Lei Ordinária Nº 2135/2002 de 25/06/2002
Autor: MARIA APARECIDA FERREIRA
Processo: 36502
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 1902
Decreto Regulamentador: 670212
DISCIPLINA O CONTROLE DA EMISSÃO DE SONS E RUÍDOS URBANOS E A PROTEÇÃO DO BEM ESTAR E DO SOSSEGO PÚBLICO NO MUNICÍPIO, FIXANDO NÍVEIS E PADRÕES POR ZONAS RESTRIÇÃO DE RUÍDOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.- OBSERVAÇÃO: INCISO V DO ARTIGO 10 DECLARADO INCONSTITUCIONAL CONFORME ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (TJ/SP) PELA INCONSTITUCIONALIDADE, TRANSITADO EM JULGADO EM 03/02/2024 (ADI Nº 3001309-05.2023.8.26.0000).
Alterada por:
LEI Nº 2.135, DE 25 DE JUNHO DE 2.002
DISCIPLINA o controle da emissão de sons e ruídos urbanos e a proteção
do bem-estar e do sossego público no Município, fixando níveis e padrões por
zonas de restrição de ruído e dá outras providências.
JOSÉ DE
FILIPPI JÚNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e
gozo de suas
atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Capítulo I
Art. 1º - Em conformidade com os princípios estabelecidos pela
Política Municipal de Meio Ambiente e com necessidade de preservar as condições
de habitabilidade e vivência no ambiente urbano, é proibido perturbar o
sossego e o bem-estar públicos e da vizinhança com ruídos, vibrações, sons
excessivos ou incômodos de qualquer natureza, produzidos por qualquer forma ou
que contrariem os níveis máximos de intensidade estabelecidos nesta Lei.
Art. 2º - Para efeito de aplicação desta Lei,
consideram-se as seguintes definições, conforme as normas da ABNT:
Art. 2º - Para efeito de aplicação desta lei, consideram-se
as seguintes definições: Redação dada pela Lei
Municipal nº 4.063/2021
I.
SOM: é toda e qualquer vibração acústica capaz de provocar sensações
auditivas;
II.
POLUIÇAO SONORA: toda emissão de som que, direta ou indiretamente, seja
ofensiva, agressiva, nociva ou prejudicial à saúde, à segurança e ao bem-estar
da coletividade ou transgrida as disposições fixadas nesta Lei;
III.
RUÍDO: qualquer som que cause ou tenda a causar perturbações ao sossego
público ou produzir efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos aos seres
vivos;
IV.
RUÍDO IMPULSIVO: tipo de ruído de curta duração, com início abrupto e
parada rápida, caracterizado por um pico de pressão de duração menor que um
segundo;
V.
RUÍDO CONTÍNUO: tipo de ruído com mínima variação de nível de pressão
acústica que possa ser desprezada dentro do período de observação
VI.
RUÍDO INTERMITENTE: tipo de ruído cujo nível de pressão acústica cai abruptamente
ao nível de pressão do ambiente várias vezes durante o
período de observação, desde que o tempo de emissão do ruído seja maior que um segundo ou mais;
VII.
RUÍDO DE FUNDO: todo e qualquer som que esteja sendo emitido durante o
período de medição, que não seja objeto das medições;
VIII.
DISTÚRBIO SONORO E DISTÚRBIO POR
VIBRAÇÕES: significa qualquer ruído ou vibração que:
a) ponha em perigo ou prejudique a
saúde, o sossego e o bem-estar públicos;
b) cause danos de qualquer natureza às
propriedades públicas ou privadas;
c) possa ser considerado incômodo
por avaliação técnica;
d) ultrapasse os níveis fixados nesta
Lei.
e) ponha em perigo ou prejudique a
saúde de seres humanos ou animais. Alínea acrescida pela Lei
Municipal nº 4.063/2021
IX.
NÍVEL EQUIVALENTE (LEQ): nível médio de energia do ruído encontrado
integrando- se os níveis individuais de energia ao longo de determinado período
de tempo e dividindo-se pelo período, medido em dB(A).
X.
DECIBEL (dB): unidade de intensidade física relativa ao som.
XI.
NÍVEL DE SOM dB (A): intensidade do som, medida na curva de ponderação
"A”, definido por normas federais.
XII.
