 9511
Decreto Regulamentador: Não consta
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 2.135, DE 25 DE JUNHO DE 2002, ALTERADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 2.263, DE 08 DE SETEMBRO DE 2003, QUE DISCIPLINA O CONTROLE DA EMISSÃO DE SONS E RUÍDOS URBANOS E A PROTEÇÃO DO BEM-ESTAR E DO SOSSEGO PÚBLICO NO MUNICÍPIO, FIXANDO NÍVEIS E PADRÕES POR ZONAS DE RESTRIÇÃO DE RUÍDOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Altera:
LEI MUNICIPAL Nº
3.167, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2011
(PROJETO DE LEI N° 095/2011)
(nº 071/2011, na origem)
Data de publicação: 18 de novembro de 2011
ALTERA dispositivos da Lei Municipal nº 2.135, de 25 de junho de 2002, alterada pela Lei Municipal nº 2.263, de 08 de setembro de 2003, que disciplina o controle da emissão de sons e ruídos urbanos e a proteção do bem- estar e do sossego público no Município, fixando níveis e padrões por zonas de restrição de ruídos, e dá outras providências.
MÁRIO WILSON PEDREIRA REALI, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
Art. 1º - O artigo 6º da Lei Municipal nº 2.135, de 25 de junho de 2002, alterada pela Lei Municipal nº 2.263, de 08 de setembro de 2003, passa a ter a seguinte redação:
Art. 6º - A emissão de ruídos ou sons por veículos automotores deverá obedecer aos padrões e níveis de decibéis descritos na tabela I da presente Lei.
§ 1º - A aplicação das penalidades ao infrator, motorista ou responsável pelo veículo, que ultrapassar os limites previstos na Tabela I, será precedida da devida autuação, a ser lavrada pelo agente público de fiscalização ou Guarda Civil Municipal de Diadema e incorrerá, ainda, na apreensão do equipamento de som e/ou fonte geradora ou do veículo.
I – Aos infratores do presente artigo serão aplicadas as multas previstas no Artigo 23 da presente Lei;
II - Nas atividades de fiscalização concernentes a presente Lei, a Secretaria de Defesa Social poderá solicitar o apoio da autoridade policial competente, quando houver necessidade;
III – Os
equipamentos de som e/ou fonte geradora de ruído, apreendidos na forma da
presente lei, serão recolhidos ao depósito municipal
e nele permanecerão até a sua restituição ao proprietário, que somente se dará
mediante o prévio pagamento das multas impostas, taxas e despesas com remoção e
estada, além de outros encargos previstos na legislação municipal;
IV – O preço público em função da remoção e estadia, conforme inciso anterior, será definido em decreto municipal.
§ 2º..................................................................
§ 3º .................................................................
Art. 2º - Fica alterada a redação do artigo 24 da Lei Municipal nº 2.135, de 25 de junho de 2002, alterada pela Lei Municipal nº 2.263, de 08 de setembro de 2003, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 24 - A receita da aplicação das penalidades será revertida:
I - ao Fundo Municipal de Meio Ambiente - FUMMA, quando se tratar de questões de meio ambiente;
II - ao Fundo Municipal para a Segurança Pública, quando advindas da fiscalização de sons e ruídos em veículos de qualquer natureza, e aplicados em ações de prevenção à violência e à criminalidade.
Art. 3º - Esta Lei será regulamentada no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 17 de novembro de 2011
(aa.) MÁRIO WILSON PEDREIRA REALI
Prefeito Municipal.