• Lei Ordinária Nº 3332/2013 de 13/06/2013


    Autor: RONALDO LACERDA

    Processo: 37113

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 2913

    Decreto Regulamentador: Não consta


    INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DIADEMA, O DIA DE COMBATE E PREVENÇÃO AO CÂNCER DO COLO DO ÚTERO - HPV, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (A SER COMEMORADO, ANUALMENTE, NO DIA 11 DE MARÇO).

  • Alterada por:

    • L.O. Nº 4675/2026
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    LEI MUNICIPAL Nº 3.332, DE 13 DE JUNHO DE 2013

    (PROJETO DE LEI Nº 029/2013)

    Autor: Ver. Ronaldo José Lacerda

    Data de publicação: 23 de junho de 2013.

     

     

    Institui, no âmbito do Município de Diadema, o Dia de Combate e Prevenção ao Câncer do Colo do Útero - HPV, e dá outras providências.

     

     

    LAURO MICHELS SOBRINHO, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

     

    ARTIGO 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Diadema, o Dia de Combate e Prevenção ao Câncer do Colo do Útero - HPV, a ser comemorado, anualmente, no dia 11 de março.

     

    ARTIGO 2º - São objetivos do Dia de Combate e Prevenção ao Câncer do Colo do Útero – HPV:

     

    I – Estimular ações informativas visando à conscientização da importância da prevenção do câncer do colo do útero;

     

    II – Conscientizar as várias esferas do Poder Público sobre a importância da aplicação da vacina que previne o Câncer do Colo do Útero.

     

    III - promover a produção e a ampla distribuição de materiais informativos impressos e digitais sobre a prevenção do câncer do colo do útero, a importância da vacinação contra o HPV e a realização periódica do exame ginecológico preventivo (Papanicolau); produção, preferencialmente, em formatos acessíveis (braile, autodescrição e linguagem simples), assegurando ampla distribuição; Inciso acrescido pela Lei Municipal nº 4.675/2026

     

    IV - realizar eventos educativos, palestras, seminários e campanhas de conscientização em escolas, unidades de saúde, espaços comunitários e demais equipamentos públicos municipais; Inciso acrescido pela Lei Municipal nº 4.675/2026

     

    V - fomentar a celebração de acordos de cooperação técnica com entidades públicas e privadas e organizações da sociedade civil ligadas ao combate e à prevenção ao câncer do colo do útero, incluindo a oferta de exames ginecológicos preventivos pela rede SUS, garantindo priorização de mulheres em situação de vulnerabilidade social; Inciso acrescido pela Lei Municipal nº 4.675/2026

     

    VI - desenvolver demais iniciativas necessárias para ampliar os índices de vacinação contra o HPV no Município e para aumentar a adesão das mulheres aos exames preventivos oferecidos pelo SUS; Inciso acrescido pela Lei Municipal nº 4.675/2026

     

    VII - desenvolver campanhas específicas voltadas ao público masculino, reforçando sua importância na vacinação contra o HPV, considerando que os homens são os principais agentes transmissores do vírus e que há grande dificuldade na concentração deste público nas ações preventivas, considerando o papel dos homens na transmissão do vírus e a importância de sua imunização; Inciso acrescido pela Lei Municipal nº 4.675/2026

     

    VIII - implementar métodos de divulgação e campanhas educativas em ônibus, terminais de transporte público e demais espaços públicos de grande circulação, assegurando maior alcance informativo à população; Inciso acrescido pela Lei Municipal nº 4.675/2026

     

    IX - promover caminhadas de conscientização como forma de ampliar a divulgação, estimular a participação popular e fortalecer o engajamento da sociedade nas ações de prevenção ao câncer do colo do útero, enfatizando a vacinação contra o HPV e a importância da realização do exame ginecológico preventivo. Inciso acrescido pela Lei Municipal nº 4.675/2026

     

    ARTIGO 3º - O Dia de Combate e Prevenção ao Câncer do Colo do Útero - HPV será incluído no Calendário Oficial do Município.

     

    ARTIGO 4º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

     

    ARTIGO 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

    Diadema, 13 de junho de 2013.

     

     

     

     

    (aa.) LAURO MICHELS SOBRINHO

    Prefeito Municipal