Lei Ordinária Nº 4063/2021 de 20/05/2021
Autor: JOSEMUNDO DARIO QUEIROZ
Processo: 11921
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 2621
Decreto Regulamentador: Não consta
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 2.135, DE 25 DE JUNHO DE 2002, QUE DISCIPLINA O CONTROLE DA EMISSÃO DE SONS E RUÍDOS URBANOS E A PROTEÇÃO DO BEM-ESTAR E DO SOSSEGO PÚBLICO NO MUNICÍPIO, FIXANDO NÍVEIS E PADRÕES POR ZONAS DE RESTRIÇÃO DE RUÍDO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Altera:
LEI MUNICIPAL Nº 4.063, DE 20 DE MAIO DE 2021
(PROJETO DE LEI Nº 026/2021)
Autoria: Ver. Josa Queiroz
Data de publicação: 22 de maio de 2021.
Altera dispositivos da Lei Municipal nº 2.135, de 25 de junho de 2002, que disciplina o controle da emissão de sons e ruídos urbanos e a proteção do bem-estar e do sossego público no Município, fixando níveis e padrões por zonas de restrição de ruído, e dá outras providências.
JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica alterado o caput do artigo 2º da Lei Municipal nº 2.135, de 25 de Junho de 2002, e acrescidos a alínea “e” ao inciso VIII, e o inciso XVI, com a seguinte redação:
“Art. 2º - Para efeito de aplicação desta lei, consideram-se as seguintes definições:
VIII. ..................................................................................................................................
[...]
e) ponha em perigo ou prejudique a saúde de seres humanos ou animais.
[...]
XVI. FONTE MÓVEL DE EMISSÃO SONORA: qualquer veículo em que se instale equipamento de som ou de amplificação sonoro.”
Art. 2º - Fica alterado o parágrafo único do artigo 3º da Lei Municipal nº 2.135, de 25 de Junho de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º - ...........................................................................................................................
Parágrafo Único – Conforme normas da ABNT 10.151 de 2019, fica estabelecido se o dia seguinte for domingo ou feriado o término noturno não deve ser antes das 09:00 horas.”
Art. 3º - Fica acrescido o inciso VII e alterado o § 2º do artigo 18 da Lei Municipal nº 2.135, de 25 de Junho de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18 - ..........................................................................................................................
[...]
VII – Apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizada na infração.
[...]
§ 2º - Cumpridas às obrigações assumidas pelo infrator, a multa poderá ser reduzida em até 20% (vinte por cento) do valor original, desde que não for reincidente.”
Art. 4º - Fica acrescido o parágrafo único ao artigo 19 da Lei Municipal nº 2.135, de 25 de Junho de 2002, com a seguinte redação:
“Art. 19 - ..........................................................................................................................
Parágrafo Único – Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as penalidades previstas no artigo 23.”
Art. 5º - Ficam acrescidos os incisos III e IV ao artigo 22 da Lei Municipal nº 2.135, de 25 de Junho de 2002, com a seguinte redação:
“Art. 22 - ..........................................................................................................................
[...]
III – Ter o infrator deixado de cumprir as exigências técnicas no prazo estabelecido pelo órgão fiscalizador;
IV – Opuser embaraço a ação fiscalizadora.”
Art. 6º - Ficam alterados os incisos I, II e III do artigo 23 da Lei Municipal nº 2.135, de 25 de Junho de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23 - ..........................................................................................................................
I – Infrações LEVES: 100 (cem) UFD;
II – Infrações GRAVES: 1.000 (mil) UFD;
III – Infrações GRAVÍSSIMAS: 2.000 (duas mil) UFD.”
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Diadema, 20 de maio de 2021.
(aa.) JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR
Prefeito Municipal