ZONA SENSÍVEL A RUÍDO ou ZONA DE SILÊNCIO: aquela que, para atingir
seus propósitos, necessita que lhe seja assegurado um silêncio excepcional,
tais como hospitais, escolas, bibliotecas públicas, Unidades Básicas de Saúde -UBS, ou similares.
XIII. LIMITE REAL DA PROPRIEDADE:
limite representado por um plano imaginário que separa a propriedade real de
uma pessoa física ou jurídica de outra.
XIV. SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO CIVIL:
qualquer operação de montagem, construção, demolição, remoção, canteiros de
manutenção, reparo ou alteração de uma edificação ou estrutura.
XV.
VIBRAÇÃO: movimento oscilatório, transmitido pelo solo ou por uma
estrutura qualquer.
XVI. FONTE MÓVEL DE EMISSÃO
SONORA: qualquer veículo em que se instale equipamento de som ou de
amplificação sonoro. Inciso acrescido pela Lei
Municipal nº 4.063/2021
Art. 3º - Para fins de aplicação desta Lei, ficam definidos
os seguintes horários:
I.
DIURNO: compreendido entre as 07:00h e 19:00h.
II.
VESPERTINO: compreendido entre as 19:00h e
22:00h;
III.
NOTURNO: compreendido entre as 22:00h e
07:00h.
Parágrafo Único – Conforme normas da ABNT
NBR-151, fica estabelecido que nos dias de domingo o término noturno não deve
ser antes das 09:00 horas.
Parágrafo Único – Conforme normas da ABNT 10.151 de 2019, fica estabelecido se o dia seguinte for domingo ou feriado
o término noturno não deve ser antes das 09:00 horas. Redação dada pela Lei
Municipal nº 4.063/2021
Art. 4º
- Os níveis de intensidade de sons ou ruídos fixados por esta Lei, bem como o
método utilizado para medição e avaliação, obedecerão às determinações e
recomendações definidas pelas normas federais.
Art. 5º - A emissão de ruídos em decorrência de quaisquer
atividades industriais, comerciais, de serviços, inclusive de propaganda, bem como
religiosas, sociais, educacionais, culturais e recreativas, obedecerão aos critérios e
normas definidos nesta lei.
§ 1º - Os níveis máximos de som das fontes poluidoras
são os definidos na Tabela I, respeitando-se as Zonas de Restrição de Ruídos
estabelecidas nesta Lei e constantes do Plano Diretor:
§ 1º - Os níveis máximos de som das fontes poluidoras são os definidos na Tabela I, respeitando-se as Zonas de Restrição de Ruídos, estabelecidas nesta Lei e definidas na Carta 1 – Zonas de Restrição de Ruído, parte integrante desta Lei. (NR). (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.263/2003).
I.
Z1 -zona de maior restrição integrando,
especialmente, os bolsões residenciais.
II.
Z2 -zona de uso diversificado com
predominância de uso residencial.
III.
Z3 -zona de uso diversificado, constituem o
centro e sub-centros de bairros e as vias corredores de circulação de tráfego onde
se localizam atividades comercial, industrial, de serviço e residencial; entre
outras.
IV.
Z4 -zona de menor restrição ao ruído com
predominância de uso industrial.
§ 2º- O nível de som da fonte
poluidora não poderá exceder os níveis fixados na Tabela I, parte integrante desta Lei, quando medido:
I - a 5,0 m (cinco metros)
de qualquer divisa do imóvel;
II - dentro
dos limites da propriedade onde se dá o suposto incômodo.
§
3º
- Quando a fonte poluidora e a propriedade onde se dá o suposto incômodo localizarem- se em diferentes zonas de restrição, serão
considerados os limites estabelecidos para zona em que se localiza a
propriedade onde se dá o suposto incômodo.
§ 4º -Incluem-se os ruídos
decorrentes dos procedimentos de carga, descarga, remoção, acondicionamento e
encaixotamento de volumes, e atividades similares, devendo ser controladas
visando a adoção de medidas para eliminação ou minimização do incômodo produzido.
Art. 6º - A emissão de ruídos por
veículos automotores deverá obedecer às normas federais definidas pela
legislação pertinente, a serem fiscalizadas pela Divisão de Trânsito.
§ 1º - O Poder Público Municipal
deverá estabelecer normas especificas para o controle da emissão de ruído por veículos
automotores, observados o interesse local e o disposto na legislação federal
pertinente.
