Lei Ordinária Nº 3347/2013 de 20/08/2013
Autor: MANOEL EDUARDO MARINHO
Processo: 61813
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 4713
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 1428/95, QUE DISPÔS SOBRE A CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS QUE REGULAM A DENOMINAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS, NO MUNICÍPIO, A SABER LEIS: 1125/91; 1173/91; 1359/94 E 1386/94, E ACRESCENTOU §§ ÀS LEIS CONSOLIDADAS, DISPENSANDO A EXIGÊNCIA DE CRITÉRIOS NA DENOMINAÇÃO DE VIELAS E PRAÇAS. (CONTINUA)
Altera:
LEI MUNICIPAL Nº 3.347, DE 20 DE AGOSTO DE 2013
(PROJETO DE LEI Nº 047/2013)
Autoria: Ver. Manoel Eduardo Marinho e Outros.
Data de publicação: 06 de setembro de 2013
Dispõe
sobre alteração da Lei Municipal nº 1.428, de 04 de julho de 1.995, que dispôs
sobre a Consolidação das Leis que regulam a denominação ou alteração de vias e
logradouros públicos, no Município, a saber, Lei nº 1.125, de 01 de março de
1.991; Lei nº 1.173, de 17 de dezembro de 1.991; Lei nº 1.359, de 08 de julho
de 1.994 e Lei nº 1.386, de 01 de novembro de 1.994, e acrescentou parágrafos
às leis consolidadas, dispensando a exigência de critérios na denominação de
vielas e praças e deu outras providências, alterada pelas Leis Municipais nºs
1.512, de 18 de novembro de 1.996; 1.788, de 10 de junho de 1.999, 2.113, de 03
de abril de 2.002 e 2.144, de 11 de julho de 2.002.
LAURO
MICHELS SOBRINHO, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso
e gozo de suas atribuições legais;
Faz
saber que a Câmara Municipal aprova e
ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
ARTIGO 1º - Fica criada a seguinte alínea “c” ao parágrafo 1º
do artigo 5º da Lei Municipal nº 1.428, de 04 de julho de 1.995:
“ARTIGO
5º - ..................................................................................................................
...........................................................................................................................................
c)
É vedada a denominação de vias e logradouros quando se tratar de designação
referente à autoridade que tenha cometido crime contra a humanidade ou grave
violação aos direitos humanos.
.........................................................................................................................................”
ARTIGO 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 20 de agosto
de 2.013.
(aa.) LAURO MICHELS SOBRINHO
Prefeito Municipal.