Lei Ordinária Nº 3313/2013 de 23/04/2013
Autor: WAGNER FEITOZA
Processo: 63312
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 7912
Decreto Regulamentador: Não consta
DISCIPLINA O AGENDAMENTO DE CONSULTAS MÉDICAS, EXAMES LABORATORIAIS E EXAMES DE MAMOGRAFIA, NOS ÓRGÃOS DA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Revoga:
Alterada por:
LEI MUNICIPAL Nº
3.313, DE 23 DE ABRIL DE 2013
(PROJETO DE LEI Nº 079/2012)
Autor: Ver. Wagner Feitoza
(data de publicação: 11 de maio de 2.013)
Disciplina
o agendamento de consultas médicas, exames laboratoriais e exames de
mamografia, nos órgãos da rede municipal de saúde, e dá outras providências.
Disciplina o agendamento de consultas médicas, exames
laboratoriais e exames de mamografia e de ultrassom de próstata, nos órgãos da
rede municipal de saúde, e dá outras providências. Redação dada pela Lei
Municipal nº 4.125/2021
O Presidente da Câmara Municipal de Diadema:
“Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo, nos termos
do parágrafo único do artigo 53 da Lei Orgânica do Município, a seguinte LEI”:
ARTIGO
1º - As consultas médicas, os
exames laboratoriais e os exames de mamografia, nos órgãos da rede municipal de
saúde, serão realizados no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis.
ARTIGO 1º - As consultas médicas, os exames laboratoriais e os
exames de mamografia e de ultrassom de próstata, nos órgãos da rede municipal
de saúde, serão realizados no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis. Redação
dada pela Lei
Municipal nº 4.125/2021
ARTIGO 2º - Os resultados dos exames laboratoriais e dos exames de
mamografia serão fornecidos no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, salvo
exceções, a serem definidas.
ARTIGO
2º - Os resultados dos exames laboratoriais e
dos exames de mamografia e de ultrassom de próstata serão fornecidos no prazo
máximo de 05 (cinco) dias úteis, salvo exceções, a serem definidas. Redação
dada pela Lei
Municipal nº 4.125/2021
ARTIGO 3º - Deverá ser afixado cartaz informativo em todas as repartições públicas relacionadas à Saúde.
PARÁGRAFO
ÚNICO– Os cartazes de que trata esta Lei poderão ser feitos de qualquer
tipo de material, devendo conter a seguinte frase: “As consultas médicas, os
exames laboratoriais e os exames de mamografia, nos órgãos da rede municipal de
saúde, serão realizados no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis”.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Os cartazes de que trata esta Lei poderão
ser feitos de qualquer tipo de material, devendo conter a seguinte frase: “As consultas médicas, os exames laboratoriais e os exames de
mamografia e de ultrassom de próstata, nos órgãos da rede municipal de saúde,
serão realizados no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis. Redação
dada pela Lei
Municipal nº 4.125/2021
ARTIGO 4º - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
ARTIGO 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 3.238, de 25 de junho de 2012.
Diadema, 23 de abril de 2013.
Ver. MANOEL EDUARDO MARINHO
Presidente
Dr. AIRTON GERMANO DA SILVA