Art. 6º - A emissão de ruídos ou sons por veículos automotores
deverá obedecer aos padrões e níveis de decibéis descritos na tabela I da
presente Lei. (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.167/2011).
§ 1º - A aplicação das penalidades ao infrator, motorista ou
responsável pelo veículo, que ultrapassar os limites previstos na Tabela I, será
precedida da devida autuação, a ser lavrada pelo agente público de fiscalização
ou Guarda Civil Municipal de Diadema e incorrerá, ainda, na apreensão do
equipamento de som e/ou fonte geradora ou do veículo. (Redação dada pela Lei
Municipal nº 3.167/2011).
I – Aos infratores do presente artigo serão aplicadas as
multas previstas no Artigo 23 da presente Lei; (Redação dada pela Lei
Municipal nº 3.167/2011).
II - Nas atividades de fiscalização concernentes a presente Lei, a
Secretaria de Defesa Social poderá solicitar o apoio da autoridade policial
competente, quando houver necessidade; (Redação
dada pela Lei Municipal nº 3.167/2011).
III – Os equipamentos de som e/ou fonte geradora de ruído, apreendidos na
forma da presente lei, serão recolhidos ao depósito
municipal e nele permanecerão até a sua restituição ao proprietário, que
somente se dará mediante o prévio pagamento das multas impostas, taxas e
despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação
municipal; (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.167/2011).
IV – O preço público em função da remoção e estadia, conforme inciso
anterior, será definido em decreto municipal. (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.167/2011).
V - Incluem-se os ruídos decorrentes de veículos com descarga livre ou
silenciador de motor de explosão defeituoso, deficiente ou inoperante,
aplicando-se multa por infração grave, prevista no artigo 23, inciso II, desta
Lei, quando constatada adulteração proposital no equipamento de descarga ou
silenciador de motor de explosão. Inciso criado pela Lei
Municipal nº 4.251/2022
§ 2º - O Poder Público Municipal deverá estabelecer
programa de orientação às construções localizadas em corredores de tráfego intenso,
visando esclarecer os riscos à exposição ao ruído proveniente do tráfego, bem
como as medidas necessárias à eliminação ou minimização dos incômodos
produzidos.
§ 3º - Os empreendimentos geradores de tráfego intenso
ou pesado deverão apresentar Relatório de Impacto de Vizinhança – RIV, que
conterá medidas eficazes visando minimizar o impacto produzido, respeitado o
disposto na legislação pertinente.
Art. 7º - Os estabelecimentos ou atividades potencialmente
causadores de poluição sonora deverão, obrigatoriamente, obter previa autorização do órgão municipal
de controle ambiental mediante Licença Ambiental.
Parágrafo Único - Fica condicionada a expedição
do Alvará de Licença de Instalação e de Funcionamento à obtenção prévia de
Licença Ambiental definida no "caput" deste artigo
respeitadas as normas definidas pela legislação federal, estadual
e municipal pertinentes.
Art. 8º - A utilização de serviços de alto-falantes e
outras formas similares de propaganda móvel, que constituam fontes móveis de emissão
sonora deverão, obrigatoriamente, obter Licença Ambiental a ser expedida pelo
órgão de controle ambiental.
Parágrafo Único - Incluem-se no disposto no "caput” deste artigo, as fontes
móveis de emissão sonora de propriedade, posse, utilização ou prestação de
serviço do Poder Público.
Da Emissão de Ruídos
Art. 9º - A utilização de áreas públicas destinadas ao
lazer da população com o uso de equipamentos sonoros, bem como outros que possam
causar poluição sonora, fica condicionada à obtenção de Licença Ambiental a ser
expedida pelo órgão municipal de controle ambiental.
Parágrafo único - Inclui-se a utilização de fogos de
artifícios em quantidade acima de 100 (cem) unidades, que deverão obter prévia
autorização do órgão de controle ambiental, após avaliação técnica que poderá
contar com o acompanhamento do Corpo de Bombeiros, sem prejuízo do atendimento
das demais normas específicas, definidas em legislação federal e
estadual.
