Lei Ordinária Nº 3329/2013 de 22/05/2013
Autor: RICARDO YOSHIO
Processo: 33313
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 2113
Decreto Regulamentador: Não consta
INSTITUI, NO MUNICÍPIO DE DIADEMA, O PROGRAMA CENSO-INCLUSÃO E CADASTRO-INCLUSÃO PARA A IDENTIFICAÇÃO, MAPEAMENTO E CADASTRAMENTO DO PERFIL SOCIOECONÔMICO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA E MOBILIDADE REDUZIDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Alterada por:
LEI
MUNICIPAL Nº 3.329, DE 22 DE MAIO DE 2013
(PROJETO DE LEI Nº 021/2013)
Autoria: Ver. Dr. Ricardo Yoshio e Outros.
Data de publicação: 30 de junho de 2013.
Institui,
no Município de Diadema, o Programa Censo-Inclusão e Cadastro-Inclusão para a identificação,
mapeamento e cadastramento do perfil socioeconômico das pessoas com deficiência
física e mobilidade reduzida, e dá outras providências.
Institui, no
Município de Diadema, o Programa Censo-Inclusão e Cadastro-Inclusão para a
identificação, mapeamento e cadastramento do perfil socioeconômico das pessoas
com deficiência física e mobilidade reduzida e das pessoas com TEA (Transtorno
do Espectro Autista), e dá outras providências.
(Redação dada pela Lei
Municipal nº 4.101/2021)
LAURO MICHELS SOBRINHO, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
ARTIGO 1º - Fica
instituído no âmbito do Município de Diadema, o Programa Censo-Inclusão e
Cadastro-Inclusão, com o objetivo de identificar o perfil socioeconômico das
pessoas com deficiência física e mobilidade reduzida, bem como de mapear e
cadastrar o referido perfil, com vistas ao direcionamento das políticas
públicas voltadas ao atendimento das necessidades desse segmento social.
ARTIGO 1º
- Fica instituído, no âmbito do Município de Diadema, o Programa Censo-Inclusão
e Cadastro-Inclusão, com o objetivo de identificar o perfil socioeconômico das
pessoas com deficiência física e mobilidade reduzida e das pessoas com TEA
(Transtorno do Espectro Autista), bem como de mapear e cadastrar o referido
perfil, com vistas ao direcionamento das políticas públicas voltadas ao
atendimento das necessidades desses segmentos sociais. (Redação dada pela Lei
Municipal nº 4.101/2021)
ARTIGO 2º - O Programa Censo-Inclusão e Cadastro-Inclusão realizar-se-á a cada período de 4 (quatro) anos.
ARTIGO 3º - Com os dados obtidos por meio da realização do censo será elaborado o Cadastro-Inclusão, que deverá conter:
I – Informações quantitativas sobre os tipos e graus de deficiência encontrada.
II – Informações necessárias
para contribuir com a qualificação, quantificação e localização das pessoas com
deficiência física e mobilidade reduzida.
II – Informações necessárias para contribuir com a qualificação, quantificação e localização das pessoas com deficiência física e mobilidade reduzida e das pessoas com TEA (Transtorno do Espectro Autista).
(Redação
dada pela Lei
Municipal nº 4.101/2021)
ARTIGO 4º - O Cadastro-Inclusão será disponibilizado no Portal da Prefeitura do Município de Diadema na internet, bem como na Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania.
ARTIGO 5º - A coordenação deste Programa ficará a cargo da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, a qual caberá:
I – Adotar providências necessárias para o seu desenvolvimento e acompanhamento;
II – Reunir todos os cadastros realizados por via eletrônica e na sede da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania;
III – Atualizar semestralmente o Cadastro-Inclusão, de acordo com o disposto no artigo 3º desta Lei.
ARTIGO 6º - Para concretização do Programa de que trata esta Lei, a Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania poderá estabelecer ações, convênios e parcerias com órgãos públicos e entidades de direito público ou privado, obedecida a legislação vigente, a qual caberá a ampla divulgação do Programa Censo-Inclusão e Cadastro-Inclusão em escolas municipais e estaduais, centros culturais, UBS’s, hospitais, ônibus e demais aparelhos públicos.
ARTIGO 7º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
ARTIGO 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 22 de maio de 2013.
(aa.) LAURO MICHELS SOBRINHO
Prefeito Municipal