• Lei Ordinária Nº 3313/2013 de 23/04/2013


    Autor: WAGNER FEITOZA

    Processo: 63312

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 7912

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISCIPLINA O AGENDAMENTO DE CONSULTAS MÉDICAS, EXAMES LABORATORIAIS E EXAMES DE MAMOGRAFIA, NOS ÓRGÃOS DA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • Revoga:

    • L.O. Nº 3238/2012
  • Alterada por:

    • L.O. Nº 4125/2021
  •                                                                                                                                                                                     LEI MUNICIPAL Nº 3.313, DE 23 DE ABRIL DE 2013

    (PROJETO DE LEI Nº 079/2012)

    Autor: Ver. Wagner Feitoza

    (data de publicação: 11 de maio de 2.013)

     

     

    Disciplina o agendamento de consultas médicas, exames laboratoriais e exames de mamografia, nos órgãos da rede municipal de saúde, e dá outras providências.

     

    Disciplina o agendamento de consultas médicas, exames laboratoriais e exames de mamografia e de ultrassom de próstata, nos órgãos da rede municipal de saúde, e dá outras providências. Redação dada pela Lei Municipal nº 4.125/2021

     

    O Presidente da Câmara Municipal de Diadema:

     

    “Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo, nos termos do parágrafo único do artigo 53 da Lei Orgânica do Município, a seguinte LEI”:

     

    ARTIGO 1º - As consultas médicas, os exames laboratoriais e os exames de mamografia, nos órgãos da rede municipal de saúde, serão realizados no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis.

     

    ARTIGO 1º - As consultas médicas, os exames laboratoriais e os exames de mamografia e de ultrassom de próstata, nos órgãos da rede municipal de saúde, serão realizados no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis. Redação dada pela Lei Municipal nº 4.125/2021

     

    ARTIGO 2º - Os resultados dos exames laboratoriais e dos exames de mamografia serão fornecidos no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, salvo exceções, a serem definidas.

     

    ARTIGO 2º - Os resultados dos exames laboratoriais e dos exames de mamografia e de ultrassom de próstata serão fornecidos no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, salvo exceções, a serem definidas. Redação dada pela Lei Municipal nº 4.125/2021

     

    ARTIGO 3º - Deverá ser afixado cartaz informativo em todas as repartições públicas relacionadas à Saúde.

     

    PARÁGRAFO ÚNICO– Os cartazes de que trata esta Lei poderão ser feitos de qualquer tipo de material, devendo conter a seguinte frase: “As consultas médicas, os exames laboratoriais e os exames de mamografia, nos órgãos da rede municipal de saúde, serão realizados no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis”.

     

    PARÁGRAFO ÚNICO - Os cartazes de que trata esta Lei poderão ser feitos de qualquer tipo de material, devendo conter a seguinte frase: “As consultas médicas, os exames laboratoriais e os exames de mamografia e de ultrassom de próstata, nos órgãos da rede municipal de saúde, serão realizados no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis. Redação dada pela Lei Municipal nº 4.125/2021

     

    ARTIGO 4º - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

     

    ARTIGO 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 3.238, de 25 de junho de 2012.

     

     

                                  Diadema, 23 de abril de 2013.

     

     

                                   Ver. MANOEL EDUARDO MARINHO

                             Presidente

     

     

     

     

    Dr. AIRTON GERMANO DA SILVA

    Secretário de Assuntos Jurídico-Legislativos.