Art. 10 - Não se inserem nas proibições previstas nos
artigos desta Lei, ruídos
e sons produzidos:
I - por vozes utilizadas
na propaganda eleitoral, manifestações trabalhistas, artísticas ou sociais,
desde que sem o auxílio de equipamentos de amplificação e obedecidos os limites
estabelecidos na Tabela I;
II - por sinos de igrejas
ou templos religiosos, que sirvam exclusivamente para indicação de horas ou
anunciar a realização de atos ou cultos religiosos;
III -
por fanfarras ou bandas de músicas em procissão, cortejos ou desfiles cívicos;
IV - por sereias,
sirenes ou aparelhos de sinalização sonora utilizados por ambulância, carros de
bombeiros ou viaturas policiais;
V - por
templos de qualquer culto, desde que não ultrapassem os limites de 70 (setenta)
decibéis, nos períodos diurno, vespertino e noturno. (Inciso
declarado inconstitucional conforme
acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) pela inconstitucionalidade,
transitado em julgado em 03/02/2024 - ADI Nº
3001309-05.2023.8.26.0000).
Parágrafo Único – Serão definidos em Decreto de
regulamentação, a ser expedido no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data
de vigência desta Lei, as formas de fiscalização, bem como as sanções e
penalidades a serem aplicadas, em caso de desobediência dos limites de
intensidade de sons e ruídos estabelecidos no inciso V deste artigo.
Capítulo III
Art. 11 - As manifestações públicas de caráter artístico,
cultural, cívico, religioso, sócio- econômico ou eleitoral, deverão comunicar
previamente sua realização, de forma a permitir a orientação por parte do órgão
de controle ambiental quanto ao local, horário e limites de Intensidade do
ruído a ser emitido durante a realização do evento.
Parágrafo único -
A Licença Ambiental será expedida, satisfeitas as exigências efetuadas, com
antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas à realização do evento.
Art. 12 - Por ocasião da realização de festividades culturais
de caráter nacional, como o Carnaval e o Ano Novo não se aplicarão os
dispositivos desta Lei.
Parágrafo único - Não se enquadram no disposto do
"caput" deste artigo os bailes e eventos vinculados às referidas
festividades, realizados em salões e estabelecimentos determinados para tal
finalidade, que deverão atender aos padrões e normas definidos por esta Lei.
Art.
13 - Para
realização dos ensaios preparatórios para o Carnaval, serão definidas áreas
próximas às respectivas comunidades, de modo a minimizar os incômodos gerados
pela emissão de ruído pelos instrumentos de percussão das agremiações, e
estabelecer os horários de funcionamento até as 00:00h.
Parágrafo único - As áreas a serem destinadas aos ensaios
serão definidas em consenso entre as agremiações e o Poder Executivo Municipal,
quando houver necessidade de alteração dos locais comumente utilizados para os
ensaios preparatórios.
Art. 14 - As manifestações culturais e artísticas a serem
realizadas no Município deverão ser comunicadas com antecedência mínima de 5 dias úteis onde os órgãos municipais competentes, neste
período, deverão manifestar-se após parecer dos órgãos de controle ambiental,
de trânsito e de saúde - quando couber, respeitadas as demais disposições
legais pertinentes ao assunto e o disposto no artigo 11 desta Lei.
Art. 15 - As manifestações políticas ou eleitorais, tais como comícios e propagandas de candidatos por meio de
equipamentos sonoros, deverão obter autorização prévia para utilização
de espaços públicos, com análise técnica a ser realizada pelo órgão municipal
de controle ambiental quanto ao local, horário e limites de intensidade do
ruído permitidos durante a realização do evento, sem prejuízo das demais normas
definidas em legislação pertinente.
Art. 16 - O nível
de ruído produzido por máquinas e aparelhos utilizados na construção civil devidamente licenciados, deverão atender aos limites máximos
estabelecidos na Tabela II, parte integrante desta Lei.
§
1º - As
atividades relacionadas à construção civil passíveis de confinamento, deverão
promovê-lo de forma a atender aos padrões e objetivos desta Lei, sob pena de aplicação das sanções previstas.
§ 2º - Excetuam-se destas restrições as obras e serviços
considerados de emergência, que estejam sendo executados para minimizar os
efeitos de acidentes graves ou que apresentem riscos à segurança, saúde ou
bem-estar da população, incluindo-se os serviços de restabelecimento do
fornecimento e abastecimento da população, tais como energia elétrica, água,
esgoto, gás, telefone, sistema viário, entre outros.
