Lei Ordinária Nº 3238/2012 de 25/06/2012
Revogada pela Lei Ordinária Nº 3313/2013
Autor: WAGNER FEITOZA
Processo: 21612
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 2312
Decreto Regulamentador: Não consta
DISCIPLINA O AGENDAMENTO DE CONSULTAS MÉDICAS E EXAMES LABORATORIAIS, NOS ÓRGÃOS DA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL Nº 3.238, DE 25 DE JUNHO DE 2012
(Projeto de Lei nº 023/2012)
Autor: Vereador Wagner Feitoza
Data de publicação: 08 de julho de 2012
Disciplina o agendamento de consultas médicas e exames
laboratoriais, nos órgãos da rede municipal de saúde, e dá outras providências.
MÁRIO WILSON PEDREIRA REALI, Prefeito do Município de Diadema, Estado de
São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona
e promulga a seguinte LEI:
ARTIGO
1º - As consultas médicas e os exames
laboratoriais, nos órgãos da rede municipal de saúde, serão realizados no prazo
máximo de 15 (quinze) dias úteis.
ARTIGO
2º - Os resultados dos exames
laboratoriais serão fornecidos no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, salvo
exceções, a serem definidas.
ARTIGO
3º - Deverá ser afixado cartaz
informativo em todas as repartições públicas relacionadas à Saúde.
PARÁGRAFO
ÚNICO – Os cartazes de que trata esta
Lei poderão ser feitos de qualquer tipo de material, devendo conter a seguinte
frase: “As consultas médicas e os exames laboratoriais, nos órgãos da rede
municipal de saúde, serão realizados no prazo máximo de 15 (quinze) dias”.
ARTIGO
4º - O Poder Executivo Municipal
regulamentará a presente Lei, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados
da data de sua publicação.
ARTIGO
5º - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema,
25 de junho de 2012.
(aa.) MÁRIO WILSON PEDREIRA REALI
Prefeito Municipal.