• Lei Ordinária Nº 4251/2022 de 23/05/2022


    Autor: CICERO ANTONIO DA SILVA

    Processo: 18422

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 4122

    Decreto Regulamentador: Não consta


    ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI MUNICIPAL Nº 2.135, DE 25 DE JUNHO DE 2002, QUE DISCIPLINA O CONTROLE DA EMISSÃO DE SONS E RUÍDOS URBANOS E A PROTEÇÃO DO BEM-ESTAR E DO SOSSEGO PÚBLICO NO MUNICÍPIO, FIXANDO NÍVEIS E PADRÕES POR ZONAS DE RESTRIÇÃO DE RUÍDO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • Altera:

    • L.O. Nº 2135/2002
  • LEI MUNICIPAL Nº 4.251, DE 23 DE MAIO DE 2022

    (PROJETO DE LEI Nº 041/2022)

    Autoria: Ver. Cícero Antônio da Silva (Cicinho).

    Data de publicação: 03 de junho de 2022.

     

     

    Acrescenta dispositivos à Lei Municipal nº 2.135, de 25 de junho de 2002, que disciplina o controle da emissão de sons e ruídos urbanos e a proteção do bem-estar e do sossego público no Município, fixando níveis e padrões por zonas de restrição de ruído, e dá outras providências.

     

     

    JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

     

    ARTIGO 1º - Fica criado o inciso V do § 1º do artigo 6º da Lei Municipal nº 2.135, de 25 de junho de 2002, com a seguinte redação:

     

    “Art. 6º - ..........................................................................................................

    § 1º - .................................................................................................................

    I - .....................................................................................................................

    II - ....................................................................................................................

    III - ..................................................................................................................

    IV - ...................................................................................................................

    V - Incluem-se os ruídos decorrentes de veículos com descarga livre ou silenciador de motor de explosão defeituoso, deficiente ou inoperante, aplicando-se multa por infração grave, prevista no artigo 23, inciso II, desta Lei, quando constatada adulteração proposital no equipamento de descarga ou silenciador de motor de explosão.

    § 2º - .................................................................................................................

    § 3º - ..............................................................................................................”.

     

     

    ARTIGO 2º - Fica alterada a Tabela III (quanto à Classificação Grave) do Anexo da Lei Municipal nº 2.135, de 25 de junho de 2002, que passa a ter a seguinte redação:

     

     

    TABELA III 

     

     

    CLASSIFICAÇÃO

    NÍVEIS DE RUÍDO

    LEVE

    I - ................................................................................................................

    II - ...............................................................................................................

    GRAVE

    I - De 10 dB (dez decibéis) a 30 dB (trinta decibéis) acima do limite

    II - Veículo com descarga livre ou silenciador de motor de explosão defeituoso, deficiente ou inoperante, constatada adulteração proposital no equipamento de descarga ou silenciador de motor de explosão.

    GRAVÍSSIMA

    .....................................................................................................................

     

    ARTIGO 3º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

     

    ARTIGO 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     

     

    Diadema, 23 de maio de 2022.

     

     

     

     

     

     

    (aa.) JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR

    Prefeito Municipal