Das Sanções e Penalidades
Art. 17 -Para aplicação das normas
e padrões definidos por esta Lei, os técnicos do órgão municipal de controle ambiental,
no exercício da ação fiscalizadora, terão a entrada franqueada nas dependências
das fontes poluidoras existentes ou a se instalarem no município, onde poderão
permanecer pelo tempo que for necessário ao cumprimento de suas funções.
Parágrafo Único -Nos casos de embargo ou
impedimento à ação fiscalizadora, os técnicos do órgão municipal de controle
ambiental poderão requisitar o apoio das autoridades policiais para execução de
suas funções.
Art.18 - As pessoas físicas ou jurídicas de direito público
e privado que infringirem quaisquer dos dispositivos, normas ou regulamentos
desta Lei, ficam sujeitos às seguintes penalidades,
independente da obrigação de cessar a transgressão e da aplicação de outras
sanções previstas nas legislações federal e estadual, na seguinte ordem:
I - Notificação por escrito;
II -Multa simples ou diária;
III -Embargo da obra;
IV -Interdição parcial ou total do
estabelecimento ou atividade;
V -Cassação imediata do Alvará de Licença de
Instalação e de Funcionamento do estabelecimento;
VI- Perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos
pelo Município.
VII – Apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos
de qualquer natureza utilizada na infração. Inciso acrescido pela Lei
Municipal nº 4.063/2021
§ 1º - As sanções e penalidades
previstas nos incisos III; IV; V e VI poderão ser suspensas quando o infrator se
obrigar a adotar medidas eficazes para cessar e corrigir a emissão de ruído,
através de assinatura de Termo de Compromisso de Adequação Ambiental a ser
emitida pelo Poder Público, através do órgão municipal de controle ambiental.
§ 2º - Cumpridas as obrigações assumidas pelo infrator,
a multa poderá ser reduzida a, no máximo, 50% (cinqüenta por cento) do valor
original.
§ 2º - Cumpridas às obrigações assumidas pelo infrator,
a multa poderá ser reduzida em até 20% (vinte por cento) do valor original, desde
que não for reincidente. Redação dada pela Lei
Municipal nº 4.063/2021
Art. 19 - Para efeito de aplicação das penalidades
previstas nesta Lei, as infrações serão classificadas como Leves,
Graves e Gravíssimas, conforme Tabela III, parte integrante desta Lei,
assim definidas:
I - LEVES: aquelas em que o infrator seja beneficiado por condições ou circunstancias atenuantes;
II - GRAVES: aquelas em que for verificada circunstância agravante;
III - GRAVÍSSIMAS: aquelas em que seja verificada a existência de duas
ou mais circunstâncias agravantes ou a reincidência.
Parágrafo Único – Se o infrator cometer,
simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente,
as penalidades previstas no artigo 23. Parágrafo acrescido pela Lei
Municipal nº 4.063/2021
Art. 20 - Para imposição das penalidades e da graduação de
multa, o técnico do órgão municipal de controle ambiental observará:
I - As circunstâncias atenuantes e agravantes;
II - A gravidade do fato, tendo em vista suas
conseqüências à salubridade ambiental;
III - A natureza da infração e suas consequências;
IV - O porte do empreendimento;
V - Os
antecedentes do infrator quanto às normas ambientais.
Art.
21 - São
circunstâncias atenuantes:
I - Menor grau de compreensão e escolaridade do infrator;
II - Arrependimento eficaz do infrator, manifestada pela espontânea
reparação do dano causado, ou limitação significativa do ruído emitido;
III - Ser o infrator primário e a infração cometida de natureza leve.
Art. 22 -São circunstâncias
agravantes:
I - Ser o infrator reincidente ou cometer a infração de forma continuada;
II - Ter o infrator agido com dolo direto ou eventual;
III – Ter o infrator deixado de cumprir as exigências técnicas no prazo
estabelecido pelo órgão fiscalizador; Inciso acrescido pela Lei
Municipal nº 4.063/2021
IV – Opuser embaraço a ação fiscalizadora. Inciso acrescido pela Lei
Municipal nº 4.063/2021
§ 1º - A
reincidência verifica-se quando o agente infrator comete nova infração do mesmo
tipo.
