• Lei Ordinária Nº 4063/2021 de 20/05/2021


    Autor: JOSEMUNDO DARIO QUEIROZ

    Processo: 11921

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 2621

    Decreto Regulamentador: Não consta


    ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 2.135, DE 25 DE JUNHO DE 2002, QUE DISCIPLINA O CONTROLE DA EMISSÃO DE SONS E RUÍDOS URBANOS E A PROTEÇÃO DO BEM-ESTAR E DO SOSSEGO PÚBLICO NO MUNICÍPIO, FIXANDO NÍVEIS E PADRÕES POR ZONAS DE RESTRIÇÃO DE RUÍDO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • Altera:

    • L.O. Nº 2135/2002
  •  

    LEI MUNICIPAL Nº 4.063, DE 20 DE MAIO DE 2021

    (PROJETO DE LEI Nº 026/2021)

    Autoria: Ver. Josa Queiroz

    Data de publicação: 22 de maio de 2021.

     

     

    Altera dispositivos da Lei Municipal nº 2.135, de 25 de junho de 2002, que disciplina o controle da emissão de sons e ruídos urbanos e a proteção do bem-estar e do sossego público no Município, fixando níveis e padrões por zonas de restrição de ruído, e dá outras providências.

     

    JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

    Art. 1º - Fica alterado o caput do artigo 2º da Lei Municipal nº 2.135, de 25 de Junho de 2002, e acrescidos a alínea “e” ao inciso VIII, e o inciso XVI, com a seguinte redação:

     

    “Art. 2º - Para efeito de aplicação desta lei, consideram-se as seguintes definições:

    VIII. ..................................................................................................................................

    [...]

    e) ponha em perigo ou prejudique a saúde de seres humanos ou animais.

    [...]

    XVI. FONTE MÓVEL DE EMISSÃO SONORA: qualquer veículo em que se instale equipamento de som ou de amplificação sonoro.”

     

    Art. 2º - Fica alterado o parágrafo único do artigo 3º da Lei Municipal nº 2.135, de 25 de Junho de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 3º - ...........................................................................................................................

    Parágrafo Único – Conforme normas da ABNT 10.151 de 2019, fica estabelecido se o dia seguinte for domingo ou feriado o término noturno não deve ser antes das 09:00 horas.”

     

    Art. 3º - Fica acrescido o inciso VII e alterado o § 2º do artigo 18 da Lei Municipal nº 2.135, de 25 de Junho de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 18 - ..........................................................................................................................

    [...]

    VII – Apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizada na infração.

    [...]

    § 2º - Cumpridas às obrigações assumidas pelo infrator, a multa poderá ser reduzida em até 20% (vinte por cento) do valor original, desde que não for reincidente.”

     

    Art. 4º - Fica acrescido o parágrafo único ao artigo 19 da Lei Municipal nº 2.135, de 25 de Junho de 2002, com a seguinte redação:

     

    “Art. 19 - ..........................................................................................................................

    Parágrafo Único – Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as penalidades previstas no artigo 23.”

     

    Art. 5º - Ficam acrescidos os incisos III e IV ao artigo 22 da Lei Municipal nº 2.135, de 25 de Junho de 2002, com a seguinte redação:

     

    “Art. 22 - ..........................................................................................................................

    [...]

    III – Ter o infrator deixado de cumprir as exigências técnicas no prazo estabelecido pelo órgão fiscalizador;

    IV – Opuser embaraço a ação fiscalizadora.”

     

    Art. 6º - Ficam alterados os incisos I, II e III do artigo 23 da Lei Municipal nº 2.135, de 25 de Junho de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 23 - ..........................................................................................................................

    I – Infrações LEVES: 100 (cem) UFD;

    II – Infrações GRAVES: 1.000 (mil) UFD;

    III – Infrações GRAVÍSSIMAS: 2.000 (duas mil) UFD.”

     

    Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

     

    Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     

    Diadema, 20 de maio de 2021.

     

     

     

     

     

    (aa.) JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR

    Prefeito Municipal