• Lei Ordinária Nº 3334/2013 de 18/06/2013


    Autor: CELIO LUCAS DE ALMEIDA

    Processo: 36913

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 2813

    Decreto Regulamentador: Não consta


    ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 2.071, DE 25 DE OUTUBRO DE 2001, QUE DISPÕE SOBRE O DESCARTE DE LÂMPADAS FLUORESCENTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • Altera:

    • L.O. Nº 2071/2001
  •  

    LEI MUNICIPAL Nº 3.334, DE 18 DE JUNHO DE 2013

    (PROJETO DE LEI Nº 028/2013)

    Autor: Ver. Célio Lucas de Almeida.

    Data de publicação: 07 de julho de 2013.

     

     

    ALTERA dispositivos da Lei Municipal nº 2.071, de 25 de outubro de 2001, que dispõe sobre o descarte de lâmpadas fluorescentes, e dá outras providências.

     

     

    LAURO MICHELS SOBRINHO, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

     

    ARTIGO 1º - O artigo 1º da Lei Municipal nº 2.071, de 25 de outubro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    Art. 1º  ..............................................................................................................

    § 1º - O Executivo Municipal deverá possibilitar a recolha e o descarte correto das lâmpadas mencionadas no presente artigo, assim como das lâmpadas mistas, de vapor de sódio, de mercúrio e econômicas, com defeitos ou inutilizadas, através de processo de reciclagem.

    § 2º - No processo de reciclagem, na forma do parágrafo anterior, inclui-se a criação de pontos de coleta para os munícipes descartarem suas lâmpadas e estender-se-á a todos os órgãos da Administração Direta e Indireta, inclusive autarquias e empresas municipais.

     

    ARTIGO 2º - O artigo 2º da Lei Municipal nº 2.071, de 25 de outubro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    Art. 2º  ..............................................................................................................

    § 1º - Os procedimentos de coleta das lâmpadas em desuso, armazenamento, destinação e reciclagem serão definidos na regulamentação desta Lei pelo Poder Executivo Municipal.

    § 2º - Ficam as empresas privadas de médio e grande porte do Município de Diadema responsáveis pelo descarte das lâmpadas definidas na presente Lei, mediante a apresentação de certificado através de empresas aptas ao serviço de descarte de lâmpadas.

     

    ARTIGO 3º - O artigo 3º da Lei Municipal nº 2.071, de 25 de outubro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    Art. 3º - A Secretaria Municipal do Meio Ambiente ficará responsável pela fiscalização do cumprimento da presente Lei.

    Parágrafo único - O descumprimento de dispositivos contidos na presente Lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor de 15 (quinze) UFD’s, para cada lâmpada descartada irregularmente, valor que será dobrado, em caso de reincidência.

     

    ARTIGO 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

     

    Diadema, 18 de junho de 2013.

     

     

     

     

    (aa.) LAURO MICHELS SOBRINHO

    Prefeito Municipal