§ 2º - No caso de infração continuada caracterizada pela
repetição da ação ou pela omissão inicialmente punida, a penalidade de multa
poderá ser aplicada diariamente até cessar a infração.
Art. 23 - A penalidade a ser convertida em multa consiste
no pagamento dos referidos valores:
I - Infrações LEVES: 100 (cem) UFD.
II - Infrações GRAVES: 400
(quatrocentas) UFD:
III -
Infrações GRAVíSSIMAS: 1.000
(mil) UFD.
I – Infrações
LEVES: 100 (cem) UFD; Redação dada pela Lei
Municipal nº 4.063/2021
II –
Infrações GRAVES: 1.000 (mil) UFD; Redação dada pela Lei
Municipal nº 4.063/2021
III – Infrações
GRAVÍSSIMAS: 2.000 (duas mil) UFD. Redação dada pela Lei
Municipal nº 4.063/2021
Art. 24 - A receita da aplicação das penalidades
será revertida ao Fundo Municipal de Meio Ambiente - FUMMA, devendo ser
utilizada conforme disposto na legislação pertinente ao Fundo.
Art. 24 - A
receita da aplicação das penalidades será revertida: (Redação dada pela Lei Municipal
nº 3.167/2011).
I - ao
Fundo Municipal de Meio Ambiente - FUMMA, quando se tratar de questões de meio
ambiente; (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.167/2011).
II - ao
Fundo Municipal para a Segurança Pública, quando advindas da
fiscalização de sons e ruídos em veículos de qualquer natureza, e aplicados em
ações de prevenção à violência e à criminalidade. (Redação dada pela Lei
Municipal nº 3.167/2011).
Art. 25 - Compete ao órgão municipal
de controle ambiental, através de seus técnicos:
I - A
fiscalização e o exercício do poder de controle das fontes de poluição sonora;
II - A aplicação das
sanções e penalidades previstas nesta Lei;
III – Exercício do poder de
polícia administrativa, embasado no disposto na legislação civil e
administrativa pertinente;
IV – A
emissão de Licença Ambiental como parte integrante do Alvará de Instalação e
Funcionamento;
V -Organizar programas de educação, conscientização e
esclarecimento da população a respeito:
a) causas, efeitos e métodos de minimização e controle das fontes de
emissão de sons e ruídos;
b) esclarecimentos sobre as ações proibitivas e controladoras desta
Lei.
Art. 26 - Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa)
dias após sua publicação, devendo os órgãos municipais competentes, neste
período, promover o atendimento ao disposto no inciso IV do
Artigo 25 desta Lei, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 25 de junho de 2.002.
JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR
Prefeito Municipal
ZONAS DE RESTRIÇÃO |
DIURNO |
VESPERTINO |
NOTURNO |
Z1 |
55 dB(A) |
50 dB(A) |
45 dB(A) |
Z2 |
60 dB(A) |
55 dB(A) |
50 dB(A) |
Z3 |
65 dB(A) |
60 dB(A) |
55 dB(A) |
Z4 |
70 dB(A) |
65 dB(A) |
60 dB(A) |
A T I V I D A D E |
NÍVEIS DE RUÍDO |
Atividades não confináveis |
90 dB(A) para
qualquer zona, permitido somente para o horário DIURNO |
Atividades passíveis de
confinamento |
Limite da Zona constante na Tabela I, acrescido de 5 dB(A) nos dias úteis em horário DIURNO. Limite da Zona constante na Tabela I para os horários vespertino e noturno nos
dias úteis e qualquer horário nos finais de semana e feriados. |
TABELA III
CLASSIFICAÇÃO |
NÍVEIS DE RUÍDO |
LEVE
|
I
– Até 10 dB(dez
decibéis) acima do limite II
– Atividade desenvolvida sem licença |
GRAVE
|
I - De 10 dB (dez decibéis) a 30
dB (trinta decibéis) acima do limite. Redação dada pela Lei
Municipal nº 4.251/2022 II - Veículo com descarga livre ou silenciador de motor de
explosão defeituoso, deficiente ou inoperante, constatada adulteração
proposital no equipamento de descarga ou silenciador de motor de explosão. Redação dada pela Lei
Municipal nº 4.251/2022 |
GRAVÍSSIMA
|
Mais
de 30 dB (trinta decibéis) acima do limite
|