Lei Ordinária Nº 4251/2022 de 23/05/2022
Autor: CICERO ANTONIO DA SILVA
Processo: 18422
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 4122
Decreto Regulamentador: Não consta
ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI MUNICIPAL Nº 2.135, DE 25 DE JUNHO DE 2002, QUE DISCIPLINA O CONTROLE DA EMISSÃO DE SONS E RUÍDOS URBANOS E A PROTEÇÃO DO BEM-ESTAR E DO SOSSEGO PÚBLICO NO MUNICÍPIO, FIXANDO NÍVEIS E PADRÕES POR ZONAS DE RESTRIÇÃO DE RUÍDO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Altera:
LEI MUNICIPAL Nº
4.251, DE 23 DE MAIO DE 2022
(PROJETO DE LEI Nº 041/2022)
Autoria: Ver. Cícero Antônio da Silva (Cicinho).
Data de publicação: 03 de junho de 2022.
Acrescenta dispositivos à Lei Municipal nº
2.135, de 25 de junho de 2002, que disciplina o controle da emissão de sons e
ruídos urbanos e a proteção do bem-estar e do sossego público no Município,
fixando níveis e padrões por zonas de restrição de ruído, e dá outras providências.
JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
ARTIGO 1º - Fica criado
o inciso V do § 1º do artigo 6º da Lei Municipal nº 2.135, de 25 de junho de
2002, com a seguinte redação:
“Art. 6º - ..........................................................................................................
§ 1º - .................................................................................................................
I -
.....................................................................................................................
II - ....................................................................................................................
III - ..................................................................................................................
IV - ...................................................................................................................
V - Incluem-se os ruídos decorrentes de veículos com descarga livre ou
silenciador de motor de explosão defeituoso, deficiente ou inoperante,
aplicando-se multa por infração grave, prevista no artigo 23, inciso II, desta
Lei, quando constatada adulteração proposital no equipamento de descarga ou
silenciador de motor de explosão.
§ 2º - .................................................................................................................
§ 3º - ..............................................................................................................”.
ARTIGO 2º - Fica
alterada a Tabela III (quanto à Classificação Grave) do Anexo da Lei Municipal
nº 2.135, de 25 de junho de 2002, que passa a ter a seguinte redação:
TABELA III
CLASSIFICAÇÃO |
NÍVEIS DE RUÍDO |
LEVE |
I - ................................................................................................................ II - ............................................................................................................... |
GRAVE |
I - De 10 dB (dez decibéis) a 30 dB (trinta decibéis) acima
do limite II - Veículo com descarga livre ou silenciador de motor de explosão
defeituoso, deficiente ou inoperante, constatada adulteração proposital no
equipamento de descarga ou silenciador de motor de explosão. |
GRAVÍSSIMA |
..................................................................................................................... |
ARTIGO 3º - As
despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
ARTIGO 4º - Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Diadema, 23 de maio de 2022.
(aa.) JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR
Prefeito
Municipal