Lei Ordinária Nº 4125/2021 de 14/10/2021
Autor: CICERO ANTONIO DA SILVA
Processo: 13620
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 2920
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 3.313, DE 23 DE ABRIL DE 2013, QUE DISCIPLINOU O AGENDAMENTO DE CONSULTAS MÉDICAS, EXAMES LABORATORIAIS E EXAMES DE MAMOGRAFIA, NOS ÓRGÃOS DA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE, E DEU OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Altera:
LEI MUNICIPAL Nº
4.125, DE 14 DE OUTUBRO DE 2021
(PROJETO DE LEI Nº 029/2020)
Autor: Ver. Cícero Antônio da Silva
Data de publicação: 16 de outubro de 2021.
Dispõe sobre alteração da Lei Municipal nº 3.313, de 23 de abril de 2013, que disciplinou o agendamento de consultas médicas, exames laboratoriais e exames de mamografia, nos órgãos da rede municipal de saúde, e deu outras providências.
JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR, Prefeito do
Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições
legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
ARTIGO 1º - Fica alterada a ementa da Lei Municipal nº 3.313, de 23 de abril de 2013, que passa a ter a seguinte redação:
“Disciplina o agendamento de consultas médicas, exames laboratoriais e exames de mamografia e de ultrassom de próstata, nos órgãos da rede municipal de saúde, e dá outras providências.”
ARTIGO 2º - Fica alterado o artigo 1º da Lei Municipal nº 3.313, de 23 de abril de 2013, que passa a ter a seguinte redação:
“ARTIGO 1º - As consultas médicas, os exames laboratoriais e os exames de mamografia e de ultrassom de próstata, nos órgãos da rede municipal de saúde, serão realizados no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis.”
ARTIGO 3º - Fica alterado o artigo 2º da Lei Municipal nº 3.313, de 23 de abril de 2013, que passa a ter a seguinte redação:
“ARTIGO 2º - Os resultados dos exames laboratoriais e dos exames de mamografia e de ultrassom de próstata serão fornecidos no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, salvo exceções, a serem definidas.”
ARTIGO 4º - Fica alterado o parágrafo único do artigo 3º da Lei Municipal nº 3.313, de 23 de abril de 2013, que passa a ter a seguinte redação:
“ARTIGO 3º - ........................................................................................
PARÁGRAFO ÚNICO - Os cartazes de que trata esta Lei poderão ser feitos de qualquer tipo de material, devendo conter a seguinte frase: “As consultas médicas, os exames laboratoriais e os exames de mamografia e de ultrassom de próstata, nos órgãos da rede municipal de saúde, serão realizados no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis.”
ARTIGO 5º - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber.
ARTIGO 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Diadema, 14 de outubro de 2021.
(aa.) JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR
Prefeito
Municipal